Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-12-30
Última atualização 1993-06-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 111

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1993-06-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emp…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

Histórico de alterações JSON API
i)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

j)

Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

l)

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

m)

Um representante dos directores técnicos regionais;

n)

Um representante das estruturas militares;

o)

Dois elementos a designar pelos atletas, sendo um deles um particante profissional.

Art. 57.º Compete ao CRD:
a)

Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm, directa ou indirectamente, no processo desportivo;

b)

Propor e colaborar nos estudos relativos à situação desportiva regional, suas implicações no quadro desportivo contemporâneo e suas repercussões na vida regional nos níveis de desporto-recreação ou lazer, desporto-competição, desporto escolar-formas associativas, desporto-turismo, desporto-investimento, desporto-ciência, desporto-cultura, desporto-arte, desporto profissional, desporto no trabalho;

c)

Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director regional entenda conveniente submeter-lhe.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação
Art. 58.º - 1 - À DSPATFD compete, nomeadamente:
a)

Estudar a situação desportiva regional a todos os níveis;

b)

Elaborar o plano cronológico de implantação dos serviços sub-regionais, seu faseamento e estrutura de suporte;

c)

Estabelecer formas de apoio e colaboração com a DREPE

d)

Elaborar o plano anual e plurianual de actividades por objectivos, sua quantificação e controlo de gestão;

e)

Proceder ao levantamento exaustivo das necessidades de formação, informação e reciclagem do quadro actuante no processo desportivo regional;

f)

Propor regimes de bolsas e estágios de formação e aperfeiçoamento para técnicos regionais, nos diferentes domínios da ciência desportiva a nível nacional e internacional;

g)

Apoiar, em íntima relação com a DSAIA, a orientação do treino desportivo, para uma fase de escolas desportivas, de média e alta competição;

h)

Implantar uma biblioteca e uma sala de leitura apoiadas por meios áudio-visuais em colaboração com o CMAV;

i)

Intensificar o apoio documental, promovendo a edição de um boletim ou revista regional de informação sobre a política desportiva regional, assim como fomentar a criação de pequenos núcleos bibliográficos, por especialidade;

j)

Estabelecer formas de coordenação e informação com o Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral dos Desportos e do Instituto Superior de Educação Física.

2 - Na dependência desta Direcção de Serviços funcionam:

a)

Escolas de desporto;

b)

Centros de estágio.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento
Art. 59.º - 1 - À DSAIA compete, nomeadamente:
a)

Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades desportivas;

b)

Apoiar as associações regionais das modalidades já definidas como prioritárias a nível regional;

c)

Apoiar o associativismo juvenil, estimulando a criação ou revitalização de clubes desportivos de modalidades ou pluridesportivos;

d)

Criar escolas de desporto que respondam à fase de orientação desportiva e apoiem a alta competição em íntima colaboração com a estrutura federada;

e)

Elaborar critérios no domínio das actividades de apoio aos clubes e autarquias;

f)

Fomentar, progressivamente, o desenvolvimento das práticas desportivas junto das populações;

g)

Promover iniciativas e campanhas de informação que viabilizem o enunciado na alínea anterior;

h)

Estimular o associativismo juvenil com vista à criação de uma associação regional de actividades de ar livre e lazer em estreita colaboração com a DRJ;

i)

Promover a criação de áreas de práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes em colaboração com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

j)

Cooperar na elaboração de estudos e projectos de normalização de construções de instalações e apetrechamento desportivo, em conformidade com as conclusões do I Seminário de Arquitectura Desportiva e Turística, em estreita colaboração com a DREPE, a SRES e as autarquias locais.

2 - A DSAIA compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Actividade e de Instalações Desportivas (DAID);

b)

Divisão do Desporto Federado (DDF).

3 - Na dependência desta Direcção de Serviços funcionam:

a)

Estádio dos Barreiros;

b)

Pavilhão Gimnodesportivo;

c)

Piscinas;

d)

Outras instalações desportivas a serem integradas no património da SREJE.

