Decreto Regulamentar n.º 1/92 — Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 170

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Fevereiro

A regulamentação de segurança das instalações eléctricas reveste-se da maior relevância, não só em consideração à vida humana, como à actividade económica, e carece de constante actualização, decorrente da evolução da técnica e do aparecimento de novos materiais e equipamentos.

O anterior Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, foi objecto de alterações parciais por intermédio dos Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 85/84, de 18 de Fevereiro e de 31 de Outubro, respectivamente, carecendo, porém, de uma revisão global.

Dada a sua extensão e complexidade, esta revisão implicou um longo e laborioso trabalho realizado pela Direcção-Geral de Energia e teve parecer favorável da CORIEL - Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas.

O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se encontra em vigor e contempla as muito altas tensões, a generalização da técnica dos trabalhos em tensão e a evolução da técnica entretanto verificada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazendo parte integrante.

2 - Nas linhas eléctricas de alta tensão que, na data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras deste Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.

3 - Os serviços oficiais competentes poderão impor, de acordo com os preceitos deste Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.

Art. 2.º As despesas que derivarem das modificações a efectuar nos atravessamentos de vias férreas, aéreos ou subterrâneos, por linhas eléctricas de alta tensão existentes a data do início dos trabalhos de electrificação de caminhos de ferro serão suportadas pelas entidades exploradoras das linhas de alta tensão.

Art.º 3.º O presente decreto regulamentar entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

CAPÍTULO I — Generalidades

SECÇÃO I — Objectivo

Artigo 1.º — Objectivo

1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

2 - A Direcção-Geral de Energia poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou a evolução da técnica ou das regras internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição da segurança.

SECÇÃO II — Campo de aplicação

Artigo 2.º — Campo de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às linhas eléctricas de alta tensão, aéreas ou subterrâneas, que se designarão abreviadamente «linhas».

2 - O presente Regulamento aplica-se também às linhas de telecomunicação adstritas à exploração das linhas eléctricas de alta tensão e estabelecidas nos mesmos apoios.

3 - O presente Regulamento não se aplica às linhas aéreas de contacto das instalações de tracção eléctrica, nem aos alimentadores (feeders) aéreos dispostos ao lado daquelas.

4 - As linhas eléctricas de alta tensão mencionadas no n.º 1 deverão obedecer, na parte aplicável e a que se não oponha o presente Regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se, nas instalações de corrente alternada, que os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificado em contrário.

6 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo 4.º

SECÇÃO III — Classes

Artigo 3.º — Classes

Conforme a sua tensão nominal, as instalações são classificadas nas três classes seguintes:

a)

1.ª classe - instalação cuja tensão nominal não ultrapassa 1000 V em corrente alternada ou 1500 V em corrente contínua;

b)

2.ª classe - instalação cuja tensão nominal é superior aos valores acima indicados e inferior a 40000 V;

c)

3.ª classe - instalação cuja tensão nominal é igual ou superior a 40000 V.

SECÇÃO IV — Definições

Artigo 4.º — Definições

1 - Acessório de condutor ou de cabo de guarda - designação genérica dos acessórios instalados ao longo dos condutores ou dos cabos de guarda.

2 - Acessório de fixação de condutores nus ou de cabos de guarda ou, simplesmente, acessório de fixação - elemento que, não fazendo parte de isoladores, se emprega para, em condições predeterminadas, sujeitar os condutores aos isoladores (ou às cadeias de isoladores) ou os cabos de guarda aos apoios.

3 - Acessório de isoladores de cadeia ou de cadeia de isoladores - elemento que, não fazendo parte dos isoladores, permite, relativamente ao apoio e ao condutor, a articulação do isolador de cadeia ou da cadeia de isoladores, ou, em certos casos, a própria articulação da cadeia de isoladores.

4 - Acessório de repartição do campo eléctrico - elemento que assegura uma pretendida distribuição do campo eléctrico nas imediações dos isoladores.

5 - Anel ou anel de guarda - anel metálico colocado num ou noutro extremo, ou em ambos, de uma cadeia de isoladores, para assegurar uma protecção contra os arcos de descarga eléctrica e uma melhor repartição do potencial pelos elementos da cadeia.

6 - Apoio - elemento de uma linha aérea destinado a suportar os condutores, os cabos de guarda, os isoladores e os acessórios.

7 - Apoio de alinhamento - apoio situado num troço rectilíneo da linha.

8 - Apoio de ângulo - apoio situado num ângulo da linha.

9 - Apoio de derivação - apoio onde se estabelecem uma ou mais derivações.

10 - Apoio de fim de linha - apoio capaz de suportar a totalidade dos esforços que os condutores e os cabos de guarda lhe transmitem de um só lado da linha.

11 - Apoio de reforço - apoio destinado a suportar esforços longitudinais para reduzir as consequências resultantes da rotura de condutores ou de cabos de guarda.

12 - Apoio de travessia ou de cruzamento - apoio que limita um vão de travessia ou de cruzamento.

13 - Aproximação - posição relativa de uma linha com outra canalização, eléctrica ou não, quando os efeitos electromagnéticos provocados pela linha de energia sobre essa canalização têm importância suficiente para criar nesta, ou por seu intermédio, situações de perigo ou de perturbação.

14 - Arco de condutor - troço de condutor destinado a assegurar a continuidade eléctrica, sem esforço mecânico, entre dois troços de condutor de uma linha aérea, entre um condutor de uma linha aérea e um condutor de uma linha subterrânea ou entre um condutor de uma linha aérea e um aparelho.

15 - Cabo de guarda - cabo nu colocado, em regra, acima dos condutores de uma linha aérea e ligado à terra nos apoios.

16 - Cabo isolado ou simplesmente cabo - condutor isolado provido de bainha ou conjunto de condutores isolados devidamente agrupados, provido de bainha, trança ou outra envolvente comum.

17 - Cabos isolados agrupados em feixe (torçada) - cabos isolados apropriados para linhas aéreas de alta tensão cableados em torno de um tensor isolado.

18 - Cabo nu - condutor nu multifilar em que os vários fios constituintes estão enrolados em hélice.

19 - Cadeia de isoladores de cadeia ou, simplesmente, cadeia de isoladores - associação de dois ou mais isoladores de cadeia destinada a garantir as condições de isolamento do condutor.

20 - Cantão de uma linha aérea - porção de uma linha compreendida entre dois apoios, nos quais os condutores são fixados por amarrações.

21 - Catenária - forma de curva tomada por um condutor, comparável a uma corda infinitamente flexível e inextensível, suspensa entre dois apoios, definida pela equação

y = p (cos h(x/p) - 1)

em que p é o parâmetro da curva (v. definição n.º 62).

22 - Circuito de terra - conjunto de condutores de terra, eléctrodos de terra e respectivas ligações.

23 - Componente isolante dos isoladores - peça de material dieléctrico com características, intrínsecas e de superfície, adequadas à manutenção, por tempo indeterminado, da tensão aplicada entre o condutor e a estrutura dos apoios.

24 - Componente metálica dos isoladores - peça metálica, protegida contra a corrosão, sem a qual não é possível a utilização das componentes isolantes dos isoladores.

25 - Comprimento de vão - distância, medida na horizontal, entre dois apoios consecutivos de uma linha aérea.

26 - Condutor - elemento destinado à condução eléctrica, podendo ser constituído por um fio, conjunto de fios devidamente reunidos, ou por perfis adequados.

