Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1993-06-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emp…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, se instituiu a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços:
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei an.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
TÍTULO I — Conceito, atribuições e competências
Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, abreviadamente designada por SREJE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º Constituem atribuições da SREJE o estudo e a execução da política educativa, de juventude, de formação profissional, de emprego e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à SREJE:
Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição;
Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos, da formação profissional e de emprego;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
TÍTULO II — Orgânica geral
CAPÍTULO I — Estrutura geral
Art. 4.º A SREJE compreende os serviços referidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro.
Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidas naquele despacho.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
DIVISÃO I — Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:
Representar a Secretaria Regional;
Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários particulares.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREJE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.
Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:
Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Coligir informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;
Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
DIVISÃO II — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 9.º O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Art. 10.º Ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos compete, nomeadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.
DIVISÃO III — Direcção Regional do Ensino
Art. 11.º A Direcção Regional do Ensino superintende na organização e funcionamento da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, competindo-lhe, nomeadamente:
Contribuir para a definição da política educativa na Região em coordenação com os serviços do Ministério da Educação, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;
Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;
Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;
Elaborar um plano de formação contínua dos professores de forma a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a sua mobilidade e progressão;
Colaborar com a Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento e instalações escolares;
Definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, as necessidades de pessoal docente;
Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;
Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudo;
Propor medidas que visem a extensão, criação e organização do ensino superior na RAM, velando pela sua qualidade e eficiência e, sem prejuízo de observância dos princípios de autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino, colaborar com outros departamentos da SREJE nas acções respeitantes ao seu funcionamento.
Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional do Ensino compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) (DSEPEB);
Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) (DSEB);
Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);
Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC);
Direcção de Serviços do Ensino Superior (D. S. E. Sup.);
Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);
Centro de Meios Áudio-Visuais (CEMAV).
2 - Na dependência do director regional do Ensino funcionam a Inspecção Pedagógica (IP), como serviço de controlo e fiscalização pedagógica, em relação à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, oficial e particular e as Divisões de Formação Contínua (DFC) e de Programas e Equivalências (DPE).
SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo)
Art. 13.º - 1 - À DSEPEB compete, nomeadamente:
Promover e fomentar a realização de acções para formação contínua de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, em colaboração, quando necessário, com os serviços correspondentes do Ministério da Educação;
Promover experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;
Superintender na orientação educativa dos alunos em inteira colaboração com as famílias;
Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;
Orientar, em colaboração com a DSEPC, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares da educação pré-escolar e do ensino básico (1.º ciclo).
2 - Dependentes da DSEPEB funcionam a Divisão de Infância e o Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática.
SECÇÃO I — Divisão de Infância
Art. 14.º À Divisão de Infância compete, nomeadamente:
Promover as acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Prestar todo o apoio técnico-pedagógico aos estabelecimentos de educação pré-escolar, oficial e particular em colaboração directa com a DSEPC.
SECÇÃO II — Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática
Art. 15.º Ao Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Promover o desenvolvimento físico e motor, valorizando as capacidades sensoriais, afectivas e intelectuais para as diversas formas de expressão estética;
Promover o desenvolvimento rítmico;
Promover a criatividade, a improvisação e a expressividade;
Promover o desenvolvimento da personalidade da criança.
SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos)
Art. 16.º À DSEB compete, nomeadamente:
Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino do 2.º ciclo directo e indirecto, em colaboração estreita com o Centro de Meios Áudio-Visuais;
Promover a formação e actualização do pessoal docente;
Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino, aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;
Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.
SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços do Ensino Secundário
Art. 17.º - 1 - À DSES compete, nomeadamente:
Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;
Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;
Proporcionar aos jovens, a partir da realidade regional e nacional e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral e da cultura portuguesa em particular, a frequência de seminários sobre temas de índole formativa com incidências em temáticas regionais, nacionais e de comunidade internacional;
Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interveniente da escola;
Favorecer a orientação e formação técnico-profissional dos jovens com vista à entrada no mercado do trabalho.
2 - Dependentes da DSES funcionam a Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional (DETPP) e o Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP).
SECÇÃO I — Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional
Art. 18.º À DETPP compete, nomeadamente:
Facultar os contactos e experiências com o mundo do trabalho;
Propor a organização de cursos técnico-profissionais e profissionais adequados às necessidades conjunturais regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sensivelmente mais elevados.
