Resolução da Assembleia da República n.º 10/92 — Aprova, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-04-23, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A — Altera a orgânica e o quadro de pessoal do …
Aprova, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra
Fazer tudo o que for praticamente possível para verificar se os objectivos a atacar não são pessoas civis, nem bens de carácter civil, e não beneficiam de uma protecção especial, mas que são objectivos militares, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º, e que as disposições do presente Protocolo não proíbem o seu ataque;
ii) Tomar todas as precauções praticamente possíveis quanto à escolha dos meios e métodos de ataque de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de carácter civil que puderem ser incidentalmente causados;
iii) Abster-se de lançar um ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;
Um ataque deverá ser anulado ou interrompido quando pareça que o seu objectivo não é militar ou que beneficia de uma protecção especial ou que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos em bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;
No caso de um ataque que possa afectar a população civil, deverá ser feito um aviso, em tempo útil e por meios eficazes, a menos que as circunstâncias o não permitam.
3 - Quando for possível escolher entre vários objectivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objectivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter civil.
4 - Na condução das operações militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, em conformidade com os direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perdas de vidas humanas na população civil e danos nos bens de carácter civil.
5 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como autorizando ataques contra a população civil, pessoas civis ou bens de carácter civil.
Artigo 58.º — Precauções contra os efeitos dos ataques
Na medida do que for praticamente possível, as Partes no conflito:
Esforçar-se-ão, procurarão, sem prejuízo do artigo 49.º da Convenção IV, por afastar da proximidade dos objectivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade;
Evitarão colocar objectivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;
Tomarão outras precauções necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das operações militares.
CAPÍTULO V — Localidades e zonas sob protecção especial
Artigo 59.º — Localidades não defendidas
1 - É proibido às Partes no conflito atacar, por qualquer meio que seja, as localidades não defendidas.
2 - As autoridades competentes de uma Parte no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes condições:
Tdos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;
Não deve ser feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;
As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;
Nenhuma actividade de apoio a operações militares deve ser empreendida.
3 - A presença, nessa localidade, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e o presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 2.
4 - A declaração feita nos termos do n.º 2 deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições formuladas no n.º 2 não estejam efectivamente reunidas, em cujo caso deverá informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as condições formuladas no n.º 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.
5 - As Partes no conflito poderão acordar sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não preencham as condições formuladas no n.º 2. O acordo deverá determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.
6 - A Parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objecto de tal acordo deverá marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.
7 - Uma localidade perde o seu estatuto de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas no n.º 2 ou no acordo mencionado no n.º 5. Nessa eventualidade, a localidade continua a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.
Artigo 60.º — Zonas desmilitarizadas
1 - É proibido às Partes no conflito estender as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições de tal acordo.
2 - Esse acordo será expresso; poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, directamente ou por intermédio de uma Potência protectora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada; fixará, se necessário, as modalidades de controlo.
3 - O objecto de um tal acordo será, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:
Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;
Não será feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;
As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;
Toda a actividade ligada ao esforço militar deverá ter cessado.
As Partes no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea d), bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para além das mencionadas no n.º 4.
4 - A presença, nessa zona, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 3.
5 - A Parte em poder da qual se encontra uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas principais.
6 - Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução das operações militares, nem revogar unilateralmente o seu estatuto.
7 - No caso de violação substancial por uma das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto de zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto, mas continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.
CAPÍTULO VI — Protecção civil
Artigo 61.º — Definição e âmbito de aplicação
Para os fins do presente Protocolo:
A expressão «protecção civil» designa a execução de todas as tarefas humanitárias, ou de algumas delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a população civil contra os perigos de hostilidades ou catástrofes e a ajudá-la a ultrapassar os seus efeitos imediatos, bem como a assegurar-lhe as condições necessárias à sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:
Serviço de alerta;
ii) Evacuação;
iii) Disponibilização e organização de abrigos;
iv) Execução de medidas de obscurecimento;
Salvamento;
vi) Serviços sanitários, incluindo primeiros socorros e assistência religiosa;
vii) Luta contra incêndios;
viii) Localização e sinalização de zonas perigosas;
ix) Descontaminação e outras medidas de protecção análogas;
Alojamento e abastecimentos de urgência;
xi) Ajuda, em caso de urgência, para o restabelecimento e manutenção da ordem nas zonas sinistradas;
xii) Restabelecimento de urgência dos serviços de utilidade pública indispensáveis;
xiii) Serviços funerários de urgência;
xiv) Ajuda para a salvaguarda dos bens essenciais à sobrevivência;
xv) Actividades complementares necessárias ao cumprimento de qualquer uma das tarefas atrás mencionadas, compreendendo a planificação e organização, embora não se limitando a isso;
A expressão «organismos de protecção civil» designa os estabelecimentos e outras unidades organizadas ou autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizar qualquer uma das tarefas mencionadas na alínea a) e que estão exclusivamente afectas e utilizadas para essas tarefas;
O termo «pessoal» dos organismos de protecção civil designa as pessoas que uma Parte no conflito afecte exclusivamente ao cumprimento das tarefas enumeradas na alínea a), incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração desses organismos pela autoridade competente dessa Parte;
O termo «material» dos organismos de protecção civil designa o equipamento, aprovisionamentos e meios de transporte que esses organismos utilizam para realizarem as tarefas enumeradas na alínea a).
Artigo 62.º — Protecção geral
1 - Os organismos civis de protecção civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção. Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.
