Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

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7 - Um Estado Parte pode pedir, sem direito a recusa, a eliminação de qualquer indivíduo das listas de inspectores e tripulantes fornecidas por qualquer outro Estado Parte.

8 - O Estado Parte em cujo território é feita uma inspecção fornecerá aos inspectores e tripulantes aceites segundo o parágrafo 5 desta secção vistos e quaisquer outros documentos, conforme necessário, para garantir que estes inspectores e tripulantes possam entrar e permanecer no território desse Estado Parte, a fim de realizarem as actividades de inspecção de acordo com as cláusulas deste Protocolo. Tais vistos e outros documentos necessários serão fornecidos ou:

A) Dentro de 30 dias após a aceitação das listas ou alterações subsequentes a essas listas, caso em que o visto será válido por um período não inferior a 24 meses; ou

B) Dentro de uma hora após a chegada da equipa de inspecção e tripulantes ao ponto de entrada/saída, caso em que o visto será válido para a duração das suas actividades de inspecção.

9 - No prazo de 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes o número da aprovação diplomática para o meio de transporte desse Estado Parte que transporta os inspectores e equipamento necessário a uma inspecção para dentro e fora do território do Estado Parte no qual tal inspecção vai ser realizada. As rotas para e do(s) ponto(s) de entrada/saída serão ao longo das linhas aéreas internacionais estabelecidas ou outras rotas aprovadas pelos Estados Partes como base para essa aprovação diplomática. Os inspectores podem usar voos comerciais para viajar para os pontos de entrada/saída que são servidos por linhas aéreas. As cláusulas deste parágrafo relativas ao números de aprovação diplomática não se aplicarão a tais voos.

10 - Cada Estado Parte indicará na notificação fornecida, segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, um ponto ou pontos de entrada/saída a respeito de cada local declarado com os seus objectos de verificação. Tais pontos de entrada/saída podem ser postos de fronteira terrestre, aeroportos ou portos de mar, que devem ter a capacidade de receber o meio de transporte do Estado Parte que inspecciona. Pelo menos um aeroporto será notificado como um ponto de entrada/saída associado com cada local declarado. A localização de qualquer ponto de entrada/saída notificada como associada a um local declarado deverá ser tal que permita o acesso a esse local declarado dentro do tempo especificado na secção VII, parágrafo 8, deste Protocolo.

11 - Cada Estado Parte terá o direito de alterar o ponto ou pontos de entrada/saída do seu território, informando todos os outros Estados Partes com 90 dias de antecedência em relação à entrada em vigor de tal alteração.

12 - No prazo de 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a língua ou línguas oficiais da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa a ser usada pelas equipas de inspecção que realizem inspecções às suas forças armadas convencionais.

SECÇÃO IV — Notificação da intenção de inspeccionar

1 - O Estado Parte que inspecciona notificará ao Estado Parte a ser inspeccionado a sua intenção de realizar uma inspecção prevista no artigo XIV do Tratado. No caso de inspecção a forças armadas convencionais estacionadas, o Estado Parte que inspecciona notificará simultaneamente o anfitrião e Estados Partes estacionados. No caso de inspecção de certificação ou procedimentos de redução realizados por um Estado Parte estacionado, o Estado Parte que inspecciona notificará simultaneamente o anfitrião e Estados Partes estacionados.

2 - Para inspecções realizadas segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, tais notificações serão feitas de acordo com o artigo XVII do Tratado, pelo menos trinta e seis horas antes da hora de chegada prevista para a equipa de inspecção ao ponto de entrada/saída no território do Estado Parte onde a inspecção será levada a efeito e incluirá:

A) O ponto de entrada/saída a ser usado;

B) A hora de chegada prevista ao ponto de entrada/saída;

C) O meio de chegada ao ponto de entrada/saída;

D) Uma declaração em como a primeira inspecção será realizada segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo e em como a inspecção será feita a pé, em viatura todo o terreno, helicóptero ou uma combinação destes;

E) O tempo de intervalo entre a chegada ao ponto de entrada/saída e a designação do primeiro local de inspecção;

F) A língua a ser usada pela equipa de inspecção, que será uma língua designada de acordo com a secção III, parágrafo 12, deste Protocolo;

G) A língua a ser usada para o relatório de inspecção preparado de acordo com a secção XII deste Protocolo;

H) Os nomes completos dos inspectores e tripulantes, seu sexo, data de nascimento, local de nascimento e número do passaporte; e

I) O número provável de inspecções seguintes.

3 - Para as inspecções realizadas segundo as secções IX e X deste Protocolo, tais notificações serão feitas de acordo com o artigo XVII do Tratado pelo menos noventa e seis horas antes da hora de chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto designado de entrada/saída no território do Estado Parte em que a inspecção é levada a efeito e incluirão:

A) O ponto de entrada/saída a ser usado;

B) A hora de chegada prevista ao ponto de entrada/saída;

C) O meio de chegada ao ponto de entrada/saída;

D) Para cada inspecção num local de redução ou certificação, referência à notificação prevista segundo a secção IX, parágrafo 3, ou secção X, parágrafo 5, deste Protocolo;

E) A língua a ser usada pela equipa de inspecção, que será a língua designada de acordo com a secção III, parágrafo 12, deste Protocolo;

F) A língua a ser usada para o relatório de inspecção preparado de acordo com a secção XII deste Protocolo; e

G) Os nomes completos dos inspectores e tripulantes, seu sexo, data de nascimento, local de nascimento e número do passaporte

4 - Os Estados Partes notificados segundo o parágrafo 1 desta secção acusarão a recepção da notificação de acordo com o artigo XVII do Tratado no prazo de três horas. Sujeito às cláusulas estabelecidas nesta secção, a equipa de inspecção será autorizada a chegar ao ponto de entrada/saída à hora de chegada prevista, notificada segundo o parágrafo 2, subparágrafo B), ou parágrafo 3, subparágrafo B), desta secção.

5 - Um Estado Parte inspeccionado que recebe uma notificação de intenção de inspeccionar deverá, imediatamente após a sua recepção, enviar cópias de tal notificação a todos os outros Estados Partes, de acordo com o artigo XVII do Tratado.

6 - Se o Estado Parte em cujo território se realizará uma inspecção é incapaz de autorizar a entrada da equipa de inspecção à hora de chegada prevista, a equipa de inspecção será autorizada a entrar no território desse Estado Parte nas duas horas que antecedem ou se seguem à hora de chegada prevista notificada. Em tal caso, o Estado Parte em cujo território se realizará a inspecção notificará o Estado Parte que inspecciona da nova hora de chegada, nunca após vinte e quatro horas a seguir à emissão da notificação original.

