Decreto n.º 14/90 — Aprova o Regulamento n.º 43, relativo a prescrições uniformes relativas à homologação do vidro de segurança e dos…

Tipo Decreto
Publicação 1990-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento n.º 43, relativo a prescrições uniformes relativas à homologação do vidro de segurança e dos materiais para vidros aplicáveis em veículos a motor e seus reboques

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The check shall be carried out on samples corresponding to at least 0.5 per cent of the daily production of laminated-glass windscreens of one production line. A maximum of 15 windscreens per day shall be tested.

The choice of samples shall be representative of the production of the various types of windscreen.

As an alternative and with the agreement of the administrative service, these tests may be replaced by the 2,260 g ball test (see paragraph 3.3 below). Behaviour under head impact shall in any event be checked on at least two samples for each thickness class per year.

3.2.2 - Results.

All results shall be recorded.

3.3 - 2,260 g ball-impact test.

3.3.1 - Tests.

The minimum frequency for the check shall be one complete test per month for each thickness class.

3.3.2 - Results.

All results shall be recorded.

3.4 - 227 g ball-impact test.

3.4.1 - Tests.

The test pieces shall be cut from samples. However, for practical reasons, the tests may be carried out on finished products or parts of them.

The check shall be carried out on a sampling corresponding to at least 0.5 per cent of the production of one shift with a maximum of ten samples per day.

3.4.2 - Results.

All results shall be recorded.

3.5 - Test of resistance to high temperature.

3.5.1 - Tests.

The test pieces shall be cut from samples. However, for practical reasons, the tests may be carried out on finished products or parts of them. These shall be selected so that all interlayers are tested proportionately to their use.

The check shall be carried out on at least three samples per colour of interlayer taken from the daily production.

3.5.2 - Results.

All results shall be recorded.

3.6 - Light transmission.

3.6.1 - Tests.

Representative samples of tinted finished products shall be subjected to this test.

The check shall be carried out at least at the beginning of every production run if there is any change in the characteristics of the glass pane affecting the results of the test.

Glass panes having a regular light transmission measured during type-approval of not less than 80 per cent in the case of windscreens and not less than 75 per cent in the case of glass panes other than windscreens, and glass panes whose symbol is V (see paragraph 5.5.2 of this Regulation), shall be exempted from this test.

Alternatively, for toughed-glass panes, a certificate of compliance with the above requirements may be submitted by the glass supplier.

3.6.2 - Results.

The value of regular light transmission shall be recorded. In addition, for windscreens with shade-bands or obscuration bands it shall be verified, from the drawings referred to in paragraph 3.2.1.2.2.4 of this Regulation, that such bands are outside zone B or zone I according to the category of vehicle for which the windscreen is intended.

3.7 - Optical distortion and separation of secondary image.

3.7.1 - Tests.

Every windscreen shall be inspected for visual defects. In addition, using the methods specified in this Regulation or any method giving similar results, measurements shall be made in the various areas of vision at the following minimum frequencies:

Either where Ps (menor ou igual) 200, one sample per shift;

Or, where Ps > 200, two samples per shift;

Or 1 per cent of the whole production, the samples chosen being representative of all production.

3.7.2 - Results.

All results shall be recorded.

3.8 - Test of resistance to abrasion.

3.8.1 - Tests.

Plastics-surfaced and glass-plastics panes only shall be submitted to this test. There shall be at least one check per month and per type of plastics material surfacing or plastics material acting as an interlayer.

3.8.2 - Results.

The measurement of the light scatter shall be recorded.

3.9 - Resistance-to-humidity test.

3.9.1 - Tests.

Plastics-surfaced and glass-plastics panes only shall be submitted to this test. There shall be at least one check per month and per type of plastics material surfacing or plastics material acting as an interlayer.

3.9.2 - Results.

All results shall be recorded.

3.10 - Test of resistance to chemicals.

3.10.1 - Tests.

Plastics-surfaced and glass-plastics panes only shall be submitted to this test. There shall be at least one check per month and per type of plastics material surfacing or plastics material acting as an interlayer.

3.10.2 - Results.

All results shall be recorded.

(nota 1) 1 for the Federal Republic of Germany; 2 for France; 3 for Italy; 4 for the Netherlands; 5 for Sweden; 6 for Belgium; 7 for Hungary; 8 for Czechoslovakia; 9 for Spain; 10 for Yugoslavia; 11 for the United Kingdom; 12 for Austria; 13 for Luxembourg; 14 for Switzerland; 15 for the German Democratic Republic; 16 for Norway; 17 for Finland; 18 for Denmark; 19 for Romania; 20 for Poland, and 21 for Portugal.

Subsequent numbers shall be assigned to other countries in the chronological order in which they ratify the Agreement concerning the Adoption of Uniform Conditions of Approval and Reciprocal Recognition of Approval for Motor Vehicle Equipment and Parts, or in which they accede to that Agreement, and the numbers thus assigned shall be communicated by the Secretary-General of the United Nations to the Contracting Parties to the Agreement.

(nota 2) As defined in paragraph 2.3.

(nota 3) Fragmentation test results shall be recorded even if no photographic print is required.

(nota 4) These particulars shall be attached to appendices 1, 2 (if applicable), 3 and 5 to this annex.

(nota 5) The minimum recommended torque for M20 is 30 Nm.

(nota 6) A suitable abrading instrument is supplied by Teledyne Taber (United States of America).

(nota 7) Suitable abrasive wheels may be obtained from Teledyne Taber (United States of America).

(nota 8) These test conditions exclude any condensation on the test pieces.

(nota 9) As defined in Regulation no. 13 concerning the approval of vehicles with regard to braking (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.1/Add.12/Rev.2).

(nota 10) In any seating position other than front seats where the H point cannot be determined using the three-dimensional machine or other procedures, the R point indicated by the vehicle manufacturer may be taken as a reference at the discretion of the competent authority.

(nota 11) Tilt angle, height difference with a seat mounting, surface texture, etc.

Versão revista e corrigida contendo as correcções da série 01, bem como os suplementos n.os 02 e 03 anexados à versão original do Regulamento n.º 43 - Prescrições Uniformes Relativas à Homologação do Vidro de Segurança e dos Materiais para Vidros Aplicáveis em Veículos a Motor e Seus Reboques.

REGULAMENTO N.º 43

Condições gerais para a homologação de vidro de segurança e materiais de vidro

1 - Campo de aplicação.

1.1 - O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e outros vidros destinados a ser aplicados como pára-brisas e vidros de janelas ou divisórias, em veículos a motor e seus atrelados, não abrangendo, no entanto, os vidros destinados a sistemas de iluminação, de sinalização, painéis de instrumentos, painéis especiais de vidro à prova de bala e antiagressão, bem como quaisquer outros materiais que não sejam o vidro.

Este Regulamento também não abrange a aplicação dos vidros de segurança e outros vidros em veículos a motor e seus atrelados, ou em janelas duplas.

2 - Definições.

Para efeitos desta regulamentação:

2.1 - Vidro temperado: refere-se a uma folha de vidro simples, que foi submetida a um tratamento especial por forma a aumentar a sua resistência mecânica e controlar a sua fragmentação após ruptura;

2.2 - Vidro estratificado (folheado): refere-se a uma chapa de vidro composto por duas ou mais camadas de vidro ligadas entre si por uma ou mais camadas intermédias de material plástico, podendo ser:

2.2.1 - Comum: chapa de vidro estratificado em que nenhuma das camadas de vidro que a compõem sofreu qualquer tratamento especial; ou

2.2.2 - Tratado: chapa de vidro estratificado em que pelo menos uma das camadas de vidro que a compõem recebeu um tratamento especial para melhoramento da sua resistência mecânica e condicionamento da sua fragmentação após ruptura;

2.3 - Vidro de segurança revestido a plástico: refere-se a uma chapa de vidro dos tipos definidos em 2.1 ou 2.2, com uma camada de plástico na sua face interna;

2.4 - Chapa de vidro plástico: refere-se a um vidro estratificado com uma camada de vidro e uma ou mais camadas de material plástico, em que, pelo menos uma actua como camada intermédia. A(s) camada(s) de plástico deverá(ão) situar-se na face interna do vidro uma vez aplicado no veículo;

2.5 - Grupo de pára-brisas: significa um conjunto de pára-brisas de diferentes tamanhos e formas, submetido a análise das suas propriedades mecânicas, modo de fragmentação e comportamento em testes de resistência a condições ambientais agressivas.

2.5.1 - Pára-brisas plano: refere-se a pára-brisas com uma curvatura nominal que não apresente segmento de altura maior que 10 mm por metro linear (v. parágrafo 2.13).

2.5.2 - Pára-brisas curvo: refere-se a pára-brisas com uma curvatura nominal que apresente segmento de altura maior que 10 mm por metro linear;

2.6 - Janela dupla: refere-se à montagem de dois vidros separados, na mesma abertura de um veículo;

2.7 - Unidade de vidro duplo: significa uma montagem de dois vidros que no fabrico ficaram definitivamente ligados e separados de uma folga uniforme.

2.7.1 - Vidro duplo simétrico: refere-se a uma unidade de vidro duplo onde as duas folhas de vidro são do mesmos tipo (temperado, estratificado, etc.) e apresentam as mesmas características principais e secundárias.

2.7.2 - Vidro duplo assimétrico: refere-se a uma unidade de vidro duplo onde as duas folhas de vidro são de tipos diferentes (temperado, estratificado, etc.) ou apresentam diferentes características principais e ou secundárias;

2.8 - Característica principal: é uma característica que de forma sensível influi sobre as propriedades ópticas e ou mecânicas de um vidro, de forma não desprezável para a função que o vidro deverá ter quando aplicado num veículo. Este termo também abrange a designação comercial ou marca;

2.9 - Característica secundária: refere-se a características capazes de alterarem as propriedades ópticas e ou mecânicas de um vidro de forma significativa para a função que o vidro deverá ter num veículo. A extensão de tal modificação é aferida em relação aos índices de dificuldade;

2.10 - O termo índices de dificuldade abrange um sistema gradativo de dois níveis aplicado às variações observadas na prática em cada característica secundária. Uma mudança de índice «1» para «2» indica a necessidade de testes adicionais;

2.11 - Área desenvolvida de um pára-brisas: refere-se à área rectangular mínima de vidro a partir da qual se pode produzir um pára-brisas;

2.12 - Ângulo de inclinação de um pára-brisas: é o ângulo medido sobre um plano vertical que contém o eixo longitudinal do veículo, entre uma linha vertical e uma linha recta que passa pelos bordos superior e inferior do pára-brisas.

