Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-02-14
Última atualização 1990-09-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 52

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1 ato modificativo · 1990-09-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional …

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

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Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

A integração plena na Comunidade Económica Europeia e a implementação efectiva, em 1992, do mercado único europeu impõem a urgente reestruturação e modernização do sector primário. Face ao peso económico e social que detém comparativamente aos restantes sectores de actividade e dada a estratégia de desenvolvimento delineada no Programa do Governo da Região Autónoma da Madeira para o próximo quadriénio, importa dotar a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas com uma estrutura capaz de corresponder eficazmente à nova dinâmica.

Dado que a orgânica vigente, considerada no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M, de 19 de Abril, apresenta uma estrutura desajustada à consecução dos objectivos citados:

Nestes termos, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS

CAPÍTULO I — Natureza e atribuição

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas e alimentação.

Art. 2.º - 1 - A SRAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;

d)

Elaborar os projectos de diplomas regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à SRAP;

e)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência;

f)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP;

g)

Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes ao exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

Art. 3.º Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos:

a)

Instituto do Vinho da Madeira;

b)

Fundo Especial para a Extinção da Colónia;

c)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

d)

Parque Natural da Madeira.

CAPÍTULO II — Estrutura

SECÇÃO I

Art. 4.º A SRAP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Assessoria Técnica;

c)

Assessoria Jurídica;

d)

Gabinete de Coordenação do Frio;

e)

Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;

f)

Direcção Regional de Agricultura;

g)

Direcção Regional de Pecuária;

h)

Direcção Regional das Pescas.

SECÇÃO II — Órgãos e serviços da apoio

Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas compreende um chefe de gabinete, um adjunto e duas secretárias particulares.

2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRAP.

3 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários órgãos e serviços da SRAP.

Art. 6.º A Assessoria Técnica é um serviço de estudo e planeamento, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Gabinete do Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Art. 7.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d)

Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Coordenação do Frio, abreviadamente designado por GCF, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GCF compete, designadamente:

a)

Definir a política regional do frio;

b)

Planear, controlar e rever a rede de frio;

c)

Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d)

Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e)

Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

f)

Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g)

Propor, colaborar ou, por iniciativa própria, desenvolver acções de formação profissional tendo em vista a formação de técnicos de frio;

h)

Promover e divulgar a utilização do frio, ao nível da Região, mormente junto do consumidor, como meio de defesa deste;

i)

Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica;

j)

Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade.

Art. 9.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SRAP.

2 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Pessoal;

b)

Divisão de Finanças e Contabilidade.

3 - À Divisão de Pessoal compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;

b)

Promover uma adequada informação e divulgação da legislação, regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c)

Assegurar e promover a realização e formação profissional de todo o pessoal da SRAP.

4 - À Divisão de Finanças e Contabilidade compete, nomeadamente:

a)

Elaborar o orçamento da SRAP, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

b)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRAP;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRAP;

d)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro.

Direcção Regional de Agricultura

CAPÍTULO III — Atribuições

Art. 10.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional (GR) para o sector agrário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Incumbe à DRA, designadamente:

a)

Promover a execução da política definida para as áreas agrícola, florestal e alimentar;

b)

Proceder à definição de planos, programas e acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do sector agrário;

c)

Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnico-económica, de modo a manter convenientemente informados todos os órgãos e serviços do Governo Regional e todos os demais interessados.

CAPÍTULO IV — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura

Art. 11.º A DRA compreende:

a)

Director regional;

b)

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus;

c)

Direcção dos Serviços de Produção Agrícola;

d)

Direcção dos Serviços Florestais;

e)

Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola;

f)

Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;

g)

Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola;

h)

Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

i)

Divisão do Jardim Botânico;

j)

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas; e

l)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II — Do director regional

Art. 12.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional de Agricultura superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRA e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior e sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector agrário;

b)

Assegurar e promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;

c)

Apresentar superiormente o plano de actividade e orçamento anual da DRA e o correspondente relatório de execução;

d)

Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 13.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior para o efeito designado.

Art. 14.º O director regional será apoiado por um jurista, com funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO III — Do Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus

Art. 15.º - 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAPAAE, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GAPAAE compete, designadamente:

a)

Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitárias, quer os que resultem de medidas ou acções de implementação da política definida para o sector;

b)

Definir os objectivos da DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;

c)

Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;

d)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA;

e)

Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica, relativos a assuntos de natureza agrícola, de interesse para os domínios abrangidos pela DRA.