27 - Condutor de terra - condutor destinado a assegurar a ligação entre um ponto de uma instalação e o eléctrodo de terra.

28 - Condutor isolado - condutor revestido de uma ou mais camadas de material isolante que asseguraram o seu isolamento eléctrico.

29 - Condutor multifilar - condutor constituído por vários fios sem isolamento entre si.

30 - Condutor múltiplo - conjunto de condutores elementares regulados com flechas iguais e mantidos entre si a uma distância constante, formando um feixe.

31 - Condutor nu - condutor que não possui qualquer isolamento exterior.

32 - Condutor unifilar ou fio - condutor constituído por um único fio.

33 - Cruzamento - intersecção, em projecção horizontal, do traçado de uma linha com o traçado de outra, de energia ou de telecomunicação.

34 - Descarregador de sobretensões - aparelho destinado a proteger o equipamento eléctrico contra sobretensões transitórias elevadas e a limitar a duração e amplitude da corrente de seguimento.

35 - Desnível - Distância que separa os dois planos horizontais passando pelos pontos de fixação do condutor num vão desnivelado (v. fig. 1).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

36 - Eléctrodo de terra - conjunto de materiais condutores enterrados, destinados a assegurar boa ligação eléctrica com a terra, e ligado, num único ponto (ligador de eléctrodo), ao condutor de terra.

37 - Fiador - troço de condutor destinado a assegurar uma ligação suplementar, mecânica e eléctrica, entre dois troços de um condutor de uma linha aérea em vãos contíguos.

38 - Filaça - dispositivo apropriado para fixar mecanicamente os condutores às cabeças dos isoladores rígidos.

39 - Flecha de um condutor ou de um cabo de guarda - distância entre o ponto do condutor ou do cabo de guarda onde a tangente é paralela à recta que passa pelos pontos de fixação e a intersecção da vertical que passa por esse ponto com esta recta, supostos o condutor ou o cabo de guarda não desviados pelo vento.

40 - Força de rotura de um condutor ou de um cabo de guarda - força de rotura estipulada para efeitos de recepção.

41 - Força máxima de tracção ou tracção máxima - maior força de tracção que, numa linha aérea, pode existir no condutor, no cabo de guarda ou nos tensores de cabos isolados, na hipótese de cálculo mais desfavorável, e que se verifica no ponto de fixação de cota mais elevada.

42 - Força mecânica de colocação ou simplesmente força de colocação - força de tracção dada aos condutores, aos cabos de guarda ou aos tensores de cabos isolados de uma linha aérea na ocasião da sua montagem.

43 - Galope dos condutores - movimento periódico de um condutor ou de um feixe de condutores, produzindo-se principalmente num plano vertical a uma baixa frequência e com uma grande amplitude, podendo o valor máximo alcançar duas vezes a flecha inicial.

44 - Haste de descarga ou simplesmente haste - peça metálica disposta num ou noutro extremo, ou em ambos, de um isolador ou de uma cadeia de isoladores para assegurar uma protecção contra os arcos de descarga eléctrica.

45 - Interruptor - aparelho de manobra destinado a estabelecer, suportar e interromper a corrente nas condições normais do circuito, incluindo condições determinadas de sobrecarga, assim como suportar, por um período determinado, correntes em condições transitórias, tais como correntes de arranque. Pode também ser previsto para estabelecer, mas não para cortar, correntes anormalmente elevadas, tais como correntes de curto-circuito.

46 - Isolador de cadeia - conjunto isolador, constituído por componentes isolantes e metálicas e pelo material ligante que as justapõe, destinado a ser fixado articuladamente a estruturas de apoio, garantindo por si só, ou associado a outros idênticos, em forma de cadeia, as condições de isolamento do condutor.

47 - Isolador rígido - conjunto isolador, constituído por componentes isolantes e metálicas e pelo material ligante que as justapõe, destinado a ser fixado rigidamente a estruturas de apoio, garantindo por si só as condições de isolamento do condutor.

48 - Ligador - dispositivo para ligar electricamente dois ou mais condutores ou cabos de guarda e ainda um condutor a um aparelho.

49 - Linha aérea - linha eléctrica em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima do solo.

50 - Linha com dois ternos - linha aérea com dois grupos de três condutores fixados a isoladores distintos, montados nos mesmos apoios e ligados electricamente formando um circuito trifásico.

51 - Linha de alta tensão ou, simplesmente, linha - linha eléctrica em que o alor eficaz ou o valor constante da tensão nominal excede os valores seguintes:

a)

1000 V: em corrente alternada;

b)

1500 V: em corrente contínua.

52 - Linha de baixa tensão - linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante da tensão nominal não excede os valores seguintes:

a)

1000 V: em corrente alternada;

b)

1500 V: em corrente contínua.

53 - Linha dupla - linha aérea compreendendo dois circuitos, eventualmente de tensões e de frequências diferentes, instalados no mesmo apoio.

54 - Linha eléctrica - conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia eléctrica.

55 - Linha múltipla - linha aérea compreendendo vários circuitos, utilizando os mesmos apoios, eventualmente de tensões ou de frequências diferentes.

56 - Linha provisória - linha destinada a ser utilizada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, removida ou substituída por outra definitiva.

57 - Linha subterrânea - linha eléctrica constituída por cabos isolados de tipo apropriado, enterrada no solo ou instalada em galerias, em túneis ou em caleiras.

58 - Linha de telecomunicação - instalação eléctrica destinada exclusivamente à transmissão de sinais ou informações de natureza semelhante.

59 - Massa - qualquer elemento condutor susceptível de ser tocado directamente, em regra isolado das partes activas de um material ou aparelho eléctrico, mas podendo ficar acidentalmente sob tensão.

60 - Material ligante dos isoladores - material com características adequadas, que assegura a justaposição recíproca das componentes isolantes e metálicas dos isoladores.

61 - Paralelismo - posição relativa de uma linha com outra canalização, eléctrica ou não, num troço de aproximação, quando a variação de afastamento entre elas, nesse troço, não exceder 5% da média dos valores extremos desse afastamento.

62 - Parâmetro (da catenária) - constante das equações da catenária e da parábola representada geometricamente pelo raio de curvatura no ponto onde a tangente à curva é horizontal.

63 - Posto eléctrico - parte de uma rede eléctrica, situada num mesmo local, englobando principalmente as extremidades das linhas de transporte ou de distribuição, a aparelhagem eléctrica, eventualmente transformadores e os edifícios.

64 - Resistência de terra - valor da resistência eléctrica medida entre um eléctrodo de terra e um eléctrodo de terra auxiliar, suficientemente afastados entre si, de forma que, ao escoar-se uma corrente pelo eléctrodo de terra, não seja sensivelmente modificado o potencial do eléctrodo de terra auxiliar.

65 - Secção efectiva de um condutor ou de um cabo de guarda - área da secção recta do fio ou da soma das áreas das secções rectas dos fios que constituem o condutor ou o cabo de guarda.

66 - Secção nominal de um condutor ou de um cabo de guarda - valor arredondado da secção efectiva, para efeitos de designação normalizada.

67 - Seccionador - aparelho de manobra que assegura, na posição de abertura, uma distância de seccionamento satisfazendo a condições determinadas.

68 - Separador - dispositivo destinado a manter o afastamento entre os condutores elementares de um condutor múltiplo.

