Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.
6 - O modelo oficial da declaração de informação sobre o imposto complementar é elaborado tendo por base, entre o mais, as regras de comunicação da informação - GloBE Information Return (GIR), na expressão e acrónimo de língua inglesa - inerentes às regras-modelo da OCDE, o modelo normalizado que consta da secção IV do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem como o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), e incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do que decorra das definições e instruções que acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, as seguintes informações:
[Anterior alínea a) do n.º 5.]
[Anterior alínea b) do n.º 5.]
[Anterior alínea c) do n.º 5.]
[Anterior alínea d) do n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - [Anterior n.º 10.]
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - [Anterior n.º 12.]»
Artigo 11.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, os artigos 4.º-M, 4.º-N, 4.º-O, 4.º-P, 4.º-Q, 4.º-R, 4.º-S, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-M
Criptoativo sujeito a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
‘Moeda digital de banco central’, qualquer moeda fiduciária digital emitida por um banco central ou outra autoridade monetária;
‘Banco central’, uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, seja a autoridade principal, distinta do próprio governo da jurisdição, que emita instrumentos destinados a circular como divisas, sendo que essa instituição pode incluir um veículo independente do governo da jurisdição, quer este seja ou não detido, total ou parcialmente, pela jurisdição;
‘Criptoativo sujeito a comunicação’, qualquer criptoativo que não seja uma moeda digital de banco central, uma moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento;
‘Moeda eletrónica’, qualquer criptoativo que seja:
Uma representação digital de uma única moeda fiduciária;
ii) Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;
iii) Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;
iv) Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e
Por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito, reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que a expressão ‘moeda eletrónica’ não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal da atividade da entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção dos fundos.
Artigo 4.º-N — Prestador de serviços de criptoativos reportante
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
‘Operador de criptoativos’, um operador que preste serviços de criptoativos que não seja um prestador de serviços de criptoativos;
‘Prestador de serviços de criptoativos reportante’, qualquer prestador de serviços de criptoativos e qualquer operador de criptoativos que preste um ou mais serviços de criptoativos que realize transações de troca em nome ou por conta de um utilizador sujeito a comunicação;
‘Serviços de criptoativos’, os serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, incluindo o bloqueio de criptomoedas (staking) e a concessão de empréstimos.
Artigo 4.º-O — Transação sujeita a comunicação
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Transação sujeita a comunicação’, qualquer transação de troca e qualquer transferência de criptoativos sujeitos a comunicação;
‘Transação de troca’, qualquer troca entre criptoativos sujeitos a comunicação e moedas fiduciárias e qualquer troca entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos a comunicação;
‘Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação’, uma transferência de criptoativos sujeitos a comunicação em contrapartida de bens ou serviços de valor superior a 50 000 USD, ou o montante equivalente em outra moeda;
‘Transferência’, uma transação que transfira um criptoativo sujeito a comunicação do ou para o endereço do criptoativo ou conta de um utilizador de criptoativos que não seja uma conta mantida pelo prestador de serviços de criptoativos reportante em nome desse utilizador de criptoativos, sempre que o prestador de serviços de criptoativos reportante, com base no conhecimento de que disponha no momento da transação, não possa determinar que a transação é uma transação de troca;
‘Moeda fiduciária’, a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moedas digitais de banco central, bem como moedas de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.
