Portaria n.º 922/91 — Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-10-16, Portaria n.º 1054/97 — Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA). Revoga a …
Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA)
Águia bordada a prateado, de 3 cm de altura e 6 cm de envergadura e cruz de Cristo inscrita num quadrado de 0,9 cm de lado; o corpo da águia e a cruz de Cristo ficam dentro de uma elipse, de eixos de 3 cm e 4 cm, traçada a serrilha dourada e cheia com veludo de cor azul; a elipse é envolvida por uma cercadura constituída por ramos de loureiro e encimada pelo escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar de 2,5 cm de diâmetro, tudo bordado a dourado e o fundo do escudo bordado a prateado; o distintivo tem um desenvolvimento de 6 cm por 8,5 cm e assenta sobre tecido de cor azul-ferrete, que forma um vivo de 0,3 cm de largura;
Usa-se nos bonés, fixo sobre a costura da cinta e parte superior da copa.
303 - Da Força Aérea sem escudo (fig. 3.2):
Configuração idêntica à do distintivo da Força Aérea com escudo, mas sem este; águia de metal prateado, sendo os elementos restantes de metal dourado; dimensões correspondentes a dois terços das dimensões daquele distintivo; fixa-se por meio de dois pernos roscados, com porcas ou mola;
Usa-se nos bivaques e nas boinas:
1) Nos bivaques, fixa-se na peça lateral esquerda da copa; centro coincidente com um ponto localizado a 3 cm da frente e 2 cm do topo dessa mesma peça;
2) Nas boinas, fixa-se do lado esquerdo; centro coincidente com um ponto localizado a 4 cm do debrum.
304 - De quadros e especialidades:
De metal dourado-fosco, com a configuração e dimensões das respectivas figuras; fixam-se por meio de pernos roscados com porcas ou mola de fixação;
São fixados nas bandas do casaco, nas platinas de sobretudo e nas passadeiras:
1) Nas bandas, ficam com a base para baixo e centrados em relação ao ponto médio da horizontal que passa pelo vértice superior do dente;
2) Nas platinas e nas passadeiras, ficam com a base para o lado da manga e centrados na zona de distintivos de quadros;
São os seguintes:
1) Pilotos aviadores e pilotos (fig. 3.3.A). - Águia em voo;
2) Pára-quedistas (fig. 3.3.B). - Cota de armas sobreposta a um pára-quedas aberto;
3) Engenheiros aeronáuticos (fig. 3.3.C). - Passarola;
4) Engenheiros de aeródromo (fig. 3.3.D). - Torre sobreposta a duas pistas de aterragem;
5) Engenheiros electrotécnicos (fig. 3.3.E). - Dínamo sobreposto a três faíscas;
6) Engenheiros de informática (fig. 3.3.F). - Chips de computador;
7) Engenheiros químicos (fig. 3.3.G). - Representação de um átomo (transitório);
8) Médicos (fig. 3.3.H). - Duas serpentes envolvendo um caduceu;
9) Veterinários (fig. 3.3.I). - Serpente envolvendo uma seringa (transitório);
10) Farmacêuticos (fig. 3.3.J). - Serpente envolvendo um cálice (transitório);
11) Administração aeronáutica (fig. 3.3.L). - Espiga;
12) Juristas (fig. 3.3.M). - Balança;
13) Navegadores (fig. 3.3.N). - Astrolábio;
14) Técnicos de informática e operadores de informática (fig. 3.3.O). - Bobina de gravação;
15) Técnicos de operações e especialistas operadores (fig. 3.3.P). - Alvo radar sobreposto a uma rosa-dos-ventos;
16) Técnicos de manutenção e especialistas mecânicos (fig. 3.3.Q). - Faísca, no interior de uma roda dentada, sobreposta a um cinzel;
17) Técnicos de abastecimento e especialistas de abastecimento (fig. 3.3.R). - Aljava com três setas;
18) Técnicos de pessoal e apoio administrativo (fig.3.3.S). - Elmo;
19) Técnicos de saúde e serviço de saúde (fig. 3.3.T). - Cruz de Cristo;
20) Polícia aérea (fig. 3.3.U). - Escudo romano assente sobre dois gládios cruzados;
21) Serviço geral e secretariado e apoio dos serviços (fig. 3.3.V). - Duas penas sobrepostas numa granada;
22) Chefes de banda de música, músicos e clarins (fig. 3.3.X). - Lira;
23) Capelães (fig. 3.3.Z). - Cruz;
24) Operadores de sistemas de assistência e socorros (fig. 3.3.A'). - Fato ignífugo com dois machados.