7 - Se a equipa de inspecção se encontrar atrasada em mais de duas horas para além da hora de chegada prevista notificada ou para além da nova hora de chegada notificada segundo o parágrafo 6 desta secção, o Estado Parte que inspecciona informará os Estados Partes notificados segundo o parágrafo 1 desta secção sobre:

A) Uma nova hora de chegada prevista, que em caso algum será superior a seis horas para além da hora de chegada prevista inicial ou para além da nova hora de chegada notificada segundo o parágrafo 6 desta secção; e

B) Se o Estado Parte que inspecciona assim o desejar, uma nova hora de intervalo entre a chegada ao ponto de entrada/saída e a designação do primeiro local de inspecção.

8 - No caso de não se usarem voos comerciais para o transporte da equipa de inspecção até ao ponto de entrada/saída, pelo menos dez horas antes da hora planeada de entrada no espaço aéreo do Estado Parte em cujo território se deverá realizar a inspecção, o Estado Parte que inspecciona fornecerá a esse Estado Parte um plano de voo de acordo com o artigo XVII do Tratado. O plano de voo será entregue de acordo com os procedimentos da Organização de Aviação Civil Internacional aplicáveis a aviões civis. O Estado Parte que inspecciona incluirá na secção de observações de cada plano de voo o número de autorização diplomática e a anotação: «Avião de inspecção CFE. Requer-se um processo de autorização prioritário.»

9 - No prazo de três horas a seguir à recepção de um plano de voo que tenha sido entregue de acordo com o parágrafo 8 desta secção, o Estado Parte em cujo território se vai realizar uma inspecção garantirá que o plano de voo está aprovado de forma que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada/saída à hora de chegada prevista.

SECÇÃO V — Procedimentos após a chegada ao ponto de entrada/saída

1 - A equipa de acompanhamento encontrar-se-á com a equipa de inspecção e membros da tripulação do transporte no ponto de entrada/saída após a sua chegada.

2 - Um Estado Parte que utiliza estruturas ou instalações por acordo com o Estado Parte inspeccionado designará um oficial de ligação junto da equipa de acompanhamento, que estará disponível conforme necessário no ponto de entrada/saída para acompanhar a equipa de inspecção a qualquer hora combinada com a equipa de acompanhamento.

3 - As horas de chegada e regresso ao ponto de entrada/saída serão acordadas e registadas por ambas as equipas de inspecção e de acompanhamento.

4 - O Estado Parte em cujo território se vai realizar uma inspecção garantirá que a bagagem, equipamento e apetrechos da equipa de inspecção serão isentos de direitos alfandegários e serão despachados expeditamente no ponto de entrada/saída.

5 - O equipamento e materiais que o Estado Parte que inspecciona traz para o território do Estado Parte onde se realiza a inspecção estarão sujeitos a exame de cada vez que entram nesse território. Este exame será concluído antes da partida da equipa de inspecção do ponto de entrada/saída para o local de inspecção. Esse equipamento e apetrechos serão examinados pela equipa de acompanhamento na presença dos membros da equipa de inspecção.

6 - Se a equipa de acompanhamento determina durante o exame que um artigo do equipamento ou apetrechos trazidos pelos inspectores pode desempenhar funções incompatíveis com os requisitos de inspecção deste Protocolo ou não satisfazem os requisitos estabelecidos na secção VI, parágrafo 15, deste Protocolo, então a equipa de acompanhamento terá o direito de negar autorização para usar esse artigo e o confinar ao ponto de entrada/saída. O Estado Parte que inspecciona retirará tal artigo ou apetrechos confinados do território do Estado Parte em que a inspecção tem efeito na primeira oportunidade e ao seu critério, mas nunca depois da data em que a equipa de inspecção que trouxe esse artigo confiscado deixa o país.

7 - Se um Estado Parte não fez parte da equipa de inspecção durante o exame do equipamento no ponto de entrada/saída, esse Estado Parte terá o direito de exercer os direitos da equipa de acompanhamento segundo os parágrafos 5 e 6 desta secção antes da inspecção de um local declarado em que as suas forças armadas convencionais estejam presentes ou de uma estrutura ou instalações utilizadas por acordo com o Estado Parte inspeccionado.

8 - Durante o período em que a equipa de inspecção e tripulação do transporte permanecem no território do Estado Parte em que se localiza o local de inspecção, o Estado Parte inspeccionado fornecerá ou providenciará o fornecimento de refeições, alojamento, espaço de trabalho, transportes e, conforme necessário, cuidados médicos ou qualquer outra assistência de emergência.

9 - O Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção fornecerá acomodações, protecção de segurança, serviços e combustível para os meios de transporte do Estado Parte que inspecciona no ponto de entrada/saída.

SECÇÃO VI — Regras gerais para a realização de inspecções

1 - Uma equipa de inspecção pode incluir inspectores dos Estados Partes para além do Estado Parte que inspecciona.

2 - Para as inspecções realizadas de acordo com as secções VII, VIII, IX e X deste Protocolo, uma equipa de inspecção terá até nove inspectores e pode dividir-se em três subequipas. No caso de inspecções simultâneas no território dos Estados Partes que não têm distritos militares especificados nos artigos IV e V do Tratado ou dentro de um único distrito militar de um Estado Parte com tais distritos militares, só uma equipa de inspecção poderá dividir-se no local de inspecção em três subequipas; as outras, em duas subequipas.

3 - Os inspectores e membros da equipa de acompanhamento usarão uma identificação clara que esclareça facilmente qual a sua missão.

4 - Um inspector será considerado como tendo assumido as suas funções após chegada ao ponto de entrada/saída do território do Estado Parte em que a inspecção se realiza e será considerado como tendo terminado essas funções após ter deixado o território desse Estado Parte através do ponto de entrada/saída.

5 - O número de membros da tripulação de transporte não excederá os 10.

6 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, os inspectores e membros da tripulação respeitarão as leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção e não interferirão nos assuntos internos desse Estado Parte. Os inspectores e membros da tripulação respeitarão também os regulamentos de um local de inspecção, incluindo os procedimentos administrativos e de segurança. No caso de o Estado Parte inspeccionado determinar que um inspector ou membro da tripulação violou tais leis e regulamentos ou outras condições que regulam as actividades de inspecção estabelecidas neste Protocolo, fará disso a respectiva notificação ao Estado Parte que inspecciona, que, após o pedido do Estado Parte inspeccionado, anulará imediatamente o nome do indivíduo da lista de inspectores ou membros da tripulação. Se o indivíduo se encontra no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção, o Estado Parte que inspecciona retirará prontamente o indivíduo desse território.

7 - O Estado Parte inspeccionado será responsável por garantir a segurança da equipa de inspecção e membros da tripulação desde a data a que chegam ao ponto de entrada/saída até à data em que deixam o ponto de entrada/saída para deixar o território desse Estado Parte.

8 - A equipa de acompanhamento ajudará a equipa de inspecção no desempenho das suas funções. Ao seu critério, a equipa de acompanhamento pode exercer a seu direito de acompanhar a equipa de inspecção desde a data em que entra no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção até à data em que deixa esse território.

