Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A — Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A — Orgânica da Secretaria Regional da Habitação …
Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP)
A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP) é o departamento do Governo com competência própria na política de habitação, ordenamento e urbanismo, sendo também o instrumento de toda a administração regional em matéria de obras públicas.
Esta estrutura resulta de um dos objectivos do IV Governo Regional, que é o de adequar a Administração às sempre novas necessidades e dar-lhe uma dimensão dinâmica, desburocratizada e clara, em termos de objectivos, perante os cidadãos.
A orgânica da SRHOP é ditada pela experiência recolhida durante o tempo que medeia entre a constituição do IV Governo e a sua aprovação, impõe uma descentralização a nível de ilha, acabando com a organização de ex-distrito, e atribui um maior grau de responsabilidade e exigência aos dirigentes locais.
Com esta orgânica pretende-se também dar uma resposta mais eficiente na gestão dos fundos comunitários e na elaboração de toda a informação a eles inerentes e ao mesmo tempo imprimir uma maior celeridade nas relações económico-financeiras que esta Secretaria Regional desenvolve no decurso das suas actividades.
As questões relacionadas com o pessoal foram tidas em conta na elaboração desta orgânica, pois, tratando-se de um sector sensível e ao qual é necessário transmitir segurança para obter qualidade, torna-se indispensável criar as condições adequadas de enquadramento e progressão na carreira.
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 68.º deste diploma resulta do quadro inicial da ex-SRES e da necessidade de prover 1084 unidades que trabalham já na função pública com vínculo precário e que, por força da lei, se encontram com contratos administrativos de provimento e a termo certo.
Além disso, foi necessário criar lugares de chefia que não existiam anteriormente e que, por via disso, dificultavam a gestão dinâmica que se pretende e a co-responsabilização que necessariamente tem de existir num serviço com as características do da SRHOP.
Desta forma, espera-se que a Administração esteja mais perto dos cidadãos e seja uma Administração mais eficiente e responsável.
Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e Atribuições
Artigo 1º — Natureza
A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, abreviadamente designada por SRHOP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, consideradas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.
Artigo 2º — Atribuições
Constituem atribuições da SRHOP:
Definir a política nos domínios da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, urbanístico e de obras públicas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo;
Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos;
Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações;
Lançar concursos públicos e analisar as propostas para eles recebidas;
Executar todas as obras públicas levadas a efeito na Região;
Emitir parecer obrigatório sobre a localização e alteração de todos os equipamentos colectivos e infraestruturas que tenham implicações urbanísticas;
Definir, em cooperação com as autarquias locais os fluxos de tráfego e seu escoamento bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem;
Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3º — Competência do Secretário Regional
Compete ao Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas:
Assegurar a orientação, prossecução e coordenação das atribuições da SRHOP;
Definir e propor ao Governo as políticas de habitação, ordenamento, urbanismo e obras públicas, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;
Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais ou nos adjuntos algumas das suas competências.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 4º — Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHOP compreende os seguintes órgãos e serviços:
De carácter consultivo:
- Conselho Regional de Obras Públicas - (CROP)
De apoio instrumental:
- Gabinete de Organização e Gestão Financeira - (GOGF)
De apoio técnico:
- Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)
- Gabinete de Relações Públicas (GRP)
- Centro de Projectos e Formação Profissional (CPFP)
- Serviço de Registo e Gestão Predial (SRGP)
De carácter operativo:
- Direcção Regional de Habitação (DRH)
- Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico (DROU)
- Direcção Regional de Infraestruturas Portuárias e Aeroportuárias (DRIPA)
- Direcção Regional de Estradas (DRE)
- Direcção Regional de Equipamentos Colectivos (DREC)
Na dependência do Secretário Regional funciona também o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).
São serviços externos da SRHOP as Delegações de Ilha.
Artigo 5º — Colaboração funcional
Os órgãos e serviços da SRHOP devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.
Artigo 6º — Grupos e unidades transitórias
Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.
Secção I — Órgão consultivo
Artigo 7º — Conselho Regional de Obras Públicas
(CROP)
O CROP é presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas e tem como membros os directores regionais e directores de serviços da SRHOP, que não dependam daqueles.
Podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos de outras categorias e de outros departamentos do Governo Regional, sempre que tal se mostre conveniente.
O CROP terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendem com as atribuições da SRHOP em todos os seus aspectos.
Secção II — Órgãos de Apoio Instrumental
Gabinete de Organização e Gestão Financeira
(GOGF)
Artigo 8º — Definição
O GOGF é um órgão de apoio instrumental e documental da SRHOP, com funções de carácter administrativo.
