Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A — Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 2011-04-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A — Aprova os Estatutos do Instituto para o Dese…
Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS)
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, determinou a criação do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, integrando num único organismo os actuais centros de prestações pecuniárias de segurança social e o Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.
O início do funcionamento deste instituto depende da definição da estrutura interna, competência e modo de funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Procede-se agora à concretização dessas exigências, tendo em consideração a necessidade de preservar o equilíbrio entre, por um lado, o substancial aumento de utentes e tarefas burocráticas cometidas aos serviços e, por outro lado, a racionalização e contenção do crescimento da Administração Pública que se impõe.
Imprime-se especial importância à descentralização, tendo em vista a aproximação dos serviços ao público, dando-se assim conteúdo a alguns princípios fundamentais do sistema de segurança social, designadamente a universalidade, a igualdade, a eficácia e a descentralização.
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, adiante designado abreviadamente por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e tem as seguintes atribuições:
Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social;
Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
Participar na elaboração do plano global do sector.
Artigo 2.º — Âmbito geográfico
O IGRSS tem âmbito geográfico correspondente à Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
1 - O IGRSS dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Conselho de administração;
Divisão de Orçamento e Contabilidade;
Núcleo de Informática;
Secção de Apoio Administrativo;
Centro Coordenador de Prestações Diferidas;
Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo;
Centro de Prestações Pecuniárias da Horta;
Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada.
2 - A Divisão de Orçamento e Contabilidade, o Núcleo de Informática e a Secção de Apoio Administrativo funcionam na dependência directa do presidente do conselho de administração.
SECÇÃO I — Conselho de administração
Artigo 4.º — Composição
1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
3 - Os directores do Centro Coordenador de Prestações Diferidas e dos centros de prestações pecuniárias são, por inerência, vogais do conselho de administração.
4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.
5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 5.º — Competências
Ao conselho de administração compete especialmente:
Dirigir os serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;
Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
Conceder prestações;
Promover a articulação da actividade do IGRSS com as demais instituições de segurança social.
Artigo 6.º — Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional;
Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Passar certidões;
Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
4 - A situação de acumulação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º não confere ao presidente o direito a qualquer remuneração suplementar.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais, o convoque.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.
3 - Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio, subscritas pelos membros presentes.
4 - As reuniões do conselho de administração devem realizar-se rotativamente em cada um dos centros, incumbindo ao centro receptor a responsabilidade pela organização.
Artigo 8.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
SECÇÃO II — Divisão de Orçamento e Contabilidade
Artigo 9.º — Competências da Divisão de Orçamento e Contabilidade
Compete à Divisão de Orçamento e Contabilidade:
Preparar o projecto de orçamento do IGRSS;
Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do relatório de exercício e conta anual;
Elaborar as estatísticas financeiras;
Elaborar indicadores de gestão;
Efectuar o controlo orçamental;
Elaborar relatórios da cobrança de contribuições em dívida;
Emitir parecer sobre os acordos para pagamento de dívidas em prestações;
Propor acções tendentes a prevenir e contrariar as situações contributivas devedoras;
Assegurar as operações relativas à contabilidade e tesouraria;
Elaborar os mapas e documentos complementares necessários ao controlo de legalidade das contas;
Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os centros de prestações pecuniárias em matéria de orçamento e contabilidade.
SECÇÃO III — Núcleo de Informática
Artigo 10.º — Núcleo de Informática
1 - Compete ao Núcleo de Informática:
Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores do equipamento informático;
Coordenar o planeamento do processamento de dados;
Recolher e tratar elementos estatísticos sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;
Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta utilização;
Proceder à análise, programação e teste de trabalhos de interesse para o IGRSS;
Proceder a estudos com vista a optimizar a utilização do equipamento, tendo em conta os recursos disponíveis;
Colaborar nas acções de formação do pessoal de informática;
Apoiar a elaboração de cadernos de encargos e outras operações relacionadas com a aquisição de equipamentos de informática e suportes lógicos;
Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os centros de prestações pecuniárias.
2 - O Núcleo de Informática é dirigido por um coordenador de informática, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de entre o pessoal de informática ou das categorias de coordenador e coordenador geral da carreira de técnico auxiliar de segurança social, com formação de informática e experiência comprovada nesta área pelo período mínimo de três anos.