305 - De pilotos aviadores e pilotos (fig. 3.4). - De metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala; a preto, gravado a fogo, sobre tecido de cor verde plastificado, no uniforme de campanha:
Escudo nacional sobre esfera armilar envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de voo;
Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, no casaco e blusão dos uniformes n.º 1 e n.º 2, respectivamente, e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior do distintivo à costura ou às condecorações, quando for o caso, é de 1 cm. Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala e no uniforme de campanha.
306 - De alunos pilotos (fig. 3.5). - O pessoal em preparação para piloto usa um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa direita. No mais, observa-se o disposto naquele parágrafo.
307 - De navegadores (fig. 3.6). - De metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala; a preto, gravado a fogo, sobre tecido de cor verde plastificado, no uniforme de campanha:
Esfera celeste envolvida por duas pernadas de louro, ladeada por duas asas abertas na posição de voo;
Usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.
308 - De alunos navegadores (fig. 3.7). - O pessoal em preparação para navegador usa um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa esquerda. No mais, observa-se o disposto naquele parágrafo.
309 - De pára-quedistas (fig. 3.8). - De metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, a preto, gravado a fogo, sobre tecido de cor verde plastificado, no uniforme de campanha:
Escudo nacional sobre esfera armilar, envolvida por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de pousar, tudo em material dourado, sobrepondo-se a um pára-quedas aberto, em material prateado;
Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, no casaco e blusão dos uniformes n.º 1 e n.º 2, respectivamente, e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior do distintivo à costura ou às condecorações, quando for o caso, é de 1 cm. Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala e nos uniformes de campanha e n.º 3 - verde.
310 - De alunos pára-quedistas (fig. 3.9). - O pessoal em preparação para pára-quedista usa distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa direita. No mais, observa-se o dispoto naquele parágrafo.
310-A - De médicos aeronáuticos (fig. 3.10). - De metal prateado no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; bordado a prateado ou em metal prateado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaco do uniforme de gala; a preto, gravado a fogo, sobre tecido de cor verde plastificado, no uniforme de campanha:
Duas serpentes envolvendo um caduceu, ladeado por duas asas abertas, na posição de voo;
Usa-se no lado direito do peito acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso no casaco e blusão dos uniformes n.º 1 e n.º 2, respectivamente, e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior do distintivo à costura ou ao distintivo de identificação individual, quando for o caso, é de 1 cm. Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala e no uniforme de campanha.
311 - De categoria hierárquica:
Bastão de marechal (fig. 3.10.A). - Revestido, na parte média, de veludo de cor azul e o restante de folha de ouro; tem fixados símbolos, moldados a metal dourado, que evocam os factos mais salientes da vida militar do marechal a que pertence;
Oficiais generais (fig. 3.10.B). - Na face superior da pala do boné, duas ordens de folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco, sendo a exterior de oito folhas e a interior de seis;
Oficiais superiores (fig. 3.10.C):
1) Para pessoal masculino, na face superior da pala do boné, uma ordem de oito folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco;
2) Para pessoal feminino, na face superior da pala do boné, uma ordem de oito folhas de carvalho, de canotilho dourado-fosco, proporcionais ao tamanho da pala;
Capitães (fig. 3.10.D). - Na face superior da pala do boné, guarnição dupla de sutache dourado fosco, de 0,4 cm de largura;
Oficiais subalternos, aspirantes a oficiais e cadetes-alunos (fig. 3.10.E). - Na face superior da pala do boné, guarnição simples de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.
312 - De postos. - São fixados nas mangas dos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme, da jaqueta do uniforme de cerimónia, da casaca do uniforme de gala, nas platinas do sobretudo e nas passadeiras:
Oficiais generais. - Estrelas de cinco pontas, de ouro ou de metal dourado e de prata ou de metal prateado, tendo ao centro um círculo com as quinas nacionais em relevo (fig. 3.11); galões dourados extralargos (4 cm) e médios (1,6 cm) (fig. 3.12):
1) Nos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme e nas platinas do sobretudo e nas passadeiras:
Marechal (fig. 3.11.A). - Quatro estrelas de ouro ou de metal dourado;
General de quatro estrelas (QE) (fig. 3.11.B). - Quatro estrelas de prata ou de metal prateado;
General (fig. 3.11.C). - Três estrelas de prata ou de metal prateado;
Brigadeiro (fig. 3.11.D). - Duas estrelas de prata ou de metal prateado;
2) Na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala:
Marechal. - Um galão extralargo e quatro galões médios;
General de quatro estrelas (QE). - Um galão extralargo e três galões médios;
General. - Um galão extralargo e dois galões médios;
Brigadeiro. - Um galão extralargo e um galão médio.
