Decreto n.º 52/91 — Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Tipo Decreto
Publicação 1991-08-30
Última atualização 2007-12-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 356

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-12-12, Decreto do Presidente da República n.º 126-A/2007 — Ratifica o acto de revisão da Convenç…

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

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b)

O Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes.

9 - As entradas no Registo Europeu de Patentes são efectuadas nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. Em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do processo.

Artigo 15.º — Departamentos responsáveis pelos processos

Para aplicação dos processos prescritos pela presente Convenção, institui-se no Instituto Europeu de Patentes:

a)

A Secção de Depósito;

b)

Divisões de pesquisa;

c)

Divisões de exame;

d)

Divisões de oposição;

e)

A Divisão Jurídica;

f)

Câmaras de recurso;

g)

A Grande-Câmara de Recurso.

Artigo 16.º — Secção de Depósito

A Secção de Depósito faz parte do Departamento da Haia. É responsável pelo exame do pedido de patente europeia no momento do depósito e quanto a certas irregularidades até à apresentação do pedido de exame ou até que o requerente tenha declarado, em conformidade com o artigo 96.º, parágrafo 1, que mantém o seu pedido. É também responsável pela publicação do pedido de patente europeia e do relatório de pesquisa europeia.

Artigo 17.º — Divisões de pesquisa

As divisões de pesquisa fazem parte do Departamento da Haia. São responsáveis pela elaboração dos relatórios de pesquisa europeia.

Artigo 18.º — Divisões de exame

1 - As divisões de exame são responsáveis pelo exame dos pedidos da patente europeia a contar do momento em que cessa a competência da Secção de Depósito.

2 - Uma divisão de exame é composta por três examinadores técnicos. Contudo, a instrução do pedido é, regra geral, confiada a um dos examinadores da divisão. O processo oral é da competência da própria divisão de exame. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a divisão de exame é completada por um examinador jurista. Em caso de igualdade de votos, o voto do presidente da divisão de exame é preponderante.

Artigo 19.º — Divisões de oposição

1 - As divisões de oposição são responsáveis pelo exame das oposições às patentes europeias.

2 - Uma divisão de oposição é composta por três examinadores técnicos, dos quais pelo menos dois não devem ter participado no processo de concessão da patente à qual a oposição se refere. Um examinador que participou no processo da concessão da patente europeia não pode assumir a presidência. A divisão de oposição pode confiar a um dos seus membros a instrução da oposição. O processo oral é da competência da própria divisão de oposição. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a divisão de oposição é completada por um examinador jurista, que não deve ter participado no processo de concessão da patente. Em caso de igualdade de votos, o voto do presidente da divisão de oposição é preponderante.

Artigo 20.º — Divisão Jurídica

1 - A Divisão Jurídica é responsável por qualquer decisão relativa às entradas no Registo Europeu de Patentes e à inscrição na lista dos mandatários oficiais e à sua exclusão da mesma.

2 - As decisões da Divisão Jurídica são tomadas por um membro jurista.

Artigo 21.º — Câmaras de recurso

1 - As câmaras de recurso são responsáveis pelo exame dos recursos apresentados contra as decisões da Secção de Depósito, das divisões de exame, das divisões de oposição e da Divisão Jurídica.

2 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão da Secção de Depósito ou da Divisão Jurídica, a câmara de recurso compõe-se de três membros juristas.

3 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma divisão de exame, a câmara de recurso compõe-se de:

a)

Dois membros técnicos e um membro jurista, quando a decisão for relativa à recusa de um pedido de patente europeia ou à concessão de uma patente europeia e que tenha sido tomada por uma divisão de exame composta por, pelo menos, quatro membros;

b)

Três membros técnicos e dois membros juristas, quando a decisão tenha sido, tomada por uma divisão de exame composta por quatro membros ou se a câmara de recurso considerar que a natureza do recurso o exige;

c)

Três membros juristas nos outros casos.

4 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma divisão de oposição, a câmara de recurso compõe-se de:

a)

Dois membros técnicos e um membro jurista, quando a decisão tenha sido tomada por uma divisão de oposição composta por três membros;

b)

Três membros técnicos e dois membros juristas, quando a decisão tenha sido tomada por uma divisão de oposição composta por quatro membros ou se a câmara de recurso considerar que a natureza do recurso o exige.

Artigo 22.º — Grande-Câmara de Recurso

1 - Compete à Grande-Câmara de Recurso:

a)

Decidir sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelas câmaras de recurso;

b)

Dar opiniões sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelo presidente do Instituto Europeu de Patentes nas condições previstas no artigo 112.º

2 - Para decidir ou dar opiniões, a Grande-Câmara de Recurso compõe-se de cinco membros juristas e dois membros técnicos. A presidência é assegurada por um dos membros juristas.

Artigo 23.º — Independência dos membros das câmaras

1 - Os membros da Grande-Câmara de Recurso e das câmaras de recurso são nomeados por um período de cinco anos e não podem ser demitidos das suas funções durante esse período, salvo por motivos graves e se o conselho de administração, sob proposta da Grande-Câmara de Recurso, tomar uma decisão a esse respeito.

2 - Os membros das câmaras não podem ser membros da Secção de Depósito, das divisões de exame, das divisões de oposição ou da Divisão Jurídica.

3 - Nas suas decisões, os membros das câmaras não são obrigados por nenhuma instrução e devem submeter-se somente às disposições da presente Convenção.

4 - Os regulamentos de processos das câmaras de recurso e da Grande-Câmara de Recurso são fixados em conformidade com as disposições do regulamento de execução. São submetidos à aprovação do conselho de administração (ver nota *).

Artigo 24.º — Recusa

1 - Os membros de uma câmara de recurso e da Grande-Câmara de Recurso não podem participar em nenhum recurso se nele possuírem um interesse pessoal, se nele intervieram anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes ou se tomaram parte na decisão que é objecto do recurso.

2 - Se por uma das razões mencionadas no parágrafo 1, ou por qualquer outro motivo, um membro de uma câmara de recurso ou da Grande-Câmara de Recurso considerar que não deve tomar parte em qualquer recurso, informará disso a câmara.

3 - Os membros de uma câmara de recurso ou da Grande-Câmara de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes por uma das razões mencionadas no parágrafo 1 ou se forem suspeitos de parcialidade. A recusa não é válida quando a parte em causa fez actos de processo, ainda que tenha já tido conhecimento do motivo da recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

4 - As câmaras de recurso e a Grande-Câmara de Recurso decidem, nos casos especificados nos parágrafos 2 e 3, sem a participação do interessado. Para tomar essa decisão o membro recusado é substituído, no seio da câmara, pelo seu suplente.

Artigo 25.º — Parecer técnico

A requerimento do tribunal nacional a quem compete julgar uma acção de contrafacção ou de nulidade, o Instituto Europeu de Patentes é obrigado a dar, contra pagamento de uma taxa adequada (ver nota *), um parecer técnico sobre a patente europeia em causa. As divisões de exame são responsáveis pela emissão desses pareceres.

(nota *) Cf. o Regulamento de Procedimentos das Câmaras de Recurso, conforme modificação de 10 de Dezembro de 1982 (JO, OEB, n.º 1/83, pp. 7 e segs.) e o Regulamento de Procedimento da Grande-Câmara de Recurso de 10 de Dezembro de 1982 (JO, OEB, n.º 1/83, pp. 3 e segs.).

