Decreto Regulamentar n.º 1/92 — Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão
2 - As secções das almas condutoras deverão ser escolhidas tendo em conta as correntes em regime permanente e as correntes de defeito previsíveis, bem como os materiais usados no isolamento dos cabos e os tempos de actuação das protecções.
3 - As restantes componentes de um cabo subterrâneo susceptíveis de serem percorridas por correntes de defeito deverão poder suportar essas correntes nas condições referidas no número anterior.
Artigo 76.º — Disposições gerais
1 - O raio de curvatura dos cabos, quando instalados, não deverá ser inferior a 10 vezes o seu diâmetro exterior. Se os cabos forem isolados por material impregnado por líquido isolante e tiverem bainha de chumbo, o raio de curvatura atrás referido não deverá ser inferior a 15 vezes o seu diâmetro exterior.
2 - Quando se utilizarem cabos unipolares, as braçadeiras e tubos que não envolvam o conjunto dos cabos de todas as fases que constituem o circuito não deverão ser de, nem conter, material magnético.
Artigo 77.º — Caixas e ligações dos cabos subterrâneos
1 - As caixas de cabos subterrâneos deverão garantir o isolamento e a estanquidade dos cabos e assegurar a continuidade das suas armaduras, bainhas e blindagens, metálicas, quando existam. Dispensar-se-á esta continuidade se houver contra-indicação por motivo de corrosão electrolítica e quando as caixas forem especificamente concebidas para permitirem a sua separação.
2 - As ligações - junções e derivações - de cabos subterrâneos serão efectuadas em caixas que obedeçam ao disposto no número anterior, podendo, porém, empregar-se outro sistema apropriado à natureza do cabo.
3 - As extremidades dos cabos, quando não terminarem em aparelhos, quadros ou caixas de fim de cabo, deverão ser dotadas de acessórios apropriados, com vista a evitar possíveis deteriorações ou avarias.
Artigo 78.º — Planta das linhas subterrâneas
As entidades que possuam linhas eléctricas subterrâneas deverão ter plantas e outros desenhos dessas linhas, actualizados e pormenorizados, que permitam a fácil localização dos cabos no terreno, com a indicação das distâncias a outras canalizações nos cruzamentos e nas vizinhanças.
SECÇÃO II — Linhas enterradas
Artigo 79.º — Condições de estabelecimento
No estabelecimento de linhas enterradas deverá observar-se o seguinte:
1) Os cabos deverão assentar em fundo de valas convenientemente preparado. Em zonas urbanizadas, as valas serão geralmente abertas ao longo de vias públicas, nos passeios sempre que possível, ficando os cabos envolvidos em areia adequada, ou em terra fina ou cirandada;
2) Os cabos que não tenham armadura, quando enterrados directamente no solo, deverão ser instalados de forma que sejam satisfeitas as condições do número anterior e ainda ser protegidos por dispositivos que lhes assegurem uma protecção mecânica suplementar, não inferior à da classe M(índice 7), contra as avarias que lhes poderão ocasionar os abatimentos de terra, o contacto com corpos duros e o choque com ferramentas manuais;
3) Em opção ao indicado no número anterior, os cabos poderão ser enfiados em manilhas de betão, em tubos ou condutas de betão ou de fibrocimento ou de material plástico, em blocos de betão perfurados ou em materiais equivalentes que assegurem uma protecção mecânica não inferior à da classe M(índice 7);
4) Se a canalização for constituída por cabos unipolares formando um sistema trifásico, estes deverão ser agrupados por forma a reduzirem ao mínimo a sua impedância.
Artigo 80.º — Profundidade de enterramento dos cabos
1 - A profundidade mínima de enterramento dos cabos, quer enterrados directamente no solo, quer instalados em tubos ou em condutas, será, para os cabos de linhas de 2.ª classe, de 1 m quando montados sob faixas de rodagem e de 0,7 m em todos os outros locais.
Os cabos de linhas de 3.ª classe deverão ser enterrados a uma profundidade mínima de 1,2 m quando montados sob faixas de rodagem e de 1 m em todos os outros locais.
2 - As profundidades indicadas no número anterior podem ser reduzidas em casos especiais em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção dos cabos.
3 - A posição relativa das canalizações eléctricas enterradas em relação aos edifícios e às demais canalizações que possam existir nas proximidades (águas, esgotos, telecomunicações e gás) será a fixada na respectiva especificação técnica.
Artigo 81.º — Sinalização de cabos enterrados
1 - Os cabos enterrados deverão ser sinalizados por meio de um dispositivo de aviso colocado por cima deles, pelo menos a:
0,1 m, se constituído por tijolos ou por placas de betão, de lousa ou de materiais equivalentes;
0,2 m, se constituído por redes metálicas plastificadas ou de material plástico, de cor vermelha.
2 - Nos cabos instalados de acordo com o n.º 3) do artigo 79.º poderá dispensar-se a colocação do dispositivo de aviso referido no número anterior.
3 - Quando o dispositivo de protecção referido no n.º 2) do artigo 79.º for colocado 0,1 m acima do cabo, considera-se que este assegura simultaneamente a função do dispositivo de aviso referido no n.º 1.
4 - Se na mesma vala houver vários cabos, estes deverão ser identificáveis de maneira inequívoca para que possam individualizar-se com facilidade em todo o percurso.
SECÇÃO III — Linhas estabelecidas em galerias, em túneis e em caleiras
Artigo 82.º — Condições de estabelecimento
1 - Nas galerias e nos túneis visitáveis, os cabos deverão ser apoiados em prateleiras, em caminhos de cabos ou em outros suportes apropriados, com características e afastamentos adequados.
2 - Se, no local da instalação, os cabos correrem o risco de ser sujeitos a acções que conduzam à sua degradação prematura, deverão tomar-se as medidas necessárias para assegurar as necessárias protecções.
3 - Os cabos ou conjuntos de cabos deverão ser sinalizados de modo a permitir a sua identificação sem ambiguidade.
4 - Os acessórios dos cabos não deverão transmitir ao exterior acções prejudiciais, em caso de defeito interno.
5 - Quando metálicos, os caminhos de cabos, as condutas, os tubos e outras massas deverão ser ligados ao mesmo condutor de terra.
6 - Nas galerias ou nos túneis acessíveis ao público, os cabos deverão ser colocados a uma altura de 2,5 m acima do pavimento ou ser protegidos do contacto do público por um dispositivo adequado.
7 - Quando nas galerias e nos túneis visitáveis se encontrarem cabos e canalizações de gás, devem ser tomadas medidas convenientes para assegurar uma boa ventilação com o fim de evitar a acumulação de gás.
SECÇÃO IV — Transição de linha aérea-linha subterrânea
Artigo 83.º — Transição de linha aérea-linha subterrânea
Na junção de uma linha aérea com uma linha subterrânea devem colocar-se descarregadores de sobretensões, a fim de evitar a transmissão de sobretensões.