Os galões são cosidos a toda a volta das mangas, ficando os galões extralargos a 6 cm da respectiva orla. A distância entre galões extralargos e galões médios é de 0,5 cm e a distância entre galões médios é de 0,3 cm;
Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos (fig. 3.12). - Galões largos (1,4 cm) e ou estreitos (0,7 cm); com vivo de cor azul-ferrete de modo a ficarem distanciados entre si 0,15 cm quando sejam da mesma largura ou 0,3 cm quando sejam de larguras diferentes; de cada lado, exteriormente, vivo de cor azul-ferrete de 0,3 cm de largura:
1) No uniforme n.º 1 e no grande-uniforme os galões são de cor azul-cinza-claro; cosem-se nas mangas a toda a volta, paralelos à orla da manga, ficando os galões largos do lado desta;
2) Nos uniformes de cerimónia e de gala os galões são dourados com as dimensões constantes da figura, ficando os galões estreitos separados por um vivo de cor azul-ferrete de 0,15 cm e os galões diferentes separados por um vivo da mesma cor de 0,3 cm; a colocação e disposição são idênticas às da alínea anterior;
3) Nas platinas e passadeiras os galões são de cor azul-cinza-claro e vão da orla anterior à posterior, perpendicularmente ao eixo maior, centrados na zona de distintivos de postos e ficando os galões largos do lado da manga;
4) Os galões por posto são:
Coronel (fig. 3.12.A). - Um galão largo e três estreitos;
Tenente-coronel (fig. 3.12.B). - Um galão largo e dois estreitos;
Major (fig. 3.12.C). - Um galão largo e um estreito;
Capitão (fig. 3.12.D). - Três galões estreitos;
Tenente (fig. 3.12.E). - Dois galões estreitos;
Alferes (fig. 3.12.F). - Um galão estreito;
Aspirantes a oficiais (fig. 3.13). - Um galão estreito cosido exteriormente na manga esquerda, obliquamente à costura posterior, da altura do cotovelo à costura anterior, a 6 cm da orla. Nas platinas e passadeiras esquerdas, vão do vértice posterior direito ao vértice anterior esquerdo da zona dos galões;
Cadetes-alunos (fig. 3.14). - Estrelas de seis pontas, bordadas a fio dourado sobre círculo de tecido de cor azul-ferrete:
1) Nos casacos e jaquetas:
Na manga esquerda uma estrela a 15 cm da costura do ombro, sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga;
Em cada manga, estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior, a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla; distanciadas entre si 2,5 cm; o ponto médio da linha que as une coincide com a linha média longitudinal da folha exterior da manga;
2) Nas platinas ou passadeiras:
Nas do ombro esquerdo, uma estrela centrada na zona de distintivos de postos;
Nas do ombro direito, para os 1.º, 2.º e 3.º anos, estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, ao longo da diagonal da zona de distintivos de postos, traçada a partir do vértice anterior do lado da manga, guardando distâncias iguais entre si, centradas sobre a diagonal; para o 4.º ano as estrelas são colocadas nos cantos da zona de distintivos de postos;
Sargentos e praças:
1) Divisas (fig. 3.15.A). - Estreitas (0,7 cm) ou finas (0,3 cm) de cor azul-cinza-claro, com vivo de cor azul-ferrete; nas mangas são sempre estreitas e os respectivos vértices localizam-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores, de forma que a divisa superior diste 13 cm das costuras dos ombros, nas passadeiras são finas ou estreitas - consoante, respectivamente, se conjuguem ou não com o escudo - e vão da orla anterior à posterior, centradas na zona de distintivos de postos;
2) Escudo (fig. 3.15.B). - De metal dourado-fosco; conjuga-se com divisas e contradivisas, colocado sob e tangentemente às primeiras e sobreposto às segundas, quando estas existam e tal for necessário; de duas dimensões, usando-se o maior nas mangas e o menor nas passadeiras e platinas. O maior pode ser bordado a dourado;
3) As divisas e o escudo, por postos são:
Sargento-mor (fig. 3.15.C). - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras), duas contradivisas da mesma largura e escudo;
Sargento-chefe (fig. 3.15.D). - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras), uma contradivisa da mesma largura das divisas e escudo;
Sargento-ajudante (fig. 3.15.E). - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras), e escudo;
Primeiro-sargento (fig. 3.15.F). - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);
Segundo-sargento (fig. 3.15.G). - Três divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);
Furriel (fig. 3.15.H). - Três divisas e uma contradivisa; as divisas com vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras);
Segundo-furriel (fig. 3.15.I). - Três divisas com vértices para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras);
Cabo-adjunto (fig. 3.15.J). - Duas divisas e uma contradivisa; as divisas com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);
Primeiro-cabo (fig. 3.15.L.). - Duas divisas; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);
Segundo-cabo (fig. 3.15.M). - Uma divisa; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);
Passadeiras (fig. 3.15.N). - Pormenores dos galões e divisas.
