Resolução da Assembleia da República n.º 12/91 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1991-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 362

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

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Alterações ao Regimento da Assembleia da República

A Assembleia da República aprova, ao abrigo da alínea a) do artigo 178.º da Constituição e nos termos do n.º 5 do artigo 289.º do Regimento, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.º No artigo 5.º, n.º 1, a alínea b) é substituída por:
b)

Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

Art. 2.º No artigo 13.º, n.º 1, é substituído «30» por «um décimo» e «50» por «um quinto do número de Deputados».
Art. 3.º No artigo 22.º, n.º 2, é substituída a expressão «mais de 25 Deputados» por «um décimo ou mais do número de Deputados».
Art. 4.º No artigo 23.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

Art. 5.º - 1 - No artigo 28.º, o n.º 1 passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

2 - É eliminado o n.º 2.

Art. 6.º No artigo 31.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

Art. 7.º No artigo 35.º, a alínea c) é substituída por:
c)

Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

Art. 8.º - 1 - No artigo 37.º, o corpo do artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:

1 - Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - Para o exercício da competência estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão da matéria.

3 - É aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

Art. 9.º No artigo 45.º, o n.º 3 é substituído por:

3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

Art. 10.º - 1 - No artigo 58.º, n.º 1, 2.º, é substituído «j)» por «m)».

2 - No n.º 1, 4.º, é substituído o actual texto por «Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo».

Art. 11.º - 1 - No artigo 62.º, n.º 1, alínea b), é substituída a expressão «25 Deputados» por «um décimo do número de Deputados».

2 - No n.º 1, alínea c), é substituída a expressão «25 Deputados» por «um décimo do número de Deputados».

3 - No n.º 2, é substituída a expressão «25 Deputados» por «um décimo do número de Deputados».

Art. 12.º - 1 - No artigo 70.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 - O n.º 2 é substituído por:

2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Art. 13.º - 1 - No artigo 72.º, n.º 1, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
e)

À realização de debates de urgência.

2 - O n.º 2 é substituído por:

2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar.

Art. 14.º O artigo 76.º é substituído por:
Artigo 76.º — Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial

O Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a Conferência segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a)

Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b)

Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c)

Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d)

Realização de debates sobre assuntos de relevante importância;

e)

Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Art. 15.º - 1 - O corpo do artigo 80.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e artigo 76.º

3 - É aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados independentes.

Art. 16.º - 1 - O corpo do artigo 82.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - A seu pedido, com fundamento em razões de urgência ou oportunidade, os membros do Governo podem intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de seis minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.º

Art. 17.º No artigo 90.º, n.º 2, é substituída a expressão «no termo» por «até ao termo».
Art. 18.º O artigo 95.º é substituído por:
Artigo 95.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Art. 19.º No artigo 108.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, os Deputados que sejam seus membros podem participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Art. 20.º No artigo 109.º, o n.º 3 é substituído por:

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Art. 21.º No artigo 110.º, o n.º 2 é substituído por:

2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Art. 22.º No artigo 111.º é aditada uma alínea g), com a seguinte redacção:
g)

Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Art. 23.º No artigo 114.º é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:

5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Art. 24.º No artigo 123.º, n.º 1, a alínea l) é substituída por:
l)

Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

Art. 25.º No artigo 137.º, n.º 2, é substituída a expressão «da distribuição ou da rejeição» por «da decisão do Presidente».
Art. 26.º No artigo 143.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Art. 27.º - 1 - O corpo do artigo 147.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Art. 28.º - 1 - No artigo 150.º, o n.º 3 é substituído por:

3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

2 - É aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - Aos Deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de três a cinco minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

3 - O n.º 4 passa a n.º 5, com a seguinte redacção:

5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.

4 - Os n.os 5 e 6 passam, respectivamente, a n.os 6 e 7.

Art. 29.º No artigo 151.º, n.º 2, é substituída a expressão «com mais de 25 Deputados» por «com um décimo ou mais do número de Deputados».
Art. 30.º O corpo do artigo 154.º é substituído por:

Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Art. 31.º O corpo do artigo 158.º é substituído por:

A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Art. 32.º No artigo 174.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.º da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado.

Art. 33.º No artigo 179.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

Art. 34.º - 1 - O corpo do artigo 198.º passa a n.º 1, com a seguinte redacção:

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 203.º

Art. 35.º O artigo 203.º é substituído por:
Artigo 203.º — Alteração ao decreto-lei

1 - Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.

4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.