CAPÍTULO VII — Linhas estabelecidas em edifícios
Artigo 84.º — Condições de estabelecimento
Os cabos estabelecidos em edifícios deverão obedecer ao disposto nos artigos 75.º a 82.º e 133.º
CAPÍTULO VIII — Travessias e cruzamentos nas linhas aéreas
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 85.º — Travessias e cruzamentos a considerar
As travessias e os cruzamentos a considerar, para efeito de aplicação das disposições deste capítulo do Regulamento, serão as seguintes:
Travessias de auto-estradas e de estradas nacionais ou municipais;
Travessias de cursos de água navegáveis;
Travessias de teleféricos;
Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro;
Cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana;
Cruzamentos com outras linhas de energia;
Cruzamentos com linhas de telecomunicação.
Artigo 86.º — Disposições comuns
1 - Na fixação dos condutores nus aos isoladores, nos apoios que limitam vãos de travessia ou de cruzamento, dever-se-ão adoptar medidas tendo em vista:
Evitar o estabelecimento de arcos eléctricos;
Reduzir a duração de um eventual contornamento e evitar que os isoladores e ou os condutores possam por ele vir a ser danificados.
2 - Nos apoios dos vãos de travessia ou de cruzamento, todos os isoladores, incluindo os eventuais auxiliares de fixação, os de linhas derivadas e os de aparelhagem, deverão obedecer às condições estabelecidas nos artigos 88.º a 90.º
3 - Nas travessias ou nos cruzamentos, um dos apoios da linha situada superiormente deverá ser colocado o mais próximo possível da via atravessada, ou da linha de energia ou de telecomunicação cruzada, sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º, 103.º, 107.º, 110.º, 114.º e 126.º
Artigo 87.º — Junções
1 - Nas travessias e nos cruzamentos não serão permitidas, em pleno vão, junções de condutores nus ou de cabos de guarda nas linhas situadas superiormente, salvo naquelas que utilizem condutores que possuam força de rotura superior a 45 kN.
2 - Nas travessias e nos cruzamentos não serão permitidas, em pleno vão, junções de cabos isolados.
Artigo 88.º
Condições especiais de fixação dos condutores nus a isoladores rígidos em linhas de 2.ª classe.
1 - Nas travessias e nos cruzamentos, os condutores nus das linhas situadas superiormente, quando os respectivos apoios de travessia e de cruzamento forem dotados de isoladores rígidos, deverão ser fixados, em cada apoio, utilizando uma das soluções seguintes:
Isoladores com tensões suportáveis ao choque e à frequência industrial sob chuva superiores, pelo menos, em 20% às dos isoladores que equipam os apoios dos vãos comuns;
Pares de isoladores de características iguais aos dos vãos comuns, com o emprego de um fiador.
2 - Em casos justificados permitir-se-á que os 20% referidos na alínea a) do número anterior, relativamente à tensão suportável ao choque atmosférico, possam ser reduzidos até 15%.
3 - Para as soluções adoptadas no n.º 1, se as secções dos condutores nus, nos vãos de travessia ou de cruzamento, forem inferiores a 50 mm2, se de alumínio-aço ou de liga de alumínio, ou a 25 mm2, se de cobre, os condutores deverão ser reforçados com fitas metálicas apropriadas ou fios metálicos suplementares, torcidos sobre os condutores e em bom contacto eléctrico com estes, numa extensão de pelo menos 0,5 m para cada lado do ponto de fixação.
4 - Se a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 implicar o sobreisolamento em mais de quatro apoios consecutivos, dever-se-á, em um ou mais deles, utilizar, em substituição, a solução preconizada na alínea b) do mesmo número.
5 - Quando se adoptar a solução preconizada na alínea b) do n.º 1, deverão observar-se simultaneamente as condições seguintes:
Os fiadores serão, em regra, do mesmo material e possuirão a mesma secção dos condutores da linha;
As ligações dos fiadores aos condutores serão feitas por meios suficientemente robustos para suportarem a tracção máxima dos condutores;
Os fiadores serão montados de forma que o eventual arco de contornamento dos isoladores não atinja, simultaneamente, o condutor e o fiador.
6 - Se os apoios de travessia ou de cruzamento forem de material condutor, os apoios contíguos deverão ser igualmente de material condutor. Se o não forem, deverão as suas ferragens ser ligadas à terra.
7 - Em vez das medidas previstas nos números anteriores poderão adoptar-se outras disposições que garantam segurança equivalente àquelas medidas e sejam aprovadas pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 89.º — Condições especiais de fixação de condutores nus a isoladores de cadeia em linhas de 2.ª classe
1 - Nas travessias e nos cruzamentos, os condutores de linhas situadas superiormente, quando os respectivos apoios de travessia ou de cruzamento forem dotados de isoladores de cadeia, deverão ser fixados em cada apoio, utilizando uma das soluções seguintes:
Cadeias de isoladores que possuam tensões suportáveis ao choque e à frequência industrial sob chuva superiores, pelo menos, em 20% às das cadeias de isoladores que equipam os apoios dos vãos comuns;
Cadeias de isoladores dotadas, pelo menos do lado do condutor, de hastes de descarga ou de anéis de guarda, de modo a afastar do condutor e dos isoladores qualquer eventual arco de contornamento sem reduzir, sensivelmente, as tensões suportáveis da cadeia de isoladores.
2 - Cumulativamente com as medidas prescritas no número anterior, e quando as cadeias forem de suspensão, se as secções dos condutores nos vãos de travessia e de cruzamento forem inferiores a 50 mm2, se de alumínio-aço ou liga de alumínio, ou a 25 mm2, se de cobre, os condutores deverão ser reforçados com fitas metálicas apropriadas ou fios metálicos suplementares, torcidos sobre o condutor e em bom contacto eléctrico com este, numa extensão de, pelo menos, 0,5 m para cada lado da pinça de fixação da cadeia de suspensão.
3 - Se a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 implicar o sobreisolamento em mais de quatro apoios consecutivos, dever-se-á adoptar, em um ou mais deles, a solução preconizada na alínea b) do mesmo número.
4 - Em vez das medidas previstas nos números anteriores, poderão adoptar-se outras disposições que garantam segurança equivalente àquelas medidas e sejam aprovadas pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 90.º — Condições especiais de fixação dos condutores a isoladores de cadeia em linhas de 3.ª classe
1 - Nas travessias e nos cruzamentos de linhas de 3.ª classe, dotadas de isoladores de cadeia, não será necessário adoptar medidas especiais, além das adoptadas nos vãos comuns, desde que sejam observadas, simultaneamente, as condições seguintes:
Os condutores tenham secções nominais iguais ou superiores a:
235 mm2, se de liga de alumínio;
160 mm2, se de alumínio-aço ou de liga de alumínio-aço;
70 mm2, se de cobre;
As linhas estejam protegidas por sistemas automáticos que assegurem a extinção rápida do arco em caso de defeito;
As cadeias de isoladores disponham de hastes de descarga ou anéis de guarda, pelo menos do lado do condutor.