3 - O coordenador de informática é remunerado pelo índice 535 da tabela de remunerações das carreiras gerais da função pública.
SECÇÃO IV — Secção de Apoio Administrativo
Artigo 11.º — Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo prestar apoio administrativo geral aos órgãos e serviços centrais do IGRSS, designadamente no que diz respeito ao expediente, pessoal, dactilografia e secretariado.
CAPÍTULO III — Centro Coordenador de Prestações Diferidas e centros de prestações pecuniárias
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 12.º — Direcção
1 - Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
2 - O director de cada um dos centros é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, que também o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Os directores-adjuntos dos centros são nomeados por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o conselho de administração do IGRSS.
4 - Após autorização do conselho de administração, os directores dos centros podem delegar ou subdelegar nos directores-adjuntos as competências relacionadas com o funcionamento interno do serviço e outras legalmente permitidas em relação às respectivas categorias.
Artigo 13.º — Autonomia de gestão
1 - Os centros dispõem de autonomia de gestão no que diz respeito ao seu funcionamento corrente.
2 - O conselho de administração do IGRSS pode delegar nos directores dos centros as competências relacionadas com a prossecução, de forma descentralizada, das respectivas atribuições.
3 - As delegações do conselho de administração referentes, nomeadamente, ao deferimento de prestações devem prever a possibilidade de subdelegação.
4 - As delegações de competências deverão constar das actas das reuniões em que forem efectuadas, sem prejuízo de outras formalidades expressamente previstas na lei.
Artigo 14.º — Competências dos directores
Compete genericamente aos directores dos centros:
Assegurar o exercício das atribuições do IGRSS nas respectivas áreas de actividade e geográficas, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do conselho de administração;
Orientar o funcionamento dos serviços que integram os respectivos centros;
Executar os orçamentos anual e suplementar na parte respeitante aos respectivos centros;
Submeter à aprovação do conselho de administração o relatório anual de exercício e a conta de gerência na parte dos respectivos centros;
Administrar o pessoal dos respectivos centros.
Artigo 15.º — Equiparação dos directores e directores-adjuntos
Os directores dos centros e os directores-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a directores de serviços e chefes de divisão.
Artigo 16.º — Encarregado de relações públicas
1 - Cada um dos centros de prestações pecuniárias dispõe de um encarregado de relações públicas, dependente do director, com as seguintes atribuições:
Responder às reclamações dos utentes, em articulação com os serviços competentes do centro;
Colaborar com o Serviço de Apoio Técnico na criação do serviço de informação ao público;
Propor medidas de aperfeiçoamento do atendimento dos utentes;
Centralizar os contactos com os meios de comunicação social no que diz respeito à divulgação de medidas de gestão e programas de acção com interesse para o público.
2 - O encarregado de relações públicas é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de entre funcionários com experiência comprovada no sector da Segurança Social.
3 - O encarregado de relações públicas é remunerado pelo índice 530 da tabela de remunerações das carreiras gerais da função pública.
SECÇÃO II — Centro Coordenador de Prestações Diferidas
Artigo 17.º — Centro Coordenador de Prestações Diferidas
1 - O Centro Coordenador de Prestações Diferidas, adiante designado por CCPD, tem como atribuições a organização e deferimento dos processos de prestações diferidas referentes aos beneficiários residentes na Região.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o CCPD articula directamente a sua actuação com o Centro Nacional de Pensões, Instituto de Acção Social e centros de prestações pecuniárias.
Artigo 18.º — Serviços do Centro Coordenador de Prestações Diferidas
O CCPD dispõe dos seguintes serviços:
Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral;
Coordenação Geral de Prestações Diferidas de Regimes Especiais e Administração;
Serviço de Apoio Técnico.
Artigo 19.º — Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral
A Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral organiza os processos referentes ao regime geral e integra a Coordenação de Prestações de Invalidez e Velhice e a Coordenação de Subsídios por Morte e Sobrevivência.