9 - O Estado Parte que inspecciona assegurará que a equipa de inspecção e cada subequipa tem a capacidade linguística necessária para comunicar livremente com a equipa de acompanhamento na língua notificada de acordo com a secção IV, parágrafo 2, subparágrafo F), e parágrafo 3, subparágrafo E), deste Protocolo. O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de acompanhamento tem a capacidade linguística necessária para comunicar livremente nesta língua com a equipa de inspecção e cada subequipa. Os inspectores e membros da equipa de acompanhamento podem também comunicar noutras línguas.

10 - Nenhuma informação obtida durante as inspecções será publicamente revelada sem o consentimento expresso do Estado Parte que inspecciona.

11 - Ao longo da sua presença no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção, os inspectores terão o direito de comunicar com a embaixada ou consulado do Estado Parte que inspecciona localizado nesse território, usando os meios de comunicação apropriados fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado providenciará também meios de comunicação entre as subequipas de uma equipa de inspecção.

12 - O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção entre os locais de inspecção pelos meios e rotas escolhidos pelo Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte que inspecciona pode solicitar uma variante na rota escolhida. O Estado Parte inspeccionado concederá, se possível, tal pedido. Sempre que mutuamente acordado, o Estado Parte que inspecciona será autorizado a usar os seus próprios veículos terrestres.

13 - Se surge uma emergência que implica a deslocação dos inspectores de um local de inspecção para um ponto de entrada/saída ou para a embaixada ou consulado do Estado Parte que inspecciona no território do Estado Parte em que a inspecção se realiza, a equipa de inspecção notificará disso a equipa de acompanhamento, que imediatamente organizará tal deslocação e, se necessário, providenciará os meios de transporte adequados.

14 - O Estado Parte inspeccionado providenciará, para uso da equipa de inspecção no local de inspecção, uma área administrativa para armazenagem do equipamento e materiais, escrita de relatórios, intervalos de descanso e refeições.

15 - A equipa de inspecção será autorizada a trazer os documentos necessários para a realização da inspecção, em especial os seus próprios mapas e cartas. Os inspectores serão autorizados a trazer e usar mecanismos portáteis de visão nocturna passiva, binóculos, máquinas fotográficas e de vídeo, ditafones, fitas métricas, holofotes, bússolas e computadores portáteis. Os inspectores serão autorizados a usar outro equipamento sujeito a aprovação do Estado Parte inspeccionado. Ao longo do período de permanência no país, a equipa de acompanhamento terá o direito de observar o equipamento trazido pelos inspectores, mas não interferirá com o uso do equipamento que foi aprovado pela equipa de acompanhamento de acordo com a secção V, parágrafos 5 a 7, deste Protocolo.

16 - No caso de uma inspecção realizada segundo as secções VII ou VIII date Protocolo, a equipa de inspecção especificará em cada ocasião que designar o local de inspecção a ser inspeccionado, se a inspecção será feita a pé, em viatura todo o terreno, em helicóptero ou qualquer combinação entre eles. A menos que aprovado de outro modo, o Estado Parte inspeccionado providenciará e conduzirá as viaturas de todo o terreno apropriadas no local de inspecção.

17 - Sempre que possível, sujeito aos requisitos de segurança e regulamentos de voo do Estado Parte inspeccionado e sujeito às cláusulas dos parágrafos 18 e 21 desta secção, a equipa de inspecção terá o direito de sobrevoar de helicóptero o local de inspecção, usando um helicóptero fornecido e tripulado pelo Estado Parte inspeccionado, durante as inspecções realizadas segundo as secções VII e VIII deste Protocolo.

18 - O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a providenciar um helicóptero num local de inspecção que tenha uma área inferior a 20 km2.

19 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de atrasar, limitar ou recusar voos de helicóptero sobre pontos sensíveis, mas a presença de pontos sensíveis não impedirá o sobrevoo de helicópteros nas restantes áreas do local de inspecção. A fotografia de pontos sensíveis durante o voo de helicóptero só será autorizada com a aprovação da equipa de acompanhamento.

20 - A duração de tais voos de helicóptero num local de inspecção não excederá o total acumulado de uma hora, a menos que acordado de outro modo entre a equipa de inspecção e a de acompanhamento.

21 - Qualquer helicóptero fornecido pelo Estado Parte inspeccionado será suficientemente grande para levar pelo menos dois membros da equipa de inspecção e um membro da equipa de acompanhamento. Os inspectores serão autorizados a levar e usar nesses sobrevoos do local de inspecção qualquer equipamento especificado no parágrafo 15 desta secção. A equipa de inspecção avisará a equipa de acompanhamento durante os voos de inspecção sempre que pretende tirar fotografias. O helicóptero permitirá aos inspectores uma visão constante e desobstruída do terreno.

22 - No desempenho das suas funções, os inspectores não interferirão directamente nas actividades que decorrem no local de inspecção e evitarão provocar obstruções ou atrasos desnecessários nas operações em curso no local de inspecção ou não tomarão iniciativas que afectem a sua segurança.

23 - Excepto como previsto nos parágrafos 24 a 29 desta secção, durante uma inspecção de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica, os inspectores terão acesso, entrada e inspecção desobstruída:

A) No caso de uma área específica, dentro de toda a área específica; ou

B) No caso de um objecto de verificação, dentro de todo o território do local declarado, excepto dentro das áreas delineadas no diagrama do local como pertencendo exclusivamente a outro objecto de verificação que a equipa de inspecção não designou para inspecção.

24 - Durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área especificada segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo e sujeito às cláusulas do parágrafo 25 desta secção, os inspectores terão o direito, dentro das áreas citadas no parágrafo 23 desta secção, de entrar em qualquer localização, estrutura ou área dentro de uma estrutura em que carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes estão presentes permanentemente ou por rotina. Os inspectores não terão o direito de entrar noutras estruturas ou áreas dentro de estruturas cujos pontos de entrada são só fisicamente acessíveis através de portas de pessoal que não excedam os 2 m de largura e cujo acesso é proibido pela equipa de acompanhamento.

25 - Durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área especificada segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, os inspectores terão o direito de ver um abrigo contra aviões para confirmar visualmente se quaisquer carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes estão presentes e, se assim for, o seu número e tipo, modelo ou versão. Independentemente das cláusulas do parágrafo 24 desta secção, os inspectores só entrarão no interior de tais abrigos contra aviões com a autorização da equipa de acompanhamento. Se tal autorização for negada e se os inspectores assim o solicitarem, quaisquer carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de infantaria de combate ou viaturas blindadas lança-pontes em tais abrigos serão exibidos no exterior.

26 - Durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, excepto conforme previsto nos parágrafos 27 a 33 desta secção, os inspectores só terão o direito de acesso a armamentos e equipamento convencionais na medida do necessário, para confirmar visualmente o seu número e tipo, modelo ou versão.

27 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de cobrir artigos individuais de equipamento que considere sensíveis.