CAPÍTULO IV — O conselho de administração

Artigo 26.º — Composição

1 - O conselho de administração é composto pelos representantes dos Estados Contratantes e pelos seus suplentes. Cada Estado Contratante tem o direito de designar um representante e um suplente para o conselho de administração.

2 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se assessorar por conselheiros ou peritos, nos limites previstos no seu regulamento interno.

Artigo 27.º — Presidência

1 - O conselho de administração elege, de entre os representantes dos Estados Contratantes e os seus suplentes, um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui de direito o presidente em caso de impedimento.

2 - A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos. Esse mandato e renovável.

Artigo 28.º — Conselho

1 - O conselho de administração pode instituir um conselho, formado por cinco dos seus membros, desde que o número dos Estados Contratantes seja, no mínimo, de oito.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho de administração são, de direito, membros do conselho; os três outros membros são eleitos pelo conselho de administração.

3 - A duração do mandato dos membros eleitos pelo conselho de administração é de três anos. Esse mandato não é renovável.

4 - O conselho assume a execução das tarefas que o conselho de administração lhe confia no quadro do regulamento interno.

Artigo 29.º — Sessões

1 - O conselho de administração reúne-se sob convocação do seu presidente.

2 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes toma parte nas deliberações.

3 - O conselho de administração tem uma sessão ordinária uma vez por ano; além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos Estados Contratantes.

4 - O conselho de administração delibera com uma ordem do dia determinada, em conformidade com o seu regulamento interno.

5 - Qualquer questão cuja inscrição seja pedida por um Estado Contratante nas condições previstas no regulamento interno é inscrita na ordem do dia provisória.

Artigo 30.º — Participação de observadores

1 - A Organização Mundial da Propriedade Intelectual está representada nas sessões do conselho de administração, em conformidade com as disposições de um acordo a concluir entre a Organização Europeia de Patentes e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2 - Quaisquer outras organizações intergovernamentais responsáveis pela implementação de procedimentos internacionais no domínio das patentes com as quais a Organização tenha concluído um acordo estão representadas nas sessões do conselho de administração, em conformidade com as disposições que eventualmente constem, para esse efeito, no dito acordo.

3 - Qualquer outra organização intergovernamental ou internacional não governamental que exerça uma actividade de interesse para a Organização pode ser convidada pelo conselho de administração a fazer-se representar nas suas sessões durante qualquer discussão de questões de interesse comum.

Artigo 31.º — Línguas do conselho de administração

1 - As línguas utilizadas nas deliberações do conselho de administração são o alemão, o inglês e o francês.

2 - Os documentos apresentados ao conselho de administração e os processos verbais das suas deliberações são feitos nas três línguas mencionadas no parágrafo 1.

Artigo 32.º — Pessoal, locais e material

O Instituto Europeu de Patentes põe à disposição do conselho de administração e dos comités que este instituiu o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão.

Artigo 33.º — Competência do conselho de administração em certos casos

1 - O conselho de administração tem competência para modificar as disposições da presente Convenção a seguir enumeradas:

a)

Os artigos da presente Convenção, desde que determinem a duração de um prazo, não sendo esta disposição aplicável ao prazo indicado no artigo 94.º, se satisfizer as condições previstas no artigo 95.º;

b)

As disposições do regulamento de execução.

2 - O conselho de administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para determinar e modificar:

a)

O regulamento financeiro;

b)

O estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias;

c)

O regulamento de pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários;

d)

O regulamento relativo às taxas;

e)

O seu regulamento interno.

3 - Não obstante as disposições do artigo 18.º, parágrafo 2, o conselho de administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as divisões de exame sejam constituídas por um só examinador técnico. Esta decisão pode ser revogada.

4 - O conselho de administração tem competência para autorizar o presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentess, acordos com Estados ou organizações intergovernamentais, bem como com centros de documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.

Artigo 34.º — Direito de voto

1 - O direito de voto no conselho de administração é restrito aos Estados Contratantes.

2 - Cada Estado Contratante dispõe de um voto, sob reserva da aplicação das disposições do artigo 36.º

Artigo 35.º — Votos

1 - Sob reserva das disposições do parágrafo 2, o conselho de administração toma decisões por maioria simples dos Estados Contratantes representados e votantes.

2 - Requerem a maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes as decisões que o conselho de administração tem competência para tomar em virtude dos artigos 7.º, 11.º, parágrafo 1, 33.º, 39.º, parágrafo 1, 40.º, parágrafos 2 e 4, 46.º, 87.º, 95.º, 134.º, 151.º, parágrafo 3, 154.º, parágrafo 2, 115.º, parágrafo 2, 156.º, 157.º, parágrafos 2 a 4, 160.º, parágrafo 1, segunda frase, 162.º, 163.º, 166.º, 167.º e 172.º

3 - A abstenção não é considerada como voto.

Artigo 36.º — Ponderação dos votos

1 - Para a aprovação e modificação do regulamento relativo às taxas, assim como, se a contribuição financeira dos Estados Contratantes for aumentada, para a aprovação do orçamento da Organização e dos orçamentos modificativos ou adicionais, qualquer Estado Contratante pode exigir, após um primeiro escrutínio, para o qual cada Estado Contratante dispõe de um voto, e qualquer que seja o resultado desse escrutínio, que seja realizado imediatamente um segundo escrutínio, no qual os votos são ponderados em conformidade com as disposições do parágrafo 2. A decisão resulta deste segundo escrutínio.

2 - O número de votos de que cada Estado Contratante dispõe no novo escrutínio calcula-se como segue:

a)

O número que corresponde à percentagem que resulta para cada Estado Contratante da chave da repartição das contribuições financeiras excepcionais previstas no artigo 40.º, parágrafos 3 e 4, é multiplicado pelo número de Estados Contratantes e dividido por cinco;

b)

O número de votos assim calculado é arredondado para o número inteiro superior;

c)

Juntam-se cinco votos suplementares a esse número de votos;

d)

Contudo, nenhum Estado Contratante pode dispor de mais de 30 votos.

CAPÍTULO V — Disposições financeiras

Artigo 37.º — Cobertura das despesas

As despesas da Organização são cobertas:

a)

Pelos recursos próprios da Organização;

b)

Pelos pagamentos dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas das patentes europeias cobradas nestes Estados;

c)

Eventualmente, por contribuições financeiras excepcionais dos Estados Contratantes;

d)

Se for caso disso, pelas receitas previstas no artigo 146.º

Artigo 38.º — Recursos próprios da Organização

Os recursos próprios da Organização são constituídos pelo produto das taxas previstas na presente Convenção, assim como por outras receitas de qualquer natureza.

Artigo 39.º — Pagamento dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas das patentes europeias

1 - Cada Estado Contratante paga à Organização, em relação a cada taxa cobrada para a manutenção em vigor de uma patente europeia nesse Estado, uma soma, cujo montante corresponde a uma percentagem dessa taxa, a fixar pelo conselho de administração, que não pode exceder 75% e é uniforme para todos os Estados Contratantes. Se a dita percentagem corresponder a um montante inferior ao mínimo uniforme fixado pelo conselho de administração, o Estado Contratante pagará esse mínimo à Organização.

2 - Cada Estado Contratante comunica à Organização todos os elementos julgados necessários pelo conselho de administração para determinar o montante desses pagamentos.

3 - A data em que esses pagamentos devem ser efectuados é fixada pelo conselho de administração.