Artigo 20.º — Coordenações de Prestações de Invalidez e Velhice e de Subsídios por Morte e Sobrevivência
Compete às Coordenações de Prestações de Invalidez e Velhice e de Subsídios por Morte e Sobrevivência, relativamente às prestações correspondentes às respectivas designações:
Analisar e organizar os processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral, em estreito relacionamento com os serviços dos centros de prestações pecuniárias, outras instituições de segurança social e os próprios interessados;
Organizar e manter actualizados os ficheiros relativos aos requerentes de prestações diferidas;
Processar as prestações diferidas e controlar a sua atribuição;
Controlar as situações de pagamento indevido das prestações;
Colaborar em acções tendentes a controlar o acesso indevido às prestações;
Promover ou colaborar em acções visando a obtenção de provas periódicas de direitos.
Artigo 21.º — Coordenação Geral de Prestações Diferidas de Regimes Especiais e Administração
A Coordenação Geral de Prestações Diferidas de Regimes Especiais e Administração organiza os processos referentes a regimes especiais e procede à administração do pessoal, material e orçamental do CCPD, integrando, para o efeito, a Coordenação de Regimes Especiais e a Secção de Administração.
Artigo 22.º — Coordenação de Regimes Especiais
A Coordenação de Regimes Especiais tem as competências atribuídas às coordenações previstas no artigo 20.º, no que diz respeito aos processos relativos às prestações dos regimes especiais.
Artigo 23.º — Secção de Administração
Compete à Secção de Administração:
Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;
Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta;
Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CCPD;
Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;
Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
Preparar os elementos necessários à elaboração do projecto de orçamento e da conta do CCPD;
Contabilizar as despesas e receitas do CCPD e proceder aos pagamentos e recebimentos.
Artigo 24.º — Serviço de Apoio Técnico
Compete ao Serviço de Apoio Técnico:
Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CCPD com base, nomeadamente, no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas, com vista à permanente melhoria da prestação de serviços;
Realizar campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social e sobre o CCPD em particular;
Assegurar um serviço de informação ao público;
Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais, bem como à tradução da documentação;
Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o CCPD e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos;
Receber e tratar os dados estatísticos do sector;
Executar a acção contenciosa;
Organizar os processos de contra-ordenações.
SECÇÃO III — Centros de prestações pecuniárias
Artigo 25.º — Atribuições dos centros
1 - Aos centros de prestações pecuniários compete assegurar a administração dos regimes de segurança social, incumbindo-lhes, nomeadamente:
Assegurar a inscrição dos beneficiários e contribuintes do sistema unificado de segurança social;
Definir em relação aos beneficiários inscritos os direitos que lhes devam ser atribuídos, assegurando a satisfação das prestações correspondentes;
Arrecadar as receitas do IGRSS;
Proceder contenciosamente contra os contribuintes e impor penalidades aos beneficiários do sistema, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
Executar os orçamentos respectivos, de acordo com os princípios orientadores definidos pelo conselho de administração do IGRSS.
2 - As atribuições dos centros deverão, sempre que possível, ser prosseguidas através de serviços locais, de molde a aproximar a Segurança Social das populações.
SECÇÃO IV — Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo
Artigo 26.º — Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo
O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo (CPPAH) dispõe dos seguintes serviços:
Divisão de Prestações Pecuniárias;
Divisão de Serviços Desconcentrados e Fiscalização;
Repartição de Administração;
Coordenação de Contabilidade;
Centro de Informática;
Serviço de Apoio Técnico.
Artigo 27.º — Divisão de Prestações Pecuniárias
A Divisão de Prestações organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social e integra uma Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes e uma Coordenação Geral de Organização de Processos.
Artigo 28.º — Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes
A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes tem como finalidades proceder à identificação dos beneficiários e contribuintes, registar remunerações e exercer a acção contenciosa, dispondo, para o efeito, de uma Coordenação de Beneficiários e Contribuintes, de uma Coordenação de Registo de Salários e de uma Coordenação de Contencioso.
Artigo 29.º — Coordenação de Beneficiários e Contribuintes
Compete à Coordenação de Beneficiários e Contribuintes:
Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades;
Proceder à transferência de beneficiários;
Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do IGRSS, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes;
Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam.