O GOGF funciona na dependência directa do Secretário Regional e é dirigido por um director equiparado a director de serviços.
Artigo 9º — Estrutura
O GOGF compreende as seguintes divisões:
Divisão de Recursos Humanos.
Divisão de Coordenação e Controlo Financeiro.
Centro de Informática.
Repartição dos Serviços Administrativos.
Artigo 10º — Competência
Ao GOGF compete designadamente:
Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHOP e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão;
Executar a política definida para os recursos humanos, garantindo especialmente a sua dinamização, motivação, e segurança;
Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHOP, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;
Cooperar com os diferentes serviços da SRHOP na potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma progressiva gestão equilibrada de todos eles;
Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da SRHOP;
Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência aos serviços da SRHOP.
Artigo 11º — Director do GOGF
Compete ao Director do GOGF:
Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelos chefes de divisão e chefe de repartição dos serviços administrativos;
Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções;
Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que for de interesse da SRHOP, as quais podem, todavia, ser confiadas por despacho do Secretário Regional a chefes de divisão, repartição ou serviços.
Artigo 12º — Divisão de Recursos Humanos
Compete à Divisão de Recursos Humanos:
No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica, e dar pareceres na área do regime jurídico da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHOP.
Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHOP, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral.
Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHOP;
Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores de trabalho e de absentismo;
Promover o pagamento das remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios;
Promover o pagamento das pensões de reforma e sobrevivência;
Cooperar com o Gabinete Jurídico em inquéritos e processos disciplinares;
Promover e coordenar os planos de formação bem como as acções correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;
Promover a segurança do pessoal e propor as acções para a sua efectivação;
Artigo 13º — Estrutura
A Divisão de Recursos Humanos, compreende a Secção de Pessoal - (SP).
Artigo 14º — Secção de Pessoal
(SP)
À SP compete designadamente:
Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional de pessoal, desde a admissão à aposentação;
Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;
Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos;
Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;
Apresentar sugestões quanto à política a seguir com o pessoal, com acções de formação e aperfeiçoamento, numa perspectiva global para a Região;
Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo e execução.
Artigo 15º — Divisão de Coordenação e Controlo Financeiro
(DCCF)
À DCCF compete designamente:
No âmbito a sua competência, dar pareceres e informações de carácter financeiro.
Assegurar o serviço de contabilidade da SRHOP;
Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da SRHOP;
Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;
Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;
Participar na contratação de empreiteiros, fornecimentos e serviços;
Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços;
Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;
Conferir, classificar o arquivar os documentos contabilísticos;
Proceder à recolha o tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
Promover o supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHOP, através de concurso, consulta ou aquisição directa, nos termos legais;
Artigo 16º — Estrutura
A DCCF compreende a Secção de Contabilidade - (SC).
Artigo 17º — Secção de Contabilidade
(SC)
Compete à SC designadamente:
Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do Secretário Regional;
Processar as folhas de despesa;
Efectuar o registo, nos livros próprios, das despem realizadas;
Elaborar os mapas de vencimento para as repartições de finanças;
Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;
Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;
Processar as despesas da sua responsabilidade;
Artigo 18º — Centro de Informática
(CI)
O CI é um órgão de apoio a toda a SRHOP no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, competindo-lhe designadamente:
Elaborar e propor, em colaboração com o GEP, um plano de informatização da SRHOP;
Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRHOP;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRHOP;
Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRHOP e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Propor a aquisição de equipamento, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRHOP nas tarefas de processamento de dados;
Assessorar, no seu âmbito o Secretário Regional fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.
O CI, é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 19º — Repartição dos Serviços Administrativos
(RSA)
A RSA é um órgão de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHOP e à qual compete designadamente:
Assegurar o serviço de expediente geral;
Proceder ao serviço de arquivo da SRHOP;
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar, dependente do GOGF;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de concepção, coordenação e apoio;
Dar apoio administrativo aos diversos sectores, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;
Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHOP;
Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à SRHOP;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da SRHOP;
Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da SRHOP, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar;
Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
A RSA é dirigida por um chefe de repartição e funciona na dependência directa do Director do GOGF.
Compete ao chefe de repartição, dirigir e coordenar as actividades da RSA,e a ligação funcional dos serviços administrativos das Delegações de Ilha.
SECÇÃO III — Órgãos de apoio técnico
Subsecção I — Gabinete de Estudos e Planeamento
(GEP)
Artigo 20º — Definição e estrutura
O GEP é um órgão de estudo, coordenação e planeamento da SRHOP.