28 - A equipa de acompanhamento terá o direito de recusar o acesso a pontos sensíveis, cujo número e extensão deverá ser o mais limitado possível, de cobrir objectos e recusar o acesso a contentores em que qualquer dimensão (largura, altura, comprimento ou diâmetro) seja inferior a 2 m. Sempre que um ponto sensível é designado, ou há objectos cobertos ou contentores presentes, a equipa de acompanhamento deverá declarar se o ponto sensível, objecto coberto ou contentor contém carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes e, se o houver, o seu número e tipo, modelo ou versão.

29 - Se a equipa de acompanhamento declara que um ponto sensível, objecto coberto ou contentor tem qualquer dos armamentos e equipamento convencionais especificados no parágrafo 28 desta secção, então a equipa de acompanhamento exibirá ou declarará tais armamentos e equipamento à equipa de inspecção e tomará medidas para satisfazer a equipa de inspecção em como não mais do que o número declarado de tais armamentos e equipamento convencionais se encontram presentes.

30 - Se, durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, se encontra presente num local de inspecção um helicóptero de um tipo que está ou esteve na lista de helicópteros de ataque para fins múltiplos no Protocolo sobre Tipos Existentes e é declarado pela equipa de acompanhamento como sendo um helicóptero de apoio a combate, ou se um helicóptero Mi-24 ou Mi-24K está presente num local de inspecção e é declarado pela equipa de acompanhamento como estando limitado segundo a secção I, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros, tal helicóptero estará sujeito a inspecção interna, de acordo com a secção IX, parágrafos 4 a 6, deste Protocolo.

31 - Se, durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, um avião de um modelo ou versão específica ou avião de treino com capacidade de combate, listado na secção II do Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, está presente num local de inspecção e é declarado pela equipa de acompanhamento como tendo sido certificado como desarmado, de acordo com o Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, tal avião será sujeito a inspecção interna, de acordo com a secção IX, parágrafos 4 e 5, deste Protocolo.

32 - Se, durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, se encontra presente no local de inspecção uma viatura blindada declarada pela equipa de acompanhamento como sendo uma viatura similar a uma viatura blindada de transporte de pessoal ou uma viatura similar a uma viatura blindada de combate de infantaria, a equipa de inspecção terá o direito de se certificar se tal viatura pode ou não permitir o transporte de uma secção de infantaria. Os inspectores terão o direito de solicitar a abertura das portas ou escotilhas da viatura de forma que o interior possa ser visualmente inspeccionado do lado de fora da viatura. O equipamento sensível dentro ou fora da viatura pode estar coberto.

33 - Se, durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área específica segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, artigos de equipamento declarado pela equipa de acompanhamento como tendo sido reduzido, de acordo com as cláusulas no Protocolo sobre Redução, se encontram presentes num local de inspecção, a equipa de inspecção terá o direito de inspeccionar tais artigos de equipamento para confirmar se foram reduzidos de acordo com os procedimentos especificados nas secções III a XII do Protocolo sobre Redução.

34 - Os inspectores terão o direito de tirar fotografias, incluindo vídeo, a fim de registar a presença de armamentos e equipamento convencionais sujeitos ao Tratado, incluídos dentro de locais designados de armazenagem permanente, ou outros locais de armazenagem contendo mais de 50 peças desses armamentos e equipamento convencionais. As máquinas fotográficas serão limitadas a 35 mm e às capazes de revelar instantaneamente as fotografias impressas. A equipa de inspecção avisará a equipa de acompanhamento com antecedência se planeia tirar fotografias. A equipa de acompanhamento cooperará com a equipa de inspecção na sessão de fotografias.

35 - A fotografia de pontos sensíveis só será permitida com a aprovação da equipa de acompanhamento.

36 - Excepto como previsto no parágrafo 38 desta secção, a fotografia de interiores de estruturas, para além dos locais de armazenagem especificados no parágrafo 34 desta secção, só será permitida com a aprovação da equipa de acompanhamento.

37 - Os inspectores terão o direito de tirar medidas para resolver ambiguidades que podem surgir durante as inspecções. Tais medições registadas durante as inspecções serão confirmadas por um membro da equipa de inspecção e um membro da equipa de acompanhamento, imediatamente após terem sido feitas. Tais elementos confirmados serão incluídos no relatório da inspecção.

38 - Os Estados Partes, sempre que possível, resolverão durante uma inspecção quaisquer ambiguidades que surjam relativas a informações factuais. Sempre que os inspectores solicitarem à equipa de acompanhamento que esclareça tal ambiguidade, a equipa de acompanhamento fornecerá imediatamente à equipa de inspecção esses esclarecimentos. Se os inspectores decidirem documentar uma ambiguidade não resolvida com fotografias, a equipa de acompanhamento, sujeita à cláusula do parágrafo 35 desta secção, cooperará com a equipa de inspecção na tomada de fotografias apropriadas, usando uma máquina capaz de produzir instantaneamente fotografias. Se uma ambiguidade não puder ser resolvida durante a inspecção, então a questão, respectivos esclarecimentos e quaisquer fotografias pertinentes serão incluídos no relatório de inspecção de acordo com a secção XII deste Protocolo.

39 - Para as inspecções realizadas segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, a inspecção será considerada como estando concluída uma vez assinado e rubricado o relatório da inspecção.

40 - Antes da conclusão de uma inspecção a um local declarado ou dentro de uma área específica, a equipa de inspecção informará a equipa de acompanhamento se a equipa de inspecção tenciona realizar uma inspecção subsequente. Se a equipa de inspecção tenciona realizar uma inspecção subsequente, a equipa de inspecção designará nessa data o próximo local de inspecção. Em tais casos, sujeito às cláusulas na secção VII, parágrafos 6 e 17, e secção VIII, parágrafo 6, subparágrafo A), deste Protocolo, o Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção chega ao local de inspecção subsequente o mais rapidamente possível após a conclusão da inspecção prévia. Se a equipa de inspecção não tenciona realizar uma inspecção subsequente, então aplicar-se-ão as cláusulas dos parágrafos 42 e 43 desta secção.

41 - Uma equipa de inspecção terá o direito de realizar uma inspecção subsequente, sujeita às cláusulas das secções VII e VIII deste Protocolo, no território do Estado Parte em que a equipa de inspecção realizou a inspecção precedente:

A) Em qualquer local associado com o mesmo ponto de entrada/saída do local da inspecção precedente ou o mesmo ponto de entrada/saída a que a equipa de inspecção chegou; ou

B) Dentro de qualquer área específica, para a qual o ponto de entrada/saída a que a equipa de inspecção chegou é o ponto de entrada/saída mais próximo notificado segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação; ou

C) Em qualquer localização a 200 km do local de inspecção precedente dentro do mesmo distrito militar; ou

D) Na localização que o Estado Parte inspeccionado declara ser, segundo a secção VII, parágrafo 11, subparágrafo A), deste Protocolo, a localização temporária dos carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate ou viaturas blindadas lança-pontes que estavam ausentes durante a inspecção de um objecto de verificação no local de inspecção precedente, se tais armamentos e equipamento convencionais constituem mais de 15% do número de tais armamentos e equipamento convencionais comunicados na notificação mais recente segundo o Protocolo sobre Troca de Informação; ou

E) No local declarado que o Estado Parte inspeccionado diz ser, segundo a secção VII, parágrafo 11, subparágrafo B), deste Protocolo, o local de origem dos carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate ou viaturas blindadas lança-pontes no local de inspecção precedente que excedem o número fornecido na notificação mais recente, segundo o Protocolo sobre Troca de Informação, como estando presentes nesse local de inspecção precedente, se tais armamentos e equipamento convencionais excederem em 15% o número desses armamentos e equipamento convencionais assim notificados.

