Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1993-02-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do …
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social
Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;
Propor a celebração de acordos e convenções nacionais e internacionais no âmbito da protecção e melhoria do ambiente e participar nas actividades dos organismos nacionais e internacionais que se ocupam de assuntos relacionados com as suas atribuições;
Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias locais, na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e de incentivo à constituição de associações de natureza particular;
Propor a introdução da componente ambiental na educação básica e colaborar nos correspondentes estudos, bem como incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa participar;
Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural.
Art. 53.º - 1 - A DSA compreende os seguintes serviços:
Divisão da Qualidade do Ambiente;
Divisão de Estudos, Documentação e Informação.
2 - Compete à Divisão da Qualidade do Ambiente a prossecução das acções de natureza executiva no âmbito da promoção da qualidade do ambiente.
3 - Compete à Divisão de Estudos, Documentação e Informação a promoção de acções de investigação, estudo e divulgação no âmbito das competências da Direcção de Serviços e de uma forma especial no que respeita à legislação sobre ambiente emanada da CEE.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Urbanismo
Art. 54.º São atribuições da DSU:
Colaborar na recolha e tratamento dos dados necessários à formulação das bases políticas de ordenamento físico da Região, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas, através da concretização de planos de ordenamento físico compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação, saneamento básico e transportes;
Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes na organização do espaço biofísico, com vista a garantir-se um desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;
Avaliar o impacte dos instrumentos de intervenção urbanística sectorial no plano regional de ordenamento do território, numa perspectiva de defesa do ambiente e dos recursos naturais;
Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico da Região, no que interessar ao planeamento urbanístico;
Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada e colaborar na recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais;
Orientar e coordenar estudos a promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades, e ao património natural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;
Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico e promover a transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;
Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;
Promover a criação de espaços verdes urbanos e suburbanos;
Promover a organização e a adaptação de normas, apoiadas nas normas nacionais, para a elaboração de planos urbanísticos locais (directores, parciais, de pormenor e outros) e facultá-las às entidades interessadas;
Promover a integração harmónica de novas construções no tecido urbano existente e o controlo e prevenção de acções de agressão e intrusão visual;
Promover, em colaboração com as autarquias locais, junto das populações directamente interessadas, a divulgação dos planos que são da sua competência, assim como apreciar e dar parecer sobre os planos que por aquelas autarquias lhe sejam remetidos;
Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viário, arquitectónico, monumental, arqueológico e histórico, em colaboração com as autarquias locais;
Manter contactos com os serviços e individualidades interessados na investigação urbanística, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, e promover a divulgação dos elementos obtidos;
Colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal da DRAU e do que, neste domínio, preste serviço nos órgãos técnicos das autarquias locais;
Coordenar a elaboração dos programas e projectos de infra-estruturas relativas a:
Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e de áreas críticas definidas de acordo com a Lei dos Solos, sempre que solicitado pelas autarquias locais;
Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou de implantações de interesse regional;
Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico e à elaboração da cartografia do território;
Preparar projectos, no âmbito do ordenamento urbano e territorial, passíveis de financiamento pelos fundos comunitários.
Art. 55.º - 1 - A DSU compreende os seguintes serviços:
Divisão de Planeamento Urbanístico;
Divisão de Renovação Urbana.
2 - Compete à Divisão de Planeamento Urbanístico colaborar na elaboração do plano regional de ordenamento do território, de planos directores municipais, de planos parciais e de pormenor e de outros instrumentos de intervenção urbanística.
3 - Compete à Divisão de Renovação Urbana a promoção da melhoria da qualidade do espaço urbano.
SECÇÃO III
Art. 56.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRAU nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.
DIVISÃO XI — Direcção Regional do Saneamento Básico
Art. 57.º A DRSB, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política regional a desenvolver no sector e exerce as competências em tal domínio atribuídas à administração regional autónoma.
Art. 58.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRSB:
Promover o planeamento, execução e exploração, no que se refere a pesquisas, captações, aduções principais, estações de tratamento e controlo de qualidade nos abastecimentos de água;
Proceder à planificação e execução de estações de tratamento e emissários finais de águas residuais;
Planificar, executar e proceder à exploração de infra-estruturas de saneamento básico, para destino final dos lixos;
Exercer funções inspectivas e normativas no domínio do saneamento básico.
