Resolução da Assembleia da República n.º 12/91 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1991-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 362

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Alterações ao Regimento da Assembleia da República

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Artigo 56.º — Anúncio da ordem do dia

1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.º, 59.º, 60.º e 61.º

Artigo 57.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 58.º — Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165.º da Constituição;

3.º Apreciação do programa do Governo;

4.º Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;

6.º Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição;

8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

10.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

11.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

12.º Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

13.º Debate e votação do estatuto do território de Macau;

14.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;

15.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;

16.º Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

17.º Apreciação de decretos-leis;

18.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 59.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.º a 7.º do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 60.º — Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 - A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 61.º — Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República

Nos casos do artigo 139.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.º

Artigo 62.º — Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.

2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.º

4 - Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de lei ou de resolução não pode interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 156.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante dos n.os 1 e 2.

Artigo 63.º — Perguntas ao Governo

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 236.º e seguintes.

Artigo 64.º — Apreciação de outras matérias

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a)

Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b)

Recursos de decisões do Presidente;

c)

Eleições suplementares da Mesa;

d)

Constituição de comissões, representações e deputações;

e)

Comunicações das comissões;

f)

Recursos, nos termos dos artigos 137.º e 162.º, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 141.º;

g)

Inquéritos, nos termos dos artigos 252.º e 258.º;

h)

Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i)

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j)

Alterações ao Regimento;

l)

Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Realização das reuniões

Artigo 65.º — Dias das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

3 - As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões e dos grupos parlamentares.

Artigo 66.º — Lugar na sala das reuniões

1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

Artigo 67.º — Verificação de presenças dos Deputados

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 68.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 69.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 70.º — Interrupção da reunião

1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 71.º — Períodos das reuniões

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 72.º — Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a)

À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b)

A declarações políticas;

c)

Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

d)

À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostas pela Mesa ou por algum Deputado;

e)

À realização de debates de urgência.

2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar.

3 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.

4 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

Artigo 73.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário, apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

f)

À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

g)

À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 74.º — Declarações políticas e outras intervenções

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 - Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 - Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial, que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

4 - Nenhum Deputado pode ser inscrito duas vezes.

Artigo 75.º — Prolongamento

O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

Artigo 76.º — Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial

O Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a Conferência, segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a)

Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b)

Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c)

Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d)

Realização de debates sobre assuntos de relevante importância;

e)

Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Artigo 77.º — Emissão de votos

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por um número de Deputados não superior a 20.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 - A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 78.º — Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 64.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 79.º — Convite a individualidades estrangeiras

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convocar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 80.º — Uso da palavra pelos Deputados

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 91.º;

j)

Interpor recursos;

l)

Fazer protestos e contraprotestos;

m)

Produzir declarações de voto.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e artigo 76.º

3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados independentes.

Artigo 81.º — Ordem no uso da palavra

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo para:

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 82.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a)

Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 91.º;

g)

Fazer protestos e contraprotestos.

2 - A seu pedido, com fundamento em razões de urgência ou oportunidade, os membros do Governo podem intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de seis minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.º

Artigo 83.º — Fins do uso da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedido.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 84.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 85.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 86.º — Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.

2 - No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 87.º — Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 88.º — Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 89.º — Recursos

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 90.º — Pedidos de esclarecimento

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

Artigo 91.º — Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 92.º — Protestos e contraprotestos

1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - Os contraprotestos não podem exceder dois minutos por cada protesto, nem dez minutos no total.

Artigo 93.º — Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 94.º — Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar, ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, na final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até final da reunião plenária seguinte.

Artigo 95.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 96.º — Modo de usar a palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 97.º — Organização dos debates

1 - A Conferência delibera, nos termos do artigo 150.º, sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se suplectivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 98.º — Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 150.º

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 99.º — Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 77.º

Artigo 100.º — Maioria

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 101.º — Voto

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 102.º — Formas das votações

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a)

Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b)

Por votação nominal;

c)

Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 103.º — Fixação da hora para votação

1 O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos e propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas, a seguir ao intervalo regimental, ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até aquela hora.

Artigo 104.º — Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 105.º — Votação nominal

1 - Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias:

a)

Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;

b)

Concessão de amnistias e perdões genéricos;

c)

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

d)

Acusação do Presidente da República nos termos do n.º 2 do artigo 273.º;

e)

Dissolução dos órgãos das regiões autónomas.

2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

3 - A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

Artigo 106.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões

Artigo 107.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

Artigo 108.º — Colaboração ou presença de outros Deputados

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar sem voto se a comissão autorizar.

3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

4 - Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, os Deputados que sejam seus membros podem participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Artigo 109.º — Participação de membros do Governo

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 110.º — Participação de outras entidades

1 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 111.º — Poderes das comissões

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Proceder a estudos;

b)

Requerer informações ou pareceres;

c)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d)

Realizar audições parlamentares;

e)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f)

Efectuar missões de informação ou de estudo;

g)

Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 112.º — Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 113.º — Regimentos das comissões

1 - Cada comissão elabora o seu regimento.