2 - As disposições do n.º 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de protecção civil, respondam a um chamamento das autoridades competente e cumpram, sob o seu controlo, tarefas de protecção civil.
3 - As instalações e o material utilizados para fins de protecção civil, assim como os abrigos destinados à população civil, são regulados pelo artigo 52.º Os bens utilizados para fins de protecção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.
Artigo 63.º — Protecção civil nos territórios ocupados
1 - Nos territórios ocupados, os organismos civis de protecção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal não deve em circunstância alguma ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem a execução adequada dessas tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão. Estes organismos civis de protecção civil não poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.
2 - A Potência ocupante não deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de protecção civil a desempenhar as sua tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população civil.
3 - A Potência ocupante pode, por razões de segurança, desarmar o pessoal de protecção civil.
4 - A Potência ocupante não deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos organismos de protecção civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou requisição prejudicar a população civil.
5 - A Potência ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no n.º 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:
Que as instalações ou o material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e
Que a requisição ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.
6 - A Potência ocupante não deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao uso dessa população.
Artigo 64.º
Organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e organismos Internacionais de coordenação.
1 - Os artigos 62.º, 63.º, 65.º e 66.º aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem tarefas de protecção civil enumeradas no artigo 61.º no território de uma Parte no conflito, com o consentimento e sob o controlo dessa parte. Logo que possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas interessadas. Essa actividade não será considerada em qualquer circunstância como ingerência no conflito. No entanto, essa actividade deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no conflito interessadas.
2 - A Partes no conflito que recebam a assistência mencionada no n.º 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional destas acções de protecção civil. Nesse caso, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.
3 - Nos territórios ocupados, a Potência ocupante só pode excluir ou restringir as actividades dos organismos civis de protecção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de protecção civil pelos seus próprios meios ou pelos do território ocupado.
Artigo 65.º — Cessação da protecção
1 - A protecção a que têm direito os organismos civis de protecção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para além das suas tarefas próprias, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.
2 - Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:
O facto de executar tarefas de protecção civil sob a direcção ou vigilância de autoridades militares;
O facto de o pessoal civil de protecção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de protecção civil, ou de militares serem afectos a organismos civis de protecção civil;
O facto de o desempenho das tarefas de protecção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares, em particular as que estão fora de combate.
3 - Também não será considerado acto nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de protecção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria protecção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de protecção civil e os combatentes. Ainda que o pessoal de protecção civil use outras armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.
4 - O facto de os organismos civis de protecção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o carácter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará tão pouco da protecção conferida pelo presente capítulo.
Artigo 66.º — Identificação
1 - Cada Parte no conflito deve procurar fazer de forma que os seus organismos de protecção civil, o pessoal, instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados ao desempenho de tarefas de protecção civil. Os abrigos postos à disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.
2 - Cada Parte no conflito deve procurar, igualmente, adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de protecção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional da protecção civil.
3 - Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de protecção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo internacional de protecção civil e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.
4 - O sinal distintivo internacional de protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado para a protecção dos organismos de protecção civil, suas instalações, pessoal e material ou para a protecção dos abrigos civis.
5 - Além do sinal distintivo, as Partes no conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de identificação dos serviços de protecção civil.
6 - A aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 rege-se pelo capítulo V do anexo I ao presente Protocolo.
7 - Em tempo de paz, o sinal descrito no n.º 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser utilizado para fins de identificação dos serviços de protecção civil.
8 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal distintivo internacional de protecção civil e para evitar e reprimir a sua utilização abusiva.
9 - A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de protecção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.º
Artigo 67.º — Membros das forças armadas e unidades militares afectas aos organismos de protecção civil
1 - Os membros da forças armadas e as unidades militares afectas aos organismos de protecção civil serão respeitados e protegidos na condição de:
Esse pessoal e essas unidades estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa mencionada pelo artigo 61.º e a ela se consagrarem exclusivamente;
Aquele pessoal, no caso de tal afectação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o conflito;
Esse pessoal se distinguir nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível, o sinal distintivo internacional de protecção civil, que deverá ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo V do anexo I ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;
Esse pessoal e unidades estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.º, n.º 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;
Esse pessoal não participar directamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado para cometer, para além das tarefas de protecção civil, actos nocivos à Parte adversa;
Esse pessoal e unidades desempenharem as tarefas de protecção civil unicamente no território nacional da sua Parte.
É proibida a não observância das condições enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às condições prescritas nas alíneas a) e b).
2 - Os membros do pessoal militar que sirvam nos organismos de protecção civil serão prisioneiros de guerra se caírem em poder de uma Parte adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de protecção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.
3 - As instalações e os elementos importantes do material e dos meios de transporte das unidades militares afectas aos organismos de protecção civil devem ser marcados, claramente, com o sinal distintivo internacional de protecção civil. Este sinal deve ser de tamanho conveniente.
4 - As instalações e o material das unidades militares permanentemente afectas aos organismos de protecção civil e exclusivamente afectos à realização das tarefas de protecção civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito da guerra. No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao desempenho das tarefas de protecção civil, salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de forma adequada as necessidades da população civil.
SECÇÃO II — Socorros a favor da população civil
Artigo 68.º — Âmbito de aplicação
As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.
Artigo 69.º — Necessidades essenciais nos territórios ocupados
1 - Além das obrigações enumeradas no artigo 55.º da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a Potência ocupante assegurará, também, na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação, o fornecimento de vestutário, material de pernoita, alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população civil do território ocupado e objectos necessários ao culto.