4 - Se um pagamento não for integralmente efectuado na data fixada, o Estado Contratante é devedor, a contar dessa data, de um juro sobre o montante não pago.

Artigo 40.º — Nível das taxas e dos pagamentos. Contribuições financeiras excepcionais

1 - O montante das taxas e a percentagem especificados respectivamente nos artigos 38.º e 39.º devem ser determinados de modo que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento da Organização.

2 - Contudo, quando a Organização se encontrar na impossibilidade de realizar o equilíbrio do orçamento nas condições previstas no parágrafo 1, os Estados Contratantes entregarão à Organização constribuições financeiras excepcionais, cujo montante será fixado pelo conselho de administração para o exercício orçamental considerado.

3 - As contribuições financeiras excepcionais são determinadas, em relação a cada um dos Estados Contratantes, na base do número de pedidos de patente depositados no decurso do penúltimo ano que precede o da entrada em vigor da presente Convenção e calculadas do seguinte modo:

a)

Metade, proporcionalmente ao número de pedidos de patente europeia depositados no Estado Contratante referido;

b)

Metade, proporcionalmente ao segundo número mais elevado de pedidos de patente depositados por pessoas físicas e morais que tenham o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado Contratante. Contudo, as quantias a contribuir pelos Estados em que o número de pedidos de patente depositados for superior a 25000 serão recebidas globalmente e repartidas de novo proporcionalmente ao número total dos pedidos de patente depositados nesses Estados.

4 - Quando o montante da contribuição de um Estado Contratante não puder ser determinado nas condições referidas no parágrafo 3, o conselho de administração fixará esse montante de acordo com o Estado interessado.

5 - As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, são aplicáveis às contribuições financeiras excepcionais.

6 - As contribuições financeiras excepcionais são reembolsadas com um juro cuja taxa é uniforme para todos os Estados Contratantes. Os reembolsos são feitos na medida em que for possível prever créditos para esse efeito no orçamento e o montante assim previsto será repartido entre os Estados Contratantes de acordo com a escala mencionada nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo.

7 - As contribuições financeiras excepcionais entregues no decurso de um exercício determinado são integralmente reembolsadas antes que se tenha procedido ao reembolso total ou parcial de qualquer contribuição excepcional entregue no decurso de um exercício posterior.

Artigo 41.º — Adiantamentos

1 - A pedido do presidente da Administração Europeia de Patentes, os Estados Contratantes farão adiantamentos de tesouraria à Organização por conta dos seus pagamentos e contribuições, no limite do montante fixado pelo conselho de administração. Esses montantes serão repartidos proporcionalmente às somas devidas pelos Estados Contratantes para o exercício considerado.

2 - As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, são aplicáveis aos adiantamentos.

Artigo 42.º — Orçamento

1 - Todas as receitas e despesas da Organização devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento. Se necessário, podem ser criados orçamentos modificativos ou adicionais.

2 - O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

3 - O orçamento é estabelecido na unidade de conta fixada pelo regulamento financeiro.

Artigo 43.º — Autorizações de despesas

1 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração do exercício orçamental, salvo disposições em contrário no regulamento financeiro.

2 - Nas condições que serão determinadas pelo regulamento financeiro, os créditos que não tenham sido utilizados no fim do exercício orçamental, à excepção dos relativos às despesas de pessoal, podem ser objecto de transporte, que será limitado apenas ao exercício seguinte.

3 - Os créditos são especificados por capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdivididos, tanto quanto necessário, em conformidade com o regulamento financeiro.

Artigo 44.º — Crédito para despesas imprevisíveis

1 - Podem inscrever-se créditos para despesas imprevisíveis no orçamento da Organização.

2 - A utilização desses créditos pela Organização está subordinada à autorização prévia do conselho de administração.

Artigo 45.º — Exercício orçamental

O exercício orçamental começa em 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.

Artigo 46.º — Preparação e aprovação do orçamento

1 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes apresentará ao conselho de administração o projecto de orçamento o mais tardar na data fixada pelo regulamento financeiro.

2 - O orçamento assim como qualquer orçamento modificativo ou adicional são aprovados pelo conselho de administração.

Artigo 47.º — Orçamento provisório

1 - Se no começo de um exercício orçamental o orçamento não tiver sido ainda aprovado pelo conselho de administração, as despesas poderão ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por uma outra divisão, segundo as disposições do regulamento financeiro, no limite do duodécimo dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa ter como efeito pôr à disposição do presidente do Instituto Europeu de Patentes créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.

2 - O conselho de administração pode, sob reserva de que as outras condições fixadas no parágrafo 1 sejam respeitadas, autorizar as despesas que excedam o duodécimo.

3 - A título provisório, os pagamentos referidos no artigo 37.º, alínea b), continuarão a ser efectuados nas condições fixadas no artigo 39.º para o exercício que precede aquele a que se refere o projecto de orçamento.

4 - Os Estados Contratantes pagam mensalmente, a título provisório e em conformidade com a escala mencionada no artigo 40.º, parágrafos 3 e 4, todas as contribuições financeiras especiais necessárias com vista a assegurar a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. O artigo 39.º, parágrafo 4, é aplicável a essas contribuições.

Artigo 48.º — Execução do orçamento

1 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes executa o orçamento, assim como os orçamentos modificativos ou adicionais, sob sua própria responsabilidade e no limite dos créditos aprovados.

2 - No interior do orçamento, o presidente do Instituto Europeu de Patentes pode efectuar, nos limites e condições fixados pelo regulamento financeiro, a transferência de crédito, seja de capítulo para capítulo seja de subdivisão para subdivisão.

Artigo 49.º — Verificação das contas

1 - As contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento, assim como o balanço da Organização, são examinados por peritos em contas que ofereçam todas as garantias de independência, nomeados pelo conselho de administração por um período de cinco anos, que pode ser prolongado ou renovado.

2 - A verificação, que é baseada em documentos e, se necessário, efectuada no local, tem por objecto verificar a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e assegurar a boa gestão financeira. Os peritos fazem um relatório depois do fecho de cada exercício.

3 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes submete anualmente ao conselho de administração as contas do exercício precedente que se referem às operações do orçamento, assim como o balanço do activo e do passivo da Organização, acompanhadas do relatório dos peritos em contabilidade.

4 - O conselho de administração aprova o balanço anual, assim como o relatório dos peritos em contabilidade, e dá justificação ao presidente do Instituto Europeu de Patentes para a execução do orçamento.

Artigo 50.º — Regulamento financeiro

O regulamento financeiro determina especialmente:

a)

As modalidades relativas à preparação e à execução do orçamento, assim como a apresentação e a verificação das contas;

b)

As modalidades e o processo segundo os quais os pagamentos e contribuições previstos no artigo 37.º, assim como os adiantamentos previstos no artigo 41.º, devem ser postos à disposição da Organização pelos Estados Contratantes;

c)

As regras e a organização do controlo e a responsabilidade dos funcionários da contabilidade e tesouraria;

d)

As taxas de juro previstas nos artigos 39.º, 40.º e 47.º;

e)

As modalidades de cálculo das contribuições a pagar ao abrigo do artigo 146.º;

f)

A composição e as tarefas de uma comissão do orçamento e das finanças, que deveria ser instituída pelo conselho de administração.

Artigo 51.º — Regulamento relativo a taxas

O regulamento relativo a taxas fixa especialmente o montante das taxas e a sua forma de pagamento.

