Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-12-30
Última atualização 1993-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 95

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3 atos modificativos · 1993-02-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do …

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

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Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

O ordenamento orgânico da Secretaria Regional do Equipamento Social encontra-se disperso por diversos diplomas normativos, em resultado, fundamentalmente, de alterações de estrutura impostas pelo redimensionamento de alguns dos seus sectores de intervenção.

Por outro lado, a criação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e a recente aprovação do seu estatuto orgânico tornam indispensável que se proceda à redefinição da estrutura orgânica da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, adequando-a às áreas e funções que lhe ficam cometidas.

Também a criação da Direcção Regional de Estradas, como medida viabilizadora de uma resposta mais eficaz às crescentes exigências do sector, impõe que se efectue a definição das suas competências, estrutura e quadro de pessoal.

A reforma dos fundos estruturais e os objectivos do mercado interno, a exigirem melhor articulação entre os diversos organismos da SRES e maior operacionalidade no processo de decisão, determinam que se proceda a alterações de enquadramento relativamente aos serviços com atribuições de concepção, coordenação e acompanhamento dos programas sectoriais.

Impõe-se ainda efectuar uma revisão dos quadros de pessoal, quer em resultado das reestruturações operadas, quer ainda dos recentes reajustamentos introduzidos em algumas carreiras da função pública.

Neste mesmo âmbito, há que proceder a uma caracterização do conteúdo funcional de carreiras específicas da Secretaria Regional do Equipamento Social, bem como definir as respectivas estrutura e condições de ingresso e de acesso.

Considerando, pois, a necessidade de unificar e reformular a actual regulamentação orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, visa o presente diploma dotar este departamento governamental de um novo texto orgânico e de um quadro de pessoal que lhe permitam garantir eficácia e operacionalidade ao seu funcionamento.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e execução da política regional respeitante aos sectores de obras públicas, estradas, habitação, saneamento básico, ambiente e urbanismo.
Art. 2.º Constituem atribuições da SRES:
a)

Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

b)

Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades.

Art. 3.º - 1 - A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem compete, nomeadamente:
a)

Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b)

Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;

c)

Superintender nos institutos públicos que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;

d)

Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;

e)

Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;

f)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar as matérias ou os poderes neles abrangidos.

3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.

CAPÍTULO II — Estrutura geral

Art. 4.º A SRES compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, execução e apoio técnico:
a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

c)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);

d)

Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais (GATAL);

e)

Gabinete de Aquisição de Imóveis (GAI);

f)

Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças (DSPAF);

g)

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

h)

Gabinete de Topografia e Desenho (GTD);

i)

Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);

j)

Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo (DRAU);

l)

Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB);

m)

Direcção Regional de Estradas (DRE).

Art. 5.º Com carácter consultivo, funcionam no âmbito da SRES os seguintes órgãos:
a)

Conselho Regional de Equipamento Social;

b)

Comissão Regional de Ambiente.

Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social exerce a tutela sobre o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), nos termos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, e na respectiva regulamentação.

CAPÍTULO III — Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços

DIVISÃO I — Gabinete do Secretário Regional
Art. 7.º O GSR é o organismo que tem por função coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas atribuições.
Art. 8.º - 1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, um adjunto e dois secretários pessoais.

2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.

3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:

a)

Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Estabelecer a ligação da SRES com outros departamentos governamentais;

c)

Assegurar o expediente normal do Gabinete;

d)

Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;

e)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despechos, ordens e instruções do Secretário Regional;

f)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete.

5 - Ao adjunto do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado.

6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

DIVISÃO II — Gabinete de Estudos e Planeamento
Art. 9.º O GEP é o serviço destinado ao acompanhamento dos investimentos e aspectos correlativos da actividade geral da SRES, subentendendo, para o efeito, a coordenação de fluxos de informação técnico-económica com os demais serviços, bem como a promoção de estudos sectoriais afins.
Art. 10.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GEP:
a)

No quadro das Grandes Opções do Plano de Desenvolvimento Regional, recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos plurianuais e anuais dos investimentos sectoriais;

b)

Acompanhar a execução dos planos referidos na alínea anterior, mediante quadros adequados para a análise superior dos ajustamentos que se justifiquem;

c)