2 - As acções de socorro a favor da população civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.º, 60.º, 62.º, 108.º, 109.º, 110.º e 111.º da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.º do presente Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.
Artigo 70.º — Acções de socorro
1 - Quando a população civil de um território sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver insuficientemente abastecida do material e géneros mencionados no artigo 69.º, serão efectuadas acções de socorro de carácter humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação de carácter desfavorável, sem prejuízo do assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no conflito armado nem como actos hostis. Aquando da distribuição das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto, segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma protecção especial.
2 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se destinar à população civil da Parte adversa.
3 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos termos do n.º 2:
Disporão do direito de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal passagem está subordinada;
Poderão subordinar a sua autorização à condição de que a distribuição da assistência seja efectuada sob controlo local de uma Parte protectora;
Não desviarão, de forma alguma, as remessas de socorro do seu destino, nem atrasarão o seu encaminhamento, salvo em casos de necessidade urgente, no interesse da população civil em causa.
4 - As Partes no conflito assegurarão a protecção das remessas de socorro e facilitarão a sua rápida distribuição.
5 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante interessada encorajarão e facilitarão uma coordenação internacional eficaz das acções de socorro mencionadas no n.º 1.
Artigo 71.º — Pessoal participante nas acções de socorro
1 - Em caso de necessidade, a ajuda fornecida numa acção de socorro poderá compreender pessoal de socorro, especialmente para o transporte e distribuição das remessas de socorro; a participação desse pessoal será submetida à aprovação da Parte em cujo território exercerá a sua actividade.
2 - Esse pessoal será respeitado e protegido.
3 - Cada Parte que receba remessas de socorro assistirá, na medida do possível, o pessoal mencionado no n.º 1, no cumprimento da sua missão de socorro. As actividades deste pessoal de socorro não podem ser limitadas, nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso de necessidade militar imperiosa.
4 - O pessoal de socorro não deverá ultrapassar em qualquer circunstância os limites da sua missão nos termos do presente Protocolo. Deverá ter particularmente em conta as exigências de segurança da Parte em cujo território exerce as suas funções. Poderá pôr-se fim à missão de qualquer dos membros do pessoal de socorro que não respeite estas condições.
SECÇÃO III — Tratamento das pessoas em poder de uma Parte no conflito
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e protecção das pessoas e bens
Artigo 72.º — Âmbito de aplicação
As disposições da presente secção completam as normas relativas a protecção humanitária das pessoas civis e bens de carácter civil em poder de uma Parte no conflito, enunciadas na Convenção IV, particularmente nos títulos I e II, assim como as outras normas aplicáveis do direito internacional que regem a protecção dos direitos fundamentais do homem durante um conflito armado de carácter internacional.
Artigo 73.º — Refugiados e apátridas
As pessoas que, antes do início das hostilidades, forem consideradas apátridas ou refugiadas, nos termos dos instrumentos internacionais pertinentes aceites pelas Partes interessadas, ou da legislação nacional do Estado de acolhimento ou de residência, serão, em qualquer circunstância e sem qualquer discriminação, pessoas protegidas, nos termos dos títulos I e III da Convenção IV.
Artigo 74.º — Reagrupamento das famílias dispersas
A Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, o reagrupamento das famílias dispersas em virtude de conflitos armados e encorajarão, designadamente, a acção das organizações humanitárias que se consagrarem a esta tarefa, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com as suas regras de segurança respectivas.
Artigo 75.º — Garantias fundamentais
1 - Na medida em que forem afectadas por uma situação prevista pelo artigo 1.º do presente Protocolo, as pessoas que estiverem em poder de uma parte no conflito e não beneficiarem de um tratamento mais favorável, nos termos das Convenções e do presente Protocolo, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade e beneficiarão, pelo menos, das protecções previstas pelo presente artigo, sem discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação, ou qualquer outro critério análogo. Todas as partes respeitarão a pessoa, a honra, as convicções e práticas religiosas de todas essas pessoas.
2 - São e permanecerão proibidos em qualquer momento ou lugar, quer sejam cometidos por agentes civis quer por militares, os actos seguintes:
Atentados contra a vida, saúde e bem-estar físico ou mental das pessoas, nomeadamente:
Assassínio;
ii) Tortura sob qualquer forma, física ou mental;
iii) Castigos corporais; e
iv) Mutilações;
Atentados contra a dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;
Tomada de reféns;
Penas colectivas; e
Ameaça de cometer qualquer dos actos supracitados.
3 - Toda a pessoa presa, detida ou internada por actos relacionados com o conflito armado será informada sem demora, numa língua que compreenda, das razões por que aquelas medidas forma tomadas. Excepto em caso de prisão ou detenção pela prática de infracção penal, deverá ser libertada no mais curto prazo, e em qualquer caso, desde que tenham cessado as circunstâncias que justificavam a prisão, a detenção ou o internamento.