PARTE II — Direito das patentes

CAPÍTULO I — Patenteabilidade

Artigo 52.º — Invenções patenteáveis

1 - As patentes europeias são concedidas para as invenções novas que implicam uma actividade inventiva e são susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Não são consideradas como invenções no sentido do parágrafo 1 particularmente:

a)

As descobertas assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b)

As criações estéticas;

c)

Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;

d)

As apresentações de informações.

3 - As disposições do parágrafo 2 apenas excluem a patenteabilidade dos elementos enumerados nas ditas disposições na medida em que o pedido da patente europeia ou a patente europeia apenas diga respeito a um desses elementos considerado como tal.

4 - Não são considerados como invenções susceptíveis de aplicação industrial no sentido do parágrafo 1 os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano ou animal. Esta disposição não se aplica aos produtos, especialmente às substâncias ou composições, para utilização num desses métodos.

Artigo 53.º — Excepções à patenteabilidade

As patentes europeias não são concedidas para:

a)

As invenções cuja publicação ou execução for contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo único facto de ser interdita, em todos os Estados Contratantes ou num ou vários de entre eles, por disposição legal ou regulamentar;

b)

As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais, não se aplicando esta disposição aos processos microbiológicos e aos produtos obtidos por esses processos.

Artigo 54.º — Novidade

1 - Uma invenção é considerada nova se não fizer parte do estado da técnica.

2 - O estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente europeia por uma descrição escrita ou oral, utilização ou qualquer outro meio.

3 - É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente europeia, tais como foram depositados, que têm uma data de depósito anterior à mencionada no parágrafo 2 e que não foram publicados, em virtude do artigo 93.º senão nessa data ou em data posterior.

4 - O parágrafo 3 só é aplicável na medida em que um Estado Contratante designado no pedido ulterior o era igualmente no pedido anterior publicado.

5 - As disposições dos parágrafos 1 a 4 não excluem a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no artigo 52.º, parágafo 4, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método referido no dito parágrafo não esteja compreendida no estado da técnica.

Artigo 55.º — Divulgações não oponíveis

1 - Para aplicação do artigo 54.º, uma divulgação da invenção não é tida em consideração se não tiver ocorrido antes dos seis meses que precedem o depósito do pedido de patente europeia e se resultar directa ou indirectamente:

a)

De um abuso evidente em relação ao requerente ou ao seu antecessor de direito; ou

b)

Do facto de o requerente ou o seu antecessor legal ter exposto o invento em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Respeitantes às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972.

2 - No caso citado na alínea b) do parágrafo 1, este último só é aplicável se o requerente declarar, na altura do depósito do pedido, que a invenção foi realmente exposta e apresentar um certificado comprovativo da sua declaração no prazo e nas condições previstos no regulamento de execução.

Artigo 56.º — Actividade inventiva

Uma invenção é considerada como envolvendo actividade inventiva se, para um perito da técnica, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. Se o estado da técnica abranger documentos citados no artigo 54.º, parágrafo 3, estes não são tidos em consideração para a apreciação da actividade inventiva.

Artigo 57.º — Aplicação industrial

Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.

CAPÍTULO II — Pessoas habilitadas a pedir e a obter uma patente europeia - Designação do inventor

Artigo 58.º — Habilitação para depositar um pedido de patente europeia

Qualquer pessoa física ou moral e qualquer sociedade, equiparada a uma pessoa moral em consequência do direito de que depende, pode pedir uma patente europeia.

Artigo 59.º — Pluralidade de requerentes

Um pedido de patente europeia pode ser igualmente depositado quer por co-requerentes quer por vários requerentes que designem Estados Contratantes diferentes.

Artigo 60.º — Direito à patente europeia

1 - O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um empregado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o empregado exerce a sua actividade principal; se o Estado em cujo território se exerce a actividade principal não puder ser determinado, o direito aplicável é do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento do patrão a que o empregado está ligado.

2 - Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que depositou o pedido da patente cuja data de depósito é a mais antiga; contudo, esta disposição só é aplicável se o primeiro pedido tiver sido publicado em consequência do artigo 93.º e não tem efeito senão nos Estados Contratantes designados nesse primeiro pedido tal como foi publicado.

3 - No processo perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.

Artigo 61.º — Pedido de patente europeia por uma pessoa não habilitada

1 - Se uma decisão passada com força de caso julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa citada no artigo 60.º, parágrafo 1, diferente do requerente, e na condição de que a patente europeia não tenha ainda sido concedida, essa pessoa pode, no prazo de três meses após a decisão ter sido passada com força de caso julgado, e no que respeita aos Estados Contratantes designados no pedido de patente europeia nos quais a decisão foi pronunciada ou reconhecida, ou deve ser ser reconhecida em virtude de protocolo sobre o reconhecimento anexo à presente Convenção:

a)

Prosseguir, em vez do requerente, o processo relativo ao pedido, tomando este pedido por sua conta;

b)

Depositar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou

c)

Pedir a recusa do pedido.

2 - As disposições do artigo 76.º, parágrafo 1, são aplicáveis a qualquer novo pedido depositado de harmonia com as disposições do parágrafo 1.

3 - Os processos destinados a assegurar a aplicação do parágrafo 1, as disposições particulares aplicáveis ao novo pedido de patente europeia depositada por aplicação do parágrafo 1, assim como o prazo para o pagamento das taxas de depósito, de pesquisa e de designação exigíveis devidas por esse pedido, são fixados pelo regulamento de execução.

Artigo 62.º — Direito do inventor a ser designado

O inventor tem direito, em relação ao titular do pedido de patente europeia ou da patente europeia, a ser designado como tal perante o Instituto Europeu de Patentes.

CAPÍTULO III — Efeitos da patente europeia e do pedido de patente europeia

Artigo 63.º — Duração da patente europeia

1 - A duração da patente europeia é de 20 anos a contar da data do depósito do pedido.

2 - Nada no parágrafo precedente poderá limitar o direito de um Estado Contratante a prorrogar o prazo de uma patente europeia nas mesmas condições que as aplicáveis às suas patentes nacionais, a fim de ter em conta um estado de guerra ou um estado de crise comparável que afecte o dito Estado.

Artigo 64.º — Direitos conferidos pela patente europeia

1 - Sob reserva do parágrafo 2, a patente europeia confere ao seu titular, a contar do dia da publicação da menção da sua concessão e em cada um dos Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.

2 - Se o objecto da patente europeia é um processo, os direitos conferidos por essa patente estendem-se aos produtos obtidos directamente por esse processo.

3 - Qualquer contrafacção da patente europeia é apreciada em conformidade com as disposições da legislação nacional.

Artigo 65.º — Tradução do fascículo da patente europeia

1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando o texto no qual a Administração Europeia de Patentes tenciona conceder uma patente europeia para esse Estado ou manter para o dito Estado uma patente europeia sob a sua forma modificada não for redigido numa das línguas oficiais do Estado considerado, que o requerente ou o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução desse texto numa das línguas oficiais, à sua escolha, ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nesta última língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses após o início do tempo limite referido no artigo 97.º, parágrafo 2, alínea b), ou especificado no artigo 102.º, parágrafo 3, alínea b), a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo.

2 - Qualquer Estado Contratante que adoptou disposições ao abrigo do parágrafo 1 pode determinar que o requerente ou o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia seja, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.