2 - Se a secção dos condutores for inferior ao indicado na alínea a) do número anterior, serão ainda dispensadas medidas especiais, desde que se reforcem os condutores com fios ou fitas metálicas suplementares, torcidos sobre os condutores e em bom contacto eléctrico com estes, numa extensão de pelo menos 0,5 m para cada lado do ponto de fixação, ou ainda desde que sejam montados fiadores do mesmo material e com a mesma secção dos condutores, de forma que qualquer arco de contornamento não atinja simultaneamente o condutor e o fiador.
3 - Se não se verificar a condição da alínea b) do n.º 1, deverão utilizar-se cadeias de isoladores que possuam tensões suportáveis ao choque e à frequência industrial sob chuva superiores, pelo menos, em 20% às das cadeias de isoladores que equipam os apoios dos vãos comuns.
SECÇÃO II — Travessias aéreas de auto-estradas e de estradas nacionais ou municipais
Artigo 91.º — Distância dos condutores às auto-estradas e às estradas nacionais e municipais
1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação às auto-estradas e às estradas nacionais e municipais uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 6,3 + 0,01 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 7 m.
2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação às auto-estradas e às estradas nacionais ou municipais uma distância não inferior a 7 m.
Artigo 92.º — Distância dos apoios à zona de estrada
1 - Os apoios das linhas não deverão distar, horizontalmente, da zona de estrada menos de:
5 m, no caso de auto-estradas, itinerários principais e itinerários complementares;
3 m, no caso de outras vias de comunicação.
2 - Quando os apoios das linhas possam atingir a plataforma da estrada, no caso de eventual rotura, as suas fundações serão reforçadas, considerando-os sujeitos a vez e meia os esforços aplicados nos casos normais.
SECÇÃO III — Travessias aéreas de cursos de água
Artigo 93.º — Distância dos condutores aos cursos de água não navegáveis
1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 6,0 + 0,005 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância não inferior a 6 m.
Artigo 94.º — Distância dos condutores aos cursos de água navegáveis
1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,005 U + h
em que:
U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha;
h, em metros, é a maior altura dos barcos que passam no local medida acima do nível das águas.
O valor de D, em metros, não deverá ser inferior a 2,0 + h.
2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 2,0 + h
em que h, em metros, é a maior altura dos barcos que passam no local medida acima do nível das águas.
3 - As distâncias indicadas nos n.os 1 e 2 não deverão ser, em caso algum, inferiores às indicadas no artigo 93.º
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais será fixada a lista dos cursos de água navegáveis, com indicação dos limites de navegabilidade, bem como da altura máxima de mastreação dos barcos que neles podem navegar.
SECÇÃO IV — Travessias aéreas de teleféricos
Artigo 95.º — Distâncias dos condutores aos teleféricos
1 - Os condutores nus, nas condições mais desfavoráveis, deverão manter em relação às instalações dos teleféricos uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 3,3 + 0,01 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 4 m.
2 - Os cabos isolados, nas condições mais desfavoráveis, deverão manter em relação às instalações dos teleféricos uma distância não inferior a 4 m.
Artigo 96.º — Ligação à terra
A instalação do teleférico deverá ser eficazmente ligada à terra, pelo menos nos apoios adjacentes à travessia.
SECÇÃO V — Travessias e cruzamentos aéreos de caminhos de ferro
Artigo 97.º — Ângulo de travessia ou de cruzamento
1 - As linhas não deverão formar com o eixo da via férrea um ângulo inferior a 15º.
2 - O disposto no número anterior não será aplicável no caso de linhas estabelecidas ao longo de uma via pública ou de obra de arte que atravesse a via férrea segundo um ângulo menor.
Artigo 98.º — Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro por linhas de 2.ª classe
1 - Nas travessias e nos cruzamentos de caminhos de ferro electrificados ou cuja electrificação esteja prevista, os condutores nus das linhas aéreas de 2.ª classe não deverão ter força de rotura inferior a 6 kN e deverão ser fixados a cadeias de amarração obedecendo ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações será fixada a lista das linhas de caminho de ferro electrificadas ou cuja electrificação está prevista.
Artigo 99.º — Travessias e cruzamentos entre agulhas extremas de estações
As travessias e os cruzamentos de caminhos de ferro entre agulhas extremas de estações só serão permitidas nos casos excepcionais em que dificuldades técnicas ou despesas inerentes os tornem aconselháveis, quando aceites pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 100.º — Distância dos condutores aos carris, nas travessias de caminhos de ferro não electrificados
1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 6,3 + 0,01 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 7 m.
2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância não inferior a 7 m.
Artigo 101.º — Distância dos condutores aos carris, nas travessias de caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista
1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 11,0 + 0,01 U + 0,005 L
em que:
U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha;
L, em metros, é a menor das distâncias dos apoios da linha de alta tensão ao eixo da via.
O valor de D não deverá ser inferior a 13,5 m.
2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância não inferior a 10,5 m.
Artigo 102.º — Distância dos condutores à instalação da linha de contacto nos cruzamentos
1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação à instalação da linha de contacto uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,01 U + 0,005 L
em que:
U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha de maior tensão;
L, em metros, é a distância entre o ponto de cruzamento e o apoio mais próximo da linha de alta tensão.
O valor de D não deverá ser inferior a 3 m
2 - No caso de haver um alimentador (feeder) aéreo disposto ao lado da linha de contacto, considera-se este como fazendo parte desta instalação.
3 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação à instalação da linha de contacto uma distância não inferior a 3 m.
Artigo 103.º — Distâncias dos apoios à via férrea, nas travessias e nos cruzamentos
Nas travessias e nos cruzamentos, os apoios das linhas não poderão distar, horizontalmente, menos de 5 m da zona do caminho de ferro.
Artigo 104.º — Apoios de madeira nas travessias e nos cruzamentos
Os apoios de travessia ou de cruzamento não poderão ser de madeira, excepto nas travessias de caminhos de ferro cuja electrificação não esteja prevista e quando esses apoios não forem também de ângulo ou de derivação.
Artigo 105.º — Resistência mecânica dos apoios de travessia ou de cruzamento
1 - Os apoios de travessia ou de cruzamento deverão ser de reforço, excepto nas travessias de caminhos de ferro cuja electrificação não esteja prevista e quando esses apoios, se caírem, não puderem atingir o carril mais próximo ou prejudicar directamente a circulação ferroviária.
2 - O disposto no número anterior não será aplicável nas travessias e nos cruzamentos de linhas de 3.ª classe com caminhos de ferro quando essas linhas forem estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 64.º
SECÇÃO VI — Cruzamentos de linhas aéreas de alta tensão com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana
Artigo 106.º — Distância dos condutores à instalação da linha de contacto
Nos cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana, a distância mínima dos condutores à instalação da linha de contacto deverá obedecer ao disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 102.º, conforme de trate de condutores nus ou de cabos isolados.