4 - Nenhuma condenação poderá ser pronunciada nem nenhuma pena executada a uma pessoa reconhecida culpada de uma infracção penal cometida em relação a um conflito armado se não for através de julgamento prévio preferido por um tribunal imparcial e regularmente constituído em conformidade com os princípios comummente reconhecidos do processo judicial regular, compreendendo as garantias seguintes:
O processo disporá que qualquer detido deverá ser informado sem demora dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu processo, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;
Ninguém poderá ser punido por uma infracção a não ser com base na responsabilidade penal individual;
Ninguém poderá ser acusado ou condenado por acções ou omissões que não constituam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional aplicável no momento em que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada qualquer pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente à infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;
Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;
Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;
Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado;
Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação;
Ninguém poderá ser perseguido ou punido pela mesma Parte por uma infracção que já tenha sido objecto de sentença definitiva de absolvição ou condenação proferida em conformidade com o mesmo direito e o mesmo processo judicial;
Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem direito a que a sentença seja proferida publicamente;
Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que os mesmos devem ser exercidos.
5 - As mulheres privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado serão mantidas em locais separados dos dos homens. Serão colocadas sob vigilância directa de mulheres. No entanto, se forem presas, detidas ou internadas famílias, a unidade dessas famílias deverá ser preservada na medida do possível quanto ao seu alojamento.
6 - As pessoas presas, detidas ou internadas por motivos que se relacionam com o conflito armado beneficiarão das protecções previstas pelo presente artigo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento, mesmo após o fim do conflito armado.
7 - Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao processo e julgamento das pessoas acusadas de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade, aplicar-se-ão os princípios seguintes:
As pessoas acusadas de tais crimes deverão ser presentes a juízo para os fins de processo e julgamento em conformidade com as regras do direito internacional aplicável; e
A todo aquele que não beneficiar de um tratamento mais favorável nos termos das Convenções ou do presente Protocolo será dado o tratamento previsto pelo presente artigo, quer os crimes de que foi acusado constituam, quer não, infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.
8 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como limitando ou prejudicando qualquer outra disposição mais favorável, assegurando, nos termos das regras do direito internacional aplicável, uma maior protecção às pessoas abrangidas pelo n.º 1.
CAPÍTULO II — Medidas a favor das mulheres e das crianças
Artigo 76.º — Protecção das mulheres
1 - As mulheres devem ser objecto de um respeito especial e protegidas nomeadamente contra a violação, a prostituição forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor.
2 - Os casos de mulheres grávidas ou de mães de crianças de tenra idade dependentes delas e que forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado serão examinados com prioridade absoluta.
3 - Na medida do possível, as Partes no conflito procurarão evitar que a pena de morte seja pronunciada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade que dependam delas, por infracção cometida relacionada com o conflito armado. Uma condenação à morte contra essas mulheres por uma tal infracção não será executada.
Artigo 77.º — Protecção das crianças
1 - As crianças devem ser objecto de um respeito particular e protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As Partes no conflito dar-lhes-ão os cuidados e a ajuda necessária em virtude da sua idade ou por qualquer outra razão.
2 - As Partes no conflito tomarão todas as medidas possíveis na prática para que as crianças de menos de 15 anos não participem directamente nas hostilidades, abstendo-se nomeadamente de os recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem pessoas de mais de 15 anos mas de menos de 18 anos, as Partes no conflito esforçar-se-ão por dar a prioridade aos mais velhos.
3 - Se, em casos excepcionais e apesar das disposições no n.º 2, crianças que não tenham 15 anos completos participarem directamente nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa, continuarão a beneficiar da protecção especial assegurada pelo presente artigo, quer sejam ou não prisioneiros de guerra.
4 - Se forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado, as crianças serão mantidas em locais separados dos dos adultos, salvo nos casos de famílias alojadas como unidades familiares, como previsto pelo n.º 5 do artigo 75.º
5 - Não será executada uma condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado, contra pessoas que não tenham 18 anos no momento da infracção.
Artigo 78.º — Evacuação das crianças
1 - Nenhuma Parte no conflito deve proceder à evacuação, para um país estrangeiro, de crianças que não sejam os seus próprios nacionais, a menos que se trate de uma evacuação temporária, tornada necessária por razões imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças ou, salvo num território ocupado, da sua segurança. Quando se puderem contactar os pais ou tutores, é necessário o seu consentimento escrito para essa evacuação. Se não se puderem contactar, a evacuação só pode ser feita com o consentimento escrito das pessoas a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda das crianças. A Potência protectora controlará qualquer evacuação dessa natureza, de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que procede à evacuação, a Parte que recebe as crianças e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão as precauções possíveis na prática para evitar comprometer a evacuação.
2 - Quando se proceder a uma evacuação nas condições do n.º 1, a educação de cada criança evacuada, incluindo a sua educação religiosa e moral tal como desejada pelos seus pais, deverá ser assegurada da forma mais continuada possível.
3 - A fim de facilitar, em conformidade com as disposições do presente artigo, o regresso das crianças evacuadas à sua família e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu à evacuação e, quando conveniente, as autoridades do país de acolhimento, estabelecerão, para cada criança, uma ficha acompanhada de fotografias que farão chegar à Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha. Esta ficha conterá, sempre que possível e não se mostrar prejudicial à criança, as seguintes informações:
O(s) apelido(s) da criança;
O(s) nome(s) próprio(s) da criança;
O sexo da criança;
O local e data de nascimento (ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada);
O apelido e o nome do pai;
O apelido e o nome da mãe, e, eventualmente, o seu apelido de solteira;
Os parentes próximos da criança;
A nacionalidade da criança;
A língua materna da criança e qualquer outra língua que fale;
A morada da família da criança;
Qualquer número de identificação dado à criança;
O estado de saúde da criança;
O grupo sanguíneo da criança;
Eventuais sinais particulares;
Data e local onde a criança foi encontrada;
Data e local em que a criança deixou o seu país;
Eventualmente a religião da criança;
A morada actual da criança no país de acolhimento;
Se a criança morrer antes do seu regresso, a data, local e circunstâncias da sua morte e local de sepultura.
