Decreto n.º 52/91 — Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Tipo Decreto
Publicação 1991-08-30
Última atualização 2007-12-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 356

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-12-12, Decreto do Presidente da República n.º 126-A/2007 — Ratifica o acto de revisão da Convenç…

Aprova para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia

Histórico de alterações JSON API

3 - Uma decisão que não ponha fim a um processo em relação a uma das partes não pode ser objecto de recurso senão com a decisão final, a menos que a dita decisão preveja um recurso independente.

4 - Nenhum recurso pode ter por único objecto a repartição dos custos do processo de oposição.

5 - Uma decisão que fixe o montante dos custos do processo de oposição não pode ser objecto de recurso, excepto se o montante for superior ao fixado no regulamento relativo às taxas.

Artigo 107.º — Pessoas habilitadas a apresentar o recurso e a ser partes no processo

Qualquer parte no processo adversamente afectada por uma decisão pode apelar. As outras partes no dito processo são legalmente partes no processo de recurso.

Artigo 108.º — Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser apresentado, por escrito, junto do Instituto Europeu de Patentes no prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão. O recurso só é considerado como apresentado após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser depositada, por escrito, uma declaração expondo os motivos do recurso no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 109.º — Decisão não final

1 - Se o departamento cuja decisão é contestada considerar o recurso admissível e bem fundamentado, rectificará a sua decisão. Esta disposição não se aplica quando o processo opuser aquele que interpôs o recurso a uma outra parte.

2 - Se o recurso não for admitido no prazo de um mês após a recepção da declaração expondo os motivos, o recurso deve ser imediatamente enviado para a câmara de recurso, sem comentário quanto ao fundo.

Artigo 110.º — Exame de recurso

1 - Se o recurso for admissível, a câmara de recurso examinará se o recurso é lícito.

2 - No decurso do exame de recurso, que deve desenrolar-se em conformidade com as disposições do regulamento de execução, a câmara de recurso convida as parte, tantas vezes quantas for necessário, a apresentar, num prazo que lhes concede, as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem das outras partes.

3 - Se, no prazo que lhe foi concedido, o requerente não se conformar com este convite, o pedido de patente europeia será considerado retirado, a menos que a decisão que é objecto de recurso tenha sido tomada pela Divisão Jurídica.

Artigo 111.º — Decisão sobre o recurso

1 - Em seguida ao exame quanto ao fundo de recurso, a câmara de recurso decide sobre o recurso. Pode quer exercer as competências do departamento que tomou a decisão contestada quer devolver o assunto ao dito departamento para prosseguimento posterior.

2 - Se a câmara de recurso devolver o assunto para prosseguimento posterior ao departamento cuja decisão foi contestada, este departamento está obrigado pelos motivos e o dispositivo de decisão da câmara de recurso, desde que os factos da causa sejam os mesmos.

Se a decisão contestada tiver sido tomada pela Secção de Depósito, a divisão de exame está igualmente obrigada pelos motivos e o dispositivo da decisão da câmara de recurso.

Artigo 112.º — Decisões ou opinião da Grande-Câmara de Recurso

1 - A fim de se assegurar uma aplicação uniforme da lei, ou se surgir um problema de direito de importância fundamental:

a)

A câmara de recurso, quer de ofício quer a pedido de uma das partes, apresentará qualquer problema à Grande-Câmara de Recurso, quando uma decisão for necessária para esses fins. Quando a câmara de recurso recusar o pedido, deve motivar a sua recusa na decisão final;

b)

O presidente do Instituto Europeu de Patentes pode apresentar uma questão de direito à Grande-Câmara de Recurso, quando duas câmaras de recurso derem decisões diferentes sobre esse assunto.

2 - Nos casos citados no parágrafo 1, alínea a), as partes no processo de recurso são partes no processo perante a Grande-Câmara de Recurso.

3 - A decisão da Grande-Câmara de Recurso à qual é feita referência ao parágrafo 1, alínea a), obriga a câmara de recurso quanto ao recurso em causa.

PARTE VII — Disposições comuns

CAPÍTULO I — Disposições gerais de processo

Artigo 113.º — Fundamento das decisões

1 - As decisões do Instituto Europeu de Patentes só podem ser fundamentadas em motivos em relação aos quais as partes puderem tomar posição.

2 - O Instituto Europeu de Patentes só examina e só toma decisão sobre o pedido de patente europeia ou a patente europeia no texto proposto ou aceite pelo requerente ou pelo titular da patente.

Artigo 114.º — Exame de ofício

1 - No decurso do processo, o Instituto Europeu de Patentes faz o exame de ofício dos factos; este exame não é limitado nem aos meios invocados, nem aos pedidos, nem aos pedidos apresentados pelas partes.

2 - O Instituto Europeu de Patentes pode não ter em conta factos que as partes não invocaram ou provas que não apresentaram em tempo útil.

Artigo 115.º — Observações de terceiros

1 - Após a publicação do pedido de patente europeia, qualquer terceiro pode apresentar observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. As observações devem ser feitas por escrito e devidamente motivadas. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no processo sob a jurisdição do Instituto Europeu de Patentes.

2 - As observações citadas no parágrafo 1 são notificadas ao requerente ou ao titular da patente, que pode tomar posição.

Artigo 116.º — Processo oral

1 - Recorre-se ao processo oral quer de ofício, quando o Instituto Europeu de Patentes o julgar útil, quer a pedido de uma parte no processo. Contudo, o Instituto Europeu de Patentes pode recusar um pedido tendente a recorrer de novo ao processo oral diante de um mesmo departamento, desde que as partes assim como os factos da causa sejam os mesmos.

2 - Contudo, só se recorre, a pedido do requerente, ao processo oral junto da Secção de Depósito quando esta o julgar útil ou quando considerar a recusa do pedido de patente europeia.

2 - O processo oral perante a Secção de Depósito, as divisões de exame e a Divisão Jurídica não é público.

4 - O processo oral, incluindo o pronunciar da decisão, é público perante as câmaras de recurso e a Grande-Câmara de Recurso após a publicação do pedido de patente europeia, assim como perante as divisões de oposição, salvo decisão em contrário do departamento interessado, no caso em que a publicidade poderia apresentar, particularmente para uma parte no processo, inconvenientes graves e injustificados.

Artigo 117.º — Instrução

1 - Em qualquer processo sob a jurisdição de uma divisão de exame, de uma divisão de oposição, da Divisão Jurídica ou de uma câmara de recurso podem, especialmente, ser tomadas as seguintes medidas de instrução:

a)

Audição das partes;

b)

Pedido de informações;

c)

Apresentação de documentos;

d)

Audição das testemunhas;

e)

Opiniões de peritos;

f)

Inspecção;

g)

Declarações escritas, feitas sob juramento.

2 - A divisão de exame, a divisão de oposição e a câmara de recurso podem encarregar um dos seus membros de proceder às medidas de instrução.

3 - Se o Instituto Europeu de Patentes considerar necessário que uma parte, uma testemunha ou um perito deponha oralmente:

a)

Convoca perante ele a pessoa referida; ou

b)

Pede, em conformidade com as disposições do artigo 131.º, parágrafo 2, às autoridades judiciais competentes do Estado no território do qual reside esta pessoa para recolher o seu depoimento.