Artigo 66.º — Valor de depósito nacional do depósito europeu

O pedido de patente europeia à qual foi atribuída uma data de depósito tem, nos Estados Contratantes designados, o valor de um depósito nacional regular, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado para o apoio do pedido de patente europeia.

Artigo 67.º — Direitos conferidos pelo pedido de patente europeia após a sua publicação

1 - A contar da sua publicação de acordo com o artigo 93.º, o pedido de patente europeia assegura provisoriamente ao requerente, nos Estados Contratantes designados no pedido de patente tal como publicado, a protecção prevista no artigo 64.º

2 - Cada Estado Contratante pode determinar que o pedido de patente europeia não confere a protecção prevista pelo artigo 64.º Contudo, a protecção atribuída à publicação do pedido de patente europeia não pode ser inferior àquela que a legislação do Estado considerado atribui à publicação obrigatória dos pedidos de patente nacional não examinados. Em qualquer caso, cada Estado Contratante deve, pelo menos, prever que, a partir da publicação do pedido de patente europeia, o requerente pode exigir uma indemnização razoável, determinada segundo as circunstâncias, de qualquer pessoa que tenha explorado nesse Estado Contratante a invenção que constitui o objecto do pedido de patente europeia, em condições que, segundo o direito nacional, poriam em jogo a sua responsabilidade se se tratasse de uma contrafacção de uma patente nacional.

3 - Cada Estado Contratante que não tenha como língua oficial a língua do processo pode determinar que a protecção provisória especificada nos parágrafos 1 e 2 só seja assegurada a partir da data em que uma tradução das reivindicações, quer numa das línguas oficiais desse Estado, à escolha do requerente, quer, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nesta última língua:

a)

For tornada acessível ao público, nas condições previstas pela legislação nacional; ou

b)

For comunicada à pessoa que explora a invenção no dito Estado.

4 - Os efeitos do pedido de patente europeia previstos nos parágrafos 1 e 2 são reputados nulos e não adquiridos quando o pedido de patente europeia for retirado, ou considerado retirado, ou for recusado em consequência de uma decisão passada com força de caso julgado. O mesmo acontece com os efeitos do pedido de patente europeia num Estado Contratante cuja designação foi retirada ou considerada retirada.

Artigo 68.º — Efeitos da revogação da patente europeia

O pedido de patente europeia assim como a patente europeia à qual deu lugar são considerados não ter tido desde a origem, total ou parcialmente, os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º, conforme a patente tiver sido revogada no todo ou em parte no decurso de um processo de oposição.

Artigo 69.º (ver nota *)

Âmbito de protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelo âmbito das reivindicações. Contudo, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.

2 - Durante o período até à concessão da patente europeia, o âmbito da protecção conferida pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações depositadas em último lugar contidas na publicação prevista no artigo 93.º Contudo, a patente europeia tal como concedida ou modificada no decurso do processo de oposição determina retroactivamente essa protecção, desde que esta não seja alargada.

(nota *) V., a seguir, o protocolo interpretativo do artigo 69.º da Convenção, aprovado em 5 de Outubro de 1973 em resultado da Conferência Diplomática de Munique para a Instituição de um Sistema Europeu de Concessões de Patentes: «O artigo 69.º não deve ser interpretado como significando que o âmbito da protecção conferida pela patente europeia é determinado no sentido restrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que se poderiam encontrar nas reivindicações. Não deve ainda ser interpretado como significando que as reivindicações servem unicamente de linha directriz e que a protecção se alarga igualmente ao que, no parecer de um perito da matéria que tenha examinado a descrição e os desenhos, o titular da patente entendeu proteger. O artigo 69.º deve, pelo contrário, ser interpretado como definindo entre esses extremos uma posição que assegure ao mesmo tempo uma protecção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros.»

O protocolo faz parte integrante da presente Convenção, em conformidade com o artigo 164.º, parágrafo 1.

Artigo 70.º — Texto oficial do pedido de patente europeia ou da patente europeia

1 - O texto do pedido de patente europeia ou da patente europeia redigido na língua do processo é o texto oficial em quaisquer processos da jurisdição da Administração Europeia de Patentes e em qualquer Estado Contratante.

2 - Contudo, no caso citado no artigo 14.º, parágrafo 2, o texto inicialmente depositado é tido em consideração para determinar, nos processos de jurisdição do Instituto Europeu de Patentes, se o objecto do pedido de patente europeia ou da patente europeia não foi alargado para além do conteúdo do pedido tal como foi depositado.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que uma tradução numa língua oficial desse Estado, conforme disposto na presente Convenção, seja considerada no dito Estado como sendo o texto oficial, excepto em casos de acções de nulidade, se o pedido de patente europeia ou a patente europeia na língua de tradução conferir uma protecção menos extensa que a conferida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua do processo.

4 - Qualquer Estado Contratante que determine uma disposição em aplicação do parágrafo 3:

a)

Deve permitir ao requerente ou ao titular da patente europeia que apresente uma tradução revista do pedido ou da patente. Esta tradução revista não tem efeitos jurídicos até que as condições fixadas pelo Estado Contratante em aplicação do artigo 65.º, parágrafo 2, e do artigo 67.º, parágrafo 3, não sejam cumpridas;

b)

Pode ordenar que aquele que nesse Estado começou a explorar uma invenção de boa fé ou fez preparativos efectivos e sérios para esse fim, sem que essa exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente no texto da tradução inicial, pode, depois que a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

CAPÍTULO IV — Do pedido de patente europeia como objecto de propriedade

Artigo 71.º — Transferência e constituição de direitos

O pedido de patente europeia pode ser transferido ou dar lugar à constituição de direitos para um ou vários dos Estados Contratantes designados.

Artigo 72.º — Cessão

A cessão do pedido de patente europeia deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes no contrato.

Artigo 73.º — Licença contratual

Um pedido de patente europeia pode ser, na sua totalidade ou em parte, objecto de licenças para a totalidade ou parte dos territórios dos Estados Contratantes designados.

Artigo 74.º — Direito aplicável

Salvo disposições em contrário na presente Convenção, o pedido de patente europeia como objecto de propriedade é submetido, em cada Estado Contratante designado e com efeito nesse Estado, à legislação aplicável no dito Estado aos pedidos de patente nacional.

PARTE III — O pedido de patente europeia

CAPÍTULO I — Depósito do pedido de patente europeia e condições a que deve satisfazer

Artigo 75.º — Depósito do pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia pode ser depositado:

a)

Quer junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou da sua sucursal na Haia;

b)

Quer, se a legislação de um Estado Contratante o permitir, junto do serviço central da propriedade industrial ou de outros serviços competentes desse Estado. Um pedido assim depositado tem os mesmos efeitos como se tivesse sido depositado na mesma data no Instituto Europeu de Patentes.

2 - As disposições do parágrafo 1 não podem opor obstáculo à aplicação das disposições legislativas ou regulamentares que num Estado Contratante:

a)

Regem as invenções que não podem, em razão do seu objecto, ser comunicadas ao estrangeiro sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado em causa; ou

b)

Determinam que qualquer pedido de patente deve ser inicialmente depositado junto de uma autoridade nacional ou submetem a uma autorização prévia o depósito directo junto de uma outra autoridade.

3 - Nenhum Estado Contratante pode determinar nem autorizar o depósito de um pedido divisionário de patente europeia junto de uma autoridade citada no parágrafo 1, alínea b).

