Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A — Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-01-27
Última atualização 1998-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A — Orgânica da Secretaria Regional da Habitação …

Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP)

Histórico de alterações JSON API
d)

Fiscalizar as obras da rede viária promovidas pela SRHOP em regime de empreitada;

e)

Proceder à fiscalização das empreitadas;

f)

Preparar todos os processos de concursos a levar a efeito pela SRHOP;

g)

Exercer as demais acções que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 51º — Competência da Direcção de Serviços de Manutenção

(DSM)

1.

Compete à DSM designadamente:

a)

Elaborar, em conjugação com os serviços externos da S.R.H.O.P., o programa anual de manutenção da rede viária e propôr superiormente a sua aprovação;

b)

Acompanhar a execução do programa de manutenção referido na alínea anterior;

c)

Assegurar, em colaboração com outras entidades, a colocação e manutenção de sinalização vertical e horizontal relacionada com a circulação rodoviária;

d)

Elaborar e propor o programa anual de conservação;

e)

Executar todas as tarefas necessárias à boa manutenção das vias regionais;

f)

Proceder à adequada sinalização das vias regionais;

g)

Executar todas as acções que superiormente lhe forem atribuídas.

2.

A DSM compreende quatro Sectores Técnicos, tal como os serviços externos da SRHOP com funções de conservação.

3.

Os Sectores referidos no nº anterior, têm funções de construção e conservação, bem como aqueles que existam nas Delegações de Ilha que integrem na sua estrutura Divisões de Estradas, sendo o âmbito territorial dos mesmos, determinado por despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, sob proposta do Director Regional de Estradas.

Artigo 52º — Sectores Técnicos de Conservação

Compete aos Sectores Técnicos de Conservação designadamente:

a)

Executar todas as operações de conservação de estradas;

b)

Manter o asseio das estradas regionais, procedendo à plantação de espécies arbóreas e da demais vegetação;

c)

Executar todas as demais tarefas que lhes forem cometidas.

Artigo 53º — Sectores Técnicos de Construção

Compete aos Sectores Técnicos de Construção designadamente:

a)

Executar todas as obras em regime de administração directa, programando convenientemente os trabalhos;

b)

Exercer as demais competências que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 54º — Divisão de Qualidade e Arborização

Compete à DQA designadamente:

a)

Programar a manutenção de todas as árvores o flores existentes nas estradas regionais;

b)

Promover a replantação de árvores e flores em todas elas;

c)

Cooperar com os serviços do ordenamento urbanístico e da habitação nos arranjos e plantações das zonas circundantes das urbanizações existentes ou a criar sob a responsabilidade da SRHOP;

d)

Elaborar e fazer cumprir os regulamentos necessários à obtenção da qualidade e asseio das novas estradas, bem como ao manuseamento e plantação das árvores e flores;

e)

Efectuar todos os trabalhos relacionados com a actividade que lhe está cometida, quer por administração directa ou por contratação de serviços de terceiros;

f)

Exercer todas as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 55º — Direcção de Serviços de Vias Agrícolas

(DSVA)

Compete à DSVA designadamente:

a)

Participar na elaboração dos programas base dos caminhos agrícolas;

b)

Colaborar com as autarquias locais o com outras entidades públicas ou particulares na definição das prioridades quanto à implantação das novas vias agrícolas;

c)

Propor a elaboração dos estudos e projectos necessários à boa execução da política do Governo relativamente às redes viárias de apoio ao sector agro-pecuário;

d)

Executar todas as obras, por administração directa ou por empreitada, referentes à rede viária agrícola e proceder à sua fiscalização;

e)

Proceder à manutenção permanente da rede dos caminhos de penetração existentes, elaborando para o efeito o propondo para apreciação superior o respectivo programa anual e de médio prazo;

f)

Coordenar, em colaboração com os serviços externos da SRHOP, a elaboração e a execução do Programa de manutenção referido na alínea anterior;

g)

Executar as demais acções que superiormente lhe forem dirigidas.

Artigo 56º — Direcção de Serviços de Máquinas e de Produção de Inertes

(DSMPI)

1.