69 - Tensão estipulada - valor especificado indicando uma condição de funcionamento prevista ou uma condição limite que, a não ser respeitado, pode ocasionar um perigo, um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto.

70 - Tensão mais elevada da rede - tensão entre fases mais elevada que aparece num instante e num ponto qualquer da rede nas condições normais de exploração.

71 - Tensão mais elevada do material - tensão entre fases mais elevada para a qual o material é especificado quanto a:

a)

Isolamento;

b)

Outras características que estão eventualmente ligadas a esta tensão, dentro das recomendações propostas para cada material.

72 - Tensão (mecânica) máxima de tracção - quociente entre a força máxima de tracção e a secção efectiva do condutor ou do cabo de guarda ou do tensor dos cabos isolados.

73 - Tensão nominal de uma linha - tensão pela qual a linha é designada e em relação à qual são referidas as suas características.

74 - Tensor de cabos isolados - elemento mecanicamente resistente destinado a sustentar cabos isolados.

75 - Terra - massa condutora da terra.

76 - Terras distintas - circuitos de terra suficientemente afastados para que o potencial de um deles não sofra uma variação superior a 5% da que experimenta o do outro quando este último é percorrido por uma corrente eléctrica.

77 - Travessia - intersecção, em projecção horizontal, do traçado de uma linha com uma via pública ou particular, com o caminho de ferro não electrificado, com teleféricos ou com rios.

78 - União - dispositivo apropriado para ligar electricamente, sob tensão mecânica elevada, dois condutores ou cabos de guarda.

79 - Vão - porção de linha aérea compreendida entre dois apoios consecutivos.

80 - Vão comum - vão que não tem travessia, cruzamento ou vizinhança.

81 - Vão desnivelado - vão no qual os pontos de fixação de um condutor em dois apoios consecutivos não estão no mesmo plano horizontal.

82 - Vão de nível - vão no qual os pontos de fixação de um condutor em dois apoios consecutivos estão no mesmo plano horizontal.

83 - Vão equivalente - vão fictício no qual as variações da tensão mecânica, devidas às variações da carga e da temperatura, são sensivelmente iguais às dos vãos reais do cantão.

84 - Vibração de um condutor - movimento periódico de um condutor em torno da sua posição de equilíbrio estático.

85 - Vibração eólica - movimento periódico de um condutor, produzido pelo vento, principalmente num plano vertical, de frequência relativamente elevada e com amplitude relativamente fraca, da ordem de grandeza do diâmetro do condutor.

86 - Vizinhança de uma linha aérea - proximidade, sem cruzamento nem travessia, de uma linha aérea com outra canalização, eléctrica ou não, com uma via pública ou particular, com o caminho de ferro, com um teleférico ou com um rio, verificada em condições tais que, por acidente, os elementos de uma delas possam atingir os elementos da outra ou de qualquer modo afectar a sua segurança.

87 - Vizinhança de uma linha subterrânea - proximidade, sem cruzamento nem travessia, de uma linha subterrânea com outra canalização, eléctrica ou não, verificada em condições tais que, por acidente, os elementos de uma delas possam afectar a segurança de qualquer delas.

88 - Zona de caminho de ferro - zona de terreno limitada pela intersecção do terreno natural com os planos dos taludes, ou, nos lanços de nível, pela aresta exterior dos fossos ou valetas, ou, na falta destas referências, pela linha traçada a 1,50 m da aresta exterior dos carris externos da via férrea.

89 - Zona de estrada - constitui zona de estrada nacional:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma (faixa de rodagem e as bermas) e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes;

b)

As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou a qualquer título para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

90 - Zona de influência de uma terra - área dentro da qual o potencial do solo sofre uma variação superior a 5% da que experimenta o eléctrodo de terra respectivo, quando percorrido por uma corrente eléctrica.

91 - Zona de gelo - zona com condições climatéricas que poderão origina acumulação de neve ou de gelo nos elementos da linha.

92 - Zona de protecção de uma linha aérea - volume envolvente da linha, limitado, em cada vão, por dois planos laterais verticais, paralelos e equidistantes do eixo da linha, e por duas superfícies curvas, situadas acima e abaixo dos condutores e deles equidistantes, cujos traços, em planos verticais normais ao eixo da linha, são de nível.

SECÇÃO V — Disposições gerais

Artigo 5.º — Condições gerais de estabelecimento das linhas

As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a segurança do caminho de ferro, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicação ou causar danos às canalizações de água, gás ou outras.

Artigo 6.º — Respeito de outros direitos

1 - No estabelecimento e exploração das linhas deverá respeitar-se, na medida do possível, o património cultural, estético e científico da paisagem, em especial quando tiver valor histórico, ecológico, paisagístico ou arquitectónico, e causar-lhe, bem como aos terrenos e outras propriedades afectadas, o menor dano, procurando reduzir ao mínimo as perturbações nos diversos serviços, tanto de interesse público como particular.

2 - No estabelecimento e exploração das linhas deverão ainda ser respeitados os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.

Artigo 7.º — Acordo com outras entidades

Quando a realização de quaisquer trabalhos possa pôr em risco a segurança do pessoal que os executa devido à proximidade de instalações eléctricas ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.

Artigo 8.º — Materiais

1 - Os condutores, os isoladores, os apoios e os outros elementos das linhas, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e ainda às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), às da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou a outras aceites pela Direcção-Geral de Energia.

2 - Os materiais constituintes de uma linha deverão ser coerentes entre si.

3 - Mediante autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e com vista a acompanhar a evolução da técnica, poderão empregar-se novos materiais que não satisfaçam ao disposto no n.º 1.

4 - A Direcção-Geral de Energia poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.

Artigo 9.º — Características dos materiais

1 - Os materiais a empregar nas linhas deverão ter e conservar, de forma durável, características físicas (nomeadamente dimensionais, eléctricas, mecânicas e térmicas) e químicas (nomeadamente composição e resistência à corrosão) adequadas às condições a que podem estar submetidos em funcionamento normal ou anormal previsível.

2 - Os materiais não deverão, ainda, pelas suas características físicas ou químicas, provocar nas instalações danos de natureza mecânica, térmica, electrolítica ou outras, nem causar perturbações nas instalações vizinhas.

CAPÍTULO II — Acção dos agentes atmosféricos sobre as linhas aéreas

Artigo 10.º — Acção do vento

1 - No cálculo das linhas aéreas, o vento deverá considerar-se actuando numa direcção horizontal e a força proveniente da sua acção considerar-se-á paralela àquela direcção e será determinada pela expressão

F = (alfa)cqs

em que:

F, em newtons (N), é a forma proveniente da acção do vento;

(alfa) é o coeficiente de redução;

c é o coeficiente de forma;

q, em pascals (Pa), é a pressão dinâmica do vento;

s, em metros quadrados, é a área da superfície batida pelo vento.

2 - A área da superfície batida pelo vento deverá ser, para estruturas e isoladores, a da projecção dessa superfície num plano normal à direcção do vento e, para condutores e cabos de guarda, a da respectiva secção longitudinal de área máxima.

Artigo 11.º — Acção do vento sobre os condutores e os cabos de guarda

1 - Nas disposições deste Regulamento em que não se especifique expressamente qual a direcção horizontal do vento, deverá esta ser considerada normal aos condutores e aos cabos de guarda.