Art. 59.º - 1 - Ao director regional do Saneamento Básico compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Firmar contratos com fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo como técnico da Direcção Regional.
Art. 60.º A DRSB compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Estudos e Obras (DSEO);
Direcção de Serviços de Operações (DSOP);
Gabinete de Assistência Técnica (GAT);
Área Administrativa.
SECÇÃO I — Direcção de Serviços de Estudos e Obras
Art. 61.º São atribuições da DSEO:
Proceder à inventariação das necessidades existentes em matéria de saneamento básico, assegurando a recolha e a análise de dados e estatísticas necessários ao planeamento e estudo de sistemas de águas residuais e resíduos sólidos;
Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o controlo dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento intersectorial, no quadro do plano de ordenamento do território;
Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e recursos disponíveis;
Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cardernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações;
Apreciar os estudos, propostas e projectos recebidos;
Executar os trabalhos de topografia ou coordenar a sua execução por terceiros, nomeadamente através de outros serviços da SRES;
Assegurar o conhecimento do desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimento;
Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;
Promover a elaboração de indicadores de estudo, no âmbito das actividades da SRES neste sector;
Fiscalizar a realização das obras a cargo de terceiros, fazendo cumprir as normas e especificações aplicáveis;
Efectuar a medição e emitir pareceres sobre as obras executadas;
Dirigir a execuação de obras da Direcção Regional que eventualmente venham a ser executadas em regime de administração directa;
Controlar os custos das obras executadas e em execução.
Art. 62.º - 1 - A DSEO compreende os seguintes serviços:
Divisão de Estudos e Planeamento;
Divisão de Obras.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento coordenar todas as actividades relacionadas com a inventariação de necessidades, bem como com os estudos necessários ao planeamento sectorial e suas ligações com o planeamento global.
3 - Compete à Divisão de Obras a coordenação de todas as acções inerentes à execução de obras, quer em regime de administração directa, quer em regime de empreitada.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços da Operações
Art. 63.º São atribuições da DSOP:
Promover e controlar todo o processo de tratamento de água para abastecimento, por forma a garantir os necessários parâmetros de qualidade;
Promover e controlar o processamento de resíduos sólidos, dentro dos exigíveis limites de qualidade e de preservação do meio ambiente;
Assegurar a exploração dos sistemas de abastecimento de água e de processamento dos resíduos sólidos, no âmbito das competências da Direcção Regional;
Exercer uma acção inspectiva no que se refere à qualidade das águas residuais e respectivos meios receptores.
Art. 64.º - 1 - A DSOP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Controlo de Qualidade;
Divisão de Exploração e Conservação.
2 - Compete à Divisão de Controlo de Qualidade coordenar as acções relativas à preservação da qualidade de águas para abastecimento, bem como controlar e coordenar o destino dos resíduos sólidos.
3 - Compete à Divisão de Exploração e Conservação coordenar as actividades relacionadas com a exploração, manutenção e reparação dos sistemas de abastecimento de água e de resíduos sólidos.
SECÇÃO III — Gabinete da Assistência Técnica
Art. 65.º - 1 - São atribuições do GAT:
Prestar apoio técnico às autarquias locais, a solicitação expressa das mesmas, o qual comprenderá:
A apreciação e parecer sobre os estudos, projectos, concursos e adjudicações relativos ao sector;
A colaboração na elaboração de planos e programas;
A colaboração na fiscalização e orientação das empreitadas, complementando a acção directa e imprescindível das autarquias;
A promoção de acções tendentes à formação profissional do pessoal técnico-administrativo em serviço no saneamento básico;
O apoio que for expressamente determinado por resolução do Conselho do Governo;
Promover a coordenação dos programas das autarquias com os programas anuais e plurianuais de investimentos da SRES no sector.
2 - A prestação de apoio técnico às autarquias locais poderá processar-se de acordo com os protocolos que a SRES e cada uma das autarquias entendam celebrar.
3 - O GAT é equiparado a divisão.