CAPÍTULO III — Jornalistas
Artigo 79.º — Medidas de protecção aos jornalistas
1 - Os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão considerados pessoas civis nos termos do artigo 50.º, n.º 1.
2 - Serão protegidos enquanto tal em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, na condição de não empreenderem qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de pessoas civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças armadas de beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4.º, alínea 4, da Convenção III.
3 - Poderão obter um bilhete de identidade, conforme o modelo junto ao anexo II ao presente Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.
TÍTULO V — Execução das Convenções e do presente Protocolo
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 80.º — Medidas de execução
1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas necessárias para executar as obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.
2 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.
Artigo 81.º — Actividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias
1 - As Partes no conflito concederão ao Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo a fim de assegurar protecção e assistência às vítimas dos conflitos; o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá, igualmente, exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas vítimas, com o consentimento das Partes no conflito.
2 - As Partes no conflito concederão às organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao exercício das suas actividades humanitárias a favor das vítimas do conflito, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha levarão às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
4 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às mencionadas nos n.os 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, que estejam devidamente autorizadas pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.
Artigo 82.º — Conselheiros jurídicos nas forças armadas
As Altas Partes Contratantes, em qualquer altura, e as Partes no conflito, em período de conflito armado, providenciarão para que Conselheiros jurídicos estejam disponíveis, quando necessário, para aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar às forças armadas sobre esta matéria.
Artigo 83.º — Difusão
1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a difundir o mais amplamente possível tanto em tempo de Paz como em período de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo nos seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da população civil.
2 - As autoridades militares ou civis que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto destes instrumentos.
Artigo 84.º — Leis de aplicação
As Altas Partes Contratantes comunicarão entre si, tão rapidamente quanto possível, por intermédio do depositário, ou, sendo caso disso, por intermédio das Potências protectoras, as suas traduções oficiais do presente Protocolo, assim como as leis e regulamentos que poderão vir a ser adoptados para assegurar a sua aplicação.
SECÇÃO II — Repressão das infracções às Convenções ou ao presente Protocolo
Artigo 85.º — Repressão das infracções ao presente Protocolo
1 - As disposições das Convenções relativas à repressão das infracções e das infracções graves, completadas pela presente secção, aplicam-se à repressão das infracções e das infracções graves ao presente Protocolo.
2 - Os actos qualificados de infracção grave nas Convenções constituem infracções graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.º, 45.º e 73.º do presente Protocolo, ou contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.
3 - Além das infracções graves definidas no artigo 11.º, os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente, em violação das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infracções graves ao presente Protocolo:
Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;
Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);
Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);
Submeter a um ataque localidades não defendidas ou zonas desmilitarizadas;
Submeter uma pessoa a um ataque sabendo-a fora do combate;
Utilizar perfidamente, em violação do artigo 37.º, o sinal distintivo da Cruz Vermelha, ou do Crescente Vermelho ou outros sinais protectores reconhecidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.
4 - Além das infracções graves definidas nos números precedentes e nas Convenções, os seguintes actos são considerados como infracções graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em violação das Convenções ou do presente Protocolo:
A transferência pela Potência ocupante, de uma parte da sua própria população civil para o território que ela ocupa, ou a deportação ou a transferência no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse território, em violação do artigo 49.º da Convenção IV;
Qualquer demora injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;
Práticas de apartheid ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial que dêem lugar a ultrages à dignidade da pessoa;
O facto de dirigir ataques contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente reconhecidos, que constituam património cultural ou espiritual dos povos e aos quais uma protecção especial foi concedida em virtude de acordo especial, por exemplo no âmbito de uma organização internacional competente, provocando assim a sua destruição em grande escala, quando não existe qualquer prova de violação pela Parte adversa do artigo 53.º, alínea b), e os monumentos históricos, obras de arte e lugares de culto em questão não estejam situados na proximidade imediata de objectivos militares;
O facto de privar uma pessoa protegida pelas Convenções ou mencionada pelo n.º 2 do presente artigo do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente.
5 - Sob reserva da aplicação das Convenções e do Presente Protocolo, as infracções graves a estes documentos são consideradas crimes de guerra.
Artigo 86.º — Omissões
1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem reprimir as infracções graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar quaisquer outras infracções às Convenções ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir.
2 - O facto de uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo ter sido cometida por um subordinado não isenta os seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar, consoante o caso, se sabiam ou possuíam informações que permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infracção e não haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis dentro dos seus poderes para impedir ou reprimir essa infracção.
Artigo 87.º — Deveres dos comandantes
1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem encarregar os comandantes militares, no que respeita aos membros das forças armadas colocadas sob o seu comando e às outras pessoas sob a sua autoridade, de impedir que sejam cometidas infracções às Convenções e ao presente Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades competentes.
2 - A fim de impedir que sejam cometidas infracções e de as reprimir, as Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que os comandantes, consoante o seu nível de responsabilidade, se certifiquem de que os membros das forças armadas colocadas sob o seu comando conheçam as suas obrigações nos termos das Convenções e do presente Protocolo.
3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que qualquer comandante, que tiver conhecimento de que subordinados seus ou outras pessoas sob a sua autoridade vão cometer ou cometeram uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo, tome as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao Presente Protocolo e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma acção disciplinar ou penal contra os autores das violações.