SECÇÃO I — Divisão de Actividades e de Instalações Desportivas

Art. 60.º À DAID compete, nomeadamente:
a)

Desenvolver e promover a criação de condições que permitam acesso progressivo das populações a uma prática desportiva de recreação e lazer;

b)

Orientar as campanhas de informação que concretizam o enunciado na alínea a);

c)

Pôr em prática e apoiar, técnica e materialmente, as práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes;

d)

Promover a criação de condições que permitam o controlo e gestão, manutenção e apetrechamento das instalações definitivas integradas no património da SREJE.

SECÇÃO II — Divisão do Desporto Federado

Art. 61.º À DDF compete, nomeadamente:
a)

Exercer a tutela dos organismos não governamentais de carácter desportivo, de harmonia com a legislação em vigor;

b)

Vincular o apoio governamental às actividades gimnodesportivas dos organismos desportivos não governamentais;

c)

Coordenar e actualizar o Estatuto Regional de Apoio à Média e Alta Competição;

d)

Apoiar as associações de modalidades desportivas regionais federadas;

e)

Colaborar na elaboração de critérios da participação e integração das equipas e atletas nas competições nacionais e internacionais.

SUBDIVISÃO IV — Serviços sub-regionais
Art. 62.º Os serviços sub-regionais (delegações da DRD) serão criados por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego, mediante proposta do director regional dos Desportos, e têm por objectivos:
a)

Permitir uma descentralização dos serviços nas zonas onde o crescimento do fenómeno desportivo o justifique;

b)

Apoiar e coordenar todas as actividades desportivas desenvolvidas nas referidas zonas de acordo com a regulamentação a ser criada.

SUBDIVISÃO V — Repartição Administrativa
Art. 63.º - 1 - À RA compete, nomeadamente:
a)

Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b)

Assegurar o expediente da DRD;

c)

Proceder à divulgação de circulares, instruções e outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da DRD;

d)

Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos ligados à DRD, bem como proceder à respectiva entrada;

e)

Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

2 - Na dependência da RA funcionam as Secções de Contabilidade e de Pessoal.

DIVISÃO VII — Direcção Regional da Juventude
Art. 64.º - 1 - A DRJ é um órgão de concepção e coordenação que visa proporcionar aos jovens, com a sua própria participação e em articulação com outros departamentos, respostas adequadas aos seus anseios e aspirações.

2 - À DRJ compete, nomeadamente:

a)

Implementar os mecanismos de coordenação intersectorial;

b)

Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c)

Promover a criação e o desenvolvimento do sistema integrado de informação, atendimento e aconselhamento para a juventude;

d)

Estimular e apoiar a capacidade de iniciativa aos jovens e reforçar a sua participação na tomada de decisão;

e)

Promover programas e acções de intercâmbito juvenil;

f)

Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

g)

Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

h)

Apoiar técnica, material e financeiramente as associações de estudantes, nos termos da legislação aplicável;

i)

Potenciar o intercâmbio de relações internacionais;

j)

Promover o apoio à iniciativa dos jovens empresários.

3 - Na dependência da DRJ funciona uma secção administrativa (SA).

Art. 65.º A DRJ compreende:
a)

Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);

b)

Gabinete de Animação Juvenil (GA);

c)

Centro Coordenador de Informação e Documentação Juvenil (CCIDJ);

d)

Gabinete de Apoio Legislativo (GAL);

e)

Gabinete Coordenador de Intercâmbio Juvenil (GCIJ)

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços da Juventude
Art. 66.º À DSJ incumbe:
a)

Elaborar, coordenar e desenvolver os estudos necessários a um programa de ocupação de tempos livres;

b)

Criar mecanismos que visem apoiar a participação de jovens e a sua criatividade;

c)

Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;

d)

Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;

e)

Promover e apoiar o intercâmbio juvenil no âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;

f)

Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;

g)

Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;

h)

Promover e apoiar acções de formação destinadas a dirigentes juvenis;

i)

Assegurar a presença da Direcção Regional em feiras, certames, exposições, festivais e outras actividades de interesse para os jovens;

j)

Organizar e manter actualizado o registo das associações juvenis;

k)

Potenciar o intercâmbio e a comunicação das diversas colectividades e organismos juvenis, organizando encontros e debates sobre a problemática juvenil.