42 - Após conclusão de uma inspecção num local declarado ou dentro de uma área específica, se não tiver sido declarada uma inspecção subsequente, então a equipa de inspecção será transportada para o ponto de entrada/saída apropriado o mais rapidamente possível e partirá do território do Estado Parte em que a inspecção foi realizada dentro de vinte e quatro horas.

43 - A equipa de inspecção deixará o território do Estado Parte em que realizou inspecções, do mesmo ponto de entrada/saída a que chegou, a menos que acordado de outra forma. Se uma equipa de inspecção decidir seguir para um ponto de entrada/saída no território de outro Estado Parte a fim de realizar inspecções, terá o direito de o fazer desde que o Estado Parte que inspecciona tenha feito a notificação necessária, de acordo com a secção IV, parágrafo 1, deste Protocolo.

SECÇÃO VII — Inspecção a um local declarado

1 - A inspecção de um local declarado segundo este Protocolo não poderá ser recusada. Tais inspecções só podem ser atrasadas em casos de força maior ou de acordo com a secção II, parágrafos 7 e 20 a 22, deste Protocolo.

2 - Excepto conforme previsto no parágrafo 3 desta secção, uma equipa de inspecção chegará ao território do Estado Parte em que a inspecção vai ser realizada através de um ponto de entrada/saída associado, segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, com o local declarado que planeia designar como o primeiro local de inspecção, segundo o parágrafo 7 desta secção.

3 - Se um Estado Parte que inspecciona deseja usar um posto da fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída e o Estado Parte inspeccionado não notificou previamente o posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída, segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, como associado com o local declarado que o Estado Parte deseja designar como primeiro local de inspecção, segundo o parágrafo 7 desta secção, o Estado Parte que inspecciona indicará, na notificação fornecida segundo a secção IV, parágrafo 2, deste Protocolo, o desejado posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída. O Estado Parte inspeccionado indicará, ao confirmar a recepção da notificação, conforme previsto na secção IV, parágrafo 4, deste Protocolo, se o ponto de entrada/saída é aceitável ou não. Neste último caso, o Estado Parte inspeccionado notificará o Estado Parte que inspecciona outro ponto de entrada/saída que será o mais próximo possível do ponto de entrada/saída desejado e que poderá ser um aeroporto notificado segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, um porto de mar ou um posto de fronteira terrestre através do qual a equipa de inspecção e membros da tripulação podem chegar ao seu território.

4 - Se um Estado Parte que inspecciona comunica o seu desejo de usar um posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída, segundo o parágrafo 3 desta secção, determinará antes de tal comunicação que existe uma certeza razoável de a sua equipa de inspecção poder alcançar o primeiro local declarado em que esse Estado Parte deseja realizar uma inspecção dentro do tempo especificado no parágrafo 8 desta secção, usando meios de transporte terrestres.

5 - Se uma equipa de inspecção e membros da tripulação de transporte chegam, segundo o parágrafo 3 desta secção, ao território do Estado Parte em que se realiza uma inspecção através de outro ponto de entrada/saída que foi o notificado, segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação, como estando associado com o local declarado que deseja designar como o primeiro local de inspecção, o Estado Parte inspeccionado facilitará o acesso o mais rápido possível a esse local declarado, mas ser-lhe-á permitido exceder, se necessário, o tempo limite especificado no parágrafo 8 desta secção.

6 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de utilizar até seis horas após a designação do local declarado para preparar a chegada da equipa de inspecção a esse local.

7 - No espaço de tempo que não será inferior a uma hora nem superior a dezasseis horas após a chegada ao ponto de entrada/saída notificado segundo a secção IV, parágrafo 2, subparágrafo E), deste Protocolo, a equipa de inspecção designará o primeiro local declarado a ser inspeccionado.

8 - O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção se deslocará ao primeiro local declarado pelos meios mais expeditos e chegará o mais cedo possível, mas não nove horas depois da designação do local a ser inspeccionado, a menos que acordado de outro modo entre a equipa de inspecção e a equipa de acompanhamento, ou a menos que o local de inspecção esteja localizado numa área montanhosa ou terreno de acesso difícil. Em tal caso, a equipa de inspecção será transportada ao local de inspecção nunca excedendo o prazo de quinze horas após a designação desse local de inspecção. O tempo de deslocação para além das nove horas não contará para o período de permanência no país da equipa de inspecção.

9 - Imediatamente após a chegada ao local declarado, a equipa de inspecção será conduzida a uma instalação onde receberá informações juntamente com uma planta do local declarado, a menos que tal planta tenha sido fornecida numa troca prévia de plantas de locais declarados. Tal planta, do local declarado, fornecida após a chegada a este, incluirá uma descrição precisa de:

A) Coordenadas geográficas de um ponto dentro do local de inspecção, com uma margem de 10 segundos e com a indicação desse ponto e do norte verdadeiro;

B) A escala usada na planta do local;

C) Perímetro do local declarado;

D) Fronteiras correctamente delineadas das áreas pertencentes exclusivamente a cada objecto de verificação, indicando o número de registo da formação ou unidade de cada objecto de verificação a que cada área pertence e incluindo as áreas localizadas separadamente onde estarão permanentemente instalados os carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria, ou viaturas blindadas lança-pontes similares pertencentes a cada objecto de verificação;

E) Edifícios principais e estradas no local declarado;

F) Entradas para o local declarado; e

G) Localização de uma área administrativa para a equipa de inspecção providenciada de acordo com a secção VI, parágrafo 14, deste Protocolo.

10 - Meia hora após ter recebido a planta do local declarado, a equipa de inspecção designará o objecto de verificação a ser inspeccionado. A equipa de inspecção receberá então informações de pré-inspecção, que não durarão mais de uma hora e incluirão os seguintes elementos:

A) Procedimentos administrativos e de segurança do local de inspecção;

B) Modalidades de transporte e comunicação para os inspectores no local de inspecção; e

C) Efectivos e localizações no local de inspecção, incluindo dentro das áreas comuns do local declarado, dos carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas blindadas lança-pontes similares, incluindo os pertencentes a elementos subordinados localizados separadamente, pertencendo ao mesmo objecto de verificação a ser inspeccionado.