SECÇÃO IV — Da Direcção dos Serviços de Produção Agrícola

Art. 16.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Produção Agrícola, abreviadamente designada por DSPA, compete, nomeadamente:

a)

Executar os programas da política agrícola da DRA;

b)

Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;

c)

Prestar assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;

d)

Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de cultura e demonstração de resultados;

e)

Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola;

f)

Efectuar e manter actualizado o inventário do património agrícola da Região.

2 - A DSPA compreende os seguintes departamentos:

a)

Divisão de Fruticultura;

b)

Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;

c)

Divisão de Floricultura;

d)

Divisão de Viticultura;

e)

Secção de Construções Rurais.

SECÇÃO V — Da Direcção dos Serviços Florestais

Art. 17.º - 1 - À Direcção dos Serviços Florestais, abreviadamente designada por DSF, compete, designadamente:

a)

Promover a elaboração e realizar projectos de infra-estruturas necessárias à prossecução dos objectivos de política florestal que forem definidos e aprovados pela DRA;

b)

Garantir a aplicação e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente na área das suas competências;

c)

Planear e coordenar o desenvolvimento dos recursos cinegéticos e dos recursos agrícolas de águas interiores, assim como promover o justo equilíbrio do regime silvo-pastoril com a necessária protecção ambiental;

d)

Coordenar a acção da Polícia Florestal, definir o seu armamento, fardamento e equipamento e elaborar as normas por que se há-de reger aquele corpo policial.

2 - A DSF compreende:

a)

Corpo de Polícia Florestal;

b)

Divisão de Produção Florestal;

c)

Divisão de Vida Animal.

SECÇÃO VI — Da Direcção dos Serviços da Investigação Agrícola

Art. 18.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola, abreviadamente designada por DSIA, compete, nomeadamente:

a)

Propor, coordenar e apoiar a investigação e experimentação agrícola, de harmonia com os programas aprovados no âmbito do sector;

b)

Manter laboratórios de análise químico-agricola, de estudos fitossanitários e outros com interesse para o sector;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e regionais em matéria de fitossanidade;

d)

Emitir os certificados fitossanitários ou quaisquer declarações adicionais necessários à importação e exportação de plantas, sementes e propágulos.

2 - A DSIA compreende:

a)

Divisão de Fitopatologia;

b)

Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propagação;

c)

Divisão de Análises Agrícolas.

SECÇÃO VII — Da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas

Art. 19.º - 1 - À Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, abreviadamente designada por DSH, compete, designadamente:

a)

Promover a execução dos programas da política hidroagrícola da DRA, bem como contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas, visando a utilização das áreas irrigadas;

b)

Elaborar estudos sobre novas técnicas de regadio, de forma a diminuir o consumo de água;

c)

Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas de modernização do regadio;

d)

Gerir e distribuir a água de rega, fiscalizar e cobrar as correspondentes taxas, bem como dirigir o respectivo pessoal;

e)

Propor a fixação dos preços de água de rega;

f)

Executar as obras necessárias à conservação e melhoramento do regadio na Região.

2 - A DSH compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Projectos, Construção e Fiscalização;

b)

Divisão de Cadastro, Distribuição e Controlo de Caudais.

SECÇÃO VIII — Da Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola

Art. 20.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, abreviadamente designada por DSCIA, compete, designadamente:

a)

Assegurar a gestão dos mercados agrícolas e pecuários regionais, nos termos definidos pelas organizações de mercado (OCMs), procedendo à aplicação dos instrumentos legais de orientação e regularização em cooperação com a organização nacional congénere;

b)

Assegurar a gestão e aplicação dos meios e mecanismos financeiros regionais e comunitários postos à sua disposição como suporte das acções de intervenção, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários;

c)

Gerir os stocks provenientes das intervenções no mercado;

d)

Assegurar a colaboração das organizações representativas dos agentes económicos interessados no funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários;

e)

Assegurar a disciplina e regularização do comércio externo dos produtos agrícolas e pecuários e proceder ao seu acompanhamento sistemático;

f)

Assegurar a participação regional na gestão dos mercados nacionais e comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

g)

Propor e participar na definição da política regional de preços, comercialização e transformação de produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir parecer sobre pedidos de financiamento neste âmbito;

h)

Promover a elaboração de estudos tendentes ao melhoramento das estruturas de abate, distribuição e comercialização dos produtos agro-pecuários;

i)

Promover e assegurar a verificação comercial, bem como a fiscalização das normas de qualidade vigentes para os produtos agrícolas e pecuários;

j)

Assegurar a gestão dos matadouros e casas de matança pertencentes à Região Autónoma da Madeira.

2 - A DSCIA compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Comercialização dos Produtos Agrícolas;

b)

Divisão de Apoio à Gestão da Empresa Agrícola;

c)

Divisão de Matadouros;

d)

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas (CRIMA);

e)

Divisão de Qualidade Alimentar;

f)

Divisão de Informática.