SECÇÃO IV — Área Administrativa
Art. 66.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRSB nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional
DIVISÃO XII — Direcção Regional de Estradas
Art. 67.º A DRE, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política de planeamento e concretização das infra-estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional.
Art. 68.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRE:
Promover a modernização da rede regional de estradas, assegurando bons níveis de acessibilidade e de integração entre todas as parcelas do território regional e racionalizando as ligações funcionais entre os centros mais populosos;
Prosseguir a reabilitação e conservação periódica da rede regional de estradas, promovendo a melhoria das condições de segurança rodoviária.
Art. 69.º - 1 - Ao director regional de Estradas compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo como técnico da Direcção Regional.
Art. 70.º A DRE compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Obras (DSO);
Direcção de Serviços de Conservação (DSC);
Área Administrativa.
SECÇÃO I — Direcção de Serviços de Obras
Art. 71.º São atribuições da DSO:
Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria da rede rodoviária e estabelecer as prioridades da sua concretização, acelerando o esforço de construção das consideradas fundamentais, numa perspectiva de desenvolvimento regional integrado;
Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como a preparação dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, quando devam ser construídas sob o regime de empreitada;
Proceder à avaliação do impacte das infra-estruturas rodoviárias no ambiente, em colaboração com os organismos competentes;
Promover o estudo do sector de estradas através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operam na Região, entendendo-se como tal as empresas de construção civil, projectistas e consultores, bem como as empresas que exploram, produzem, transformam ou comercializam produtos utilizados no sector;
Fiscalizar as obras adjudicadas em regime de empreitada;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras;
Colaborar na definição da rede rodoviária municipal, numa perspectiva de que constituem itinerários complementares à rede rodoviária regional;
Proceder à contagem de trânsito para fins estatísticos e elaborar relatórios sobre a evolução do tráfego.
Art. 72.º - 1 - A DSO compreende os seguintes serviços:
Divisão de Projectos;
Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Projectos promover os estudos e trabalhos indispensáveis à obtenção de projectos, bem como a correspondente elaboração.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar todas as obras promovidas sob a responsabilidade da Direcção Regional e executadas em regime de empreitada.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Conservação
Art. 73.º São atribuições da DSC:
Proceder ao diagnóstico sistemático do estado de conservação das estradas regionais;
Elaborar, se necessário, os projectos necessários às obras de conservação;
Promover as obras de conservação da rede rodoviária regional, procedendo, designadamente, ao rejuvenescimento dos seus pavimentos em regime de administração directa;
Licenciar as ocupações temporárias de estradas e de terrenos sob a sua jurisdição, propor a fixação e cobrar as taxas correspondentes;
Proceder à fiscalização de obras à margem das estradas;
Melhorar a segurança rodoviária, designadamente mediante a correcção do traçado das estradas;
Proceder à sinalização vertical e horizontal das estradas.
Art. 74.º - 1 - A DSC compreende os seguintes serviços:
Divisão de Manutenção;
Divisão de Construção.
2 - Compete à Divisão de Manutenção proceder à fiscalização das estradas regionais, tendo em vista garantir a sua segurança, bem como realizar, quer em regime de empreitada, quer por administração directa, os trabalhos necessários à boa conservação e manutenção corrente e periódica das mesmas.
3 - Compete à Divisão de Construção a elaboração dos projectos, bem como a realização das obras de conservação das estradas regionais, executadas em regime de administração directa.
SECÇÃO III — Área Administrativa
Art. 75.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRE nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato, orçamento e contabilidade, sob orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.
DIVISÃO XIII — Órgãos consultivos
SECÇÃO I — Conselho Regional de Equipamento Social
Art. 76.º - 1 - O Conselho Regional de Equipamento Social, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta do Secretário Regional do Equipamento Social no respeitante às grandes linhas de orientação da política da SRES nos domínios da respectiva actuação.
2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas, de Ambiente e Urbanismo, de Saneamento Básico e de Estradas, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil e o presidente da direcção do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira.
3 - O Conselho reúne sob a presidência do Secretário Regional, que o convocará.
4 - Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da SRES, bem como outras entidades que o Secretário Regional tiver por convenientes.
