Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A — Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-03-07
Última atualização 2011-04-12
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2011-04-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A — Aprova os Estatutos do Instituto para o Dese…

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS)

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a)

Processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;

b)

Controlar as situações de processamento indevido de prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo ou outras, assegurando o necessário expediente e desenvolvendo os mecanismos que conduzam à sua regularização;

c)

Verificar e controlar a exactidão das informações recebidas dos serviços de saúde, sobretudo no que se refere à identificação de beneficiários, e estabelecer com aqueles serviços as ligações funcionais necessárias à progressiva melhoria da qualidade de informação;

d)

Colaborar com os serviços de emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações no desemprego.

Artigo 74.º — Divisão de Serviços Desconcentrados e Fiscalização

A Divisão de Serviços Desconcentrados e Fiscalização controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social e integra uma Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados e um Serviço de Fiscalização.

Artigo 75.º — Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados

1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidade uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados.

2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra uma Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel e dirige a Coordenação da Ilha de Santa Maria, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.

Artigo 76.º — Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel

A Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel exerce funções de apoio e auditoria aos serviços desconcentrados da sua área.

Artigo 77.º — Serviços desconcentrados

1 - O CPPPD dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:

a)

Coordenação da Ilha de Santa Maria;

b)

Coordenação Concelhia da Ribeira Grande;

c)

Coordenação Concelhia da Lagoa;

d)

Coordenação Concelhia de Vila Franca do Campo;

e)

Coordenação Concelhia de Povoação;

f)

Coordenação Concelhia de Nordeste;

g)

Serviços de freguesia.

2 - A Coordenação da Ilha de Santa Maria, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia exercem localmente as competências relativas à aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com o programa de descentralização estabelecido pelo conselho de administração do IGRSS.

3 - A Coordenação da Ilha de Santa Maria exerce ainda na sua área, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia e de fiscalização dos utentes.

Artigo 78.º — Auditoria

A auditoria referida no artigo 76.º e no n.º 3 do artigo 77.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.

Artigo 79.º — Fiscalização

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização e ao pessoal da Coordenação da Ilha de Santa Maria afectado a essa função:

a)

Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento, por parte destes, dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b)

Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais ou regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições;

c)

Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;

d)

Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à Segurança Social, colaborando, para o efeito, com os serviços de justiça fiscal.

2 - Os funcionários em exercício de funções de fiscalização tem os poderes previstos na lei.

Artigo 80.º — Repartição de Administração

A Repartição de Administração tem como finalidades desenvolver todas as operações administrativas relacionadas com o pessoal, expediente, arquivo e aprovisionamento, para o que dispõe de uma Secção de Administração, incumbindo-lhe ainda coordenar os Serviços de Apoio Social Interno.

Artigo 81.º — Secção de Administração

Compete à Secção de Administração:

a)

Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamento;

b)

Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;

c)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

d)

Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;

e)

Assegurar os procedimentos referentes à administração de pessoal;

f)

Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CPPPD;

g)

Realizar pequenos trabalhos de conservação, reparação e outros que possam sser efectuados pelo pessoal operário e auxiliar;

h)

Velar pela higiene e segurança das instalações dos serviços;

i)

Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;

j)

Assegurar a manutenção do parque de viaturas e controlar a sua utilização;

l)

Providenciar a aquisição de serviços de transportes;

m)

Executar tarefas de desenho, reprodução, duplicação, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos;

n)

Passar os arquivos tradicionais para microfilmados, produzir microformas e assegurar a sua conservação e organização;

o)

Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar as microformas.

Artigo 82.º — Serviços de Apoio Social Interno

1 - Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de uma creche e jardim-de-infância e de um refeitório.

2 A utilização e funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

Artigo 83.º — Coordenação Geral de Contabilidade

A Coordenação Geral de Contabilidade tem como finalidades assegurar as operações relativas à elaboração e controlo do orçamento, contabilização das receitas e despesas e serviço de tesouraria, dispondo, para o efeito, de uma Coordenação de Contabilidade e de uma tesouraria.