5 - Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Art. 36.º No artigo 205.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - As convenções e os tratados sujeitos a aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

O n.º 2 é substituído por:

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

No n.º 3 é substituído «p)» por «s)».

Art. 37.º No artigo 210.º, n.º 2, é substituído «p)» por «s)».
Art. 38.º No artigo 237.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - As perguntas ao Governo são feitas em reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período de antes da ordem do dia.

Art. 39.º No artigo 238.º, n.º 1, é substituída a expressão «25 Deputados» por «um décimo do número de Deputados».
Art. 40.º No artigo 239.º, o n.º 5 é substituído por:

5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, intervir Deputados de qualquer grupo parlamentar.

Art. 41.º O corpo do artigo 240.º é substituído por:

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Art. 42.º O artigo 245.º é substituído por:
Artigo 245.º — Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Art. 43.º O artigo 246.º é substituído por:
Artigo 246.º — Forma

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Art. 44.º O artigo 247.º é substituído por:
Artigo 247.º — Apresentação e seguimento

1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu presidente, que as remete à Comissão de Petições.

2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

3 - Recebida a petição, a Comissão procede ao seu exame para verificar:

a)

Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b)

Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.

5 - Se a petição for admitida, mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.º, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a vinte dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Art. 45.º O artigo 248.º é substituído por:
Artigo 248.º — Exame pela Comissão

1 - A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 - A Comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias, a contar da data da reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 247.º, e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.

3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

4 - A Comissão de Petições envia semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

5 - A Comissão de Petições elabora as normas reguladoras da sua actividade que considere necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.

Art. 46.º É aditado um novo artigo 250.º, com a seguinte redacção:
Artigo 250.º — Apreciação pelo Plenário

1 - São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela Comissão.

2 - As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um.

Art. 47.º - 1 - É aditado um novo artigo 251.º, com a seguinte redacção:
Artigo 251.º — Âmbito da apreciação pelo Plenário

1 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa nos termos regimentais.

2 - Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Art. 48.º O artigo 250.º, que passa a artigo 252.º, é substituído por:
Artigo 252.º — Publicação

1 - São publicadas na integra as petições:

a)

Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b)

Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.º 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 - Semestralmente, a Comissão relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Art. 49.º É aditado um novo artigo 253.º, com a seguinte redacção:
Artigo 253.º — Efeitos

1 - Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a)

A sua apreciação pelo Plenário nos termos dos artigos 249.º e 250.º;

b)

A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c)

A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d)

O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e)

O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f)

A remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g)

A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h)

A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

i)

A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j)

A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

l)

A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m)

O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n)

O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 - As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), l) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Art. 50.º A numeração dos artigos 251.º a 262.º aumenta três unidades.
Art. 51.º No artigo 252.º, que passa a 255.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Art. 52.º No artigo 253.º, que passa a 256.º, no n.º 1, a alínea c) é substituída por:
c)

A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

Art. 53.º O artigo 257.º, que passa a 260.º, é substituído por:
Artigo 260.º — Apresentação de relatório

1 - No fim dos seus trabalhos a Comissão elabora o relatório final.

2 - O relatório refere obrigatoriamente:

a)

As diligências efectuadas pela Comissão;

b)

As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c)

O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto.

3 - O relatório é apresentado ao Presidente a fim de ser publicado no Diário.

Art. 54.º É aditado um novo artigo 266.º, com a seguinte redacção:

SECÇÃO XI — Artigo 266.º

Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

Art. 55.º A numeração dos artigos 263.º e seguintes aumenta quatro unidades.
Art. 56.º No artigo 279.º, que passa a 283.º, o n.º 2 é substituído por:

2 - A apresentação é feita perante o Presidente, até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Aprovada em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I — Deputados

SECÇÃO I — Mandato

Artigo 1.º — Início e termo do mandato

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorreram na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 2.º — Verificação de poderes

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimentos e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 29.º

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º — Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º — Perda do mandato

1 - A perda do mandato verifica-se:

a)

Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b)

Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

2 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

3 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 85.º

SECÇÃO II — Poderes e deveres dos deputados

Artigo 5.º — Poderes dos Deputados

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a)

Apresentar projectos de revisão constitucional;

b)

Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e)

Requerer a urgência do processamento de qualquer porojecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

f)

Apresentar moções de censura ao Governo;

g)

Participar nas discussões e votações;

h)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i)

Propor a constituição de comissões eventuais;

j)

Propor a realização de audições parlamentares;

l)

Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;

m)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

n)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.º da Constituição.