Artigo 76.º — Pedidos divisionários europeus

1 - Um pedido divisionário de patente europeia deve ser depositado directamente junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou da sua sucursal na Haia. Apenas pode ser depositado para elementos que não se estendam para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi depositado; na medida em que for satisfeita essa exigência, o pedido divisionário é considerado como depositado na data do depósito do pedido inicial e beneficia do direito de prioridade.

2 - Um pedido divisionário de patente europeia não pode designar outros Estados Contratantes senão aqueles que estavam designados no pedido inicial.

3 - O processo destinado a assegurar a aplicação do parágrafo 1 e as condições particulares a que deve satisfazer um pedido divisionário, assim como o prazo para o pagamento das taxas de depósito, de pesquisa e de designação, são fixados pelo regulamento de execução.

Artigo 77.º — Transmissão dos pedidos de patente europeia

1 - O serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante é obrigado a transmitir ao Instituto Europeu de Patentes, no mais curto prazo compatível com a aplicação da legislação nacional referente ao segredo das invenções no interesse do Estado, os pedidos de patente europeia depositados junto dele ou junto de outros serviços competentes desse Estado.

2 - Os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para que os pedidos de patente europeia cujo objecto não é manifestamente susceptível de ser sujeito a segredo ao abrigo da legislação citada no parágrafo 1 sejam transmitidos ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de seis semanas após o seu depósito.

3 - Os pedidos de patente europeia que é conveniente examinar para determinar se as invenções exigem o regime de segredo devem ser transmitidos suficientemente cedo para que cheguem ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de 4 meses a contar do depósito ou, quando uma prioridade for reivindicada, de 14 meses a contar da data da prioridade.

4 - Um pedido de patente europeia cujo objecto foi sujeito a segredo não é transmitido ao Instituto Europeu de Patentes.

5 - Os pedidos de patente europeia que não cheguem ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de 14 meses a contar do depósito ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade são considerados retirados. As taxas de depósito, de pesquisa e de designação são restituídas.

Artigo 78.º — Condições a que deve satisfazer o pedido da patente europeia

1 - O pedido de patente europeia deve conter:

a)

Um pedido para a concessão de patente europeia;

b)

Uma descrição da invenção;

c)

Uma ou várias reivindicações;

d)

Os desenhos a que se referem a descrição ou as reivindicações;

e)

Um resumo.

2 - O pedido de patente europeia está sujeito ao pagamento da taxa de depósito e da taxa de pesquisa; essas taxas devem ser pagas o mais tardar um mês após o depósito do pedido.

3 - O pedido de patente europeia deve satisfazer as condições previstas no regulamento de execução.

Artigo 79.º — Designação dos Estados Contratantes

1 - O Estado Contratante ou os Estados Contratantes no qual ou nos quais é pedido que a invenção seja protegida devem ser designados no pedido da concessão da patente europeia.

2 - A designação de um Estado Contratante está sujeita ao pagamento de uma taxa de designação. A taxa de designação é paga no prazo de 12 meses a contar do depósito de patente europeia ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade; neste segundo caso, o pagamento pode ainda ser efectuado até à expiração do prazo previsto no artigo 78.º, parágrafo 2, se este terminar após o prazo de 12 meses a contar da data da prioridade.

3 - A designação de um Estado Contratante pode ser retirada até à concessão da patente europeia. A retirada da designação de todos os Estados Contratantes é considerada como sendo uma retirada do pedido de patente europeia. As taxas de designação não são restituídas.

Artigo 80.º — Data de depósito

A data de depósito do pedido de patente europeia é aquela em que o requerente apresentou documentos que contêm:

a)

Uma indicação segundo a qual é pedida uma patente europeia;

b)

A designação de, pelo menos, um Estado Contratante;

c)

As indicações que permitem identificar o requerente;

d)

Uma descrição e uma ou várias reivindicações numa das línguas citadas no artigo 14.º, parágrafos 1 e 2, mesmo se a descrição e as reivindicações não estiverem em conformidade com as outras exigências da presente Convenção.

Artigo 81.º — Designação do inventor

O pedido de patente europeia deve designar o inventor. Se o requerente não é o inventor ou o único inventor, esta designação deve conter uma declaração que indique a origem da aquisição do direito da patente.

Artigo 82.º — Unidade de invenção

O pedido de patente europeia apenas pode dizer respeito a uma invenção ou a uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal modo que formem um só conceito inventivo geral.

Artigo 83.º — Descrição da invenção

A invenção deve ser descrita no pedido de patente europeia de forma suficientemente clara e completa para que um perito da matéria o possa executar.

Artigo 84.º — Reivindicações

As reivindicações definem o objecto da protecção pedida. Devem ser claras e concisas e apoiar-se na descrição.

Artigo 85.º — Resumo

O resumo serve exclusivamente para fins de informação técnica; não pode ser tido em consideração para qualquer outro fim, especialmente para apreciar a extensão da protecção pedida e para a aplicação do artigo 54.º, parágrafo 3.

Artigo 86.º — Taxas anuais para o pedido de patente europeia

1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com as condições do regulamento de execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, calculado do dia do aniversário do depósito do pedido, e por cada um dos anos seguintes.

2 - Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado até à data do vencimento, essa taxa pode ainda ser paga no prazo de seis meses a contar da data do vencimento, sob reserva do pagamento simultâneo de uma taxa suplementar.

3 - Se a taxa anual e a taxa adicional, se for o caso, não forem pagas nos prazos, o pedido de patente europeia é considerado retirado. Só o Instituto Europeu de Patentes é competente para tomar esta decisão.

4 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual é publicada a menção da concessão da patente europeia.

CAPÍTULO II — Prioridade

Artigo 87.º — Direito de prioridade

1 - Aquele que depositou regularmente, num ou para um dos Estados partes da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade ou de certificado de inventor, ou o seu sucessor, goza, para efectuar o depósito de um pedido de patente europeia para a mesma invenção, do direito de prioridade durante o prazo de 12 meses após o depósito do primeiro pedido.

2 - Qualquer depósito que tenha o valor de um depósito nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado no qual foi efectuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo a presente Convenção, é reconhecido como dando origem ao direito de prioridade.

3 - Deve entender-se por depósito nacional regular qualquer depósito que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi depositado, qualquer que seja o resultado ulterior deste pedido.

4 - É considerado como primeiro pedido, cuja data de depósito é o ponto de partida do prazo de prioridade, um pedido posterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, depositado no ou para o mesmo Estado, com a condição de que esse pedido anterior, na data do depósito do pedido ulterior, tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido à inspecção pública e sem deixar subsistir direitos e que não serviu ainda de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

5 - Se o primeiro depósito foi efectuado num Estado que não faz parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, as disposições dos parágrafos 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação pública do conselho de administração, este Estado conceder, em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, na base de um primeiro depósito efectuado junto do Instituto Europeu de Patentes, assim como na base de um primeiro depósito efectuado no ou para qualquer Estado Contratante, um direito de prioridade submetido a condições e tendo efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.

Artigo 88.º — Reivindicação de prioridade

1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um depósito anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e uma cópia do pedido anterior, acompanhada da sua tradução numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, se a língua do pedido anterior não for uma das línguas oficiais do Instituto. O processo para aplicação dessas disposições é determinado pelo regulamento de execução.

2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos que têm por ponto de partida a data de prioridade são calculados a contar da data de prioridade mais antiga.