Participar nas acções de preparação e apresentação de projectos da SRES, para co-financiamento dos fundos estruturais da CEE, ou de outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento, bem como acompanhar a execução dos mesmos, na perspectiva económica, financeira e administrativa;

d)

Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento sectorial, estudos prévios de financiamento, em articulação com outros serviços da SRES e organismos afins;

e)

Acompanhar as disposições normativas a nível nacional e comunitário, no âmbito da actuação da SRES, promover a sua divulgação pelos serviços, assegurar a respectiva implementação, na perspectiva da consecução dos princípios da coesão económico-social;

f)

Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento do sector da construção e obras públicas, em articulação com as entidades públicas e privadas representativas nas áreas funcionais em análise;

g)

Participar na elaboração e ou proceder à publicação dos valores dos indicadores económicos fixados legalmente para o funcionamento do sector da construção e obras públicas;

h)

Elaborar o relatório anual de actividades da SRES, bem como relatórios periódicos de indicadores económicos de conjuntura e estrutura sectoriais;

i)

Recolher estatísticas específicas sectoriais e do sector da construção e obras públicas, a nível regional, nacional e comunitário;

j)

Promover a celebração de protocolos de colaboração com entidades sectoriais afins, a realização de conferências, seminários e outras actividades, visando a divulgação da informação, bem como a participação em acções de aperfeiçoamento profissional.

Art. 11.º - 1 - O GEP é dirigido por um director, a quem compete:
a)

Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;

b)

Coordenar directamente a implementação de projectos específicos de desenvolvimento ou grupos de trabalho temporário, visando a introdução de novas metodologias, quer no aspecto técnico-económico, quer no aspecto dos estudos de financiamento ao investimento;

c)

Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

d)

Assegurar o exercício de funções específicas, bem como o desenvolvimento das medidas necessárias à prossecução das atribuições consignadas nas alíneas e) a i) do artigo 10.º, até que a concretização das mesmas se traduza no exercício normal das funções em causa;

e)

Subsequente à alínea anterior, proceder aos ajustamentos internos nos termos da alínea a), bem como propor superiormente medidas e acções específicas nos termos da alínea b) do presente artigo;

f)

Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

g)

Exercer as competências que lhes sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GEP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

DIVISÃO III — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 12.º O GEPJ é um serviço de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Art. 13.º São atribuições do GEPJ:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas de âmbito regional;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d)

Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 14.º O GEPJ é coordenado pelo consultor jurídico de mais elevada categoria profissional em exercício efectivo de funções no mesmo Gabinete.
DIVISÃO IV — Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais
Art. 15.º O GATAL é o serviço destinado ao acompanhamento de obras realizadas pelas câmaras municipais e instituições de interesse público, promovendo a respectiva articulação, bem como com as obras de iniciativa do Governo Regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade dos planos elaborados.
Art. 16.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GATAL:
a)

Prestar em geral, quando solicitado, apoio técnico às câmaras municipais e às instituições particulares de interesse público, nomeadamente pela fiscalização de obras em curso, pela elaboração de estudos e projectos, pela apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e ainda por outras formas que o Conselho do Governo, por resolução, entenda determinar;

b)

Dar parecer, sempre que solicitado, sobre estudos e projectos que, eventualmente, sejam elaborados fora deste Gabinete;

c)

Colaborar, se para tal for solicitado, na elaboração de planos ou programas das autarquias locais.

Art. 17.º - 1 - O GATAL é equiparado a direcção de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

Divisão de Estudos e Planeamento;

b)

Divisão de Fiscalização.

2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento:

a)

Promover a elaboração de estudos e projectos solicitados pelas autarquias locais e instituições particulares de interesse público, bem como das demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações;

b)

Dar parecer sobre as propostas dos concursos quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas.

3 - Compete à Divisão de Fiscalização:

a)

Elaborar normas e pareceres técnicos relativamente às obras da competência do GATAL, nomeadamente edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras de instituições particulares de interesse público;

b)

Prestar assistência técnica e fiscalizar as obras em curso, com o objectivo de permitir uma perfeita execução dos trabalhos, fazendo cumprir os respectivos projectos e cadernos de encargos;

c)

Elaborar mensalmente autos de medição de trabalhos em execução, para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotores das importâncias devidas aos adjudicatários.