Compete à DSMPI designamente:

a)

Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas pertencentes à SRHOP;

b)

Programar coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da SRHOP e gerir os contratos de produção onde eles existam.

c)

Programar e executar com eficiência todos os trabalhos nas oficinas;

d)

Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas o outros equipamentos que estejam a seu cargo bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

e)

Controlar, através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

f)

Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados à SRHOP, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo.

2.

A DSMPI compreende dois sectores Técnicos:

a)

Sector Técnico de Máquinas;

b)

Sector Técnico de Produção de Inertes.

3.

Aos Sectores Técnicos referidos no nº anterior compete, entre outras actividades:

a)
  • Assegurar a produção de Inertes necessários ás actividades desenvolvidas pela SRHOP, dentro do seu âmbito de actuação.
b)
  • Manter em bom estado de conservação todas as viaturas e máquinas que pertençam á SRHOP, e garantir a satisfação de todas as necessidades da área em que se insere.

c)- Exercer as demais actividades que superiormente lhe forem cometidas.

Subsecção V — Direcção Regional de Equipamentos Colectivos

(DREC)

Artigo 57º — Definição e competências
1.

A DREC, é o órgão de estudo, execução e fiscalização das obras referentes à construção dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar e de saúde da Região.

2.

Compete à DREC designadamente:

a)

Propor as medidas de política necessárias à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos, bem como inventariar as necessidades no sector em cooperação com os demais departamentos governamentais;

b)

Participar na elaboração dos programas base dos investimentos referentes a todos os equipamentos colectivos;

c)

Participar na coordenação dos estudos a executar em íntima ligação com os demais departamentos governamentais, de modo a permitir resolver as carências do sector.

d)

Participar na definição da localização dos diversos equipamentos colectivos, elaborar os projectos e proceder à execução da obra, em cooperação com os respectivos departamentos governamentais.

e)

Executar os programas anuais de conservação dos referidos edifícios, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais, permitindo uma correcta e equitativa acção.

g)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 58º — Estrutura
1.

A DREC compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Equipamentos Colectivos -(DSEC);

b)

Divisão de Equipamentos Sociais -(DES);

c)

Divisão de Equipamentos Escolares -(DEE);

d)

Centro de Equipamentos Desportivos -(CED);

2.

A DSEC compreende ainda dois Sectores Técnicos, aos quais compete entre outras actividades:

a)

Coordenar as equipas de manutenção e conservação das obras por administração directa;

b)

Exercer as demais acções de que superiormente for incumbida.

3.

O CED será chefiado por um coordenador, que exercerá as suas funções em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, nomeado por despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, sendo o seu recrutamento feito de entre pessoas de reconhecida e comprovada experiência na área em que este serviço se integra.

4.

O tempo de comissão de serviço previsto no nº anterior,caso o nomeado seja funcionário, releva no seu lugar de origem.

Artigo 59º — Direcção de Serviços de Equipamentos Colectivos

(DSEC)

1.

Compete à DSEC designadamente:

a)

Colaborar nos estudos necessários com vista à elaboração e execução dos projectos das construções escolares.

b)

Colaborar nas operações de planeamento das infraestruturas referentes a hospitais e outras instalações de carácter social.

c)

Colaborar na coordenação de todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento de infraestruturas desportivas e definir, em cooperação com a Direcção Regional da Educação Física e Desportos, as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas.

d)

Executar todas as obras do sector, nomeadamente de construção, recuperação e conservação dos edifícios do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, nos casos que tal se mostrar necessário.

e)

Tomar todas as medidas com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental e proceder à sua entrega à entidade gestora.

f)

Elaborar os programas anuais de conservação de escolas, hospitais e equipamentos colectivos de carácter social, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos.

g)

Executar os programas anuais de conservação dos referidos edifícios, em colaboração com o respectivo departamento governamental.

h)

Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras promovidas pela SRHOP, com excepção dos edifícios classificados, quer em regime de empreitada, quer as de administração directa.

i)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 60º — Divisão de Equipamentos Escolares

(DEE)

Compete à DEE designadamente:

a)