Artigo 4.º-P — Utilizador sujeito a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Utilizador sujeito a comunicação’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa sujeita a comunicação;
‘Utilizador de criptoativos’, uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos da realização de transações sujeitas a comunicação;
‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa singular;
‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos preexistente’, uma pessoa singular utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
‘Entidade utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma entidade;
‘Entidade utilizadora de criptoativos preexistente’, uma entidade utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
‘Pessoa sujeita a comunicação’, uma pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa excluída;
‘Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação’, em relação a cada Estado-Membro ou a outra jurisdição sujeita a comunicação, respetivamente, uma entidade ou pessoa singular que seja residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, nos termos do direito fiscal desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição sujeita a comunicação, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que tenha sido residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
‘Jurisdição sujeita a comunicação’, qualquer Estado-Membro ou ‘outra jurisdição sujeita a comunicação’, considerando-se que esta última expressão inclui qualquer jurisdição não pertencente à União Europeia, com a qual:
O Estado Português tenha celebrado uma convenção ou outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, por força do qual essa jurisdição deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, como elemento integrante dos anexos a que se refere a alínea g) do n.º 1 da secção 7 do Acordo multilateral entre autoridades competentes para a troca automática de informações relativas ao quadro de comunicação aplicável aos criptoativos, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal; ou
ii) A União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia;
‘Pessoas que exercem o controlo’, as pessoas singulares que exerçam o controlo sobre uma entidade, considerando-se que:
No caso de um trust (estrutura fiduciária), aquela expressão designa o instituidor ou os instituidores (settlors), o administrador fiduciário ou os administradores fiduciários (trustees), o curador ou os curadores (protectors), caso existam, o beneficiário ou beneficiários, ou uma ou mais categorias de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust;
ii) No caso de outro instrumento jurídico, aquela expressão designa as pessoas que assumem funções similares ou equivalentes;
‘Entidade ativa’, qualquer entidade que cumpra um dos seguintes critérios:
Menos de 50 % dos rendimentos brutos dessa entidade relativos ao ano civil anterior sejam rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou que são detidos para gerar rendimentos passivos;
ii) As atividades dessa entidade consistam substancialmente na detenção, na totalidade ou em parte, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades sejam distintas das de uma instituição financeira, ou na prestação de serviços a essas filiais e no seu financiamento, não sendo contudo considerada entidade ativa uma entidade que opere ou se apresente como um fundo de investimento, tal como um fundo de «private equity», um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas e manter depois uma participação no seu ativo fixo para fins de investimento;
iii) Essa entidade não exerça ainda nem tenha exercido anteriormente qualquer atividade, mas invista capital em ativos com a intenção de vir a exercer uma atividade distinta da de instituição financeira, desde que essa entidade não cumpra este critério após o decurso de um período de 24 meses contados a partir da data da sua constituição inicial;
iv) Essa entidade não tenha sido uma instituição financeira nos últimos cinco anos e esteja em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com a intenção de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;
A atividade principal dessa entidade consista em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a entidade não preste serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja distinta da atividade de instituição financeira; ou
vi) Essa entidade preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência exclusivamente com fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência e seja uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
2) Esteja isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
3) Não tenha acionistas ou sócios que tenham um direito de propriedade ou de usufruto sobre os seus rendimentos ou ativos;
4) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os documentos de constituição dessa entidade não permitam que os rendimentos ou ativos dessa entidade sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência dessa entidade, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que essa entidade tenha adquirido; e
5) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os documentos de constituição dessa entidade exijam que, no momento da liquidação ou dissolução dessa entidade, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do Estado na jurisdição de residência dessa entidade, ou de uma das suas subdivisões políticas;
‘Rendimentos passivos’, os rendimentos brutos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias:
Dividendos e rendimentos assimilados a dividendos;
ii) Juros e rendimentos assimilados a juros;
iii) Rendimentos prediais e rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, exceto quando obtidos no exercício efetivo de uma atividade conduzida, pelo menos em parte, por trabalhadores da entidade;
iv) Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de renda;
Rendimentos provenientes de criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes da alienação ou troca de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação;
vii) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes de transações sobre quaisquer ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções ou transações similares;
viii) O saldo positivo de ganhos e perdas em transações com divisas;
ix) O rendimento líquido proveniente de swaps;
Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguros monetizáveis.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que não é considerada utilizador de criptoativos a pessoa singular ou entidade, distinta de uma instituição financeira ou de um prestador de serviços de criptoativos reportante, que atue como utilizador de criptoativos em benefício ou por conta de outra pessoa singular ou entidade, na qualidade de representante, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo essa outra pessoa singular ou entidade considerada o utilizador de criptoativos.
3 - Também para efeitos da alínea b) do n.º 1, sempre que preste um serviço que consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação para ou por conta de um comerciante, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve igualmente considerar o cliente que seja a contraparte desse comerciante, relativamente a essas transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, como sendo o utilizador de criptoativos, relativamente a essa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, desde que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a verificar a identidade desse cliente em virtude dessa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, nos termos da legislação nacional contra o branqueamento de capitais.