2.12.1 - A medição do ângulo de inclinação deve ser feita num veículo estacionado ao nível do pavimento e, no caso de um veículo de transporte de passageiros, ele deverá estar em ordem de marcha, completamente atestado de combustível, água e óleo e equipado com ferramentas e roda (ou rodas) suplente (se elas fizerem parte do equipamento normalmente instalado pelo fabricante no veículo); deverão ser consideradas a massa do condutor e também, no caso de um veículo de transporte de passageiros, a massa de um passageiro de um banco da frente, sendo essas massas avaliadas cada uma em 75 kg (mais ou menos) 1 kg.

2.12.2 - Veículos equipados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou pneumáticas, ou dispondo de ajustamento automático da distância ao solo em função da sua carga, deverão ser testados nas condições normais de funcionamento especificadas pelo fabricante;

2.13 - Altura do segmento «h»: refere-se à distância máxima, medida aproximadamente na perpendicular ao vidro, separando a superfície interna desse vidro de um plano que passe pelas suas extremidades (v. anexo n.º 14, fig. 1);

2.14 - Tipo de vidro: refere-se a vidros como os definidos nos parágrafos 2.1 a 2.4, não exibindo quaisquer diferenças essenciais, com referência especial às características principais e secundárias, definidas nos anexos n.os 4 a 12.

2.14.1 - Embora uma alteração das características principais implique que um produto seja de um novo tipo, admite-se que em certos casos uma variação de forma e de dimensões não exija necessariamente a realização de uma série completa de ensaios. Para alguns dos testes prescritos nos anexos particulares, os vidros podem ser agrupados quando se tornar evidente que apresentam características principais análogas.

2.14.2 - Vidros diferindo apenas nas suas características secundárias podem ser considerados como sendo do mesmo tipo; no entanto, alguns testes poderão serfeitos em amostras desses vidros se a sua execução for explicitamente estipulada nas condições de ensaio;

2.15 - Curvatura «r»: refere-se ao valor aproximado do menor raio de curvatura do pára-brisas, quando medido na superfície de maior curvatura.

3 - Pedidos de homologação.

3.1 - O pedido de homologação de um dado tipo de vidro deve ser apresentado pelo seu fabricante ou pelo seu representante, devidamente credenciado, no país onde o pedido é apresentado.

3.2 - Para cada tipo de vidro de segurança, esse pedido deve ser acompanhado pelos documentos a seguir indicados, apresentados em triplicado e pelas seguintes informações:

3.2.1 - Descrição técnica abrangendo todas as características principais e secundárias;

3.2.1.1 - No caso de se tratar de vidros não destinados a pára-brisas, diagramas em formato não superior a A4 ou em formatos dobrados para aquele tamanho, mostrando:

A área máxima;

O menor ângulo entre dois lados adjacentes do painel de vidro;

A maior altura do segmento, onde for aplicável;

3.2.1.2 - No caso de pára-brisas:

3.2.1.2.1 - Uma lista dos modelos de pára-brisas para os quais é pedida a homologação, especificando o nome do fabricante dos veículos e o tipo e categoria dos veículos a que se destinam;

3.2.1.2.2 - Desenhos em escala 1:1 para a categoria M(índice 1) e 1:1 e 1:10 para todas as outras categorias, bem como diagramas do pára-brisas e do seu posicionamento no veículo em detalhe suficiente para mostrar:

3.2.1.2.2.1 - A posição do pára-brisas em relação ao ponto R do banco do condutor, onde for aplicável;

3.2.1.2.2.2 - O ângulo de inclinação do pára-brisas;

3.2.1.2.2.3 - O ângulo de inclinação do espaldar do banco do condutor.

3.2.1.2.2.4 - A posição e dimensão das zonas em que são verificadas as propriedades ópticas e, onde for apropriado, a área submetida a têmpera diferencial;

3.2.1.2.2.5 - A área desenvolvida do pára-brisas;

3.2.1.2.2.6 - A máxima altura de segmento do pára-brisas;

3.2.1.2.2.7 - A curvatura do pára-brisas (só para finalidades de agrupamentos de pára-brisas);

3.2.1.3 - No caso de unidades de vidro duplo, diagramas num formato não superior a A4 ou dobrado para esse formato, mostrando em complemento às informações referidas no parágrafo 3.2.1.1:

O tipo de cada vidro componente;

O tipo de vedante (orgânico, vidro com vidro, vidro com metal);

A largura nominal do intervalo entre os dois vidros.

3.3 - Em complemento, o pedido de homologação deverá ser acompanhado de um número suficiente de provetes para ensaio e amostras de produtos acabados de vidro, dos modelos considerados. O número de amostras poderá ser, se necessário, determinado por acordo com o serviço técnico responsável pela realização dos testes.

3.4 - A autoridade competente verificará a existência de disposições suficientes de modo a permitir um controlo efectivo da conformidade da produção antes de ser autorizada a homologação.

4 - Marcas.

4.1 - Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e os provetes para ensaios de homologação, deverão exibir a designação comercial ou marca do fabricante. A marcação deverá ser claramente legível e indelével.

5 - Homologação.

5.1 - Se as amostras apresentadas para homologação cumprirem o disposto nos parágrafos 6 a 8 deste Regulamento, será concedida a homologação dos correspondentes produtos de vidro de segurança.

5.2 - Será atribuído a cada tipo um número de homologação, como definido nos anexos n.os 5, 7, 11 e 12 ou, no caso de pára-brisas, a cada grupo aprovado. Os seus primeiros dois dígitos (actualmente 00 para o Regulamento na sua forma original) indicarão as série de emendas que integram as alterações técnicas mais recentes e mais importantes sofridas pelo Regulamento à data da emissão da homologação. Uma mesma Parte Contratante não poderá atribuir um número idêntico a um outro tipo ou grupo de vidros de segurança.

5.3 - A homologação, a extensão de homologação ou recusa de homologação de um dado tipo de vidros de segurança, resultante da aplicação do presente Regulamento, será comunicada às partes interessadas no acordo emergente dessa aplicação, por meio do formulário conforme ao modelo constante do anexo n.º 1 e seus apêndices do presente Regulamento.

5.3.1 - No caso dos pára-brisas, o aviso de homologação é acompanhado de um documento com a lista de todos os modelos de pára-brisas do grupo homologado, juntamente com a indicação das características desse grupo, conforme explicitado no anexo n.º 1, apêndice n.º 8.

5.4 - Deverá ser aposto de forma bem legível em cada vidro de segurança e unidade de vidro duplo, de acordo com o tipo aprovado segundo este Regulamento, além da marca comercial prescrita no parágrafo 4.1, uma marca internacional de homologação.

Qualquer marca específica de homologação atribuída a cada chapa constituinte de unidades de vidro duplo pode também ser impressa.

A marca de homologação constará de:

5.4.1 - Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país no qual foi concedida a homologação (ver nota 1);

5.4.2 - O número deste Regulamento, seguido da letra «R», um traço e o número de homologação, à direita do círculo referido no parágrafo 5.4.1.

5.5 - Os seguintes símbolos adicionais deverão ser afixados junto da marca de homologação acima referida:

5.5.1 - No caso dos pára-brisas:

I - Para vidro temperado (I/P quando revestido) (ver nota 2);

II - Para vidro comum estratificado (II/P quando revestido) (ver nota 2);

III - Para vidro estratificado tratado (III/P quando revestido) (ver nota 2);

IV - Para chapa de vidro plástico;

5.5.2 - V - Para o caso de outros vidros, não destinados a pára-brisas, abrangidos pelo disposto no anexo n.º 3, parágrafo 9.1.4.2;

5.5.3 - VI - No caso de uma unidade de vidro duplo;

5.5.4 - VII - No caso de vidros uniformemente temperados que podem ser utilizados como pára-brisas para veículos de marcha lenta que, por construção, não possam exceder os 30 km/h.

5.6 - A marca de homologação e o símbolo devem ser claramente legíveis e indeléveis.

5.7 - O anexo n.º 2 deste Regulamento dá exemplos de composição de marcas de homologação.

6 - Especificações gerais.

6.1 - Todos os vidros, e em especial os vidros destinados ao fabrico de pára-brisas, deverão ser de uma qualidade que permita reduzir ao máximo os riscos de danos corporais em caso de ruptura. O vidro deverá opor uma resistência suficiente às solicitações que possam ocorrer em incidentes verificados em condições normais de tráfego, da mesma forma que aos factores atmosféricos e térmicos, aos agentes químicos, à combustão e à absorção.

6.2 - Além disso, os vidros de segurança deverão ser suficientemente transparentes, não provocar deformações apreciáveis dos objectos observados através dos pára-brisas, nem confusão entre as cores utilizadas na sinalização do trânsito. Mesmo em caso de ruptura do pára-brisas, o condutor deverá ainda ver a estrada com nitidez suficiente para poder travar e parar o seu veículo com segurança.

7 - Especificações particulares.

Todos os tipos de vidros de segurança devem, segundo a categoria a que pertencem, obedecer às seguintes especificações particulares:

7.1 - No que se refere a pára-brisas de vidro estratificado comum, as exigências explicitadas no anexo n.º 4;

7.2 - No que se refere a chapas de vidro uniformemente temperadas, as exigências explicitadas no anexo n.º 5;

7.3 - No que se refere a pára-brisas de vidro estratificado comum, as exigências explicitadas no anexo n.º 6;

7.4 - No que se refere a vidros estratificados comuns que não se destinem a pára-brisas, as exigências explicitadas no anexo n.º 7;

7.5 - No que se refere a pára-brisas de vidro estratificado tratado, as exigências explicitadas no anexo n.º 8;

7.6 - No que se refere a vidro de segurança revestido com material plástico, as exigências contidas no anexo n.º 9;

7.7 - No que se refere a pára-brisas de vidro plástico, as exigências contidas no anexo n.º 10;

7.8 - No que se refere a chapa de vidro plástico não destinada a pára-brisas, as exigências contidas no anexo n.º 11;

7.9 - No que se refere a unidades de vidro duplo, as exigências contidas no anexo n.º 12.

8 - Ensaios.

8.1 - O presente Regulamento prescreve os ensaios seguintes:

8.1.1 - Ensaio de fragmentação.

A realização deste ensaio tem por objectivos:

8.1.1.1 - Verificar, quando se fragmentar o vidro, que os fragmentos e os estilhaços resultantes são tais que o risco de ferimentos fica reduzido ao mínimo; e

8.1.1.2 - Para os pára-brisas, verificar a visibilidade residual após ruptura.

8.1.2 - Resistência mecânica.

8.1.2.1 - Ensaio de impacte de esfera.

Existem dois tipos de ensaio, um com uma esfera de 227 g e o outro com uma esfera de 2260 g.

8.1.2.1.1 - Ensaio com esfera de 227 g: tem como finalidade a avaliação da aderência da camada intercalar do vidro laminado e a resistência mecânica do vidro uniformemente temperado.