2 - A força do vento sobre os condutores e os cabos de guarda, no caso de se considerar o vento actuando não normalmente a estes, será a definida no artigo anterior multiplicada pelo quadrado do seno do ângulo que a direcção do vento faz com os condutores e os cabos de guarda.

Artigo 12.º — Vento máximo habitual. Vento reduzido

O vento a considerar no cálculo das linhas será o vento máximo habitual definido no artigo 13.º, excepto nas seguintes situações:

a)

No cálculo mecânico dos condutores e dos cabos de guarda, na hipótese de temperatura mínima, em que deverá considerar-se a pressão dinânica do vento reduzido;

b)

No cálculo da distância entre os condutores e os apoios, em que deverá considerar-se metade da pressão dinâmica do vento máximo habitual;

c)

No cálculo da distância entre os condutores, nas vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de alta ou de baixa tensão ou com linhas de telecomunicação em apoios diferentes, em que deverá considerar-se metade da pressão dinânica do vento máximo habitual.

Artigo 13.º — Pressão dinâmica do vento

1 - Os valores da pressão dinâmica do vento, em função da altura acima do solo a que se encontra o elemento da linha sobre o qual se pretende calcular a acção do vento, serão, para os escalões de altura que se consideram, os indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

2 - Quando os elementos da linha estiverem a uma altura acima do solo superior a 100 m, deve fazer-se um estudo especial para o cálculo da acção do vento.

3 - Para os condutores e os cabos de guarda, a altura a considerar será a dos seus pontos de fixação.

Artigo 14.º — Coeficiente de redução

Os valores do coeficiente de redução a adoptar serão:

a)

0,6, nos condutores e nos cabos de guarda;

b)

1, nos apoios, nas travessas e nos isoladores.

Artigo 15.º — Coeficiente de forma

Os valores do coeficiente de forma serão:

a)

Para os condutores, os cabos de guarda e os isoladores, os do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

b)

Para apoios e travessas, os do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

Artigo 16.º — Acção do gelo

A manga do gelo a considerar no cálculo dos condutores e dos cabos de guarda das linhas aéreas deverá ter uma espessura uniforme, de pelo menos 10 mm e uma densidade de 0,9.

CAPÍTULO III — Condutores e cabos de guarda para linhas aéreas

SECÇÃO I — Tipos e materiais dos condutores

Artigo 17.º — Tipos dos condutores

Os condutores a empregar nas linhas aéreas poderão ser constituídos por condutores nus multifilares (cabos nus) ou por cabos isolados.

Artigo 18.º — Materiais e constituição dos condutores nus

1 - Os condutores nus serão de cobre, de alumínio, ou de suas ligas, ou de outros materiais que possuam características eléctricas e mecânicas adequadas e resistência às acções da intempérie.

2 - Os condutores nus de aço não inoxidável deverão ser protegidos contra a corrosão.

3 - Nas linhas aéreas só será permitida a utilização de condutores nus sob a forma de cabo.

Artigo 19.º — Materiais dos cabos isolados

Os cabos isolados terão constituição adequada às solicitações eléctricas, mecânicas e químicas a que possam vir a estar sujeitos.

SECÇÃO II — Aquecimento dos condutores

Artigo 20.º — Aquecimento dos condutores

Na determinação da secção dos condutores das linhas aéreas dever-se-á atender às correntes máximas admissíveis em regime permanente, às correntes de sobrecarga e às correntes de curto-circuito, por forma que o aquecimento daí resultante não seja exagerado para os materiais que constituem os condutores.

SECÇÃO III — Resistência mecânica

Artigo 21.º — Hipóteses de cálculo

1 - Os condutores nus das linhas deverão ser calculador para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

a)

Fora de zona de gelo:

1) Temperatura de +15ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de -5ºC e vento reduzido;

b)

Em zonas de gelo:

1) Temperatura de +15ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de -10ºC, manga de gelo e vento reduzido actuando sobre os condutores e cabos de guarda com manga de gelo.

2 - Os tensores dos cabos isolados deverão ser calculados de acordo com o prescrito no número anterior.

Artigo 22.º — Flecha máxima. Flecha mínima

1 - A flecha máxima dos condutores deverá ser determinada para temperaturas em regime permanente nas seguintes condições:

a)

Linhas de 2.ª classe - temperatura de +50ºC sem sobrecarga de vento;

b)

Linhas de 3.ª classe, de tensão nominal até 100 kV - temperatura de +65ºC sem sobrecarga de vento;

c)

Linhas de 3.ª classe, de tensão nominal superior a 100 kV - temperatura de +75ºC sem sobrecarga de vento.

2 - A flecha mínima dos condutores deverá ser determinada, sem sobrecarga de vento nem de gelo, para as temperaturas de -5ºC fora das zonas de gelo e de -10ºC nas zonas de gelo.

3 - Em casos devidamente justificados poderão adoptar-se valores de temperatura diferentes dos indicados no n.º 1.

4 - As flechas máxima e mínima dos cabos isolados deverão ser determinadas segundo as disposições indicadas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, respectivamente.

Artigo 23.º — Força de rotura dos condutores e dos tensores

1 - Os condutores nus das linhas não deverão ter força de rotura inferior a 5 kN.

2 - Os tensores das linhas em cabo isolado não deverão ter força de rotura inferior a 40 kN.

Artigo 24.º — Tensões máximas de tracção

As tensões máximas de tracção admissíveis para os condutores nus e para os tensores das linhas não deverão, para a hipótese de cálculo mais desfavorável considerada no artigo 21.º, ser superiores ao quociente das suas tensões de rotura por 2,5.

Artigo 25.º — Vibrações

Em regiões onde sejam de prever vibrações mecânicas perigosas nos condutores, provocadas pelo vento, deverão ser tomadas providências adequadas.

SECÇÃO IV — Protecção contra contactos acidentais

Artigo 26.º — Inacessibilidade dos condutores

Os condutores serão estabelecidos de forma a não serem atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas.

Artigo 27.º — Distância dos condutores ao solo

1 - Com excepção dos casos em que no presente Regulamento se preveja uma distância maior, deverá observar-se, entre os condutores nus das linhas e o solo, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão

D = 6,0 + 0,005 U

em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.

2 - Entre os cabos isolados das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e o solo deverá manter-se uma distância não inferior a 6 m.

3 - Em locais de difícil acesso, as distâncias referidas nos números anteriores poderão ser reduzidas de 1 m.

Artigo 28.º — Distância dos condutores às árvores

1 - Entre os condutores nus das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e as árvores deverá observar-se uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão

D = 2,0 + 0,0075 U

em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.

O valor de D não deverá ser inferior a 2,5 m.

2 - Deverá estabelecer-se ao longo das linhas uma faixa de serviço com uma largura de 5 m, dividida ao meio pelo eixo da linha, na qual se efectuará o corte e decote de árvores necessários para tornar possível a sua montagem e conservação.

3 - Com vista a garantir a segurança de exploração das linhas e para efeitos de aplicação do número seguinte, a zona de protecção terá a largura máxima de:

a)

15 m, para linhas de 2.ª classe;

b)

25 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV;

c)

45 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV.

4 - Na zona de protecção proceder-se-á ao corte ou decote das árvores que for suficiente para garantir a distância mínima referida no n.º 1, bem como das árvores que, por queda, não garantam em relação aos condutores, na hipótese de flecha máxima sem sobrecarga de vento, a distância mínima de 1,5 m.