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos Deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c)

Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.º — Deveres dos Deputados

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a)

Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

CAPÍTULO II — Grupos parlamentares

Artigo 7.º — Constituição

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - As comunicações a que se referem os n.os 3 e 4 são publicadas no Diário.

Artigo 8.º — Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 9.º — Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 10.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62.º;

c)

Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 70.º;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e)

Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Exercer iniciativa legislativa;

h)

Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

i)

Apresentar moções de censura ao Governo;

j)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Artigo 11.º — Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo

O direito previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

TÍTULO II — Organização da Assembleia

CAPÍTULO I — Presidente e Mesa

SECÇÃO I — Presidente

DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 12.º — Presidente da Assembleia da República

1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.º da Constituição.

Artigo 13.º — Eleição

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 14.º — Mandato

1 - O Presidente é eleito por legislatura.

2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 15.º — Substituição

1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

DIVISÃO II — Competência
Artigo 16.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a)

Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55.º e seguintes;

c)

Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d)

Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f)

Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h)

Presidir à Comissão Permanente;

i)

Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares;

j)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição;

l)

Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

m)

Ordenar as rectificações no Diário;

n)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o)

Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 17.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

a)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d)

Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 18.º — Competência quanto aos Deputados

Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

a)

Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.º;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c)

Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e)

Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.º

Artigo 19.º — Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b)

Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c)

Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d)

Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f)

Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III — Conferência dos representantes dos grupos parlamentares
Artigo 20.º — Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seu substituto, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II — Mesa

Artigo 21.º — Composição

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

4 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Presidentes.

5 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 22.º — Eleição

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo mais de um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.

3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido quórum necessário ao seu funcionamento.

6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 23.º — Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 24.º — Competência geral da Mesa

1 - Compete à Mesa:

a)

Declarar, nos termos do artigo 4.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b)

Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 25.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 26.º — Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes:

a)

Substituir o Presidente nos termos do artigo 15.º;

b)

Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas f) do artigo 16.º, a), b) e e) do artigo 18.º e e) do artigo 19.º;

c)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

d)

Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 27.º — Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar as matérias a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário;

f)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a)

Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 28.º — Subsistência da Mesa

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 29.º — Composição das comissões

1 - As comissões não podem ser constituídas por menos de 10 nem por mais de 30 Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 - O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 30.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.

3 - Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

Artigo 31.º — Exercício das funções

1 - A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

4 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Artigo 32.º — Mesa e relatores

1 - Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º

4 - Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão pode designar um ou mais relatores.

Artigo 33.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.

2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 34.º — Composição

A comissão de Regimento e Mandatos é constituída por Deputados dos grupos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 35.º — Competência

Compete à comissão de Regimento e Mandatos:

a)

Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c)

Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d)

Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

e)

Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

f)

Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g)

Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h)

Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.

SECÇÃO III — Comissão de Petições

Artigo 36.º — Composição

A composição da comissão de Petições é estabelecida nos termos do artigo 29.º

Artigo 37.º — Competência

1 - Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 - Para o exercício da competência estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão de matéria.

3 - A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

SECÇÃO IV — Comissões especializadas

DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 38.º — Elenco

1 - O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 - As comissões especializadas permanentes podem propor ao Plenário a constituição das subcomissões que forem julgadas necessárias.

3 - Compete às comissões especializadas permanentes definir a composição e âmbito das subcomissões.

Artigo 39.º — Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia;

b)

Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;

c)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e)

Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

f)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

Divisão II — Comissões eventuais
Artigo 40.º — Constituição

1 - A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.

Artigo 41.º — Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO III — Comissão Permanente

Artigo 42.º — Funcionamento

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 43.º — Composição

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º

Artigo 44.º — Competência

1 - Compete à Comissão Permanente:

a)

Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo e competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c)

Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

e)

Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f)

Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g)

Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h)

Decidir as reclamações sobre inexactidões da textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i)

Designar as representações e deputações;

j)

Elaborar o seu regimento.

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

CAPÍTULO IV — Representações e deputações

Artigo 45.º — Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º

2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3 - Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

TÍTULO III — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 46.º — Sede da Assembleia

1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 47.º — Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 48.º — Reunião extraordinária de comissões

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando esta tenha de se pronunciar sobre a verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Artigo 49.º — Convocação fora do período normal de funcionamento

1 - Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 47.º a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 50.º — Suspensão das reuniões plenários

1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

Artigo 51.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 52.º — Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos presidentes com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 53.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

1 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 54.º — Quórum

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 - As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 55.º — Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros 15 dias de cada mês para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º

3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

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