8.1.2.1.2 - Ensaio com esfera de 2260 g: tem como finalidade avaliar a resistência do vidro laminado à penetração da esfera.

8.1.2.2 - Ensaio de comportamento ao choque de cabeça.

A finalidade deste ensaio é verificar a conformidade do vidro com as exigências referentes à limitação de ferimentos, em caso de impacte da cabeça contra o pára-brisas, contra chapas de vidro laminado ou chapas de vidro plástico não utilizadas como pára-brisas, ou contra unidades de vidro duplo aplicadas em janelas laterais.

8.1.3 - Ensaio de resistência ao meio ambiente.

8.1.3.1 - Ensaio de resistência à abrasão.

A finalidade deste ensaio é determinar se a resistência à abrasão de um vidro de segurança é superior a um valor especificado.

8.1.3.2 - Ensaio de resistência a altas temperaturas.

A finalidade deste ensaio é verificar que, durante uma exposição prolongada a altas temperaturas, não aparecem bolhas nem outros defeitos nas camadas intercalares dos vidros laminados ou chapas de vidro plástico.

8.1.3.3 - Ensaios de resistência à radiação.

A finalidade deste ensaio é determinar se a transmitância luminosa dos vidros laminados, das chapas de vidro plástico ou de vidros revestidos com plástico se reduz de forma significativa em consequência de exposição prolongada a uma radiação ou se os vidros sofrem uma descoloração significativa.

8.1.3.4 - Ensaio de resistência à humidade.

A finalidade deste ensaio é determinar se um vidro laminado, ou uma chapa de vidro plástico, ou uma chapa de vidro revestido com material plástico, resistem aos efeitos de uma exposição prolongada à acção da humidade atmosférica sem apresentarem alterações significativas.

8.1.3.5 - Ensaio de resistência às variações de temperatura.

A finalidade deste ensaio é verificar se os materiais plásticos aplicados no vidro de segurança definido nos parágrafos 2.3 e 2.4 resistem aos efeitos de uma exposição prolongada a temperaturas extremas sem deterioração significativa.

8.1.4 - Qualidades ópticas.

8.1.4.1 - Ensaio de transmissão luminosa.

A finalidade deste ensaio é determinar se a transmitância normal do vidro de segurança excede um valor especificado.

8.1.4.2 - Ensaio de distorsão óptica.

A finalidade deste ensaio é verificar se a distorsão dos objectos vistos através do pára-brisas não atinge proporções tais que possam perturbar o condutor.

8.1.4.3 - Ensaio de separação da imagem secundária.

A finalidade deste ensaio é verificar que o ângulo de separação da imagem secundária da imagem primária não excede um valor determinado.

8.1.4.4 - Ensaio de identificação das cores.

A finalidade deste ensaio é verificar se não existe risco de confusão das cores observadas através do pára-brisas.

8.1.5 - Ensaio de resistência ao fogo.

A finalidade deste ensaio é verificar que a face interna de um vidro de segurança, definido como nos parágrafos 2.3 e 2.4, tem um índice de combustão suficientemente baixo.

8.1.6 - Ensaio de resistência a produtos químicos.

A finalidade deste ensaio é verificar se a face interna de um vidro de segurança, tal como definido nos parágrafos 2.3 e 2.4, resistirá aos efeitos da exposição a produtos químicos que normalmente se poderão encontrar no interior do veículo, ou aí ser aplicados (por exemplo, produtos de limpeza) sem evidenciar deterioração significativa.

8.2 - Ensaios prescritos para vidros das categorias definidas nos parágrafos 2.1 a 2.4 deste Regulamento.

8.2.1 - Os vidros de segurança devem ser submetidos aos ensaios enumerados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

8.2.2 - Um vidro de segurança será homologado se cumprir todos os requisitos prescritos nas cláusulas eferidas no quadro anterior.

9 - Modificação ou extinção da homologação de um dado tipo de vidro de segurança.

9.1 - Qualquer modificação de um tipo de vidro de segurança, ou, para o caso dos pára-brisas, toda a junção de um pára-brisas a um grupo, deverá ser comunicada ao serviço administrativo concedeu a homologação a este tipo de vidros de segurança.

Esse serviço poderá então:

9.1.1 - Considerar que as modificações introduzidas não comportam riscos de uma influência desfavorável digna de nota e, no caso dos pára-brisas, que o novo tipo se insere no grupo de pára-brisas já homologado e que, em qualquer caso, o vidro de segurança satisfaz ainda aos requisitos; ou

9.1.2 - Exigir um novo processo verbal ao serviço técnico encarregado dos ensaios.

9.2 - Comunicação.

9.2.1 - A confirmação ou recusa de homologação (ou de extensão da homologação) deverá ser comunicada segundo o procedimento especificado no parágrafo 5.3 às partes interessadas no Acordo em que se insere este Regulamento.

9.2.2 - A autoridade competente que concedeu uma extensão de homologação atribuirá um número de série a cada comunicação de extensão.

10 - Conformidade da produção.

10.1 - Qualquer vidro de segurança que apresente uma marca de homologação resultante da aplicação do presente Regulamento deverá ser conforme com o tipo homologado e satisfazer aos requisitos constantes dos parágrafos 6, 7 e 8 anteriores.

10.2 - A fim de verificar a conformidade dos vidros prescrita no parágrafo 10.1 anterior, proceder-se-á a um número suficiente de ensaios estatísticos sobre vidros de segurança produzidos em condições normais e apresentando a marca de homologação resultante da aplicação do presente Regulamento.

10.3 - O detentor da homologação deverá, em especial:

10.3.1 - Garantir a existência de procedimentos para o efectivo controlo de qualidade do produto;

10.3.2 - Dispor do equipamento necessário para testar a conformidade da produção com cada tipo homologado;

10.3.3 - Registar os dados resultantes dos ensaios e manter os documentos anexos (ver nota 3) disponíveis por um período de tempo a acordar com o serviço administrativo;

10.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a manutenção das características do produto, indicando as variações da produção industrial;

10.3.5 - Assegurar que, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios prescritos no anexo n.º 17 deste Regulamento são realizados;

10.3.6 - Assegurar que, quando quaisquer amostras ou provetes de ensaio não apresentarem conformidade com o tipo de ensaio em questão, serão recolhidas e ensaiadas novas amostras. Serão cumpridas todas as etapas necessárias até ao restabelecimento da conformidade na produção em questão.

10.4 - A autoridade competente pode, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade da produção (v. anexo n.º 17 deste Regulamento, parágrafo 1.3).

10.4.1 - Em cada inspecção deverão ser facultados os registos dos dados dos ensaios e da produção ao inspector.

10.4.2 - O inspector poderá recolher amostras ao acaso para serem ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras a recolher deve ser determinado em função das verificações feitas pelo próprio fabricante.

10.4.3 - Quando o padrão de qualidade não for satisfatório ou quando se afigurar necessária a verificação da validade dos ensaios realizados no âmbito do parágrafo 10.4.2, o inspector pode seleccionar amostras para serem enviadas ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação desse tipo de produto.

10.4.4 - A autoridade competente pode realizar qualquer ensaio prescrito neste Regulamento.

10.4.5 - A frequência normal das inspecções deverá ser de duas por ano. Se forem constatados resultados insatisfatórios no decurso de qualquer dessas inspecções, a autoridade competente deverá assegurar-se de que todas as etapas necessárias para o restabelecimento da conformidade da produção serão cumpridas tão rapidamente quanto possível.

11 - Sanções para a não conformidade da produção.

11.1 - A homologação concedida a um tipo de vidros de segurança por aplicação do presente Regulamento pode ser retirada se não for cumprida a condição enunciada no parágrafo 10.1.

11.2 - No caso em que uma Parte do Acordo aplicando o presente Regulamento retire uma homologação que tivesse concedido anteriormente, ela informará de imediato as outras Partes do Acordo aplicando o presente Regulamento por meio de uma cópia da ficha de homologação apresentando no final, em letras maiúsculas, a seguinte menção assinada e datada: «HOMOLOGAÇÃO RETIRADA».

12 - Disposições transitórias.

12.1 - A contar da data da entrada em vigor do suplemento n.º 3 a este Regulamento na sua forma original, nenhuma Parte Contratante aplicando este Regulamento deverá recusar um pedido de homologação segundo este Regulamento na forma corrigida pelo suplemento n.º 3 ao Regulamento na sua forma original.

12.2 - A partir de 4 de Abril de 1988 as Partes Contratantes aplicando este Regulamento podem recusar-se a reconhecer a homologação de vidro de segurança que não apresente os símbolos prescritos no parágrafo 5.5 deste Regulamento.

13 - Paragem definitiva da produção.

Se o detentor de uma homologação concedida por aplicação do presente Regulamento cessar por completo a fabricação de um tipo de vidro de segurança homologado, deverá informar desse facto a autoridade que concedeu essa homologação. Na sequência dessa informação, essa autoridade deverá informar as outras Partes do Acordo aplicando o presente Regulamento por meio de uma cópia da ficha de homologação apresentando no final, em maiúsculas de grande formato, a menção, assinada e datada, «PRODUÇÃO CESSADA».

14 - Nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação e dos serviços administrativos.

As Partes do Acordo aplicando o presente Regulamento comunicarão ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem a homologação, às quais devem ser enviadas as fichas de homologação, ou de extensão, ou de recusa, ou de cancelamento de homologação, emitidas noutros países.

ANEXO N.º 1 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Homologação n.º ... Extensão n.º ...

1 - Categoria de vidro de segurança (temperado/estratificado/estratificado comum/estratificado tratado/etc.): ...

2 - Descrição do vidro: reportar-se aos apêndices n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (ver nota 1) e, no caso dos pára-brisas, elaborar lista conforme ao apêndice n.º 8.

3 - Marca de fabrico ou comercial: ...

4 - Nome e endereço do fabricante: ...

5 - Nome e endereço de eventual representante do fabricante: ...

6 - Apresentado para homologação em: ...

7 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: ...

8 - Data do relatório apresentado por esse serviço: ...

9 - Número do relatório apresentado por esse serviço: ...

10 - Concedida homologação/recusada/alargada/cancelada (ver nota 1)

11 - Razão(ões) da extensão da homologação: ...

12 - Observações: ...

13 - Local: ...

14 - Data: ...

15 - Assinatura: ...

16 - A lista da documentação arquivada no serviço administrativo que concedeu a homologação, disponível para consulta, é anexada à presente comunicação.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Denominação da Administração.

APÊNDICE N.º 1

Pára-brisas de vidro temperado

Características principais e secundárias, conforme definições dos anexos n.os 4 ou 9 do Regulamento n.º 43

Homologação n.º ... Extensão n.º ...

Características principais:

Forma: ...

Espessura: ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (vidro polido, vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Inclusão de condutores (sim/não): ...