SUBDIVISÃO II — Gabinete de Animação Juvenil
Art. 67.º Ao GA, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete:
a)

Promover, incentivar e apoiar a realização de exposições;

b)

Promover a criação de grupos coreográficos e corais;

c)

Promover e apoiar a realização de festivais juvenis;

d)

Acompanhar as actividades de ocupação de tempos livres;

e)

Proceder à divulgação de todo o tipo de documentação que apoie as iniciativas dos jovens nos domínios artístico, cultural e musical.

SUBDIVISÃO III — Centro Coordenador de Informação e Documentação Juvenil
Art. 68.º Ao CCIDJ, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete:
a)

Divulgar as actividades desenvolvidas pela Direcção Regional;

b)

Orientar e assessorar os temas de interesse para a juventude através de documentação adequada;

c)

Criar um suporte informativo e áudio-visual sobre questões da juventude;

d)

Elaborar um suplemento informativo pedagógico e recreativo com temas e acções para a juventude;

e)

Facilitar a transição dos jovens da escola para a vida activa;

f)

Promover acções de informação e sensibilização para jovens;

g)

Proceder à pesquisa, análise e selecção de informação e de documentação necessária ao funcionamento da Direcção Regional;

h)

Proceder à divulgação de informação de carácter geral de interesse para a juventude, nomeadamente nos domínios da educação, da cultura, do trabalho, do desporto e do turismo;

i)

Proceder à organização, actualização e conservação de toda a documentação e informação da Direcção Regional;

j)

Assegurar a ligação com outros centros de documentação, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados;

k)

Coordenar e assegurar a boa execução da acção de intercâmbio juvenil e as relações com organismos e entidades internacionais;

l)

Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes da Direcção Regional.

SUBDIVISÃO IV — Gabinete de Apoio Legislativo
Art. 69.º O GAL, que funciona na dependência directa do director regional, é um órgão com funções de consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Prestar apoio jurídico a organizações e associações juvenis, nomeadamente na verificação ou elaboração dos seus estatutos e regulamentos;

c)

Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial no que respeita à juventude;

d)

Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito aos jovens.

SUBDIVISÃO V — Gabinete Coordenador de Intercâmbio Juvenil
Art. 70.º - 1 - O GCIJ, que funciona na dependência directa do director regional, é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

2 - Ao GCIJ incumbe:

a)

Elaborar programas de turismo juvenil em colaboração com a Associação Portuguesa Pousadas de Juventude;

b)

Coordenar actividades de intercâmbio juvenil com programas de turismo juvenil;

c)

Alargar as potencialidades do turismo juvenil conjugando-as com actividades de ocupação dos tempos livres;

d)

Dotar os espaços com infra-estruturas adequadas e inseridas em meios que favoreçam o intercâmbio juvenil interno e o conhecimento da história e dos valores culturais;

e)

Coordenar e orientar as pousadas de juventude;

f)

Elaborar o regulamento de funcionamento das pousadas de juventude.

DIVISÃO VIII — Direcção Regional do Emprego
Art. 71.º A DREM é o órgão da SREJE que visa contribuir para a definição da política de emprego.
Art. 72.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DREM compete, especialmente:
a)

Contribuir para a definição da política de emprego e elaboração da respectiva legislação;

b)

Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção no mercado de emprego;

c)

Promover a organização e funcionamento do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho produtivos e remuneradores no âmbito das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico da Região;

d)

Assegurar a prestação de serviços de colocação, de informação e orientação profissional e de informação sobre o mercado do emprego;

e)

Actuar junto dos desempregados, no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado de trabalho e colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social de desemprego;

f)

Assegurar a prestação de apoio técnico ou financeiro a iniciativas geradoras de emprego e desenvolver acções a nível regional, local ou sectorial, visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;

g)

Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria e assegurar a articulação com o competente departamento do Governo da República;

h)

Fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência naquele sector;

i)

Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

j)

Colaborar com outros serviços ou entidades na realização de estudos desenvolvidos nas áreas da sua competência;

k)

Apoiar tecnicamente as relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua especialidade;

l)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

Art. 73.º A DREM é dotada de autonomia administrativa.
Art. 74.º - 1 - A DREM compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Conselho Administrativo (CA);

b)

Direcção de Serviços de Emprego e do Sector Cooperativo (DSESC);

c)

Direcção de Serviços de Promoção do Emprego (DSPE).

2 - Na dependência directa do director regional, funciona a Divisão de Estudos, Planeamento e Administração (DEPA).

SUBDIVISÃO I — Conselho Administrativo
Art. 75.º - 1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelo director de Serviços de Promoção de Emprego, pelo chefe da Divisão de Estudos, Planeamento e Administração e pelo chefe da Repartição de Serviços Administrativos.

2 - Enquanto o cargo de chefe da Repartição de Serviços Administrativos não se encontrar provido, as respectivas funções no CA serão asseguradas pelo chefe de secção responsável pelos serviços de contabilidade da DREM.

3 - São atribuições do CA:

a)

Apreciar os projectos de orçamento e os planos de actividades da DREM;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Apreciar as contas de gerência;

d)

Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREM.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Emprego e do Sector Cooperativo
Art. 76.º - 1 - À DSESC compete:
a)

Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de colocação e de mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

b)

Organizar e manter em funcionamento serviços públicos de colocação e de informação e orientação profissional;

c)

Estudar e propor medidas e acções visando a colocação de categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

d)

Participar na administração dos sistemas de protecção social no desemprego, em articulação com os serviços de segurança social, e promover a colocação ou ocupação dos seus beneficiários;

e)

Colaborar com os serviços competentes dos Governos Regional e da República na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes;

f)

Desenvolver programas de informação e orientação profissional ou escolar, tendo em conta a necessária articulação com outros serviços da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

g)

Estudar, propor e aplicar técnicas e métodos de organização e funcionamento dos seus serviços, nomeadamente dos de colocação e de informação e orientação profissional;

h)

Recolher informações sobre a situação e perspectivas de evolução do mercado do emprego;

i)

Efectuar levantamentos e manter actualizadas informações sobre currículos e carreiras profissionais e escolares com interesse na Região, em articulação com a DEPA;

j)

Coordenar todas as questões referentes ao sector cooperativo, nomeadamente aquelas com incidência nos domínios legislativo, fiscal, de formação e assistência técnica, de financiamento e crédito.

2 - Na dependência da DSESC funcionam o Centro de Emprego do Funchal (CEF) e a Divisão do Sector Cooperativo (DSC).

SECÇÃO I — Centro de Emprego do Funchal

Art. 77.º - 1 - Ao CEF compete, especialmente:
a)

Colaborar na aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego, em especial de grupos de desempregados de difícil colocação;

b)

Proceder à colocação dos trabalhadores, implementando mecanismos de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo as acções adequadas à sua satisfação;

c)

Participar no sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego a nível nacional e comunitário;

d)

Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo cumprimento dos seus objectivos;

e)

Prestar serviços de informação e orientação escolar e profissional;

f)

Colaborar com outras entidades públicas e privadas na integração no mercado de trabalho de pessoas que beneficiem de acções de formação profissional;

g)

Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.