5 - Fora da zona de protecção referida no n.º 3 poderão ainda ser abatidas as árvores que, pelo seu porte e condições particulares, se reconheça constituírem um risco inaceitável para a segurança da linha, nas condições previstas no n.º 4.

6 - Entre os cabos isolados das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e as árvores deverá observar-se uma distância não inferior a 2 m, mas de forma que as árvores ou o seu tratamento fitossanitário não possam danificar a bainha exterior dos cabos.

Artigo 29.º — Distância dos condutores aos edifícios

1 - Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:

a)

Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão

D = 3,0 + 0,0075 U

em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.

O valor de D não deverá ser inferior a 4 m.

b)

Os troços de condutores nus que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da fig. 2, em que D tem o valor da alínea anterior.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª classe que alimentem postos eléctricos situados na proximidade de edifícios ou incorporados nestes, desde que, nesse vão, os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferiores a 60º, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal mínima de 5 m.

3 - No caso de cabos isolados, o valor de D referido no n.º 1 não deverá ser inferior a 3 m.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

Artigo 30.º — Distância dos condutores a obstáculos diversos

1 - Na vizinhança de obstáculos, tais como terrenos de declive muito acentuado, falésias e construções normalmente não acessíveis a pessoas, bem como partes salientes dos edifícios não susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, quando as construções e as partes salientes referidas atinjam um nível, acima do solo, superior a 3 m, os condutores nus das linhas, nas condições de flecha máxima e desviados ou não pelo vento, deverão manter, em relação a esses obstáculos, uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão

D = 2,0 + 0,0075 U

em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.

O valor de D não deverá ser inferior a 3 m.

2 - No caso de cabos isolados, o valor de D indicado não deverá ser inferior a 2 m.

Artigo 31.º — Distância entre os condutores

1 - Os condutores nus serão estabelecidos por forma a não poderem aproximar-se perigosamente, atendendo às oscilações provocadas pelo vento, não devendo entre eles observar-se uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, inferior à dada pelas expressões:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

2 - Fora de zonas de gelo, a distância entre condutores nus poderá ser inferior ao valor obtido pelas expressões indicadas no número anterior, desde que a distância entre os planos horizontais passando pelos respectivos pontos de fixação não seja menor que dois terços daquele valor.

3 - Em qualquer caso, a distância entre condutores nus não poderá ser inferior a:

a)

0,45 m, para linhas de 2.ª classe;

b)

1 cm/kV, com um mínimo de 0,5 m, para linhas de 3.ª classe.

Artigo 32.º — Distância entre os condutores e os cabos de guarda

1 - A distância entre os condutores nus e os cabos de guarda, próximo da fixação aos apoios, não deverá ser inferior à distância entre condutores calculada de acordo com o artigo anterior.

2 - Quando a flecha dos cabos de guarda for inferior à dos condutores nus, poderá reduzir-se a distância entre estes e aqueles, próximo da fixação aos apoios, desde que se mantenha entre os condutores e os cabos de guarda, a meio do vão e nas condições de flecha mínima, a distância entre os condutores calculada de acordo com o artigo anterior.

Artigo 33.º — Distância entre os condutores e os apoios

1 - A distância entre os condutores nus e os apoios deverá ser verificada nas duas hipóteses seguintes:

a)

Condutores em repouso, à temperatura mais desfavorável;

b)

Condutores desviados sob a acção do vento referido na alínea b) do artigo 12.º, à temperatura de 15ºC.

Esta distância D, em metros, arredondada ao centímetro, não deverá ser inferior à dada por uma das expressões seguintes:

D = 0,10 + 0,0065 U, para condutores nus em repouso;

D = 0,0065 U, para condutores nus desviados pelo vento;

em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.

O valor de D não deverá ser inferior a 0,15 m.

2 - Esta exigência não é aplicável à zona de fixação dos condutores nus aos isoladores rígidos, desde que dentro dela nenhum elemento condutor se situe a uma distância ao apoio inferior à distância disruptiva do elemento isolante, exigindo-se, no entanto, que os isoladores utilizados apresentem as características mencionadas nas respectivas normas, de acordo com a tensão nominal da linha.

3 - A distância entre os cabos isolados e os apoios não poderá ser inferior a 0,1 m nas condições mais desfavoráveis.

SECÇÃO V — Fixação dos condutores nus aos isoladores

Artigo 34.º — Materiais dos acessórios de fixação

1 - Os acessórios de fixação dos condutores aos isoladores deverão ser de material que, em contacto com os condutores nus ou com outros acessórios, não origine corrosão.

2 - Os acessórios de fixação, quando de ferro ou de aço não inoxidável, deverão ser protegidos contra a corrosão por meio de um revestimento eficaz.

Artigo 35.º — Fixação dos condutores nus e isoladores rígidos

Os condutores nus deverão ser fixados aos isoladores rígidos por meio de filaças ou de outros acessórios de fixação apropriados.

Artigo 36.º — Fixação dos condutores nus a isoladores de cadeia

Os condutores nus deverão ser fixados aos isoladores de cadeia por meio de pinças ou outros acessórios de fixação apropriados.

Artigo 37.º — Características dos acessórios de isoladores de cadeia

Os acessórios de isoladores de cadeia deverão possuir força de rotura não inferior a 2,5 vezes a máxima força a que possam estar sujeitos pela acção dos condutores.

Artigo 38.º — Fixação dos condutores nus em apoios de reforço ou de fim de linha

Nos apoios de reforço e nos de fim de linha, os condutores nus deverão ser fixados a cadeias de amarração.

SECÇÃO VI — Fixação dos cabos isolados

Artigo 39.º — Fixação dos cabos isolados

1 - A fixação dos cabos isolados agrupados em feixe (torçada) aos apoios será feita por intermédio de pinças de suspensão ou de amarração de modelo adequado, utilizando um tensor de aço isolado a policloreto de vinilo ou outro material adequado.

2 - As pinças de suspensão só poderão ser utilizadas em postes de alinhamento ou de ângulo até 30º.

SECÇÃO VII — Cabos de guarda

Artigo 40.º — Características dos cabos de guarda

1 - Os cabos de guarda serão de aço zincado ou inoxidável ou de qualquer dos materiais admitidos para os condutores.

2 - Aos cabos de guarda será aplicável o disposto no artigo 18.º e também o disposto no artigo 20.º no que se refere ao aquecimento provocado pela fracção da intensidade da corrente de curto-circuito que por eles transita.

Artigo 41.º — Estabelecimento dos cabos de guarda

1 - Os acessórios de fixação dos cabos de guarda deverão obedecer ao disposto no artigo 34.º

2 - Os cabos de guarda deverão, em regra, ser estabelecidos na parte mais alta dos apoios e ligados à terra, normalmente através dos apoios.

Artigo 42.º — Resistência mecânica dos cabos de guarda

1 - Para efeito de cálculo mecânico, os cabos de guarda serão considerados sujeitos às mesmas acções que os condutores, pelo que obedecerão ao disposto nos artigos 21.º a 25.º

2 - Do disposto no número anterior exceptua-se o cálculo das flechas máximas para as linhas de 3.ª classe, as quais devem ser calculadas para 50ºC.

SECÇÃO VIII — Junções e derivações de condutores nus e de cabos de guarda

Artigo 43.º — Junções

1 - As junções dos condutores nus e dos cabos de guarda deverão ser evitadas na medida do possível, não sendo permitidas mais de duas junções num mesmo vão de uma linha, em cada condutor ou cabo de guarda.