4-Para efeitos da alínea h) do n.º 1, uma entidade que não tenha residência para efeitos fiscais, tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar, considera-se residente na jurisdição em que se situe o local da sua direção efetiva.
5 - Para efeitos da alínea j) do n.º 1, a expressão ‘pessoas que exercem o controlo’ deve ser interpretada de forma coerente com a expressão ‘beneficiário efetivo’, tal como definida no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no respeitante aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
6 - Não obstante o disposto na alínea l) do n.º 1, não são considerados ‘rendimentos passivos’:
No caso de uma entidade que atue regularmente como intermediário em ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, quaisquer rendimentos provenientes de transações realizadas no decurso normal da sua atividade enquanto intermediário;
Os rendimentos auferidos de ativos destinados ao investimento do capital de uma empresa de seguros.
Artigo 4.º-Q — Pessoa excluída
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Pessoa excluída’:
Uma entidade cujos títulos são regularmente negociados num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos;
ii) Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada com uma entidade referida na subalínea anterior;
iii) Uma entidade pública;
iv) Uma organização internacional;
Um banco central;
vi) Uma instituição financeira que não seja uma entidade de investimento referida na subalínea ii) da alínea e);
‘Instituição financeira’, uma instituição de custódia, uma instituição de depósito, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada;
‘Instituição de custódia’, qualquer entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros;
‘Instituição de depósito’, qualquer entidade que:
Aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou
ii) Detenha moeda eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício dos clientes;
‘Entidade de investimento’, qualquer entidade:
Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou transações, em nome ou por conta de um cliente:
1) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente cheques, letras e livranças, certificados de depósito e derivados, divisas, instrumentos sobre divisas, taxas de juro, índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
3) Outros tipos de investimento, administração ou gestão, por conta de outrem, de ativos financeiros, numerário ou criptoativos sujeitos a comunicação, não incluindo a prestação de serviços que consistam em transações de troca por conta ou em nome de clientes; ou
ii) Cujo rendimento bruto provenha principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, caso a entidade seja gerida por outra entidade que seja uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma empresa de seguros especificada ou uma entidade de investimento referida na subalínea anterior;
‘Empresa de seguros especificada’, qualquer entidade que seja uma empresa de seguros, ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda;
‘Entidade pública’, o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias e municípios, bem como qualquer agência ou organismo totalmente detido por uma jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas, abrangendo ainda:
‘Partes integrantes’ de uma jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, pessoa jurídica ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de uma jurisdição, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas da jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular;
ii) ‘Entidades controladas’ de uma jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer entidade que seja formalmente distinta da jurisdição ou que seja uma entidade jurídica distinta, desde que:
1) A entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;
2) Os rendimentos líquidos da entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e
3) Os ativos da entidade revertam, no momento da sua dissolução, a favor de uma ou várias entidades públicas;
‘Organização internacional’, qualquer organização internacional ou qualquer agência ou organismo totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intergovernamental ou supranacional, composta essencialmente por Governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição, desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares;
‘Ativo financeiro’, um título, designadamente de participação no capital de uma sociedade de capitais, de participação ou representativo de um direito de usufruto numa sociedade de pessoas (partnership) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), uma obrigação ou outro título de dívida, uma participação numa sociedade de pessoas, uma mercadoria, um swap, incluindo swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps de índices sobre ações e instrumentos similares, contratos de seguro ou contratos de renda, ou qualquer direito, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções, sobre títulos, criptoativos sujeitos a comunicação, participações em sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda;
‘Participação representativa do capital’, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação nos lucros ou representativa do capital dessa partnership (sociedade de pessoas), considerando-se, no caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa considerada instituidor ou beneficiário da totalidade ou de parte do trust, ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust;
‘Contrato de seguro’, um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial;
‘Contrato de renda’, um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como um contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo;
‘Contrato de seguro monetizável’, um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário;
‘Valor em numerário’, o mais elevado dos seguintes montantes:
O montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice; e
ii) O montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que uma entidade detém ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade quando o rendimento bruto da entidade, gerado pela detenção de ativos financeiros e por serviços financeiros conexos, seja igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
Período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo;
Período de existência da entidade.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que:
Uma entidade exerce como atividade principal uma ou várias das atividades referidas na subalínea i) dessa alínea e), ou que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do disposto na subalínea ii) da mesma alínea, quando o rendimento bruto da entidade, proveniente das atividades em causa, seja igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
Período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo;
ii) Período de existência da entidade;
A expressão ‘entidade de investimento’ não inclui uma entidade que seja uma entidade ativa por preencher qualquer um dos critérios previstos nas subalíneas ii) a v) da alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º-P.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 e no número anterior deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de ‘instituição financeira’ constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
5 - Para efeitos da subalínea i) da alínea g) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘parte integrante’ de uma jurisdição não inclui nenhuma pessoa singular que seja titular de cargo em órgão de soberania, funcionário ou administrador que atue a título privado ou pessoal.