313 - De funções especiais:
São constituídas por estrelas e cordões:
1) Estrelas (fig. 3.11). - De oficial general; quando usadas como distintivo de funções especiais, substituem os distintivos de posto;
2) Cordões. (fig. 3.16). - Tecidos em torçal de fio dourado e fio de seda de cor azul na proporção de 3 para 1; constituídos por duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas e com agulhetas de metal dourado e por dois cordões lisos. Prendem por meio de cinco presilhas. Usam-se nos casacos do uniforme n.º 1 e grande-uniforme, na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala;
Podem ser:
1) Chefe de Estado (fig. 3.17.A). - Seis estrelas de ouro ou de metal dourado;
2) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (fig. 3.17.B). - Quatro estrelas de ouro ou de metal dourado;
3) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, presidente do Supremo Tribunal Militar e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (fig. 3.17.C). - Quatro estrelas de prata ou de metal prateado;
4) Adidos aeronáuticos, oficiais da Casa Militar do Presidente da República, ajudantes-de-campo do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Força-Aérea, de marechais e elementos das casas militares (fig. 3.16.A). - Cordões; usam-se no ombro direito;
5) Ajudantes de oficiais generais e de outras entidades (fig. 3.16.B) - Cordões; usam-se no ombro esquerdo;
6) Os generais de quatro estrelas que deixarem de exercer funções especiais de âmbito militar mantêm o direito ao uso dos distintivos das funções desempenhadas;
7) Transitório. - O presidente do Supremo Tribunal Militar em funções na data da publicação do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, mantém o direito ao uso de quatro estrelas de ouro ou de metal dourado.
314 - De funções de serviço (fig. 3.18). - São braçais de napa suspensos das platinas por cordão de carneira de 0,5 cm de diâmetro; cores diferentes, conforme a natureza dos serviços a que respeitam; assinalam funções de serviço; a suspensão dos braçais de serviço de saúde são de cordão de tecido idêntico ao da confecção do braçal:
Braçais de serviço ao comando ou à unidade;
Braçais de serviço ao aeródromo ou às operações;
Braçais de serviço de saúde;
Braçais de polícia aérea.
315 - De pessoal militar em preparação destinado a não permanente (fig. 3.19):
Soldados-cadetes (fig. 3.19.A). - Círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras; sobreposta a esse círculo, na passadeira direita, uma estrela de metal dourado, de seis pontas;
Soldados-alunos e equiparados em preparação para pára-quedistas (fig. 3.19 B). - Círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras.
316 - De subunidades (fig. 3.20):
Cachecol; de tecido de seda e fibra; liso e resistente; embainhado; cores fixadas pelos comandos das unidades;
Para o pessoal especializado em pára-quedismo e polícia aérea;
Usa-se com o uniforme de campanha.
317 - Estrangeiros. - Os distintivos de especialização obtidos no estrangeiro e devidamente autorizados, a que correspondam distintivos nacionais constantes do presente Regulamento, podem usar-se no uniforme n.º 1, no grande-uniforme e nos uniformes de cerimónia e de gala, em actos que tenham lugar nos países que os concederam ou que sejam organizados por elementos dos mesmos países. Usam-se, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, imediatamente por baixo dos distintivos nacionais correspondentes, quando as normas aplicáveis ao pessoal dos respectivos países coincidam com as deste Regulamento ou segundo aquelas normas, quando tal se não verifique.