4 - Uma parte, uma testemunha ou um perito convocado perante o Instituto Europeu de Patentes pode pedir-lhe autorização para ser ouvido pelas autoridades judiciais competentes do Estado em cujo território reside. Após ter recebido este pedido, ou se não for dada resposta à convocação até final do prazo concedido pelo Instituto Europeu de Patentes nessa convocação, este último pode, em conformidade com as disposições do artigo 131.º, parágrafo 2, pedir às autoridades judiciais competentes para recolher o depoimento da pessoa referida.

5 - Se uma parte, uma testemunha ou um perito depuser perante o Instituto Europeu de Patentes, este último pode, se considerar desejável que o depoimento seja recolhido sob a lei do juramento ou sob uma outra forma igualmente obrigatória, pedir às autoridades judiciais competentes do Estado em cujo território reside a pessoa referida para a ouvir de novo nessas últimas condições.

6 - Quando o Instituto Europeu de Patentes requer a uma autoridade judicial competente para recolher um depoimento, pode pedir-lhe para recolher o depoimento sob a lei do juramento ou sob uma outra forma igualmente obrigatória e autorizar um dos membros do departamento interessado a assitir à audição da parte, da testemunha ou do perito e a interrogá-lo, quer por intermédio da dita autoridade, quer directamente.

Artigo 118.º — Unidade do pedido ou da patente europeia

Quando os requerente ou os titulares de uma patente europeia não são os mesmos para os diferentes Estados Contratantes designados, são considerados como co-requerentes ou como co-proprietários para os fins do processo perante o Instituto Europeu de Patentes. A unidade do pedido ou da patente no decurso deste processo não é afectada; em particular, o texto do pedido ou da patente deve ser idêntico para todos os Estados designados, a menos que a presente Convenção disponha de outro modo.

Artigo 119.º — Notificação

O Instituto Europeu de Patentes notifica por ofício todas as decisões e convocações, assim como as notificações que abrem um prazo ou cuja notificação está prevista por outras disposições da presente Convenção ou prescrita pelo presidente do Instituto Europeu de Patentes. As notificações podem ser feitas, quando circunstâncias excepcionais o exijam, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.

Artigo 120.º — Prazos

O regulamento de execução determina:

a)

O modo de cálculo dos prazos, assim como as condições em que podem ser prorrogados, quer porque os serviços do Instituto Europeu de Patentes ou das autoridades citadas no artigo 75.º, parágrafo 1, alínea b), não estão abertos para a recepção de documentos, ou porque o correio não é entregue nas localidades em que o Instituto ou essas autoridades têm a sua sede, quer por motivo de interrupção geral do serviço postal, ou ainda de perturbação que resulte dessa interrupção;

b)

A duração mínima e máxima dos prazos que são concedidos pelo Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 121.º — Prosseguimento do processo do pedido de patente europeia

1 - Quando o pedido de patente europeia deve ser ou é recusado ou é considerado retirado por falta de cumprimento de um prazo concedido pelo Instituto Europeu de Patentes, o efeito jurídico previsto não se produz ou, se é produzido, será anulado, se o requerente requerer o prosseguimento do processo relativo ao pedido.

2 - O pedido deve ser apresentado, por escrito, no prazo de dois meses a contar da data em que a decisão de recusa do pedido de patente europeia for notificada ou a contar da data em que a notificação de que o pedido foi considerado retirado for apresentada. O acto omitido tem de ser completado dentro desse tempo limite. O pedido só é considerado apresentado após o pagamento da taxa de prosseguimento do processo.

3 - O departamento que é competente para decidir sobre o acto não realizado decidirá sobre o pedido.

Artigo 122.º — Restitutio in integrum

1 - O requerente ou o titular de uma patente europeia que, ainda tendo feito prova de toda a vigilância requerida pelas circunstâncias, foi incapaz de observar um prazo perante ao Instituto Europeu de Patentes é, por requerimento, restabelecido nos seus direitos se o impedimento tiver por consequência directa, em virtude das disposições da presente Convenção, a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.

2 - O requerimento deve ser apresentado, por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto omitido deve ser completado nesse prazo. A reclamação não é admissível senão no prazo de um ano a contar da expiração do prazo não cumprido. No caso de não pagamento de uma taxa anual, o prazo previsto no artigo 86.º, parágrafo 2, é deduzido do período de um ano.

3 - O requerimento deve ser motivado e indicar os factos e as justificações invocados em seu apoio. Só é considerado apresentado na condição de a taxa de restitutio in integrum ter sido paga.

4 - O departamento competente para decidir sobre o acto não realizado decide sobre o requerimento.

5 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos prazos previstos no parágrafo 2, assim como aos artigos 61.º, parágrafo 3, 76.º, parágrafo 3, 78.º, parágrafo 2, 79.º, parágrafo 2, 87.º, parágrafo 1, e 94.º, parágrafo 2.

6 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no parágrafo 1 e a publicação da menção do restabelecimento do dito direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que foi objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa.

7 - O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder a restitutio in integrum quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.

Artigo 123.º — Modificações

1 - As condições em que um pedido de patente europeia ou uma patente europeia, no decurso do processo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode ser modificado estão previstas no regulamento de execução. Em qualquer caso, o requerente pode, por sua própria iniciativa, modificar pelo menos uma vez a descrição, as reivindicações e os desenhos.

2 - Um pedido de patente europeia ou uma patente europeia não pode ser modificada de forma que o seu objecto estenda para além do conteúdo do pedido, tal como foi depositado.

3 - No decurso do processo de oposição, as reivindicações da patente europeia não podem ser modificadas de forma a alargar a protecção.

Artigo 124.º — Indicações relativas aos pedidos de patentes nacionais

1 - A divisão de exame ou a câmara de recurso pode convidar o requerente a indicar, num prazo que lhe conceder, os países em que depositou pedidos de patente nacional para toda a parte da invenção objecto do pedido de patente europeia, assim como o número dos ditos pedidos.

2 - Se no prazo que lhe for concedido o requerente não responder a este convite, o pedido de patente europeia e considerado retirado.

Artigo 125.º — Referência aos princípios gerais

Na falta de uma disposição de processo na presente Convenção, o Instituto Europeu de Patentes tem em consideração os princípios gerais admitidos na matéria nos Estados Contratantes.

Artigo 126.º — Termo das obrigações financeiras

1 - O direito da Organização de exigir o pagamento das taxas ao Instituto Europeu de Patentes termina após quatro anos a partir do fim do ano civil no decurso do qual a taxa se tornou exigível.

2 - Os direitos contra a Organização em matéria de reembolso de taxas ou de somas em dinheiro cobradas em excesso pelo Instituto Europeu de Patentes aquando do pagamento de taxas terminam após quatro anos a partir do fim do ano civil em que o direito surgiu.

3 - O prazo previsto nos parágrafos 1 e 2 é interrompido, no caso citado no parágrafo 1, por um convite para pagar a taxa, e, no caso referido no parágrafo 2, por um pedido escrito para fazer valer o direito. Este prazo recomeça a contar a partir da data da sua interrupção; expira o mais tardar no fim do período de seis anos calculado a partir do fim do ano civil no decurso do qual começou a contar inicialmente, a menos que uma acção judicial tenha sido proposta para fazer valer o direito; neste caso, o prazo expira logo ao fim do prazo de um ano calculado a partir da data em que a decisão passou com força de caso julgado.