Art. 18.º O GATAL é dirigido por um director, a quem compete:
a)

Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;

b)

Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

c)

Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

d)

Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

DIVISÃO V — Gabinete de Aquisição de Imóveis
Art. 19.º O GAI é o serviço destinado a proceder aos estudos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, assim como estudos de aquisição para outros fins de interesse público.
Art. 20.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GAI:
a)

Promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e, bem assim, indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros, por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo da Região sobre a matéria em causa;

b)

Proceder a todas as tramitações e trabalhos burocráticos, técnicos e forenses que caibam no âmbito das suas atribuições e ainda aos que, dentro da mesma linha de acção, lhe sejam superiormente cometidos.

Art. 21.º - 1 - O GAI é coordenado por um director, a quem compete:
a)

Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;

b)

Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

c)

Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

d)

Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GAI é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

DIVISÃO VI — Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças
Art. 22.º A DSPAF é o organismo que, no âmbito da SRES, se destina a coordenar a gestão dos recursos humanos e financeiros, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão e a promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.
Art. 23.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSPAF:
a)

Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação do pessoal;

b)

Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos organismos e serviços da SRES;

c)

Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis dos diferentes órgãos da SRES os indicadores de gestão dos recursos humanos;

d)

Promover a definição e execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;

e)

Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos serviços da SRES, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;

f)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;

g)

Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRES, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;

h)

Coordenar todo o procedimento relativo a concursos de empreitadas e fornecimentos;

i)

Coordenar a gestão financeira dos organismos e serviços da SRES, promovendo a rentabilização de execução dos respectivos orçamentos.

Art. 24.º - 1 - A DSPAF compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Pessoal;

b)

Divisão Administrativa e de Organização;

c)

Divisão de Finanças e Contabilidade.

2 - Compete à Divisão de Pessoal:

a)

Executar as acções relativas à gestão de todo o pessoal dos serviços da SRES;

b)

Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal dos serviços da SRES;

c)

Orientar, instruir e apoiar os núcleos de pessoal dos serviços periféricos da SRES quanto a procedimentos administrativos e técnicos da gestão dos recursos humanos;

d)

Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

e)

Manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal;

f)

Recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação e legislação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro.

3 - Compete à Divisão Administrativa e de Organização:

a)

Promover a aplicação das técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;

b)

Racionalizar os processos de tratamento da informação e métodos de trabalho e normalizar os procedimentos administrativos;

c)

Promover as medidas indispensáveis à racional gestão do equipamento auxiliar do trabalho administrativo, estudando e promovendo, quanto a ele, a aplicação de procedimentos uniformes para a sua aquisição;

d)

Estudar medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público;

e)

Assegurar o funcionamento do núcleo de registo, expediente e arquivo;

f)

Prestar aos órgãos e serviços da SRES o apoio técnico-administrativo necessário;

g)

Coordenar a divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRES.

4 - Compete à Divisão de Finanças e Contabilidade:

a)

Elaborar os projectos de orçamento da SRES;

b)

Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, de serviços e demais organismos da SRES;

c)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRES;

d)

Proceder à contabilização dos custos das obras por administração directa, a fim de permitir uma análise da rentabilidade das mesmas;

e)

Proceder ao apuramento dos custos de actuação das maquinarias e equipamento ao serviço das câmaras municipais;

f)

Elaborar o processamento de todas as despesas e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;

g)

Elaborar o controlo de execução financeira e contabilidade dos custos de investimentos.

Art. 25.º Ao director de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças compete:
a)

Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, administração e finanças, garantindo a articulação da actuação das Divisões e a coordenação com todos os organismos da SRES e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;

b)

Superintender na elaboração dos projectos de orçamento da SRES e elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados;

c)

Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;

a)

Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

DIVISÃO VII — Laboratório Regional de Engenharia Civil
Art. 26.º O LREC é o organismo destinado à prestação de apoio técnico às obras de engenharia, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis e de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia.
Art. 27.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do LREC:
a)

Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à actividade da SRES ou solicitados por outras entidades públicas ou particulares que exerçam actividade na Região;

b)

Propor a realização, por outras entidades, de investigações, estudos e ensaios com interesse para os programas de acção dos serviços da SRES;

c)

Manter intercâmbio com outros organismos científicos e técnicos afins;

d)

Prestar colaboração ao ensino, nomeadamente ao da preparação de técnicos;

e)

Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprias ou alheias;

f)

Assegurar o contacto estreito com as empresas de construção civil, propondo medidas de apoio e de fomento da produção regional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos;

g)

Assegurar a instalação e funcionamento da Biblioteca Técnica da Região.