Artigo 107.º — Distância dos apoios à instalação da linha de contacto
Os apoios das linhas não deverão distar menos de 2 m de qualquer parte sob tensão da instalação da linha de contacto.
SECÇÃO VII — Cruzamentos de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de alta ou de baixa tensão
Artigo 108.º — Posição relativa das linhas
1 - Nos cruzamentos de linhas de alta tensão com outras linhas de alta ou de baixa tensão, as linhas de tensão mais elevadas deverão passar superiormente.
2 - A título excepcional, poderão permitir-se cruzamentos de linhas de alta tensão passando superiormente a linhas de tensão mais elevada, se dificuldades técnicas e despesas inerentes o aconselharem, devendo, porém, em tal caso, no vão de cruzamento, as linhas que passam superiormente ser, quanto à segurança mecânica, estabelecidas em condições semelhantes às das linhas que passam inferiormente.
3 - Nos casos previstos no número anterior, com parecer favorável da Direcção-Geral de Energia, poderão ser permitidos cruzamentos de linhas de alta tensão passando inferiormente a linha de baixa tensão, devendo, porém, em tais casos, no vão de cruzamento, as linhas de baixa tensão ser, quanto à segurança mecânica, estabelecidas em condições semelhantes às das linhas de alta tensão que passam inferiormente e obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 87.º a 89.º
Artigo 109.º — Distância entre as duas linhas
1 - Nos cruzamentos de linhas de alta tensão em condutores nus com outras linhas de alta ou de baixa tensão, também em condutores nus, nas condições de flecha mais desfavoráveis, deverá manter-se uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,01 U + 0,005 L
em que:
U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha de maior tensão;
L, em metros, é a distância entre o ponto de cruzamento e o apoio mais próximo da linha superior.
O valor de D não deverá ser inferior a 2 m.
2 - Nos cruzamentos de linhas de alta tensão em condutores nus com linhas de baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada), ou em cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, deverá aplicar-se o disposto no número anterior.
3 - Nos cruzamentos de linhas aéreas de alta tensão em cabos isolados com linhas aéreas de baixa tensão, quer em condutores nus, quer em condutores isolados em feixe (torçadas), quer em cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, deverá manter-se, entre os condutores das duas linhas, nas condições de flecha mais desfavoráveis, uma distância não inferior a 2 m.
Artigo 110.º — Distância entre os condutores da linha inferior e os apoios da linha superior
Nos cruzamentos de linhas de alta tensão com outras linhas de alta ou de baixa tensão, a distância entre os condutores da linha que passa inferiormente, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, e os apoios da linha que passa superiormente não deverá ser inferior à distância D, em metros, arredondada ao decímetro, dada pela expressão
D = 2,0 + 0,0075 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha que passa inferiormente.
SECÇÃO VIII — Cruzamentos de linhas aéreas de alta tensão com linhas de telecomunicação
Artigo 111.º — Posição relativa das linhas
1 - Nos cruzamentos com linhas de telecomunicação, as linhas de alta tensão deverão passar superiormente.
2 - Nos casos em que a aplicação do disposto no número anterior for tecnicamente difícil, poderá a Direcção-Geral de Energia, com parecer favorável das entidades exploradoras das linhas de alta tensão e de telecomunicação, autorizar que as linhas de telecomunicação cruzem superiormente as linhas de alta tensão, desde que se tomem as precauções adequadas.
Artigo 112.º — Ângulo de cruzamento
1 - O ângulo de cruzamento de linhas de alta tensão e de telecomunicação não deverá ser inferior a 15º, excepto se os condutores da linha de telecomunicação forem constituídos por cabo blindado ou com bainha metálica.
2 - Em casos especiais, nomeadamente naqueles em que for grande a distância entre a linha de alta tensão e a de telecomunicação, a Direcção-Geral de Energia, com parecer favorável das entidades exploradoras da linha de telecomunicação, poderá autorizar cruzamentos segundo ângulos inferiores a 15º.
Artigo 113.º — Distância entre as linhas de alta tensão e as linhas de telecomunicação
Nos cruzamentos de linhas de alta tensão com linhas de telecomunicação, a distância mínima entre as duas linhas deverá obedecer ao disposto nos n.os 1 e 2 ou 3 do artigo 109.º, conforme se trate de linhas de alta tensão em condutores nus ou em cabos isolados.
Artigo 114.º — Distância dos condutores da linha de telecomunicação aos apoios da linha de alta tensão
Nos cruzamentos, os apoios das linhas de alta tensão não deverão distar dos condutores da linha de telecomunicação menos de 2 m.
CAPÍTULO IX — Vizinhanças nas linhas aéreas
SECÇÃO I — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com auto-estradas e com estradas nacionais ou municipais
Artigo 115.º — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com auto-estradas e com estradas nacionais ou municipais
Nas vizinhanças de linhas de alta tensão com auto-estradas e com estradas nacionais ou municipais, em que a distância, em projecção horizontal, dos condutores ou dos cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, à zona da estrada for inferior a 15 m ou à altura dos apoios fora do solo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 87.º a 92.º, devendo as distâncias dos condutores às auto-estradas e às estradas nacionais ou municipais observar-se supondo estes desviados ou não pelo vento.
SECÇÃO II — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com cursos de água navegáveis
Artigo 116.º — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com cursos de água navegáveis
Nas vizinhanças com cursos de água navegáveis, em que a distância em projecção horizontal dos condutores ou dos cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, às margens dos referidos cursos for inferior a 15 m ou à altura dos apoios fora do solo, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 87.º a 90.º e 94.º
SECÇÃO III — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com teleféricos
Artigo 117.º — Vizinhanças das linhas aéreas de alta tensão com a instalação do teleférico
Nas vizinhanças com teleféricos observar-se-á entre os condutores ou os cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, e a instalação do teleférico uma distância em projecção horizontal não inferior à altura dos apoios fora do solo, com o mínimo de 15 m.
SECÇÃO IV — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com caminhos de ferro
Artigo 118.º — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com caminhos de ferro
1 - Nas vizinhanças com caminhos de ferro, electrificados ou não, em que a distância em projecção horizontal dos condutores ou dos cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, à zona do caminho de ferro for inferior a 15 m, ou à altura dos apoios fora do solo, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 87.º a 90.º e 98.º a 105.º, devendo as distâncias dos condutores aos carris ou à instalação da linha de contacto observar-se supondo os condutores desviados ou não pelo vento.
2 - A distância mínima de 15 m referida no número anterior deverá ser aumentada nos casos especiais em que a topografia do terreno o aconselhe.
SECÇÃO V — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana
Artigo 119.º — Vizinhanças de linhas de alta tensão com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana
Nas vizinhanças com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana, em que a distância em projecção horizontal dos condutores ou dos cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, à instalação da linha de contacto for inferior a 15 m, ou à altura dos apoios fora do solo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 87.º a 90.º, 106.º e 107.º, devendo as distâncias dos condutores à instalação da linha de contacto observar-se supondo os condutores desviados ou não pelo vento.