O GEP compreende o Gabinete Jurídico - (GJ).
O GEP é dirigido por um director de serviços.
Artigo 21º — Competências do GEP
Compete ao GEP designadamente:
Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe as análises, informações e outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRHOP;
Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos de desenvolvimento dos sectores a cargo da SRHOP;
Colaborar com o DREPA na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento;
Elaborar, com a colaboração activa dos serviços da SRHOP, o projecto do plano anual de actividades e do plano a médio prazo;
Proceder à avaliação dos projectos de investimento do sector público à responsabilidade da SRHOP, em cooperação com o DREPA;
Elaborar a programação financeira dos investimentos públicos da Região à responsabilidade da SRHOP, designadamente os de âmbito plurianual;
Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos confiados à SRHOP;
Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos referidos projectos;
Coordenar as acções relacionadas com a Comunidade Económica Europeia e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHOP;
Organizar e manter em funcionamento a biblioteca e centro de documentação técnica no âmbito das suas competências;
Assegurar as ligações da SRHOP com os órgãos regionais de planeamento, com a Universidade dos Açores e com outras entidades de interesse na matéria.
Artigo 22º — Competências do Gabinete do Jurídico
(GJ)
Compete ao GJ designadamente:
Assegurar a prestação de consultoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;
Prestar assistência de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRHOP;
Instruir os inquéritos e processos disciplinares que forem instaurados aos funcionários e agentes da SRHOP;
Participar na elaboração dos contratos de empreitada e prestar todo o apoio jurídico-consultivo durante a sua execução;
Elaborar parecer sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes às áreas de actividade da SRHOP;
Elaborar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais que tratem de matérias da competência da SRHOP ou com elas relacionadas;
Participar em quaisquer outras tarefas para as quais esteja vocacionado;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de bibliografia jurídica.
O GJ é dirigido por um chefe de divisão.
Subsecção II — Artigo 23º
Serviço de Registo e Gestão Predial
(SRGP)
Compete ao SRGP designadamente:
Adquirir e registar em nome da Região as parcelas de terreno ou prédios necessários à prossecução dos objectivos definidos nos planos aprovados;
Coordenar a acção do perito permanente e árbitros, nomeados pelo Tribunal da Relação, para intervirem nos processos de expropriações;
Instruir todos os processos de alienação de lotes destinados a construção urbana ou habitações, necessários à prossecução da política de habitação definida pelo Governo;
Averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRHOP e proceder de igual modo à respectiva inscrição no Registo Predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado, em colaboração com a Direcção Regional do Tesouro;
Proceder às diligências necessárias à avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respectiva aquisição;
Proceder à organização dos processos contestatórios dos recursos de arbitragem relativos a expropriações litigiosas;
Cooperar com a Direcção Regional do Tesouro nas áreas em que se verifique ser necessária interacção de competências;
O SRGP compreende as seguintes secções:
Sector de Expropriações e Registos (SER);
Sector de Gestão Predial e Notariado (SGPN);
Compete ao SER designadamente:
Instruir todos os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objectivos definidos nos planos aprovados;
Preparar e efectuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores todos os registos dos prédios por esta adquiridos e necessários a prossecução dos objectivos definidos pela SRHOP, em cooperação com a Direcção Regional do Tesouro;
Estabelecer os contactos necessários com entidades públicas ou privadas relacionadas com as tarefas que lhe estão confiadas;
Compete ao SGPN:
Instruir todos os processos de alienação de terrenos ou habitações destinados à prossecução de programas de auto-construção, custos controlados ou de habitação social;
Preparar e celebrar todas as escrituras necessárias à concretização dos actos referidos na alínea precedente;
Estabelecer os contactos necessários com entidades públicas ou privadas relacionadas com as tarefas que lhe estão confiadas.
O SRGP apoia todos os serviços da SRHOP.
O SRGP, integra na sua estrutura para além das secções referidas no nº 1, os Sectores de Registo e Gestão Predial das Delegações das Ilhas Terceira e Faial.
Compete aos sectores referidos no nº anterior, desenvolver as atribuições funcionais do SRGP nas Delegações de Ilha, sob coordenação e ligação funcional dos serviços centrais.
A Delegação da Ilha Terceira apoia nesta área,as Delegações das Ilhas Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, sendo a Delegação da Ilha do Pico, apoiada pela Delegação da Ilha do Faial e a de Stº Maria pelos serviços centrais.
O SRGP é dirigido por um coordenador.