11 - A sessão de informações de pré-inspecção incluirá uma explicação de quaisquer diferenças entre o número de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate ou viaturas blindadas lança-pontes presentes no local de inspecção e os números correspondentes fornecidos na notificação mais recente segundo o Protocolo sobre Troca de Informação, de acordo com as cláusulas seguintes:

A) Se os números de tais armamentos e equipamento convencionais presentes no local de inspecção forem inferiores aos números fornecidos na notificação mais recente, tal explicação incluirá a localização temporária de tais armamentos e equipamento convencionais; e

B) Se os números de tais armamentos e equipamento presentes no local de inspecção excederem os números fornecidos nessa notificação mais recente, tal explicação incluirá informações específicas sobre a origem, horas de partida da origem, hora de chegada e estada prevista no local de inspecção de tais armamentos e equipamento convencionais adicionais.

12 - Quando uma equipa de inspecção designa um objecto de verificação a inspeccionar, a equipa de inspecção terá o direito, como parte da inspecção desse mesmo objecto de verificação, de inspeccionar todo o território delineado na planta do local como pertencendo a esse objecto de verificação, incluindo as áreas localizadas separadamente no território do mesmo Estado Parte onde estão permanentemente instalados armamentos e equipamento pertencendo a esse objecto de verificação.

13 - A inspecção de um objecto de verificação num local declarado permitirá à equipa de inspecção o acesso, entrada e inspecção desobstruída dentro de todo o território do local declarado excepto dentro das áreas delineadas na planta do local como pertencentes exclusivamente a outro objecto de verificação que a equipa de inspecção não designou para inspecção. Durante tais inspecções, aplicar-se-ão as cláusulas da secção VI deste Protocolo.

14 - Se a equipa de acompanhamento informar a equipa de inspecção que carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes, que foram notificados como fazendo parte de um objecto de verificação num local declarado, dentro de uma área delineada na planta do local como pertencendo exclusivamente a outro objecto de verificação, então a equipa de acompanhamento garantirá que a equipa de inspecção, como parte da mesma inspecção, tenha acesso a tais armamentos e equipamento convencionais.

15 - Se armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ou viaturas blindadas lança-pontes se encontrarem presentes, dentro de áreas de um local declarado não delineadas na planta do local, como pertencendo exclusivamente a um objecto de verificação, a equipa de acompanhamento informará a equipa de inspecção sobre a que objecto de verificação pertencem tais armamentos e equipamento.

16 - Cada Estado Parte será obrigado a responder pelo total acumulado de qualquer categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado segundo a secção III do Protocolo sobre Troca de Informação, a nível organizativo superior a brigada/regimento ou equivalente, se tal resposta for solicitada por outro Estado Parte.

17 - Se, durante uma inspecção num local declarado, a equipa de inspecção decidir realizar no mesmo local uma inspecção de um objecto de verificação que não foi previamente designado, a equipa de inspecção terá o direito de começar tal inspecção no prazo de três horas após essa designação. Em tal caso, a equipa de inspecção terá uma sessão de informações sobre o objecto de verificação designado para a inspecção seguinte de acordo com os parágrafos 10 e 11 desta secção.

SECÇÃO VIII — Inspecção por suspeita de áreas específicas

1 - Cada Estado Parte terá o direito de realizar inspecções excepcionais dentro de áreas específicas de acordo com este Protocolo.

2 - Se o Estado Parte que inspecciona tenciona realizar uma inspecção por suspeita dentro de uma área específica como primeira inspecção após a chegada ao ponto de entrada/saída:

A) Incluir na sua notificação segundo a secção IV deste Protocolo o ponto de entrada/saída: designado mais próximo da área específica capaz de receba o meio de transporte escolhido pelo Estado Parte que inspecciona; e

B) No espaço de tempo que nunca será inferior a uma hora nem superior a dezasseis horas após a chegada ao ponto de entrada/saída notificado segundo a secção IV, parágrafo 2, subparágrafo E), deste Protocolo a equipa de inspecção designará a primeira área específica que deseja inspeccionar. Sempre que uma área específica for designada, a equipa de inspecção, como parte do pedido de inspecção, fornecerá à equipa de acompanhamento uma descrição geográfico delineando as fronteiras exteriores da área. A equipa de inspecção terá o direito, como parte desse pedido, de identificar qualquer estrutura ou instalação que deseja inspeccionar.

3 - O Estado Parte em cujo território é solicitada uma inspecção por suspeita, imediatamente após ter recebido a designação de uma área específica, informará os outros Estados Partes que utilizam estruturas ou instalações por acordo com o Estado Parte inspeccionado de qual essa área específica, incluindo a sua descrição geográfica delineando as fronteiras exteriores.

4 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de recusar inspecções por suspeita dentro de áreas específicas.

5 - O Estado Parte inspeccionado informará a equipa de inspecção, no prazo de duas horas após a designação de uma área específica, se o pedido de inspecção foi concedido.

6 - Se o acesso a uma área específica é concedido:

A) O Estado Parte inspeccionado terá o direito de usar até seis horas após ter aceitado a inspecção para se preparar para a chegada da equipa de inspecção à área específica;

B) O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção se desloca à primeira área específica pelo meio de transporte mais expedito e chega o mais rapidamente possível após a designação do local a ser inspeccionado, mas nunca após nove horas a contar da hora da aceitação da inspecção, a menos que de outro modo acordado entre a equipa de inspecção e de acompanhamento, ou a menos que o local de inspecção esteja localizado em terreno montanhoso ou de acesso difícil. Em tal caso, a equipa de inspecção será transportada para o local de inspecção no prazo máximo de quinze horas após tal inspecção ter sido aceite. O tempo de viagem para além de nove horas não contará para o período de estada no país da equipa de inspecção; e

C) Aplicar-se-ão as cláusulas da secção VI deste Protocolo. Dentro de tal área específica a equipa de acompanhamento pode atrasar o acesso ou o sobrevoo de partes especiais dessa área específica. Se o atraso exceder mais de quatro horas, a equipa de inspecção terá o direito de cancelar a inspecção. O período de atraso não contará para o período de estada no país ou para o tempo máximo permitido dentro da área específica.

7 - Se uma equipa de inspecção solicita o acesso a uma estrutura ou instalações que outro Estado Parte utiliza, por acordo com o Estado Parte inspeccionado, o Estado Parte inspeccionado informará imediatamente esse Estado Parte sobre tal pedido. A equipa de acompanhamento informará a equipa de inspecção que o outro Estado Parte, por acordo com o Estado Parte inspeccionado, em cooperação com o Estado Parte inspeccionado e na medida do compatível com o acordo sobre utilização, exercerá os direitos e obrigações estabelecidos neste Protocolo no que respeita a inspecções envolvendo equipamento ou material do Estado Parte que utiliza a estrutura ou instalações.

8 - Se o Estado Parte inspeccionado assim o desejar, a equipa de inspecção poderá receber informações à chegada à área específica. Esta sessão não durará mais de uma hora. Esta sessão poderá também abranger os procedimentos de segurança e disposições administrativas.

