Lei Constitucional n.º 1/89 — Segunda revisão da Constituição

Tipo Lei-Constitucional
Publicação 1989-07-08
Última atualização 2004-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 526

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-07-24, Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional

Segunda revisão da Constituição

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5.

É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

6.

É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Artigo 42.º — (Liberdade de criação cultural)
1.

É livre a criação intelectual, artística e científica.

2.

Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 43.º — (Liberdade de aprender e ensinar)
1.

É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2.

O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3.

O ensino público não será confessional.

4.

É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Artigo 44.º — (Direito de deslocação e de emigração)
1.

A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2.

A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 45.º — (Direito de reunião e de manifestação)
1.

Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2.

A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º — (Liberdade de associação)
1.

Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2.

As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4.

Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 47.º — (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
1.

Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

2.

Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

CAPÍTULO II — Direitos, liberdades e garantias de participação política

Artigo 48.º — (Participação na vida pública)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2.

Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 49.º — (Direito de sufrágio)
1.

Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

2.

O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Artigo 50.º — (Direito de acesso a cargos públicos)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

2.

Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

3.

No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

Artigo 51.º — (Associações e partidos políticos)
1.

A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2.

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3.

Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

4.

Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

1.

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

2.

A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.

3.

É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

CAPÍTULO III — Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Artigo 53.º — (Segurança no emprego)

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 54.º — (Comissões de trabalhadores)
1.

É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

2.

Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

3.

Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

4.

Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

5.

Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a)

Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b)

Exercer o controlo de gestão nas empresas;

c)

Intervir na reorganização das unidades produtivas;

d)

Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

e)

Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

f)

Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

Artigo 55.º — (Liberdade sindical)
1.

É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2.

No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

a)

A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b)

A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c)

A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d)

O direito de exercício de actividade sindical na empresa;

e)

O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

3.

As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

4.

As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independências, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5.

As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6.

A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Artigo 56.º — (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1.

Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2.

Constituem direitos das associações sindicais:

a)

Participar na elaboração da legislação do trabalho;

b)

Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

c)

Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais;

d)

Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

3.

Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4.

A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

Artigo 57.º — (Direito à greve e proibição do lock-out)
1.

É garantido o direito à greve.

2.

Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3.

É proibido o lock-out.

TÍTULO III — Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

CAPÍTULO I — Direitos e deveres económicos

Artigo 58.º — (Direito ao trabalho)
1.

Todos têm direito ao trabalho.

2.

O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez.

3.

Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando:

a)

A execução de políticas de pleno emprego;

b)

A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c)

A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores.

Artigo 59.º — (Direitos dos trabalhadores)
1.

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a)

À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b)

À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;

c)

À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;

d)

Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e)

À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

2.

Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a)

O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b)

A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

c)

A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d)

O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

e)

A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes.

Artigo 60.º — (Direitos dos consumidores)
1.

Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2.

A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3.

As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

Artigo 61.º — (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1.

A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2.

A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3.

As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

4.

É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

Artigo 62.º — (Direito de propriedade privada)
1.

A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2.

A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres sociais

Artigo 63.º — (Segurança social)
1.

Todos têm direito à segurança social.

2.

Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

3.

É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

4.

O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

5.

Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

Artigo 64.º — (Saúde)
1.

Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2.

O direito à protecção da saúde é realizado:

a)

Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b)

Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.

3.

Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a)

Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b)

Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país;

c)

Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d)

Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde;

e)

Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.

4.

O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Artigo 65.º — (Habitação)
1.

Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2.

Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a)

Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b)

Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução;

c)

Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria.

3.

O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4.

O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias e definirão o respectivo direito de utilização.

Artigo 66.º — (Ambiente e qualidade de vida)
1.

Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2.

Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:

a)

Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b)

Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;

c)

Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d)

Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

Artigo 67.º — (Família)
1.

A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2.

Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:

a)

Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

b)

Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;

c)

Cooperar com os pais na educação dos filhos;

d)

Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e)

Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

f)

Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Artigo 68.º — (Paternidade e maternidade)
1.

Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2.

A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

3.

As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

Artigo 69.º — (Infância)
1.

As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2.

As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

Artigo 70.º — (Juventude)
1.

Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a)

No ensino, na formação profissional e na cultura;

b)

No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

c)

Na educação física e no desporto;

d)

No aproveitamento dos tempos livres.

2.

A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3.

O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 71.º — (Deficientes)
1.

Os cidadãos física ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2.

O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3.

O Estado apoia as associações de deficientes.

Artigo 72.º — (Terceira idade)
1.

As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2.

A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

CAPÍTULO III — Direitos e deveres culturais

Artigo 73.º — (Educação, cultura e ciência)
1.

Todos têm direito à educação e à cultura.

2.

O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

3.

O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

4.

A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

Artigo 74.º — (Ensino)
1.

Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2.

O ensino deve contribuir para superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.

3.

Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a)

Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b)

Criar um sistema público de educação pré-escolar;

c)

Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d)

Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e)

Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f)

Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

g)

Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;

h)

Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

4.

É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Artigo 75.º — (Ensino público, particular e cooperativo)
1.

O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2.

O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 76.º — (Universidade e acesso ao ensino superior)
1.

O regime de acesso à Universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.

2.

As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 77.º — (Participação democrática no ensino)
1.

Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.

2.

A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

Artigo 78.º — (Fruição e criação cultural)
1.

Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2.

Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a)

Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

b)

Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c)

Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

d)

Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e)

Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Artigo 79.º — (Cultura física e desporto)
1.

Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2.

Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

PARTE II — Organização económica

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 80.º — (Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a)

Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

b)

Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c)

Apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como dos recursos naturais;

d)

Planificação democrática da economia;

e)

Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

f)

Intervenção democrática dos trabalhadores.

Artigo 81.º — (Incumbências prioritárias do Estado)

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a)

Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida do povo, em especial das classes mais desfavorecidas;

b)

Operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

c)

Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;

d)

Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;

e)

Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;

f)

Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas;

g)

Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;

h)

Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;

i)

Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas económicas e sociais;

j)

Proteger o consumidor;

l)

Criar as estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia;

m)

Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

n)

Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

Artigo 82.º — (Sectores de propriedade dos meios de produção)
1.

É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

2.

O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

3.

O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.

O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a)

Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos;

b)

Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;

c)

Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores.

Artigo 83.º — (Requisitos de apropriação colectiva)

A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação colectiva dos meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

Artigo 84.º — (Domínio público)
1.

Pertencem ao domínio público:

a)

As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;

b)

As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c)

Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

d)

As estradas;

e)

As linhas férreas nacionais;

f)

Outros bens como tal classificados por lei.

2.

A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

Artigo 85.º — (Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974)
1.

A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2.

As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Artigo 86.º — (Cooperativas e experiências de autogestão)
1.

O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.

2.

A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

3.

São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

Artigo 87.º — (Empresas privadas)
1.

O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis.

2.

O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

3.

A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 88.º — (Actividade económica e investimentos estrangeiros)

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.

Artigo 89.º — (Meios de produção em abandono)
1.

Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.

2.

Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Artigo 90.º — (Participação dos trabalhadores na gestão)

Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

TÍTULO II — Planos

Artigo 91.º — (Objectivos dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 92.º — (Natureza dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.

Artigo 93.º — (Elaboração dos planos)
1.

Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2.

A proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

Artigo 94.º — (Execução dos planos)

A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.

Artigo 95.º — (Conselho Económico e Social)
1.

O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2.

A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3.

A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

TÍTULO III — Políticas agrícola, comercial e industrial

Artigo 96.º — (Objectivos da política agrícola)
1.

São objectivos da política agrícola:

a)

Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do país, bem como o incremento da exportação;

b)

Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;

c)

Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;

d)

Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração;

e)

Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.

2.

O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.

Artigo 97.º — (Eliminação dos latifúndios)
1.

O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.

2.

As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.

Artigo 98.º — (Redimensionamento do minifúndio)

Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Artigo 99.º — (Formas de exploração de terra alheia)
1.

Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

2.

São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

Artigo 100.º — (Auxílio do Estado)
1.

Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenas e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

2.

O apoio do Estado compreende, designadamente:

a)

Concessão de assistência técnica;

b)

Apoio de empresas públicas e de cooperativas de comercialização a montante e a jusante da produção;

c)

Socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d)

Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

Artigo 101.º — (Participação na definição da política agrícola)

Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Artigo 102.º — (Objectivos da política comercial)

São objectivos da política comercial:

a)

A concorrência salutar dos agentes mercantis;

b)

A racionalização dos circuitos de distribuição;

c)

O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;

d)

O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;

e)

A protecção dos consumidores.

Artigo 103.º — (Objectivos da política industrial)

São objectivos da política industrial:

a)

O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;

b)

O reforço da inovação industrial e tecnológica;

c)

O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;

d)

O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;

e)

O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.

TÍTULO IV — Sistema financeiro e fiscal

Artigo 104.º — (Sistema financeiro)

O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

Artigo 105.º — (Banco de Portugal)

O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo.

Artigo 106.º — (Sistema fiscal)
1.

O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

2.

Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3.

Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.

Artigo 107.º — (Impostos)
1.

O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2.

A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

3.

O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.

4.

A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

Artigo 108.º — (Orçamento)
1.

O Orçamento do Estado contém:

a)

A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b)

O orçamento da segurança social.

2.

O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções do plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3.

O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

4.

O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

Artigo 109.º — (Elaboração do Orçamento)
1.

A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2.

A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

3.

A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

a)

A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b)

A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c)

A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d)

A situação dos fundos e serviços autónomos;

e)

As transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f)

As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;

g)

Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

Artigo 110.º — (Fiscalização)

A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

PARTE III — Organização do poder político

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 111.º — (Titularidade e exercício do poder)

O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Artigo 112.º — (Participação política dos cidadãos)

A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.

Artigo 113.º — (Órgãos de soberania)
1.

São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

2.

A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

Artigo 114.º — (Separação e interdependência)
1.

Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.

2.

Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Artigo 115.º — (Actos normativos)
1.

São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.

2.

As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3.

Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º

4.

São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

5.

Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

6.

Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.

7.

Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

Artigo 116.º — (Princípios gerais de direito eleitoral)
1.

O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2.

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

3.

As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a)

Liberdade de propaganda;

b)

Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c)

Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d)

Fiscalização das contas eleitorais.

4.

Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

5.

A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

6.

No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

7.

O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.

Artigo 117.º — (Partidos políticos e direito de oposição)
1.

Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

2.

É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.

3.

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Artigo 118.º — (Referendo)
1.

Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2.

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3.

São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.º e 167.º da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

4.

Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

5.

São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

6.

O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

7.

São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.º

8.

As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Artigo 119.º — (Órgãos colegiais)
1.

As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.

2.

As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

3.

Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 120.º — (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1.

Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

2.

A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.

3.

A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.

Artigo 121.º — (Princípio da renovação)

Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.

Artigo 122.º — (Publicidade dos actos)
1.

São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a)

As leis constitucionais;

b)

As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c)

As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d)

Os decretos do Presidente da República;

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