Para os efeitos previstos no nº anterior, o coordenador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, por três anos,renováveis, mediante despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos de reconhecida e comprovada experiência na área em que se integra.
O tempo de comissão de serviço, caso o nomeado seja funcionário, releva no seu lugar de origem.
Subsecção III — Centro de Projectos e Formação Profissional
(CPFP)
Artigo 24º — Competências
Ao CPFP cabe desenvolver os estudos necessários para a concepção e elaboração dos Projectos que façam parte do plano anual e a médio prazo de actividades,bem como executar todos os trabalhos de campo e de gabinete necessários para o efeito e que se desenvolvam nas seguintes áreas:
Topografia;
Desenho topográfico e de construção civil;
Orçamentação e medição de obras.
Compete ao CPFP, na área de topografia, executar todos os trabalhos a ela inerentes, nomeadamente:
Plantas topográficas;
Levantamentos necessários aos estudos de traçados e correcções de estradas;
Plantas de base para o estudo de loteamentos, implantações de edifícios, drenagens de águas, volumes de movimentação de terras e vigilância de estrutura de portos, aeroportos, obras de arte e edifícios;
Levantamentos batimétricos;
Determinação de cotas de soleira, de coordenadas UTM, de pontos que façam parte dos sistemas de orientação de portos e aeroportos e de rumos de direcções;
Levantamentos necessários à fiscalização e acompanhamento de empreitadas;
Nivelamentos geométricos e de precisão, com determinação de cotas trigonométricas e de outras que permitam a análise de movimentações de terrenos e com vista à vigilância sísmica.
Compete ao CPFP na área de desenho topográfico e construção civil:
Executar o desenho dos trabalhos topográficos levantados e implantados pelo sector de topografia;
Levantamento de quaisquer estruturas que não careçam de levantamento com aparelho e desenho de plantas, cortes e alçados, bem como das estruturas de água e saneamento, em conformidade com os esquiços dos projectos de arquitectura e de engenharia;
Organização dos processos finais dos projectos elaborados no CPFP, executando ainda os trabalhos de desenho que compete à construção civil e obras públicas.
Compete ao CPFP na área de orçamentação e medição de obras de construção civil:
Executar, com vista à verificação dos seus custos, todos os trabalhos de medição e orçamentação de projectos de obras da SRHOP e dos que por esta sejam adjudicados;
Determinar preços simples e compostos de materiais;
Proceder a vistorias.
O CPFP tem ainda competência para organizar e executar cursos de formação técnico-profissional em especialidades que se enquadrem nas áreas de actividade da SRHOP.
O CPFP é dirigido por um director de serviços.
Subsecção IV — Gabinete de Relações Públicas
(GRP)
Artigo 25º — Definição e competências
O GRP é um órgão de apoio a toda a Secretaria Regional, ao qual compete designadamente:
Atender os cidadãos que apresentem dúvidas, reclamações e requerimentos diversos sobre matérias compreendidas nas áreas de actividade da SRHOP, encaminhando-os, quando for caso disso, para os serviços competentes;
Realizar acções de informação das diversas actividades da SRHOP;
Prestar, por incumbência do Secretário Regional ou com a sua aprovação, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;
Realizar acções de formação no âmbito das Relações Públicas quando determinadas pelo Secretário Regional;
Auscultar e estudar as necessidades dos cidadãos em termos de serviço público a prestar e dialogar com todos os órgãos da SRHOP, no sentido de responder prontamente às questões postas pelo público nas matérias que respeitem ao âmbito e acção da SRHOP;
Preparar as reuniões que se realizem na SRHOP, garantindo os meios logísticos necessários;
Promover e garantir o funcionamento das actividades de divulgação em que a SRHOP participe.
O GRP é dirigido por um coordenador que exercerá as suas funções em regime de comissão de serviço,por três anos, renováveis, nomeado por despacho do Secretário Regional, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos de reconhecida e comprovada experiência na área em que se integra.
O tempo de comissão de serviço, caso o nomeado seja funcionário, releva no seu lugar de origem.
Subsecção V — Laboratório Regional de Engenharia Civil
(LREC)
Artigo 26º — Definição e competências
O LREC é um órgão de investigação, de apoio às obras de engenharia civil, de controlo da qualidade dos materiais de construção, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia civil.
