Decreto Regulamentar n.º 1/92 — Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 170

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Histórico de alterações JSON API
Artigo 159.º — Condições gerais de estabelecimento

As linhas provisórias deverão satisfazer às prescrições do presente Regulamento, permitindo-se, no entanto, derrogações, desde que não se relacionem com contactos acidentais e perigosos, com travessias, com cruzamentos, com vizinhanças, com aproximações, com paralelismo e com ligações à terra e sejam previamente autorizadas pela Direcção-Geral de Energia.

Artigo 160.º — Duração

A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo os serviços oficiais competentes ordenar a desmontagem, a remoção ou a substituição das instalações quando o julgarem conveniente.

CAPÍTULO XVII — Estabelecimento, exploração e conservação das linhas

Artigo 161.º — Trabalho nas linhas

Os trabalhos de estabelecimento, de reparação ou de conservação das linhas serão executados de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas.

Artigo 162.º — Trabalhos em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas em serviço

1 - Nos trabalhos a realizar em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas em serviço deverão tomar-se as indispensáveis precauções para impedir que os executantes possam aproximar-se perigosamente destas linhas e que apareçam na linha onde se realizam esses trabalhos tensões perigosas, provenientes de contactos ou de indução.

2 - Os trabalhos abrangidos pelo número anterior, quando não for exequível tomar as precauções ali referidas, deverão ser realizados de acordo com o artigo 164.º

Artigo 163.º — Trabalhos de estabelecimento de linhas aéreas

Durante os trabalhos de estabelecimento de linhas aéreas que, pela proximidade com outras linhas aéreas, possam ficar em tensão devido a eventuais contactos ou a indução, deverão os condutores e os cabos de guarda do troço já instalado da linha em montagem ser ligados à terra e em curto-circuito.

Artigo 164.º — Trabalhos sem tensão em linhas já estabelecidas

1 - Os trabalhos em linhas já estabelecidas, quando realizados sem tensão, deverão ser procedidos das necessárias medidas, destinadas a garantir a segurança do pessoal que os irá executar, nomeadamente:

a)

Seccionamento das linhas e troços de linhas que afluem à zona onde irão decorrer os trabalhos;

b)

Afixação, até ao final dos trabalhos, de placas ou letreiros de aviso junto dos aparelhos onde foi feito o seccionamento;

c)

Colocação de cadeados (aloquetes) ou outros dispositivos de encravamento, destinados a impedir a manobra indevida dos aparelhos de seccionamento;

d)

Confirmação efectiva da ausência de tensão nos condutores e aparelhos por meio de dispositivos apropriados;

e)

Ligação à terra dos dispositivos destinados a curto-circuitar os condutores da linha;

f)

Ligação à terra e em curto-circuito dos condutores e cabos de guarda das linhas aéreas na proximidade do local dos trabalhos;

g)

Ligação à terra e em curto-circuito dos condutores de fase das linhas subterrâneas nos aparelhos de seccionamento mais próximos do local dos trabalhos e, se possível, neste próprio local;

h)

Vigilância destinada a assegurar que durante os trabalhos não são feitas quaisquer manobras que possam pôr em risco a segurança do pessoal que os executa.

2 - Concluídos os trabalhos, o restabelecimento da tensão só poderá efectuar-se depois de:

a)

Avisado o pessoal;

b)

Retirados os condutores curto-circuitadores e, posteriormente, a ligação destes à terra;

c)

Removidos os encravamentos e as placas ou letreiros de aviso referidos na alínea b) do n.º 1.

3 - Qualquer aviso ou comunicação ao pessoal ocupado nos trabalhos para os iniciar ou os concluir poderá ser feito pelo telefone ou pelo rádio, com a condição, porém, de a pessoa que receber o aviso ou a comunicação o repetir, mostrando que o compreendeu, não se admitindo, para o efeito, combinações de hora ou a verificação de ausência de tensão.

4 - Os trabalhos só poderão ser efectuados por pessoas qualificadas e na presença de um responsável de trabalhos.

Artigo 165.º — Trabalhos em tensão

1 - Poderão executar-se trabalhos em tensão nas linhas desde que se cumpram as regras e as condições de segurança que a técnica impuser para evitar que corram perigo as pessoas encarregadas de os executar.

2 - Os trabalhos em tensão só poderão ser efectuados por pessoas qualificadas e na presença de um responsável de trabalhos.

3 - Os equipamentos e as ferramentas a utilizar nos trabalhos em tensão deverão ter características adequadas à tensão em que vão ser utilizados e ser experimentados periodicamente e examinados com cuidado antes de servirem.

4 - Não serão considerados trabalhos em tensão a pintura e a reparação de apoios até à distância vertical de:

2 m, em linhas de 2.ª classe;

3 m, em linhas de 3.ª classe;

em relação ao condutor mais baixo.

Artigo 166.º — Verificação das instalações

As linhas de alta tensão deverão ser verificadas durante a sua execução, antes da sua entrada em serviço e por ocasião de modificações importantes. No caso das linhas aéreas deverão ser feitas as verificações constantes do relatório (anexo n.º 1) por pessoal devidamente qualificado.

Artigo 167.º — Conservação

1 - As linhas aéreas de alta tensão serão convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste Regulamento, devendo, para isso, efectuar-se, pelo menos, as inspecções, as medições ou os ensaios constantes do relatório (anexo n.º 1) por pessoal devidamente qualificado.

2 - A periodicidade das inspecções deverá ser a adequada ao local de estabelecimento da rede, com o máximo de:

10 anos, para linhas aéreas de 2.ª classe;

8 anos, para linhas aéreas de 3.ª classe até 60 kV;

5 anos, para linhas aéreas de 3.ª classe de tensão superior a 60 kV.

3 - Quando as linhas atravessarem zonas com árvores de crescimento rápido (nomeadamente choupos e eucaliptos) ou zonas em grande desenvolvimento urbano, deverão as periodicidades indicadas no número anterior ser reduzidas relativamente a essas zonas.

Artigo 168.º — Primeiros socorros

O pessoal afecto ao serviço das instalações eléctricas deverá ter conhecimento adequado sobre primeiros socorros a prestar aos acidentados por acção da corrente eléctrica.

QUADRO N.º 5.1

Características de terreno para afeitos de cálculo de fundações

(artigo 74.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

QUADRO N.º 15.1

Características dos eléctrodos de terra

(n.º 2 do artigo 156.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

ANEXO N.º 1 — Relatório de inspecção de linhas aéreas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).