Art. 28.º - 1 - O LREC compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Materiais de Construção;

b)

Divisão de Fundações, Prospecção e Mecânica de Solos;

c)

Divisão de Recursos Naturais;

d)

Centro de Documentação e Formação Técnica.

2 - Compete à Divisão de Materiais de Construção as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de cimentos e outros aglomerantes, betões, metais e outros.

3 - Competem à Divisão de Fundações, Prospecção e Mecânica de Solos as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de fundações de edifícios, estruturas, construções, geologia de engenharia e prospecção.

4 - Compete à Divisão de Recursos Naturais a realização de estudos, pareceres e projectos de investigação, tendo em vista a inventariação e preservação dos recursos naturais, bem como o aproveitamento e promoção racionais da sua utilização.

5 - Compete ao Centro de Documentação e Formação Técnica assegurar a instalação e funcionamento da Biblioteca Técnica da Região, em coordenação com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Direcção Regional de Obras Públicas e serviços congéneres da Direcção Regional de Estradas, Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo, Direcção Regional de Saneamento Básico e Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira.

Art. 29.º - 1 - O LREC é dirigido por um director, a quem compete:
a)

Coordenar a implementação das acções inerentes às atribuições do Laboratório Regional, assegurando o seu bom funcionamento de modo a salvaguardar a qualidade técnica das suas realizações;

b)

Coordenar superiormente a interligação do Laboratório Regional com os outros serviços da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c)

Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários ao Laboratório Regional;

d)

Coordenar a distribuição do pessoal afecto ao Laboratório Regional e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;

e)

Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei.

2 - O director do LREC é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

DIVISÃO VIII — Gabinete de Topografia e Desenho
Art. 30.º O GTD é o organismo destinado a coordenar a informação geográfica ou geograficamente referenciável de âmbito regional, bem como a execução dos trabalhos de cartografia, topografia e desenho necessários à concretização de empreendimentos por parte dos diversos departamentos da SRES.
Art. 31.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GTD:
a)

Desenvolver estudos e trabalhos que permitam a obtenção de dados georreferenciáveis necessários às actividades de ordenamento do território, de conservação do ambiente e de planeamento e gestão dos recursos naturais;

b)

Proceder à actualização permanente dos dados, de modo a responder pronta e eficientemente às solicitações que lhe sejam feitas;

c)

Colaborar na implementação de uma base de dados de âmbito regional de toda a informação de natureza geográfica;

d)

Desenvolver as acções de articulação de nível regional com os programas nacionais ou europeus no âmbito da informação geográfica;

e)

Implementar as medidas necessárias no sentido de permitir o acesso aos utilizadores interessados de adequados elementos cartográficos;

f)

Proceder a todos os trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e das obras;

g)

Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRES, relacionados ou não com a alínea anterior;

h)

Proceder à execução de todos os estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras de todos os serviços da SRES e ainda daqueles que se tornem necessários ao cumprimento do estabelecido nas atribuições dos diversos órgãos e serviços da SRES;

i)

Proceder a todos os trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados;

j)

Colaborar na gestão do pessoal de topografia e desenho nos diversos serviços da SRES e apoiá-los na execução dos respectivos trabalhos.

Art. 32.º - 1 - O GTD é dirigido por um director, a quem compete:
a)

Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;

b)

Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

c)

Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

d)

Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GTD é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

DIVISÃO IX — Direcção Regional de Obras Públicas
Art. 33.º A DROP, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política de planeamento e concretização de obras públicas da responsabilidade do Governo Regional.
Art. 34.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à DROP:
a)

Promover e coordenar todas as acções de planificação, construção e manutenção de edifícios públicos e monumentos;

b)

Planificar, coordenar, executar e fiscalizar as obras necessárias à satisfação e resolução dos problemas que com a hidráulica se relacionem;

c)

Coordenar, executar e fiscalizar as obras do sector escolar e proceder à definição, aquisição, gestão e manutenção do respectivo equipamento;

d)

Programar e coordenar a utilização e assegurar a manutenção de todos os equipamentos e viaturas ao serviço da SRES.