Bandas antiencandeamento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Documentos anexos: lista de pára-brisas (v. apêndice n.º 8).

APÊNDICE N.º 2

Vidros uniformemente temperados

Características principais e secundárias, conforme definições dos anexos n.os 5 ou 9 do Regulamento n.º 43

Homologação n.º ... Extensão n.º ...

Características principais:

Vidros não destinados a pára-brisas (sim/não): ...

Pára-brisas para veículos de marcha lenta: ...

Forma: ...

Natureza do processo de têmpera: ...

Espessura: ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (vidro polido, vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Inclusão de condutores (sim/não): ...

Bandas antiencandeamento incorporadas (sim/não): ...

Critérios homologados:

Maior área (vidro plano): ...

Menor ângulo: ...

Maior área desenvolvida (vidro curvo): ...

Maior altura de segmento: ...

Observações: ...

Documentos anexos: lista de pára-brisas (quando aplicável) (v. apêndice n.º 8).

APÊNDICE N.º 3

Pára-brisas de vidro estratificado

Características principais e secundárias, conforme definições dos anexos n.os 6, 8 ou 9 do Regulamento n.º 43

Homologação n.º... Extensão n.º...

Características principais:

Número de camadas de vidro: ...

Número de camadas intermédias: ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Tratamento especial do vidro: ...

Natureza e tipo da(s) camada(s) intermédia(s): ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (vidro polido, vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro (incolor/colorido): ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Inclusão de condutores (sim/não): ...

Bandas antiencandeamento incorporadas (sim/não):

Observações: ...

Documentos anexos: lista de pára-brisas (v. apêndice n.º 8).

APÊNDICE N.º 4

Vidros estratificados não destinados a pára-brisas

Características principais e secundárias, conforme definições dos anexos n.os 7 ou 9 do Regulamento n.º 43

Homologação n.º ... Extensão n.º ...

Características principais:

Número de camadas de vidro: ...

Número de camadas intermédias: ...

Categoria de espessura: ...

Espessura nominal da(s) camada(s) intermédia(s): ...

Tratamento especial do vidro: ...

Natureza e tipo da(s) camada(s) intermédia(s): ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (vidro polido, vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração da(s) camada(s) intermédia(s) (total/parcial): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Inclusão de condutores (sim/não): ...

Bandas antiencandeamento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

APÊNDICE N.º 5

Pára-brisas do vidro plástico

Características principais e secundárias, conforme definições do anexo n.º 10 do Regulamento n.º 43

Homologação n.º ... Extensão n.º ...

Características principais:

Forma: ...

Número de camadas de plástico: ...

Espessura nominal do vidro: ...

Tratamento do vidro (sim/não): ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Espessura nominal da(s) camada(s) de plástico actuando como camada(s) intermédia(s): ...

Natureza e tipo da camada exterior de plástico: ...

Características secundárias:

Natureza do material (vidro polido, vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração da(s) camada(s) de plástico(s) (total/parcial): ...

Inclusão de condutores (sim/não): ...

Bandas antiencandeamento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Documentos anexos: lista de pára-brisas (v. apêndice n.º 8).

APÊNDICE N.º 6

Chapa de vidro plástico não destinada a pára-brisas

Características principais e secundárias, conforme definições do anexo n.º 11 do Regulamento n.º 43

Homologação n.º ... Extensão n.º ...

Características principais:

Número de camadas de plástico: ...

Espessura do vidro componente: ...

Tratamento do vidro componente (sim/não): ...

Espessura nominal da chapa: ...

Espessura nominal da(s) camada(s) de plástico funcionando como camada(s) intermédia(s): ...

Natureza e tipo da(s) camada(s) intermédia(s): ...

Natureza e tipo da camada exterior de plástico: ...

Características secundárias:

Natureza do material (vidro polido, vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro (incolor/colorido): ...

Coloração da(s) camada(s) de plástico(s) (total/parcial): ...

Inclusão de condutores (sim/não): ...

Bandas antiencandeamento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

APÊNDICE N.º 7

Unidades de vidro duplo

Características principais e secundárias, conforme definição do anexo n.º 12 do Regulamento n.º 43

Homologação n.º ... Extensão n.º ...

Características principais:

Composição das unidades de vidro duplo (simétrica/assimétrica): ...

Espessura nominal do espaço entre vidros: ...

Método de junção: ...

Tipo de cada vidro conforme definições dos anexos n.os 5, 7, 9 ou 11: ...

Documentos anexos:

Uma ficha para os dois vidros de uma unidade simétrica de vidro duplo, de acordo com o anexo segundo o qual esses vidros foram ensaiados ou homologados;

Uma ficha para cada vidro de uma unidade assimétrica de vidro duplo, de acordo com os anexos segundo os quais esses vidros foram ensaiados ou homologados.

Observações: ...

APÊNDICE N.º 8

Conteúdo de lista de pára-brisas (ver nota 4)

Para cada um dos pára-brisas abrangidos por esta homologação terão de ser fornecidas pelo menos as seguintes características:

Fabricante do veículo;

Tipo de veículo;

Categoria do veículo;

Área desenvolvida (F);

Altura de segmento (h);

Curvatura (r);

Ângulo de aplicação (alfa);

Ângulo das costas do assento do condutor (beta):

Ponto R de coordenadas (A, B, C) relativas ao centro do bordo superior do pára-brisas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

ANEXO N.º 2 — Composição das marcas de homologação

(v. parágrafo 5.5 deste Regulamento)

Pára-brisas de vidro temperado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta num pára-brisas de vidro temperado atesta que o componente em questão foi homologado na Holanda (E4) de acordo com o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original ou corrigida pelos suplementos n.os 1, 2 e ou 3, conforme os casos.

Pára-brisas de vidro temperado revestidos com material plástico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta num pára-brisas de vidro temperado revestido com material plástico evidencia que o componente em questão foi homologado na Holanda (E4) de acordo com o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original corrigida pelos suplementos n.os 1 e 2 e ou 3, conforme os casos.

Pára-brisas de vidro estratificado comum

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta num pára-brisas de vidro estratificado comum atesta que o componente em questão foi homologado na Holanda (E4) segundo o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original ou corrigida pelos suplementos n.os 1, 2 e ou 3, conforme os casos.

Pára-brisas de vidro estratificado comum revestidos a material plástico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta num pára-brisas de vidro estratificado comum revestido com material plástico atesta que o componente em questão foi homologada na Holanda (E4) segundo o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original corrigida pelos suplementos n.os 1, 2 e ou 3, conforme os casos.

Pára-brisas de vidro estratificado tratado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta num pára-brisas de vidro estratificado tratado atesta que o componente em questão foi homologado na Holanda (E4) segundo o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original ou corrigida pelos suplementos n.os 1, 2 e ou 3, conforme o caso.

Pára-brisas de vidro plástico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta num pára-brisas de vidro plástico atesta que o componente em questão foi homologado na Holanda (E4) segundo o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original corrigida pelos suplementos n.os 1 e 2 e ou 3, conforme o caso.

Vidros não destinados a pára-brisas com uma transmitância luminosa média inferior a 70%

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta numa chapa de vidro não destinada a pára-brisas, à qual são aplicáveis os requisitos do anexo n.º 3, parágrafo 9.1.4.2, evidencia que o componente em questão foi homologado na Holanda (E4) segundo o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original corrigida pelos suplementos n.os 1 e 2 e ou 3, conforme o caso.

Unidades de vidro duplo com transmitância luminosa média inferior a 70%

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta numa unidade de vidro duplo atesta que o componente em questão foi homologado na Holanda (E4) segundo o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original corrigida pelos suplementos n.os 1, 2 e 3.

Vidros uniformemente temperados par pára-brisas de veículos de marcha lenta que por construção não possam exceder os 30 km/h

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta num vidro uniformemente temperado atesta que o componente em questão, destinado a ser utilizado como pára-brisas em veículos de marcha lenta que, por construção, não possam exceder os 30 km/h foi aprovado na Holanda (E4) segundo o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original corrigida pelos suplementos n.os 1, 2 e 3.

Vidros não destinados a pára-brisas com uma transmitância luminosa média maior ou igual a 70%

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Esta marca de homologação aposta num vidro não destinado a pára-brisas, ao qual se aplicam os requisitos do anexo n.º 3, parágrafo 9.1.4.1, atesta que o componente em questão foi homologado na Holanda (E4) segundo o Regulamento n.º 43, com o número de homologação 002439. Este número indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 43 na sua versão original ou corrigida pelos suplementos n.os 1, 2 e ou 3, conforme o caso.

ANEXO N.º 3 — Condições gerais de ensaio

1 - Ensaio de fragmentação.

1.1 - O vidro a ensaiar não deverá ser rigidamente fixado; poderá, no entanto, ser ligado a um vidro igual por meio de uma fita adesiva aplicada à volta do bordo.

1.2 - Para se conseguir a fragmentação deve ser utilizado um martelo de cerca de 75 g ou qualquer outro utensílio que dê resultados equivalentes. O raio de curvatura do ponto deve ser de 0,2 mm (mais ou menos)0,05 mm.

1.3 - Deverá ser feito um ensaio em cada ponto de impacte prescrito.

1.4 - Deverá ser feito um exame dos fragmentos sobre papel fotográfico de contacto, iniciando a exposição a não mais de dez segundos e terminando a não mais do que três minutos após o impacte. Apenas deverão ser consideradas as linhas mais escuras, representantivas da fractura inicial. O laboratório deverá conservar em arquivo reproduções fotográficas da fragmentação obtida.

2 - Ensaios de impacte de esfera.

2.1 - Ensaio com esfera de 227 g.

2.1.1 - Equipamento.

2.1.1.1 - Esfera de aço temperado com uma massa de 227 g (mais ou menos)2 g e um diâmetro de aproximadamente 38 mm.

2.1.1.2 - Meios para fazer cair livremente a esfera de uma altura a especificar, ou meios para imprimir à esfera uma velocidade equivalente à que é atingida na sua queda livre.

2.1.1.3 - Acessório de suporte, do tipo representado na figura 1, consistindo em molduras metálicas com bordos maquinados, de 15 mm de largura, assentando uma sobre a outra, revestidas com juntas de borracha de cerca de 3 mm espessura e 15 mm de largura, com uma dureza de 50 IRHD.

A moldura inferior assenta numa caixa metálica com cerca de 150 mm de altura. O provete de ensaio é mantido em posição pela moldura superior, cuja massa deve ser de cerca de 3 kg. A caixa metálica de suporte é soldada sobre uma chapa de aço com cerca de 12 mm de espessura, assente no pavimento sobre uma placa intermédia de borracha, com cerca de 3 mm de espessura e dureza de 50 IRHD.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

2.1.2 - Condições de ensaio:

Temperatura: 20ºC (mais ou menos)5ºC;

Pressão: 860 a 1060 milibares;

Humidade relativa: 60% (mais ou menos)20%.