Colaborar na elaboração e proposta do programa anual de manutenção e conservação do parque escolar;

b)

Executar as obras, por administração directa ou por empreitada, em todos os graus de ensino da Região, estabelecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais;

c)

Proceder à fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;

d)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 61º — Divisão de Equipamentos Sociais

(DES)

Compete à DES designadamente:

a)

Colaborar nas operações de planeamento das infraestruturas referentes a hospitais e outras instalações de carácter social;

b)

Promover as obras do sector, com vista à sua concretização, qualquer que seja o regime que vier a ser definido;

c)

Proceder à fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;

d)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 62º — Centro de Equipamentos Desportivos

(CED)

Compete ao CED designadamente:

a)

Colaborar na coordenação de todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento de infraestruturas desportivas e definir, em cooperação com o respectivo departamento governamental as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas;

b)

Colaborar na elaboração e propor o programa anual de manutenção e conservação em cooperação com o departamento governamental respectivo;

c)

Promover a execução das obras do sector, de modo à sua concretização, qualquer que seja o regime que venha a ser definido;

d)

Proceder à fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;

e)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Secção V — Serviços Externos

Artigo 63º — Delegação de Ilha
1.

A SRHOP disporá de Delegações nas Ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, funcionando na dependência directa do Secretário Regional.

2.

A Delegação das Flores compreende no seu âmbito de actuação a Ilha do Corvo.

Artigo 64º — Atribuições e competências das Delegações

Às Delegações de Ilha da SRHOP compete, designadamente:

a)

Executar as competências de natureza operativa da SRHOP nas respectivas áreas e nos domínios das atribuições da própria Secretaria Regional, no que cumprirão as orientações que lhes sejam transmitidas pelos directores regionais;

b)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas da Secretaria Regional;

c)

Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho às Direcções Regionais, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

d)

Velar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes estejam distribuídos ou confiados;

e)

Propor, organizar e executar medidas tendentes à superação de eventuais anormalidades ou rupturas surgidas no desempenho das suas funções;

Artigo 65º — Estrutura
1.

As Delegações de Ilha compreenderão os seguintes serviços:

a)

Delegação da Terceira:

  • Direcção de Habitação
  • Divisão de Ordenamento Urbanístico
  • Divisão de Estradas
  • Divisão de Equipamentos Colectivos
  • Direcção de Máquinas e Produção de Inertes.
b)

Delegação do Faial:

  • Direcção de Habitação.
  • Divisão de Ordenamento Urbanístico
  • Divisão de Estradas
  • Divisão de Equipamentos Colectivos
c)

Delegação do Pico:

  • Direcção de Habitação e Ordenamento Urbanístico.
  • Divisão de Estradas
  • Divisão de Equipamentos Colectivos.
2.

Os serviços das Delegações de Ilha exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas Direcções Regionais, podendo apoiar serviços de outras Ilhas.

3.

A Divisão de Máquinas e Produção e Inertes da Delegação da Ilha Terceira, depende funcionalmente do Director de Serviços de Máquinas e Produção de Inertes e hierárquicamente do Delegado desta Ilha.

Artigo 66º — Delegados
1.

As Delegações de Ilha são coordenadas por Delegados de Ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional, em regime de comissão de serviço.

2.

O cargo de Delegado nas Ilhas Terceira, Faial e Pico é equiparado para todos os efeitos, ao cargo de Sub-Director Geral.

3.

O cargo de Delegado nas Ilhas de S. Jorge, Graciosa, Flores e Stª Maria, é equiparado para todos os efeitos ao cargo de Director de Serviços.

4.

O cargo de Delegado das Ilhas Terceira, Faial e Pico, poderá ser exercido em regime de acumulação, pelo Director de Serviços de Habitação ou Habitação e Ordenamento Urbanístico, dessas Delegações, caso em que auferirá a remuneração correspondente ao Delegado.

5.

O cargo de Delegado das Ilhas do S. Jorge, Graciosa, Flores e Stª Maria, poderá também ser exercido, por funcionário do grupo de pessoal da carreira Técnico-Profissional dos quadros da SRHOP, com experiência comprovada na área de actuação da mesma, caso em que auferirá a renumeração correspondente ao índice 530 da Escala Geral Indiciária.