Art. 35.º - 1 - Ao director regional de Obras Públicas compete:
a)

Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c)

Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d)

Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;

e)

Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

f)

Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo como técnico da Direcção Regional.

Art. 36.º A DROP compreende os seguintes serviços:
a)

Gabinete de Estudos e Planeamento de Obras Públicas (GEPOP);

b)

Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos (DSEM);

c)

Direcção de Serviços de Hidráulica (DSH);

d)

Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento (DSCEE);

e)

Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico (DSPMEM);

f)

Área administrativa.

SECÇÃO I — Gabinete de Estudos e Planeamento de Obras Públicas

Art. 37.º São atribuições do GEPOP:
a)

Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria de edifícios, de hidráulica, de parque de materiais e equipamento mecânico;

b)

Colaborar com o GEP na elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento e nos necessários ajustamentos com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;

c)

Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços;

d)

Promover a elaboração de estudos e os necessários projectos das obras de manutenção do sector, assim como estimativas de custos, de modo a permitir uma perfeita actuação;

e)

Dar parecer sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, através de estudos técnico-económicos, de modo a permitir uma análise comparativa dos mesmos;

f)

Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;

g)

Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e nos necessários ajustamentos;

h)

Colaborar, quando solicitado pelo GAI, em avaliações de imóveis;

i)

Promover o estudo do sector de edifícios, através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operam na Região, entendendo-se como tal as empresas de construção civil, projectistas e consultores, bem como as empresas que exploram, produzem, transformam ou comercializam produtos utilizados no sector.

Art. 38.º - 1 - O GEPOP é equiparado a direcção de serviços e compreende uma Divisão de Projectos.

2 - Compete à Divisão de Projectos:

a)

Proceder à realização dos projectos de engenharia e arquitectura no âmbito da DROP;

b)

Dar parecer, quando solicitado, sobre projectos elaborados noutros serviços da SRES ou no seu exterior.

SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos

Art. 39.º São atribuições da DSEM:
a)

Propor e coordenar os estudos e operações relativos à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com o GEPOP;

b)

Dar andamento aos estudos elaborados pelo GEPOP ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios do património do Governo Regional, com excepção dos edifícios de habitação social, quer as que sejam atribuídas em regime de administração directa, quer em regime de empreitada;

c)

Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo na inventariação das necessidades quanto à conservação de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, assim como proceder à definição das zonas de protecção dos mesmos;

d)

Executar obras de restauro e conservação em monumentos nacionais ou edifícios de interesse regional;

e)

Proceder à selecção de terrenos apropriados para as construções do sector e promover junto do GAI as acções necessárias à respectiva expropriação;

f)

Elaborar os programas anuais de conservação de todos os edifícios do Governo Regional a cargo do sector, a fim de permitir uma correcta e adequada acção;

g)

Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;

h)

Coordenar e fiscalizar as obras do sector, quer em regime de empreitada, quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais organismos da SRES;

i)

Providenciar em tudo o que se relacione com o sector de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo.

Art. 40.º - 1 - A DSEM compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Construção e Manutenção;

b)

Divisão de Fiscalização;

c)

Divisão de Electricidade.

2 - Compete à Divisão de Construção e Manutenção programar e executar as obras por administração directa a cargo da Direcção de Serviços, bem como prestar informação de custos estimados e prazo de execução das mesmas.

3 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar e coordenar todas as empreitadas a cargo da Direcção de Serviços, bem como conferir e elaborar as folhas de situação dos trabalhos das obras que superintende.