SECÇÃO II — Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional
Art. 19.º Ao GAPOEP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Promover acções de orientação escolar e profissional;
Apoiar o desenvolvimento psicológico dos alunos;
Elaboração e desenvolvimento de projectos e programas de acção, visando a avaliação e intervenção de situações específicas dentro do campo educativo e em colaboração com outros agentes e valências da comunidade.
SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
Art. 20.º A DSEPC exercerá a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, incluindo instituições de solidariedade social com valência de infância, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:
Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, nos domínios pedagógicos e administrativo, em colaboração com as demais direcções desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei;
Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da SREJE;
Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões, autorizações de leccionação, matrículas, transferências e equivalências;
Efectuar estudos referentes à atribuição e concessão de subsídios em colaboração com a DRFAP;
Accionar as acções relativas aos processos de concessão de paralelismo e autonomia pedagógica;
Proceder à apreciação dos relatórios apresentados pelos diversos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social com valência de infância, insertos nesta Região, com a colaboração da IP.
SUBDIVISÃO V — Direcção de Serviços do Ensino Superior
Art. 21.º À D. S. E. Sup. compete, designadamente:
Elaborar ou colaborar na elaboração dos diplomas que se relacionem com o funcionamento das instituições de ensino superior na RAM, no âmbito da competência exclusiva dos seus órgãos de governo próprio;
Dar parecer sobre os projectos de diplomas referentes à definição do sistema nacional do ensino superior;
Elaborar proposta de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do ensino superior ministrado na Região;
Elaborar proposta sobre fixação do número de ingresso de alunos nos cursos superiores ministrados na Região, bem como sobre os respectivos planos de estudo;
Colaborar com outros departamentos da Secretaria Regional nas áreas da sua intervenção no âmbito do ensino superior;
Apoiar os estabelecimentos privados de ensino superior da Região;
Efectuar os estudos relativos à definição de critérios de concessão de regalias aos estudantes do ensino superior.
SUBDIVISÃO VI — Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar
Art. 22.º À DSEFDE compete exercer as funções de coordenação das actividades curriculares da educação física e do desporto escolar, nomeadamente:
Proporcionar acções necessárias à implementação e coordenação da disciplina curricular de Educação Física ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, superior universitário e especial;
Proporcionar uma estrutura que viabilize a institucionalização do desporto escolar;
Desencadear acções necessárias à prática efectiva do desporto, nomeadamente nas áreas da animação, formação e iniciação, em colaboração com a DRD;
Promover e estabelecer métodos de formação na promoção científico-pedagógica dos professores das diferentes áreas do ensino;
Acompanhar e controlar a distribuição de verbas orçamentais referentes às actividades da educação física e do desporto escolar;
Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades da educação física e do desporto escolar;
Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;
Promover e coordenar os quadros competitivos escolares;
Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e ao desporto escolar na Região;
Indicar para nomeação os coordenadores concelhios de educação física e do desporto escolar do ensino primário;
Colaborar na elaboração de programas de educação física ou na reformulação dos mesmos, a nível regional.
SUBDIVISÃO VII — Centro de Meios Áudio-Visuais
Art. 23.º - 1 - Ao CMAV, que será dirigido por um director, equiparado a director de serviços, compete, nomeadamente:
Enquadrar professores e alunos na importância pedagógica das técnicas áudio-visuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento áudio-visual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;
Facultar a consulta de documentação áudio-visual com interesse nos domínios da educação, ensino, cultura e desporto;
Apoiar, no aspecto áudio-visual, as escolas e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material áudio-visual existente nos estabelecimentos de ensino da Região;
Manter em funcionamento o ciclo preparatório TV, em estreita colaboração com a DSEB, e complementar a docência de certas aulas através do recurso a meios áudio-visuais;
Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;
Executar trabalhos de gravação de vídeo e áudio, assim como transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino e a departamentos culturais ou desportivos;
Passar a vidéocassette filmes que, pelo seu conteúdo, interessam às escolas da Região ou a organismos culturais e desportivos.
2 - Na dependência do director do CMAV funciona o Gabinete Técnico Operacional (GTO).
SECÇÃO I — Gabinete Técnico Operacional
Art. 24.º - 1 - Ao GTO, que será dirigido por um coordenador, equiparado a chefe de repartição, compete, nomeadamente:
Planificar e organizar os serviços operacionais;
Promover acções de informação de carácter técnico.
2 - Dependente do GTO funciona a Secção Técnica.