2 - Na falta ou insuficiência do regimento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 114.º — Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 - Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Artigo 115.º — Relatório mensal dos trabalhos das comissões

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

Artigo 116.º — Instalações e apoio

1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos e dos actos da Assembleia

SECÇÃO I — Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 117.º — Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 118.º — Publicidade das reuniões das comissões

As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 119.º — Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 120.º — Diário da Assembleia da República

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 - O Diário compreende duas sérias independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

Artigo 121.º — Conteúdo da 1.ª série do Diário

1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

b)

Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c)

Relato dos incidentes que ocorrerem;

d)

Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 122.º — Elaboração e aprovação da 1.ª série

1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 - Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 - As gravações de cada reunião só podem ser eliminadas três reuniões após a distribuição do Diário.

4 - Durante este período qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pelo Presidente sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 3, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 123.º — 2.ª série do Diário

1 - A 2.ª série do Diário inclui:

a)

As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, bem como as deliberações da Comissão Permanente;

b)

Os textos dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções;

c)

Os textos dos decretos, resoluções e moções aprovados;

d)

Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e)

Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 115.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

f)

As actas das comissões, quando deliberada a sua publicação;

g)

As actas das audições parlamentares;

h)

O programa do Governo no caso de este constar de texto não reproduzido na intervenção do Primeiro-Ministro prevista no artigo 227.º;

i)

As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea l) do artigo 5.º, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

j)

As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

l)

Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade;

m)

As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

n)

Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:

A - Textos dos projectos e propostas de lei, de resolução ou de deliberação, respectivas propostas de alteração, pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição;

B - Textos classificados em rubricas de moções, as interpelações, os inquéritos parlamentares, os requerimentos de apreciação de decretos-leis, perguntas dirigidas ao Governo e as respectivas respostas;

C - Documentos referidos nas alíneas a), c), parte final da alínea d), e), f), h), i), j), l), m) e n) do número anterior.

3 - Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 124.º — Índice do Diário

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 125.º — Boletim informativo

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

SECÇÃO II — Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 126.º — Publicação na 1.ª série do Diário da República

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 127.º — Publicação na 2.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

TÍTULO IV — Formas de processo

CAPÍTULO I — Processo legislativo

SECÇÃO I — Processo legislativo comum

DIVISÃO I — Iniciativa
Artigo 128.º — Poder de iniciativa

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

Artigo 129.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 130.º — Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 131.º — Limites especiais da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 132.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da respectiva legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 133.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 134.º — Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.

2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 135.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 136.º — Processo

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 137.º — Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 - A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

Artigo 138.º — Apresentação perante o Plenário

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.

3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

Artigo 139.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO II — Apreciação em comissão
Artigo 140.º — Envio de projectos e propostas de lei

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 141.º — Determinação da comissão competente

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que submete a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 142.º — Envio de propostas de alteração

O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 143.º — Legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 144.º — Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 145.º — Projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 146.º — Textos de substituição

1 - A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 147.º — Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

DIVISÃO III — Audição dos órgãos de governo regional
Artigo 148.º — Audição dos órgãos de governo regional

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 149.º — Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução

1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 150.º — Tempo de debate

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

4 - Aos Deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de três a cinco minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.

6 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.

7 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 98.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 151.º — Termo do debate

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 98.º, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, dois oradores por grupo parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

Artigo 152.º — Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 149.º

SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 153.º — Objecto

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 154.º — Regra geral

Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 155.º — Avocação pelo Plenário

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

Artigo 156.º — Objecto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 157.º — Ordem da votação

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 158.º — Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 159.º — Avocação pelo Plenário

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

SUBDIVISÃO IV — Votação final global
Artigo 160.º — Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 94.º

4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 161.º — Redacção final

1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 162.º — Reclamações

1 - Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até a reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões destas, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 163.º — Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI — Promulgação e segunda deliberação
Artigo 164.º — Decretos da Assembleia da República

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 165.º — Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 166.º — Efeitos da deliberação

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 167.º — Veto por Inconstitucionalidade

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 165.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 168.º — Envio para promulgação

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

SECÇÃO II — Processos legislativos especiais

DIVISÃO I — Aprovação dos estatutos das regiões autónomas
Artigo 169.º — Iniciativa

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais, nos termos do artigo 228.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias regionais, os Deputados e o Governo.

Artigo 170.º — Apreciação em comissão, discussão e votação

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 171.º — Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 172.º — Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

2 - Recebido o parecer da assembleia regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 173.º — Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II — Aprovação do estatuto do território de Macau
Artigo 174.º — Iniciativa

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.º da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governo de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado.

2 - Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 175.º — Parecer do Conselho de Estado

O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 176.º — Apreciação em comissão, discussão e votação

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 177.º — Aprovação sem alterações

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 178.º — Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 - Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

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