CAPÍTULO II — Informação ao público e às instâncias oficiais

Artigo 127.º — Registo Europeu de Patentes

O Instituto Europeu de Patentes tem um registo, denominado «Registo Europeu de Patentes», que contém as indicações cujo registo está previsto na presente Convenção. Nenhuma inscrição é feita no Registo antes que o pedido europeu tenha sido publicado. O Registo está aberto à inspecção pública.

Artigo 128.º — Inspecção pública

1 - Os dossiers relativos a pedidos de patente europeia que não estejam ainda publicados não podem ser abertos à inspecção pública senão com o acordo do requerente.

2 - Qualquer pessoa que possa provar que o requerente de uma patente europeia invocou os seus direitos em relação ao pedido contra essa pessoa pode consultar o dossier antes da publicação deste pedido e sem consentimento do requerente.

3 - Quando um pedido divisionário ou um novo pedido de patente europeia depositado em conformidade com as disposições do artigo 61.º, parágrafo 1, é publicado, qualquer pessoa pode consultar o dossier do pedido inicial antes da publicação deste pedido e sem acordo do requerente.

4 - Após a publicação do pedido de patente europeia, os dossiers do referido pedido e da patente a que deu lugar podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no regulamento de execução.

5 - O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros e publicar as indicações seguintes:

a)

O número do pedido de patente europeia;

b)

A data do depósito do pedido de patente europeia e, se a prioridade de um pedido anterior for reivindicada, a data, o estado e o número de pedido anterior;

c)

O nome do requerente;

d)

O título da invenção;

e)

Os Estados Contratantes designados.

Artigo 129.º — Publicações periódicas

O Instituto Europeu de Patentes publica periodicamente;

a)

O Boletim Europeu de Patentes, contendo as inscrições feitas no Registo Europeu de Patentes, assim como todas as outras indicações cuja publicação é determinada pela presente Convenção;

b)

O Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes, contendo as comunicações e as informações de ordem geral emitidas ao presidente do Instituto Europeu de Patentes, assim como quaisquer outras informações relativas à presente Convenção e à sua aplicação.

Artigo 130.º — Permuta de informações

1 - O Instituto Europeu de Patentes e, sob reserva da aplicação das disposições legislativas ou regulamentares citadas no artigo 75.º, parágrafo 2, os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre o depósito de pedido de patentes europeias e nacionais, assim como sobre o desenvolvimento dos processos relativos aos referidos pedidos e às patentes a cuja concessão deram lugar.

2 - As disposições do parágrafo 1 são aplicáveis à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes, de uma parte, e de outra parte:

a)

Os serviços centrais da propriedade industrial de Estados que não são partes da presente Convenção;

b)

Qualquer organização intergovernamental encarregada da concessão de patentes;

c)

Qualquer outra organização.

3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os parágrafos 1 e 2, alíneas a) e b), não estão submetidas às restrições previstas no artigo 128.º O conselho de administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o parágrafo 2, alínea c), não estão submetidas às restrições previstas no artigo 128.º, e com a condição de que a organização interessada se comprometa a considerar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia.

Artigo 131.º — Cooperação administrativa e judicial

1 - Salvo disposições contrárias da presente Convenção ou das legislações nacionais, o Instituto Europeu de Patentes e os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam assistência recíproca, a pedido, transmitindo entre si informações ou dossiers. Quando o Instituto Europeu de Patentes dá conhecimento dos dossiers aos tribunais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial, esse conhecimento não é submetido às restrições previstas no artigo 128.º

2 - Em conformidade com a recepção de cartas rogatórias emitidas do Instituto Europeu de Patentes, os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes efectuam, em nome daquele Instituto e nos limites da sua competência, medidas de instrução ou outros actos jurisdicionais.

Artigo 132.º — Permuta de publicações

1 - O Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes permutam, a pedido, para as suas próprias necessidades e gratuitamente, um ou vários exemplares das suas respectivas publicações.

2 - O Instituto Europeu de Patentes pode concluir acordos relacionados com a permuta ou o envio de publicações.

CAPÍTULO III — Representação

Artigo 133.º — Princípios gerais relativos à representação

1 - Sob reserva das disposições do parágrafo 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário profissional nos processos instituídos pela presente Convenção.

2 - As pessoas físicas e morais que não tenham nem domicílio nem sede no território de um dos Estados Contratantes devem ser representadas por um mandatário profissional e agir por seu intermédio em qualquer processo instituído pela presente Convenção, salvo para o depósito de um pedido de patente europeia; outras excepções podem ser previstas pelo regulamento de execução.

3 - As pessoas físicas e morais que tenham o seu domicílio ou a sua sede no território de um dos Estados Contratantes podem agir por intermédio de um empregado em qualquer processo instituído pela presente Convenção; este empregado, que deve dispor de uma autorização em conformidade com as disposições do regulamento de execução, não precisa de ser um mandatário profissional. O regulamento de execução pode determinar se e em que condições o empregado de uma pessoa moral citada no presente parágrafo pode igualmente representar outras pessoas morais que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes e que tenham relações económicas com ela.

4 - O regulamento de execução pode determinar disposições particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum.

Artigo 134.º — Mandatários profissionais

1 - A representação de pessoas físicas ou morais nos processos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes.

2 - Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que:

a)

Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

b)

Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no território de um dos Estados Contratantes;

c)

Tenha passado no exame europeu de qualificação.

3 - A inscrição é feita a pedido, acompanhada de certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no parágrafo 2.

4 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer processo instituído pela presente Convenção.

5 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista citada no parágrafo 1 está autorizada a ter um domicílio profissional num Estado Contratante em que se desenrolam aos processos instituídos pela presente Convenção, em relação ao protocolo sobre a centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes que tal medida seja tomada.

6 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes pode, em circunstâncias especiais, consentir numa derrogação à disposição do parágrafo 2, alínea a).

7 - Representação análoga à de um mandatário profissional nos processos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer no território de um dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar no dito Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do parágrafo 5.

8 - O conselho de administração pode tomar disposições relativas:

À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame (ver nota *);

(nota *) V. o regulamento relativo ao exame europeu de qualificação dos mandatários reconhecidos pelo Instituto Europeu de Patentes, conforme modificação de 10 de Junho de 1983 (JO, OEB, n.º 7/83, pp. 282 e seg., e 391).

b)

À criação ou ao reconhecimento de um instituto constituído por pessoas habilitadas a actuar na qualidade de mandatários profissionais quer após ter realizado um exame europeu de qualificação, quer em aplicação das disposições do artigo 163.º, parágrafo 7 (ver nota *); e

(nota *) V. o regulamento relativo à criação de um instituto de mandatários reconhecidos pelo Instituto Europeu de Patentes de 21 de Outubro de 1977 (JO, OEB, n.º 2/78, pp. 85 e seg.).

c)

Ao poder disciplinar do instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre essas pessoas (ver nota **).

(nota **) V. regulamento em matéria disciplinar dos mandatários reconhecidos de 21 de Outubro de 1977 (JO, OEB, n.º 2/78, pp. 91 e seg.), os regulamentos de processo adicionais dos três órgãos disciplinares de 6 de Junho de 1980 (JO, OEB, n.º 7/80, pp. 176 e seg.) e o código de conduta profissional relativo ao instituto de mandatários reconhecidos junto do Instituto Europeu de Patentes de 5 de Novembro de 1985 (JO, OEB, n.º 9/86, pp. 331 e seg.).