Artigo 30.º — Coordenação de Registo de Salários
Compete à Coordenação de Registo de Salários:
Receber, controlar e registar os elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos;
Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização;
Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes;
Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do CPPAH, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações;
Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários.
Artigo 31.º — Coordenação de Contencioso
Compete à Coordenação de Contencioso:
Elaborar e manter permanentemente actualizados os ficheiros relativos a contribuintes faltosos;
Organizar processos de dívidas de contribuições, coimas e juros de mora e acompanhar os seus trâmites;
Elaborar certidões de dívida de contribuições, coimas e juros de mora;
Organizar os processos de contra-ordenações.
Artigo 32.º — Coordenação Geral de Organização de Processos
A Coordenação Geral de Organização de Processos tem como finalidades organizar a documentação relativa à atribuição de prestações e o processamento das mesmas, dispondo, para o efeito, de uma Coordenação de Organização de Processos e de uma Coordenação de Processamento.
Artigo 33.º — Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dívida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do CPPAH ou outras instituições de segurança social;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e de controlo de provas de direito;
Colaborar com outros serviços do CPPAH, designadamente de relações públicas e de fiscalização, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;
Promover ou colaborar em acções de esclarecimento ou de informação, com vista à obtenção de provas periódicas de direitos, e proceder ao tratamento das informações recebidas;
Apoiar as acções necessárias à verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 34.º — Coordenação de Processamento
Compete à Coordenação de Processamento:
Processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;
Controlar as situações de processamento indevido de prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo ou outras, assegurando o necessário expediente e desenvolvendo os mecanismos que conduzam à sua regularização;
Verificar e controlar a exactidão das informações recebidas dos serviços de saúde, sobretudo no que se refere à identificação de beneficiários e estabelecer com aqueles serviços as ligações funcionais necessárias à progressiva melhoria da qualidade da informação;
Colaborar com os serviços de emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações no desemprego.
Artigo 35.º — Divisão de Serviços Desconcentrados e Fiscalização
A Divisão de Serviços Desconcentrados e Fiscalização controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social e integra uma Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados e um Serviço de Fiscalização.
Artigo 36.º — Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados
1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidades uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados.
2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra uma Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha Terceira e dirige as coordenações de ilha, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.
Artigo 37.º — Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha Terceira
A Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha Terceira exerce funções de apoio e auditoria aos serviços desconcentrados da sua área.
Artigo 38.º — Serviços desconcentrados
1 - O CPPAH dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
Coordenação da Ilha da Graciosa;
Coordenação da Ilha de São Jorge;
Coordenação Concelhia da Praia da Vitória;
Coordenação Concelhia da Calheta;
Serviços de freguesia.
2 - As coordenações de ilha e concelhias e os serviços de freguesia exercem localmente as competências relativas à aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com o programa de descentralização estabelecido pelo conselho de administração do IGRSS.
3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia e de fiscalização dos utentes.
Artigo 39.º — Auditoria
A auditoria referida no artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 38.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.
Artigo 40.º — Fiscalização
1 - Compete ao Serviço de Fiscalização e ao pessoal das coordenações de ilha afectado a essa função:
Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento, por parte destes, dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais ou regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições;
Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;
Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à Segurança Social, colaborando, para o efeito, com os serviços de justiça fiscal.
2 - Os funcionários em exercício de funções de fiscalização têm os poderes previstos na lei.
Artigo 41.º — Repartição de Administração
A Repartição de Administração tem como finalidades desenvolver todas as operações administrativas relacionadas com o pessoal, expediente, arquivo e aprovisionamento, para o que dispõe de uma Secção de Administração, incumbindo-lhe ainda coordenar os Serviços de Apoio Social Interno.
Artigo 42.º — Secção de Administração
Compete à Secção de Administração:
Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;
Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CPPAH;
Realizar pequenos trabalhos de conservação, reparação e outros que possam ser efectuados pelo pessoal operário e auxiliar;
Velar pela higiene e segurança das instalações dos serviços;
Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;
Assegurar a manutenção do parque de viaturas e controlar a sua utilização;
Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
Executar tarefas de desenho, reprodução, duplicação, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos;
Passar os arquivos tradicionais para microfilmados, produzir microformas e assegurar a sua conservação e organização;
Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar as microformas.