SECÇÃO II — Comissão Regional de Ambiente
Art. 77.º - 1 - A Comissão Regional de Ambiente, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão consultivo no sector do ambiente ao qual compete emitir parecer sobre a definição da política e execução das acções de defesa do ambiente e do património natural e apresentar propostas, sugestões e recomendações no mesmo âmbito.
2 - A Comissão é constituída pelos director regional do Ambiente e Urbanismo, director de Serviços do Ambiente, director de Serviços de Urbanismo, três representantes dos municípios da Região, um representante da Direcção Regional de Planeamento, um representante da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, um representante da Direcção Regional de Turismo e um representante do Parque Natural da Madeira.
3 - A Comissão reúne trimestralmente sob a presidência do Secretário Regional do Equipamento Social, que a convocará.
A Comissão pode ser convocada com carácter extraordinário, sempre que se justifique.
4 - Podem ainda tomar parte nas reuniões, a convite do Secretário Regional, o presidente da comissão especializada da Assembleia Legislativa Regional com competência na área do ambiente, um representante da Universidade da Madeira, dois representantes das associações regionais de defesa do ambiente e cidadãos de reconhecido mérito na área do ambiente.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Art. 78.º - 1 - O pessoal da SRES é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - Os quadros de pessoal da SRES são os constantes dos mapas que integram o anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.
3 - O quadro dos serviços dependentes do Secretário Regional engloba o pessoal dos serviços referidos nas alíneas a) a h) do artigo 4.º
4 - Para além do disposto neste diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da SRES nas respectivas carreiras regem-se pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 220/88, de 28 de Junho, no Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação regional e geral aplicável.
Art. 79.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o estatuto que, para o mesmo pessoal, estiver em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Art. 80.º - 1 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º fazem também parte as carreiras de operador de central dessalinizadora, operador de reprografia, auxiliar de topografia, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, fiscal de obras públicas, preparador de laboratório, auxiliar de central dessalinizadora, auxiliar técnico, cozinheiro, fiel de armazém, guarda da natureza e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns, encarregado de central dessalinizadora, chefe de armazém, auxiliar de limpeza, servente, chefe de oficinas e fiel auxiliar.
2 - Do grupo de pessoal operário qualificado constante dos quadros a que se refere o número anterior faz, igualmente, parte a categoria de ajudante.
3 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas nos números anteriores que não constem do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são as que se indicam no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.
4 - As carreiras de operador de central dessalinizadora e de auxiliar de topografia são de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no n.º 1 deste artigo.
5 - O recrutamento para as categorias de operador de central dessalinizadora principal e de auxiliar de topografia principal faz-se de entre funcionários das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão ou superior.
6 - O recrutamento para as categorias de encarregado de central dessalinizadora e encarregado de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, operadores de central dessalinizadora principais e chefes de armazém com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Bom, no mínimo.
7 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém faz-se, por concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.
8 - Poderão, ainda, ser recrutados para as categorias de encarregado de central dessalinizadora e de chefe de armazém, mediante concurso, os indivíduos que estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, sempre que o concurso realizado nos termos dos números anteriores fique deserto ou sem efeito útil.
9 - O recrutamento para as categorias de auxiliar de limpeza e de servente far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 81.º - 1 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de central dessalinizadora far-se-á em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habilitação profissional adequada a posse de carteira profissional de electricista e ou de mecânico.
Art. 82.º O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia, auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, auxiliar técnico e auxiliar de central dessalinizadora far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 83.º - 1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de fiscal de obras públicas, preparador de laboratório, fiel de armazém, guarda da natureza e cozinheiro far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória acrescida de habilitação profissional específica, devidamente comprovada, ou da permanência durante, pelo menos, três anos, com classificação de Bom, no mínimo, na categoria de auxiliar.
2 - O provimento nas categorias de auxiliar referidas na parte final do artigo anterior - auxiliar de fiscal de obras públicas, auxiliar de preparador de laboratório, auxiliar de fiel de armazém, auxiliar de guarda da natureza e auxiliar de cozinheiro - far-se-á por contrato administrativo por um ano, renovável, sendo a respectiva selecção feita, por concurso, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos e habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o curso geral de construção civil e o 9.º ano de escolaridade ou equivalente constituem formação profissional específica para ingresso na carreira de fiscal de obras públicas e nas carreiras de fiel de armazém e preparador de laboratório, respectivamente.
