Resolução da Assembleia da República n.º 12/91 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
DIVISÃO III — Autorização a ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SUBDIVISÃO I — Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 179.º — Reunião da Assembleia
1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º
Artigo 180.º — Debate
1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar por trinta minutos cada um.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 181.º — Votação
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 182.º — Forma de autorização
A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.
SUBDIVISÃO II — Ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 183.º — Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível para efeito da sua ratificação.
Artigo 184.º — Duração do debate
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 180.º
Artigo 185.º — Votação
A votação incide sobre a concessão de ratificação.
Artigo 186.º — Forma
1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.
2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Artigo 187.º — Renovação
No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergêndcia, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.
SUBDIVISÃO III — Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 188.º — Apreciação da aplicação
1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 180.º
DIVISÃO IV — Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 189.º — Reunião da Assembleia
1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, tem lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º
Artigo 190.º — Debate
1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 191.º — Votação
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 192.º — Forma de autorização
A autorização toma a forma de resolução.
Artigo 193.º — Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.
Artigo 194.º — Duração do debate
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 190.º
DIVISÃO V — Autorizações legislativas
Artigo 195.º — Objecto
1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.º da Constituição.
2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.
Artigo 196.º — Regras especiais
Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:
A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;
Não há exame em comissão.
CAPÍTULO II — Apreciação de decretos-leis
Artigo 197.º — Requerimento de apreciação de decretos-leis
1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.
3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 136.º e 137.º, com as devidas adaptações.
Artigo 198.º — Suspensão da vigência
1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 203.º
Artigo 199.º — Discussão na generalidade
1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.
2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 150.º
Artigo 200.º — Votação e forma
1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.
2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Artigo 201.º — Recusa de ratificação
No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 202.º — Repristinação
A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo 203.º — Alteração do decreto-lei
1 - Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.
4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.
5 - Se forem aprovadas alerações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.
Artigo 204.º — Revogação do decreto-lei
1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º
CAPÍTULO III — Aprovação de tratados
Artigo 205.º — Iniciativa
1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.
3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.
Artigo 206.º — Exame em comissão
1 - A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.
2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.
Artigo 207.º — Discussão e votação
1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.
2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.
Artigo 208.º — Efeitos da votação
1 - Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.
2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 209.º — Resolução de aprovação
A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.
Artigo 210.º — Segunda deliberação
1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realizar a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência nos termos do artigo 150.º
5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
Artigo 211.º — Resolução com alterações
1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.
CAPÍTULO IV — Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I — Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado
Artigo 212.º — Apresentação das propostas de lei
A proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.
Artigo 213.º — Conhecimento
1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.
Artigo 214.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
2 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
3 - Para efeito de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.
Artigo 215.º — Agendamento
Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 59.º
Artigo 216.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 150.º
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.
4 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 217.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a de Orçamento do Estado.
Artigo 218.º — Debate na especialidade
1 - O debate na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.
3 - Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 155.º, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.
Artigo 219.º — Votação final global
As propostas de lei são objecto de votação final global.
Artigo 220.º — Redacção final
A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de três dias.
SECÇÃO II — Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outras contas públicas
Artigo 221.º — Apresentação
1 - A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.
Artigo 222.º — Parecer do Conselho Nacional do Plano
O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.
Artigo 223.º — Parecer
1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.
2 - À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.
Artigo 224.º — Apreciação pelo Plenário
Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.
Artigo 225.º — Contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
CAPÍTULO V — Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I — Apreciação do programa do Governo
Artigo 226.º — Reunião da Assembleia
1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 195.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
Artigo 227.º — Apreciação do programa
1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.
Artigo 228.º — Debate
1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.
2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 150.º
3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.
Artigo 229.º — Rejeição do programa e voto de confiança
1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar porpor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.
3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.
SECÇÃO II — Moções de confiança
Artigo 230.º — Reunião da Assembleia
1 - Se o Governo, nos termos do artigo 196.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 44.º do Regimento.
Artigo 231.º — Debate
1 - O debate não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 150.º
3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 227.º e do n.º 4 do artigo 228.º
4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 232.º — Moção de confiança
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição.
SECÇÃO III — Moções de censura
Artigo 233.º — Iniciativa
Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo 234.º — Debate
1 - O debate inicia-se no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.º
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição.
Artigo 235.º — Moção de censura
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 236.º — Perguntas ao Governo
1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os Deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.
2 - O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.
3 - Indicado o objecto das perguntas, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e publicar o seu teor no Diário.
Artigo 237.º — Data das reuniões
1 - As perguntas ao Governo são feitas em reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período de antes da ordem do dia.
2 - As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.
3 - Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenára que estiver a decorrer ou na que se seguir.
Artigo 238.º — Distribuição das perguntas e organização das respostas
1 - Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção que o componham.
2 - Para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever Deputados nos termos do número anterior.
3 - O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.
Artigo 239.º — Uso da palavra
1 - Os Deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.
2 - O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.
3 - O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.
4 - O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.
5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, intervir Deputados de qualquer grupo parlamentar.
SECÇÃO V — Interpelações
Artigo 240.º — Reunião da Assembleia
No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 241.º — Debate
1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.