SECÇÃO VI — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de alta ou de baixa tensão
Artigo 120.º — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de alta ou de baixa tensão em apoios diferentes
1 - Nas vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão ou com outras linhas aéreas, estabelecidas em condutores nus e montados em apoios diferentes, observar-se-á entre os condutores ou os cabos de guarda de uma das linhas, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, e os condutores ou os cabos de guarda da outra linha, supostos nas mesmas condições, e nos seus apoios, uma distância D em projecção horizontal, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,01 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha de tensão mais elevada.
O valor de D não deverá ser inferior a 2 m.
O vento a considerar para o desvio dos condutores é o indicado na alínea c) do artigo 12.º
2 - Quando não for possível cumprir o disposto no número anterior, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 87.º a 90.º e 108.º a 110.º, não sendo, porém, permitido este procedimento quando uma das linhas for de baixa tensão e se situe a nível superior ao das linhas de alta tensão.
3 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em condutores nus com linhas de baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores deverá aplicar-se o disposto nos n.os 1 e 2.
4 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em cabos isolados com linhas de baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, nas condições de flecha mais desfavoráveis, deverá manter-se entre os condutores das linhas uma distância não inferior a 2 m.
Artigo 121.º — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de baixa tensão em apoios comuns
1 - Em casos devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral de Energia, permitir-se-ão vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão de 2.ª classe em condutores nus com linhas aéreas de baixa tensão, estabelecidas em apoios comuns, devendo, porém, observar-se as prescrições seguintes:
Os condutores da linha de alta tensão serão colocados superiormente aos da linha de baixa tensão;
O afastamento dos condutores mais próximos das duas linhas será, pelo menos, igual à distância entre os condutores da linha de alta tensão, com um mínimo de 2 m;
Quando se utilizarem condutores nus nas linhas de baixa tensão, os isoladores desta deverão ter uma tensão suportável à frequência industrial sob chuva de, pelos menos, 6 kV;
Quando se utilizarem condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores na linha de baixa tensão, o isolamento deverá poder suportar um ensaio de rigidez dieléctrica com as características correspondentes ao tipo de condutor, com um mínimo de 6 kV;
Entre ambas as linhas e em cada apoio, deverá colocar-se um dispositivo chamando a atenção do pessoal afecto aos trabalhos de reparação ou manutenção da linha de baixa tensão para o perigo criado pela presença da linha de 2.ª classe.
2 - Quando uma linha de baixa tensão for estabelecida em apoios comuns com os de uma linha de alta tensão de 2.ª classe em cabo isolado, deverá observar-se, pelo menos, uma das condições seguintes:
O isolamento da linha de baixa tensão deverá poder satisfazer às condições fixadas nas alíneas c) ou d) do número anterior;
O tensor do cabo da linha de alta tensão de 2.ª classe deverá ser isolado do apoio por um elemento que apresente uma tensão suportável à frequência industrial sob chuva de pelo menos 6 kV;
O apoio não deverá ser de material condutor.
Artigo 122.º — Vizinhanças entre linhas aéreas de alta tensão em apoios comuns
1 - Permitir-se-á o estabelecimento em apoios comuns de dois ou mais circuitos de linhas aéreas de alta tensão em condutores nus, devendo, porém, obervar-se as prescrições seguintes:
Os circuitos deverão dispor-se por ordem decrescente de tensão, de cima para baixo, ou, quando muito, situar-se a par, de um e do outro lado dos apoios;
A distância entre os condutores mais próximos de dois quaisquer circuitos será, pelo menos, igual ao afastamento dos condutores do circuito de tensão mais elevada, com um mínimo de 2 m.
2 - Sempre que as dificuldades técnicas ou despesas inerentes tornem desaconselhável a aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, permitir-se-á que a ordem aí indicada seja alterada, mediante autorização da Direcção-Geral de Energia.
3 - Nas vizinhanças de uma linha de alta tensão em condutores nus com outra linha de alta tensão em cabos isolados deverá aplicar-se o disposto nos n.os 1 e 2.
4 - Nas vizinhanças entre linhas de alta tensão em cabos isolados, nas condições de flecha mais desfavoráveis, deverá manter-se entre os condutores das linhas uma distância não inferior a 2 m.
SECÇÃO VII — Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas de telecomunicação
Artigo 123.º — Vizinhanças de linhas de alta tensão com linhas de telecomunicação em apoios diferentes
1 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios diferentes observar-se-á entre os condutores nus ou os cabos de guarda da linha de alta tensão, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, e os condutores nus da linha de telecomunicação, supostos nas mesmas condições, uma distância D em projecção horizontal, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,001 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha de alta tensão.
O valor de D não deverá ser inferior a 2 m.
O vento a considerar para o desvio dos condutores é o indicado na alínea c) do artigo 12.º
2 - Quando não for possível cumprir o disposto no número anterior, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 86.º a 90.º, 113.º e 114.º
3 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em cabos isolados com linhas de telecomunicação em condutores nus estabelecidas em apoios diferentes observar-se-á entre os condutores das duas linhas uma distância não inferior a 2 m.
4 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em cabos isolados com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estabelecidas em apoios diferentes observar-se-á entre os condutores das duas linhas uma distância não inferior a 1 m.
Artigo 124.º — Vizinhanças de linhas de alta tensão com linhas de telecomunicação em apoios comuns
1 - O estabelecimento de linhas de telecomunicação nos apoios de linhas de alta tensão em condutores nus só será permitido quando aquelas estiverem adstritas exclusivamente à exploração das linhas de alta tensão, devendo, porém, observar-se as prescrições seguintes:
As linhas de telecomunicação deverão ocupar a posição inferior;
O afastamento dos condutores nus próximos das duas linhas será, pelo menos, igual à distância entre os condutores da linha de alta tensão, com o mínimo de 2 m;
As linhas de telecomunicação deverão ser consideradas linhas de tensão igual a um décimo da tensão nominal da linha de alta tensão, com um mínimo de 6 kV.
2 - O disposto no número anterior será aplicável aos troços das linhas de telecomunicação estabelecidos em apoios diferentes, desde que tais troços se não encontrem separados dos troços em apoios comuns por transformadores ou outros aparelhos que evitem a propagação dos efeitos de indução provocados pelas linhas de alta tensão.
3 - O estabelecimento de linhas de telecomunicação nos apoios de linhas de alta tensão em cabos isolados será permitido desde que se mantenha entre os condutores das duas linhas uma distância não inferior a 0,5 m.
CAPÍTULO X — Linhas aéreas na proximidade de linhas e de outras canalizações subterrâneas
Artigo 125.º — Estabelecimento de apoios na proximidade de cabos de energia subterrâneos e de outras canalizações subterrâneas
1 - A implantação de apoios na proximidade de cabos de energia subterrâneos, de canalizações de água, de gás e de esgoto ou de outras canalizações subterrâneas deverá ser evitada, a não ser que se dotem os cabos ou as canalizações de protecções adequadas.