318 - Medalhas e condecorações. - O uso de medalhas e de condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e pelo Regulamento da Medalha Militar (RFA 107-3) e pelas normas de protocolo das diferentes cerimónias; são colocadas no lado esquerdo do peito:
Medalhas e condecorações (fig. 3.21.A) - Os distintivos usam-se suspensos das respectivas fitas, aplicadas numa ou mais barras metálicas ou de material plástico rígido, com alfinete de segurança que se fixa em pontes existentes no casaco do uniforme n.º 1; cada barra não deve exceder 14 cm de comprimento, fixando-se imediatamente acima da costura da portinhola do bolso de forma que, quando colocadas, se apresentem como na figura; os distintivos podem, quando necessário, sobrepor-se parcialmente mas respeitando sempre a ordem de precedência. A largura das fitas é de 3 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 9 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da condecoração;
Fitas (fig. 3.21.B). - Usam-se aplicadas em uma ou mais tiras metálicas ou de material plástico rígido, cada uma com um máximo de quatro fitas, dispostas sem intervalos, por forma a encobrirem totalmente a tira; 1,2 cm de largura; fixação por meio de fita velcro ou através de alfinete de segurança cosido às fitas pela parte de trás, em pontes cosidas no casaco do uniforme n.º 1; a primeira tira fica colocada imediatamente acima da costura da portinhola do bolso; tiras horizontais sem intervalos entre si. Enquanto uma das tiras não tiver um máximo de quatro fitas não se inicia o preenchimento de nova tira. Como as fitas não podem ficar encobertas pela banda do casaco, as tiras superiores podem ter menos fitas acompanhando, contudo, o desenho da banda; neste caso, as fitas são sempre alinhadas verticalmente a partir do lado da manga. Podem usar-se, também, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga;
Miniaturas (fig. 3.21.C). - Usam-se suspensas de um travessão cinzelado, de metal dourado, com 0,5 cm de largura, que se fixa em pontes existentes nas bandas da jaqueta do uniforme de cerimónia e da casaca do uniforme de gala por meio de alfiente de segurança. O comprimento máximo da barra é de 12 cm, sobrepondo-se lateralmente as miniaturas, quando necessário; cada miniatura tem uma largura máxima de 1,2 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 5,5 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da condecoração;
Placas (fig. 3.21.D). - Fixam-se em pontes colocadas a meio da base do bolso superior esquerdo do casaco do uniforme n.º 1 (quando usado como grande-uniforme) ou em lugar correspondente na casaca do uniforme de gala e escalonadas segundo uma inclinação de 135º, para cada lado da linha mediana desse bolso; na jaqueta do uniforme de cerimónia usa-se uma única placa;
Banda (fig. 3.21.E). - Usa-se cruzada da direita para a esquerda;
Insígnia para o pescoço (fig. 3.21.F). - Usa-se apenas uma, suspensa no pescoço;
Distintivos de condecorações colectivas (fig. 3.21.G):
1) São constituídos por cordões e miniaturas dos cordões;
2) Os cordões usam-se suspensos do ombro direito, quando se use o grande-uniforme; só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva a qual tem de corresponder à mdalha de maior precedência;
3) As miniaturas dos cordões usam-se colocadas por cima do bolso direito, suspensas do respectivo travessão, centradas ou equidistantes do eixo desse bolso, no casaco ou blusão do uniforme n.º 1, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior das miniaturas ao distintivo de identificação individual é de 1 cm; fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes;
Critério de utilização:
1) Com a camisola de agasalho, casaco de abafo, impermeável e sobretudo não se usam;
2) Com o uniforme n.º 1 usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;
3) Com o grande-uniforme, em actos de grande cerimónia, usam-se distintivos de medalhas e condecorações, placas, insígnia para o pescoço e cordão de condecoração colectiva; em actos de pequena cerimónia usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;
4) Com o uniforme de cerimónia usam-se miniaturas, placa, insígnia para o pescoço, banda e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;
5) Com o uniforme de gala usam-se miniaturas, placas, insígnia para o pescoço, banda e miniaturas de condecorações colectivas;
Ordem de colocação: de acordo com o determinado na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e no Regulamento da Medalha Militar.
319 - De identificação individual:
De plástico (fig. 3.22.A), com 1,6 cm de altura por 8,1 cm de comprimento; de cor azul; fixam-se por meio de alfinete de segurança ou pernos com mola;
Têm gravado, a branco, o nome do portador;
São distribuídas a todo o pessoal em serviço efectivo;
Usam-se no casaco e blusão do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, colocadas no lado direito do peito, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso centrado com o eixo desse bolso ou em lugar correspondente na camisola de agasalho;
De fita velcro (fig. 3.22.B), com 2 cm de altura, tendo de comprimento a largura do bolso, de cor verde ou azul; usam-se nos uniformes de campanha e n.º 3 - verde e no uniforme n.º 3 - azul, respectivamente.