4 - Compete à Divisão de Electricidade fiscalizar, coordenar e executar todos os trabalhos de electricidade das obras a cargo das Divisões referidas nos números anteriores com as atribuições que a estas competem em matéria de elaboração de folhas de situação dos trabalhos de electricidade e, bem assim, os trabalhos de electricidade de outros serviços da SRES.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Hidráulica

Art. 41.º São atribuições da DSH:
a)

Coordenar e executar as obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências e resolução dos problemas do sector;

b)

Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;

c)

Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;

d)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

e)

Proceder aos trâmites necessários para efeitos de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens, bem como proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;

f)

Coordenar e fiscalizar as obras do sector e trabalhos necessários, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa;

g)

Superintender na conservação, no policiamento, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;

h)

Propor a concessão, após parecer conjunto com as Direcções de Serviços de Urbanismo e de Ambiente, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;

i)

Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos locais sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com a sua inobservância;

j)

Propor, após vistoria e parecer conjunto com as Direcções de Serviços de Urbanismo e de Ambiente, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína eminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;

l)

Conceder licenças para extracção de materiais nos leitos e margens de cursos de água, sem prejuízo de terceiros, fixando taxas, prazos e impondo os quantitativos a extrair;

m)

Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo.

Art. 42.º - 1 - A DSH compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Construção;

b)

Divisão de Fiscalização e Manutenção.

2 - Compete à Divisão de Construção elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais, bem como de grandes obras de retenção e canais principais, e fiscalizar a execução das mesmas quando realizadas por empreitada.

3 - Compete à Divisão de Fiscalização e Manutenção coordenar, dar parecer e aprovar todos os projectos de obras a levar a efeito no leito e margens de cursos de água, bem como superintender na conservação, limpeza e fiscalização dos cursos de água e suas margens e proceder à construção e reparação das obras necessárias que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa.

SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento

Art. 43.º - 1 - São atribuições da DSCEE:
a)

Estabelecer critérios e definir normas que caracterizem as construções escolares relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;

b)

Coordenar todas as operações relativas à execução das acções de construção, beneficiação e manutenção dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego e, em íntima colaboração com o GEPOP, elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;

c)

Dar parecer sobre a apetência para construção dos terrenos escolhidos para o sector, por consenso com as câmaras municipais e o adequado serviço da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

d)

Promover junto do GAI as acções necessárias à expropriação dos terrenos a que se refere a alínea anterior;

e)

Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços;

f)

Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior, no que concerne a preços e demais condições, de modo a permitir a adjudicação;

g)

Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos às obras e serviços, bem como proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;

h)

Fiscalizar a execução das obras do sector escolar, quer em regime de empreitada, quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

i)

Estabelecer critérios e definir normas que caracterizem o equipamento escolar relativamente a todos os níveis e ramos de ensino, tendo em atenção as inovações pedagógicas e a evolução do sistema escolar;

j)

Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos de ensino;

l)

Proceder à inventariação das necessidades quanto a equipamento escolar dos novos edifícios;

m)

Assegurar o funcionamento do armazém por gestão dos stocks;

n)

Providenciar pela recuperação do equipamento deteriorado;

o)

Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se equipamento escolar o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento para as instalações acessórias e de apoio.

3 - O planeamento e aquisição do material didáctivo e laboratorial, dada a sua especialidade, constituirá atribuição da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Art. 44.º - 1 - A DSCEE compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Construção e Fiscalização;

b)

Divisão de Manutenção e Beneficiação;

c)

Divisão de Equipamento.

2 - Compete à Divisão de Construção e Fiscalização coordenar todas as operações relativas à construção e funcionamento de novos edifícios escolares.

3 - Compete à Divisão de Manutenção e Beneficiação coordenar todas as operações relativas as acções de manutenção e beneficiação dos edifícios escolares, nos termos do artigo anterior.

4 - Compete à Divisão de Equipamento coordenar as acções relativas à satisfação das necessidades em equipamento escolar, bem como proceder à sua gestão racional, nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO V — Direcção da Serviços da Parque de Materiais a Equipamento Mecânico

Art. 45.º São atribuições da DSPMEM:
a)

Programar e coordenar a utilização de todos os equipamentos e viaturas ao serviço da SRES, à excepção dos equipamentos muito específicos em que só se justifique a sua utilização por determinado serviço;

b)

Programar e assegurar a manutenção de todos os equipamentos ao serviço da SRES, bem como da Presidência do Governo e das outras secretarias regionais, quando solicitado e devidamente autorizado;

c)