SUBDIVISÃO VIII — Inspecção Pedagógica
Art. 25.º À IP, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, nomeadamente:
Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico definidas superiormente;
Garantir aos serviços de concepção e execução da SREJE informações actualizadas sobre a situação do ensino;
Informar os competentes órgãos e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas em termos pedagógicos, propondo as medidas que considere adequadas à sua rápida superação;
Participar, sempre que solicitada, nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nas acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores da formação em serviço e de experiências pedagógicas;
Exercer acção de fiscalização nas áreas de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e outras actividades que justifiquem a sua intervenção;
Verificar a existência de uma articulação harmónica entre os diversos graus de ensino;
Emitir parecer sobre a classificação de serviço do pessoal docente;
Superintender na orientação de actividades extracurriculares, nomeadamente no desporto escolar;
Proceder a inspecções e vistorias dos estabelecimentos de ensino em colaboração com os serviços competentes da SREJE;
Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações e equipamentos, em coordenação com a IAF;
Dar parecer, sempre que solicitada, sobre as formas de assegurar a escolaridade obrigatória, assim como sobre a criação e extinção de lugares e sobre a distribuição de alunos e professores;
Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficial, particular e cooperativo.
SUBDIVISÃO IX — Divisão de Formação Contínua
Art. 26.º À DFC compete assegurar o complemento, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira em estreita colaboração com as direcções de serviços do ensino respectivas.
SUBDIVISÃO X — Divisão de Programas e Equivalências
Art. 27.º À DPE compete, nomeadamente:
Assegurar a aplicabilidade dos programas curriculares em estreita colaboração com as direcções de serviços do ensino respectivas;
Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudos.
DIVISÃO IV — Direcção Regional de Educação Especial
Art. 28.º A DREE, dotada de autonomia técnica e administrativa, orienta e coordena os estabelecimentos e serviços de educação especial oficiais, competindo-lhe, designadamente:
Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;
Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;
Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;
Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;
Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;
Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas, bem como o seu encaminhamento, sempre que possível, para programas específicos de formação e integração sócio-profissional ou trabalho protegido;
Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política regional de reabilitação de deficientes;
Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades da Região;
Promover e incentivar a investigação científica no domínio da educação e do ensino especial;
Sensibilizar a opinião pública para os problemas da reabilitação, educação e ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes à sua formação e à integração social;
Certificar a prova da deficiência, para efeito da atribuição do subsídio de educação especial e do abono complementar a crianças e jovens deficientes, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;
Promover a observação de crianças e jovens, para fins de dispensa da frequência escolar obrigatória total e emitir o correspondente parecer, com vista à passagem de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;
Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;
Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;
Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.
Art. 29.º No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.
Art. 30.º A DREE superintende na gestão dos estabelecimentos e serviços afectos à sua área, submetendo a despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
Art. 31.º A DREE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho Administrativo (CA);
Conselho Técnico (CT);
Direcção de Serviços Técnicos de Educação (DSTE);
Direcção de Serviços de Apoio Técnico (DSAT);
Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);
Serviços gerais.
SUBDIVISÃO I — Conselho Administrativo
Art. 32.º - 1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe da RSA.
2 - AO CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:
Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREE;
Proceder à avaliação económica das despesas;
Apreciar as contas de gerência;
Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREE.
SUBDIVISÃO II — Conselho Técnico
Art. 33.º - 1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.
2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:
Apreciar os planos de acção da DREE;
Avaliar a rentabilidade dos estabelecimentos e serviços da DREE, apreciando e propondo alterações ao esquema dos serviços e métodos de actuação;
Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços da DREE;
Promover o interesse do pessoal no sentido de uma contínua valorização e actualização;
Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens com deficiências;
Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem a coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.
SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços Técnicos de Educação
Art. 34.º - 1 - À DSTE compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos;
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais;
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores;
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais;
Serviço de Lares (SL).
2 - Aos serviços técnicos de educação compete garantir a educação e integração social e familiar das crianças e jovens com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.
Art. 35.º Cada um dos serviços referidos no artigo anterior poderá ser composto por um ou mais estabelecimentos e dirigido por um director técnico, obrigatoriamente especializada na deficiência respectiva, ou por um técnico com formação adequada a designar pelo director regional.
Art. 36.º O SL tem como função apoiar os serviços técnicos de educação e o Serviço de Integração Sócio-Profissional nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração das crianças e jovens, designadamente em colocações familiares.
SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços de Apoio Técnico
Art. 37.º À DSAT compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
Serviço de Psicologia (SP);
Serviço Social (SS);
Serviço de Integração Sócio-Profissional (SISP);
Serviço de Terapêutica (S. Ter.);
Valências médicas.