320 - De identificação de unidade (fig. 3.23):
De metal, esmaltados ou gravados a preto sobre tecido de cor azul ou verde, com simbologia heráldica de unidade base, unidade independente ou de nível superior;
As dimensões são de 5,1 cm para a altura e 4,5 cm para a largura;
Os de metal usam-se suspensos do botão do bolso superior direito do casaco e blusão do uniforme n.º 1, do blusão do uniforme n.º 2 e, ainda, das camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, por suspensão de carneira de cor preta; a parte superior coincide com a base da portinhola do bolso. Os gravados em tecido plastificado, são amovíveis e usam-se no bolso superior direito dos casacos dos uniformes n.º 3 - azul, n.º 3 - verde e de campanha, ficando o rebordo superior coincidente com a base da portinhola do bolso.
CAPÍTULO 4 — PLANO DE UNIFORMES
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/203b01/00020072.pdf))
CAPÍTULO 5 — Dotações e duração
501 - O pessoal militar e equiparado a militar usa os uniformes definidos no capítulo 4 deste Regulamento, de acordo com o que se estabelece para cada uniforme nos mapas de dotações e duração do presente capítulo, bem como os artigos variados e distintivos constantes dos capítulos 2 e 3 que lhe forem aplicáveis.
502 - O pessoal do quadro permanente disporá dos seguintes uniformes:
Oficiais. - Todos os uniformes, à excepção dos de campanha e n.º 3;
Sargentos. - Uniforme n.º 2, uniforme n.º 1 e grande-uniforme.
503 - O pessoal de complemento ou a ele destinado possuirá o uniforme n.º 2 durante a prestação do serviço militar, sendo-lhe facultado o uso dos restantes uniformes de harmonia com o disposto no presente Regulamento.
504 - Os oficiais e aspirantes a oficiais, alunos e cadetes-alunos da Academia da Força Aérea possuirão os seguintes uniformes: uniforme n.º 2, uniforme n.º 1 e grande-uniforme.
505 - Os oficiais e sargentos do quadro permanente e os de complemento que permanecerem para além do período do serviço militar obrigatório obtêm e conservam por conta própria os artigos de fardamento que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.
506 - Os alunos da Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, e as praças, obtêm-nos por conta do Estado e conservam-nos de acordo com as dotações e duração expressas nos quadros respectivos. Para efeitos de aquisição de artigos de fardamento, os oficiais-alunos da Academia da Força Aérea são equiparados a oficiais do quadro permanente.
507 - Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea poderão escolher o estabelecimento onde desejem que lhes sejam confeccionados os seguintes artigos:
Blusão do uniforme n.º 2;
Calças do uniforme n.º 2;
Calças do uniforme n.º 1;
Casaco do uniforme n.º 1;
Sobretudo.
Sempre que o estabelecimento escolhido não seja as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e o custo de qualquer desses artigos seja superior ao da tabela em vigor naquelas Oficinas, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso se o custo for inferior.
508 - Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea adquirem no último ano do curso, por conta própria, o uniforme de cerimónia em condições idênticas às dos oficiais do quadro permanente.
509 - As dotações dos militares de complemento enquanto no serviço militar obrigatório são as estabelecidas no mapa de dotações e duração.
510 - Os artigos de fardamento podem ser distribuídos eventualmente por ordem do comando ou escalão superior para permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais e sejam considerados eventuais no mapa de dotações e duração, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
511 - É da responsabilidade e conta dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de distribuição.
512 - Os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado são considerados incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a posterior distribuição; as excepções constarão em circular emitida pela Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.
513 - Os prazos de duração estabelecidos no mapa de dotações e duração dos artigos de fardamento referem-se a cada unidade de artigos e representam um tempo mínimo de uso para cada militar, expresso em meses. As esquadras de intendência e os centros de abastecimento podem prolongar o prazo de duração dos artigos de fardamento de acordo com o seu estado de conservação.
514 - As dotações referidas no mapa de dotações e duração não são acumuláveis com a mudança de situação ou classe do militar a que essas dotações dizem respeito.
515 - Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado serão responsáveis pecuniariamente, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados ou a parte correspondente ao tempo não utilizado quando se trata de ruína prematura por incúria ou desleixo.
516 - Os artigos de fardamento constantes no mapa de dotações e duração podem ter os prazos de duração reduzidos ou ainda ser abatidos mediante proposta das esquadras de intendência ou centros de abastecimento, à semelhança do preceituado no parágrafo 1615, secção III, capítulo 6, do Regulamento de Abastecimento da Força Aérea.
517 - São passíveis de espólio os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado quando se verifiquem quaisquer das seguintes situações:
Passagem à situação de disponibilidade;
Desligado do serviço;
Transferência para outro ramo das Forças Armadas;
Mudança para situação que não implique a utilização dos artigos distribuídos;
Quando os alunos deixarem de pertencer à Academia da Força Aérea, excepto o boné e os artigos referidos no parágrafo 507;
Quando os oficiais e aspirantes a oficiais de complemento transitem da situação o de serviço militar obrigatório para contratados;
Quando as praças forem graduadas ou promovidas a furriéis.