6 - Para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1, considera-se que:
O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários previstos de um programa público e as atividades desse programa forem realizadas em prol do interesse geral da população ou estiverem relacionadas com a administração pública;
Não obstante o disposto na alínea anterior, o rendimento reverte, contudo, a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para o exercício de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.
7 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘ativo financeiro’ não inclui um direito, não ligado a uma dívida, sobre bens imóveis.
8 - Para efeitos da alínea j) do n.º 1, uma pessoa sujeita a comunicação é considerada beneficiária de um trust caso tenha direito a receber, direta ou indiretamente, designadamente através de um mandatário (nominee), uma distribuição obrigatória ou discricionária do trust.
9 - Não obstante o disposto na alínea n) do n.º 1, excluem-se do conceito de ‘valor em numerário’, a que se refere essa alínea, quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;
A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;
A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento, devido à anulação ou à resolução do contrato, à diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;
A título de participação nos resultados do tomador do seguro, com exceção dos resultados pagos no momento da resolução do contrato, desde que os resultados digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b); ou
A título de devolução de um prémio antecipado ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio antecipado ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.
Artigo 4.º-R — Outras definições relativas ao regime de comunicação de informações sobre criptoativos
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Procedimentos de diligência devida relativamente à clientela’, os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela de um prestador de serviços de criptoativos reportante nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou requisitos similares a que o prestador de serviços de criptoativos reportante esteja sujeito;
‘Entidade’, uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas (partnership), um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
‘Entidade relacionada com outra entidade’, quando uma das entidades controle a outra ou quando as duas entidades estejam sob controlo comum, sendo que, para este efeito, o controlo deve ser entendido como incluindo a detenção, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade;
‘Sucursal’, uma unidade, atividade ou escritório de um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja tratada como sucursal nos termos do regime regulamentar de uma jurisdição ou que esteja regulamentada de outra forma nos termos da legislação de uma jurisdição de forma distinta de outras unidades, atividades ou escritórios do prestador de serviços de criptoativos reportante;
‘Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes’, um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, sendo essa correspondência determinada por um ato de execução da Comissão Europeia em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 8.º-AD da Diretiva 2011/16/UE;
‘Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia’, uma jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificadas como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
‘NIF’, um número de identificação fiscal ou equivalente funcional quando não exista um número de identificação fiscal, sendo o NIF qualquer número ou código utilizado por uma autoridade competente para identificar um contribuinte;
‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um utilizador de criptoativos.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, todas as unidades, atividades ou escritórios de um prestador de serviços de criptoativos reportante numa única jurisdição devem ser considerados como uma única sucursal.
Artigo 4.º-S — Definições relativas a declarações de informação sobre o imposto complementar
Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 3.º, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-F, entende-se por:
‘Jurisdição de aplicação’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou uma IIR qualificada ou uma UTPR qualificada na aceção dos pontos 18) e 44), respetivamente, do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ou ambas, ao exercício fiscal de relato em causa;
‘Jurisdição que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou apenas um imposto complementar nacional qualificado, na aceção do ponto 28) do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ao exercício fiscal de relato em causa;
‘Declaração de informação sobre o imposto complementar’, a declaração de informação entregue por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade local designada ou uma entidade constituinte cujo modelo reflita o modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
‘Secção geral’, a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar que contém informações gerais sobre o grupo no seu todo, incluindo a respetiva estrutura empresarial e um resumo de alto nível, sendo essa secção coerente com a secção 1 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
‘Secção jurisdicional’, as secções da declaração de informação sobre o imposto complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da IIR qualificada, da UTPR qualificada e do imposto complementar nacional qualificado em relação a cada jurisdição em que o grupo opera, sendo essas secções coerentes com as secções 2 e 3 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
‘Exercício fiscal de relato’, o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação sobre o imposto complementar.
