Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.
Quando os valores a que se referem as alíneas anteriores não estejam disponíveis, deve usar-se a avaliação mais recente do criptoativo sujeito a comunicação efetuada pelo prestador de serviços de criptoativos reportante;
Quando não seja possível atribuir um valor em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, pode usar-se, como último recurso, uma estimativa razoável.
13 - Relativamente a cada criptoativo sujeito a comunicação para o qual tenha sido usado qualquer dos métodos alternativos de avaliação previstos no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve indicar o método usado.
14 - Para efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea c) do n.º 2, a informação agregada relativa a transferências que constituam transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação deve ser comunicada como categoria autónoma de transações sujeitas a comunicação.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cliente do comerciante para o qual, ou por conta do qual, o prestador de serviços de criptoativos reportante preste um serviço que consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, deve ser considerado como sendo utilizador de criptoativos, sem prejuízo da verificação das condições para ser qualificado como tal de acordo com o disposto no artigo 4.º-P, e, por conseguinte, deve igualmente ser qualificado como utilizador sujeito a comunicação, para além do próprio comerciante.
16 - A informação agregada respeitante às transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, efetuadas pelo cliente do comerciante, não deve ser incluída na informação agregada comunicada relativamente às transferências previstas na subalínea viii) da alínea c) do n.º 2.
17 - Para efeitos do disposto nas subalíneas vii) e viii) da alínea c) do n.º 2, a informação agregada relativa às transferências que não constituam transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação apenas por não excederem o limiar mínimo estabelecido na alínea c) do artigo 4.º-O do presente decreto-lei deve ser incluída na informação agregada a comunicar no que respeite às transferências previstas nessas alíneas.
18 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, assim como no artigo 6.º-E do presente decreto-lei, quando se trate de uma pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa de um Estado-Membro, não é obrigatório comunicar o NIF, desde que:
Não seja emitido um NIF por essa outra jurisdição sujeita a comunicação; ou
A legislação interna da outra jurisdição sujeita a comunicação em causa não imponha a recolha do NIF emitido por essa outra jurisdição sujeita a comunicação.
Artigo 2.º — Prazo para comunicação das informações pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem comunicar as informações referidas no artigo 1.º anualmente, até 31 de maio do ano civil seguinte ao ano a que respeitem.
2 - As primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO II — PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados para efeitos de identificação dos utilizadores sujeitos a comunicação.
2 - Deve considerar-se que um utilizador de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação a partir da data em que seja identificado como tal, de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo.
Artigo 4.º — Procedimentos de diligência devida aplicáveis às pessoas singulares utilizadoras de criptoativos
1 - Para determinar se uma pessoa singular utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
Ao estabelecer a relação com a pessoa singular utilizadora de criptoativos, ou no que respeite a pessoas singulares utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da pessoa singular utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela;
Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação em conformidade com o disposto na alínea anterior ou caso se verifique uma alteração das circunstâncias relativamente a uma pessoa singular utilizadora de criptoativos, que leve o prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter e conservar uma autocertificação válida ou uma explicação razoável e, quando apropriado, documentação, que comprove a validade e razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à pessoa singular utilizadora de criptoativos que consistam em efetuar transações relevantes.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir alteração de circunstâncias, designadamente, quando:
Ocorra uma alteração que tenha como resultado o aditamento de informação relevante para a qualificação de uma pessoa singular utilizadora de criptoativos ou que, de outro modo, se revele incompatível com a qualificação da pessoa singular utilizadora de criptoativos; ou
Se verifique uma alteração ou aditamento de informação a qualquer perfil associado à pessoa singular utilizadora de criptoativos, desde que tal alteração ou aditamento afete a qualificação da pessoa singular utilizadora de criptoativos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve determinar se as novas informações que sejam obtidas relativamente ao perfil da pessoa singular utilizadora de criptoativos, de acordo com a nova documentação obtida em conformidade com os procedimentos contra o branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC), ou de outras obrigações legais, inclui informação nova que constitua uma alteração de circunstâncias.