No âmbito das atribuições referidas no número anterior, compete nomeadamente ao LREC:
Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à SRHOP ou solicitados por outras entidades, públicas ou particulares, que exerçam a sua actividade na Região;
Propor a realização por outras entidades de estudos, investigações e ensaios de interesse para os programas de acção dos serviços da SRHOP;
Manter intercâmbio com organismos científicos e técnicos afins;
Prestar colaboração na formação de técnicos;
Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprias ou alheias;
Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade;
Assegurar o contacto estreito com as empresas ligadas à construção civil e produção de materiais, propondo medidas de apoio, de fomento na aplicação de materiais regionais e equipamento e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;
Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção na Região e contribuir para o controlo de qualidade da produção;
Apoiar as entidades regionais competentes nas acções de fiscalização à indústria de construção civil, através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região;
As actividades do LREC decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo ser objecto de revisões trimestrais.
Artigo 27º — Estrutura
O LREC é equiparado a direcção regional e compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Infraestruturas (DSI);
Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC);
A DSI compreende a Divisão de Prospecção e Fundações (DPF).
A DSEMC compreende a Divisão de Materiais de Construção (DMC).
Artigo 28º — Direcção de Serviços de Infraestruturas
(DSI)
Compete à DSI designadamente:
Proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos seguintes domínios:
- Infraestruturas de transporte, nomeadamente estradas, aeródromos, arruamentos e tráfego e segurança rodoviária;
- Fundações, prospecção e geologia de engenharia.
No domínio das infraestruturas de transporte, compete ainda a realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, verificação, observação e ensaio.
Artigo 29º — Divisão de Prospecção e Fundações
(DPF)
Compete à DPF designadamente:
A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio da prospecção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;
A realização de estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu campo de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospecção, observação e ensaio.
A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio das fundações de edifícios e estruturas, obras de terra, taludes e encostas, com vista à resolução dos problemas geotécnicos específicos dessas obras;
A realização de estudos, ensaios o observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, verificação, observação e ensaio.
Artigo 30º — Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
(DSEMC)
Compete à DSEMC designadamente:
Proceder a acções de investigação, estudos, formação, divulgação e ensaios nos domínios de:
- Estruturas de edifícios e pontes;
- Materiais de construção.
No domínio das estruturas compete-lhe:
- A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, verificação, observação e ensaio;
- A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as potencialidades dos meios informáticos.
Artigo 31º — Divisão de Materiais de Construção
(DMC)
Compete à DMC designamente:
A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos cimentos e outros aglomerantes, betões, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;
A realização de estudos, ensaios e observações para apoio à normalização e homologação ao projecto, à construção e à previsão de comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, verificação, observação e ensaio;
Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização, através de estudos e ensaios dos materiais de construção, produzidos e comercializados na Região.
SECÇÃO IV — Órgãos de carácter operativo
Subsecção I — Direcção Regional de Habitação
(DRH)
Artigo 32º — Definição e competências
A DRH, é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública o entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva de criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.
Compete á DRH designadamente:
Estudar, propor e executar as medidas de política habitacional para a Região;
Propor a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis o promover a sua aquisição, em íntima colaboração com as demais direcções regionais o bem assim com as autarquias locais, promovendo depois a sua atribuição nos moldes superiormente definidos;
Estudar e propor as medidas tendentes a reestruturar o sector habitacional na Região, de modo a satisfazer as suas necessidades;
Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo, em especial com os municípios, aos quais poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser superiormente definidos;
Propôr orientações gerais de aplicação obrigatória o coordenar as iniciativas dos diversos serviços, organismos autónomos e empresas públicas no domínio da habitação;
Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação;
Proceder aos trâmites necessários e legais para o efeito de lançamento e execução de concursos de obras ou aquisição de bens e serviços;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;
Fiscalizar as obras no sector habitacional promovidas pela Região, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, colaborando estreitamente com os demais órgãos da SRHOP:
Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, de harmonia com as delegações que para tal lhe sejam conferidas;
Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
Proceder, em colaboração com o SREA, ao recenseamento habitacional da Região e manter a sua actualização.
Artigo 33º — Estrutura
A DRH compreende a Direcção, de Serviços de Habitação -(DSH)- e as Divisões de Planeamento e de Infraestruturas -(DP) e (DI).
Artigo 34º — Direcção de Serviços de Habitação
(DSH)
Compete à DSH designadamente:
Executar os programas de apoio à habitação;
Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
Desenvolver acções de cooperação com as autarquias locais tendentes à satisfação das carências do sector habitacional;
Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos;
Preparar e desenvolver acções de formação sobre a melhor utilização, higienização e manutenção das respectivas habitações.
Proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras que são objecto dos apoios oficiais;
Desenvolver as acções necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio e fomento à habitação definidos pelo Governo;
Executar as acções e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 35º — Divisão de Planeamento
(DP)
Compete à DP designadamente:
Proceder ao estudo provisional das necessidades do parque habitacional da Região em função dos índices de crescimento e propôr as medidas necessárias, em colaboração com as autarquias locais;
Elaborar os programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHOP, preparar os projectos de implantação e das infraestruturas, em colaboração com os serviços da DROU e promover a sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;
Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHOP, os estados das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e bem assim a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;
Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 36º — Divisão de Infraestruturas
(DI)
Compete à DI designadamente:
Executar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHOP;
Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;
Preparar os processos de obras e lançá-los a concurso;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa, designadamente as que respeitem à implantação de infraestruturas.
Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam atribuidas.
A DI compreende um Sector Técnico, ao qual cabe entre outras actividades fiscalizar as obras da área em que se integra, quer sejam as promovidas pela SRHOP, ou por outros departamentos governamentais,quer as executadas em regime de empreitada, quer as de administração directa.
Subsecção II — Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico
(DROU)
Artigo 37º — Definição e competências
A DROU é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de planeamento urbanístico e territorial de acordo com o plano e com os diversos departamentos do Governo, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, sem prejuízo das competências da Direcção Regional de Ambiente, no domínio ambiente, da Direcção Regional da Administração Local, no domínio do ordenamento municipal do território e das câmaras municipais
Compete à DROU designadamente:
Participar na formulação das bases gerais da política de ordenamento do território;
Estudar e propor, em colaboração com os demais departamentos governamentais, no âmbito do ordenamento do território e no quadro mais amplo da política de desenvolvimento da Região, a política de urbanismo e as orientações necessárias à sua implantação regional e local;
Propor as medidas legislativas necessárias à racionalização da ocupação do território pelas actividades humanas, em articulação com os demais organismos públicos competentes;
Participar na adaptação à Região da legislação nacional nos domínios do ordenamento do território e planeamento municipal e urbanístico;
Promover a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo apresentadas pelos diferentes sectores da Administração Pública Regional, designadamente as que concorram para a formulação dos planos de urbanização;
Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território e a coordenação e controlo da sua execução e desenvolvimento em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionem;
Apoiar as autarquias locais na elaboração e execução do planeamento urbanístico, prestando-lhes assistência técnica;
Colaborar com as autarquias na divulgação dos planos de urbanização e de pormenor;
Participar na definição da política de utilização dos solos classificados como urbanizáveis, em intima colaboração com a DRE, DREC, DRH e autarquias locais e demais organismos públicos competentes na matéria.
Transitoriamente enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização, garantir os estudos e expedientes relativos à apreciação de planos de pormenor o de loteamento situados na Região em colaboração com os demais departamentos governamentais competentes;
Artigo 38º — Estrutura
A DROU compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Urbanística (DSPGU);
Divisão de Ordenamento (DO);
Divisão de Cartografia (DC).
Artigo 39º — Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Urbanística
(DSPGU)
Compete à DSPGU designadamente:
Acompanhar a elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor em ordem a fomentar a correcta inserção no tecido urbano dos projectos dos departamentos regionais e nacionais e dar parecer sobre aqueles planos;
Prestar às câmaras municipais o apoio técnico que esteja ao seu alcance na elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor dos centros urbanos dos respectivos concelhos;
Colaborar com as câmaras municipais no processo de classificação, de áreas urbanas de interesse patrimonial, ou susceptíveis de serem renovadas o conservadas pelo seu valor histórico, ambiental e patrimonial, em cooperação com os serviços competentes da Secretaria Regional de Educação e Cultura;
Dar pareceres às câmaras municipais sobre loteamentos ou empreendimentos particulares ou públicos que, segundo a lei vigente se situem na área do urbanismo, sempre que nos termos da lei as câmaras o solicitem;
Colaborar com as câmaras municipais na divulgação dos planos de urbanização e de pormenor, em ordem à sensibilização dos munícipes para a importância das questões do urbanismo na qualidade de vida e da funcionalidade;
Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico em articulação com os organismos governamentais competentes;
Promover a organização e adaptação de normas nacionais para a elaboração de planos urbanísticos locais;
Promover a articulação no âmbito da sua área de competência com todas as entidades regionais ou nacionais que tenham intervenção e responsabilidades em matéria urbanística.