2 - Não serão permitidas junções realizadas por torção directa ou por soldadura.

3 - As junções feitas em pleno vão deverão suportar, sem rotura nem deslizamento dos condutores ou cabos de guarda, pelo menos 90% da força de rotura desses condutores ou cabos de guarda.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às junções feitas em arcos condutores, nos apoios equipados com cadeias de amarração ou em outras condições equivalentes.

5 - As junções de condutores ou de cabos de guarda não deverão aumentar a sua resistência eléctrica nem ocasionar aumentos de temperatura suplementares em qualquer ponto do circuito pela passagem da corrente eléctrica.

6 - As uniões e os ligadores usados na realização das junções deverão ser constituídos de material resistente à corrosão ou eficazmente protegido contra ela e não deverão ser agentes de corrosão dos condutores.

7 - Na execução da junção dever-se-ão cumprir as regras de arte habituais, tendo o cuidado de centrar a emenda e de, na medida do possível, afastar a junção das fixações adjacentes, de forma a reduzir o efeito da vibração.

Artigo 44.º — Derivações

Salvo casos especiais devidamente justificados, as derivações deverão ser executadas nos apoios, por forma a não haver diminuição da resistência mecânica dos condutores e dos cabos de guarda e a não ficarem os ligadores submetidos aos esforços de tracção dos condutores e dos cabos de guarda derivados.

SECÇÃO IX — Junções e derivações de cabos isolados

Artigo 45.º — Junções

As junções deverão ser realizadas:

a)

De preferência, no troço de ligação entre duas pinças de amarração montadas num mesmo apoio;

b)

Em pleno vão, devendo, nesse caso, espaçar-se convenientemente as uniões dos três cabos e apertá-las ao tensor por meio de braçadeiras apropriadas, com vista a evitar o aparecimento de esforços mecânicos nos cabos.

Artigo 46.º — Derivações

As derivações, só permitidas entre amarrações de um mesmo apoio, com vista a não serem sujeitas a acções mecânicas, deverão ser realizadas por meio de acessórios apropriados para este fim.

CAPÍTULO IV — Isoladores e travessas isolantes para linhas aéreas

Artigo 47.º — Materiais dos isoladores

1 - As componentes isolantes dos isoladores rígidos e dos isoladores de cadeia serão de porcelana vidrada, de vidro ou de outros materiais apropriados, não susceptíveis de degradação.

2 - As componentes metálicas dos isoladores rígidos (ferros de suporte) e dos isoladores de cadeia (campânulas e espigões) deverão possuir um revestimento eficaz contra a corrosão ou ser de material a ela resistente.

3 - Os materiais de ligação das componentes metálicas às componentes isolantes dos isoladores rígidos e dos isoladores de cadeia não deverão ser constituídos por substâncias que ataquem estas componentes, que se deteriorem ou que sofram variações de volume susceptíveis de afectarem o estado dos isoladores ou a segurança da ligação.

Artigo 48.º — Características dos isoladores

1 - Os isoladores deverão apresentar dimensões e formas apropriadas ao ambiente em que vão ser utilizados, às tensões eléctricas a que vão estar sujeitos, aos esforços mecânicos que terão de suportar em exploração normal e a outras acções físico-químicas que as condições de ar livre venham a exercer sobre eles.

2 - As tensões suportáveis dos isoladores rígidos e das cadeias de isoladores das linhas aéreas devem ser definidas em função das sobretensões previsíveis na rede e dos níveis de isolamento da aparelhagem existente nas restantes instalações da rede e tendo em conta as características dos dispositivos de protecção, de modo a serem satisfeitas as exigências de uma correcta coordenação de isolamento, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista técnico.

3 - Os isoladores rígidos deverão apresentar forças de rotura mínima à flexão não inferiores a 2,5 vezes a máxima solicitação mecânica a que possam ser sujeitos pela acção dos condutores.

4 - Os isoladores de cadeia deverão apresentar forças de rotura electromecânica mínima não inferiores a 2,5 vezes a máxima solicitação mecânica a que possam ser sujeitos pelos condutores.

5 - Os isoladores deverão apresentar resistência adequada às variações de temperatura a que o ambiente em que se encontram os venha a submeter.

6 - Os isoladores deverão possuir abas e ou nervuras adequadas à limitação das correntes de fuga e à distribuição do potencial ao longo do seu perfil.

Artigo 49.º — Travessas isolantes

As travessas isolantes, empregadas para reduzir o tamanho dos isoladores ou para dispensar o emprego destes, deverão satisfazer às características mencionadas no artigo anterior, na parte aplicável.

Artigo 50.º — Casos de situação anormal para os isoladores

1 - Considerar-se-ão situações anormais para os isoladores o caso de poluição exagerada e o de formação de eflúvios (efeito coroa).

2 - Nos casos de poluição exagerada deverão empregar-se isoladores de formas apropriadas, com linhas de fuga adequadas ao grau de poluição existente no local da instalação.

3 - Nos casos de formação de eflúvios deverão os isoladores e as cadeias de isoladores ser equipados com os convenientes acessórios de repartição do campo eléctrico, ser substituídos por outros de maior tamanho ou de forma mais apropriada ou, ainda, ser providos, se de porcelana, de vidrado semicondutor.

CAPÍTULO V — Apoios para linhas aéreas

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 51.º — Materiais dos apoios

Os apoios serão de aço, betão armado ou madeira, carecendo o emprego de outros materiais de autorização prévia da Direcção-Geral de Energia.

Artigo 52.º — Tensões (mecânicas) de segurança

As tensões de segurança a adoptar para os materiais dos apoios serão as indicadas nas normas nacionais para os materiais nelas considerados ou, na sua falta, as adoptadas nas estruturas constituídas por esses materiais em situações equivalentes.

Artigo 53.º — Protecção dos apoios contra a degradação

Os apoios deverão ser protegidos, quando necessário, contra a corrosão e outras formas de degradação.

Artigo 54.º — Numeração dos apoios

1 - Os apoios deverão possuir uma inscrição, durável e visível, com o número indicativo da sua posição na linha.

2 - Quando os apoios possuírem maciço de betão, poderá a inscrição referida no número anterior fazer-se no próprio maciço, desde que seja durável e visível.

Artigo 55.º — Sinalização de segurança

Nos apoios das linhas deverão ser afixadas, em locais bem visíveis, uma ou mais placas de sinalização de segurança, de dimensões apropriadas.

SECÇÃO II — Resistência mecânica dos apoios das linhas em condutores nus

Artigo 56.º — Hipóteses de cálculo dos apoios de alinhamento

Os apoios de alinhamento das linhas em condutores nus deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultaneamente:

a)

Acções normais:

Hipótese 1:

A sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio;

Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das tracções dos condutores e dos cabos de guarda;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

Hipótese 2:

A força horizontal, de valor igual a um quinto do da resultante das forças provenientes da acção do vento normal à direcção da linha sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio, actuando no eixo do apoio, na direcção da linha, à altura daquela resultante;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

b)

Acções excepcionais - não serão de considerar neste tipo de apoio.