4 - A alteração de circunstâncias que afete a autocertificação fornecida ao prestador de serviços de criptoativos reportante determina a caducidade da validade dessa autocertificação relativamente à informação que deixou de ser fiável, até que essa informação seja atualizada.
5 - A autocertificação torna-se inválida na data em que o prestador de serviços de criptoativos reportante que a detenha tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que ocorreu uma alteração de circunstâncias que afetam a exatidão dessa autocertificação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode optar por considerar que a pessoa em causa mantém a qualificação que tinha antes da alteração de circunstâncias, até à ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
O decurso de 90 dias a contar da data em que a autocertificação se tenha tornado inválida em virtude da alteração das circunstâncias;
A confirmação da validade da autocertificação original;
A obtenção de nova autocertificação válida.
7 - Caso não obtenha, no prazo referido na alínea a) no número anterior, a confirmação da validade da autocertificação original ou uma nova autocertificação válida, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve considerar a pessoa singular utilizadora de criptoativos como residente quer dos Estados-Membros ou outras jurisdições de que essa pessoa singular declarou ser residente na autocertificação original, quer dos Estados-Membros ou outras jurisdições de que essa pessoa singular possa ser considerada residente em virtude da alteração de circunstâncias.
8 - O prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se numa autocertificação sem ter de investigar eventuais alterações de circunstâncias que possam afetar a validade da mesma, a menos que tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que ocorreu uma alteração de circunstâncias.
9 - O prestador de serviços de criptoativos reportante pode considerar uma autocertificação como válida, ainda que a mesma contenha um erro irrelevante, desde que disponha, nos seus registos, de documentação bastante que permita suprir a informação em falta na autocertificação, em virtude desse erro, e tal documentação seja conclusiva.
Artigo 5.º — Procedimentos de diligência devida aplicáveis às entidades utilizadoras de criptoativos
1 - Para determinar se a entidade utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação ou uma entidade, que não seja uma pessoa excluída nem uma entidade ativa, com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, devem ser aplicados os procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - Para determinar se a entidade utilizadora de criptoativos é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
Ao estabelecer a relação com a entidade utilizadora de criptoativos, ou no que respeite a entidades utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da entidade utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela;
Caso a autocertificação indique que a entidade utilizadora de criptoativos é residente num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve considerar essa entidade utilizadora de criptoativos como um utilizador sujeito a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base na autocertificação ou em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que a entidade utilizadora de criptoativos é uma pessoa excluída.
3 - Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, caso a autocertificação da entidade utilizadora de criptoativos indique que ela não tem nenhuma residência para efeitos fiscais, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se no local de direção efetiva ou no endereço do estabelecimento principal da entidade utilizadora de criptoativos para determinar a residência desta.
4 - Relativamente a uma entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma pessoa excluída, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve determinar se essa entidade tem uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a menos que determine que essa entidade é uma entidade ativa, com base na respetiva autocertificação.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
Para efeitos da determinação das pessoas que exercem o controlo da entidade utilizadora de criptoativos, um prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela, desde que esses procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849;
Para efeitos de determinar se uma pessoa que exerce o controlo é uma pessoa sujeita a comunicação, um prestador de serviços de criptoativos reportante deve basear-se numa autocertificação da entidade utilizadora de criptoativos ou dessa pessoa que exerce o controlo que permita ao prestador de serviços de criptoativos reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da pessoa que exerce o controlo e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante não esteja legalmente obrigado a aplicar procedimentos de diligência devida relativamente à clientela que sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, deve aplicar procedimentos substancialmente similares para efeitos de determinação das pessoas que exercem o controlo.
7 - Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 ou na alínea b) do n.º 5 ou caso se verifique uma alteração das circunstâncias relativamente a uma entidade utilizadora de criptoativos ou às respetivas pessoas que exercem o controlo, que leve o prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter e conservar uma autocertificação válida, ou uma explicação razoável e, quando apropriado, documentação que comprove a validade e razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à entidade utilizadora de criptoativos que consistam em efetuar transações relevantes.
