Lei Constitucional n.º 1/89 — Segunda revisão da Constituição

Tipo Lei-Constitucional
Publicação 1989-07-08
Última atualização 2004-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 526

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-07-24, Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional

Segunda revisão da Constituição

Histórico de alterações JSON API
Artigo 136.º

O artigo 219.º passa a artigo 216.º, com a seguinte redacção:

Artigo 216.º — (Tribunal de Contas)
1.

O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e das regiões autónomas;

b)

Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;

c)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2.

O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.

Artigo 137.º — O artigo 220.º passa a artigo 217.º
Artigo 138.º

O artigo 221.º passa a artigo 218.º, sendo o seu n.º 4 substituído por:

4.

Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

Artigo 139.º

1 - O artigo 222.º passa a artigo 219.º, sendo-lhe aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.

2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a novo n.º 3.

Artigo 140.º

O artigo 223.º passa a artigo 220.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2.

As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 141.º

1 - É aditado um novo artigo 221.º, com a seguinte epígrafe:

(Funções e estatuto)

2 - O n.º 1 do artigo 224.º passa a n.º 1 do novo artigo 221.º

3 - O n.º 2 do artigo 224.º passa a n.º 2 do novo artigo 221.º, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão «e de autonomia, nos termos da lei».

4 - O n.º 1 do artigo 225.º passa a n.º 3 do novo artigo 221.º

5 - O n.º 2 do artigo 225.º passa a n.º 4 do novo artigo 221.º

Artigo 142.º

1 - O artigo 226.º passa a artigo 222.º, sendo no seu n.º 1 a expressão «e é presidida pelo Procurador-geral da República» substituída pela expressão «com a composição e a competência definidas na lei».

2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

2.

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

Artigo 143.º

É aditado à parte III um novo título VI, com a epígrafe:

Tribunal Constitucional

Artigo 144.º

É aditado um novo artigo 223.º, com a seguinte redacção:

Artigo 223.º — (Definição)

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Artigo 145.º

É aditado um novo artigo 224.º, com a seguinte redacção:

Artigo 224.º — (Composição e estatuto dos juízes)
1.

O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

2.

Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

3.

Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.

4.

O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

5.

Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

6.

A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 146.º

É aditado um novo artigo 225.º, com a seguinte redacção:

Artigo 225.º — (Competência)
1.

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

2.

Compete também ao Tribunal Constitucional:

a)

Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b)

Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;

c)

Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d)

Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;

e)

Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f)

Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.

3.

Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 147.º

É aditado um novo artigo 226.º, com a seguinte redacção:

Artigo 226.º — (Organização e funcionamento)
1.

A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.

2.

A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.

3.

A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.

Artigo 148.º

O título VI da parte III passa a título VII.

Artigo 149.º

No n.º 2 do artigo 173.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 283.º a expressão «assembleias regionais» é substituída pela expressão «assembleias legislativas regionais».

Artigo 150.º

1 - O corpo do artigo 229.º passa a novo n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Ao novo n.º 1 do artigo 229.º é aditada uma nova alínea b), com a seguinte redacção:

b)

Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

3 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

c)

Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.º 1 do artigo 168.º;

4 - A alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo passa a alínea d).

5 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

e)

Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.º;

6 - As alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas f), g) e h), respectivamente.

7 - A alínea f) do n.º 1 passa a alínea i), com a seguinte redacção:

i)

Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;

8 - As alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas j), l), m) e n), respectivamente.

9 - A alínea l) do n.º 1 passa a alínea o), com a seguinte redacção:

o)

Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

10 - As alíneas m), n), o) e p) passam a novas alíneas p), q), r) e s), respectivamente.

11 - É aditada ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea t), com a seguinte redacção:

t)

Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

12 - A alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo passa a nova alínea u).

13 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto de decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º

14 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução quer da Assembleia da República quer da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concebidas.

15 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 151.º

No n.º 4 do artigo 232.º a expressão «assembleia regional» é substituída pela expressão «assembleia legislativa regional».

Artigo 152.º

Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 233.º a expressão «assembleia regional» é substituída pela expressão «assembleia legislativa regional».

Artigo 153.º

1 - A epígrafe do artigo 234.º é substituída por:

(Competência da assembleia legislativa regional)

2 - O corpo do artigo 234.º passa a n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

1.