PARTE VIII — Incidências sobre o direito nacional

CAPÍTULO I — Transformação em pedido de patente nacional

Artigo 135.º — Pedido para aplicação do processo nacional

1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado só pode iniciar o processo de concessão de uma patente nacional a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia e nos casos seguintes:

a)

Se o pedido da patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77.º, parágrafo 5, ou do artigo 162.º, parágrafo 4;

b)

Em outros casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido da patente europeia for quer rejeitado, quer retirado, quer considerado retirado ou a patente europeia revogada.

2 - O requerimento de transformação deve ser apresentado num prazo de três meses a contar quer da retirada do pedido da patente, quer da notificação segundo a qual o pedido é considerado retirado ou da notificação da decisão de recusa do pedido ou da revogação da patente europeia. O efeito referido no artigo 66.º cessa de produzir os seus efeitos se o pedido não for apresentado neste prazo.

Artigo 136.º — Apresentação e transmissão do requerimento

1 - O requerimento de transformação deve ser apresentado no Instituto Europeu de Patentes; são mencionados no requerimento dos Estados Contratantes em que o requerente quer que seja iniciado o processo de concessão de uma patente nacional. Este requerimento só é considerado apresentado após o pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido aos serviços centrais de propriedade industrial dos Estados que aí são mencionados e anexa uma cópia do dossier do pedido da patente europeia ou uma cópia do dossier da patente europeia.

2 - Contudo, se o requerente foi notificado que o pedido da patente europeia foi considerado retirado em conformidade com o artigo 77.º, parágrafo 5, o requerimento deve ser apresentado no serviço central de propriedade industrial junto do qual o referido pedido havia sido depositado. Sob reserva das disposições da legislação nacional relativas à defesa nacional, esse serviço transmite directamente o pedido, ao qual anexa uma cópia do pedido da patente europeia, aos serviços centrais dos Estados Contratantes mencionados pelo requerente no seu requerimento. A disposição referida no artigo 66.º cessa de produzir os seus efeitos se esta transmissão não for efectuada num prazo de 20 meses a contar da data do depósito ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade.

Artigo 137.º — Condições formais da transformação

1 - Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com as disposições do artigo 136.º não pode, quanto à sua forma, ser submetido pela lei nacional a condições diferentes daquelas que estão previstas pela presente convenção ou a condições suplementares.

2 - O serviço central de propriedade industrial a que o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:

a)

Pague a taxa anual de depósito;

b)

Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido da patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto, modificado no decurso do processo, ao Instituto Europeu de Patentes, na base do qual deseja que se desenvolva o processo nacional.

CAPÍTULO II — Nulidade e direitos anteriores

Artigo 138.º — Causas de nulidade

1 - Sob reserva das disposições do artigo 139.º a patente europeia só pode ser declarada nula, em consequência da legislação de um Estado Contratante, com efeito sobre o território desse Estado:

a)

Se o objecto da patente europeia não for patenteável nos termos dos artigos 52.º e 57.º;

b)

Se a patente europeia não descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c)

Se o objecto da patente europeia se estender para além do conteúdo do pedido tal como foi depositado ou, quando a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido depositado em conformidade com as disposições do artigo 61.º, se o objecto da patente se estender para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi depositado;

d)

Se a protecção conferida pela patente europeia for alargada;

e)

Se o titular da patente europeia não tiver o direito a obter nos termos do artigo 60.º, parágrafo 1.

2 - Se os motivos da nulidade só afectarem a patente europeia em parte, a nulidade é pronunciada sob a forma de uma limitação correspondente da referida patente. Se a legislação nacional o admitir, a limitação pode ser efectuada sob a forma de uma modificação das reivindicações, da descrição ou dos desenhos.

Artigo 139.º — Direitos anteriores e direitos originados na mesma data

1 - Em qualquer Estado Contratante designado, um pedido de patente europeia ou uma patente europeia é tratado, do ponto de vista dos direitos anteriores, em relação a um pedido de patente nacional ou a uma patente nacional, como se de um pedido de patente nacional ou de uma patente nacional se tratasse.

2 - Um pedido de patente nacional ou uma patente nacional de um Estado Contratante é tratado do ponto de vista dos direitos anteriores, em relação a uma patente europeia que designa este Estado Contratante, como se essa patente europeia fosse uma patente nacional.

3 - Qualquer Estado Contratante permanece livre de decidir-se e em que condições podem ser acumuladas as protecções asseguradas a uma invenção descrita simultaneamente num pedido de patente ou numa patente europeia e num pedido de patente ou numa patente nacional tendo a mesma data de depósito ou, se uma prioridade é reivindicada, a mesma data de prioridade.

CAPÍTULO III — Outras incidências sobre o direito nacional

Artigo 140.º — Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais

Os artigos 66.º, 124.º, 135.º a 137.º e 139.º são aplicáveis aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, assim como aos pedidos correspondentes, nos Estados Contratantes cuja legislação prevê tais títulos de protecção.

Artigo 141.º — Taxas anuais para a patente europeia

1 - As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao referido no artigo 86.º, parágrafo 4.

2 - Se as taxas anuais devidas a título de patente europeia atingem o vencimento nos dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada, as taxas anuais referidas são consideradas como tendo sido pagas, sob reserva de serem pagas no prazo mencionado. Não é cobrada nenhuma taxa adicional prevista de acordo com uma regulamentação nacional.

PARTE IX — Acordos particulares

Artigo 142.º — Patente unitária

1 - Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas por esses Estados terão um carácter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.

2 - As disposições da presente parte são aplicáveis quando um grupo de Estados Contratantes fizer uso da faculdade citada no parágrafo 1.

Artigo 143.º — Departamentos especiais do Instituto Europeu de Patentes

1 - O grupo de Estados Contratantes pode confiar tarefas suplementares ao Instituto Europeu de Patentes.

2 - Para a execução dessas tarefas suplementares podem ser criados no Instituto Europeu de Patentes departamentos especiais comuns aos Estados que pertencem a esse grupo. O presidente do Instituto Europeu de Patentes assegura a direcção desses departamentos especiais; são aplicáveis as disposições do artigo 10.º, parágrafos 2 e 3.

Artigo 144.º — Representação perante departamentos especiais

O grupo de Estados Contratantes pode determinar uma regulamentação especial para a representação das partes perante os departamentos referidos no artigo 143.º, parágrafo 2.

Artigo 145.º — Comité restrito do conselho de administração

1 - O grupo de Estados Contratantes pode instituir um comité restrito do conselho de administração a fim de controlar a actividade dos departamentos especiais criados em virtude do artigo 143.º, parágrafo 2. O Instituto Europeu de Patentes põe à disposição deste comité o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão. O presidente do Instituto Europeu de Patentes é responsável pelas actividades dos departamentos especiais perante o comité restrito do conselho de administração.

2 - A composição, as competências e as actividades do comité restrito são determinadas pelo grupo de Estados Contratantes.

Artigo 146.º — Cobertura das despesas para as tarefas especiais

Quando forem atribuídas tarefas adicionais ao Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o artigo 143.º, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas que incorrem para a Organização a execução dessas tarefas. Se forem instituídos departamentos especiais no seio do Instituto Europeu de Patentes para a execução dessas tarefas suplementares, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas de pessoal, de locais e de material imputáveis aos ditos departamentos. São aplicáveis os artigos 39.º, parágrafos 3 e 4, 41.º e 47.º

Artigo 147.º — Pagamentos a título de taxas de manutenção em vigor da patente unitária

Se o grupo de Estados Contratantes estabelecer uma escala comum para a renovação das taxas referente à patente europeia, a percentagem citada no artigo 39.º, parágrafo 1, é calculada sobre essa escala comum; o mínimo referido no artigo 39.º, parágrafo 1, é igualmente um mínimo relativamente à patente unitária. É aplicável o artigo 39.º, parágrafos 3 e 4.