2.1.3 - Provetes.

Os provetes deverão ser planos e quadrados com lados de 300 mm +10 mm/-0 mm.

2.1.4 - Procedimento.

Os provetes a ensaiar devem ser mantidos à temperatura especificada pelo menos durante as quatro horas precedentes do ensaio.

Os provetes são colocados no dispositivo de fixação (parágrafo 2.1.1.3). O plano do provete deve ser perpendicular, com tolerância de 3º, à direcção de incidência da esfera.

O ponto de impacte deve estar dentro de uma distância de 25 mm ao centro geométrico do provete para uma altura de queda menor ou igual a 6 m e dentro de 50 mm do centro do provete para uma altura de queda maior do que 6 m.

A esfera deve embater na superfície do provete que corresponde à face exterior do vidro de segurança quando montado num veículo.

A esfera deverá percutir o provete apenas uma vez.

2.2 - Ensaio de queda de esfera de 2260 g.

2.2.1 - Equipamento.

2.2.1.1. - Esfera de aço temperado com uma massa de 2260 g (mais ou menos)20 g e um diâmetro de aproximadamente 82 mm.

2.2.1.2 - Meios para fazer cair livremente a esfera de uma altura a especificar, ou meios para imprimir à esfera uma velocidade equivalente à que é atingida na sua queda livre. Quando é utilizado um equipamento de projecção da esfera, a tolerância da velocidade deverá ser (mais ou menos)1% da velocidade equivalente à obtida pela queda livre.

2.2.1.3 - O acesssório de suporte deve ser do tipo representado na figura 1 e idêntico ao descrito no parágrafo 2.1.1.3.

2.2.2 - Condições de ensaio:

Temperatura: 20ºC (mais ou menos)5ºC;

Pressão: 860 a 1060 milibares;

Humidade relativa: 60% (mais ou menos)20%.

2.2.3 - Provetes.

Os provetes deverão ser planos e quadrados com lados de 300 mm +10 mm/-0 mm ou cortados da parte mais plana de um pára-brisas ou outra chapa curva de vidro de segurança.

Alternativamente, poderão ser ensaiados os pára-brisas inteiros ou as chapas curvas de vidro de segurança. Neste caso, deverá ser garantido o contacto adequado entre a chapa de vidro de segurança e o suporte.

2.2.4 - Procedimento.

Os provetes a ensaiar devem ser mantidos à temperatura específica pelo menos durante as quatro horas precedentes do ensaio.

Os provetes são colocados no dispositivo de fixação (parágrafo 2.1.1.3). O plano do provete deve ser perpendicular, com tolerância de 3º, à direcção de incidência da esfera.

No caso de chapas de vidro-plástico, os provetes deverão ser fixados com grampos ao suporte.

O ponto de impacte deverá situar-se dentro de uma distância de 25 mm ao centro geométrico do provete.

A esfera deverá embater na superfície do provete que corresponda à face interior do vidro de segurança quando este está montado no veículo.

A esfera deverá percutir o provete apenas uma vez.

3 - Ensaio de impacte da cabeça.

3.1 - Equipamento.

3.1.1 - Peso em forma de cabeça, esférico ou semiesférico, de madeira dura laminada, a que se aplica um revestimento substituível de feltro e com ou sem viga transversal de reforço, também de madeira. Deve existir uma peça intermédia em forma de pescoço, ligando a parte esférica à viga transversal, na qual está aplicada uma haste metálica para suporte.

As dimensões devem ser da ordem das indicadas na figura 2. A massa total do acessório deve ser de cerca de 10 Kg (mais ou menos)0,2 kg.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

3.1.2 - Meios para fazer cair livremente o peso em forma de cabeça de uma altura a especificar, ou meios para lhe permitir uma velocidade equivalente à verificada na queda livre.

Quando se utiliza um dado equipamento para imprimir ao peso em forma de cabeça a velocidade equivalente à da queda livre, pode-se adoptar uma tolerância de cerca de 1% para essa velocidade.

3.1.3 - Acessório de suporte, representado na figura 3, para ensaiar provetes de vidro planos. É composto por duas molduras metálicas, com bordos maquinados de 50 mm de largura, assentando uma sobre a outra, revestidas com juntas de borracha de cerca de 3 mm de espessura e 15 mm (mais ou menos)1 mm de largura e dureza de 70 IRHD.

A moldura superior é mantida sob pressão contra a inferior pelo menos por oito parafusos.

3.2 - Condições de ensaio:

Temperatura: 20ºC (mais ou menos)5ºC;

Pressão: 860 a 1060 milibares;

Humidade relativa: 60% (mais ou menos)20%.

3.3 - Procedimento.

3.3.1 - Ensaio com provetes planos.

O proveto plano, tendo um comprimento de 1100 mm +4 mm/-2 mm e uma largura de 500 mm +5 mm/-2 mm deve ser mantido à temperatura constante de 20ºC (mais ou menos)5ºC pelo menos durante as quatro horas precedentes do ensaio.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

3.3.1 - Fixar o provete nas molduras de suporte (parágrafo 3.1.3); o binário dos parafusos deverá garantir que o provete não se desloque mais que 2 mm no decorrer do ensaio. O plano do provete deverá ser praticamente perpendicular à direcção de incidência do peso. Este deve percutir o provete dentro de uma distância de 40 mm ao seu centro geométrico, sobre a superfície que representará a face interior do vidro de segurança, quando ele estiver montado num veículo, devendo apenas ocorrer um impacte.

A cobertura de feltro deverá ser substituída depois da realização de 12 ensaios.

3.3.2 - Ensaios em pára-brisas inteiros (apenas com alturas de queda iguais ou inferiores a 1,5 m).

Colocar o pára-brisas livremente sobre um suporte com uma banda intermédia de borracha de dureza de 70 IRHD e espessura de 3 mm, devendo a largura da área de contacto em todo o seu perímetro ser de cerca de 15 mm.

O suporte deverá ser uma peça rígida correspondente à forma do pára-brisas, de modo que o peso em forma de cabeça vá percutir a sua face interna.

Se necessário, o pára-brisas deverá ser fixado com grampos ao suporte.

Este deverá manter-se numa posição rígida, sobre uma placa intermédia de borracha de dureza de 70 IRHD e espessura de cerca de 3 mm. A superfície do pára-brisas deve estar praticamente perpendicular à direcção de incidência do peso.

O peso em forma de cabeça deverá percutir o pára-brisas num ponto dentro de uma distância de 40 mm ao seu centro geométrico, sobre a superfície correspondente à face interna do vidro de segurança quando este é montando num veículo, devendo ocorrer somente um impacte.

A superfície de cobertura de feltro deve ser substituída após 12 ensaios.

4 - Ensaio de resistência à abrasão.

4.1 - Equipamento.

4.1.1 - Aparelho de abrasão (ver nota 6), mostrado esquematicamente na figura 4 e constituído por:

Mesa giratória horizontal, com grampo central, que acciona um conta-rotações, entre 65 r.p.m. e 75 r.p.m.;

Dois braços paralelos com pesos, suportando cada um deles um roda abrasiva especial rodando livremente num rolamento de esferas de eixo horizontal; cada roda exerce sobre o provete a ensaiar uma pressão correspondente à massa de 500 g.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

A mesa rotativa do abrasímetro deverá rodar normalmente, essencialmente no mesmo plano (não deverá apresentar um desvio desse plano superior a (mais ou menos)0,05 mm, a uma distância de 1,6 mm da periferia da mesa).

As rodas deverão ser montadas de tal forma que, quando estiverem em contacto com o provete em rotação, elas rodarão em direcções opostas de modo a exercerem, cada uma delas durante uma rotação de provete, acção dupla de compressão e abrasão ao longo de linhas curvas sobre uma área anular de cerca de 30 cm2.

4.1.2 - Rodas abrasivas (ver nota 7), cada uma com 45 mm a 50 mm de diâmetro e 12,5 mm de espessura, compostas por um abrasivo especial finamente pulverizado, agregado numa borracha de dureza média. Estas rodas devem ter uma dureza de 72 IRHD (mais ou menos)5 IRHD, medida em quatro pontos da linha média da superfície de abrasão, igualmente espaçados entre si. A pressão deve ser aplicada verticalmente segundo um diâmetro da roda e as leituras tomadas dez segundos depois da plena aplicação da pressão.

As rodas abrasivas devem ser rodadas muito lentamente sobre uma folha de vidro plano, por forma a garantir que toda a sua superfície seja perfeitamente plana.

4.1.3 - Fonte luminosa constituída por uma lâmpada incandescente com o respectivo filamento contido dentro de um paralelepípedo medindo 1,5 mm x 1,5 mm x 3 mm. A voltagem que passa no filamento da lâmpada deve ser tal que a temperatura de cor seja 2856 K (mais ou menos)50 K. Esta voltagem deverá ser estabilizada dentro de uma tolerância de (mais ou menos)1(por mil). O instrumento utilizado para a medir deverá ter sensibilidade adequada a esta aplicação.

4.1.4 - Sistema óptico constituído por uma lente com distância focal f de pelo menos 500 mm, isenta de aberrações cromáticas. A abertura total da lente não deverá exceder f/20. A distância entre a lente e a fonte luminosa deve ser ajustada de forma a obter-se um feixe luminoso praticamente paralelo. É aplicado um diafragma para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm (mais ou menos)1 mm. este diafragma deve localizar-se a 100 mm (mais ou menos)50 mm da lente, no lado oposto à fonte luminosa.

4.1.5 - Equipamento de medida da luz difusa (v. fig. 5), consistindo numa célula fotoeléctrica com uma esfera integrante de 200 mm a 250 mm de diâmetro. Esta deve ser equipada com janelas de entrada e saída de luz. A janela de entrada deve ser circular e ter um diâmetro pelo menos duplo do do feixe de luz. A janela de saída da esfera deve ser equipada ou com um captador de luz ou com um padrão de reflectância, conforme o procedimento descrito adiante, no parágrafo 4.4.3. O captador deverá absorver toda a radiação luminosa quando não houver provetes inseridos no feixe luminoso.

O eixo do feixe luminoso deverá passar pelos centros das janelas de entrada e de saída. O diâmetro b da janela de saída deve ser (sendo a o diâmetro da esfera): b = 2 a. tg 4º.

A célula fotoeléctrica deverá estar montada de tal forma que não possa ser atingida pela luz vinda directamente da janela de entrada ou do padrão de reflectância.

A superfície interior da esfera integrante e o padrão de reflectância devem ter sensivelmente a mesma reflectância, ter cor mate e ser não selectivos.