Artigo 43.º — Serviços de Apoio Social Interno
1 - Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de uma creche e jardim-de-infância e de um refeitório.
2 - A utilização e funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Artigo 44.º — Coordenação de Contabilidade
1 - Compete à Coordenação de Contabilidade:
Emitir notas de lançamento;
Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;
Proceder a registos contabilísticos do património do CPPAH;
Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares de acordo com o plano de contas estabelecido;
Controlar a execução das rubricas orçamentais;
Preprar as autorizações de recebimento e de pagamento;
Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;
Fazer o controlo dos pagamentos efectuados;
Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições, bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;
Fazer o lançamento de contribuições, conferência e análise de contas correntes de contribuintes;
Proceder a regularizações provenientes de pagamentos através das finanças e dos tribunais;
Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;
Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.
2 - A Coordenação de Contabilidade integra a tesouraria, a quem compete:
Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;
Receber e registar as folhas de remunerações e as guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;
Elaborar a folha diária de caixa;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 45.º — Centro de Informática
Compete ao Centro de Informática:
Coordenar a elaboração do plano diário de tarefas, ajustar os desvios dos planos, acorrer a situações de emergência e cargas de trabalho imprevistas e avaliar os problemas relacionados com o equipamento;
Desenvolver e manter planos para a produção periódica e para as facilidades a serem concedidas no tratamento;
Verificar a qualidade dos produtos, tendo em conta as especificações acordadas e os padrões de controlo estabelecidos;
Organizar e manter bibliotecas de operação, de bandas e de discos;
Assegurar a elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
Manter estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e sobre as condições de exploração dos sistemas;
Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas, no âmbito da informática;
Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda.
Artigo 46.º — Serviço de Apoio Técnico
Compete ao Serviço de Apoio Técnico emitir pareceres e elaborar estudos nas áreas de contabilidade e gestão orçamental, organização, planeamento, estatística e jurídica, incumbindo-lhe também:
Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CPPAH com base, nomeadamente, no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas, com vista à permanente melhoria da prestação de serviços;
Realizar campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social e sobre o CPPAH em particular;
Assegurar um serviço de informação ao público;
Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais, bem como à tradução da documentação;
Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o CPPAH e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos;
Receber e tratar os dados estatísticos do sector.
SECÇÃO V — Centro de Prestações Pecuniárias da Horta
Artigo 47.º — Centro de Prestações Pecuniárias da Horta
O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta (CPPH) dispõe dos seguintes serviços:
Divisão de Prestações Pecuniárias e Fiscalização;
Repartição de Administração;
Coordenação de Contabilidade;
Centro de Informática;
Serviço de Apoio Técnico.
Artigo 48.º — Divisão de Prestações Pecuniárias e Fiscalização
A Divisão de Prestações Pecuniárias e Fiscalização organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social e controla o cumprimento das obrigações para com o sistema, integrando uma Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias e uma Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados e Fiscalização.
Artigo 49.º — Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias
A Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias tem como finalidades proceder à identificação dos beneficiários e contribuintes, registar remunerações, exercer a acção contenciosa, organizar a documentação relativa à atribuição de prestações e processar as mesmas, dispondo, para o efeito, de uma Coordenação de Beneficiários e Contribuintes, de uma Coordenação de Organização de Processos, de uma Coordenação de Registo de Salários e Processamento e de uma Coordenação de Contencioso.
Artigo 50.º — Coordenação de Beneficiários e Contribuintes
Compete à Coordenação de Beneficiários e Contribuintes:
Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades;
Proceder à transferência de beneficiários;
Comprovar e controlar a situação das entidades, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do IGRSS, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes;
Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;
Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes;
Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do CPPH, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações;
Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários.