2 - O CEF é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO II — Divisão do Sector Cooperativo

Art. 78.º À DSC compete:
a)

Realizar ou promover estudos sobre temas cooperativos, designadamente os que possibilitem o planeamento e desenvolvimento de acções globais ou sectoriais de acordo com as necessidades do sector;

b)

Promover um sistema de recolha e tratamento de dados sobre o sector cooperativo, com vista a permitir um melhor cumprimento das atribuições que lhe são cometidas;

c)

Informar sobre os princípios cooperativos e demais matérias da sua competência;

d)

Apoiar a colaboração, análise, avaliação e acompanhamento de projectos de investimento de cooperativas, nomeadamente inseridos no âmbito de iniciativas de desenvolvimento local;

e)

Prestar apoio às cooperativas de 1.º grau ou de grau superior, designadamente:

1) Apoiar a realização de estudos necessários ao planeamento ou reestruturação de cooperativas;

2) Promover a realização de acções de formação profissional no âmbito do sector cooperativo, nomeadamente nas áreas da organização e gestão cooperativa;

3) Estudar e propor esquemas de apoio técnico ou financeiro às cooperativas;

f)

Acompanhar a aplicação dos meios financeiros concedidos por organismos públicos, de modo a garantir a sua correcta utilização e reembolso;

g)

Exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos do Governo Regional ou de organizações do sector cooperativo.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Promoção do Emprego
Art. 79.º - 1 - À DSPE incumbe:
a)

Recolher e organizar informações sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

b)

Actuar junto de entidades públicas e privadas no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;

c)

Estudar e desenvolver medidas que enquadrem as necessidades de colocação de grupos de desempregados especialmente desfavorecidos no acesso ao emprego;

d)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego, nomeadamente incentivando o espírito empresarial e promovendo o auto-emprego e a criação de empregos a nível local;

e)

Apreciar e propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros, de natureza selectiva ou suplectiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;

f)

Intervir em situações de risco iminente de desemprego, propondo a adopção das medidas mais adequadas a cada caso;

g)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu, participar na preparação dos meios necessários ao acesso aos apoios daquele Fundo e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas.

2 - Na dependência da DSPE funcionam as Divisões de Programas de Emprego (DPE) e do Fundo Social Europeu (DFSE).

SECÇÃO I — Divisão de Programas de Emprego

Art. 80.º À DPE compete:
a)

Recolher e organizar a informação necessária à análise das possibilidades de criação de postos de trabalho;

b)

Colaborar na preparação de medidas de fomento do emprego e assegurar a sua execução, acompanhamento e avaliação de resultados;

c)

Desenvolver programas de emprego de âmbito regional em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;

d)

Apoiar o desenvolvimento de iniciativas locais de emprego e a criação de actividades de independentes;

e)

Colaborar na aplicação de medidas de apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais, em especial por parte de jovens e de mulheres;

f)

Participar na apreciação de processos de despedimento colectivo, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;

g)

Analisar os pedidos de apoio técnico ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção das medidas mais adequadas a cada situação;

h)

Acompanhar as entidades apoiadas, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos.

SECÇÃO II — Divisão do Fundo Social Europeu

Art. 81.º À DFSE compete:
a)

Participar na elaboração dos instrumentos necessários de acesso aos apoios do Fundo Social Europeu, nos termos das correspondentes regras regionais, nacionais e comunitárias;

b)

Colaborar na divulgação das possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu junto das entidades potencialmente interessadas nos seus apoios;

c)

Receber os pedidos de contribuição, de adiantamento e de pagamento de saldo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu e promover o seu encaminhamento para o competente departamento do Governo da República;

d)

Participar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;

e)

Promover a realização de estudos tendentes a avaliar os resultados dos apoios recebidos e prestar assistência técnica sobre matérias relativas ao Fundo Social Europeu às entidades que o solicitem;

f)

Propor a adopção das medidas necessárias a uma boa gestão das acções apoiadas e a correcta aplicação dos apoios recebidos.

SUBDIVISÃO IV — Divisão de Estudos, Planeamento e Administração
Art. 82.º - 1 - À DEPA compete, nomeadamente:
a)

Elaborar estudos visando a adopção de medidas na área de intervenção da DREM e colaborar na elaboração da respectiva legislação;

b)

Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego regional e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido de estruturar o respectivo conhecimento e o das suas tendências evolutivas;

c)

Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a detecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências de evolução do mercado de emprego;

d)

Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;

e)

Apoiar tecnicamente os restantes serviços da DREM na elaboração de estudos nas respectivas áreas de intervenção;

f)

Elaborar planos e relatórios de actividades da DREM e asseguar a articulação, na área do emprego, com o departamento de planeamento da SREJE;

g)

Promover a elaboração dos orçamentos e contas de gerência e coordenar o funcionamento administrativo da DREM.