O sinal de saída da célula fotoeléctrica deverá ser linear, com tolerância de (mais ou menos)2%, na gama de intensidades luminosas utilizadas. A concepção do aparelho deve garantir que não haja deflexão galvanométrica quando a esfera está escura.

O conjunto do aparelho deverá ser revisto periodicamente com padrões calibrados de atenuação de visibilidade.

Se as medições da atenuação de visibilidade forem feitas com equipamentos ou métodos diferentes dos que atrás se definiram, os resultados deverão ser corrigidos, se necessário, para ficarem de acordo com os obtidos pelo aparelho descrito atrás.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

4.2 - Condições de ensaio:

Temperatura: 20ºC (mais ou menos)5ºC;

Pressão: 860 a 1060 milibares;

Humidade relativa: 60% (mais ou menos)20%.

4.3 - Provetes.

Os provetes devem ser planos, cortados em quadrados de 100 mm de lado, tendo as duas faces bem desempenadas e paralelas e tendo um furo central de fixação, com diâmetro 6,4 mm +2 mm/-0 mm.

4.4 - Procedimento.

O ensaio de abrasão deve ser feito na face do provete que corresponda à superfície exterior do vidro estratificado quando este está aplicado num veículo e também na superfície interna se ela for revestida de material plástico.

4.4.1 - Imediatamente antes e depois da abrasão, limpar os provetos da seguinte forma:

a)

Limpeza com um pano de linho em água corrente limpa;

b)

Enxaguamento com água destilada ou desmineralizada;

c)

Secagem soprando oxigénio ou azoto;

d)

Remover gotas de água que possam subsistir passando um pano húmido de linho. Se necessário, pressionar o provete levemente entre dois panos.

Deverá ser evitado qualquer tratamento com equipamento de ultra-sons. Depois de limpos, os provetes devem ser manipulados apenas pelos seus bordos e protegidos de forma a evitar a deterioração ou a contaminação das suas superfícies.

4.4.2 - Os provetes devem ser mantidos durante um mínimo de 48 horas a 20ºC (mais ou menos)5ºC e 60% (mais ou menos)20% de humidade relativa.

4.4.3 - O provete a ensaiar deve ser colocado de imediato contra a janela de entrada da esfera integrante. O ângulo medido entre a normal à superfície do provete e o eixo do feixe de luz não deverá exceder os 8º.

Devem ser feitas quatro leituras, conforme se indica no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

Repetir as leituras para T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3) e T(índice 4) com outras posições especificadas do provete para testar a sua uniformidade.

Calcular a transmitância total T(índice t) = T(índice 2)/T(índice 1).

Calcular a transmitância difusa T(índice d) do seguinte modo:

T(índice d) = (T(índice 4) - T(índice 3) (T(índice 2)/T(índice 1))/T(índice 1)

Calcular a percentagem de atenuação por difusão da visibilidade ou da luz, ou de ambas, por meio da fórmula:

Atenuação por difusão da visibilidade,

ou da luz, ou de ambas = T(índice d)/T(índice 1) x 100%

Medir a atenuação de visibilidade inicial do provete em pelo menos quatro pontos igualmente espaçados numa zona não submetida à abrasão, de acordo com a fórmula anterior. Fazer a média dos resultados obtidos para cada provete. Em vez das quatro medições, poder-se-á obter um valor médio fazendo rodar o provete uniformemente a três rotações por segundo ou mais.

Realizar, para cada vidro de segurança, três ensaios sob a mesma carga. Utilizar a atenuação de visibilidade como medida da abrasão subjacente, depois de o provete ter sido submetido ao ensaio de abrasão.

Medir a difusão da luz devida à área submetida à abrasão pelo menos em quatro pontos igualmente espaçados ao longo dessa área, recorrendo à fórmula dada anteriormente. Fazer a média dos resultados obtidas para cada provete. Em vez das quatro medições, poder-se-á obter um valor médio fazendo girar o provete, regularmente, à velocidade de três rotações por segundo.

4.5 - O ensaio de abrasão apenas será efectuado quando o laboratório responsável pela execução do ensaio o julgar necessário, tendo em conta as informações de que dispõe.

Em caso de modificação da espessura de camadas intermédias ou do material, não será normalmente necessário proceder a outros ensaios, excepto para chapas de vidro plástico.

4.6 - Índices de dificuldade das características secundárias.

As características secundárias não têm aqui intervenção.

5 - Ensaio a alta temperatura.

5.1 - Procedimento.

Aquecer até 100ºC um ou vários provetes quadrados, de dimensões mínimas de 300 mm x 300 mm, cortados no laboratório de três pára-brisas ou de três vidros não destinados a pára-brisas, conforme o caso, por forma que um dos seus bordos corresponda ao bordo superior do vidro inicial.

Manter esta temperatura durante duas horas, deixando em seguida os provetes arrefecer até à temperatura ambiente.

Se o vidro de segurança tiver duas superfícies exteriores em material inorgânico, o ensaio pode ser realizado mergulhando o provete verticalmente em água em ebulição durante o tempo especificado, cuidando que não ocorra qualquer choque térmico indevido.

Se os provetes forem cortados de pára-brisas, um bordo de cada um deles deve ser parte de um bordo do pára-brisas.

5.2 - Índices de dificuldade das características secundárias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

As outras características secundárias não estão aqui envolvidas.

5.3 - Interpretação dos resultados.

5.3.1 - O ensaio de resistência a alta temperatura tem resultado positivo quando não aparecem nem bolhas nem outros defeitos a mais de 15 mm de um bordo não cortado ou 25 mm de um bordo cortado do provete ou da amostra, ou a mais de 10 mm de qualquer fissura que possa aparecer durante o ensaio.

5.3.2 - Um conjunto de provetes ou amostras submetidas a homologação considera-se satisfatório do ponto de vista do ensaio a alta temperatura se uma das condições seguintes é verificada:

5.3.2.1 - Todos os ensaios dão resultados positivos;

5.3.2.2 - Um ensaio deu resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuados sobre uma nova série de provetes ou de amostras dá resultados positivos.

6 - Ensaio de resistência à radiação.

6.1 - Método de ensaio.

6.1.1 - Aparelhagem.

6.1.1.1 - Fonte de radiação, constituída por uma lâmpada de vapor de mercúrio a uma pressão média, com um tubo de quartzo que não produz ozono e cujo eixo é disposto na vertical. As dimensões nominais da lâmpada devem ser de 360 mm de comprimento por 9,5 mm de diâmetro. O comprimento do arco deve ser de 300 mm(mais ou menos)4 mm. A potência de alimentação da lâmpada deve ser de 750 W (mais ou menos)50 W.

Qualquer outra fonte de radiação que produza o mesmo efeito que a lâmpada definida poderá ser utilizada. Para verificar que os efeitos de uma outra fonte são os mesmos, deve ser feita uma comparação medindo a quantidade de energia emitida numa banda de comprimentos de onda de 300 a 450 nanómetros, eliminando-se todos os outros comprimentos de onda por meio de filtros adequados. A fonte de radiação alternativa deverá então ser utilizada com esses filtros.

No caso dos vidros de segurança para os quais não existe uma correlação satisfatória entre este ensaio e as condições de utilização, será necessário rever as condições de ensaio.

6.1.1.2 - Transformador de alimentação e condensador, capazes de fornecer à lâmpada (parágrafo 6.1.1.1) um pico de tensão de arranque mínimo de 1100 V e uma tensão de funcionamento de 500 V (mais ou menos)50 V.

6.1.1.3 - Dispositivo destinado a suportar e fazer rodar os provetes a cerca de 1 a 5 rotações por minuto em torno da fonte de radiação, colocada em posição central, por forma a assegurar uma exposição regular.

6.1.2 - Provetes.

6.1.2.1 - O tamanho dos provetes deve ser de 76 mm x 300 mm.

6.1.3 - Procedimento.

Verificar a transmitância luminosa regular, determinada em conformidade com os parágrafos 9.1.1 e 9.1.2 deste anexo, de três provetes antes de serem expostos.

Proteger da radiação uma parte de cada provete e depois colocá-lo no aparelho de ensaio, ficando o seu comprimento paralelo ao eixo da lâmpada e a 230 mm desse eixo. Manter a temperatura dos provetes a 45ºC (mais ou menos)5ºC ao longo de todo o ensaio.

Colocar a face de cada provete que corresponderá à face exterior do vidro ao veículo em frente da lâmpada. Para o tipo de lâmpada especificado no parágrafo 6.1.1.1, o tempo de exposição deve ser de 100 horas.

Depois desta exposição, medir de novo a transmitância luminosa regular na área exposta de cada provete.

6.1.4 - Cada provete ou amostra (três peças no total) será sujeita, de acordo com o procedimento atrás descrito, a uma radiação tal que a irradiação em cada ponto do provete ou amostra produz na camada intermédia aplicada o mesmo efeito que produziria uma radiação solar de 1400 W/m2 durante 100 horas.

6.2 - Índices de dificuldade das características secundárias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

As outras características secundárias não têm aqui intervenção.

6.3 - Interpretação dos resultados.

6.3.1 - O ensaio de resistência à radiação é considerado de resultado positivo se forem cumpridas as condições seguintes:

6.3.1.1 - A transmitância luminosa total, quando medida de acordo com os parágrafo 9.1.1 e 9.1.2 do presente anexo, não deve descer abaixo de 95% do valor inicial antes da irradiação e em nenhum caso deverá descer:

6.3.1.1.1 - Abaixo de 70% para o caso de vidros não destinados a pára-brisas, que têm de cumprir as especificações respeitantes ao campo de visão do condutor, em todas as direcções;

6.3.1.1.2 - Abaixo de 75% no caso de pára-brisas na zona onde a transmitância regular é medida conforme o definido no parágrafo 9.1.2.2 adiante;

6.3.1.2 - O provete ou amostra pode, contudo, apresentar uma leve coloração, depois de irradiado quando observado contra um fundo branco, não devendo aparecer qualquer outro defeito.

6.3.2 - Um conjunto de provetes ou amostras submetido a homologação deve ser considerado satisfatório do ponto de vista da resistência à radiação, se uma das seguintes condições for cumprida:

6.3.2.1 - Todos os ensaios tiveram resultado satisfatório;

6.3.2.2 - Tendo havido um ensaio de resultado insatisfatório, verificaram-se resultados satisfatórios numa nova série de ensaios efectuada sobre um novo conjunto de provetes ou amostras.

7 - Ensaio de resistência à humidade.

7.1 - Procedimento.

Manter três amostras ou três provetes quadrados de pelo menos 300 mm x 300 mm numa posição vertical durante duas semanas num contentor fechado, dentro do qual a temperatura é mantida a 50ºC (mais ou menos)2ºC e a humidade relativa a 95% (mais ou menos)4% (ver nota 8).