3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido da patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos documentos do pedido anterior revele de uma forma precisa os ditos elementos.

Artigo 89.º — Efeito do direito de prioridade

Para efeito do direito de prioridade, a data da prioridade é considerada como sendo a data do depósito do pedido de patente europeia por aplicação dos artigos 54.º, parágrafos 2 e 3, e 60.º, parágrafo 2.

PARTE IV — Processo até à concessão

Artigo 90.º — Exame aquando do depósito

1 - A Secção de Depósito examina:

a)

Se o pedido de patente europeia preenche as condições para que lhe seja atribuída uma data de depósito;

b)

Se as taxas de depósito e de pesquisa foram pagas nos prazos;

c)

Se, no caso previsto no artigo 14.º, parágrafo 2, a tradução do pedido de patente europeia na língua do processo foi apresentada nos prazos.

2 - Se uma data de depósito não puder ser concedida, a Secção de Depósito convida o requerente a corrigir, nas condições previstas no regulamento de execução, as irregularidades verificadas. Se essas irregularidades não forem corrigidas em tempo útil, o pedido não é tratado como pedido de patente europeia.

3 - Se as taxas de depósito e de pesquisa não forem pagas nos prazos ou se, no caso citado no artigo 14.º, parágrafo 2, a tradução do pedido na língua do processo não for apresentada nos prazos, o pedido de patente europeia é considerado retirado.

Artigo 91.º — Exame do pedido de patente europeia quanto a certas irregularidades

1 - Se uma data de depósito for atribuída a um pedido de patente europeia, e se o pedido não for considerado retirado em virtude do artigo 90.º, parágrafo 3, a Secção de Depósito examina:

a)

Se foram satisfeitos os requisitos do artigo 133.º, parágrafo 2;

b)

Se o pedido satisfaz as condições de forma previstas no regulamento de execução para a aplicação da presente disposição;

c)

Se o resumo foi depositado;

d)

Se o pedido de concessão de patente europeia satisfaz, no que respeita ao seu conteúdo, as disposições imperativas do regulamento de execução e, se for o caso, se satisfaz as exigências da presente Convenção referentes à reivindicação de prioridade;

e)

Se as taxas de designação foram pagas;

f)

Se a designação do inventor foi feita em conformidade com o artigo 81.º;

g)

Se os desenhos a que faz referência o artigo 78.º, parágrafo 1, alínea d), foram depositados na data do depósito do pedido.

2 - Quando a Secção de Depósito verifica a existência de irregularidades que podem ser corrigidas, dá ao requerente, em conformidade com as disposições do regulamento de execução, a faculdade de corrigir essas irregularidades.

3 - Se quaisquer irregularidades notadas no exame em conformidade com o parágrafo 1, alíneas a) a d), não forem corrigidas em conformidade com o regulamento de execução, o requerimento é recusado; quando as disposições a que se faz referência no parágrafo 1, alínea d), digam respeito ao direito de prioridade, a sua inobservância implica a perda desse direito para o pedido.

4 - Se, no caso citado no parágrafo 1, alínea e), a taxa de designação referente a um Estado designado não for paga nos prazos, essa designação será considerada retirada.

6 - Se, no caso citado no parágrafo 1, alínea g), os desenhos não forem depositados na data do depósito do pedido e se não forem tomadas medidas nas condições previstas no regulamento de execução para corrigir a irregularidade, a data do depósito do pedido será aquela em que os desenhos forem depositados ou as referências aos desenhos no pedido serão consideradas suprimidas, à escolha do requerente, nas condições previstas no regulamento de execução.

Artigo 92.º — Redacção do relatório de pesquisa europeia

1 - Se for atribuída uma data de depósito a um pedido de patente europeia, e se o pedido não for considerado retirado ao abrigo do artigo 90.º, parágrafo 3, a divisão de pesquisa faz o relatório da investigação europeia na forma prescrita no regulamento de execução, com base nas reinvindições, tendo devidamente em conta a descrição e, se for o caso, os desenhos existentes.

2 - Logo que é redigido, o relatório de pesquisa europeia é notificado ao requerente; é acompanhado de cópias de todos os documentos citados.

Artigo 93.º — Publicação do pedido de patente europeia

1 - Qualquer pedido de patente europeia é publicado logo que possível após a expiração de um prazo de 18 meses a contar da data do depósito ou, se uma prioridade for reinvindicada, a contar da data desta prioridade. Contudo, pode ser publicado antes do termo desse prazo, a pedido do requerente. Esta publicação e a do fascículo da patente europeia são efectuadas simultaneamente, quando a decisão relativa à concessão da patente europeia produzir efeito antes da expiração do dito prazo.

2 - Esta publicação contém a descrição, as reinvindicações e os desenhos, se os houver, tais como esses documentos foram depositados, assim como, em anexo, o relatório de pesquisa europeia e o resumo, desde que estes últimos documentos estejam disponíveis antes do fim dos preparativos técnicos empreendidos com vista à publicação. Se o relatório de pesquisa europeia e o resumo não forem publicados na mesma data que o pedido, serão objecto de publicação separada.

Artigo 94.º — Pedido de exame

1 - Sob pedido escrito, o Instituto Europeu de Patentes examina se o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção.

2 - O pedido de exame pode ser formulado pelo requerente até ao fim do prazo de seis meses a contar da data em que o Boletim Europeu de Patentes mencionou a publicação do relatório de pesquisa europeia. O pedido não é considerado como formulado senão após o pagamento da taxa de exame e não pode ser retirado.

3 - Quando o pedido não for formulado antes do fim do prazo citado no parágrafo 2, o pedido de patente europeia será considerado retirado.

Artigo 95.º — Prorrogação do prazo de apresentação do pedido de exame

1 - O conselho de administração pode prorrogar o prazo de apresentação do pedido de exame, se estiver estabelecido que os pedidos de patente europeia não poderão ser examinados em tempo útil.

2 - Se o conselho de administração prorrogar o prazo, pode decidir que terceiros serão habilitados a apresentar o pedido de exame. Em tais casos, determinará as disposições apropriadas no regulamento de execução.

3 - Qualquer decisão do conselho de administração relativa à prorrogação do prazo afecta apenas os pedidos de patente europeia depositados após a publicação desta decisão no Jornal Oficial do Instituto Europeu de Potentes.

4 - Se o conselho de administração prorrogar o prazo, deve tomar medidas a fim de restabelecer tão rapidamente quanto possível o prazo inicial.

Artigo 96.º — Exame do pedido de patente europeia

1 - Se o requerente de uma patente europeia apresentar o pedido de exame antes de o relatório de pesquisa europeia lhe ter sido notificado, será, depois da notificação do relatório, convidado pelo Instituto Europeu de Patentes a declarar, no prazo que este lhe conceder, se mantém o seu pedido.

2 - Se do exame resultar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, a divisão de exame convidará o requerente, nas condições previstas no regulamento de execução e tantas vezes quantas necessário, a apresentar as suas observações, no prazo que lhe conceder.

3 - Se, no prazo que lhe for concedido, o requerente não responder aos convites que lhe forem dirigidos em virtude dos parágrafos 1 e 2, o pedido será considerado retirado.

Artigo 97.º — Recusa do pedido ou concessão de patente

1 - A divisão de exame recusa o pedido de patente europeia, se considerar que este pedido ou a invenção com que está relacionado não satisfaz as condições previstas na presente Convenção, excepto se sanções diferentes da recusa sejam previstas pela Convenção.