Artigo 148.º — Do pedido da patente europeia como objecto de propriedade

1 - O artigo 74.º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições.

2 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido da patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.

Artigo 149.º (ver nota *)

Designação conjunta

1 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que a designação dos Estados do grupo só pode fazer-se conjuntamente e que a designação de um ou de vários Estados do referido grupo é considerada como designação do conjunto.

2 - Quando o Instituto Europeu de Patentes for designado por ofício em conformidade com o artigo 153.º, parágrafo 1, é aplicável o parágrafo 1 do presente artigo se o requerente indicar no pedido internacional que deseja obter uma patente europeia para os Estados do grupo que designou, ou apenas para um de entre eles. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar no pedido internacional um Estado Contratante que pertence a esse grupo, se a legislação desse Estado determinar que uma designação do referido Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.

(nota *) V. o tratado entre a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaina sobre a protecção conferida pelas patentes de invenção de 22 de Dezembro de 1978 (JO, OEB, n.os 11-12/80, pp. 407 e seg.).

PARTE X — Pedido internacional correspondente ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

Artigo 150.º — Aplicação do tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1979, em seguida denominado «Tratado de Cooperação», aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.

2 - Pedidos internacionais depositados em conformidade com o Tratado de Cooperação podem ser objecto de processos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses processos são aplicáveis as disposições do referido Tratado e, a título complementar, as disposições da presente Convenção. As disposições do Tratado de Cooperação prevalecem em caso de divergência. Em particular, para um pedido internacional, o prazo em que o pedido em exame deve ser apresentado, em aplicação do artigo 94.º, parágrafo 2, da presente Convenção, não expira antes do prazo prescrito, segundo o caso, pelo artigo 22.º ou pelo artigo 39.º do Tratado de Cooperação.

3 - Quando o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo designado ou de eleito para um pedido internacional, este pedido é considerado como sendo um pedido de patente europeia.

4 - Na medida em que é feita referência, na presente Convenção, ao Tratado de Cooperação, esta referência estende-se igualmente ao regulamento de execução deste último.

Artigo 151.º — O Instituto Europeu de Patentes - Organismo receptor

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode ser o organismo receptor no âmbito do artigo 2.º (XV) do Tratado de Cooperação quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado Parte da presente Convenção em relação ao qual o Tratado de Cooperação entrou em vigor; a presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.

2 - O Instituto Europeu de Patentes pode também ser organismo receptor quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado que, não sendo Parte na presente Convenção, é, contudo, Parte do Tratado de Cooperação e concluiu com a Organização um acordo nos termos do qual, em conformidade com as disposições do referido Tratado, o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo receptor em substituição do instituto nacional; a presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.

3 - Sob reserva do acordo prévio do conselho de administração, o Instituto Europeu de Patentes pode também actuar como organismo receptor para qualquer outro requerente, em conformidade com um acordo concluído entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Artigo 152.º — Depósito e transmissão do pedido internacional

1 - Se o requerente escolher o Instituto Europeu de Patentes na qualidade de organismo receptor do seu pedido internacional, deve depositar este último directamente junto do Instituto Europeu de Patentes. Contudo, são aplicáveis as disposições do artigo 75.º, parágrafo 2.

2 - No caso em que um pedido internacional for depositado junto do Instituto Europeu de Patentes, por intermédio do serviço central de propriedade industrial competente, os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que os pedidos sejam transmitidos ao Instituto Europeu de Patentes em tempo útil a fim de que este possa satisfazer, nos prazos prescritos, as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado de Cooperação para a transmissão dos pedidos internacionais.

3 - O depósito do pedido internacional implica o pagamento da taxa de transmissão, que deve ser entregue no prazo de um mês a contar do depósito do pedido (ver nota *).

(nota *) Modificado por decisão do conselho de administração de 21 de Dezembro de 1978, entrou em vigor em 1 de Março de 1979 (Jornal Oficial, n.º 1/79, p. 3).

Artigo 153.º — Instituto Europeu de Patentes - Organismo designado

1 - No âmbito do artigo 2.º (XIII) do Tratado de Cooperação, o Instituto Europeu de Patentes é o organismo designado pelos Estado que, Partes da presente Convenção e para os quais o Tratado de Cooperação entrou em vigor, são designados no pedido internacional, se o requerente indicar ao organismo receptor, neste pedido, que deseja obter uma patente europeia para esses Estados. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar, no pedido internacional, um Estado Contratante cuja legislação determina que uma designação deste Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.

2 - Quando o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo designado, as divisões de exame são competentes para tomar as decisões previstas no artigo 25.º, parágrafo 2, alínea a), do Tratado de Cooperação.

Artigo 154.º — Instituto Europeu de Patentes - Organismo responsável pela pesquisa internacional

1 - O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo responsável pela pesquisa internacional, no âmbito do capítulo I do Tratado de Cooperação, para os requerentes que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante em relação ao qual o Tratado de Cooperação entrou em vigor, sob reserva da conclusão de um acordo entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual; a presente disposição é aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.

2 - Sob reserva do acordo prévio do conselho de administração, o Instituto Europeu de Patentes actua também para qualquer outro requerente na qualidade de organismo responsavel pela pesquisa internacional, em conformidade com um acordo concluído entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

3 - As câmaras de recurso são competentes para decidir sobre uma reserva formulada pelo depositante contra uma taxa adicional fixada pelo Instituto Europeu de Patentes, em virtude do artigo 17.º, parágrafo 3, alínea a), do Tratado de Cooperação.

Artigo 155.º — Instituto Europeu de Patentes - Organismo responsável pelo exame prévio internacional

1 - O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo responsável pelo exame prévio internacional, no âmbito do capítulo II do Tratado de Cooperação, para os requerentes que são residentes ou nacionais de um Estado Contratante em relação ao qual esse capítulo entrou em vigor, sob reserva da conclusão de um acordo entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual; a presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.

2 - Sob reserva de acordo prévio do conselho de administração, o Instituto Europeu de Patentes actua também para qualquer outro requerente na qualidade de organismo responsável pelo exame prévio internacional em conformidade com um acordo concluído entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

3 - As câmaras de recurso são competentes para decidir sobre reserva formulada pelo depositante contra a fixação de uma taxa adicional pelo Instituto Europeu de Patentes ao abrigo do artigo 34.º, parágrafo 3, alínea a), do Tratado de Cooperação.

Artigo 156.º — Instituto Europeu de Patentes - Organismo eleito

O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo eleito, no âmbito do artigo 2.º (XIV) do Tratado de Cooperação, se o requerente eleger um dos Estados designados referidos no artigo 153.º, parágrafo 1, ou no artigo 149.º, parágrafo 2, e em relação ao qual o capítulo II do referido Tratado entrou em vigor. Sob reserva de acordo prévio do conselho de administração, a presente disposição é aplicável quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado não Contratante ou em relação ao qual o capítulo II não entrou em vigor ou quando ele tem o seu domicílio ou a sede no referido Estado, na medida em que faz parte das pessoas às quais a assembleia da União de Cooperação Internacional em Matéria de Patentes permitiu, por uma decisão tida em conformidade com o artigo 31.º, parágrafo 2.º, alínea b), do referido Tratado, apresentar um pedido de exame preliminar internacional.