Os provetes devem ser preparados da seguinte forma:

Pelo menos um dos bordos dos provetes coincide com um bordo original do vidro a homologar;

Se vários provetes forem ensaiados em simultâneo, deve ser previsto um espaçamento adequado entre eles.

Devem ser tomadas precauções para evitar que as condensações que possam ocorrer nas paredes e tecto da câmara de ensaio possam cair sobre os provetes.

7.2 - Índices de dificuldade das características secundárias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

As outras características secundárias não estão envolvidas.

7.3 - Interpretação dos resultados.

7.3.1 - O vidro de segurança será considerado satisfatório do ponto de vista da resistência à humidade se não for observada nenhuma alteração importante a mais de 10 mm dos bordos não cortados ou mais de 15 mm dos bordos cortados, depois de os vidros estratificados comuns e tratados serem mantidos durante duas horas à temperatura ambiente e os vidros revestidos a plástico e chapas de vidro plástico terem sido mantidos durante 48 horas à temperatura ambiente.

7.3.2 - Um conjunto de provetes ou amostras submetido a homologação deve ser considerado satisfatório do ponto de vista da resistência à humidade se uma das seguintes condições for cumprida:

7.3.2.1 - Todos os ensaios dão resultado satisfatório;

7.3.2.2 - Tendo havido um ensaio de resultado insatisfatório, uma nova série de ensaios de um novo conjunto de amostras dá resultados satisfatórios.

8 - Ensaio de resistência às variações de temperatura.

8.1 - Método de ensaio.

Dois provetes de 300 mm x 300 mm são colocados num local fechado, a uma temperatura de - 40ºC (mais ou menos)5ºC durante seis horas; eles deverão depois ser colocados ao ar livre, à temperatura de 23ºC (mais ou menos)2ºC durante uma hora ou até que a temperatura de equilíbrio seja atingida pelos provetes. Estes devem ser colocados numa circulação de ar a 72ºC (mais ou menos)2ºC durante três horas. Depois de serem colocados de novo ao ar livre a 23ºC (mais ou menos)2ºC e arrefecidos a essa temperatura, os provetes devem ser examinados.

8.2 - Índices de dificuldade das características secundárias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

As outras características secundárias não são envolvidas.

8.3 - Interpretação dos resultados.

O ensaio de resistência às variações de temperatura deverá ser considerado de resultado satisfatório se os provetes não apresentarem fissuras, turvamentos, separação de camadas ou outras deteriorações aparentes.

9 - Qualidades ópticas.

9.1 - Ensaio de transmissão luminosa.

9.1.1 - Aparelhagem.

9.1.1.1 - Fonte luminosa consistindo numa lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num paralelepípedo de dimensões 1,5 mm x 1,5 mm x 3 mm. A voltagem aplicada no filamento da lâmpada deve ser tal que a temperatura de cor seja 2856 K (mais ou menos)50 K. Esta voltagem deve ser estabilizada a (mais ou menos)1(por mil). O aparelho de medida desta tensão deve apresentar uma precisão apropriada para esta aplicação.

9.1.1.2 - Sistema óptico constituído por uma lente de distância focal f maior ou igual do que 500 mm e isenta de aberrações cromáticas. A abertura total da lente não deve ultrapassar f/20. A distância entre a lente e a fonte luminosa deve ser regulada por forma a ser conseguido um feixe luminoso sensivelmente paralelo.

Para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm (mais ou menos)1 mm, deve ser aplicado um diafragma a uma distância de 100 mm (mais ou menos)50 mm da lente, no lado oposto à fonte luminosa.

9.1.1.3 - Equipamento de medida.

O receptor deverá ter a sensibilidade espectral relativa correspondente à eficiência luminosa espectral do observador fotométrico padrão ICI (Comissão Internacional de Iluminação) de visão fotópica. A superfície sensível do receptor deve ser coberta com um difusor e deve ser pelo menos igual ao dobro da secção recta do feixe luminoso emitido pelo sistema óptico. Se for utilizada uma esfera integrante, a abertura da esfera deve ser pelo menos igual ao dobro da secção do feixe luminoso.

O conjunto receptor-aparelho de medida deve ter uma linearidade superior a 2% na parte útil da escala.

O receptor deverá estar centrado no eixo do feixe luminoso.

9.1.2 - Procedimento.

A sensibilidade do sistema de medida deverá ser ajustada de tal forma que o aparelho de medida da resposta do receptor indique 100 divisões quando o vidro de segurança não está colocado na trajectória da luz.

Quando não há incidência de luz no receptor, o aparelho deve indicar o valor zero.

O vidro de segurança deve ser colocado a uma distância, contada a partir do receptor, aproximadamente igual a cinco vezes o diâmetro deste. O vidro de segurança deve ser colocado entre o diafragma e o receptor e a sua orientação ajustada de tal forma que o ângulo de incidência do feixe luminoso seja igual a 0º (mais ou menos)5º. A transmitância regular deve ser medida no vidro de segurança e para cada ponto de medida, regista-se o número n de divisões indicadas pelo aparelho de medida. A transmitância luminosa regular (tau)(índice r) é igual a n/100.

9.1.2.1 - Para o caso dos pára-brisas poderão aplicar-se ensaios alternativos, utilizando quer um provete cortado na parte mais plana de um pára-brisas, quer um provete quadrado plano especialmente preparado, com características de material e de espessura idênticas às do pára-brisas em questão, sendo as medições tomadas perpendicularmente ao vidro.

9.1.2.2 - Para os pára-brisas dos veículos M(índice 1) (ver nota 9) o ensaio deve ser feito sobre a zona B definida no anexo n.º 15 deste Regulamento. Para todos os outros veículos, o ensaio deve ser desenvolvido sobre a zona I definida no parágrafo 9.2.5.2.3 deste anexo.

Contudo, para tractores agrícolas e florestais e para veículos de construção civil, para os quais não é determinável a zona I, o ensaio deve ser feito na zona I', definida no parágrafo 9.2.5.3 deste anexo.

9.1.3 - Índices de dificuldade das características secundárias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

As outras características secundárias não estão envolvidas.

9.1.4 - Interpretação dos resultados.

9.1.4.1 - A transmitância regular medida em conformidade com o parágrafo 9.1.2 para os pára-brisas não deve ser inferior a 75% e, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, não deve ser inferior a 70%.

9.1.4.2 - No caso de vidros aplicados em locais não essenciais para a visão do condutor (por exemplo, tejadilhos translúcidos) a transmitância luminosa regular desses vidros pode ser inferior a 70%. Os vidros com transmitância luminosa regular devem ter uma marcação apropriada.

9.2 - Ensaio de distorção óptica.

9.2.1 - Domínio de aplicação.

O método especificado consiste numa projecção que permite avaliar a distorção óptica num vidro de segurança.

9.2.1.1 - Definições.

9.2.1.1.1 - Desvio óptico: ângulo medido entre a direcção aparente e a verdadeira direcção de um ponto, observado através de um vidro de segurança. O valor deste ângulo é função do ângulo de incidência do raio visual, da espessura e inclinação do vidro e do raio de curvatura no ponto de incidência.

9.2.1.1.2 - Distorção óptica na direcção M-M': é a diferença algébrica de desvio angular (Delta) (alfa) medida entre dois pontos M e M' da superfície do vidro, espaçados de tal modo que as suas projecções num plano perpendicular à direcção de observação fiquem separadas por uma dada distância (Delta)x (v. fig. 6).

Será positivo o desvio contrário ao movimento dos ponteiros do relógio e negativo o desvio no sentido desse movimento.

9.2.1.1.3 - Distorção óptica no ponto M: é a distorção óptica máxima para todas as direcções M-M' a partir do ponto M.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

9.2.1.2 - Aparelhagem.

Este método baseia-se na projecção (sobre um écran) de uma mira adequada através do vidro de segurança em ensaio. A modificação da forma da imagem projectada, provocada pela inserção do vidro no trajecto da luz, dá uma medida da distorção óptica.

A aparelhagem englobará os seguintes itens, dispostos conforme a figura 9 evidencia.

9.2.1.2.1 - Projector de boa qualidade, com uma fonte luminosa pontual de forte intensidade, tendo, por exemplo, as seguintes características:

Distância focal maior ou igual a 90 mm;

Abertura de 1/2,5 aproximadamente;

Lâmpada de 150 W de quartzo halogéneo (se usada sem filtro);

Lâmpada de 250 W de quartzo halogéneo (usada com um filtro verde).

O projector é mostrado esquematicamente na figura 7. A cerca de 10 mm da lente da objectiva é aplicado um diafragma de diâmetro de 8 mm.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

9.2.1.2.2 - Miras formadas, por exemplo, por uma rede de círculos claros sobre um fundo escuro (v. fig. 8), montadas como diapositivos. Estas miras devem ser de alta qualidade e bem contrastadas, para permitirem efectuar medições com um erro inferior a 5%.

Sem estar aplicado o vidro a ensaiar, as dimensões dos círculos devem ser tais que, quando são projectados, eles formam sobre o écran uma rede de círculos de diâmetro

R(índice 1) + R(índice 2)/R(índice 1) x (Delta)x

com (Delta)x = 4 mm (ver figs. 6 e 9).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

9.2.1.2.3 - Cavalete de suporte, de preferência móvel, permitindo varrimentos na horizontal e na vertical, bem como a rotação do vidro de segurança.

9.2.1.2.4 - Dispositivo de controlo, para medição das variações de dimensões, quando se pretende uma estimativa rápida. Uma forma adequada é apresentada na figura 10.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

9.2.1.3 - Procedimento.

9.2.1.3.1 - Generalidades.

Montar o vidro de segurança sobre o cavalete de suporte (parágrafo 9.2.1.2.3) com o ângulo de inclinação especificado. Projectar o diapositivo de ensaio através da superfície a ensaiar. Rodar o vidro de segurança, ou deslocá-lo quer na horizontal, quer na vertical, por forma a examinar toda a superfície especificada.

9.2.1.3.2 - Avaliação com o dispositivo de controlo.

Quando é suficiente uma avaliação rápida com uma margem de erro possível superior a 20%, calcula-se o valor A (v. fig. 10) a partir do valor limite (Delta) (Alfa)(índice L) para a variação do desvio e o valor de R(índice 2), como sendo a distância entre o vidro de segurança e o écran de projecção:

A = 0,145 (Delta alfa)(índice L) x R(índice 2)

A relação entre a variação de diâmetro da imagem projectada (Delta)d e a variação do desvio angular (Delta alfa) é dada pela fórmula

(Delta)d = 0,29 (Delta) (Alfa) x R(índice 2)

onde:

(Delta)d é em milímetros;

A é em milímetros;

(Delta) (Alfa)(índice L) é em minutos de arco;

(Delta) (Alfa) é em minutos de arco;

R (índice 2) é em metros.