518 - Quando qualquer militar em serviço pretender continuar a utilizar artigos de fardamento que tiver distribuídos por conta do Estado, poderá adquiri-los pelo valor da avaliação correspondente aos meses de duração que ainda tiverem no acto de espólio, com excepção dos seguintes artigos:
Barrete do uniforme de campanha;
Calça do uniforme de campanha;
Camisa do uniforme de campanha;
Camisola de gola alta;
Casaco de abafo;
Casaco de abafo - verde;
Casaco do uniforme de campanha;
Cinto de precinta (verde);
Gorro-cachecol;
Impermeável;
Rede de campanha;
Sobretudo.
519 - Em campanha, não há prazos de duração previamente fixados para os diferentes artigos de fardamento.
520 - As dotações dos mapas de dotações e duração são consideradas como dotações máximas.
DOTAÇÕES E DURAÇÃO DOS ARTIGOS DE FARDAMENTO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/203b01/00020072.pdf))
CAPÍTULO 6 — Disposições gerais
SECÇÃO I — Exclusividade de artigos de uniforme
601 - São exclusivos da Força Aérea todos os artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no parágrafo 622.
602 - É vedado o uso dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea aos indivíduos que a ela não pertençam.
603 - Qualquer militar ou autoridade policial deve proceder à detenção dos indivíduos que, em flagrante delito e em infracção à regra anterior, cometam qualquer dos crimes previstos e punidos pelo Código de Justiça Militar e Código Penal, bem como efectuar a apreensão dos artigos e elementos desses artigos, devendo diligenciar a apresentação dos detidos à autoridade judicial no mais curto espaço de tempo.
604 - O uso de artigos de fardamento exclusivos da Academia da Força Aérea só é permitido aos alunos e aos militares da mesma Academia quando especificamente designado pelo respectivo comando.
605 - Os artigos de fardamento e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins.
SECÇÃO II — Uniformidade de fabrico
606 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos os modelos e amostras devidamente referenciados e autenticados, existentes na Comissão Permanente de Uniformes do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea. Tendo em vista o conveniente recepcionamento, a referida Comissão providenciará o envio ao Depósito Geral de Material da Força Aérea de cada um dos artigos do presente Regulamento, devidamente autenticados.
607 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia da uniformidade e regularidade de produção, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico, que pode revestir a forma de contrato.
608 - A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico compete à Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.
609 - Só é permitido o comércio dos artigos de fardamento exclusivos da Força Aérea que tenham sido fabricados de acordo com o que se estipula no presente Regulamento.
610 - Serão apreendidos os artigos de fardamento e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea, que:
Não satisfaçam o grau de uniformidade de fabrico estabelecido, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;
Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas.
611 - As infracções relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial.
SECÇÃO III — Garantia de fornecimento
612 - A Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das Forças Armadas.
SECÇÃO IV — Uniformidade de confecção e de apresentação
613 - Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado. Deve igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confecção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração e dimensões regulamentadas.
614 - O pessoal da Força Aérea deve velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estreita e completa observância das disposições do Regulamento de Uniformes, procedendo no sentido de serem reprimidas as infracções que note ou de que tome conhecimento. Quando o não faça, torna-se solidariamente responsável com os infractores.
615 - É obrigatório o uso de uniformes em todos os actos de serviço, excepto para oficiais generais nas seguintes situações:
Fora do serviço de tropas;
Quando expressamente determinado pela autoridade militar competente;
Quando o protocolo o exija.
616 - É dispensado o uso de uniforme:
A oficiais, aspirantes a oficiais e sargentos à entrada e saída das unidades/órgãos da Força Aérea e nas messes e clubes, em actos que não impliquem serviço;
A praças do quadro permanente e readmitidas à entrada e saída das unidades/órgãos da Força Aérea;
Aos soldados-cadetes e às praças em serviço militar obrigatório, fora das unidades/órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço.
617 - Não é permitido o uso de artigos de fardamento ou de elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea com traje civil.