4 - Os indivíduos providos nos termos do n.º 2 deste artigo serão remunerados pelo índice correspondente ao do 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, deduzido de 15 pontos.
Art. 84.º O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 248/85 para a carreira de motorista de ligeiros.
Art. 85.º O recrutamento para ingresso na carreira de leitor-cobrador far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
Art. 86.º - 1 - O provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais terá carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, em caso contrário.
2 - Se o funcionário a nomear tiver já provimento definitivo noutro lugar da função pública e exercer funções de idêntica natureza, poderá ser, desde logo, provido definitivamente.
Art. 87.º - 1 - Se legislação específica não regular o assunto, poderá, por despacho conjunto do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Equipamento Social, a requerimento do interessado, ser atribuído um subsídio, até 45% do vencimento base, aos técnicos superiores exercendo funções de investigação no Laboratório Regional de Engenharia Civil.
2 - A atribuição do subsídio referido no número anterior terá por efeito a isenção de horário de trabalho e a obrigação de exercício de funções em regime de dedicação exclusiva para o Laboratório Regional de Engenharia Civil.
3 - O exercício de funções em regime de dedicação exclusiva previsto no número anterior fica sujeito ao regime estipulado no Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Art. 88.º - 1 - Os funcionários providos na categoria de servente, nos actuais quadros da SRES, que reúnam os requisitos de tempo de serviço e habilitação previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, poderão ingressar nas categorias de base das carreiras de pessoal operário ou auxiliar correspondentes às funções efectivamente exercidas mediante aprovação em concurso de provas práticas de conhecimento.
2 - O tempo de serviço prestado pelos actuais serventes do quadro da SRES é considerado como prestado nas categorias de aprendiz, ajudante e praticante, exclusivamente para efeitos de ingresso na base das carreiras operárias do referido quadro.
Art. 89.º Os funcionários providos na categoria de fiel auxiliar há mais de três anos, com classificação de Bom, no mínimo, serão providos na categoria de fiel de armazém, considerando-se-lhes como prestado na categoria de auxiliar de fiel de armazém o tempo de serviço prestado na actual categoria.
Art. 90.º O recrutamento para ingresso na carreira de leitor-cobrador poderá efectuar-se de entre os funcionários e agentes que, habilitados com a escolaridade obrigatória, se encontrem a desempenhar funções correspondentes àquela carreira há, pelo menos, três anos.
Art. 91.º - 1 - Os funcionários e os agentes com mais de três anos de prestação de serviço em regime de subordinação hierárquica e exercendo funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com continuidade e em regime de tempo completo transitarão para os novos quadros de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenham e para o escalão a que corresponda o mesmo índice, ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - Ao pessoal que, nos termos da alínea b) do número anterior, transite para escalão remunerado pelo mesmo índice será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na actual categoria.
3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo far-se-á por proposta do dirigente máximo do serviço, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.
4 - A transição referida nos números anteriores far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M, de 12 de Julho, e nos casos em que é aplicável o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76 de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto, considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer outras formalidades.
5 - A publicação das listas referidas no número anterior corresponderá por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários já providos em lugares de quadro.
Art. 92.º - 1 - As categorias de fiel ferramenteiro, apontador, auxiliar de serviço de bar e arboricultor previstas nos actuais quadros da SRES são extintas.
2 - Na sequência do disposto no número anterior, transitam para a categoria de fiel de armazém os funcionários providos nas categorias de fiel ferramenteiro e apontador e para as categorias de auxiliar de cantina e cafetaria e cantoneiro, respectivamente, os funcionários providos nas categorias de auxiliar de serviço de bar e arboricultor, considerando-se como tendo sido prestado na categoria para que transitam o tempo de serviço prestado na actual categoria.
Art. 93.º Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes dos quadros anexos a este diploma e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, de 6 de Setembro.
Art. 94.º Fica revogada toda a legislação relativa à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da SRES.
Art. 95.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Novembro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 11 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Anexo I a que se refere o n.º 2 do art.º 78.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29905/00940115.pdf))
Anexo II a que se refere o n.º 3 do art.º 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M
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