2 - Entre os apoios ou suas fundações e os cabos de energia ou as canalizações referidas no número anterior deverão manter-se distâncias suficientes para evitar avariais provocadas por trabalhos nas linhas aéreas.
3 - Deverão ser tomadas disposições adequadas para evitar que tensões perigosas originadas por defeito na linha aérea de alta tensão originem, directa ou indirectamente, avarias ou situações de perigo nas canalizações subterrâneas.
Artigo 126.º — Estabelecimento de apoios na proximidade de linhas de telecomunicação subterrâneas
Entre os apoios ou suas fundações e os cabos de telecomunicação subterrâneos observar-se-á uma distância horizontal não inferior a 5 m.
CAPÍTULO XI — Travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas
SECÇÃO I — Travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas enterradas directamente no solo
Artigo 127.º — Travessias de auto-estradas e de estradas nacionais e municipais
1 - Nas travessias de auto-estradas e de estradas nacionais e municipais, os cabos deverão ser enfiados em tubos ou em condutas, sendo os das linhas de 2.ª classe enterrados a uma profundidade não inferior a 1 m e os das linhas de 3.ª classe a uma profundidade não inferior a 1,2 m.
2 - Os tubos e as condutas deverão ser resistentes e duráveis, tanto no que respeita aos elementos constituintes como às suas ligações, impedir a entrada de detritos e ter diâmetro que permita fácil enfiamento ou desenfiamento dos cabos sem danificação dos pavimentos.
3 - A secção recta inferior dos tubos ou das condutas não deverá ser inferior a três vezes a soma das secções rectas dos cabos, com um mínimo correspondente ao diâmetro de 100 mm.
Artigo 128.º — Travessias subaquáticas
Nos troços subaquáticos de linhas subterrâneas deverão empregar-se cabos apropriados, instalados por forma a não virem a ser danificados por âncoras e redes de arrasto e a não perturbarem a circulação de embarcações nem a porem em perigo a segurança das pessoas que utilizem os barcos ou transitem nas margens.
Artigo 129.º — Travessias e cruzamentos com caminhos de ferro
1 - As travessias e os cruzamentos com caminhos de ferro efectuar-se-ão, tanto quanto possível, normalmente à via férrea e a uma profundidade igual ou superior a 1,3 m em relação à face inferior da travessa, devendo o local da travessia ou do cruzamento ser referenciado e os cabos passar dentro de tubo ou de condutas que satisfaçam ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 127.º ou em canais cobertos e revestidos, por forma a não comprometer a solidez da plataforma e a não constituir um obstáculo aos trabalhos de conservação da via férrea.
2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as travessias e os cruzamentos em que os cabos estejam enterrados em pavimentos sob pontes e viadutos do caminho de ferro ou pavimentos de pontes e viadutos que passem superiormente ou ainda quando estejam fixados ou embebidos naquelas obras de arte.
Artigo 130.º — Cruzamentos e vizinhanças com linhas subterrâneas de energia
Nos cruzamentos e nas vizinhanças com linhas subterrâneas de energia, se for inferior a 0,25 m a distância entre os cabos que as constituem, deverão estes ficar separados por tubos, por condutas ou por divisórias, robustas e constituídas por materiais incombustíveis e de fusão difícil.
Artigo 131.º — Cruzamentos e vizinhanças com linhas subterrâneas de telecomunicação
Nos cruzamentos e nas vizinhanças com cabos subterrâneos de telecomunicação observar-se-á o seguinte:
Nos cruzamentos, a distância entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação não deverá ser inferior a 0,25 m;
Nas vizinhanças, se for inferior a 0,4 m a distância horizontal entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação, deverão os cabos de alta tensão ficar separados dos de telecomunicação por tubos, por condutas ou por divisórias, robustas e constituídas por materiais incombustíveis e de fusão difícil.
Artigo 132.º — Vizinhanças com canalizações de água, de gás e de esgoto
Nas vizinhanças com canalizações de gás, de água e de esgoto observar-se-á o seguinte:
Os cabos de alta tensão não deverão ficar a uma distância dessas canalizações inferior a 0,25 m;
Se, por motivos especiais devidamente comprovados, a distância prevista na alínea anterior não puder respeitar-se, esta poderá ser reduzida desde que o cabo fique separado das canalizações por divisórias que garantam uma protecção mecânica eficiente.
SECÇÃO II — Cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas estabelecidas em galerias, em túneis e em caleiras
Artigo 133.º — Cruzamentos e vizinhanças com outras linhas subterrâneas estabelecidas em galerias, em túneis e em caleiras
1 - Nos cruzamentos e nas vizinhanças com linhas subterrâneas de telecomunicação estabelecidas nas mesmas galerias, túneis ou caleiras deverão ser observadas as condições constantes das alíneas seguintes, sem prejuízo do prescrito nos artigos 78.º e 82.º:
Os cabos de alta tensão e os de telecomunicação deverão estar colocados em suportes distintos;
Entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação deverá ser mantida uma distância mínima de 0,4 m em percursos paralelos e de 0,2 m em cruzamentos, a menos que eles sejam separados por tubos, condutas, caminhos de cabos, prateleiras, paredes ou outros elementos resistentes ao choque provocado por ferramentas manuais.
2 - Os cabos eléctricos de classes diferentes deverão ser colocados em suportes distintos ou separados por uma parede de resistência mecânica apropriada, sem prejuízo do prescrito nos artigos 78.º e 82.º
Artigo 134.º — Vizinhanças com canalizações de gás estabelecidas em galerias, em túneis ou em caleiras
Nas vizinhanças com canalizações de gás estabelecidas em galerias, em túneis ou em caleiras deverão tomar-se as necessárias medidas de precaução para assegurar a ventilação das condutas, das galerias e das câmaras de visita dos cabos, a fim de evitar a acumulação de gases.
CAPÍTULO XII — Interferências nas linhas de telecomunicação
Artigo 135.º — Aproximações e paralelismos com linhas de telecomunicação
1 - Nas aproximações e nos paralelismos, as linhas de alta tensão deverão distanciar-se das de telecomunicação o suficiente para evitar que a indução electromagnética constitua perigo para as pessoas ou introduza perturbações prejudiciais nas telecomunicações.
2 - O disposto no número anterior não se aplicará às aproximações e paralelismos com linhas de telecomunicação adstritas à exploração de instalações eléctricas, quando dotadas de equipamentos terminais que impeçam o aparecimento de tensões perigosas nos aparelhos a elas ligados, devendo, em tais casos, as linhas de telecomunicação ser consideradas como linhas de tensão igual a um décimo da tensão nominal da linha de alta tensão, com um mínimo de 6 kV.
CAPÍTULO XIII
Linhas nas povoações e na proximidade de edifícios frequentados por pessoas e em locais sujeitos a perigo de incêndio e de explosão.