2 - Quando a divisão de exame considere que o pedido da patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a patente europeia para os Estados designados se:

a)

Nas condições previstas no regulamento de execução, estiver estabelecido que o requerente está de acordo sobre o texto em que a divisão de exame pretende conceder a patente europeia;

b)

As taxas de concessão de patente e de impressão do fascículo da patente foram pagas no prazo prescrito no regulamento de execução;

c)

As taxas anuais e, se for o caso, as taxas adicionais já exigíveis foram pagas.

3 - Se as taxas de concessão de patente e de impressão do fascículo da patente não tiverem sido pagas nos prazos, o pedido será considerado retirado.

4 - A decisão relativa à concessão da patente europeia só produz efeitos no dia da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção dessa concessão. Esta menção é publicada pelo menos três meses após o início do prazo citado no parágrafo 2, alínea b).

5 - O regulamento de execução pode determinar que o requerente apresente uma tradução das reivindicações que figuram no texto em que a divisão de exame pretende conceder a patente europeia nas duas línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes diferentes da do processo. Neste caso, o prazo previsto no parágrafo 4 não pode ser inferior a cinco meses. Se a tradução não for apresentada nesses prazos, o pedido será considerado retirado.

Artigo 98.º — Publicação do fascículo da patente europeia

O Instituto Europeu de Patentes publica simultaneamente a menção da concessão da patente europeia e o fascículo da patente europeia contendo a descrição, as reivindicações e, se for o caso, os desenhos.

PARTE V — Processo de oposição

Artigo 99.º — Oposição

1 - No prazo de nove meses a contar da data da publicação da menção da concessão da patente europeia, qualquer pessoa pode fazer oposição à patente europeia concedida junto do Instituto Europeu de Patentes. A oposição deve ser apresentada por escrito e motivada. Só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição.

2 - A oposição à patente europeia afecta essa patente em todos os Estados Contratantes em que a patente produz efeitos.

3 - Pode ser feita oposição mesmo se a patente europeia for renunciada em relação a todos os Estados designados ou se esta tiver cessado para todos esses Estados.

4 - Os terceiros que fizerem oposição são partes, com o titular da patente, no processo de oposição.

5 - Se uma pessoa apresentar prova de que, num Estado Contratante, está inscrita no registo de patentes, em consequência de um julgamento passado com força de caso julgado, em vez do proprietário anterior, tal pessoa é, a seu pedido, substituída a esse último pelo dito Estado. Não obstante as disposições do artigo 118.º, o titular precedente da patente e a pessoa que faz assim valer os seus direitos não são considerados como proprietários, a menos que peçam ambos para o ser.

Artigo 100.º — Motivos de oposição

A oposição apenas pode ser fundamentada nos motivos segundo os quais:

a)

O objecto da patente europeia não é patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;

b)

A patente europeia não descreve a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c)

O objecto da patente europeia se estende além do conteúdo do pedido tal como foi depositado ou, se a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido depositado de harmonia com o artigo 61.º, para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi depositado.

Artigo 101.º — Exame de oposição

1 - Se a oposição for admissível, a divisão de oposição examina se os motivos de oposição citados no artigo 100.º se opõem à manutenção da patente europeia.

2 - No decurso do exame de oposição, que deve desenrolar-se de harmonia com as disposições do regulamento de execução, a divisão de oposição convida as partes, com a frequência que for necessária, a apresentar, num prazo que lhes concede, as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem de outras partes.

Artigo 102.º — Revogação ou manutenção de uma patente europeia

1 - Se a divisão de oposição considerar que os motivos de oposição citados no artigo 100.º se apõem à manutenção da patente europeia, revogará a patente.

2 - Se a divisão de oposição for de parecer que os motivos de oposição citados no artigo 100.º não se opõem à manutenção da patente europeia sem modificação, recusará a oposição.

3 - Se a divisão de oposição considerar que, tendo em conta as modificações apresentadas pelo titular da patente europeia no decurso do processo de oposição, a patente e a invenção com que está relacionada satisfazem as condições da presente Convenção, decidirá manter a patente tal como modificada, desde que:

a)

Em conformidade com as disposições do regulamento de execução, esteja estabelecido que o titular da patente está de acordo com o texto em que a divisão de oposição pretende manter a patente; e que

b)

A taxa de impressão de um novo fascículo da patente foi paga no prazo prescrito no regulamento de execução.

4 - Se a taxa de impressão de um novo fascículo de patente europeia não foi paga nos prazos, a patente é revogada.

5 - O regulamento de execução pode determinar que o titular da patente europeia apresente uma tradução das reivindicações modificadas nas duas línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes diferentes da do processo. Se a tradução não for apresentada nos prazos, a patente será revogada.

Artigo 103.º — Publicação de um novo fascículo de patente europeia

Quando a patente europeia foi modificada em conformidade com o artigo 102.º, parágrafo 3, o Instituto Europeu de Patentes publica simultaneamente a menção da decisão referente à oposição e um novo fascículo da patente europeia, contendo, na forma modificada, a descrição, as reivindicações e, se for o caso, os desenhos.

Artigo 104.º — Despesas

1 - Cada uma das partes no processo de oposição suporta as despesas em que incorreu, salvo decisão da divisão de oposição ou da câmara de recurso, tomada em conformidade com o regulamento de execução, determinando, na medida em que a equidade o exigir, uma repartição diferente das despesas ocasionadas por um processo oral ou uma medida de instrução.

2 - A pedido, o registo da divisão de oposição fixa o montante das despesas a reembolsar em virtude de uma decisão de repartição. A fixação dos custos pelo registo pode ser revista por uma decisão da divisão de oposição sobre um pedido apresentado no prazo prescrito no regulamento de execução.

3 - Qualquer decisão final do Instituto Europeu de Patentes que fixe o montante das despesas é, para os fins da sua execução nos Estados Contratantes, considerada como sendo uma decisão, passada com força de caso julgado, proferida por um tribunal civil do Estado em cujo território esta execução deve ser prosseguida. O controlo de uma tal decisão é limitado à sua autenticidade.

Artigo 105.º — Intervenção de suposto contrafactor

1 - Quando for formulada oposição à patente europeia, qualquer terceiro que prove que uma acção de contrafacção baseada nessa patente foi proposta contra ele pode, após finalizar o prazo de oposição, intervir no processo de oposição, com a condição de que apresente uma declaração de intervenção no prazo de três meses a contar da data em que a acção de contrafacção foi proposta. Esta disposição aplica-se a qualquer terceiro que apresente prova de que, após ter sido requerido pelo titular da patente para suspender a contrafacção suposta dessa patente, propôs contra o dito titular uma acção, a fim de fazer comprovar judicialmente que não é contrafactor.

2 - A declaração de intervenção deve ser apresentada por escrito e motivada. Só produz efeito após o pagamento da taxa de oposição. Após o cumprimento desta formalidade, a intervenção é tratada como uma oposição, sob reserva das disposições do regulamento de execução.

PARTE VI — Processo de recurso

Artigo 106.º — Decisões susceptíveis de recurso

1 - As decisões da Secção de Depósito, das divisões de exame, das divisões de oposição e da Divisão Jurídica são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2 - Pode ser apresentado recurso contra a decisão da divisão de oposição, mesmo que se tenha renunciado à patente europeia para todos os Estados designados ou esta tenha cessado para todos esses Estados.

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