Artigo 84.º — Coordenação de Contabilidade

Compete à Coordenação de Contabilidade:

a)

Emitir notas de lançamento;

b)

Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;

c)

Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;

d)

Proceder a registos contabilísticos do património do CPPPD;

e)

Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares de acordo com o plano de contas estabelecido;

f)

Controlar a execução das rubricas orçamentais;

g)

Preparar as autorizações de recebimento e de pagamento;

h)

Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;

i)

Fazer o controlo dos pagamentos efectuados;

j)

Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições, bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;

l)

Fazer o lançamento de contribuições, conferência e análise de contas correntes de contribuintes;

m)

Proceder a regularizações provenientes de pagamentos através das finanças e dos tribunais;

n)

Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;

o)

Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.

Artigo 85.º — Tesouraria

Compete à tesouraria:

a)

Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;

b)

Receber e registar as folhas de remunerações e as guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;

c)

Elaborar a folha diária de caixa;

d)

Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

Artigo 86.º — Centro de Informática

Compete ao Centro de Informática:

a)

Coordenar a elaboração do plano diário de tarefas, ajustar os desvios dos planos, acorrer a situações de emergência e cargas de trabalho imprevistas e avaliar os problemas relacionados com o equipamento;

b)

Desenvolver e manter planos para a produção periódica e para as facilidades a serem concedidas no tratamento;

c)

Verificar a qualidade dos produtos, tendo em conta as especificações acordadas e os padrões de controlo estabelecidos;

d)

Organizar e manter bibliotecas de operação, de bandas e de discos;

e)

Assegurar a elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

f)

Manter estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e sobre as condições de exploração dos sistemas;

g)

Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas, no âmbito da informática;

h)

Velar pela segurança e privacidade da informação a sua guarda.

Artigo 87.º — Serviço de Apoio Técnico

Compete ao Serviço de Apoio Técnico emitir pareceres e elaborar estudos de carácter técnico, nas áreas de contabilidade e gestão orçamental, organização, planeamento, estatística e jurídica:

a)

Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CPPPD com base, nomeadamente, no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas, com vista à permanente melhoria da prestação de serviços;

b)

Realizar campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social e sobre o CPPPD em particular;

c)

Assegurar um serviço de informação ao público;

d)

Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais, bem como à tradução da documentação;

e)

Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

f)

Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o CPPPD e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos;

g)

Receber e tratar os dados estatísticos do sector.

CAPÍTULO IV — Administração financeira

Artigo 88.º — Receitas

1 - São receitas correntes do IGRSS:

a)

Contribuições;

b)

Transferências do CGFSS;

c)

Prestações prescritas;

d)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;

e)

Outras receitas permitidas por lei.

2 - São receitas de capital do IGRSS as transferências de capital do CGFSS.

Artigo 89.º — Despesas

1 - São despesas correntes do IGRSS:

a)

Transferências para o CGFSS;

b)

Prestações pecuniárias;

c)

Reembolso de contribuições;

d)

Administração;

e)

Outras despesas previstas por lei.

2 - São despesas de capital do IGRSS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.

Artigo 90.º — Transferências

Os excedentes financeiros do IGRSS serão transferidos regularmente para o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social em prazo e de acordo com as orientações a fixar por este organismo.

Artigo 91.º — Depósitos

As disponibilidades do IGRSS são depositadas à sua ordem ou à ordem do CCPD e dos CPP, em quaisquer instituições de crédito, sem prejuízo de poder ter nas tesourarias e nos serviços desconcentrados as importâncias indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 92.º — Movimentação de valores

1 - Os valores depositados em nome do IGRSS são movimentados mediante assinatura de dois membros do conselho de administração.

2 - Os valores depositados em nome do CCPD e dos CPP são movimentados mediante assinaturas do director e director-adjunto respectivos ou, em caso de impedimento de qualquer destes, por dirigentes ou chefias a designar pelo director.