9 - Se o acesso a uma área específica for negado:

A) O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte que exerce os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado fornecerá uma garantia razoável em como a área específica não detém armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Se tais armamentos e equipamento se encontram presentes e atribuídos a organizações destinadas e estruturadas para desempenhar funções de segurança interna em tempo de paz na área definida no artigo V do Tratado, o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte que exerce os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado permitirá a confirmação visual da sua presença, a menos que impedidos de o fazer por motivos de força maior, caso em que a confirmação visual será permitida o mais cedo possível; e

B) Nenhuma quota de inspecção será contada, e o tempo entre a designação da área específica e a subsequente recusa não contará para o período de estada no país. A equipa de inspecção terá o direito de designar outra área específica ou local declarado para inspecção ou declarar a inspecção concluída.

SECÇÃO IX — Inspecção de certificação

1 - Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar, sem direito a recusa, a certificação de helicópteros de ataque para fins múltiplos recategorizados e aviões de treino com capacidade de combate reclassificados de acordo com as cláusulas desta secção, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros e do Protocolo sobre Reclassificação de Aviões. Tais inspecções não contarão para as quotas estabelecidas na secção II deste Protocolo. As equipas de inspecção que realizam inspecções podem ser compostas por representantes de diferentes Estados Partes. O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a aceitar mais de uma equipa de inspecção ao mesmo tempo em cada local de certificação.

2 - Ao realizar uma inspecção de certificação de acordo com esta secção, uma equipa de inspecção terá o direito de permanecer até dois dias no local de certificação, a menos que acordado de outro modo.

3 - Pelo menos 15 dias antes da certificação de helicópteros de ataque para fins múltiplos recategorizados ou aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, o Estado Parte que realiza a certificação fornecerá a todos os outros Estados Partes notificação de:

A) O local em que a certificação tem lugar, incluindo as coordenadas geográficas;

B) As datas marcadas do processo de certificação;

C) O número estimado e tipo, modelo ou versão de helicópteros ou aviões a certificar;

D) O número de série do fabricante de cada helicóptero ou avião;

E) A unidade ou localização a que os helicópteros ou aviões pertenciam previamente;

F) A unidade ou localização a que os helicópteros ou aviões certificados irão pertencer no futuro;

G) O ponto de entrada/saída a ser usado pela equipa de inspecção; e

H) A data e hora a que uma equipa de inspecção chegará ao ponto de entrada/saída para inspeccionar a certificação.

4 - Os inspectores terão o direito de entrar e inspeccionar visualmente o helicóptero ou cabina do avião e interior, incluindo a verificação do número de série do fabricante, sem direito a recusa da parte do Estado Parte que realiza a certificação.

5 - Se solicitado pela equipa de inspecção, a equipa de acompanhamento retirará, sem direito a recusa, quaisquer painéis de acesso relativos à posição de onde se retiraram componentes e ligações de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros ou o Protocolo sobre Reclassificação de Aviões.

6 - Os inspectores terão o direito de solicitar e observar, com direito a recusa da parte do Estado Parte que realiza a certificação, a activação de qualquer componente de sistema de arma em helicópteros de ataque para fins múltiplos a serem certificados ou declarados como tendo sido recategorizados.

7 - Na conclusão de cada inspecção de certificação, a equipa de inspecção completará um relatório de inspecção de acordo com as cláusulas da secção XII deste Protocolo.

8 - Após conclusão de uma inspecção num local de certificação, a equipa de inspecção terá o direito de deixar o território do Estado Parte inspeccionado ou de realizar uma inspecção subsequente noutro local de certificação ou num local de redução, se a devida notificação foi entregue pela equipa de inspecção de acordo com a secção IV, parágrafo 3, deste Protocolo. A equipa de inspecção notificará a equipa de acompanhamento da sua intenção de partir do local de certificação e, se apropriado, da sua intenção de prosseguir para outro local de certificação ou de redução com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência em relação à hora da partida.

9 - No prazo de sete dias após a conclusão da certificação, o Estado Parte responsável pela certificação notificará todos os outros Estados Partes da conclusão da certificação. Tal notificação especificará o número, tipos, modelos ou versões e números de série do fabricante dos helicópteros ou aviões certificados, o local de certificação envolvido, as datas reais da certificação e as unidades ou localizações para onde os helicópteros recategorizados ou aviões recalcificados serão enviados.

SECÇÃO X — Inspecção de redução

1 - Cada Estado Parte terá o direito de realizar inspecções, sem direito a recusa pelo Estado Parte inspeccionado, do processo de redução executado segundo as secções I a VIII e X a XII do Protocolo sobre Redução de acordo com as cláusulas desta secção. Tais inspecções não contarão para as quotas estabelecidas na secção II deste Protocolo. As equipas de inspecção que realizam tais inspecções podem ser compostas por representantes de diferentes Estados Partes. O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a aceitar mais de uma equipa de inspecção de cada vez em cada local de redução.

2 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de organizar e implementar o processo de redução sujeito unicamente às cláusulas indicadas no artigo VIII do Tratado e no Protocolo sobre Redução. As inspecções do processo de redução serão realizadas de forma a não interferirem com as actividades correntes do local de redução ou a embaraçar, atrasar ou complicar desnecessariamente a implementação do processo de redução.

3 - Se um local de redução, notificado segundo a secção III do Protocolo sobre Troca de Informações, é utilizado por mais de um Estado Parte, as inspecções do processo de redução serão realizadas de acordo com os calendários para tal uso fornecidos por cada Estado Parte que usa o local de redução.

4 - Cada Estado Parte que tenciona reduzir armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado notificará todos os outros Estados sobre quais os armamentos e equipamento convencionais que irão ser reduzidos em cada local de redução durante um período de redução. Cada um desses períodos do redução terá uma duração não superior a 90 dias e não inferior a 30 dias. Esta cláusula aplicar-se-á sempre que a redução for realizada num local de redução, independentemente do processo de redução ser executado numa base contínua ou intermitente.

5 - Pelo menos 15 dias antes do início da redução num período de redução, o Estado Parte que tenciona implementar os procedimentos de redução fornecerá a todos os outros Estados Partes a notificação quanto ao calendário desse período de redução. Tal notificação incluirá a designação do local de redução com coordenadas geográficas, a data marcada para o início da redução e a data marcada para a conclusão da redução dos armamentos e equipamento convencionais identificados para serem reduzidos durante aquele período de redução. Além disso, a notificação identificará:

A) O número estimado e tipo de armamentos e equipamento convencionais a serem reduzidos;

B) O objecto ou objectos de verificação de onde os artigos a serem reduzidos foram retirados;

C) Os procedimentos de redução a usar, segundo as secções III a VIII e secções X a XII do Protocolo sobre Redução, para cada tipo de armamentos e equipamento convencionais a serem reduzidos;

D) O ponto de entrada/saída usado por uma equipa de inspecção realizando uma inspecção de redução notificada para um período de redução; e

E) A data e hora em que a equipa de inspecção deve chegar ao ponto de entrada/saída a fim de inspeccionar os armamentos e equipamento convencionais antes do início da sua redução.