Artigo 157.º — Relatório de pesquisa internacional

1 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos seguintes, o relatório da pesquisa internacional previsto no artigo 18.º do Tratado de Cooperação ou qualquer declaração feita em virtude do artigo 17.º, parágrafo 2, alínea a), desse Tratado e a sua publicação em virtude do artigo 21.º do mesmo Tratado substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.

2 - Sob reserva das decisões do Conselho de administração referidas no parágrafo 3:

a)

É feito um relatório complementar de pesquisa europeia relativo a qualquer pedido internacional;

b)

O requerimento paga a taxa de pesquisa; esse pagamento e o da taxa nacional previsto pelo artigo 22.º, parágrafo 1, ou pelo artigo 39.º, parágrafo 1, do Tratado de Cooperação devem ser efectuados simultaneamente. Se a taxa de pesquisa não for paga nos prazos, o pedido é considerado retirado.

3 - O conselho de administração pode decidir sob que condições e em que medida:

a)

Se dispensa o relatório complementar de pesquisa (ver nota *);

(nota *) Cf. as decisões do conselho de administração de 21 de Dezembro de 1978 e de 17 de Maio de 1979 relativas à dispensa do relatório complementar de pesquisa (JO, OEB, n.os 1/79, p. 4, e 6/79, p. 248).

b)

O montante da taxa de pesquisa é reduzido (ver nota **).

(nota **) Cf. as decisões do conselho de administração de 14 de Setembro de 1979 e de 11 de Dezembro de 1980 relativas à redução do montante da taxa de pesquisa relativa ao relatório complementar de pesquisa (JO, OEB, n.os 9/79, p. 368, e 1/81, p. 5).

Artigo 158.º — Publicação do pedido internacional e comunicação ao Instituto Europeu de patentes

1 - A publicação, em virtude do artigo 21.º do Tratado de Cooperação, de um pedido internacional em relação ao qual o Instituto Europeu de Patentes é o organismo designado substitui, sob reserva das disposições do parágrafo 3, a publicação do pedido da patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes. Contudo, o conteúdo deste pedido não é considerado como compreendido no estado da técnica de harmonia com o artigo 54.º, parágrafo 3, se as condições previstas no parágrafo 2 não forem preenchidas.

2 - O pedido internacional deve ser entregue no Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais. O depositante deve pagar ao Instituto Europeu de Patentes a taxa nacional prevista pelo artigo 22.º, parágrafo 1, ou pelo artigo 39.º, parágrafo 1, do Tratado de Cooperação.

3 - Se o pedido internacional for publicado numa língua diferente de uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, esta publicará o pedido internacional entregue nas condições previstas no parágrafo 2. Sob reserva das disposições do artigo 67.º, parágrafo 3, a protecção provisória de acordo com o artigo 67.º parágrafos 1 e 2, só é assegurada a partir da data desta publicação.

PARTE XI — Disposições transitórias

Artigo 159.º — Conselho de administração durante um período de transição

1 - Os Estados referidos no artigo 169.º, parágrafo 1, nomeiam os seus representantes no conselho de administração; por convocação do Governo da República Federal da Alemanha, o conselho reúne-se o mais tardar dois meses após a entrada em vigor da presente Convenção, especialmente com o objectivo de nomear o presidente do Instituto Europeu de Patentes.

2 - A duração do mandato do primeiro presidente do conselho de administração nomeado após a entrada em vigor da presente Convenção é de quatro anos.

3 - A duração do mandato de dois membros eleitos do primeiro secretariado do conselho de administração instituído após a entrada em vigor da presente Convenção é de cinco e quatro anos, respectivamente.

Artigo 160.º — Nomeações de agentes durante um período de transição

1 - Até à adopção do estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes, o conselho de administração e o presidente do Instituto Europeu de Patentes, cada um no âmbito da sua competência, recrutam o pessoal necessário e concluem para esse efeito contratos de duração limitada. O conselho de administração pode estabelecer os princípios gerais referentes ao recrutamento.

2 - Durante um período de transição, de que fixa o prazo, o conselho de administração pode, ouvido o presidente do Instituto Europeu de Patentes, nomear na qualidade de membros da Grande-Câmara de Recurso ou das câmaras de recurso técnicos ou juristas que pertençam às jurisdições nacionais ou aos serviços nacionais dos Estados Contratantes, que podem continuar a assumir as suas funções no seio dessas jurisdições ou desses serviços nacionais. Podem ser nomeados por um período inferior a cinco anos sem contudo ser inferior a um ano e ser reconduzidos nas suas funções.

Artigo 161.º — Primeiro exercício orçamental

1 - O primeiro exercício orçamental da Organização prolonga-se da data da entrada em vigor da presente Convenção a 31 de Dezembro seguinte. Se este exercício começar no decurso do 2.º semestre, prolongar-se-á até 31 de Dezembro do ano seguinte.

2 - O orçamento do primeiro exercício é fixado logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção. Até que as contribuições, previstas pelo artigo 40.º, devidas de acordo com o primeiro orçamento sejam recebidas pela Organização, esses Estados Contratantes fazem, a pedido do conselho de administração e dentro dos limites do montante que ele fixa, adiantamentos, que são deduzidos das suas contribuições em relação a este orçamento. Os adiantamentos são determinados de harmonia com a escala referida no artigo 40.º As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, aplicam-se aos adiantamentos.

Artigo 162.º — Extensão progressiva do âmbito de actividades do Instituto Europeu de Patentes

1 - Os pedidos de patente europeia podem ser apresentados ao Instituto Europeu de Patentes a contar da data fixada pelo conselho de administração sob proposta do presidente do Instituto.

2 - O conselho de administração pode, sob proposta do presidente do Instituto Europeu de Patentes, decidir que a partir da data referida no parágrafo 1 a instrução dos pedidos de patente europeia poderá ser limitada. Esta limitação pode só afectar certos sectores da técnica. Contudo, os pedidos de patente europeia devem, em qualquer circunstância, ser objecto de um exame a fim de determinar se lhes pode ser atribuída uma data de depósito.

3 - Se uma decisão for tomada de harmonia com o parágrafo 2, o conselho de administração não pode subsequentemente restringir a instrução dos pedidos da patente europeia.

4 - Se a instrução de um pedido de patente europeia não pode ser prosseguida devido às limitações impostas ao processo em virtude do parágrafo 2, o Instituto Europeu de Patentes notifica-o ao requerente e indica-lhe que pode apresentar um pedido de transformação. Desde a recepção desta notificação o pedido da patente europeia é considerado retirado.

Artigo 163.º — Mandatários profissionais durante um período de transição

1 - Durante um período de transição, cujo termo (ver nota *) é fixado pelo conselho de administração, e por derrogação do artigo 134.º parágrafo 2, pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que:

a)

Seja um nacional dos Estados Contratantes;

b)

Tenha o seu domicílio profissional ou o local de emprego no território de um dos Estados Contratantes;

c)

Esteja habilitado a representar em matéria de patentes de invenção as pessoas físicas ou morais perante o serviço central de propriedade industrial do Estado Contratante em cujo território essa pessoa exerce ou está empregada.