Artigo 88.º — Entreajuda judiciária em matéria penal
1 - As Altas Partes Contratantes acordar-se-ão a mais ampla entreajuda judiciária possível em todos os processos relativos às infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.
2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo artigo 85.º, n.º 1, do presente Protocolo, e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes deverão cooperar em matéria de extradição. Tomarão em devida consideração o pedido do Estado em cujo território a alegada infracção tiver lugar.
3 - Em qualquer caso a lei aplicável é a da Alta Parte Contratante requerida. No entanto, as disposições dos números precedentes não afectam as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado de carácter bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o domínio da entre ajuda judiciária em matéria penal.
Artigo 89.º — Cooperação
Nos casos de violação grave das Convenções ou do presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir, tanto conjunta como separadamente, em cooperação com a Organização das Nações Unidas em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Artigo 90.º — Comissão internacional para o apuramento dos factos
1 - a) Será constituída uma comissão internacional para o apuramento dos factos, denominada daqui em diante por «Comissão», composta por 15 membros de alta moralidade e de imparcialidade reconhecida.
Quando pelo menos 20 Altas Partes Contratantes tiverem acordado aceitar a competência da Comissão nos termos do n.º 2, e, posteriormente, com intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma reunião dos representantes dessas Altas Partes Contratantes, com vista a eleger os membros da Comissão. Nessa reunião, os membros da Comissão serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de pessoas para cuja constituição cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.
Os membros da Comissão exercerão o seu cargo a título pessoal e cumprirão o seu mandato até à eleição dos novos membros na reunião seguinte.
No momento da eleição, as Altas Partes Contratantes assegurar-se-ão que cada uma das pessoas a eleger para a Comissão possui as qualificações requeridas e procurarão assegurar no conjunto da Comissão uma representação geográfica equitativa.
No caso de vacatura de um lugar, a Comissão preenchê-lo-á, tendo em devida conta as disposições das alíneas precedentes.
O depositário porá à disposição da Comissão os serviços administrativos necessários ao cumprimento das suas funções.
2 - a) As Altas Partes Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer outro momento, declarar reconhecer de pleno direito e sem acordo especial, em relação a qualquer outra Alta Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para inquirir das alegações de uma outra Parte, tal como autorizado pelo presente artigo.
As declarações acima citadas serão entregues ao depositário que enviará cópias às Altas Partes Contratantes.
A Comissão será competente para:
Investigar qualquer facto susceptível de constituir infracção grave nos termos das Convenções e do presente Protocolo ou qualquer outra violação grave das Convenções ou do presente Protocolo;
ii) Facilitar, assegurando os seus bons ofícios, o regresso à observância das disposições das Convenções e do presente Protocolo.
Noutras situações, a Comissão só abrirá inquérito a pedido de uma Parte no conflito com o consentimento da outra ou outras Partes interessadas.
Sem prejuízo das anteriores disposições do presente número, as disposições dos artigos 52.º da Convenção I, 53.º da Convenção II, 132.º da Convenção III e 149.º da Convenção IV continuam aplicáveis a qualquer alegada violação das Convenções e aplicam-se também a qualquer alegada violação do presente Protocolo.
3 - a) A menos que as Partes interessadas, de comum acordo, decidam diferentemente, todas as investigações serão efectuadas por uma Câmara composta por sete membros da seguinte forma:
Cinco membros da Comissão, que não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados pelo presidente da Comissão, com base numa representação equitativa das regiões geográficas, após consulta às Partes no conflito;
ii) Dois membros ad hoc, que não devem ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados respectivamente por cada uma daquelas.
Desde a recepção de um pedido de investigação, o presidente da Comissão fixará um prazo conveniente para a constituição de uma Câmara. Se pelo menos um dos dois membros ad hoc não tiver sido nomeado no prazo fixado, o presidente procederá imediatamente à nomeação ou nomeações necessárias para completar a composição da Câmara.
4 - a) A Câmara constituída em conformidade com as disposições do n.º 3, com o fim de proceder a uma investigação, convidará as Partes no conflito a assistir e a apresentar provas. Poderá também pesquisar as provas que julgue pertinentes e proceder a uma investigação local.
Todos os elementos de prova serão comunicados às Partes interessadas, que terão o direito de apresentar as suas observações à Comissão.
Cada Parte interessada terá o direito de discutir as provas.
5 - a) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre os resultados da investigação da Câmara com as recomendações que julgar apropriadas.
Se a Câmara não se encontrar em situação de reunir as provas suficientes para formular conclusões objectivas e imparciais, a Comissão dará a conhecer as razões dessa impossibilidade.
A Comissão não comunicará publicamente as suas conclusões, a menos que todas as Partes no conflito lho tenham solicitado.
6 - A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo as regras respeitantes à presidência da Comissão e da Câmara. Este regulamento estabelecerá que as funções do presidente da Comissão serão exercidas em qualquer momento e que, em caso de investigação, serão exercidas por alguém que não seja nacional de uma das Partes no conflito.
7 - As despesas administrativas da Comissão serão cobertas por contribuições das Altas Partes Contratantes que tiverem feito a declaração prevista no n.º 2 e por contribuições voluntárias. A ou as Partes no conflito que solicitarem uma investigação adiantarão os fundos necessários para cobrir as despesas ocasionadas por uma Câmara e serão reembolsadas pela ou pelas Partes contra as quais as alegações são feitas até à quantia de 50% das despesas da Câmara. Se forem apresentadas à Câmara alegações contrárias, cada Parte adiantará 50% dos fundos necessários.