9.2.1.3.3 - Medição com dispositivo fotoeléctrico. Quando é necessária uma medição precisa, com uma margem de erro possível inferior a 10% do valor limite, a medida (Delta)d é tomada sobre o eixo de projecção e o valor da largura do ponto luminoso é fixado no ponto em que a luminância é 0,5 vezes a luminância máxima do spot.

9.2.1.4 - Apresentação dos resultados.

Avaliar a distorção óptica dos vidros de segurança, medindo (Delta)d em todos os pontos da superfície e em todas as direcções, a fim de determinar (Delta)d máx.

9.2.1.5 - Método alternativo.

Em alternativa, é permitido o recurso à técnica estrioscópica como variante às técnicas de projecção, contanto que a precisão das medições indicada nos parágrafos 9.2.1.3.2 e 9.2.1.3.3 seja mantida.

9.2.1.6 - A distância (Delta)x deve ser de 4 mm.

9.2.1.7 - O pára-brisas dever ser ensaiado com o mesmo ângulo de inclinação com que será montado no veículo a que se destina.

9.2.1.8 - O eixo de projecção no plano horizontal deve ser mantido numa posição praticamente perpendicular ao traço do pára-brisas no mesmo plano.

9.2.2 - As medições devem ser realizadas:

9.2.2.1 - Para veículos de categoria M(índice 1), na zona A, prolongada até ao plano médio do veículo e na parte do pára-brisas correspondente ao simétrico da zona precedente em relação ao plano longitudinal médio do veículo, e também na zona B;

9.2.2.2 - Para veículos das categorias M e N diferentes de M(índice 1), na zona I prevista no parágrafo 9.2.5.2 do presente anexo;

9.2.2.3 - Para tractores agrícolas e florestais e para veículos de construção civil em que não é possível determinar a zona I, na zona I', como definido no parágrafo 9.2.5.3 deste anexo.

9.2.2.4 - Tipo de veículo.

O ensaio deverá ser repetido se o pára-brisas se destinar a ser aplicado num veículo de um tipo que apresente um campo de visão dianteiro diferente do do veículo para o qual o pára-brisas já foi homologado.

9.2.3 - Índices de dificuldade das características secundárias.

9 2.3.1 - Natureza do material:

Vidro polido - 1;

Vidro flutuado - 1;

Vidro estirado - 2.

9.2.3.2 - Outras características secundárias.

Não interferem outras características secundárias.

9.2.4 - Número de amostras.

Devem ser ensaiadas quatro amostras.

9.2.5 - Definição das zonas.

9.2.5.1 - As zonas A e B dos pára-brisas para veículos de categoria M(índice 1) são definidas no anexo n.º 15 deste Regulamento.

9.2.5.2 - Zonas de pára-brisas para veículos de categorias M e N diferentes de M(índice 1) são definidas partindo de:

9.2.5.2.1 - Um ponto ocular, que se situa na vertical do ponto R do assento do condutor, a 625 mm acima desse ponto no plano vertical paralelo ao plano longitudinal médio do veículo ao qual o pára-brisas se destina, passando pelo eixo do volante. Este ponto é daqui em diante designado por O;

9.2.5.2.2 - A linha recta OQ, que é a recta horizontal que passa pelo ponto ocular O e é perpendicular ao plano médio longitudinal do veículo;

9.2.5.2.3 - Zona I é a zona do pára-brisas delimitada pela intersecção do pára-brisas com os quatro planos definidos adiante:

P(índice 1) - plano vertical passando por O e fazendo um ângulo de 15º para a esquerda do plano médio longitudinal do veículo;

P(índice 2) - plano vertical simétrico do plano P(índice 1) situado à direita do plano longitudinal médio do veículo.

Se isto não for possível (na ausência de um plano médio longitudinal simétrico, por exemplo), P(índice 2) poderá ser o plano simétrico do plano P(índice 1) relativamente ao plano longitudinal do veículo que passe pelo ponto O;

P(índice 3) - plano que contém a recta OQ e faz um ângulo de 10º acima do plano horizontal;

P(índice 4) - plano que contém a recta OQ e faz um ângulo de 8º abaixo do plano horizontal.

9.2.5.3 - Para tractores agrícolas, florestais e veículos de construção civil, para os quais não é possível determinar a zona I, considera-se a zona I' como sendo toda a superfície do pára-brisas.

9.2.6 - Interpretação de resultados.

Um tipo de pára-brisas deverá ser considerado satisfatório no que se refere à distorção óptica quando, nos quatro provetes submetidos a ensaio, a distorção óptica não ultrapassa, em cada zona, os seguintes valores máximos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

9.2.6.1 - Para veículos de categorias M e N não serão feitas medições numa área periférica de 25 mm de largura.

9.2.6.2 - Para tractores agrícolas e florestais e máquinas de construção civil não serão feitas medições numa área periférica de 100 mm de largura.

9.2.6.3 - No caso dos pára-brisas de vidros separados não serão feitas medições numa faixa de 35 mm de largura junto ao bordo do vidro, que ficará adjacente ao suporte vertical de separação.

9.2.6.4 - É tolerado um valor mínimo de 6' de arco em toda a zona I ou zona A que se situem a menos de 100 mm do bordo do pára-brisas.

9.2.6.5 - São tolerados pequenos desvios destes requisitos na zona B, contato que estejam localizados e registados no relatório.

9.3 - Ensaio de separação da imagem secundária.

9.3.1 - Campo de aplicação.

São reconhecidos dois métodos de ensaio:

Método de ensaio com alvo;

Método de ensaio com colimador.

Estes ensaios poderão ser usados para fins de homologação, de controlo de qualidade ou de avaliação do produto, se necessário.

9.3.1.1 - Ensaio com alvo.

9.3.1.1.1 - Aparelhagem.

Este método baseia-se no exame, através do vidro de segurança, de um alvo iluminado. O alvo pode ser concebido de tal forma que o ensaio possa ser efectuado segundo um método simples de «passa-não passa». O alvo deve ser de preferência de um dos seguintes tipos:

a)

Alvo anular iluminado cujo diâmetro exterior D subtende um ângulo de n minutos de arco num ponto situado a x metros [fig. 11-a)]; ou

b)

Alvo «anular com ponto» iluminado, cujas dimensões são tais que a distância D de um ponto do bordo do ponto luminoso até ao ponto mais próximo no interior do anel iluminado subtende um ângulo de n minutos de arco num ponto situado a x metros [fig. 11-b)], onde:

n e o valor limite de separação da imagem secundária;

x e a distância do vidro de segurança ao alvo (não inferior a 7 m);

D é dado pela fórmula D = x.tg n.

O alvo iluminado consiste numa caixa iluminada, de dimensões aproximadas 300 mm x 300 mm x 150 mm, cuja frente é constituída por um vidro revestido com papel negro opaco, ou com tinta negra mate.

A caixa deve ser iluminada por uma fonte luminosa adequada. Pode ser conveniente usar outros tipos de alvo, tais como os representados na figura 14. É também admissível a substituição do sistema de alvo por um sistema de projecção e observar as imagens resultantes num écran.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

9.3.1.1.2 - Procedimento.

Montar num suporte apropriado o vidro de segurança, com um ângulo de inclinação apropriado, de tal forma que a observação seja realizada no plano horizontal que passe pelo centro do alvo.

A caixa luminosa deve ser observada numa sala escura ou em semiobscuridade, através de cada uma das zonas da área a examinar, por forma a detectar a presença de qualquer imagem secundária associada ao alvo iluminado.

Rodar o vidro de segurança à medida das necessidades de garantia de manutenção da correcta direcção de observação. Nessa observação pode ser utilizado um óculo.

9.3.1.1.3 - Apresentação dos resultados:

Determinar-se:

Quando o alvo a) (v. fig. 11) é utilizado, as imagens primária e secundária do círculo se separam, isto é, se o valor limite de n é excedido; ou

Quando o alvo b) (v. fig. 11) é utilizado, a imagem secundária do ponto luminoso se move do ponto de tangência com o bordo interior do círculo, isto é, se o valor limite de n é excedido.

9.3.1.2 - Ensaio com colimador.

Se necessário, o procedimento descrito neste parágrafo será aplicado.

9.3.1.2.1 - Aparelhagem.

A aparelhagem compreende um colimador e um telescópio e pode ser realizado segundo a figura 13. Contudo, um sistema óptico equivalente pode ser utilizado.

9.3.1.2.2 - Procedimento.

O colimador forma, no infinito, a imagem de um sistema em coordenadas polares com um ponto luminoso no centro (v. fig. 14).

Sobre o plano focal do telescópio de observação, um pequeno ponto opaco, de diâmetro ligeiramente superior ao do ponto luminoso projectado, situa-se sobre o eixo óptico, ocultando assim o ponto luminoso.

Quando o provete que apresenta uma imagem secundária é colocado entre o telescópio e o colimador, um segundo ponto menos luminoso aparece a uma certa distância do centro do sistema de coordenadas polares. Pode-se considerar que a separação de imagem secundária é representada pela distância entre os dois pontos luminosos observados através do telescópio de observação (v. fig. 14).

(A distância entre o ponto negro e o ponto luminoso ao centro do sistema de coordenadas polares representa desvio óptico.)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

9.3.1.2.3 - Expressão dos resultados.

O vidro de segurança deve, em primeiro lugar, ser examinado por meio de uma técnica simples de observação para determinar a região onde aparece a imagem secundária mais importante. Esta área deve então ser examinada com o telescópio segundo o ângulo de incidência apropriado. Em seguida, deverá ser medida a máxima separação da imagem secundária.

9.3.1.3 - A direcção de observação no plano horizontal deverá ser mantida aproximadamente normal ao traço do pára-brisas nesse plano.

9.3.2 - As medições devem ser tomadas nas zonas definidas no parágrafo 9.2.2 anterior, em conformidade com as categorias dos veículos.

9.3.2.1 - Tipo de veículo.

O ensaio deverá ser repetido se o pára-brisas se destinar a ser aplicado num veículo de um tipo no qual o campo de visão dianteiro difere do tipo de veículo para o qual o pára-brisas fora já homologado.

9.3.3 - Índices de dificuldade das características secundárias.

9.3.3.1 - Natureza do material:

Vidro polido - 1;

Vidro flutuado - 1;

Vidro estirado - 2.

9.3.3.2 - Outras características secundárias.

Não estão envolvidas outras características secundárias.

9.3.4 - Número de amostras.

Deverão ser ensaiadas quatro amostras.

9.4.5 - Interpretação dos resultados.

Um tipo de pára-brisas deve ser considerado como satisfatório em relação à separação da imagem secundária se, nos quatro provetes ensaiados, a separação das imagens primária e secundária não exceder os valores indicados no quadro seguinte para cada zona:

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