Artigo 40º — Divisão de Ordenamento
(DO)
Compete à DO designadamente:
Promover a recolha e tratamento dos dados necessários à formulação de bases políticas do ordenamento físico da Região nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas, através da concretização de planos de ordenamento físico;
Participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração dos planos directores municipais facultando às câmaras municipais e à Direcção Regional de Administração Local toda a informação de que disponha,com vista a uma maior eficiência dos trabalhos e à compatibilização dos vários tipos de planos de ordenamento do território;
Promover e coordenar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território bem como da política de urbanismo;
Promover a elaboração da cartografia necessária ao ordenamento do território e planeamento urbanístico, com a colaboração da Divisão de Cartografia e demais organismos públicos competentes na matéria;
Coordenar a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território e o controle da sua execução e desenvolvimento em contacto com as entidades e serviços que com ele se relacionam;
Manter contactos com os serviços regionais, nacionais e estrangeiros interessados na investigação no domínio do ordenamento do território, nomeadamente no âmbito do urbanismo;
Artigo 41º — Divisão de Cartografia
(DC)
Compete à DC designadamente:
Executar a cartografia geral da Região nas escalas 1:10000, 1:5000 e 1:2000, no âmbito das normas de colaboração mútua entre a delegação do I.G.C. nos Açores e a SRHOP a definir em protocolo;
Executar a cartografia de base e cartografia temática em articulação com os organismos regionais competentes para o ordenamento do território e planeamento urbanístico;
Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao ordenamento físico do território e ao planeamento urbanístico;
Participar em estudos de deformações em obras portuárias, aeroportuárias, obras de arte e edifícios, sempre que solicitados pelos serviços regionais competentes;
Executar a fotogrametria arquitectural com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;
Representar a Região no Conselho Nacional de Cartografia.
Subsecção III — Direcção Regional de Infraestruturas Portuárias e Aeroportuárias
(DRIPA)
Artigo 42º — Definição e competências
A DRIPA, é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções relativas às infraestruturas portuárias e aeroportuárias da Região, cabendo-lhe igualmente elaborar estudos e emitir pareceres relativos à gestão dos recursos hídricos da Região;
Cabe à DRIPA designadamente:
Coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para o sector de portos e aeroportos da Região;
Promover a realização de estudos e projectos necessários à boa execução de todas as obras do sector bem como proceder às diligências necessárias ao lançamento de concursos para adjudicação das referidas obras, no caso destas serem efectuadas por empreitada;
Analisar as propostas de concurso de obras ou aquisição de bens e serviços relativos a portos e aeroportos e preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras de infraestruturas promovidas pela SRHOP, quer em regime de empreitada, quer por administração directa;
Elaborar, conjuntamente com outros serviços oficiais, os programas anuais de conservação de portos comerciais e de pescas,bem como de aeroportos, da responsabilidade da Região;
Promover a realização de estudos hidrológicos,bem como de balanços hídricos de cada Ilha, visando a optimização do aproveitamento dos recursos da Região neste sector;
Emitir pareceres relativamente a projectos de obras de saneamento básico, bem como facultar os elementos ao seu dispôr nomeadamente os relativos aos estudos referidos na alinea anterior;
Colaborar com outras Direcções Regionais, nomeadamente com a Direcção Regional da Administração Local, emitindo pareceres sobre a viabilidade de obras dos municípios na área do saneamento básico e lixos, candidatas ao programa de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais;
Elaborar os relatórios que lhe forem superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
Participar, conjuntamente com as demais entidades competentes na definição das redes de saneamento básico e implantação das instalações de tratamento de águas e lixos;
Artigo 43º — Estrutura
A DRIPA compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Infraestruturas -(DSI);
Direcção de Serviços de Hidráulica e Saneamento Básico-(DSHSB);
A DSI compreende:
Divisão de Infraestruturas Portuárias -(DIP);
Divisão de Infraestruturas Aeroportuárias, -(DIA);
Artigo 44º — Direcção de Serviços de Infraestruturas
(DSI)
Compete à DSI designadamente:
Colaborar nas operações relativas à política e execução das acções de planeamento de infraestruturas portuárias e aeroportuárias;
Coordenar os estudos que permitam resolver as carências do sector;
Promover a execução das obras do sector, de modo a concretizá-las, qualquer que seja o regime escolhido;
Proceder, em Colaboração com outros departamentos governamentais, à inventariação das necessidades de conservação do património do sector, executando as respectivas acções;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a assegurar uma acção dinamizante e uma boa imagem no exterior;
Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, assim como o relatório anual dos serviços a seu cargo;
Executar as demais acções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 45º — Divisão de Infraestruturas Portuárias
(DIP)
Compete à DIP designadamente:
Proceder aos estudos necessários com vista à elaboração e execução dos projectos de infraestruturas portuárias;
Executar as obras, por administração directa ou por empreitada, em todos os portos da Região, estabelecendo com os diversos serviços governamentais as ligações necessárias;
Proceder à fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;
Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 46º — Divisão de Infraestruturas Aeroportuárias
(DIA)
Compete à DIA designadamente:
Proceder aos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infraestruturas aeroportuárias;
Realizar, por administração directa ou por empreitada, as obras necessárias em todos os aeroportos da Região, em íntima ligação com os demais departamentos governamentais que nelas devam intervir;
Proceder à fiscalização e directo acompanhamento da execução de todas as obras do sector;
Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 47º — Direcção de Serviços de Hidráulica e Saneamento Básico
(DSHSB)
Compete à DSHSB designadamente:
Colaborar técnicamente no planeamento e na programação da actividade, em colaboração com as entidades que intervêm nas obras deste sector;
Coordenar e dar parecer sobre todos os projectos de entidades públicas ou privadas que se proponham aproveitar, captar ou utilizar os recursos hídricos da Região para fins múltiplos;
Velar pela protecção da qualidade da água nos aquíferos, propondo quando necessário a aquisição dos terrenos das suas bacias hidrográficas;
Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos, álveos e margens dos cursos de água e lagoas, designadamente canalizações, muros de protecção e correcções torrenciais necessárias;
Coordenar, dar parecer e instalar os aparelhos necessários ao melhor conhecimento estatístico dos recursos hídricos da Região, bem como elaborar os estudos relativos à matéria;
Superintender no policiamento e conservação, das águas públicas regionais bem como na aplicação e cobrança de taxas, multas e emolumentos referentes às acções a elas ligadas;
Ordenar a instrução dos processos sobre matéria dos serviços a seu cargo, que tenham de ser submetidos a decisão, superior, interpondo neles a sua informação ou parecer;
Subsecção IV — Direcção Regional de Estradas
(DRE)
Artigo 48º — Definição e competências
A DRE é o órgão de concepção, execução, fiscalização e manutenção de toda a rede viária a levar a efeito na Região, de acordo com o plano e em íntima colaboração com as autarquias locais e instituições de utilidade pública ou particular.
À DRE compete designadamente:
Propor as medidas de política necessárias à obtenção de um sistema viário regional capaz de impulsionar o desenvolvimento regional, de garantir a adequada circulação dos cidadãos e bem assim dos equipamentos rodoviários existentes;
Elaborar os estudos o projectos necessários à implantação de novas vias tendo por base o fluxo de tráfego previsto e propor a sua aprovação;
Propor a legislação necessária à boa gestão da rede viária da Região;
Elaborar o propor à aprovação superior o programa anual de manutenção de toda a rede viária a cargo da Região;
Participar, em conjunto com os departamentos da SRAP na elaboração dos programas base da rede de caminhos agrícolas;
Elaborar os projectos e executar todas as obras, por administração directa ou por empreitada, referentes aos caminhos agrícolas, em estreita colaboração com a SRAP e com as autarquias locais;
Coordenar todas as acções ligadas à implantação de obras de rede viária regional e cooperar na definição das zonas afectas ao parqueamento auto e aos terminais de carga e de passageiros;
Realizar as obras em regime de administração directa;
Preparar os processos necessários ao lançamento dos concursos de obras e de aquisição de bens e serviços;
Preparar igualmente todo o expediente indispensável à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
Assegurar a manutenção da rede viária da Região;
Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada;
Assegurar o cumprimento da legislação referente à rede viária da Região;
Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Exercer as diversas funções que superiormente lhe sejam determinadas.
Artigo 49º — Estrutura
A DRE, compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento e Investimentos -(DSPI);
Direcção de Serviços e Manutenção -(DSM);
Direcção de Serviços de Vias Agrícolas -(DSVA);
Direcção de Serviços de Máquinas e de Produção de Inertes -(DSMPI);
A DSM compreendo a Divisão de Qualidade e Arborização -(DQA).
Artigo 50º — Competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Investimento
(DSPI)
Compete à DSPI designadamente:
Coordenar, em estreita colaboração com as Delegações de Ilha da SRHOP, a elaboração, de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária regional;
Executar todas as operações ligadas à implementação das obras da rede viária regional;
Realizar as obras que sejam executadas em regime de administração directa;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).