Artigo 91.º — Responsabilidade
A Parte no conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo será obrigada a indemnizar, se a ela houver lugar. Será também responsável por todos os actos cometidos pelas pessoas que fizerem parte das suas forças armadas.
TÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 92.º — Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da acta final e ficará aberto durante um período de 12 meses.
Artigo 93.º — Ratificação
O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.
Artigo 94.º — Adesão
O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 95.º — Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.
2 - Para cada uma das Partes nas Convenções que o ratificar ou a ele venha a aderir posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 96.º — Relações convencionais após a entrada em vigor do presente Protocolo
1 - Quando as Partes nas Convenções forem igualmente Partes no presente Protocolo, as Convenções aplicam-se tal como são completadas pelo presente Protocolo.
2 - Se uma das Partes no conflito não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecerão, apesar disso, vinculadas por este nas suas relações recíprocas. Ficarão, além disso, vinculadas ao presente Protocolo em relação à citada Parte se esta aceitar e aplicar as suas disposições.
3 - A autoridade representante de um povo empenhado contra uma Alta Parte Contratante num conflito armado do tipo mencionado no artigo 1.º, n.º 4, pode comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo, relativamente a esse conflito, enviando uma declaração unilateral ao depositário. Após recepção pelo depositário, esta declaração terá, em relação ao conflito, os efeitos seguintes:
As Convenções e o presente Protocolo produzem imediatamente efeitos para a citada autoridade na sua qualidade de Parte no conflito;
A citada autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte Contratante nas Convenções e no presente Protocolo; e
As Convenções e o presente Protocolo vinculam de igual modo todas as Partes no conflito.
Artigo 97.º — Emendas
1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda deverá ser comunicado ao depositário, que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da conveniência em convocar uma Conferência para examinar a ou as emendas propostas.
2 - O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.
Artigo 98.º — Revisão do anexo I
1 - Quatro anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com intervalos de pelo menos quatro anos, o Comité Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes sobre o anexo I ao presente Protocolo e, se o julgar necessário, poderá propor uma reunião de peritos técnicos com o fim de rever o anexo I e propor as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa reunião, um terço dessas Partes se lhe oponha, o Comité Internacional da Cruz Vermelha convocará a reunião, para a qual convidará, igualmente, os observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será igualmente convocada pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.
2 - O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na sequência da referida reunião, o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes o solicitar.
3 - As emendas ao anexo I poderão ser adoptadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.
4 - O depositário comunicará às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adoptada. A emenda será considerada aceite no termo de um período de um ano a contar da data da comunicação, salvo se, durante este período uma declaração de não aceitação da emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.
5 - Uma emenda considerada aceite nos termos do n.º 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as Altas Partes Contratantes, com excepção das que tenham feito uma declaração de não aceitação nos termos daquele mesmo número. Qualquer Parte que fizer tal declaração pode retirá-la em qualquer momento, em cujo caso a emenda entrará em vigor para essa Parte três meses após tal retirada.
6 - O depositário dará conhecimento às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda às Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do n.º 4 e a retirada de tais declarações.
Artigo 99.º — Denúncia
1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação mencionada pelo artigo 1.º, o efeito da denúncia continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo não tiverem terminado.
2 - A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.
3 - A denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte denunciante.
4 - Nenhuma denúncia notificada nos termos do n.º 1 terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a qualquer acto cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efectiva.
Artigo 100.º — Notificações
O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:
Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.º e 94.º;
Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.º;
Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 84.º, 90.º e 97.º;
Das declarações recebidas nos termos do artigo 96.º, n.º 3, que serão comunicadas pelas vias mais rápidas;
Das denúncias notificadas nos termos do artigo 99.º
Artigo 101.º — Registo
1 - Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
2 - O depositário informará, igualmente, o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias relativas ao presente Protocolo.
Artigo 102.º — Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias conformes a todas as Partes nas Convenções.
(Seguem as assinaturas.)
ANEXO I — Regulamento Relativo à Identificação
CAPÍTULO I — Bilhetes de identidade
Artigo 1.º — Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente
1 - O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.º n.º 3, do Protocolo, deverá:
Ter o sinal distintivo e ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;
Ser feito do material mais duradouro possível;
Estar redigido na língua nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);
Indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da emissão do bilhete), assim como o seu número de registo, se o houver;
Indicar em que qualidade o titular tem direito à protecção das Convenções e do Protocolo;
Ter a fotografia do titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;
Ter o carimbo e assinatura da autoridade competente;
Indicar a data de emissão e expiração do bilhete.
2 - O bilhete de identidade deverá ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante, e na medida do possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da figura n.º 1.
No princípio das hostilidades, as Partes no conflito deverão comunicar mutuamente um espécime do bilhete de identidade que utilizam, se esse cartão diferir do modelo da figura n.º 1. O bilhete de identidade será emitido, se possível, em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade emissora, que deverá assegurar o controlo dos bilhetes emitidos.
3 - Em caso algum poderá o pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, ser privado dos bilhetes de identidade. Em caso de perda de um bilhete, o titular tem o direito de obter um duplicado.
Artigo 2.º — Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário
1 - O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário deverá, se possível, ser análogo ao previsto no artigo 1.º do presente Regulamento. As Partes no conflito podem inspirar-se no modelo da figura n.º 1.