SECÇÃO IX — Da Direcção dos Serviços de Extensão Rural

Art. 21.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Extensão Rural, abreviadamente designada por DSER, compete, nomeadamente:

a)

Estudar, definir e propor a aplicação dos meios de acelerar o processo de desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas de autodesenvolvimento, a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;

b)

Dinamizar, definir e propor a implementação de uma estrutura e de uma estratégia de actuação consentâneas com o objectivo atrás proposto, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e em tempo oportuno dos serviços e instituições mais intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;

c)

Criar os instrumentos necessários à formação profissional, permanente e actualizada, quer a nível de técnicos, quer a nível de populações;

d)

Providenciar no sentido de as casas do povo serem instituições genuinamente representativas das comunidades em que se integram, bem como apoiar e coordenar as acções culturais e sócio-económicas e todas as demais que, através delas, considerar conveniente desenvolver.

2 - A DSER compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos, Planeamento, Coordenação e Associativismo;

b)

Divisão de Formação Profissional.

SECÇÃO X — Da Divisão do Jardim Botânico

Art. 22.º À Divisão do Jardim Botânico, que funciona na dependência directa do director regional, compete, designadamente:

a)

Promover a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com os organismos afins, nacionais e estrangeiros;

b)

Incentivar o estudo da flora da Região;

c)

Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

d)

Proceder à permuta com outros jardins e institutos botânicos de sementes e propágulos de espécies naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região e ainda de material herborizado;

e)

Assegurar a manutenção do herbário;

f)

Assegurar a manutenção de jardins, parques, reservas naturais e integrais ou outras;

g)

Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;

h)

Proceder à introdução e aclimatização de plantas úteis ou para fins de estudo;

i)

Contribuir para a formação profissional de pessoal técnico e auxiliar de jardinagem.

SECÇÃO XI — Da Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas

Art. 23.º À Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas, que funciona na directa dependência do director regional, compete, nomeadamente:

a)

Coordenar a utilização e manutenção de todas as máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico, distribuídos de modo a promover a maximização da sua eficiência;

b)

Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico;

c)

Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos sempre que ocorram acidentes envolvendo viaturas e máquinas;

d)

Apoiar técnica e materialmente os agricultores sempre que solicitada para tal, alugando ou cedendo equipamento necessário, tendo em atenção a conservação dos solos da Região.

SECÇÃO XII — Da Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 24.º À Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, designadamente:

a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional do pessoal;

b)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Assegurar e controlar a execução orçamental da Direcção Regional;

d)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectas à DRA.

Direcção Regional de Pecuária

CAPÍTULO V — Atribuições

Art. 25.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional de Pecuária, abreviadamente designada por DRP, promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e valorização das espécies de interesse económico, a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem, assegurar as acções no âmbito da higiene pública e apoiar a política do ambiente.

2 - Incumbe à DRP, designadamente:

a)

Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política pecuária e o planeamento do sector;

b)

Conceber, elaborar, promover, orientar e acompanhar programas de acção e o que estiver previsto na lei, relacionados com a defesa sanitária, a higiene pública, o fomento e melhoramento zootécnico e a luta contra a poluição, em colaboração com outros serviços e organismos competentes;

c)

Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados;

d)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e regionais em matéria de saúde e etiologia animal, higiene pública veterinária e melhoramento zootécnico, estabelecendo as condições para a passagem de certificados sanitários e zoossanitários referentes aos animais e seus produtos que se destinem a ser exportados, importados ou cabotados.

CAPÍTULO VI — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura

Art. 26.º A DRP compreende:

a)

Director regional;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Direcção dos Serviços Veterinários;

d)

Laboratório Regional de Veterinária;

e)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II — Do director regional

Art. 27.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional de Pecuária superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRP e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector pecuário;

b)

Superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o sector;

c)

Promover a elaboração do plano, orçamento e relatório anual da actividade da DRP;

d)

Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 28.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRP.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior para o efeito designado.

SECÇÃO III — Do Gabinete de Estudos e Planeamento

Art. 29.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GEP compete, designadamente:

a)

Promover e programar as actividades relacionadas com a saúde animal, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, bem como o acompanhamento da execução dos programas e projectos do sector;

b)

Assegurar a elaboração do relatório anual da DRP;

c)

Assegurar e coordenar a articulação na Região dos programas nacionais e comunitários no âmbito das atribuições da DRP;

d)

Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector.