3 - A movimentação de valores pelos serviços desconcentrados depende de assinatura do responsável de cada serviço ou, no caso de impedimento, de funcionário a designar pelo director competente.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 93.º — Estrutura dos quadros de pessoal

O pessoal do IGRSS é o constante dos mapas anexos ao presente diploma e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal de educação de infância;

f)

Pessoal de enfermagem;

g)

Pessoal técnico-profissional;

h)

Pessoal administrativo;

i)

Pessoal auxiliar;

j)

Pessoal operário.

Artigo 94.º — Ingresso e acesso em geral

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IGRSS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 95.º — Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado na Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, e com o disposto no presente diploma.

2 - O recrutamento dos directores, directores-adjuntos e chefes de divisão poderá ser feito de entre os funcionários integrados na carreira de técnico auxiliar de segurança social, das categorias de coordenador ou coordenador geral, com experiência adequada, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 96.º — Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 97.º — Pessoal de enfermagem

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as constantes dos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro.

Artigo 98.º — Educador de infância

O educador de infância é recrutado e provido nos termos da lei geral, aplicando-se às respectivas carreiras, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Artigo 99.º — Ajudante de creche e jardim-de-infância

1 - A carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância desenvolve-se nos termos previstos para o grupo técnico-profissional, nível 3.

2 - O ingresso na carreira depende da frequência com aproveitamento de um estágio com a duração mínima de seis meses.

3 - Compete ao ajudante de creche e jardim-de-infância colaborar como educador de infância na elaboração e execução dos programas educativos, vigiar e cuidar das crianças à sua guarda.

Artigo 100.º — Cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém

As condições e regras de ingresso e acesso do cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.

Artigo 101.º — Técnico auxiliar de segurança social

1 - A carreira de técnico auxiliar de segurança social integra as categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista, coordenador e coordenador-geral, a que correspondem as escalas salariais em vigor para a carreira técnico-profissional, nível 3, para o chefe de secção e para o chefe de repartição.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e à frequência de estágio probatório em termos a regulamentar por despacho dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Saúde e Segurança Social.

3 - O acesso na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Técnico auxiliar de segurança social de 1.ª classe, principal e especialista, respectivamente das categorias de técnico auxiliar de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

b)

Coordenador e coordenador geral, respectivamente das categorias de especialista e coordenador, com um mínimo de três anos, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

4 - Compete genericamente ao técnico auxiliar de segurança social proceder a todas as operações burocráticas relativas ao tratamento da informação necessária ao reconhecimento dos direitos às prestações de segurança social e registos necessários, incluindo a contabilidade, utilizando, para o efeito, meios manuais e informáticos.

5 - Ao coordenador e ao coordenador geral compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhes é atribuído e controlar a qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.

Artigo 102.º — Servente, ecónomo e encarregado de instalações

1 - O recrutamento do servente, ecónomo e encarregado de instalações faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - Compete ao servente efectuar trabalhos indiferenciados, como sejam o transporte de objectos e equipamentos, tarefas elementares que sejam necessárias ao funcionamento do serviço e ainda a limpeza das instalações.

3 - Compete ao ecónomo comprar, armazenar, conservar e distribuir as mercadorias e artigos diversos destinados ao refeitório, elaborar as requisições para os fornecedores, ordenar e vigiar a limpeza de todos os locais do refeitório e executar pequenos serviços administrativos relacionados com a sua actividade específica, podendo também exercer funções de encarregado geral do refeitório.

4 - Compete ao encarregado de instalações vigiar as instalações, executar pequenos trabalhos que não exijam conhecimentos especializados e informar os serviços das anomalias verificadas.

Artigo 103.º — Pessoal da coordenação de serviços desconcentrados e fiscalização

1 - As coordenações de serviços desconcentrados, os serviços de fiscalização e as funções de auditoria e fiscalização das coordenações de ilha funcionam com pessoal da área das prestações pecuniárias, afectado para o efeito por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, pelo período de três anos, renovável.

2 - Pelo exercício das funções referidas no n.º 1 os funcionários afectados para o efeito têm direito a um suplemento de remuneração correspondente a 25% da respectiva remuneração de base.