(nota *) O período de transição terminou em 7 de Outubro de 1981 (JO, OEB, n.º 6/78, p. 327).

2 - A inscrição é feita por requerimento acompanhada de um atestado proporcionado pelo serviço central de propriedade industrial indicando que estão preenchidas as condições referidas no parágrafo 1.

3 - Quando num Estado Contratante a habilitação referida no parágrafo 1, alínea c), não é subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, as pessoas que podem a sua inscrição na lista dos que actuam em matéria de patentes de invenção perante o serviço central de propriedade industrial desse Estado devem ter exercido, a título habitual, durante cinco anos, pelo menos. Contudo, são dispensadas da condição do exercício da profissão as pessoas cuja qualificação profissional para assegurar, em matéria de patentes de invenção, a representação das pessoas físicas ou morais perante o serviço central de propriedade industrial de um dos Estados Contratantes é reconhecida oficialmente em conformidade com a regulamentação estabelecida por esse Estado. O certificado provido pelo serviço central de propriedade industrial deve indicar que o requerente satisfaz a uma das condições previstas no presente parágrafo.

4 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes pode conceder uma isenção:

a)

À exigência referida no parágrafo 3, primeira frase, quando o requerente apresenta a prova que adquiriu a qualificação requerida de um outro modo;

b)

À exigência do parágrafo 1, alínea a), em circunstâncias especiais.

5 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes tem de conceder uma isenção à exigência referida no parágrafo 1, alínea a), se em 5 de Outubro de 1973 o requerente reunia as condições referidas no parágrafo 1, alíneas b) e c).

6 - As pessoas que têm o seu domicílio profissional ou o local de emprego no território de um Estado que aderiu à presente Convenção menos de um ano antes da data de expiração do período de transição previsto no parágrafo 1 ou posteriormente a esta data podem, nas condições previstas nos parágrafos 1 a 5, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor da adesão do referido Estado, ser inscritas na lista dos mandatários profissionais.

7 - Após a expiração do período de transição, e sem prejuízo das medidas disciplinares tomadas em aplicação do artigo 134.º, parágrafo 8, alínea c), qualquer pessoa que foi inscrita na lista dos mandatários profissionais durante o referido período aí permanece inscrita ou, a requerimento, aí é inscrita de novo, sob reserva de preencher a condição referida no parágrafo 1, alínea b).

PARTE XII — Disposições finais

Artigo 164.º — Regulamento de execução e protocolos

1 - O regulamento de execução, o protocolo sobre o reconhecimento, o protocolo sobre os privilégios e imunidades, o protocolo sobre a centralização e o protocolo interpretativo do artigo 69.º fazem parte integrante da presente Convenção.

2 - Em caso de divergência entre o texto da presente Convenção e o texto do regulamento de execução, prevalece o primeiro destes textos.

Artigo 165.º — Assinatura - Ratificação

1 - A presente Convenção está aberta até 5 de Abril de 1974 à assinatura dos Estados que participaram na conferência intergovernamental para a instituição de um sistema europeu de concessão de patentes ou que foram informados da celebração desta conferência e aos quais foi oferecida a faculdade de aí participar.

2 - A presente Convenção é submetida à ratificação; os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 166.º — Adesão

1 - A presente Convenção está aberta à adesão:

a)

Dos Estados referidos no artigo 165.º, parágrafo 1;

b)

De qualquer outro Estado europeu, por convite do conselho de administração.

2 - Qualquer Estado que tenha sido Parte na presente Convenção e que tenha cessado de o ser em aplicação do artigo 172.º, parágrafo 4, pode de novo tornar-se Parte da Convenção, aderindo a ela.

3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da Repúblcia Federal da Alemanha.

Artigo 167.º — Reservas

1 - Qualquer Estado Contratante pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, fazer apenas as reservas especificadas no parágrafo 2 (ver nota *).

(nota *) A Áustria fez as reservas previstas no artigo 167.º, parágrafo 2, alíneas a) e d) (JO, OEB, n.os 6-7/79, p. 289); estas reservas não terão efeito após 7 de Outubro de 1987. A Grécia e a Espanha fizeram as reservas previstas no artigo 167.º, parágrafo 2, alínea a) (JO, OEB, n.º 7/86, p. 200).

2 - Qualquer Estado Contratante pode reservar-se a faculdade de estipular:

a)

Que as patentes europeias, na medida em que conferem a protecção a produtos quínicos, farmacêuticos ou alimentares como tais, ficam sem efeito ou podem ser anuladas em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais; esta reserva não afecta a protecção conferida pela patente na medida em que diz respeito quer a um processo de fabrico ou de utilização de um produto químico, quer a um processo de fabrico de um produto farmacêutico ou alimentar;

b)

Que as patentes europeias, na medida em que se referem aos processos agrícola ou hortícola diferentes daqueles a que se aplica o artigo 53.º, alínea b), ficam sem efeito ou podem ser anuladas em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais;

c)

Que as patentes europeias têm uma duração inferior a 20 anos em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais;

d)

Que não é obrigado pelo protocolo sobre o reconhecimento.

3 - Qualquer reserva feita por um Estado Contratante produz os seus efeitos durante um período de 10 anos, no máximo, a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Contudo, quando um Estado Contratante fez quaisquer das reservas referidas no parágrafo 2, alíneas a) e b), o conselho de administração pode, no que respeita ao referido Estado, aumentar este período de cinco anos, no máximo, para a totalidade ou parte das reservas feitas, na condição de que este Estado apresente o mais tardar um ano antes da expiração do período de 10 anos um pedido motivado que permita ao conselho de administração decidir se este Estado não está em posição de renunciar à referida reserva na expiração do período de 10 anos (ver nota *).

4 - Qualquer Estado Contratante que fez uma reserva retira-a logo que as circunstâncias o permitam. A retirada da reserva é efectuada por notificação dirigida ao Governo da República Federal da Alemanha; essa retirada produz efeito um mês após a data da recepção por esse governo da referida notificação.

5 - Qualquer reserva feita de acordo com o parágrafo 2, alíneas a), b) ou c), aplica-se às patentes europeias concedidas na base dos pedidos de patente europeia depositados durante o período no decurso do qual a reserva produz os seus efeitos. Os efeitos desta reserva subsistem durante toda a duração dessas patentes.

6 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 4 e 5, qualquer reserva cessa de produzir os seus efeitos na expiração do período referido no parágrafo 3, primeira frase, ou, se este período for alargado, no termo do período da extensão.

(nota *) O período para o qual a Grécia e a Espanha fizeram reservas foi prolongado de cinco anos a contar de 7 de Outubro de 1987 (decisão do conselho de administração de 5 de Dezembro de 1986, entrada em vigor em 5 de Dezembro de 1986) (JO, OEB, n.º 3/87, pp. 91 e seg.).

Artigo 168.º — Âmbito de aplicação territorial

1 - Qualquer Estado Contratante pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, numa notificação dirigida ao Governo da República Federal da Alemanha, que a Convenção é aplicável a um ou vários territórios em relação aos quais assume a responsabilidade das relações exteriores. As patentes europeias concedidas para este Estado têm igualmente efeito nos territórios em relação aos quais esta declaração produziu efeito.