8 -Caso se verifique uma alteração das circunstâncias referida no número anterior, devem ser aplicados os procedimentos previstos nos n.os2 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º — Condições de validade da autocertificação
1 - A autocertificação fornecida por uma pessoa singular utilizadora de criptoativos ou por uma pessoa que exerce o controlo só é válida se for por ela assinada ou autenticada por outro meio, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se incluir as seguintes informações respeitantes a essa pessoa singular utilizadora de criptoativos ou a essa pessoa que exerce o controlo:
Nome próprio e apelido;
Endereço de residência;
Estados-Membros ou outras jurisdições de residência para efeitos fiscais;
NIF atribuído por cada Estado-Membro ou outra jurisdição de residência de cada pessoa sujeita a comunicação;
Data de nascimento.
2 - A autocertificação fornecida por uma entidade utilizadora de criptoativos só é válida se for por ela assinada ou autenticada por outro meio, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se incluir as seguintes informações respeitantes a essa entidade utilizadora de criptoativos:
Denominação legal;
Endereço;
Estados-Membros ou outras jurisdições de residência para efeitos fiscais;
NIF atribuído por cada Estado-Membro ou outra jurisdição de residência de cada pessoa sujeita a comunicação;
No caso de uma entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma entidade ativa ou uma pessoa excluída, as informações previstas no número anterior, relativamente a cada pessoa que exerce o controlo da entidade utilizadora de criptoativos, salvo quando essa pessoa que exerce o controlo tenha fornecido uma autocertificação nos termos do número anterior, bem como a função ou funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade, se tal não tiver já sido determinado com base nos procedimentos de diligência devida quanto à clientela;
Se for o caso, informações sobre os critérios que cumpre para ser considerada como entidade ativa ou pessoa excluída.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, assim como no artigo 6.º-E do presente decreto-lei, quando se trate de uma pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa de um Estado-Membro, não é obrigatório recolher o NIF, desde que:
A jurisdição de residência dessa pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação não lhe atribua um NIF; ou
A legislação interna da outra jurisdição sujeita a comunicação em causa não imponha a recolha do NIF emitido por essa outra jurisdição sujeita a comunicação.
Artigo 7.º — Requisitos gerais em matéria de diligência devida
1 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja também uma instituição financeira para efeitos do presente decreto-lei pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, para efeitos dos procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo.
2 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante pode também basear-se numa autocertificação anteriormente obtida para outros efeitos fiscais, desde que essa autocertificação cumpra as condições estabelecidas no artigo anterior.
3 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante pode recorrer a terceiros para cumprir as obrigações de diligência devida previstas no presente capítulo, mas essas obrigações continuam a ser da responsabilidade do prestador de serviços de criptoativos reportante.
CAPÍTULO III — CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE DILIGÊNCIA DEVIDA E DE COMUNICAÇÃO
Artigo 8.º — Cumprimento das obrigações de recolha e de verificação por parte dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem cumprir as obrigações de recolha e verificação previstas no capítulo anterior em relação aos seus utilizadores de criptoativos.
2 - Caso um utilizador de criptoativos não forneça as informações exigidas nos termos do capítulo anterior após dois avisos, enviados após o pedido inicial do prestador de serviços de criptoativos reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve impedir o utilizador de criptoativos de realizar transações sujeitas a comunicação.
Artigo 9.º — Dever de conservação dos registos por parte dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem conservar os registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nos capítulos anteriores.
2 - Os registos referidos no número anterior devem permanecer disponíveis durante um período de 10 anos, contados a partir do termo do período em que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a comunicar as informações, caso essas informações devam ser comunicadas nos termos do capítulo i, incluindo nos casos em que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja objeto de liquidação ou, por qualquer outra forma, cesse a sua atividade.