Artigo 51.º — Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Progressos:
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dúvida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do CPPH ou outras instituições de segurança social;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e de controlo de provas de direito;
Colaborar com outros serviços do CPPH, designadamente de relações públicas e de fiscalização, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;
Promover ou colaborar em acções de esclarecimento ou de informação, com vista à obtenção de provas periódicas de direitos, e proceder ao tratamento das informações recebidas;
Apoiar as acções necessárias à verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 52.º — Coordenação de Registo de Salários e Processamento
Compete à Coordenação de Registo de Salários e Processamento:
Receber, controlar e registar os elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos;
Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização;
Processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;
Controlar as situações de processamento indevido de prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo ou outras, assegurando o necessário expediente e desenvolvendo os mecanismos que conduzam à sua regularização;
Verificar e controlar a exactidão das informações recebidas dos serviços de saúde, sobretudo no que se refere à identificação de beneficiários, e estabelecer com aqueles serviços as ligações funcionais necessárias à progressiva melhoria da qualidade da informação;
Colaborar com os serviços de emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações no desemprego.
Artigo 53.º — Coordenação de Contencioso
Compete à Coordenação de Contencioso:
Elaborar e manter permanentemente actualizados os ficheiros relativos a contribuintes faltosos;
Organizar processos de dívidas de contribuições, coimas e juros de mora e acompanhar os seus trâmites;
Elaborar certidões de dívida de contribuições, coimas e juros de mora;
Organizar os processos de contra-ordenações.
Artigo 54.º — Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados e Fiscalização
1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados e Fiscalização tem como finalidades uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados e ainda fiscalizar os mesmos serviços e os contribuintes e beneficiários.
2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados e Fiscalização integra uma Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial e dirige as coordenações de ilha, as coordenações concelhias, os serviços de freguesia e o Serviço de Fiscalização.
Artigo 55.º — Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial
A Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial exerce funções de apoio e auditoria dos serviços desconcentrados da sua área.
Artigo 56.º — Serviços desconcentrados
1 - O CPPH dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
Coordenação da Ilha do Pico;
Coordenação da Ilha das Flores;
Coordenação Concelhia de Lajes do Pico;
Coordenação Concelhia de São Roque;
Serviços de freguesia.
2 - As coordenações de ilha, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia exercem localmente as competências relativas à aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com o programa de descentralização estabelecido pelo conselho de administração do IGRSS.
3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia e de fiscalização dos utentes.
Artigo 57.º — Auditoria
A auditoria referida no artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.
Artigo 58.º — Fiscalização
1 - Compete ao Serviço de Fiscalização e ao pessoal das coordenações de ilha afectado a essa função:
Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento, por parte destes, dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais ou regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições;
Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;
Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à Segurança Social, colaborando, para o efeito, com os serviços de justiça fiscal.
2 - Os funcionários em exercício de funções de fiscalização têm os poderes previstos na lei.
Artigo 59.º — Repartição de Administração
A Repartição de Administração tem como finalidades desenvolver todas as operações administrativas relacionadas com o pessoal, expediente, arquivo e aprovisionamento, para o que dispõe de uma Secção de Administração, incumbindo-lhe ainda coordenar os Serviços de Apoio Social Interno.
Artigo 60.º — Secção de Administração
Compete à Secção de Administração:
Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;
Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CPPH;
Realizar pequenos trabalhos de conservação, reparação e outros que possam ser efectuados pelo pessoal operário e auxiliar;
Velar pela higiene e segurança das instalações dos serviços;
Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;
Assegurar a manutenção do parque de viaturas e controlar a sua utilização;
Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
Executar tarefas de desenho, reprodução, duplicação, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos;
Passar os arquivos tradicionais para microfilmados, produzir microformas e assegurar a sua conservação e organização;
Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar as microformas.
Artigo 61.º — Serviços de Apoio Social Interno
1 - Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de um refeitório.
2 - A utilização e funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Artigo 62.º — Coordenação de Contabilidade
1 - Compete à Coordenação de Contabilidade:
Emitir notas de lançamento;
Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;
Proceder a registos contabilísticos do património do CPPH;
Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares, de acordo com o plano de contas estabelecido;
Controlar a execução das rubricas orçamentais;
Preparar as autorizações de recebimento e de pagamento;
Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;
Fazer o controlo dos pagamentos efectuados;
Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições, bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;
Fazer o lançamento de contribuições e a conferência e análise de contas correntes de contribuintes;
Proceder a regularizações provenientes de pagamentos através das finanças e dos tribunais;
Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;
Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.