2 - Na dependência da DEPA funcionam uma Repartição de Serviços Administrativos (RSA) e o Núcleo de Informação e Documentação (NID).

SECÇÃO I — Repartição de Serviços Administrativos

Art. 83.º - 1 - À RSA compete, nomeadamente:
a)

Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b)

Assegurar o expediente da DREM;

c)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da DREM;

d)

Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à DREM, bem como proceder ao respectivo registo de entrada;

e)

Elaborar os orçamentos e as contas de gerência da DREM;

f)

Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

2 - A RSA integra os seguintes serviços:

a)

Secção de Expediente e Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade e Aprovisionamento;

c)

Tesouraria.

SECÇÃO II — Núcleo de informação e Documentação

Art. 84.º Ao NID compete:
a)

Propor a aquisição de livros, revistas e demais publicações ou documentação de carácter técnico, administrativo ou cultural de interesse para a DREM;

b)

Coligir, seleccionar e difundir informações sobre livros, revistas, documentos de trabalho, doutrina e jurisprudência;

c)

Manter organizados os arquivos e ficheiros e todos o material documentalístico.

DIVISÃO IX — Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal
Art. 85.º A DRFAP exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Art. 86.º À DRFAP compete, nomeadamente:
a)

Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;

d)

Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades do mercado de trabalho;

e)

Superintender e coordenar a acção do Centro de Informática;

f)

Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios da formação e reabilitação profissional;

g)

Colaborar com a DREPE na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

h)

Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional.

Art. 87.º A DRFAP compreende os seguintes serviços:
a)

Direcção de Serviços de Administração e Pessoal (DSAP);

h)

Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);

c)

Direcção de Serviços de Finanças (DSF);

d)

Centro Regional de Formação Profissional (CRFP);

e)

Centro de Informática (CI);

f)

Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços de Administração e Pessoal
Art. 88.º À DSAP compete, designadamente:
a)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

c)

Prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado e coordenar o serviço de expediente geral;

d)

Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, dos serviços dependentes da Secretaria Regional;

e)

Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços.

Art. 89.º A DSAP compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Pessoal não Docente (DPND);

b)

Divisão de Pessoal Docente (DPD);

c)

Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) (DAEPEB);

d)

Repartição Administrativa (RA).

SECÇÃO I — Divisão de Pessoal não Docente

Art. 90.º - 1 - À DPND compete, nomeadamente:
a)

Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como dos departamentos e serviços da SREJE;

b)

Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal, nos estabelecimentos de ensino e serviços afectos à SREJE;

c)

Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

d)

Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos de todo o pessoal não docente.

2 - Na dependência da DPND funciona a Secção de Pessoal não Docente.

SECÇÃO II — Divisão de Pessoal Docente

Art. 91.º - 1 - À DPD compete, nomeadamente:
a)

Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

b)

Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal, nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

c)

Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente, em colaboração com o DREPE.

2 - Na dependência da DPD funciona a Secção de Pessoal Docente.

SECÇÃO III — Divisão Administrativa da Educação Pré Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo)

Art. 92.º - 1 - À DAEPEB compete, nomeadamente:
a)

Coordenar e orientar todo o serviço administrativo da divisão, de acordo com as orientações superiormente definidas;

b)

Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico do 1.º ciclo;

c)

Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto a esta Divisão;

d)

Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico do 1.º ciclo, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos;

e)

Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Divisão.

2 - Dependentes desta Divisão funcionam as delegações escolares com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro.

3 - Na dependência da DAEPEB funcionam as Secções de Pessoal e Administrativa.