Artigo 136.º — Linhas aéreas nas povoações
1 - No estabelecimento de linhas aéreas na proximidade de edifícios isolados, ou fazendo parte de aglomerados populacionais ou industriais, ou por cima de arruamentos no interior de povoações, deverá observar-se o disposto nos artigos 26.º e 29.º e 86.º a 92.º
2 - O disposto no número anterior não será aplicável no caso de as linhas passarem por cima de edifícios isolados pouco importantes e não especificamente destinados a habitação.
Artigo 137.º — Apoios fixados a edifícios
Os apoios das linhas não poderão ser fixados a edifícios que não estejam exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, salvo no caso de linhas de 2.ª classe, que poderão fixar-se a edifícios de carácter industrial mediante o consentimento da entidade proprietária.
Artigo 138.º — Apoios de ângulo na proximidade de edifícios, de vias públicas ou de locais frequentados pelo público
Quando na proximidade de um ângulo haja edifícios industriais ou destinados a habitação, vias públicas ou quaisquer locais frequentados pelo público, cuja segurança possa ser posta em perigo pelo desprendimento dos condutores dos isoladores ou pela rotura destes, deverá, na fixação destes condutores aos isoladores do referido apoio, aplicar-se o disposto nos artigos 86.º a 90.º
Artigo 139.º — Linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto
1 - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto não será permitido.
2 - A Direcção-Geral de Energia poderá permitir o estabelecimento de linhas aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.
Artigo 140.º — Linhas aéreas na proximidade de aeródromos e de instalações de apoio à navegação aérea
O estabelecimento de linhas aéreas na proximidade de aeródromos e de instalações de apoio à navegação aérea deverá obedecer às disposições oficiais aplicáveis.
Artigo 141.º — Linhas aéreas na proximidade de locais destinados ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos
Junto a instalações destinadas ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias, em projecção horizontal, inferiores aos valores indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/041b00/09600984.pdf))
Artigo 142.º — Linhas aéreas na proximidade de locais destinados ao armazenamento, ao transporte e ao tratamento de combustíveis líquidos ou gasosos
1 - Junto a instalações destinadas ao armazenamento e ao tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias, em projecção horizontal, inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações.
2 - Junto a instalações do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações.
Artigo 143.º — Linhas subterrâneas nas povoações
1 - Nas povoações, os cabos subterrâneos serão estabelecidos ao longo dos arruamentos e, sempre que possível, nos passeios e ser-lhes-ão aplicáveis as disposições dos artigos 75.º a 81.º
2 - Quando houver travessias, cruzamentos e vizinhanças nos arruamentos deverão respeitar-se as disposições do capítulo XI.
CAPÍTULO XIV — Aparelhos intercalados nas linhas
Artigo 144.º — Inacessibilidade dos aparelhos
Os elementos sob tensão não revestidos por isolamento apropriado, ou não resguardados, que façam parte dos aparelhos intercalados nas linhas não deverão ser acessíveis sem meios especiais.
Artigo 145.º — Seccionadores e interruptores-seccionadores
1 - Os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser instalados de forma que, na posição de abertura, o peso próprio das facas ou dos comandos não provoque o seu fecho intempestivo.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser munidos de dispositivos mecânicos que impeçam o seu fecho intempestivo.
3 - Os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser de corte simultâneo em todas as fases, quando tripolares.
4 - No caso de seccionadores e de interruptores-seccionadores unipolares, estes deverão ser previstos para ser manobrados à distância por varas isolantes adequadas.
Artigo 146.º — Manobra dos aparelhos
1 - Nos aparelhos equipados com comando manual (sem necessidade de recurso a varas ou ferramentas especiais), este deverá ser manobrável do solo, e ser mantido, sob chave, quer com os aparelhos em posição de «ligado», quer na posição de «desligado», a fim de evitar manobras locais intempestivas.
2 - Nos aparelhos com comando eléctrico de qualquer uma ou de ambas as operações de abertura ou de fecho, por exemplo aparelhos automáticos ou telecomandados, deverá existir localmente um dispositivo mecânico de manobra de recurso.
3 - O comando de aparelhos deverá ter bem visíveis as indicações «ligado», sobre fundo vermelho, e «desligado», sobre fundo verde, nas respectivas posições, podendo estas, quando as referidas indicações não forem facilmente realizáveis, ser identificadas, respectivamente, pelos sinais I, sobre fundo vermelho, e O, sobre fundo verde.
4 - Nos aparelhos em que a separação dos contactos não seja visível, as indicações exigidas no n.º 3, ou indicações equivalentes, deverão existir também no próprio aparelho e ser visíveis do solo.
5 - Nos aparelhos telecomandados deverão existir contactos auxiliares repetidores de posição que permitam a emissão das telessinalizações complementares de «ligado» ou «desligado». Além disso, o accionamento local do dispositivo mecânico de manobra de recurso deverá tornar inoperacionais as manobras por telecomando.
CAPÍTULO XV — Terras
Artigo 147.º — Ligações à terra dos apoios metálicos e de betão armado
1 - Os apoios metálicos e de betão armado deverão ser individualmente ligados à terra por intermédio de um eléctrodo de terra.
2 - Os suportes metálicos dos isoladores, no caso de apoios de betão armado, deverão ser ligados à terra dos próprios apoios.
3 - A ligação individual à terra referida no n.º 1, no caso de apoios metálicos implantados directamente no solo, será dispensada quando a resistência de terra for não superior a 20 (Ómega) e não houver aí instalados nem aparelhos de corte ou outra aparelhagem, nem transições de linhas aéreas para linhas subterrâneas.
4 - Nas linhas de tensão nominal igual ou inferior a 30 kV poderá dispensar-se nos apoios de betão a ligação à terra prevista no n.º 1, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
A subestação que alimenta a linha esteja dotada de protecções eficientes de defeito fase-terra;
Os postes estejam implantados directamente no solo;
os postes não se encontrem estabelecidos em arruamentos de aglomerados populacionais ou em outros locais onde normalmente permaneçam pessoas ou próximo de estradas e caminhos;
Os postes não tenham instalados nem aparelhos de corte ou outra aparelhagem, nem transições de linhas aéreas para linhas subterrâneas;
As linhas não estejam dotadas de cabos de guarda.
Artigo 148.º — Ligação à terra das espias
1 - As espias deverão, em regra, ser ligadas à terra por intermédio de um eléctrodo de terra.
2 - Deverá estabelecer-se uma ligação entre a terra da espia e a do apoio quando elas não forem distintas.
Artigo 149.º — Ligação à terra dos cabos isolados
1 - As blindagens equipotenciais de cada um dos cabos de fase deverão ser ligadas à terra em cada extremidade de linha, assim como em cada poste no qual haja uma junção ou uma derivação.
2 - O tensor de aço deve ser ligado à terra em cada extremidade da linha, assim como em cada amarração.
As ligações à terra das bainhas e do tensor não deverão distar entre si mais de 1 km.
