Decreto-Lei n.º 154/91 — Aprova o Código de Processo Tributário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-23
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 370

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

21 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aprova o Código de Processo Tributário

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Artigo 311.º — Penhora de rendimentos periódicos

1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.

2 - As importâncias vencidas serão entregues nos serviços de tesouraria da área da repartição de finanças da residência do depositário mediante guia passada pelo escrivão, a fim de serem depositadas em conta da execução, devendo ser remetido duplicado da guia de depósito à repartição onde corra o processo.

3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.

Artigo 312.º — Formalidades da penhora de rendimentos

1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:

a)

No acto da penhora notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b)

Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

c)

Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuída, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respectivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

d)

Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

e)

Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo pelas importâncias não depositadas.

2 - É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 313.º — Penhora de móveis sujeita a registo

1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo chefe da repartição de finanças.

2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

Artigo 314.º — Formalidades de penhora de imóveis

Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:

a)

Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b)

No auto, o escrivão deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;

c)

O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;

d)

Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de 48 horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;

e)

Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 313.º

Artigo 315.º — Formalidades da penhora do direito a bens indivisos

Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:

a)

O depositário será escolhido pelo escrivão, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado;

b)

Obtidos os elementos indispensáveis junto da repartição de finanças e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo;

c)

Efectuada a penhora no direito e acção a herança indivisa, e correndo inventário, o chefe da repartição de finanças comunicará o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano;

d)

A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.

Artigo 316.º — Responsabilidade dos depositários

À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a)

Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;

b)

O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo chefe da repartição de finanças;

c)

Na prestação de contas, o chefe da repartição de finanças nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.

Artigo 317.º — Levantamento da penhora

1 - A penhora não será levantada, qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução e ainda que o motivo não seja imputável ao executado.

2 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.

Artigo 318.º — Inexistência de bens penhoráveis

1 - Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o escrivão lavrará auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.

2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, pelo oficial de diligências e pelo escrivão.

3 - O chefe da repartição de finanças assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, de que o executado não possui bens penhoráveis.

SUBSECÇÃO III — Dos embargos de terceiro
Artigo 319.º — Função dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

1 - Quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição.

2 - O prazo é de 20 dias e conta-se desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

Artigo 320.º — Impossibilidade do levantamento da questão da propriedade

Nestes embargos não pode levantar-se a questão de propriedade, mas, quando necessário, o Estado terá legitimidade para discutir essa questão nos tribunais comuns.

Secção VII — Da venda dos bens penhorados

SUBSECÇÃO I — Actos preliminares
Artigo 321.º — Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 302.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis, sem o que a execução não prosseguirá.

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados pelos editais que vierem a ser afixados e pelos anúncios que se publicarem para venda.

SUBSECÇÃO II — Formalidades da venda
Artigo 322.º — Venda por meio de propostas em carta fechada

1 - A venda será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere o artigo anterior.

2 - Nas execuções por dívidas até 20 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado poderão não se publicar anúncios para a venda.

Artigo 323.º — Valor base dos bens para a venda

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a)

Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo chefe da repartição de finanças, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador distrital;

b)

Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo chefe da repartição de finanças.

2 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.

Artigo 324.º — Local de entrega das propostas. Equiparação da concessão mineira a imóvel

1 - A entrega de propostas far-se-á na repartição de finanças onde vai ser efectuada a venda.

2 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a entrega de propostas realizar-se na repartição de finanças onde existir a maior parte do couto mineiro.

Artigo 325.º — Outras modalidades de venda

1 - Verificando-se, no dia designado para a abertura de propostas, a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado, proceder-se-á à venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil.

2 - Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular.

Artigo 326.º — Abertura de propostas em carta fechada. Adjudicação dos bens

1 - A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do chefe da repartição, podendo assistir à abertura os citados nos termos do artigo 321.º e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado, com o limite previsto no n.º 2 do artigo 323.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4 - Não havendo propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 325.º, o chefe da repartição de finanças poderá adquirir os bens por parte da Fazenda Pública até à importância da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor.

5 - No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas do Estado, o chefe da repartição de finanças solicitará autorização para adquirir à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que só a concederá se o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio.

6 - A importância dos encargos será satisfeita por operações de tesouraria a saldar logo que se realize a revenda do prédio ou bem onerado, salvo se por despacho ministerial for resolvido satisfazê-los por outra forma.

7 - Efectuada a aquisição por parte da Fazenda Pública, o chefe da repartição de finanças, quando for caso disso, promoverá o registo na conservatória e enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, à direcção distrital de finanças.

8 - O director distrital de finanças comunicará a aquisição à Direcção-Geral do Património do Estado, a fim de se proceder à revenda.

Artigo 327.º — Formalidades da venda por proposta em carta fechada

A venda por proposta em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:

a)

Não podem ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b)

Das vendas de bens móveis efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;

c)

Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;

d)

O escrivão passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do chefe da repartição de finanças, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei de processo civil;

e)

Nas aquisições de valor superior a 200 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, o prazo referido na alínea anterior poderá ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente;

f)

Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;

g)

O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;

h)

O Estado, os institutos públicos, as instituições de segurança social e a Caixa Geral de Depósitos não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.