Artigo 104.º — Coordenadores concelhios

1 - Os coordenadores concelhios são nomeados de entre o pessoal das respectivas coordenações concelhias, com preferência para a categoria mais elevada, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime da comissão de serviço em vigor para o pessoal dirigente.

2 - Pelo exercício das funções de coordenação, os funcionários têm direito a um suplemento de remuneração de 10% da respectiva remuneração de base.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais

Artigo 105.º — Transição do pessoal

O pessoal dos quadros dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e do Núcleo Coordenado de Prestações Diferidas ou que, pertencendo aos quadros da Direcção Regional de Segurança Social, neles presta serviço a qualquer título transita para os quadros anexos ao presente diploma em igual categoria, sem prejuízo das reclassificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 106.º — Reclassificação do pessoal em exercício de funções de informática

1 - Os chefes de secção dos quadros de pessoal dos centros de prestações pecuniárias de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada em exercício de funções no cargo de chefe de centro de informática são reclassificados na categoria de operador-chefe da carreira de operador de informática dos mesmos quadros.

2 - O primeiro-oficial do quadro de pessoal do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta que exerce funções de correspondente de informática é reclassificado na categoria de operador principal da carreira de operador de informática do mesmo quadro.

3 - O primeiro-oficial do quadro do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta que exerce funções de informática há mais de cinco anos é reclassificado na categoria de operador principal da carreira de operador de informática.

4 - As reclassificações previstas nos números anteriores dependem da posse, por parte dos reclassificandos, da formação do tipo exigido para ingresso na carreira de operador de informática, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

5 - Nos casos em que as reclassificações constantes dos n.os 1 a 3 determinem diminuição da remuneração, os reclassificandos mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem até à aplicação do novo sistema retributivo às carreiras de informática.

Artigo 107.º — Reclassificação do pessoal administrativo

1 - Os oficiais administrativos, chefes de secção e chefes de repartição que exerçam funções na área das prestações de segurança social transitarão, por iniciativa da administração, para a carreira de técnico auxiliar de segurança social, sendo integrados em categoria a que corresponda remuneração idêntica à detida na actual categoria.

2 - O tempo de serviço prestado nas categorias objecto da reclassificação conta para todos os efeitos decorrentes da antiguidade como se fosse prestado na carreira de técnico auxiliar de segurança social.

3 - À medida que o pessoal referido no n.º 1 for transitando para a carreira de técnico auxiliar de segurança social irão sendo extintos os correspondentes lugares da carreira administrativa, incluindo os lugares de chefe de secção e de chefe de repartição.

Artigo 108.º — Pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril

O pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, poderá optar pela integração no regime jurídico da função pública, situação em que será reclassificado em termos idênticos aos previstos no artigo anterior.

Artigo 109.º — Integração de subinspectores

1 - Os subinspectores do quadro do extinto Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego são integrados na carreira de técnico auxiliar de segurança social, nos termos do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro.

2 - Os funcionários integrados nos termos do número anterior deverão ser preferencialmente afectados a funções de fiscalização e auditoria.

Artigo 110.º — Gestão transitória

Os conselhos administrativos dos centros de prestações pecuniários de segurança social e o pessoal provido em comissão de serviço em cargos extintos pelo presente diploma mantêm-se em funções até à tomada de posse dos titulares dos novos cargos correspondentes.

Artigo 111.º — Sucessão de direitos e obrigações

O IGRSS sucede na titularidade dos direitos e obrigações dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.

Artigo 112.º — Revogação

É revogada a secção III do capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio.

Artigo 113.º — Regulamentação

A fiscalização e a auditoria serão objecto de um regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, que fixará regras de funcionamento e actuação e ainda o número de funcionários a afectar a essas funções.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de Dezembro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 93.º

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/055b00/11711193.pdf))

Lugares a extinguir quando vagarem por transição dos titulares para a carreira de técnico auxiliar de segurança social ou por exoneração dos mesmos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/055b00/11711193.pdf))

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