Programar e proceder à montagem do equipamento em estaleiro ou obras, em coordenação com os diversos departamentos do Governo Regional;

d)

Programar e executar com eficiência todos os trabalhos nas oficinas mecânicas;

e)

Proceder ao custeio dos serviços de manutenção e de utilização de todo o equipamento da SRES, bem como das obras realizadas nas oficinas, a fim de informar o centro de custos de obras;

f)

Adquirir e manter ordenadas as existências dos materiais e sobresselentes destinados quer à manutenção dos equipamentos quer às obras, incluindo os materiais dos estaleiros;

g)

Controlar, através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais referidos na alínea anterior, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições e fornecimentos às obras;

h)

Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao Governo Regional, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos, e emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

i)

Efectuar todos os trabalhos de serralharia, carpintaria e pintura da SRES, sempre que as suas oficinas disponham de capacidade e ou haja conveniência na sua execução;

j)

Custear todos os materiais fornecidos a cada obra a fim de informar o centro de custos de obras.

Art. 46.º - 1 - A DSPMEM compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Materiais e Equipamento;

b)

Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica.

2 - Compete à Divisão de Materiais e Equipamento a orientação e coordenação dos armazéns de materiais indiferenciados, bem como programar e coordenar a utilização do equipamento e contabilizar os custos da sua utilização.

3 - Compete à Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica o planeamento da manutenção preventiva e de reparação de todo o equipamento mecânico e de novas montagens e a contabilização dos respectivos custos.

SECÇÃO VI — Área Administrativa

Art. 47.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DROP, nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.
DIVISÃO X — Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo
Art. 48.º A DRAU, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena as políticas de defesa do ambiente e de planeamento urbanístico.
Art. 49.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à DRAU:
a)

Promover a preservação e melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, criando os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social, de gestão racional dos recursos naturais, dos solos e de protecção do ambiente e conservação da natureza;

b)

Prosseguir a estratégia regional de melhoria da qualidade do espaço urbano e estabelecer, para o efeito, esquemas de coordenação entre as diversas políticas sectoriais capazes de promover melhores níveis de atendimento e de qualidade de prestação de serviços.

Art. 50.º - 1 - Ao director regional de Ambiente e Urbanismo compete:
a)

Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c)

Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d)

Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;

e)

Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

f)

Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo como técnico da Direcção Regional.

Art. 51.º A DRAU compreende os seguintes serviços:
a)

Direcção de Serviços de Ambiente (DSA);

b)

Direcção de Serviços de Urbanismo (DSU);

c)

Área Administrativa.

SECÇÃO I — Direcção de Serviços de Ambiente

Art. 52.º São atribuições da DSA:
a)

Promover a execução, a nível regional, de um plano de protecção da qualidade do ambiente;

b)

Promover o desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais, tendo em vista reduzir ou eliminar as suas causas;

c)

Implementar a definição e colaborar na execução de uma política integrada de conservação da natureza e de protecção, gestão e optimização dos recursos naturais;

d)

Promover a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais e definir as medidas para a sua permanente avaliação;

e)

Proceder à avaliação prévia do impacte das acções humanas sobre a qualidade do ambiente e tomar as medidas convenientes à supressão ou minimização dessa incidência;

f)

Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenção que julgar convenientes, designadamente propor iniciativas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;

g)

Promover a elaboração de um cadastro das fontes poluidoras e inspeccionar e controlar a sua actividade;

h)

Assegurar a aplicação das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes;

i)

Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e das técnicas de reciclagem, recuperação, reutilização e valorização de subprodutos, detritos e desperdícios;

j)

Promover a definição de uma política de gestão dos resíduos sólidos, incluindo os resíduos tóxicos ou perigosos, e colaborar na sua execução, em ligação estreita com a Direcção Regional do Saneamento Básico;

l)

Promover a definição de uma política de controlo dos produtos químicos nocivos e colaborar nos estudos necessários à sua execução;

m)

Colaborar na definição da política regional de energia, propondo o aproveitamento racional de todos os recursos naturais renováveis, a diversificação e descentralização das fontes de produção e a racionalização do consumo;

n)

Colaborar com os serviços competentes em ordem ao aperfeiçoamento dos mecanismos de licenciamento e de fiscalização das actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;

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