Artigo 328.º — Prazos de anulação da venda

1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a)

De um ano, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b)

De 30 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou daquela em que a requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.

SECÇÃO VIII — Da convocação dos credores e da verificação dos créditos

Artigo 329.º — Convocação de credores

1 - Podem reclamar os seus créditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, em harmonia com as regras seguintes:

a)

Se a venda for extrajudicial ou a penhora for de dinheiro, os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes serão citados por anúncios e éditos de 20 dias para reclamarem em igual prazo contado do termo do dos éditos, sendo a reclamação dos credores citados nos termos do n.º 1 do artigo 321.º apresentada dentro do mesmo prazo;

b)

O representante da Fazenda Pública reclamará os créditos desta e os das entidades que represente, nos termos dos artigos seguintes;

c)

Nos demais casos, os créditos serão reclamados no prazo de 20 dias a contar da venda;

d)

O crédito do exequente não carece de ser reclamado.

2 - No caso de o produto da venda dos bens ou a quantia penhorada ser manifestamente insuficiente para solver o crédito exequendo e este tiver, sobre esses bens, privilégio especial, o juiz do tribunal de 1.ª instância poderá dispensar a convocação dos credores, devendo remeter-se-lhe o processo oficiosamente ou por solicitação do representante da Fazenda Pública.

Artigo 330.º — Citação do chefe da repartição de finanças

1 - Nos casos de venda de bens ou de penhora de dinheiro serão citados os dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e o chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio da pessoa a quem foram penhorados os bens e os de todos os concelhos ou bairros onde forem situados ou imóveis ou o estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo, para no prazo de 10 dias apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo chefe da repartição de finanças onde correr o processo, será junta a este, sem mais formalidades e no prazo de 10 dias a contar da venda ou da penhora.

3 - Às certidões a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 104.º

Artigo 331.º — Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública

O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças onde correr a execução reclamará os créditos no prazo de 20 dias a contar da data em que for notificado da entrada do processo no tribunal.

Artigo 332.º — Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores dos preferentes

1 - Para a citação dos credores no caso da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 329.º afixar-se-á um só edital na repartição de finanças onde correr a execução.

2 - Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos do concelho onde correr a execução ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nesse concelho.

3 - Se o produto da venda ou a quantia penhorada for inferior a 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes esse salário, não haverá anúncio algum.

Artigo 333.º — Remessa do processo ao tribunal

Findos os prazos para as reclamações e havendo-as, ou juntas as certidões referidas no artigo 330.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para os ulteriores termos de verificação e graduação de créditos.

Artigo 334.º — Disposições aplicáveis à reclamação de créditos

Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.

Artigo 335.º — Reclamação de créditos em caso de venda por carta precatória

1 - Quando a venda dos bens se tiver realizado por carta precatória, será esta devolvida à repartição de finanças deprecante, depois de contada e de estarem juntas as certidões das dívidas à Fazenda Pública.

2 - As reclamações de créditos podem ser deduzidas na repartição de finanças deprecada ou perante a repartição de finanças deprecante, sendo, neste caso, o prazo contado a partir da data da junção da carta precatória ao processo, salvo o disposto no artigo 331.º

Artigo 336.º — Cancelamento dos registos

1 - O cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil será ordenado na sentença que verificar e graduar os créditos, salvo se antes for requerido pelo adquirente dos bens.

2 - No caso referido na parte final do número anterior e estando o processo a correr termos na repartição de finanças, o cancelamento poderá ser ordenado pelo respectivo chefe.

Artigo 337.º — Devolução do processo de reclamação de créditos à repartição de finanças

Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância para a verificação e graduação de créditos serão devolvidos à repartição de finanças findo o prazo para se reclamar da liquidação feita em cumprimento da sentença que tiver graduado os créditos ou decidido as reclamações, havendo-as.

Artigo 338.º — Efeito suspensivo do recurso da decisão da graduação de créditos

Tem efeito suspensivo o recurso da sentença de graduação dos créditos.

SECÇÃO IX — Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I — Da extinção por pagamento coercivo
Artigo 339.º — Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 - Se a penhora for de dinheiro, nos termos do artigo 306.º, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor dos competentes serviços de tesouraria.

2 - Tratando-se de depósito obrigatório na Caixa Geral de Depósitos, solicitar-se-á à autoridade que sobre ele tenha jurisdição a passagem de precatório-cheque a favor dos serviços de tesouraria junto da repartição de finanças onde correr o processo.

Artigo 340.º — Extinção da execução pelo pagamento coercivo

1 - Se em virtude da penhora ou da venda forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.

2 - O despacho, se for caso disso, ordenará o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos a que se refere o artigo 336.º

3 - No despacho, que não será notificado, o chefe da repartição de finanças declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Artigo 341.º — Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito fiscal existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.

2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão aplicadas, em primeiro lugar, na amortização daquela dívida, seguindo-se os juros de mora e as custas.

3 - Se a execução não for por contribuições, impostos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.

4 - Se a dívida exequenda abranger vários documentos de cobrança e a quantia arrecada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.

