Decreto Regulamentar n.º 1/92 — Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão
Artigo 159.º — Condições gerais de estabelecimento
As linhas provisórias deverão satisfazer às prescrições do presente Regulamento, permitindo-se, no entanto, derrogações, desde que não se relacionem com contactos acidentais e perigosos, com travessias, com cruzamentos, com vizinhanças, com aproximações, com paralelismo e com ligações à terra e sejam previamente autorizadas pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 160.º — Duração
A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo os serviços oficiais competentes ordenar a desmontagem, a remoção ou a substituição das instalações quando o julgarem conveniente.
CAPÍTULO XVII — Estabelecimento, exploração e conservação das linhas
Artigo 161.º — Trabalho nas linhas
Os trabalhos de estabelecimento, de reparação ou de conservação das linhas serão executados de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas.
Artigo 162.º — Trabalhos em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas em serviço
1 - Nos trabalhos a realizar em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas em serviço deverão tomar-se as indispensáveis precauções para impedir que os executantes possam aproximar-se perigosamente destas linhas e que apareçam na linha onde se realizam esses trabalhos tensões perigosas, provenientes de contactos ou de indução.
2 - Os trabalhos abrangidos pelo número anterior, quando não for exequível tomar as precauções ali referidas, deverão ser realizados de acordo com o artigo 164.º
Artigo 163.º — Trabalhos de estabelecimento de linhas aéreas
Durante os trabalhos de estabelecimento de linhas aéreas que, pela proximidade com outras linhas aéreas, possam ficar em tensão devido a eventuais contactos ou a indução, deverão os condutores e os cabos de guarda do troço já instalado da linha em montagem ser ligados à terra e em curto-circuito.
Artigo 164.º — Trabalhos sem tensão em linhas já estabelecidas
1 - Os trabalhos em linhas já estabelecidas, quando realizados sem tensão, deverão ser procedidos das necessárias medidas, destinadas a garantir a segurança do pessoal que os irá executar, nomeadamente:
Seccionamento das linhas e troços de linhas que afluem à zona onde irão decorrer os trabalhos;
Afixação, até ao final dos trabalhos, de placas ou letreiros de aviso junto dos aparelhos onde foi feito o seccionamento;
Colocação de cadeados (aloquetes) ou outros dispositivos de encravamento, destinados a impedir a manobra indevida dos aparelhos de seccionamento;
Confirmação efectiva da ausência de tensão nos condutores e aparelhos por meio de dispositivos apropriados;
Ligação à terra dos dispositivos destinados a curto-circuitar os condutores da linha;
Ligação à terra e em curto-circuito dos condutores e cabos de guarda das linhas aéreas na proximidade do local dos trabalhos;
Ligação à terra e em curto-circuito dos condutores de fase das linhas subterrâneas nos aparelhos de seccionamento mais próximos do local dos trabalhos e, se possível, neste próprio local;
Vigilância destinada a assegurar que durante os trabalhos não são feitas quaisquer manobras que possam pôr em risco a segurança do pessoal que os executa.
2 - Concluídos os trabalhos, o restabelecimento da tensão só poderá efectuar-se depois de:
Avisado o pessoal;
Retirados os condutores curto-circuitadores e, posteriormente, a ligação destes à terra;
Removidos os encravamentos e as placas ou letreiros de aviso referidos na alínea b) do n.º 1.
3 - Qualquer aviso ou comunicação ao pessoal ocupado nos trabalhos para os iniciar ou os concluir poderá ser feito pelo telefone ou pelo rádio, com a condição, porém, de a pessoa que receber o aviso ou a comunicação o repetir, mostrando que o compreendeu, não se admitindo, para o efeito, combinações de hora ou a verificação de ausência de tensão.
4 - Os trabalhos só poderão ser efectuados por pessoas qualificadas e na presença de um responsável de trabalhos.
Artigo 165.º — Trabalhos em tensão
1 - Poderão executar-se trabalhos em tensão nas linhas desde que se cumpram as regras e as condições de segurança que a técnica impuser para evitar que corram perigo as pessoas encarregadas de os executar.
2 - Os trabalhos em tensão só poderão ser efectuados por pessoas qualificadas e na presença de um responsável de trabalhos.
3 - Os equipamentos e as ferramentas a utilizar nos trabalhos em tensão deverão ter características adequadas à tensão em que vão ser utilizados e ser experimentados periodicamente e examinados com cuidado antes de servirem.
4 - Não serão considerados trabalhos em tensão a pintura e a reparação de apoios até à distância vertical de:
2 m, em linhas de 2.ª classe;
3 m, em linhas de 3.ª classe;
em relação ao condutor mais baixo.
Artigo 166.º — Verificação das instalações
As linhas de alta tensão deverão ser verificadas durante a sua execução, antes da sua entrada em serviço e por ocasião de modificações importantes. No caso das linhas aéreas deverão ser feitas as verificações constantes do relatório (anexo n.º 1) por pessoal devidamente qualificado.
Artigo 167.º — Conservação
1 - As linhas aéreas de alta tensão serão convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste Regulamento, devendo, para isso, efectuar-se, pelo menos, as inspecções, as medições ou os ensaios constantes do relatório (anexo n.º 1) por pessoal devidamente qualificado.
2 - A periodicidade das inspecções deverá ser a adequada ao local de estabelecimento da rede, com o máximo de:
10 anos, para linhas aéreas de 2.ª classe;
8 anos, para linhas aéreas de 3.ª classe até 60 kV;
5 anos, para linhas aéreas de 3.ª classe de tensão superior a 60 kV.
3 - Quando as linhas atravessarem zonas com árvores de crescimento rápido (nomeadamente choupos e eucaliptos) ou zonas em grande desenvolvimento urbano, deverão as periodicidades indicadas no número anterior ser reduzidas relativamente a essas zonas.
Artigo 168.º — Primeiros socorros
O pessoal afecto ao serviço das instalações eléctricas deverá ter conhecimento adequado sobre primeiros socorros a prestar aos acidentados por acção da corrente eléctrica.
QUADRO N.º 5.1
Características de terreno para afeitos de cálculo de fundações
(artigo 74.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))
QUADRO N.º 15.1
Características dos eléctrodos de terra
(n.º 2 do artigo 156.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))
ANEXO N.º 1 — Relatório de inspecção de linhas aéreas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))
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