2 - Quando as circunstâncias impedirem a entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, de bilhetes de identidade análogos ao descrito no artigo 1.º do presente Regulamento, aquele pessoal poderá receber um certificado, assinado pela autoridade competente, comprovando que a pessoa, à qual foi entregue, foi afecta como pessoal temporário, e indicando, se possível, a duração dessa afectação e o direito do titular ao uso do sinal distintivo. Este certificado deverá indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data, a sua idade no momento da emissão do certificado), a função do titular assim como o número de registo, se o houver. Deverá conter ainda a sua assinatura ou a impressão do polegar ou ambas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/077a00/15151587.pdf))
CAPÍTULO II — O sinal distintivo
Artigo 3.º — Forma e natureza
1 - O sinal distintivo (vermelho sobre fundo branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. As Altas Partes Contratantes poderão inspirar-se, para o formato da cruz ou do crescente, nos modelos da figura n.º 2.
2 - De noite ou com visibilidade reduzida, o sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/077a00/15151587.pdf))
Artigo 4.º — Utilização
1 - O sinal distintivo será, na medida do possível, afixado em bandeiras ou sobre uma superfície plana visíveis de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.
2 - Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá estar equipado, na medida do possível, de chapéus e vestuários munidos do sinal distintivo.
CAPÍTULO III — Sinalização distintiva
Artigo 5.º — Utilização facultativa
1 - Sem prejuízos das disposições do artigo 6.º do presente Regulamento, a sinalização definida no presente capítulo para uso exclusivo das unidades e meios de transporte sanitário não deverá ser utilizada para qualquer outro fim. O uso da sinalização mencionada no presente capítulo é facultativo.
2 - As aeronaves sanitárias temporárias que, por falta de tempo ou por causa das suas características, não puderem ser marcadas com o sinal distintivo podem utilizar a sinalização distintiva autorizada no presente capítulo. No entanto, o método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária com vista à sua identificação e reconhecimento é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo, seja o sinal luminoso definido no artigo 6.º, seja ainda os dois, completado pelos outros sinais mencionados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Sinal luminoso
1 - O sinal luminoso, consistindo numa luz azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves sanitárias, para assinalar a sua identidade. Nenhuma outra aeronave pode utilizar esse sinal. A cor azul recomendada é obtida por meio das coordenadas tricromáticas seguintes:
Limite dos verdes ... y = 0,065 + 0,805 x
Limite dos brancos ... y = 0,400 - x
Limite das púrpuras ... x = 0,133 + 0,600 y
A frequência recomendada para os raios luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.
2 - As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas das luzes necessárias para tornar o sinal luminoso visível em todas as direcções possíveis.
3 - Na ausência de acordo especial entre as Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis cintilantes para a identificação dos veículos, navios e embarcações sanitárias, o emprego destes sinais por outros veículos ou navios não é proibido.
Artigo 7.º — Sinal de rádio
1 - O sinal de rádio consiste numa mensagem radiotelefónica ou radiotelegráfica, precedida por um sinal distintivo de prioridade que deve ser definido e aprovado por uma Conferência administrativa mundial de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Esse sinal será emitido três vezes antes do indicativo de chamada do transporte sanitário em causa. A mensagem será emitida em inglês, com intervalos adequados, numa ou várias frequências específicas, como previsto no n.º 3. O sinal de prioridade é exclusivamente reservado às unidades e meios de transporte sanitários.
2 - A mensagem de rádio, precedida do sinal distintivo de prioridade mencionada no n.º 1, contém os seguintes elementos:
Indicativo de chamada do meio de transporte sanitário;
Posição do meio de transporte sanitário;
Número e tipo dos meios de transporte sanitário,
Itinerário escolhido;
Duração da viagem e hora de partida e de chegada previstas, consoante o caso;
Qualquer outra informação como a altitude de voo, frequências radioeléctricas vigiadas, linguagens convencionais, modos e códigos dos sistemas de radar secundários de vigilância.
3 - Para facilitar as comunicações mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações mencionadas nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes no conflito ou uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, poderão definir, conforme o quadro de repartição das ondas de frequência que figura no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, e publicar as frequências nacionais escolhidas para essas comunicações. Essas frequências devem ser notificadas à União Internacional das Telecomunicações, conforme o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações.
Artigo 8.º — Identificação por meios electrónicos
1 - O sistema de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo n.º 10 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, pode ser utilizado para identificar e seguir o trajecto de uma aeronave sanitária. O modo e o código SSR a reservar para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem ser definidos pelas Altas Partes Contrantes, pelas Partes no conflito ou por uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, em conformidade com os procedimentos a recomendar pela Organização Internacional da Aviação Civil.
2 - As Partes no conflito podem, por acordo especial, adoptar para uso entre si um sistema electrónico análogo para a identificação dos veículos sanitários dos navios e embarcações.
CAPÍTULO IV — Comunicações
Artigo 9.º — Radiocomunicações
O sinal de prioridade previsto pelo artigo 7.º do presente Regulamento poderá preceder as radiocomunicações adequadas das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário para a aplicação dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo.
Artigo 10.º — Utilização de códigos Internacionais
As unidades e meios de transporte sanitários podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos pela União Internacional das Telecomunicações, a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima. Estes códigos e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos por aquelas organizações.
Artigo 11.º — Outros meios de comunicação
Quando não for possível uma radiocomunicação bilateral, os sinais previstos pelo código internacional de sinais adoptado pela Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, ou pelo anexo pertinente à Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser utilizados.
Artigo 12.º — Planos de voo
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