SECÇÃO IV — Da Direcção dos Serviços Veterinários

Art. 30.º - 1 - À Direcção dos Serviços Veterinários, abreviadamente designada por DSV, compete, nomeadamente:

a)

Promover e executar a política para o sector pecuário, no âmbito do fomento e melhoramento animal, saúde animal e higiene pública veterinária;

b)

Emitir parecer sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, embriões e ovos embrionados;

c)

Emitir certificados zoossanitários;

d)

Promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a adopção de medias que contribuam não só para a saúde dos animais e seu bem-estar, como também para a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários, destinados à alimentação humana;

e)

Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento, relativos à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com os produtos cárneos, avícolas, pescado, leite e lacticínios destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;

f)

Apreciar e aprovar, no foro da sua competência, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário;

g)

Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controlo da higiene dos produtos cárneos, avícolas, piscícolas e lácteos destinados ao consumo público;

h)

Emitir parecer hígio-sanitário sobre pedidos de importação e exportação, bem como certificados de origem e salubridade, relativamente aos produtos referidos na alínea anterior;

i)

Promover, regulamentar e apoiar as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies animais e ainda a coordenação das actividades zootécnicas.

2 - A DSV compreende os seguintes departamentos:

a)

Divisão de Higiene Pública Veterinária;

b)

Divisão de Saúde Animal;

c)

Divisão de Produção e Melhoramento Animal;

d)

Divisão Veterinária de Fronteiras.

SECÇÃO V — Do Laboratório Regional de Veterinária

Art. 31.º - 1 - Ao Laboratório Regional de Veterinária, abreviadamente designado por LRV, dirigido por um director de serviços, compete, nomeadamente:

a)

Apoiar os diversos serviços do Governo Regional em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais, qualidade hígio-sanitária dos produtos destinados à alimentação humana, bem como aos destinados à alimentação animal, e realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento no domínio do sector;

b)

Efectuar análises, exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

c)

Efectuar análises e exames relacionados com o apoio laboratorial no âmbito do sector pecuário.

2 - O LRV compreende:

a)

Divisão de Investigação Veterinária;

b)

Divisão de Bromatologia.

SECÇÃO VI — Da Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 32.º À Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, designadamente:

a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal;

b)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Assegurar e controlar a execução orçamental da Direcção Regional;

d)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos à DRP.

Direcção Regional das Pescas

CAPÍTULO VII — Atribuições

Art. 33.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional das Pescas, abreviadamente designada por D. R. Pescas, executar a política definida pelo Governo Regional para o sector das pescas e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Incumbe à D. R. Pescas, designadamente:

a)

Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções de política das pescas;

b)

Propor superiormente os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, do sector;

c)

Propor as medidas legislativas relativas à actividade piscatória em geral e às que se refiram, em particular, às infra-estruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;

d)

Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector;

e)

Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos atinentes ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos, no sentido do seu equilíbrio ecológico;

f)

Estabelecer e manter relações com organismos e entidades nacionais e internacionais no âmbito das pescas e que concorram para o desenvolvimento harmonioso do sector;

g)

Coordenar, apoiar e fiscalizar a experimentação que a iniciativa privada do sector se proponha efectuar;

h)

Efectuar o licenciamento das actividades do sector;

i)

Proceder ao estudo da viabilidade técnico-científica e económica da aquacultura na Região;

j)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços;

l)

Assegurar a primeira venda do pescado fresco;

m)

Administrar as instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam destinados à congelação, conservação e armazenamento do pescado.

CAPÍTULO VIII — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura

Art. 34.º A D. R. Pescas compreende:

a)

Director regional;

b)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas;

c)

Direcção de Serviços de Estudos e Investigação das Pescas;

d)

Direcção de Serviços de Recepção de Pescado;

e)

Divisão de Entrepostos Frigoríficos;

f)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II — Do director regional

Art. 35.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional das Pescas superintender a acção de todos os serviços e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover e superintender na realização de estudos e trabalhos considerados importantes para o sector, nomeadamente planos e programas de desenvolvimento;

b)

Acompanhar e participar nas acções da política nacional e comunitária de pescas com incidência e interesse regional, de forma a garantir o harmonioso desenvolvimento do sector;

c)

Assegurar a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos do Governo Regional, bem como com outras entidades públicas ou privadas, quando tal se manifeste necessário;

d)

Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;

e)

Coordenar a elaboração, em tempo útil e nos termos das directivas superiormente fixadas, dos planos anuais ou plurianuais, orçamento e relatórios de actividade da Direcção Regional;

f)

Manter uma relação estreita com as associações representativas do sector.

Art. 36.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da D. R. Pescas.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviço.

3 - O director regional é substituído, nos casos de falta ou impedimento, por um dos directores de serviços para o efeito designado.