5 - Se a quantia não chegar para pagar um documento de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

6 - No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte:

a)

No verso da certidão de dívida correspondente averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo escrivão, que passará a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita;

b)

Os serviços de tesouraria passarão recibo.

7 - Os juros de mora são devidos, relativamente à parte que for paga, até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.

Artigo 342.º — Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo será sempre feito mediante guia de modelo aprovar passada pelo escrivão.

SUBSECÇÃO II — Da extinção por pagamento voluntário
Artigo 343.º — Pagamento voluntário. Pagamento por conta

1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a um sexto do salário mínimo nacional mensal mais elevado.

3 - Neste caso observar-se-á o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 341.º

Artigo 344.º — Formalidades do pagamento voluntário

1 - O pagamento poderá ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia de modelo a aprovar, passada pelo escrivão.

2 - Além do exemplar da guia, que deve ficar nos serviços de tesouraria, juntar-se-á outro ao processo e, sendo necessário, processar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.

3 - Se o pagamento for requerido depois da venda, não sustará o concurso de credores e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.

Artigo 345.º — Pagamento havendo carta precatória

Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito na repartição de finanças deprecada ou na deprecante.

Artigo 346.º — Pagamento na repartição de finanças deprecante

1 - Se o pagamento for requerido perante a repartição de finanças deprecante, o chefe mandará depositar à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.

2 - Logo que se efectue o depósito, solicitar-se-á a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar, e, recebida esta, o escrivão, dentro de 24 horas, contará o processo e, após levantamento na Caixa Geral de Depósitos, entregará nos serviços de tesouraria, mediante guia passada em seu nome, a importância necessária ao pagamento da execução.

Artigo 347.º — Pagamento na repartição de finanças deprecada

Se o pagamento tiver sido requerido na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte:

a)

Na guia discriminar-se-á a importância que couber à repartição de finanças deprecante e, realizado o pagamento, devolver-se-á a carta precatória;

b)

Os serviços de tesouraria da área da repartição de finanças deprecada, no prazo de 24 horas, remeterão ao da deprecante as importâncias respectivas, por cheque sacado sobre a conta bancária a que se refere o Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio;

c)

As importâncias a que se refere a alínea anterior serão incluídas na guia de modelo aprovado;

d)

Na repartição deprecante, recebida a carta precatória, deverá passar-se, no prazo de 48 horas, guia, a favor dos serviços de tesouraria, para pagamento, que estes efectuarão, em igual prazo, com o produto do cheque a que se refere a alínea b) do presente artigo;

e)

Efectuado esse pagamento, juntar-se-ão dois exemplares da guia ao processo, para um deles, sem mais encargos, ser entregue ao interessado logo que verbalmente o requeira;

f)

No caso de penhora com trato sucessivo, só depois do pagamento integral do débito se levantará na Caixa Geral de Depósitos, a parte que couber à repartição deprecante para lhe ser remetida como observância das alíneas anteriores;

g)

No caso de pagamento por conta, as quantias que couberem à repartição deprecante só serão transferidas depois de cumprida a carta.

Artigo 348.º — Extinção da execução pelo pagamento voluntário

Efectuado o pagamento voluntário, o chefe da repartição de finanças onde correr o processo declara extinta a execução.

SUBSECÇÃO III — Da anulação da dívida
Artigo 349.º — Extinção da execução por anulação da dívida

1 - O chefe da repartição de finanças onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por conta de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.

Artigo 350.º — Levantamento da penhora e cancelamento do registo

Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

SUBSECÇÃO IV — Da declaração em falhas
Artigo 351.º — Declaração em falhas

Será declarada em falhas pelo chefe da repartição de finanças a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

a)

Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;

b)

Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de contribuição autárquica;

c)

Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.

Artigo 352.º — Eliminação do prédio da matriz

Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo 351.º, o chefe da repartição de finanças eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.

Artigo 353.º — Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas

A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 351.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.

Artigo 354.º — Inscrição do prédio na matriz

Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou possível.

SECÇÃO X — Dos recursos

SUBSECÇÃO I — Dos recursos das decisões da administração fiscal
Artigo 355.º — Recursos das decisões da administração fiscal

1 - As decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1.ª instância, a interpor no prazo de oito dias após a sua notificação.

2 - O recorrente, com o requerimento de interposição, alegará dentro do prazo de recurso, com expressa indicação dos fundamentos e conclusões.

3 - O tribunal só conhecerá dos recursos quando, depois de realizadas as diligências, o processo aí for remetido a final, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se o recorrente invocar prejuízo irreparável com a imediata execução da decisão recorrida, o processo subirá logo a tribunal.

5 - Antes do conhecimento dos recursos será notificado o representante da Fazenda Pública para responder no prazo de cinco dias e ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.

SUBSECÇÃO II — Dos recursos de actos jurisdicionais
Artigo 356.º — Recursos de actos jurisdicionais

1 - Os recursos das decisões de natureza jurisdicional serão interpostos por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação.

2 - Os recursos terão efeito devolutivo, sem prejuízo da sua subida imediata nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 357.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto neste Código, aos recursos da presente secção aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para os recursos em processo de execução.

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