618 - Não é permitido o uso do uniforme:
Ao pessoal que exerça ou represente actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado nos actos que directa ou indirectamente se relacionem com essas actividades;
Aos deputados, no desempenho efectivo de funções parlamentares e aos demais candidatos, durante o período de campanha eleitoral;
Ao pessoal autorizado a actuar em espectáculos, quando não integrados em agrupamentos das Forças Armadas, durante essa actuação;
Ao pessoal na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;
Ao pessoal na situação de licença ilimitada ou em comissão em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;
Aos demitidos, separados do serviço ou eliminados e aos condenados à perda de direitos políticos, durante o prazo de duração da pena;
Noutros casos expressamente referidos em estatutos ou contratos de pessoal.
619 - O pessoal que presta serviço efectivo nas corporações armadas pertencentes a ministérios civis observará as disposições vigentes nessas corporações relativas a uniformes.
620 - O pessoal nas situações de reserva ou de reforma usa, quando chamado ou autorizado a regressar ao serviço, os uniformes que na altura estiverem em vigor. Porém, nas mesmas situações e quando o regresso for limitado à assistência a cerimónias militares, poderá usar os uniformes em vigor à data em que deixou a situação de actividade.
621 - A composição dos uniformes é determinada, para cada ocasião, pelos comandos das unidades ou escalão superior.
SECÇÃO V — Artigos não exclusivos
622 - São considerados como artigos de fardamento não exclusivos da Força Aérea os descritos nos parágrafos 115, 128, 129, 131, 132, 133, 138, 139, 151, 153, 154, 155, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 169, 171, 176, 177, 178, 179, 180, 203 [à excepção da alínea a)], 204, 207, 210, 211, 213, 215, 217, 224, 225, 227, 228, 231, 232, 234, 236 e 237 e os comuns a outros ramos das Forças Armadas.
SECÇÃO VI — Diversos
623 - Os porta-estandartes e porta-guiões usam os uniformes que forem determinados pelos comandantes das forças onde vierem a estar integrados.
Os oficiais adjuntos dos comandantes das forças integrando militares dos três ramos e porta-estandartes nacionais, quando em uniforme n.º 1, usam, excepcionalmente, espada modelo AFA, se para os oficiais dos outros ramos estiver previsto o uso de espada.
624 - Compete à Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea promover a colocação de marca de identificação (fig. 6.1), em todos os artigos descritos neste Regulamento em que tal seja possível e desde que sejam pertença do património da Força Aérea, de tecido de cor azul-claro, com águia em dourado-fosco e as letras de cor preta com cercadura de cor branca.
625 - Os artigos de fardamento deverão ter etiquetas, com símbolos (fig. 6.2), que se destinam a transmitir informações sobre as condições mais convenientes a utilizar na limpeza e conservação. Os símbolos utilizados são baseados na simbologia internacional e constam de quatro sinais básicos, respeitando sempre a ordem que se segue, para as operações de lavagem em água, branqueamento, passagem a ferro e limpeza a seco, e um facultativo respeitante à secagem em tambor. É utilizada também uma simbologia complementar que qualifica e condiciona cada uma destas operações.
626 - Todos os tecidos em peça e artigos de fardamento devem ter marcação ou etiquetas com a indicação da sua composição. As etiquetas devem durar, pelo menos, o mesmo tempo que o próprio artigo.
627 - O pessoal da Força Aérea especializado em pilotagem ou pára-quedismo e navegadores que sejam transferidos de quadro poderão continuar a usar o respectivo distintivo.
628 - Os oficiais que durante dois anos tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea e a quem o chefe do Estado-Maior da Força Aérea concedeu o uso da respectiva insígnia (fig. 6.3) podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.
629 - Os oficiais que, durante dois anos, tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o chefe do Estado-Maior do Exército concedeu o uso da respectiva insígnia (fig. 6.4) podem usá-la no braço direito do casaco do uniforme n.º 1, centrada, 10 cm abaixo da costura da manga. A insígnia é bordada a dourado sobre tecido de cor azul-ferrete.
630 - Os oficiais que completem o curso de Estado-Maior no Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o Chefe do Estado-Maior do Exército concedeu a respectiva insígnia (fig. 6.5) podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito, por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.
631 - Aos cadetes-alunos, enquanto alunos da Academia da Força Aérea, é permitido o uso de distintivos de qualificação de aviação civil, de voo sem motor e de pára-quedismo civil, no lado direito do peito do uniforme n.º 1; no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela.
632 - Com os artigos de fardamento não é permitido o uso à vista de correntes, cordões, porta-chaves ou outros que não estejam previstos neste Regulamento.
633 - A Comissão Permanente de Uniformes do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea manterá actualizado um manual com as características técnicas dos tecidos aprovados e usados nas diversas confecções de artigos e as amostras seladas dos respectivos padrões.
CAPÍTULO 7 — FIGURAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/203b01/00020072.pdf))
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