Artigo 6.º-D — Troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N, deve cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, desde que:
Seja uma entidade autorizada pela autoridade competente nacional nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, ou autorizada a prestar serviços de criptoativos na sequência de uma notificação à autoridade competente nacional nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023; ou
Não seja uma entidade referida na alínea anterior e seja:
Uma entidade ou uma pessoa singular residente para efeitos fiscais no território nacional;
ii) Uma entidade que:
1) Seja constituída ou regida nos termos da legislação nacional; e
2) Tenha personalidade jurídica em Portugal ou esteja obrigada a apresentar declarações fiscais ou declarações de informações fiscais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente aos seus rendimentos;
iii) Uma entidade gerida a partir do território nacional; ou
iv) Uma entidade ou uma pessoa singular que tenha um estabelecimento habitual no território nacional.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve ainda cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida no território nacional.
3 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
4 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser uma entidade que:
Seja constituída ou regida nos termos da legislação desse Estado-Membro ou dessa jurisdição; e
Tenha personalidade jurídica nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição ou esteja obrigada a apresentar declarações fiscais ou declarações de informações fiscais junto das autoridades fiscais desse Estado-Membro ou dessa jurisdição relativamente aos seus rendimentos.
5 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos I e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser gerido a partir desse Estado-Membro ou dessa jurisdição.
6 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma pessoa singular não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
7 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas obrigações são por ele cumpridas nos termos da legislação de um outro Estado-Membro ou de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em conformidade com critérios substancialmente semelhantes aos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, devendo identificar esse Estado-Membro ou essa jurisdição.
8 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas obrigações são cumpridas por essa sucursal nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
9 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pela subalínea i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 não é obrigado a comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, no que respeite a utilizadores sujeitos a comunicação ou a pessoas que exercem o controlo, relativamente aos quais o prestador de serviços de criptoativos reportante efetue a comunicação das referidas informações numa jurisdição não pertencente à União Europeia abrangida por um acordo qualificado em vigor entre a autoridade competente dessa jurisdição e a autoridade competente do Estado-Membro de residência do referido utilizador sujeito a comunicação ou da pessoa que exerce o controlo, e desde que tal conste de declaração apresentada em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nos n.os1 e 2, um operador de criptoativos deve registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com as disposições do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei.
11 - Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de criptoativos se registe em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.
12 - Caso o registo de um operador de criptoativos tenha sido revogado, em conformidade com o disposto nos n.os12 e 13 do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira só pode autorizar esse operador de criptoativos a registar-se novamente se ele apresentar garantias adequadas do seu compromisso em cumprir as obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação anteriores que não tenham sido cumpridas.
13 - O disposto nos n.os10 a 12 não se aplica aos prestadores de serviços de criptoativos na aceção da alínea a) do artigo 4.º-N.
14 - O registo e a identificação dos operadores de criptoativos devem ser efetuados em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
15 - As informações comunicadas pelos operadores de criptoativos em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei devem ser inscritas num registo de operadores de criptoativos estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
16 - As informações a comunicar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito da troca automática de informações a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro destinado aos Estados-Membros e dedicado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, desenvolvido pela Comissão Europeia.
17 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem acesso às informações registadas no diretório mencionado no número anterior mas, no que diz respeito às informações a comunicar, a que se referem os n.os27 a 32.º do artigo 6.º, só tem acesso às informações relativas aos utilizadores sujeitos a comunicação e às pessoas sujeitas a comunicação residentes em território nacional.