2 - A Coordenação de Contabilidade integra a tesouraria, a quem compete:
Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;
Receber e registar as folhas de remunerações e as guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;
Elaborar a folha diária de caixa;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 63.º — Centro de Informática
Compete ao Centro de Informática:
Coordenar a elaboração do plano diário de tarefas, ajustar os desvios dos planos, acorrer a situações de emergência e cargas de trabalho imprevistas e avaliar os problemas relacionados com o equipamento;
Desenvolver e manter planos para a produção periódica e para as facilidades a serem concedidas no tratamento;
Verificar a qualidade dos produtos, tendo em conta as especificações acordadas e os padrões de controlo estabelecidos;
Organizar e manter bibliotecas de operação, de bandas e de discos;
Assegurar a elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
Manter estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e sobre as condições de exploração dos sistemas;
Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas, no âmbito da informática;
Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda.
Artigo 64.º — Serviço de Apoio Técnico
Compete ao Serviço de Apoio Técnico emitir pareceres e elaborar estudos nas áreas de contabilidade e gestão orçamental, organização, planeamento, estatística e jurídica, incumbindo-lhe também:
Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CPPH com base, nomeadamente, no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas, com vista à permanente melhoria da prestação de serviços;
Realizar campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social e sobre o CPPH em particular;
Assegurar um serviço de informação ao público;
Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais, bem como à tradução da documentação;
Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o CPPH e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos;
Receber e tratar os dados estatísticos do sector.
SECÇÃO VI — Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada
Artigo 65.º — Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada
O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada (CPPPD) dispõe dos seguintes serviços:
Divisão de Prestações Pecuniárias;
Divisão de Coordenação de Serviços Desconcentrados e Fiscalização;
Repartição de Administração;
Coordenação Geral de Contabilidade;
Centro de Informática;
Serviço de Apoio Técnico.
Artigo 66.º — Divisão de Prestações Pecuniárias
A Divisão de Prestações Pecuniárias organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social e integra uma Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes e uma Coordenação Geral de Organização de Processos.
Artigo 67.º — Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes
A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes tem como finalidades proceder à identificação dos beneficiários e contribuintes, registar remunerações e exercer a acção contenciosa, dispondo, para o efeito, de uma Coordenação de Beneficiários e Contribuintes, de duas Coordenações de Registo de Salários e de uma Coordenação de Contencioso.
Artigo 68.º — Coordenação de Beneficiários e Contribuintes
Compete à Coordenação de Beneficiários e Contribuintes:
Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades;
Proceder à transferência de beneficiários;
Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do IGRSS, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes;
Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam.
Artigo 69.º — Coordenações de Registo de Salários
Compete às Coordenações de Registo de Salários:
Receber, controlar e registar os elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos;
Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização;
Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes;
Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do CPPPD, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações;
Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários.
Artigo 70.º — Coordenação de Contencioso
Compete à Coordenação de Contencioso:
Elaborar e manter permanentemente actualizados os ficheiros relativos a contribuintes faltosos;
Organizar processos de dívidas de contribuições, coimas e juros de mora e acompanhar os seus trâmites;
Elaborar certidões de dívida de contribuições, coimas e juros de mora;
Organizar os processos de contra-ordenações.
Artigo 71.º — Coordenação Geral de Organização de Processos
A Coordenação Geral de Organização de Processos tem como finalidades organizar a documentação relativa à atribuição de prestações e o processamento das mesmas, dispondo, para o efeito, de uma Coordenação de Organização de Processos e de uma Coordenação de Processamento.
Artigo 72.º — Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dúvida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do CPPPD ou outras instituições de segurança social;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e de controlo de provas de direito;
Colaborar com outros serviços do CPPPD, designadamente de relações públicas e de fiscalização, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;
Promover ou colaborar em acções de esclarecimento ou de informação, com vista à obtenção de provas periódicas de direitos, e proceder ao tratamento das informações recebidas;
Apoiar as acções necessárias à verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 73.º — Coordenação de Processamento
Compete à Coordenação de Processamento:
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