2 - Se a declaração referida no parágrafo 1 for incluída no instrumento de ratificação ou de adesão, produz efeito na mesma data da ratificação ou da adesão; se a declaração for feita numa notificação posterior ao depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, esta notificação produz efeito seis meses após a data da sua recepção pelo Governo da República Federal da Alemanha.

3 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, declarar que a Convenção cessa de ser aplicável a certos ou ao conjunto dos territórios quanto aos quais fez uma declaração em virtude do parágrafo 1. Esta declaração produz efeito à expiração de um prazo de um ano a contar do dia em que o Governo da República Federal da Alemanha recebeu a notificação.

Artigo 169.º — Entrada em vigor (ver nota **)

1 - A presente Convenção entra em vigor três meses após o depósito do último dos instrumentos de ratificação ou de adesão de seis Estados no território dos quais o número total dos pedidos de patentes depositadas em 1970 se elevou a 180000, no mínimo, para o conjunto dos referidos Estados.

2 - Qualquer ratificação ou adesão posterior à data da entrada em vigor da presente Convenção produz efeito no 1.º dia do 3.º mês depois do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

(nota **) Para a Bélgica, a França, o Luxemburgo, a Holanda, a República Federal da Alemanha, o Reino Unido e a Suíça: 7 de Outubro de 1977; para a Suécia: 1 de Maio de 1978; para a Itália: 1 de Dezembro de 1978; para a Áustria: 1 de Maio de 1979; para o Listenstaina: 1 de Abril de 1980; para a Grécia e a Espanha: 1 de Outubro de 1986.

Artigo 170.º — Contribuição inicial

1 - Qualquer Estado que ratifica a presente Convenção ou adere a ela após a sua entrada em vigor paga à Organização uma contribuição inicial, que não será reembolsada.

2 - A contribuição inicial é igual a 5% do montante que resulta, para esse Estado, da aplicação, no montante total das somas devidas pelos Estados Contratantes em relação aos exercícios orçamentais anteriores, da escala de repartição das contribuições financeiras excepcionais, previstas no artigo 40.º, parágrafos 3 e 4, tal como se encontra em vigor na data em que a ratificação ou a adesão do referido Estado produz efeito.

3 - No caso em que contribuições financeiras excepcionais não foram exigidas para o exercício orçamental que precede aquele em que se situa a data referida no parágrafo 2, a escala de repartição a que o referido parágrafo faz referência é a que teria sido aplicável ao Estado em causa para o último exercício orçamental em relação ao qual foram exigidas contribuições financeiras excepcionais.

Artigo 171.º — Duração da Convenção

A presente Convenção é sem limite de duração.

Artigo 172.º — Revisão

1 - A presente Convenção pode ser revista por uma conferência dos Estados Contratantes.

2 - A conferência é preparada e convocada pelo conselho de administração. Só delibera de modo válido se três quartos, pelo menos, dos Estados Partes da Convenção aí estiveram representados. Para ser adoptado, o texto revisto na Convenção deve ser aprovado pelos três quartos dos Estados Partes representados na conferência e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.

3 - O texto revisto da Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de um número de Estados determinado pela conferência e na data que ela fixou.

4 - Os Estados que, na data da entrada em vigor da Convenção revista, não a ratificaram ou não aderiram a ela cessam de ser Partes na presente Convenção a contar da referida data.

Artigo 173.º — Diferendos entre Estados Contratantes

1 - Qualquer diferendo entre Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção e que não foi regulado por via da negociação é, a pedido de um dos Estados interessados, submetido ao conselho de administração, que procura estimular um acordo entre os ditos Estados.

2 - Se um tal acordo não for realizado num prazo de seis meses a contar da data em que o conselho de administração examinou o diferendo, qualquer dos Estados em causa pode levar o diferendo perante o Tribunal Internacional de Justiça com vista a uma decisão que vincule as partes em causa.

Artigo 174.º — Denúncia

Qualquer Estado Contratante pode em qualquer momento denunciar a presente Convenção. A denúncia é notificada ao Governo da República Federal da Alemanha. Produz efeito à expiração do prazo de um ano a contar da data da recepção dessa notificação.

Artigo 175.º — Reserva de direitos adquiridos

1 - Quando um Estado cessa de ser Parte na Convenção de acordo com o artigo 172.º, parágrafo 4, ou o artigo 174.º, não são atingidos direitos adquiridos anteriormente em virtude da presente Convenção.

2 - Os pedidos da patente europeia pendentes na data em que um Estado designado cessa de ser parte na Convenção continuam a ser instruídos pelo Instituto Europeu de Patentes, em relação ao referido Estado, como se a Convenção tal como ela se encontra em vigor após essa data lhe fosse aplicável.

3 - As disposições do parágrafo 2 são aplicáveis às patentes europeias em relação às quais, na data mencionada no referido parágrafo, se encontra pendente uma oposição ou o prazo de oposição não expirou.

4 - O presente artigo não afecta o direito de um Estado que cessou de ser Parte na presente Convenção de aplicar às patentes europeias as disposições do texto da Convenção de que era Parte.

Artigo 176.º — Direitos e obrigações em matéria financeira de um Estado Contratante que tenha cessado de ser Parte na Convenção

1 - Qualquer Estado que tenha cessado de ser Parte na presente Convenção em aplicação do artigo 172.º, parágrafo 4, ou do artigo 174.º só é reembolsado pela Organização das contribuições financeiras excepcionais que pagou em conformidade com o artigo 40.º, parágrafo 2, na data e nas condições em que a Organização reembolsar as contribuições financeiras excepcionais que lhe foram pagas por outros Estados no decurso do mesmo exercício orçamental.

2 - As somas, cujo montante corresponde à percentagem das taxas cobradas para a manutenção em vigor das patentes europeias no Estado referido no parágrafo 1, tais como são definidas no artigo 39.º, são devidas por esse Estado, ainda mesmo depois de ter cessado de ser Parte na presente Convenção; o montante dessas somas é aquele que devia ser pago pelo Estado em causa na data em que cessou de ser Parte na presente Convenção.

Artigo 177.º — Línguas da Convenção

1 - A presente Convenção é redigida num exemplar nas línguas alemã, inglesa e francesa, que é depositado nos arquivos do Governo da República Federal da Alemanha, fazendo os três textos igualmente fé.

2 - Os textos da presente Convenção escritos nas línguas oficiais dos Estados Contratantes diferentes das referidas no parágrafo 1 e aprovadas pelo conselho de administração são considerados como textos oficiais. Em caso de conflito na interpretação dos diversos textos, fazem fé os textos referidos no parágrafo 1.

Artigo 178.º — Transmissões e notificações

1 - O Governo da República Federal da Alemanha redige cópias autenticadas da presente Convenção e transmite-as aos Governos dos Estados signatários ou aderentes.

2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica aos Governos dos Estados referidos no parágrafo 1:

a)

As assinaturas;

b)

O depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou de adesão;

c)

Qualquer reserva e qualquer retirada de reserva em aplicação das disposições do artigo 167.º;

d)

Qualquer declaração ou notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 168.º;

e)

A data de entrada em vigor da presente Convenção;

f)

Qualquer denúncia recebida em aplicação das disposições do artigo 174.º e a data em que a denúncia produz efeito.

2 - O Governo da República Federal da Alemanha faz registar a presente Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

Em fé de que os plenipotenciários designados para este fim, após terem apresentado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente convenção.

Feita em Munique em 5 de Outubro de 1973.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).