É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m) e p) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

Compete a assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.

4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 178.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º e no artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

Artigo 154.º

Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 235.º a expressão «assembleia regional» é substituída pela expressão «assembleia legislativa regional».

Artigo 155.º

No n.º 1 do artigo 236.º a expressão «órgãos das regiões» é substituída pela expressão «órgãos de governo próprio das regiões».

Artigo 156.º

O título VII da parte III passa a título VIII.

Artigo 157.º

No artigo 248.º a expressão «organizações populares de base territorial» é substituída pela expressão «organizações de moradores».

Artigo 158.º

É eliminada no artigo 250.º a expressão «e, facultativamente, o conselho municipal».

Artigo 159.º — É eliminado o artigo 253.º
Artigo 160.º — Os artigos 254.º e 255.º passam, respectivamente, a artigos 253.º e 254.º
Artigo 161.º

O n.º 1 do artigo 256.º passa a corpo do artigo 255.º, com a seguinte redacção:

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 162.º

O n.º 2 do artigo 256.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 256.º — (Instituição em concreto)

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no número anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 163.º

O artigo 257.º é substituído por dois novos artigos, 257.º e 258.º, com a seguinte redacção:

Artigo 257.º — (Atribuições)

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.

Artigo 258.º — (Planeamento)

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos previstos no artigo 92.º

Artigo 164.º

O artigo 258.º passa a artigo 259.º, com a seguinte redacção:

Artigo 259.º — (Órgãos da região)

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 165.º

O artigo 259.º passa a artigo 260.º, com a seguinte redacção:

A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

Artigo 166.º — O artigo 260.º passa a artigo 261.º
Artigo 167.º — É eliminado o artigo 261.º
Artigo 168.º

A epígrafe do capítulo V é substituída por:

Organizações de moradores

Artigo 169.º

O n.º 1 do artigo 263.º é substituído por:

1.

A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.

Artigo 170.º

1 - O n.º 1 do artigo 264.º é substituído por:

1.

A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.

3 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3.

Artigo 171.º

1 - A epígrafe do artigo 265.º é substituída por:

(Direitos e competência)

2 - O corpo do n.º 1 do artigo 265.º é substituído por:

1.

As organizações de moradores têm direito:

3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

2.

Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

Artigo 172.º

O título VIII da parte III passa a título IX.

Artigo 173.º

O n.º 2 do artigo 266.º é substituído por:

2.

Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 174.º

No n.º 1 do artigo 267.º a expressão «organizações populares de base ou outras formas de representação democrática» é substituída pela expressão «organizações de moradores e outras formas de representação democrática».

Artigo 175.º

1 - É aditado ao artigo 268.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

5.

É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

6.

Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

Artigo 176.º

No n.º 1 do artigo 271.º a expressão «pelas suas acções e omissões» é substituída pela expressão «pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício».

Artigo 177.º

O título IX da parte III passa a título X.

Artigo 178.º

No n.º 2 do artigo 273.º é aditada a expressão «da ordem constitucional» entre «no respeito» e «das instituições democráticas», bem como é aditada, imediatamente a seguir a esta última, a expressão «e das convenções internacionais».

Artigo 179.º

1 - Ao n.º 5 do artigo 275.º é aditada, in fine, a expressão «inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos».

2 - No n.º 6 do mesmo artigo a expressão «os regimes do estado de sítio e do estado de emergência» é substituída pela expressão «o estado de sítio e o estado de emergência» e o inciso «aqueles» é substituído pelo inciso «esses».

Artigo 180.º

No n.º 1 do artigo 276.º a expressão «é dever» é substituída pela expressão «é direito e dever».

Artigo 181.º

A epígrafe do título I da parte IV é substituída por:

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 182.º

É eliminado o capítulo I do título I.

Artigo 183.º

1 - No n.º 3 do artigo 278.º o inciso «cinco» é substituído pelo inciso «oito».

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

5.

O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

6.

A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.

5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção:

7.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.

6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a novo n.º 8, com a seguinte redacção:

8.

O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 184.º

1 - No n.º 2 do artigo 279.º é aditada, in fine, a expressão «desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções».

2 - No n.º 4 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções».