Artigo 150.º — Ligação à terra de aparelhagem de corte ou de manobra
1 - A estrutura metálica dos aparelhos de corte ou de manobra estabelecidos em apoios deverá ser ligada à terra dos apoios ou dos componentes metálicos dos isoladores.
2 - Na base do apoio deverá existir, ligada à terra do apoio, uma malha ou plataforma equipotencial com o punho de comando da aparelhagem de corte ou de manobra e colocada por debaixo deste punho.
Artigo 151.º
Ligação à terra das blindagens, das armaduras, das bainhas metálicas e das caixas terminais dos cabos isolados e dos descarregadores de sobretensões, montados em apoios.
As blindagens, as armaduras e as bainhas metálicas dos cabos, assim como as caixas fim de cabo, quando metálicas, e os descarregadores de sobretensões, montados em apoios, deverão ser ligados à terra, que será a do próprio apoio.
Artigo 152.º — Características dos condutores de terra
1 - Os condutores de terra deverão ser de cobre, de aço galvanizado ou de outro material adequado, resistente à corrosão pelo terreno, de boa condutibilidade eléctrica e amplamente dimensionados para as correntes de terra previstas.
2 - Os condutores de terra dos descarregadores de sobretensões, bem como a sua protecção mecânica, quando exista, não poderão ser de material magnético.
Artigo 153.º — Dimensões mínimas dos condutores de terra
Os condutores de terra, se de cobre, não terão secção nominal inferior a 16 mm2, fora do solo, nem inferior a 35 mm2, na parte enterrada, e, se de outro material, terão, pelo menos, secção electricamente equivalente. Quando se utilizarem condutores sob a forma de fita, a sua espessura não deve ser inferior a 2 mm para o cobre e a 3 mm para o aço galvanizado.
Artigo 154.º — Utilização das armaduras dos apoios de betão armado como condutores de terra
1 - As armaduras dos apoios de betão armado poderão ser utilizadas como condutores de terra desde que garantam uma condutância pelo menos igual à de um condutor de cobre de 16 mm2 de secção, sem prejuízo do disposto no artigo 152.º
2 - As armaduras dos apoios de betão pré-esforçado não poderão ser utilizadas como condutores de terra.
3 - Para a ligação à terra prevista no artigo 150.º também não pode ser utilizada a armadura resistente do apoio de betão, devendo ser estabelecida uma ligação à terra satisfazendo as disposições desse capítulo.
Artigo 155.º — Ligação dos condutores de terra aos eléctrodos de terra
1 - Os eléctrodos de terra deverão ser dotados de ligadores robustos destinados a receber o condutor de terra, fixados aos eléctrodos por processo que garanta a continuidade e a permanência da ligação.
2 - Os ligadores deverão ser soldados aos eléctrodos de terra por meio de soldadura adequada ou fixados por rebitagem ou por meio de aperto mecânico de construção robusta e com dispositivo de segurança contra desaperto acidental.
3 - Quando a ligação do condutor de terra ao eléctrodo for feita por meio de soldadura adequada, poderá dispensar-se a existência de ligadores.
4 - A ligação dos condutores de terra aos eléctrodos deverá ainda ser feita de forma que:
Se garanta que a natureza ou o revestimento desses elementos não dê origem a corrosão electrolítica, quando na ligação intervenham metais diferentes em contacto;
A zona de ligação esteja isolada da humidade por uma camada protectora constituída por material impermeável e durável (massa isolante e tinta plástica), sempre que se receie a possibilidade de corrosão electrolítica.
Artigo 156.º — Características dos eléctrodos de terra
1 - Os eléctrodos de terra deverão ter dimensões que permitam dar escoamento fácil às correntes de terra previstas, de forma que o seu potencial e o gradiente de potencial à superfície do solo sejam os menores possível.
2 - As dimensões mínimas dos eléctrodos de terra não deverão ser inferiores às indicadas no quadro n.º 15.1, em anexo.
3 - Os eléctrodos de terra serão de cobre, de aço galvanizado ou de aço revestido de cobre ou de outro material apropriado, sob a forma de chapas, de varetas, de tubos, de perfilados, de cabos ou de fitas.
4 - Não será permitida a utilização, como eléctrodos de terra, de canalizações de água ou de outras não eléctricas, bem como de elementos metálicos simplesmente mergulhados em água.
5 - As espessuras do revestimento dos eléctrodos de terra, quando de aço ou de outro material não resistente à corrosão pelo terreno, não deverão ser inferiores a:
70 (mi)m, se o revestimento for de zinco (imersão a quente);
0,7 mm, se o revestimento for de cobre;
1 mm, se o revestimento for de chumbo.
6 - O valor referido na alínea b) do número anterior poderá ser reduzido desde que os eléctrodos sejam executados por tecnologia adequada e sujeitos a prévia aprovação da Direcção-Geral de Energia.
7 - Para os eléctrodos de terra constituídos por materiais que por si só tenham resistência à corrosão da classe C(índice 3) (aço inoxidável e bronze), as suas dimensões serão as indicadas para os eléctrodos de cobre.
8 - Os eléctrodos de terra poderão ser constituídos por qualquer dos elementos referidos no n.º 3 do artigo ou por associação de elementos do mesmo tipo, ou de tipos diferentes, convenientemente afastados uns dos outros.
Artigo 157.º — Estabelecimento e implantação dos eléctrodos de terra
1 - Os eléctrodos de terra deverão ser enterrados em locais tão húmidos quanto possível, de preferência em terra vegetal, afastados dos locais de passagem e a distância conveniente de depósitos de substâncias corrosivas que possam infiltrar-se no terreno.
2 - No estabelecimento dos eléctrodos de terra deverá evitar-se que as correntes de defeito que por eles possam circular originem tensões de passo e de contacto perigosas para pessoas que possam ter acesso aos locais onde estão estabelecidas. Além disso, essas correntes não devem originar tensões que, pelo seu valor, possam ser prejudiciais a outras instalações.
3 - As chapas, as varetas, os tubos e os perfilados deverão ficar enterrados verticalmente no solo, a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e a parte superior do eléctrodo haja uma distância mínima de 0,8 m. No caso de cabos ou fitas, a profundidade não será inferior a 0,6 m.
Artigo 158.º — Estabelecimento dos condutores de ligação à terra
1 - Sempre que à superfície do terreno haja risco de aparecimento de tensões de passo perigosas ou quando se pretender assegurar a distinção das terras, os condutores de ligação aos eléctrodos de terra deverão ser isolados.
2 - Na ligação referida no número anterior deverão ser utilizados cabos dotados de duas bainhas ou de uma bainha reforçada, com características mecânicas não inferiores às da classe M(índice 5), e que não possuam bainha metálica, armadura ou blindagem.
3 - Quando os condutores de ligações à terra forem estabelecidos ou atravessarem locais de passagem, deverá adoptar-se a solução preconizada nos n.os 1 e 2 ou aumentar a profundidade de enterramento, de forma a evitar o aparecimento à superfície de tensões de passo perigosas.
CAPÍTULO XVI — Linhas provisórias
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