18 - Até à operacionalização do diretório central seguro referido no n.º 16, a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º
19 - A autoridade competente nacional pode solicitar à Comissão Europeia, mediante o envio de um pedido fundamentado, que determine, por meio de um ato de execução, se as informações que devam ser objeto de troca automática por força de um acordo entre a autoridade competente nacional e a autoridade competente de uma jurisdição não pertencente à União Europeia correspondem - ou já não correspondem, se for o caso - , em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei.
20 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente nacional deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar se as informações respeitantes às transações sujeitas a comunicação correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, considerando em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente artigo e no anexo iii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:
Às definições de prestador de serviços de criptoativos reportante, utilizador sujeito a comunicação e transação sujeita a comunicação;
Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos utilizadores sujeitos a comunicação;
Às obrigações de comunicação;
Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos no regime em causa.
21 - Não obstante o disposto nos n.os19 e 20, quando se determine que uma norma internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos é uma norma mínima ou equivalente, deixa de ser necessário que a Comissão Europeia determine, por meio de atos de execução, se as informações que devam ser objeto de troca automática por força da aplicação dessa norma e do acordo celebrado entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e a autoridade competente de uma jurisdição não pertencente à União Europeia correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, deixando, portanto, de se aplicar as correspondentes disposições do presente artigo e do anexo iii ao presente decreto-lei.
22 - Para efeitos do número anterior, considera-se que as informações aí referidas correspondem às informações exigidas nos termos do presente decreto-lei, desde que esteja em vigor um acordo entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa e a autoridade competente da jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações sobre uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de transações sujeitas a comunicação.
23 - O prestador de serviços de criptoativos reportante registado em Portugal, nos termos do n.º 10, que não mantenha relação com utilizador de criptoativos identificado como utilizador sujeito a comunicação ou identificado como tendo pessoa que exerce o controlo que seja pessoa sujeita a comunicação, mantém-se obrigado a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração ainda que sem o preenchimento dos campos relativos à informação prevista no anexo iii ao presente decreto-lei (nil information return), nos termos e sob a forma definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
24 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo iii ao presente decreto-lei, bem como o controlo do cumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas.
25 - Quando as informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-os para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.
26 - Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas neste artigo e no anexo iii ao presente decreto-lei por parte de um prestador de serviços de criptoativos reportante, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-o para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 6.º- E — Comunicação do número de identificação fiscal
1 - O NIF das pessoas singulares ou entidades que sejam objeto de comunicação, emitido pelo Estado-Membro de residência, deve ser comunicado pela entidade ou pessoa singular reportante e pela autoridade competente nacional quando tal seja expressamente exigido nos termos do presente decreto-lei e respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
2 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2030 ou em data posterior, o NIF dos residentes atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, na medida em que se trate de categorias de rendimento e de património que teriam sido objeto de comunicação mesmo se o NIF não estivesse disponível.
3 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação, no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.
4 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, caso a autoridade competente nacional tenha obtido o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência, deve incluí-lo na comunicação das informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
5 - A verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido por uma entidade reportante ou por um contribuinte para efeitos da troca automática de informações é efetuada com recurso a uma ferramenta disponibilizada pela Comissão Europeia.
Artigo 6.º-F — Colaboração em matéria de correções, conformidade e execução de declarações de informação sobre o imposto complementar
1 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha motivos para crer que as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada por uma entidade-mãe final ou uma entidade declarante designada localizada noutra jurisdição que lhe tenham sido comunicadas por um Estado-Membro da União Europeia ou por outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, requerem a correção de erros manifestos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode notificar, sem demora injustificada, fazendo-a acompanhar de uma descrição circunstanciada dos erros manifestos detetados, a autoridade competente desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição.
2 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no número anterior e concorde que as informações constantes da declaração de informação sobre o imposto complementar por si comunicadas nos termos dos n.os33 e 34 do artigo 6.º requerem correções, deve adotar, sem demora injustificada, as medidas adequadas disponíveis junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada localizadas em Portugal, de modo a obter uma declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, de imediato, a declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida que receba no âmbito das diligências compreendidas no número anterior às autoridades competentes de todas as jurisdições relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos dos n.os33 e 34.º do artigo 6.º
4 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no n.º 1 e, após a sua análise, não concorde que no caso concreto ocorra o erro manifesto de que foi notificada, deve, sem demora injustificada, comunicar tal avaliação, por escrito e fundamentadamente, à autoridade competente notificante.