Artigo 185.º

1 - O n.º 3 do artigo 280.º passa a n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a)

Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

b)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

c)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

d)

Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).

2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

3 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão «na alínea c) do n.º 3» é substituída pela expressão «na alínea d) do n.º 2».

Artigo 186.º

1 - O n.º 1 do artigo 281.º é substituído por:

1.

O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a)

A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b)

A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;

c)

A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;

d)

A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a)

O Presidente da República;

b)

O Presidente da Assembleia da República;

c)

O Primeiro-Ministro;

d)

O Provedor de Justiça;

e)

O Procurador-Geral da República;

f)

Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

g)

Os Ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.

3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a novo n.º 3.

Artigo 187.º

É eliminado o capítulo II do título I da parte IV.

Artigo 188.º — É eliminado o artigo 284.º
Artigo 189.º — É eliminado o artigo 285.º
Artigo 190.º — Os artigos 286.º, 287.º, 288.º e 289.º passam, respectivamente, a artigos 284.º, 285.º, 286.º e 287.º
Artigo 191.º

1 - O artigo 290.º passa a artigo 288.º, sendo substituída a sua alínea f) por:

f)

A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

2 - A alínea g) do mesmo artigo é substituída por:

g)

A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

3 - É eliminada a alínea j) do mesmo artigo.

4 - As alíneas l), m), n), o) e p) do mesmo artigo passam a alíneas j), l), m), n) e o), respectivamente.

Artigo 192.º — O artigo 291.º passa a artigo 289.º
Artigo 193.º

1 - O artigo 292.º passa a artigo 290.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Direito anterior)

2 - O corpo do artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:

1.

As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O artigo 293.º passa a novo n.º 2 do artigo 290.º, aditando-se o inciso «ordinário» entre «direito» e «anterior».

Artigo 194.º — É eliminado o artigo 293.º
Artigo 195.º

O artigo 294.º passa a artigo 297.º, com a seguinte redacção:

Artigo 297.º — (Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira)

O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

Artigo 196.º

1 - O artigo 295.º passa a artigo 291.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1.

Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.

2 - No n.º 2 é eliminada a expressão in fine, «e presidida pelo governador civil».

Artigo 197.º

1 - O artigo 296.º passa a artigo 292.º, sendo-lhe aditado um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

1.

O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

2 - O n.º 1 do artigo 296.º passa a n.º 2 do novo artigo 292.º

3 - O n.º 2 do artigo 296.º passa a n.º 3 do novo artigo 292.º, com a seguinte redacção:

3.

Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, neste caso ouvida a Assembleia Legislativa, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.

4 - O n.º 3 do artigo 296.º passa a n.º 4 do novo artigo 292.º, com a seguinte redacção:

4.

No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.

5 - É aditado ao novo artigo 292.º um n.º 5, com a seguinte redacção:

5.

O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.

Artigo 198.º

1 - O artigo 297.º passa a artigo 293.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Autodeterminação e independência de Timor Leste)

2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:

1.

Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.

Artigo 199.º — O artigo 298.º passa a artigo 294.º
Artigo 200.º

1 - O artigo 299.º passa a artigo 295.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Regra especial sobre partidos)

2 - O n.º 1 do artigo 299.º passa a corpo do artigo 295.º, com a seguinte redacção:

O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.

3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 201.º

É aditado um novo artigo 296.º, com a seguinte redacção:

Artigo 296.º — (Princípios para a reprivatização prevista no n.º 1 do artigo 85.º)

A lei-quadro prevista no n.º 1 do artigo 85.º observará os seguintes princípios fundamentais:

a)

A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

b)

As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

c)

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

d)

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;

e)

Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

Artigo 202.º — O artigo 300.º passa a artigo 298.º

II - Disposições finais e transitórias

Artigo 203.º

O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 204.º

O Conselho Nacional do Plano extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a entrada em vigor da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Económico e Social.

Artigo 205.º

O disposto no artigo 151.º da Constituição não produz efeitos até à primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à entrada em vigor da presente lei de revisão.

Artigo 206.º

O novo regime previsto no artigo 172.º da Constituição só se aplica aos decretos-leis cuja apreciação seja suscitada a partir do início da terceira sessão legislativa da legislatura em curso.