Art. 38.º O SP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação psicopedagógica dos educandos, e futuros utentes em colaboração com outras valências e serviços.
Art. 39.º O SS tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, contribuindo para a identificação das causas e consequências sociais inerentes à problemática dos educandos e futuros utentes, e motivar a responsabilização da comunidade pela integração social dos deficientes em colaboração com outras valências e serviços.
Art. 40.º O SISP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação no que se refere à orientação, formação e integração profissional dos educandos em colaboração com outros serviços e entidades.
Art. 41.º O S. Ter. tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e o SISP, especialmente no que se refere à estimulação e reeducação psicomotora, sensorial e de fala dos educandos.
Art. 42.º As valências médicas têm por função o exame e o diagnóstico dos educandos e futuros utentes, de forma a permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento, quer no processo de admissão e encaminhamento para o serviço técnico mais adequado, quer no próprio processo educativo, para o que, de acordo com o âmbito de acção da DREE, abrangerão, designadamente, fisioterapia, oftalmologia, otorrinolaringologia, pediatria e psiquiatria.
SUBDIVISÃO V — Repartição de Serviços Administrativos
Art. 43.º - 1 - À RSA compete coordenar e orientar toda a actividade dos serviços mencionados no número seguinte e dar parecer sobre orçamentos, contas de gerência e demais elementos de gestão das instituições particulares de solidariedade social da tutela.
2 - Na dependência desta Repartição funcionam os seguintes serviços:
Secção de Organização e Planeamento;
Secção de Expediente e Pessoal;
Secção de Contabilidade;
Secção de Aprovisionamento;
Tesouraria.
SUBDIVISÃO VI — Centro de Documentação, Estudo e Divulgação
Art. 44.º O CDED tem por função prestar apoio técnico ao director regional e aos serviços da DREE, competindo-lhe, designadamente:
Colher e organizar informações, documentos e outro material relacionado com a educação especial, bem como colaborar com outros serviços no campo da investigação, da informação e sensibilização da comunidade para a problemática da deficiência;
Colaborar na elaboração e realização de planos de actividades, estudos e programas de acção;
Colaborar na organização e realização de acções de formação do pessoal da DREE e de integração de crianças e jovens deficientes no meio social.
SUBDIVISÃO VII — Serviços gerais
Art. 45.º - 1 - Aos serviços gerais compete, nomeadamente:
Proceder à preparação, confecção e distribuição de refeições;
Proceder à lavagem, conservação e confecção de roupas e vestuários;
Assegurar a conservação dos imóveis e do parque automóvel.
2 - Os serviços gerais compreendem os seguintes serviços:
Sector de cozinha;
Sector de lavandaria;
Sector de equipamento e manutenção.
DIVISÃO V — Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação
Art. 46.º A DREPE é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SREJE, ao qual incumbe, nomeadamente:
Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino e da educação;
Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino e da educação;
Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;
Elaborar a carta escolar da RAM;
Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;
Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Colaborar com os serviços do Ministério da Educação (ME), nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;
Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;
Promover a participação da SREJE no âmbito da cooperação intersecretarias regionais e dos organismos ou entidades públicas e privadas que, de qualquer forma, estejam ligadas à problemática da educação;
Fomentar a participação da SREJE no âmbito da cooperação internacional, nomeadamente com as comunidades madeirenses no estrangeiro;
Implementar o desenvolvimento de experiências piloto em áreas do seu âmbito de actuação;
Promover e fomentar a realização de acções no domínio da educação permanente e de adultos;
Organizar, implementar e divulgar programas no âmbito dos programas da CEE, em colaboração com a CRACE;
As demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Regional.
Art. 47.º - 1 - A DREPE compreende os seguintes órgãos:
Direcção de Serviços de Estudo e Planeamento (DSEP);
Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção (DSPEM);
Direcção de Serviços de Educação Permanente e Assuntos Comunitários (DSEPAC);
Direcção de Serviços de Biblioteca (DSB).
2 - Na dependência da DREPE funciona uma Secção Administrativa e Documental (SAD).
SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Art. 48.º À DSEP compete, designadamente:
Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;
Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações para o ensino de pessoal docente da Região;
Fomentar o ensino complementar, de formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;
Contribuir para o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível quanto à procura e oferta de ensino;
Preparar os planos no sector da educação;
Apresentar estudos e projectos na área da educação a serem aprovados e financiados pela CEE.
SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção
Art. 49.º À DSPEM compete:
Acompanhar e avaliar da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução no que se refere a equipamentos;
Coordenar a inventariação do material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento considerado de interesse à eficiência dos serviços;
Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamentos escolares;
Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;
Colaborar com a SRES e os municípios na escolha e aquisição do equipamento escolar, bem como na manutenção e conservação das instalações;
Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SRES e os municípios, tendo em vista uma optimização das mesmas.
SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Educação Permanente e Assuntos Comunitários
Art. 50.º À DSEPAC compete:
Elaborar e implementar projectos e programas educativos, especificamente programas de educação cívica;
Promover programas e campanhas que visem a formação sócio-cultural das populações;
Promover, coordenar e difundir a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional no sentido de uma formação contínua das populações;
Promover acções destinadas à sensibilização da população em geral para o cumprimento da escolaridade obrigatória e a continuação de estudos;
Planear e implementar programas que visem erradicar o analfabetismo inicial e recorrente ou funcional;
Organizar e apoiar cursos de educação de base de adultos;
Desenvolver uma acção supletiva do ensino básico e secundário;
Promover acções de informação e reciclagem para professores e para monitores de educação de adultos;
Promover, implementar e apoiar a cooperação, os intercâmbios, cursos regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente com países da CE;
Planear, promover e implementar programas de transição dos jovens da escola para a vida activa e profissional;
Levar a cabo acções que possibilitem às escolas o conhecimento dos assuntos comunitários;
Promover o ensino das línguas estrangeiras dos países da CE;
Divulgar informação sobre a CE nos cursos de educação de base de adultos.
SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços de Bibliotecas
Art. 51.º À DSB incumbe:
Promover o livro, ensinar a arte de utilizar o livro e a biblioteca, incentivando o gosto pela leitura;
Promover e fomentar as relações entre os utentes das bibliotecas e seus familiares e fazer a ligação escola-comunidade;
Apoiar os professores das escolas de ensino básico da respectiva área, mediante empréstimo de livros didácticos, fundação de bibliotecas nas escolas e em organismos que o solicitem e realização de encontros didáctico-pedagógicos.
DIVISÃO VI — Direcção Regional dos Desportos
Art. 52.º A DRD é o órgão da SREJE que visa a criação das condições técnicas, materiais e humanas necessárias ao desenvolvimento desportivo e ao apoio e fomento das iniciativas no domínio da ocupação dos tempos livres, da cultura e do desporto.
Art. 53.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DRD compete, nomeadamente:
Definir as modalidades desportivas de âmbito regional, estabelecendo as suas áreas de implantação e a sua delimitação geográfica, criando pólos de desenvolvimento;
Estudar, orientar e coordenar o planeamento regional das instalações e equipamento desportivos em colaboração com a DREPE;
Viabilizar formas de apoio técnico e coordenação às estruturas desportivas federada, escolar, do trabalho e militar e ainda a todas e quaisquer entidades que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade desportiva;
Articular, com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a criação e funcionamento de um centro de medicina desportiva regional;
Prestar apoio técnico e logístico a todas as entidades interessadas no desenvolvimento desportivo;
Manter actualizado o estudo da situação desportiva regional, que englobará os níveis de cadastro das instalações e apetrechamento, quadros técnicos e dirigentes, clubes, associações e documentação;
Constituir e verificar a actuação do Fundo Regional de Fomento de Desporto da Madeira;
Fomentar o contacto com os diversos órgãos correspondentes do governo central;
Fazer a articulação com as câmaras municipais e conselhos directivos, com vista a uma utilização maximizada das instalações desportivas afectas à SREJE.
Art. 54.º A DRD compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho Regional Desportivo (CRD);
Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação (DSPATFD);
Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento (DSAIA);
Serviços sub-regionais;
Repartição Administrativa (RA).
SUBDIVISÃO I — Conselho Regional Desportivo
Art. 55.º O CRD é o órgão de consulta, coordenação e apoio da DRD no exercício das suas atribuições.
Art. 56.º O CRD terá a seguinte composição:
Director regional dos Desportos;
Dois directores de serviços da DRD;
Director de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar;
Um representante da Assembleia Regional;
Um representante do desporto para trabalhadores;
Um representante da Associação de Municípios;
Um representante da Associação de Treinadores;
Um representante do Centro de Medicina Desportiva;
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