Art. 37.º O director regional será apoiado por um jurista com funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO III — Da Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas

Art. 38.º - 1 - À Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas, abreviadamente designada por DSDAP, compete, designadamente:

a)

Promover a elaboração de estudos técnico-económicos tendentes ao desenvolvimento do sector das pescas;

b)

Propor a definição da política de investimentos, bem como a elaboração de planos e programas de desenvolvimento do sector;

c)

Emitir pareceres técnico-económicos sobre propostas e projectos de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção do sector;

d)

Fomentar a formação profissional do sector;

e)

Assegurar a continuidade do processo de informatização da D. R. Pescas e promover a recolha de dados e demais informações conducentes à completa cobertura estatística do sector;

f)

Coordenar a actividade das embarcações de investigação das pescas da D. R. Pescas;

g)

Administrar os varadouros tutelados pela D. R. Pescas.

2 - A DSDAP compreende:

a)

Divisão de Coordenação Técnica e Profissional;

b)

Divisão de Planeamento e Estatística.

SECÇÃO IV — Da Direcção de Serviços de Estudos e Investigação das Pescas

Art. 39.º - 1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Investigação das Pescas, abreviadamente designada por DSEIP, compete, nomeadamente:

a)

Assegurar e coordenar, de acordo com os programas superiormente aprovados, a investigação científica aplicada e técnica do sector;

b)

Proceder ao estudo da viabilidade técnica da aquacultura na Região;

c)

Participar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à gestão e protecção dos recursos e meios aquáticos da zona económica exclusiva (ZEE) da Região;

d)

Colaborar nos estudos ecológicos do meio marinho, tendo em vista a preservação do seu equilíbrio e a exploração racional dos recursos haliêuticos;

e)

Analisar os dados biológicos e oceanográficos obtidos e proceder à sua interpretação e, perante as conclusões, propor superiormente as medidas julgadas adequadas;

f)

Colaborar e participar com outros organismos de investigação nacionais e estrangeiros em trabalhos de interesse para o sector;

g)

Programar e proceder à prospecção de novos recursos da pesca com interesse económico para a Região;

h)

Proceder a um reconhecimento e caracterização física, química e biológica do ecossistema marinho da zona económica exclusiva da Região;

i)

Planear e executar a experimentação de diferentes técnicas, métodos, artes e equipamentos de pesca, bem como divulgar os resultados obtidos aos profissionais do sector.

2 - A DSEIP compreende:

a)

Divisão de Biologia Pesqueira;

b)

Divisão de Oceanografia;

c)

Divisão de Técnicas e Artes de Pesca.

SECÇÃO V — Da Direcção de Serviços de Recepção de Pescado

Art. 40.º À Direcção de Serviços de Recepção de Pescado, abreviadamente designada por DSRP, compete, nomeadamente:

a)

Realizar todas as operações necessárias à primeira venda de pescado fresco a efectuar pela sistema de leilão;

b)

Verificar o peso e o valor do pescado fresco desembarcado e proceder ao seu registo;

c)

Proceder à cobrança das contribuições para a Segurança Social e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca, de acordo com a legislação em vigor;

d)

Assegurar a cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados;

e)

Recolher a documentação e elementos estatísticos que lhe sejam superiormente solicitados.

SECÇÃO VI — Da Divisão de Entrepostos Frigoríficos

Art. 41.º À Divisão de Entrepostos Frigoríficos, abreviadamente designada por DEF, compete administrar as instalações frigoríficas da D. R. Pescas.

SECÇÃO VII — Da Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 42.º À Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, nomeadamente:

a)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

b)

Assegurar e controlar a execução orçamental da Direcção Regional;

c)

Promover e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios e recursos disponíveis, e zelar pela conservação dos edifícios e demais instalações afectos à Direcção.

CAPÍTULO IX — Pessoal

Art. 43.º - 1 - O pessoal da SRAP é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal «outro pessoal».

2 - O quadro de pessoal da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 44.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação regional e geral aplicável.

Art. 45.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro.

Art. 46.º O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho.

Art. 47.º - 1 - O conteúdo funcional das diversas carreiras que integram o grupo de pessoal denominado «outro pessoal» é o descrito no mapa anexo ao presente diploma e no despacho conjunto da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional da Economia de 12 de Fevereiro de 1985, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985.

2 - Os requisitos de ingresso e de acesso das carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são, para as respectivas categorias, os estabelecidos na Portaria n.º 51/87, de 11 de Maio, com a alteração introduzida no n.º 2.º da Portaria n.º 187/87, de 31 de Dezembro, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO X — Disposições gerais e finais

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