3 - Devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira todas as informações necessárias para que esta possa cumprir a obrigação de comunicar as informações em conformidade com os n.os27 a 32 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira toma as medidas necessárias para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 10.º — Comunicação da lista dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados
A autoridade competente nacional que concede a autorização aos prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023, deve comunicar periodicamente, e, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano civil em causa, à Autoridade Tributária e Aduaneira, uma lista de todos os prestadores de serviços de criptoativos autorizados.
Artigo 11.º — Registo único de um operador de criptoativos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador de criptoativos que seja um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, deve apresentar uma declaração de registo, nos termos dos n.os10 a 12 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com o disposto nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, até ao termo do período em que esse operador de criptoativos deva comunicar as informações indicadas no artigo 1.º
2 - Caso o operador de criptoativos preencha, em mais do que um Estado-Membro, as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, respetivamente, deve apresentar uma declaração de registo, nos termos dos n.os10 a 12 artigo 6.º-D do presente decreto-lei, junto da autoridade competente de um desses Estados-Membros, até ao termo do período em que esse operador de criptoativos deva comunicar as informações indicadas no artigo 1.º
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, um operador de criptoativos que seja um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, não deve apresentar declaração de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira caso esse operador de criptoativos não seja obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nos capítulos anteriores, nos termos dos n.os3 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, em virtude de essas obrigações serem cumpridas por esse operador de criptoativos em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Aquando da apresentação da declaração de registo, o operador de criptoativos deve comunicar ao Estado-Membro do seu registo único, determinado nos termos dos números anteriores, as seguintes informações:
O nome;
O endereço postal;
Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;
Quaisquer NIF atribuídos ao operador de criptoativos;
Os Estados-Membros ou outras jurisdições em que os utilizadores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como determinado nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
Qualquer jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia a que se referem os n.os3 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.
5 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, o operador de criptoativos deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do número anterior.
6 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de criptoativos um número de identificação individual, e comunicar esse número, por via eletrónica, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
7 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá eliminar o operador de criptoativos do registo de operadores de criptoativos nos seguintes casos:
Quando o operador de criptoativos comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não tem utilizadores sujeitos a comunicação em nenhum Estado-Membro da União Europeia;
Na ausência de uma comunicação nos termos da alínea anterior, quando existam motivos para supor que a atividade do operador de criptoativos tenha cessado;
Quando o operador de criptoativos deixe de preencher as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei;
Quando o registo desse operador de criptoativos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira tenha sido por ela revogado nos termos dos n.os12 e 13.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia o facto de um operador de criptoativos, tal como definido na alínea b) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, ter utilizadores sujeitos a comunicação residentes num ou mais Estados-Membros da União Europeia sem ter efetuado o seu registo em conformidade com o disposto no presente artigo.
9 - Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de criptoativos não cumpra a obrigação de apresentação da declaração de registo ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com os n.os12 e 13, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, as medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de criptoativos de exercer a sua atividade na União Europeia.
11 - O operador de criptoativos que tenha efetuado o registo único em Portugal, que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no artigo 1.º, é notificado para cumpri-la.
12 - Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de criptoativos, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os10 a 12 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo deve ser revogado no prazo de 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência.
CAPÍTULO IV — EXTENSÃO DO ÂMBITO DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES
Artigo 12.º — Aplicação alargada a residentes noutras jurisdições
1 - As regras e procedimentos previstos no presente decreto-lei e no presente anexo, aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, são aplicados, com as devidas adaptações, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, que sejam residentes para efeitos fiscais:
Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação do Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa - , adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
2 - As regras e os procedimentos de diligência devida previstos no presente decreto-lei e no presente anexo, aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, devem ser aplicados, com as devidas adaptações, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, independentemente da sua residência, de modo a que sejam recolhidas e conservadas as informações previstas no artigo 1.º, ainda que possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
3 - Após a conclusão dos procedimentos de diligência devida nos termos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, que sejam residentes nas jurisdições sujeitas a comunicação constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.»
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