Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1993-06-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emp…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais, técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores);
Técnicos de emprego estagiários, mediante concurso público de entre candidatos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
As escalas salariais da carreira de técnico de emprego são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
12 - Ao monitor de formação profissional, inserido na carreira técnico-profissional do Centro Regional de Formação Profissional, compete, genericamente, ensinar uma profissão ou ministrar cursos, tendo em vista o aperfeiçoamento dos alunos no mais curto espaço de tempo, executar e ou dar andamento ao expediente relacionado com a secção do qual é responsável e colaborar no lançamento de acções de formação profissional, sempre que superiormente solicitado.
13 - O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais, com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
Monitores de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos com experiência profissional adequada e com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, mas em qualquer dos casos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores);
Monitores de formação profissional estagiários, por concurso de provas teóricas, práticas e de aptidão, de entre indivíduos habilitados com um curso de formação do ensino técnico-profissional e industrial, regulamentado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou curso equiparado adequado à especialidade a que se destinam e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, devidamente confirmada na respectiva profissão;
As escalas salariais da carreira de monitor de formação profissional são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 107.º - 1 - O recrutamento dos estagiários previsto nas carreiras referidas nos n.os 11 e 13 do artigo anterior far-se-á em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso na respectiva carreira.
2 - O estágio, cuja duração não pode ser inferior a seis meses, tem carácter probatório e visa a formação e adaptação dos candidatos às funções para que foram recrutados.
3 - A realização do estágio precederá à nomeação do candidato na categoria do ingresso na respectiva carreira.
4 - Durante o período do estágio, o estagiário será provido da seguinte forma:
Por requisição se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros da administração regional;
Contratado além do quadro, em caso contrário.
5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário, mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.
6 - Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento no respectivo estágio.
7 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:
Ser dada por finda a requisição, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 deste artigo;
A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários, sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.
8 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Art. 108.º - 1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - Os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe (letra S) do quadro da Direcção Regional de Educação Especial transitarão para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, logo que adquiram as habilitações exigidas, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
3 - À categoria de encarregado de armazém do Centro de Formação Profissional aplicam-se os escalões correspondentes à categoria de encarregado de pessoal operário qualificado.
4 - O coordenador do CMAV será recrutado de entre técnicos-adjuntos especialistas principais, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, ou indivíduos com curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.
Art. 109.º - 1 - As categorias de capataz, auxiliar técnico administrativo e encarregado de armazém, previstas no actual quadro de pessoal da SREJE, são extintas à medida que vagarem.
2 - As transições para as novas categorias das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego, decorrentes da aplicação do presente diploma, processam-se nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 110.º O Secretário Regional poderá autorizar a contratação, além dos quadros, do pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços da SREJE.
TÍTULO IV — Disposições finais
Art. 111.º Este diploma entra imediatamente em vigor e, no tocante às reclassificações e revalorizações, produz os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 16 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Novembro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 15 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29905/00640093.pdf))
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