SECÇÃO IV — Repartição Administrativa

Art. 93.º À RA compete:
a)

Assegurar o expediente dos vários serviços da Secretaria Regional;

b)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico, destinadas aos serviços da Secretaria Regional;

c)

Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à Secretaria Regional, bem como proceder ao respectivo registo de entrada;

d)

Assegurar a organização e funcionamento do arquivo e ainda a reprodução de documentos;

e)

Assegurar o serviço do economato e inventariação;

f)

Prestar apoio administrativo aos grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

g)

Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbido.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Art. 94.º - 1 - À DSASE compete, nomeadamente:
a)

Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;

b)

Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, seguro escolar e colónias de férias;

c)

Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

d)

Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;

e)

Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;

f)

Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.

2 - Na dependência da DSASE funciona a Secção Administrativa.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Finanças
Art. 95.º - 1 - À DSF compete, nomeadamente:
a)

Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;

b)

Coordenar, acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino, departamentos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Assegurar o apoio, na área da sua acção, aos estabelecimentos de ensino oficial;

d)

Orientar e superintender o serviço da contabilidade da Secretaria Regional;

e)

Assegurar a aquisição dos meios materiais indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino de primeira e segunda infâncias, bem como coordenar a sua manutenção;

f)

Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.

2 - Na dependência da DSF funciona a Repartição de Finanças (RF).

SECÇÃO I — Repartição de Finanças

Art. 96.º - 1 - À RF compete, nomeadamente:
a)

Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas relativas à contabilidade pública;

c)

Executar todas as operações relativas à elaboração dos projectos de orçamento da Secretaria Regional;

d)

Recolher todas as informações indispensáveis à execução da política financeira da Secretaria Regional.

2 - A RF integra os seguintes serviços:

a)

Secção de Aquisições;

b)

Secção de Manutenção;

c)

Secção de Contabilidade dos Serviços Centrais da SREJE;

d)

Secção de Contabilidade dos Serviços Autónomos tutelados pela SREJE.

SUBDIVISÃO IV — Centro Regional de Formação Profissional
Art. 97.º - 1 - Ao CRFP, que é dotado de autonomia administrativa, compete, nomeadamente:
a)

Recolher e tratar as informações relativas à determinação das necessidades regionais de formação e reabilitação profissionais, de colaboração com a Direcção Regional de Emprego;

b)

A elaboração dos planos, programas, relatórios de actividade e propostas de orçamento;

c)

Elaborar e actualizar programas de ensino destinados a diversos tipos de formação profissional;

d)

Providenciar os meios humanos, técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;

e)

Realizar as acções de formação profissional programadas;

f)

Dinamizar o recurso a apoios, no âmbito da CEE;

g)

Incrementar a formação nos locais de trabalho e apoiar as unidades produtivas no diagnóstico das suas necessidades, na escolha dos sistemas formativos mais adequados e na organização, execução e avaliação das respectivas acções;

h)

Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais;

i)

Cooperar com os serviços competentes no âmbito da formação em regime de aprendizagem.

2 - O CRFP é dirigido por um director, que é equiparado a director de serviços, e compreende os seguintes serviços:

a)

Conselho Administrativo (CA);

b)

Divisão Administrativa (DA);

c)

Divisão de Formação Profissional (DFP);

d)

Gabinete de Informação e Orientação Profissional (GIOP);

e)

Gabinete Técnico (GT).

SECÇÃO I — Conselho Administrativo

Art. 98.º - 1 - O CA é constituído pelo director do Centro, que preside, pelo chefe da Divisão Administrativa e pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Ao CA compete:

a)

Apreciar e aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência do CRFP;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Fiscalizar a cobrança das receitas.

SECÇÃO II — Divisão Administrativa

Art. 99.º - 1 - À DA compete, designadamente:
a)

Proceder à elaboração do orçamento do Centro;

b)

Acompanhar e controlar a execução do orçamento e o funcionamento administrativo do Centro;

c)

Coordenar as acções a desenvolver em matéria de gestão, aquisição, preparação e montagem de equipamento e materiais necessários ao funcionamento do Centro, bem como da manutenção, conservação e recuperação dos mesmos;

d)

Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social.