3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.º
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
SECÇÃO VI — Debates Sobre assuntos relevantes de interesse nacional
Artigo 242.º — Reunião da Assembleia
1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
2 - O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.º
SECÇÃO VII — Requerimentos
Artigo 243.º — Resposta a requerimentos
Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
Artigo 244.º — Requerimentos não respondidos
A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.
SECÇÃO VIII — Petições
Artigo 245.º — Exercício do direito de petição
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.
Artigo 246.º — Forma
1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.
2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.
3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.
Artigo 247.º — Apresentação e seguimento
1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à Comissão de Petições.
2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 - Recebida a petição, a Comissão procede ao seu exame para verificar:
Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.
5 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.º, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observânca determina o arquivamento da petição.
Artigo 248.º — Exame pela Comissão
1 - A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.
2 - A Comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias, a contar da data da reunião a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º, e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.
3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
4 - A Comissão de Petições envia semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.
5 - A Comissão de Petições elabora as normas reguladoras da sua actividade que considere necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.
Artigo 249.º — Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.
Artigo 250.º — Apreciação pelo Plenário
1 - São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela Comissão.
2 - As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um.
Artigo 251.º — Âmbito da apreciação pelo Plenário
1 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa nos termos regimentais.
2 - Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 252.º — Publicação
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.º 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.
3 - Semestralmente, a Comissão relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.
Artigo 253.º — Efeitos
1 - Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:
A sua apreciação pelo Plenário, nos termos dos artigos 249.º e 250.º
A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;
A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;
O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;
O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;
A remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;
A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;
A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;
A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;
A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;
A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.
2 - As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), l) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.
Artigo 254.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da Comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO IX — Inquéritos
Artigo 255.º — Objecto
1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar os seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
Artigo 256.º — Iniciativa
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
Aos grupos parlamentares;
Às comissões;
A um décimo do número de Deputados pelo menos;
Ao Primeiro-Ministro.
2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário.
Artigo 257.º — Apreciação do inquérito parlamentar
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.
Artigo 258.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 40.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia fixa a data até quando a comissão deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.
Artigo 259.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
Artigo 260.º — Apresentação de relatório
1 - No fim dos seus trabalhos a comissão elabora o relatório final.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
As diligências efectuadas pela comissão;
As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;
O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto.
3 - O relatório é apresentado ao Presidente a fim de ser publicado no Diário.
Artigo 261.º — Apreciação do relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate é generalizado.
3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
SECÇÃO X — Relatórios do Provedor de Justiça
Artigo 262.º — Relatório anual
1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.
2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.
Artigo 263.º — Apreciação pelo Plenário
1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 150.º
Artigo 264.º — Relatórios especiais do Provedor
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.
Artigo 265.º — Recomendações
Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicados no Diário.
SECÇÃO XI — Artigo 266.º
Relatórios de outras entidades
As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.
CAPÍTULO VI — Processos relativos a outros órgãos
SECÇÃO I — Processos relativos ao Presidente da República
DIVISÃO I — Posse do Presidente da República
Artigo 267.º — Reunião da Assembleia
1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
Artigo 268.º — Formalidades
1 - Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 269.º — Actos subsequentes
1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.
3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
DIVISÃO II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 270.º — Iniciativa
1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da Constituição.
3 - A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 271.º — Exame em comissão
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
Artigo 272.º — Discussão
A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.
Artigo 273.º — Forma do acto
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
DIVISÃO III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 274.º — Reunião da Assembleia
1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a sua recepção.
2 - Não há debate.
DIVISÃO IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 275.º — Reunião da Assembleia
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 276.º — Constituição de comissão especial
A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.
Artigo 277.º — Discussão e votação
1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das 48 horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
SECÇÃO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
Artigo 278.º — Discussão e votação
1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.
SECÇÃO III — Dissolução dos órgãos das reuniões autónomas
Artigo 279.º — Iniciativa
A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.
Artigo 280.º — Reunião da Assembleia
Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria, para emitir parecer.
Artigo 281.º — Deliberação
Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.
SECÇÃO IV — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 282.º — Eleição
1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.
2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 283.º — Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.
2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
Artigo 284.º — Sufrágio
1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 285.º — Sistema de representação proporcional
1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.
Artigo 286.º — Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.
CAPÍTULO VII — Processo de urgência
Artigo 287.º — Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
Artigo 288.º — Deliberação da urgência
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 150.º
Artigo 289.º — Parecer da comissão
1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução do número de intervenções e de duração no uso da palavra dos Deputados e do Governo;
A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
2 - Se à comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 150.º
Artigo 290.º — Regra supletiva
Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias;
O prazo para a redacção final é de dois dias.
TÍTULO V — Disposições finais
CAPÍTULO I — Disposições relativas ao Regimento
Artigo 291.º — Redacção final
A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 161.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.
Artigo 292.º — Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos sempre que o julgue necessário.
2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.
Artigo 293.º — Alterações
1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 130.º e dos artigos 135.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.
4 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 - A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.
7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.
CAPÍTULO II — Relatório da actividade da Assembleia da República
Artigo 294.º — Periodicidade
No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
Artigo 295.º — Conteúdo
Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.
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