6.

O tempo de comissão de serviço, releva para todos os efeitos, no lugar de origem.

Artigo 67º — Competências dos Delegados
1.

Compete aos Delegados coordenar todos os serviços dependentes da SRHOP na respectiva Ilha, propondo as medidas necessárias para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pela Secretaria Regional, de acordo com o programa do Governo e o plano.

2.

O Delegado estabelecerá com os directores regionais todos os contactos com vista ao bom andamento dos serviços e à execução dos objectivos que tiverem sido superiormente traçados, de modo a satisfazer os legítimos anseios das populações e a manter a boa imagem da Administração.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 68º — Quadro de Pessoal

O Quadro de Pessoal da SRHOP é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal Dirigente;

b)

Pessoal de Chefia;

c)

Pessoal Técnico Superior;

d)

Pessoal Técnico;

e)

Pessoal Técnico-Profissional;

f)

Pessoal de Informática;

g)

Pessoal Administrativo;

h)

Pessoal Operário;

i)

Pessoal Auxiliar;

Artigo 69º — Condições de Ingresso e acesso
1.

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHOP, para as respectivas categorias, são as estabelecidas no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma a na legislação regional o geral complementar.

2.

As condições e regras de ingresso previstas para as carreiras a que se referem os artigos 73º a 82º não prejudicam o recrutamento de acordo com o estipulado no artigo 20º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 70º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 323/89, de 2 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 71º — Recrutamento de chefes de Sector Técnico
1.

Os chefes de Sectores Técnicos serão recrutados de entre o grupo de pessoal da carreira técnico-profissional, nomeados por despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.

Artigo 72º — Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 73º — Fiscais técnicos de obras públicas

O ingresso na carreira de fiscal técnico de obras públicas fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação adequado a ministrar pelo CPFP da SRHOP, de duração não inferior a 9 meses efectivos e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas, ou de entre indivíduos possuidores do curso de Fiscal Técnico, aprovado pela Portaria nº 9/82, de 16 Março.

Artigo 74º — Desenhador de construção civil

O ingresso na carreira de desenhador de construção civil fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, das áreas B ou E, para além de um curso de formação adequada a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme programa préviamente aprovado, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 75º — Hidrometrista

O ingresso na carreira de hidrometrista fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade das áreas B ou E, para além de um estágio que integra um curso de formação profissional a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 76º — Técnico auxiliar de laboratório

O ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade da área B ou equivalente, e estágio para formação adequada.

Artigo 77º — Medidor orçamentista

O ingresso na carreira de medidor orçamentista fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade para além de um estágio que integre um curso de formação a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme programa a aprovar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 78º — Desenhador cartógrafo

O ingresso na carreira de desenhador cartógrafo fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação adequada a ministrar pelo Centro de Projectos e Formação Profissional, e de acordo com programa préviamente aprovado, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 79º — Topógrafo

O ingresso na carreira de topógrafo, fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade para além de um curso de formação adequado, a ministrar pelo CPFP da SRHOP e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 80º — Fiscal técnico de electricidade

O ingresso na carreira de fiscal técnico de electricidade fica condicionado posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 81º — Operador de fotógrametria

O ingresso na carreira de operador de fotógrametria, fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação adequado, a ministrar pelo CPFP da SRHOP e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 82º — Secretário-recepcionista
1.

Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea d) do nº2 do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, o 11º ano de escolaridade, área C (secretariado).

2.

A carreira de secretário-recepcionista é integrada para todos os efeitos na carreira do grupo de pessoal técnico-profissional,nível 3, prevista no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/86/A, de 21 de Abril.

Artigo 83º — Técnico adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo

As condições de recrutamento de ingresso o acesso da carreira de técnico adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo,são as estabelecidas no Decreto-Lei nº 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 84º — Pessoal de informática

As condições de recrutamento, ingresso e acesso de pessoal de informática, são as estabelecidas no Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 85º — Fiel de armazém

Os fíeis de armazém serão recrutados por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 86º — Condutor de máquinas pesadas

O ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com carta profissional de condução, adequada.