2 - Na dependência desta Divisão funcionam as Secções Administrativa e de Contabilidade e Tesouraria.

SECÇÃO III — Divisão de Formação Profissional

Art. 100.º À DFP compete, designadamente:
a)

Providenciar todos os requisitos necessários à intervenção dos fundos estruturais da CEE, nomeadamente o Fundo Social Europeu;

b)

Formar pessoal especializado e organizar os meios técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;

c)

Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro, no âmbito da formação em cooperação;

d)

Desenvolver a cooperação, com os serviços competentes no âmbito da formação, reabilitação e integração profissional de deficientes e do ensino técnico profissional.

SECÇÃO IV — Gabinete de Informação e Orientação Profissional

Art. 101.º Ao GIOP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, incumbe, especialmente:
a)

Promover a organização e coordenar o movimento de candidaturas a acções de formação profissional desenvolvidas no quadro do Centro;

b)

Conceber e preparar os instrumentos técnicos de tratamento a utilizar pelos serviços nos domínios da informação, orientação e formação profissional.

SECÇÃO V — Gabinete Técnico

Art. 102.º Ao GT incumbe, nomeadamente:
a)

Preparar no plano pedagógico as acções programadas e acompanhar a aplicação prática das metodologias adoptadas;

b)

Providenciar todas as acções necessárias à manutenção do Centro, nomeadamente instalações e equipamentos.

SUBDIVISÃO V — Centro de Informática
Art. 103.º Ao CI, que é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, compete, designadamente:
a)

Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da SREJE;

b)

Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades da SREJE;

c)

Prestar apoio aos órgãos e serviços da SREJE no domínio da informática;

d)

Promover acções de sensibilização dos utilizadores e prover a satisfação das suas necessidades;

e)

Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal do CI;

f)

Pronunciar-se no domínio da informática sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros organismos e serviços, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, dependentes da SREJE;

g)

Orientar as tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas;

h)

Acompanhar a evolução da política informática da administração pública regional.

SUBDIVISÃO VI — Inspecção Administrativo-Financeira
Art. 104.º À IAF, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, nomeadamente:
a)

Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da SREJE;

b)

Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica, (IP);

c)

Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;

d)

Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da SREJE;

e)

Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.

TÍTULO III — Pessoal

Art. 105.º - 1 - O pessoal do quadro da SREJE é agrupado em:
a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar;

g)

Pessoal operário.

2 - Os quadros de pessoal da SREJE são os constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - Para além do disposto no presente diploma, o ingresso e o acesso nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da SREJE regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, aplicado à Região pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/83/M e 19/84/M, respectivamente de 29 de Agosto e 28 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/M, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho, que aplica à Região o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/M, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/88/M, de 28 de Julho, e demais legislação regional e geral aplicável.

Art. 106.º - 1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estatuto que para o referido pessoal estiver em vigor na Região Autónoma da Madeira.

2 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º fazem também parte as carreiras e categorias de auxiliar de instalações desportivas e de meios áudio-visuais, fiel de armazém, auxiliar de limpeza, auxiliar técnico administrativo e operador de reprografia.

3 - Do grupo de pessoal operário, constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, fazem também parte as carreiras e categorias de tratador de campo desportivo, encarregado de armazém, encarregado de instalações desportivas, capataz, banheiro e artífice.

4 - Do grupo de pessoal técnico-profissional constante do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º faz também parte a carreira de técnico monitor.

5 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas no número anterior que não constem do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são as que se indicam no mapa anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

6 - O encarregado de instalações desportivas é recrutado nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

7 - À categoria referida no número anterior aplicam-se os escalões correspondentes à categoria de encarregado geral de pessoal operário qualificado.

8 - As carreiras de banheiro e artífice é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

9 - À carreira de tratador de campos desportivos é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

10 - Às carreiras de auxiliar de meios áudio-visuais e de auxiliar de instalações desportivas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

11 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).