5 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha informação, nos termos da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, de que a declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a entidade constituinte localizada em Portugal será apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada num outro Estado-Membro da União Europeia ou noutra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, mas as informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não lhe tenham sido comunicadas dentro do prazo especificado nos n.os11 a 13 do artigo 20.º que seja aplicável ao caso, deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade competente do Estado-Membro ou da jurisdição onde esteja localizada a entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, de que as informações não foram por si recebidas.
6 - Caso receba uma notificação equivalente à referida no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira determina, sem demora injustificada, o motivo para não ter comunicado a declaração de informação sobre o imposto complementar em causa nos termos previstos nos n.os33 e 34 do artigo 6.º e informa, dentro do prazo de um mês a contar da receção da notificação, a autoridade competente notificante do motivo para o atraso verificado e da data prevista para a concretização da troca da informação relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso.
7 - Para efeitos da troca de informação a efetuar na sequência das notificações referidas nos n.os5 e 6, considera-se que a data prevista para essa troca é fixada, o mais tardar, três meses após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta.»
Artigo 12.º — Aditamento do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o anexo iii com a redação constante do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º — Norma interpretativa
O artigo 5.º do RIMG, na redação dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.
Artigo 14.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 15.º — Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, com exceção dos n.os8 e 9 do artigo 14.º e dos n.os3 e 4 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela presente lei, os quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028, e do n.º 2 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela presente lei, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2030.
Aprovada em 17 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 26 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 7.º)
Os artigos 1.º, 17.º e 23.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que fixa as regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:
As seguintes informações:
O nome, endereço, Estados-Membros e, sendo o caso, outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta, e se o titular da conta apresentou uma autocertificação válida;
ii) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos iii e iv, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros e, sendo o caso, outras jurisdições de residência e NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e o nome, endereço, Estados-Membros ou jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação, bem como as funções por força das quais cada pessoa sujeita a comunicação é uma pessoa que exerce o controlo da entidade e se foi fornecida uma autocertificação válida para cada pessoa sujeita a comunicação;
iii) Se a conta é uma conta conjunta e, em caso afirmativo, o número de cotitulares da conta;
O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional, o tipo da conta e se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova;
[...]
[...]
[...]
[...]
No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital;
[Anterior alínea g).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter os NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação, e sempre que tal seja exigido para atualizar as informações relacionadas com uma conta preexistente nos termos dos procedimentos contra branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC) nacionais.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1, e salvo decisão em contrário da instituição financeira reportante relativamente a qualquer grupo de contas claramente identificado, as receitas brutas da venda ou do resgate de um ativo financeiro não têm de ser comunicadas na medida em que sejam comunicadas pela instituição financeira reportante nos termos do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.
8 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea a) e na alínea g) do n.º 1, relativamente a cada conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2025 e para os períodos de comunicação que terminem até ao final do segundo ano civil posterior a essa data, as informações relativas à função ou às funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo ou um titular de uma participação representativa do capital da entidade só têm que ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos pela instituição financeira reportante.
Artigo 17.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC, desde que esses procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849;
[...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, caso a instituição financeira reportante não esteja legalmente obrigada a aplicar procedimentos AML/KYC que sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, deve aplicar procedimentos substancialmente similares para efeitos de determinação das pessoas que exercem o controlo.
Artigo 23.º — Obtenção, validação e utilização de autocertificações e documentos comprovativos
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 21.º, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter ou validar uma autocertificação relativamente a uma conta nova no momento da sua abertura, a instituição financeira reportante deve obter e validar essa autocertificação assim que possível e, em qualquer caso, no prazo de 90 dias e em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que essa conta tenha sido aberta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter uma autocertificação relativamente a uma conta nova em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que a conta tenha sido aberta, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de diligência devida correspondentes às contas preexistentes até que essa autocertificação seja obtida e validada.»
ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)
Os artigos 10.º, 12.º e 16.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, que fixa os procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, o operador de plataforma reportante não é obrigado a comunicar os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º quando comunique as informações a uma autoridade competente que utilize um serviço de identificação e se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e todas as residências fiscais do vendedor.
5 - Caso o operador de plataforma reportante tenha recorrido a um serviço de identificação para determinar a identidade e todas as residências fiscais de um vendedor sujeito a comunicação, deve comunicar o nome, os identificadores do serviço de identificação e os Estados-Membros de emissão.
Artigo 16.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder à eliminação de um operador de plataforma do registo central nos seguintes casos:
a)[...]
[...]
[...]
[...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»
ANEXO III — (a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO III
Obrigações de comunicação, procedimentos de diligência devida e outras regras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
CAPÍTULO I — OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO
Artigo 1.º — Informações sujeitas a comunicação
1 - O prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pelos n.os1 ou 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, que esteja sujeito às obrigações de comunicação de informações à autoridade competente nacional, de acordo com o disposto nos n.os1 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, deve comunicar as informações previstas nos n.os2 a 7.
2 - Para cada ano civil relevante, e sem prejuízo das obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estabelecidas nos n.os1 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei e dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:
O nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições, bem como:
No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada utilizador sujeito a comunicação; e
ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii, ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e NIF dessa entidade Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, assim como o nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e a data e o local de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo dessa entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo dessa entidade;
O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei e o identificador mundial de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos reportante;
Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa:
A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;
ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra moeda fiduciária;
iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra moeda fiduciária;
iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;
vii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências para o utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);
viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências efetuadas pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi); e
ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído, conforme definidos no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que não estejam, tanto quanto se saiba, associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.
3 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante comunique as informações a uma autoridade competente que utilize um serviço de identificação e se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e todas as residências fiscais da pessoa sujeita a comunicação, as informações que devem ser comunicadas, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, são o nome, os identificadores do serviço de identificação e os Estados-Membros de emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, não é obrigatório comunicar o local de nascimento, salvo quando o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado de outro modo, nos termos do direito nacional, a obtê-lo e a comunicá-lo.
5 - Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, o montante pago ou recebido deve ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
6 - Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 2, o justo valor de mercado deve ser determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
7 - As informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.
8 - Para efetuar a avaliação do justo valor de mercado a que se refere o n.º 6, para efeitos do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se nos pares de negociação criptoativo-moeda fiduciária que sejam aplicáveis e que sejam por ele mantidos para efeitos de determinação do justo valor de mercado de ambos os criptoativos sujeitos a comunicação.
9 - Quando um criptoativo sujeito a comunicação de difícil avaliação seja trocado por um criptoativo sujeito a comunicação imediatamente avaliável, a avaliação em moeda fiduciária deste último deve ser utilizada para determinar o valor em moeda fiduciária do criptoativo sujeito a comunicação de difícil avaliação.
10 - Para efeitos do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve agregar todas as transações que sejam incluídas em cada categoria de transações sujeitas a comunicação, convertidas de acordo com o disposto no n.º 5.
11 - Para efetuar a avaliação do justo valor de mercado a que se refere o n.º 6, para efeitos do disposto nas subalíneas vi) a ix) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode usar como referência os valores dos pares de negociação criptoativo sujeito a comunicação-moeda fiduciária que sejam por ele mantidos para efeitos de determinação do justo valor de mercado do criptoativo sujeito a comunicação no momento em que este seja transferido, devendo ser sempre indicada a moeda fiduciária em que cada montante seja comunicado.
12 - Quando o prestador de serviços de criptoativos reportante que efetua a transferência não mantenha um valor de referência dos pares de negociação criptoativo sujeito a comunicação-moeda fiduciária aplicável, deve basear-se nos seguintes métodos de avaliação:
Valores contabilísticos internos mantidos pelo prestador de serviços de criptoativos reportante relativamente ao criptoativo sujeito a comunicação;
Quando não estejam disponíveis valores contabilísticos, devem ser usados os valores fornecidos por empresas terceiras ou sítios eletrónicos que agreguem preços correntes de criptoativos sujeitos a comunicação, desde que seja razoável esperar que o método de avaliação utilizado por essa parte terceira forneça um indicador de valor fiável;
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