Artigo 57.º — Hipóteses de cálculo dos apoios de ângulo

1 - Os apoios de ângulo deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultaneamente:

a)

Acções normais:

Hipótese 1:

A sobrecarga de vento actuando, segundo a direcção da bissectriz do ângulo, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio;

Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das tracções exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda à temperatura de +15.ºC, com vento actuando segundo a direcção da bissectriz do ângulo;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

Hipótese 2:

A força horizontal, de valor igual a um quinto do da resultante das forças provenientes da acção do vento segundo a direcção da bissectriz do ângulo sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio, actuando no eixo do apoio, na direcção normal à bissectriz do ângulo, à altura daquela resultante;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

b)

Acções excepcionais - não serão de considerar neste tipo de apoio.

2 - Para efeito de cálculo das componentes horizontais das tracções dos condutores e dos cabos de guarda referidos no número anterior poderá considerar-se normal aos condutores e aos cabos de guarda a força devida ao vento.

3 - No caso de os eixos principais da secção do apoio não serem orientados segundo a bissectriz do ângulo ou a normal a esta, a sobrecarga de vento sobre o apoio referida no n.º 1 poderá ser considerada actuando segundo esses eixos principais.

Artigo 58.º — Hipóteses de cálculo dos apoios de derivação

1 - Os apoios de derivação deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultaneamente:

a)

Acções normais:

Hipótese 1:

A sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha principal se o apoio for de alinhamento ou segundo a direcção da bissectriz do ângulo da linha principal se o apoio for de ângulo, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda da linha principal nos dois meios vãos adjacentes ao apoio;

Simultaneamente, a sobrecarga de vento actuando, com a direcção anteriormente considerada, sobre os condutores e os cabos de guarda no meio vão adjacente das linhas derivadas;

Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das tracções exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas à temperatura de +15ºC, com vento actuando segundo a direcção atrás considerada;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas;

Hipótese 2:

A sobrecarga de vento actuando, na direcção da linha principal se o apoio for de alinhamento ou segundo a normal à bissectriz do ângulo da linha principal se o apoio for de ângulo, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda da linha principal nos dois meios vãos adjacentes ao apoio;

Simultaneamente, a sobrecarga de vento actuando, com a direcção anteriormente considerada, sobre os condutores e os cabos de guarda no meio vão adjacente das linhas derivadas;

Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das tracções exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas à temperatura de +15ºC, com vento actuando segundo a direcção atrás considerada;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas;

b)

Acções excepcionais - não são de considerar neste tipo de apoio.

2 - No cálculo dos apoios de derivação será aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º

3 - Para linhas estabelecidas fora das zonas de gelo, a verificação da hipótese 2 será dispensada nos casos em que, para cada uma das linhas derivadas, o apoio contíguo ao de derivação for um apoio de fim de linha situado na proximidade daquele e a tracção máxima dos condutores, no vão limitado por aqueles apoios, for desprezável.

4 - No caso de linhas de 2.ª classe em que o vão da linha derivada não seja superior a 100 m e a fixação dos condutores da linha principal no apoio de derivação seja feita por intermédio de isoladores rígidos ou cadeias de amarração, não será de considerar a acção do vento sobre as linhas principal e derivada, prevista na hipótese 2 da alínea a) do n.º 1.

5 - O disposto no n.º 4 não deverá ser aplicado a linhas estabelecidas em zonas de gelo, nem quando a secção da linha derivada for superior a 16 mm2, se de cobre, ou a 55 mm2, se de alumínio-aço ou de liga de alumínio.

Artigo 59.º — Hipóteses de cálculo dos apoios de reforço em alinhamento

1 - Os apoios de reforço em alinhamento deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultaneamente:

a)

Acções normais:

Hipótese 1:

A sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

Hipótese 2:

A força, de valor igual a dois terços da soma das componentes horizontais das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda, actuando no eixo do apoio, na direcção de linha, à altura da resultante dessas tracções;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

b)

Acções excepcionais:

Hipótese 3:

As componentes horizontais das tracções máximas exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda.

2 - No caso de linhas duplas ou em condutores múltiplos, a força a considerar na hipótese 2 deverá ser de valor igual a metade da soma das componentes horizontais das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda.

3 - A verificação da hipótese 3 será dispensada nas linhas de 2.ª classe e ainda nas linhas de 3.ª classe cujos apoios disponham de braços articulados, devendo, porém, neste último caso, provar-se que o apoio não está sujeito a esforços de torção.

Artigo 60.º — Hipóteses de cálculo dos apoios de reforço em ângulo

1 - Os apoios de reforço em ângulo deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultaneamente:

a)

Acções normais:

Hipótese 1:

A sobrecarga de vento actuando, segundo a direcção da bissectriz do ângulo, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio;

Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das tracções exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda à temperatura de +15.ºC, com vento actuando segundo a direcção da bissectriz do ângulo;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

Hipótese 2:

A força horizontal, de valor igual a dois terços da soma das componentes horizontais das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda, actuando no eixo do apoio, segundo a direcção normal à bissectriz do ângulo, à altura da resultante dessas atracções;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

b)

Acções excepcionais:

Hipótese 3:

Componentes horizontais das tracções máximas exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda.

2 - No cálculo dos apoios de reforço em ângulo será aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º

Artigo 61.º — Hipóteses de cálculo dos apoios de reforço em derivação

1 - Os apoios de reforço em derivação deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultaneamente:

a)

Acções normais:

Hipótese 1:

A sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha principal se o apoio for de alinhamento ou segundo a direcção da bissectriz do ângulo da linha principal se o apoio for de ângulo, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e os condutores e os cabos de guarda da linha principal nos dois meios vãos adjacentes ao apoio;

Simultaneamente, a sobrecarga do vento actuando, com a direcção anteriormente considerada, sobre os condutores e os cabos de guarda no meio vão adjacente das linhas derivadas;

Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das tracções exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas à temperatura de +15ºC, com vento actuando segundo a direcção atrás considerada;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas;

Hipótese 2:

A força horizontal, de valor igual a dois terços da soma das componentes horizontais das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda da linha principal, actuando no eixo do apoio e à altura da resultante dessas tracções, na direcção da linha principal se o apoio for de alinhamento ou na direcção normal à bissectriz do ângulo da linha principal se o apoio for de ângulo;

Simultaneamente, à resultante das componentes horizontais das tracções máximas exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda das linhas derivadas;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas;

b)

Acções excepcionais:

Hipótese 3:

As componentes horizontais da tracção máxima exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas.

2 - No cálculo dos apoios de reforço em derivação será aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º

Artigo 62.º — Hipótese de cálculo dos apoios de fim de linha

Os apoios de fim de linha deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultaneamente:

a)

Acções normais:

Hipótese 1:

A sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda no meio vão adjacente ao apoio;

Simultaneamente, a resultante das tracções exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda à temperatura de +15ºC, com vento actuando segundo a direcção atrás considerada;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda;

b)

Acções excepcionais:

Hipótese 2:

As componentes horizontais das tracções máximas exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda;

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda.

Artigo 63.º — Afastamento entre apoios de reforço

1 - O afastamento entre dois apoios de reforço consecutivos deverá ser, em regra, de 15 vãos.