Artigo 87º — Maquinista

O ingresso na carreira de maquinista far-se-á de entre indivíduos com escolaridade obrigatória e experiência adequada.

Artigo 88º — Guarda hidráulico

O ingresso na carreira de guarda hidráulico far-se-á de entre indivíduos com escolaridade obrigatória.

Artigo 89º — Operador de reprografia

O ingresso na carreira de operador de reprografia fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória.

Artigo 90º — Integração no Novo Sistema Retributivo
1.

As categorias, do quadro de pessoal da SRHOP, que não estejam integradas no novo sistema retributivo, operado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter o desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma.

2.

A transição para a nova estrutura salarial, faz-se nos termos do diploma citado no nº anterior.

3.

Para os efeitos previstos nos números anteriores, às categorias que a seguir se descriminam, é atribuído o desenvolvimento indiciário previsto no Anexo nº 3 ao Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro:

  • A categoria de Apontador,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Apontador do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
  • A categoria de Fiel de Armazém,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Fiel de Armazém ou mercados e feiras do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
  • As categorias de Servente de Obras e Servente de Oficinas, do quadro de pessoal da SRHOP, têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de Servente do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
  • A categoria de Maquinista,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Condutor de cilindros e operador de máquinas de endereçar do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.
4.

A categoria de Guarda Hidráulico, do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento indiciário que a categoria de Guarda Rios, atribuída pelo Decreto Regulamentar nº 21/91, de 17 de Abril.

5.

Às integrações agora efectuadas, são atribuídas todos os efeitos relativos a descongelamentos de escalões previstos pelo artigo 38 do DL. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, DL. nº 393/90, de 11 de Dezembro e DL. nº 204/91, de 7 de Junho.

Artigo 91º — Estágios
1.

Os regimes de estágio que não estiverem regulamentados na lei, sê-lo-ão por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

2.

Os estagiários do grupo de pessoal da carreira Técnico Profissional, nível 4, vencem pelo índice 160, duranteo período do mesmo.

CAPÍTULO IV — Disposições Finais e Transitórias

Artigo 92º — (Equipas de Projecto)
1.

Para a prossecução dos objectivos de administração na área de obras públicas e com vista a um cabal desempenho das respectivas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários da carreira técnica superior, técnica ou ainda técnico dos sectores público ou privado,para integrarem equipas de projecto,nos termos da legislação em vigor.

2.

O director de projecto, caso esteja afecto ao mesmo a tempo completo, auferirá renumeração a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

ARTIGO 93º — Integração no Quadro

Os agentes que desepenhem funções em regime de tempo completo, se encontrem sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço possuam 3 ou mais anos de serviço e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais, podem ser integrados directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Artigo 94º — Transição de Pessoal
1.

A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei geral.

2.

O Escriturário-Dactilógrafo que nos serviços centrais da SRHOP vem desempenhando há mais de cinco anos, funções de Fiscal Técnico de Electricidade, transita para esta categoria, independentemente de quaisquer formalidades.

3.

O Escriturário-Dactilógrafo que na Delegação da Ilha do Faial desempenha as funções de Secretário-Recepcionista, transita para esta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

4.

O Operador de Reprografia que vem desempenhando funções de Secretário-Recepcionista transita para esta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

5.

Os serventes do grupo de pessoal auxiliar que desempenhem funções de serventes de obras, são integrados nesta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 95º — Cursos de Formação
1.

O Centro de Projectos e Formação Profissional, fica habilitado a ministrar formação nas diversas áreas específicas das carreiras Técnico-Profissionais constantes do quadro de pessoal da SRHOP e para os efeitos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei nº 248/85 de 15 de Julho aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/86/A, de 21 de Abril.

Artigo 96º — Legislação revogada

Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 41/81/A, de 12 de Agosto e 11/88/A, de 8 de Março.

Artigo 97º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Setembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO — QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTº 68

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/01/022b00/05060529.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).