Artigo 207.º

Até à data da entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprovará legislação que permita adaptar a lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às alterações introduzidas na segunda revisão constitucional.

Artigo 208.º

A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata, para efeitos do disposto no artigo anterior.

Aprovada em 1 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 7 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

Artigo 1.º — (República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º — (Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º — (Soberania e legalidade)
1.

A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2.

O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3.

A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 4.º — (Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Artigo 5.º — (Território)
1.

Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2.

A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

3.

O Estado não aliena qualquer parte do território português ou os direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras.

Artigo 6.º — (Estado unitário)
1.

O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.º — (Relações internacionais)
1.

Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2.

Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3.

Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.

4.

Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

5.

Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

Artigo 8.º — (Direito internacional)
1.

As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2.

As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3.

As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 9.º — (Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a)

Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b)

Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c)

Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d)

Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e)

Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;

f)

Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.

Artigo 10.º — (Sufrágio universal e partidos políticos)
1.

O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição.

2.

Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

Artigo 11.º — (Símbolos nacionais)
1.

A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2.

O Hino Nacional é A Portuguesa.

PARTE I — Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 12.º — (Princípio da universalidade)
1.

Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2.

As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13.º — (Princípio da igualdade)
1.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2.

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 14.º — (Portugueses no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Artigo 15.º — (Estrangeiros e apátridas)
1.

Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3.

Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.

4.

A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

Artigo 16.º — (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1.

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2.

Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 17.º — (Regime dos direitos, liberdades e garantias)

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

Artigo 18.º — (Força jurídica)
1.

Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2.

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3.

As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 19.º — (Suspensão do exercício de direitos)
1.

Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2.

O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3.

O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

4.

A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

5.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

6.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

7.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

8.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 20.º — (Acesso ao direito e aos tribunais)
1.

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2.

Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.

Artigo 21.º — (Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 22.º — (Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Artigo 23.º — (Provedor de Justiça)
1.

Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2.

A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3.

O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

4.

Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

TÍTULO II — Direitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO I — Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24.º — (Direito à vida)
1.

A vida humana é inviolável.

2.

Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 25.º — (Direito à integridade pessoal)
1.

A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2.

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 26.º — (Outros direitos pessoais)
1.

A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2.

A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3.

A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Artigo 27.º — (Direito à liberdade e à segurança)
1.

Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2.

Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3.

Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a)

Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

b)

Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

c)

Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

d)

Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

e)

Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judicial competente.

4.

Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

5.

A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 28.º — (Prisão preventiva)
1.

A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2.

A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei.

3.

A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4.

A prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Artigo 29.º — (Aplicação da lei criminal)
1.

Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2.

O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

3.

Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4.

Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

5.

Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

6.

Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 30.º — (Limites das penas e das medidas de segurança)
1.

Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2.

Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

3.

As penas são insusceptíveis de transmissão.

4.

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

5.

Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Artigo 31.º — (Habeas corpus)
1.

Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos.

2.

A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3.

O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Artigo 32.º — (Garantias de processo criminal)
1.

O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.

2.

Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3.

O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

4.

Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5.

O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6.

São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

7.

Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

8.

Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Artigo 33.º — (Extradição, expulsão e direito de asilo)
1.

Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

2.

Não é admitida a extradição por motivos políticos.

3.

Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.

4.

A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

5.

A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

6.

É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

7.

A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 34.º — (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1.

O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2.

A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3.

Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

4.

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Artigo 35.º — (Utilização da informática)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.

2.

É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

3.

A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4.

A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.

5.

É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6.

A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

Artigo 36.º — (Família, casamento e filiação)
1.

Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2.

A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3.

Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4.

Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5.

Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6.

Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7.

A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.

Artigo 37.º — (Liberdade de expressão e informação)
1.

Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2.

O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3.

As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

4.

A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 38.º — (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1.

É garantida a liberdade de imprensa.

2.

A liberdade de imprensa implica:

a)

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando pertencerem ao Estado ou tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b)

O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;

c)

O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

3.

A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4.

O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

5.

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

6.

A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

7.

As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39.º — (Alta Autoridade para a Comunicação Social)
1.

O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

a)

De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b)

De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c)

De três membros designados pelo Governo;

d)

De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

3.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

4.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

5.

A lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 40.º — (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
1.

Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2.

Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo.

3.

Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 41.º — (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2.

Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3.

Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4.

As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

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