2 - O disposto no número anterior não será aplicável às linhas de 3.ª classe estabelecidas de acordo com o artigo 64.º

Artigo 64.º — Hipóteses de cálculo dos apoios de linhas sem apoios de reforço

1 - Dispensar-se-ão os apoios de reforço nas linhas de 3.ª classe se os apoios de alinhamento, de ângulo de derivação, além de obedecerem ao disposto, respectivamente, nos artigos 56.º, 57.º e 58.º, satisfizerem à hipótese de solicitações excepcionais seguintes:

a)

Componentes horizontais das tracções máximas exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou cabos de guarda;

b)

Simultaneamente, o peso próprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos condutores e dos cabos de guarda.

2 - No caso de apoios dotados de cadeias de suspensão atender-se-á à redução de tracção resultante do desvio angular da cadeia provocado pela rotura de um condutor, devendo considerar-se 85% ou 70% da tracção máxima, consoante a tensão nominal da linha for igual ou for superior a 60 kV, como valor de tracção do condutor fixado à cadeia desviada, podendo ainda admitir-se, para a tracção do referido condutor, valores inferiores, desde que sejam devidamente justificados.

Artigo 65.º — Zonas de gelo

Quando se estabelecem linhas em zonas de gelo, os postes deverão ser calculados tomando em conta os esforços suplementares disso resultantes.

Artigo 66.º — Dimensionamento das travessas

1 - As travessas serão dimensionadas para as solicitações que os condutores lhes transmitem nas hipóteses de cálculo dos respectivos apoios.

2 - A verificação da hipótese 3 dos artigos 59.º a 61.º, embora dispensada no cálculo dos apoios de reforço nos casos previstos naqueles artigos, será obrigatória no dimensionamento das travessas e braços dos apoios de reforço, sempre que estes disponham de travessas ou de braços não articulados.

SECÇÃO III — Resistência mecânica dos apoios das linhas em cabos isolados

Artigo 67.º — Hipóteses de cálculo dos apoios das linhas em cabos isolados

1 - As hipóteses de cálculo dos apoios para as linhas em cabos isolados agrupados em feixe (torçada) serão semelhantes às das linhas em condutores nus, tendo em conta as seguintes diferenças:

a)

Nas hipóteses 2 dos apoios de reforço, artigos 59.º a 61.º, em vez de se considerar a força horizontal de valor igual a dois terços da soma das componentes horizontais das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda, deve a força a considerar ser igual à tracção máxima unilateral exercida pelo tensor actuando no eixo do apoio, na direcção da linha;

b)

Não são de considerar as hipóteses 3 dos apoios de reforço, artigos 59.º a 61.º, e a hipótese 2 dos apoios de fim de linha, artigo 62.º

2 - O afastamento entre dois apoios de reforço consecutivos não deverá exceder 1 km.

SECÇÃO IV — Espiamento e escoramento

Artigo 68.º — Espiamento

1 - O espiamento será permitido nas linhas, devendo, em regra, evitar-se o seu uso em terrenos de cultivo ou em locais de grande circulação.

2 - Os elementos metálicos destinados a suportar esforços de tracção não serão considerados espias quando façam parte integrante da estrutura dos apoios.

Artigo 69.º — Constituição e sinalização das espias

1 - As espias serão de aço galvanizado, ou material equivalente, constituídas por cabos ou varetas com elos de ligação robustos e possuindo uma força de rotura mínima de 40 kN. Os arames constituintes dos cabos não terão diâmetro inferior a 3 mm.

2 - Na parte enterrada das espias e numa extensão mínima de 0,5 m para fora do solo deverá ser utilizado varão de aço de diâmetro não inferior a 20 mm.

3 - As espias deverão ser convenientemente sinalizadas até uma altura de 2,5 m acima do solo.

4 - Os elementos constituintes das espias deverão ser protegidos, quando necessário, contra a corrosão e outras formas de degradação.

Artigo 70.º — Fixação das espias

1 - As espias serão fixadas em condições que ofereçam garantia de duração e resistência e por forma a manterem-se as distâncias de segurança relativamente aos condutores, devendo a fixação aos apoios efectuar-se, em regra, ao mesmo nível ou abaixo do ponto de fixação dos condutores.

2 - Na parte enterrada será utilizada uma âncora ou maciço que assegure uma conveniente amarração da espia.

Artigo 71.º — Isolamento das espias

1 - Nas situações em que não for conveniente efectuar a ligação à terra de uma espia deverá esta ser interrompida por isoladores, com tensão suportável pelo menos igual à tensão mais elevada correspondente à tensão nominal da linha.

2 - Os isoladores referidos no número anterior deverão ser colocados de modo a garantir as distâncias mínimas seguintes:

a)

Altura de 3 m acima do solo;

b)

Distância horizontal de 1 m em relação à projecção vertical dos pontos de fixação dos condutores, nas condições mais desfavoráveis.

Artigo 72.º — Escoramento

1 - O escoramento será permitido nas linhas desde que devidamente justificado e em condições previamente aprovadas pela Direcção-Geral de Energia.

2 - Quando se utilizarem escoras, deverão estas obedecer, na parte aplicável, às condições fixadas para os postes.

SECÇÃO V — Fundações dos apoios para linhas aéreas

Artigo 73.º — Fundações de postes

1 - Os postes serão implantados directamente no solo ou consolidados por fundações adequadas, de modo a ficar assegurada a estabilidade correspondente às solicitações actuantes e à natureza do solo.

2 - Quando os postes de madeira forem consolidados por intermédio de fundações, deverá ser adoptada uma das soluções seguintes:

a)

Fixação dos postes a base de betão, de ferro ou de outros materiais de modo que fiquem afastados do solo;

b)

Encastramento em maciços de betão, desde que a face superior do maciço fique, pelo menos, 0,5 m abaixo da superfície do solo e coberta com terra.

3 - Nos casos correntes de postes implantados directamente no solo, a profundidade de enterramento h(índice e), em metros, arredondada ao decímetro, não deverá ser inferior à dada pela expressão

h(índice e) = 0,1 H + 0,5

em que H, em metros, é a altura total do poste.

4 - Para postes de altura total superior a 15 m admitir-se-ão profundidades de enterramento menores que as dadas pela expressão do parágrafo anterior, mas nunca inferiores a 2 m, desde que seja convenientemente justificada a estabilidade do poste.

Artigo 74.º — Cálculo das fundações

1 - As fundações dos apoios deverão ser calculadas tendo em conta as seguintes condições:

a)

Nas fundações estabilidade se basear principalmente nas reacções verticais do terreno deverá considerar-se um coeficiente de segurança ao derrubamento, a justificar conforme o método utilizado, não inferior a:

1,5, para solicitações normais;

1,25, para solicitações excepcionais;

b)

Nas fundações cuja estabilidade se basear principalmente nas reacções horizontais do terreno a inclinação dos apoios, em consequência do deslocamento das fundações, não deverá ser superior a 1%.

2 - Deverá comprovar-se que as cargas máximas que as fundações transmitem ao terreno não excedem os valores admissíveis, tendo em conta as características do terreno.

3 - Deverão avaliar-se as características do terreno nos locais de implantação ou, no caso de não se dispor das características, poderão utilizar-se os valores indicados no quadro n.º 5.1, em anexo.

CAPÍTULO VI — Linhas subterrâneas e acessórios

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 75.º — Características dos cabos

1 - Os cabos utilizados nas linhas subterrâneas deverão ter isolamento adequado às características da rede, ser dotados de bainha metálica, blindagem ou armadura, ter resistência mecânica suficiente para suportar as acções a que possam estar submetidos e ser dotados de bainha exterior resistente à corrosão.

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