6 - Excepto como especificado no parágrafo 1 desta secção, uma equipa de inspecção terá o direito de chegar ou partir de um local de redução em qualquer data dentro do período de redução, incluindo três dias para além do fim desse período de redução notificado. Além disso, a equipa de inspecção terá o direito de permanecer no local de redução ao longo de um ou mais períodos de redução desde que esses períodos não sejam separados por mais de três dias. Ao longo do período em que a equipa de inspecção permanece no local de redução, terá o direito de observar todos os procedimentos de redução executados de acordo com o Protocolo sobre Redução.

7 - De acordo com as cláusulas estabelecidas nesta secção, a equipa de inspecção terá o direito de livremente registar os números de série de fabrico dos armamentos e equipamento convencionais a reduzir ou de colocar marcas no equipamento antes da redução e a registar subsequentemente tais números ou marcas na conclusão do processo de redução. As peças e elementos de armamentos e equipamento convencionais reduzidos, conforme especificado na secção II, parágrafos 1 e 2, do Protocolo sobre Redução ou, no caso de conversão, os veículos convertidos para fins não militares estarão disponíveis para serem inspeccionados durante pelo menos três dias após o fim do período de redução notificado, a menos que a inspecção desses elementos reduzidos tenha sido concluída mais cedo.

8 - O Estado Parte envolvido no processo de redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estabelecerá em cada local de redução um registo de trabalho no qual registará os números de série de fabrico de cada artigo submetido a redução, assim como as datas em que os procedimentos de redução foram iniciados e concluídos. Esse registo também incluirá dados acumulados para cada período de redução. O registo estará ao dispor da equipa de inspecção durante o período de inspecção.

9 - Na conclusão de cada inspecção do processo de redução, a equipa de inspecção completará um relatório padronizado, que será assinado pelo chefe da equipa de inspecção e um representante do Estado Parte inspeccionado. Aplicar-se-ão as cláusulas da secção XII deste Protocolo.

10 - Após conclusão de uma inspecção num local de redução, a equipa de inspecção terá o direito de deixar o território do Estado Parte inspeccionado ou de realizar uma inspecção subsequente noutro local de redução ou num local de certificação, se a notificação apropriada tiver sido fornecida de acordo com a secção IV, parágrafo 3, deste Protocolo. A equipa de inspecção notificará a equipa de acompanhamento da sua intenção de partir do local de redução e, se apropriado, da sua intenção de prosseguir para outro local de redução ou de certificação com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência em relação à data da partida.

11 - Cada Estado Parte será obrigado a aceitar até 10 inspecções cada ano para validar a conclusão da conversão de armamentos e equipamento convencionais em viaturas para fins não militares segundo a secção VIII do Protocolo sobre Redução. Tais inspecções serão realizadas de acordo com as cláusulas desta secção com as excepções seguintes:

A) A notificação segundo o parágrafo 5, subparágrafo E), desta secção identificará somente a data e hora em que a equipa de inspecção deve chegar ao ponto de entrada/saída a fim de inspeccionar os artigos de equipamento na conclusão da sua conversão em viaturas para fins não militares; e

B) A equipa de inspecção terá o direito de chegar ou partir do local de redução somente durante os três dias para além do fim da data de conversão notificada.

12 - No prazo de sete dias após a conclusão do processo de redução para um período de redução, o Estado Parte responsável pelas reduções notificará todos os outros Estados Partes da conclusão da redução relativa a esse período. Tal notificação especificará o número e tipos de armamentos e equipamento convencionais reduzidos, o local de redução envolvido, os procedimentos de redução empregues e as datas reais do início e conclusão do processo de redução nesse período de redução. Para os armamentos e equipamento convencionais reduzidos segundo as secções X, XI e XII do Protocolo sobre Redução, a notificação também especificará a localização em que tais armamentos e equipamento convencionais ficarão permanentemente. Para os armamentos e equipamento reduzidos segundo a secção VIII do Protocolo sobre Redução, a notificação especificará o local de redução em que a conversão final será levada a efeito ou o local de armazenagem para onde cada artigo designado para conversão será transferido.

SECÇÃO XI — Cancelamento de inspecções

1 - Se uma equipa de inspecção se encontra incapaz de chegar ao ponto de entrada/saída dentro de seis horas após a data de chegada prevista inicial ou depois da nova data de chegada comunicada segundo a secção IV, parágrafo 6, deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona informará disso os Estados Partes notificados segundo a secção IV, parágrafo 1, deste Protocolo. Em tal caso, a notificação da intenção de inspeccionar caducará e a inspecção será cancelada.

2 - No caso de atraso, devido a circunstâncias para além do controlo do Estado Parte que inspecciona, ocorrendo após a equipa de inspecção ter chegado ao ponto de entrada/saída e que impediu a equipa de inspecção de chegar ao local de inspecção designado dentro do tempo especificado na secção VII, parágrafo 8, ou Secção VIII, parágrafo 6, subparágrafo B), deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona terá o direito de cancelar a inspecção. Se uma inspecção for cancelada segundo estas circunstâncias, não será contada para as quotas previstas no Tratado.

SECÇÃO XII — Relatórios de inspecção

1 - A fim de concluir uma inspecção realizada de acordo com as secções VII, VIII, IX ou X deste Protocolo, e antes de deixar o local de inspecção:

A) A equipa de inspecção fornecerá à equipa de acompanhamento um relatório escrito; e

B) A equipa de acompanhamento terá o direito de incluir os seus comentários escritos no relatório de inspecção e assinará e rubricará o relatório no prazo de uma hora após ter recebido o relatório da equipa de inspecção, a menos que a equipa de inspecção e de acompanhamento tenham acordado uma prorrogação.

2 - O relatório será assinado pelo chefe da equipa de inspecção e o chefe da equipa de acompanhamento acusará por escrito a recepção do mesmo.

3 - O relatório será factual e padronizado. Os modelos para cada tipo de inspecção serão aprovados pelo Grupo Consultivo Conjunto antes da entrada em vigor do Tratado, tendo em consideração os parágrafos 4 e 5 desta secção.

4 - Os relatórios de inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo incluirão:

A) O local de inspecção;

B) A data e hora de chegada da equipa de inspecção ao local de inspecção;

C) A data e hora de partida da equipa de inspecção do local de inspecção; e

D) O número e tipo, modelo ou versão de quaisquer carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similiares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes que foram observados durante a inspecção, incluindo, se apropriado, uma indicação do objecto de verificação a que pertencem.

5 - Os relatórios de inspecções realizadas segundo as secções IX e X deste Protocolo incluirão:

A) O local de redução ou de certificação em que os procedimentos de redução ou certificação foram realizados;

B) As datas em que a equipa de inspecção estava presente no local;

C) O número e tipo, modelo ou versão de armamentos e equipamento convencionais para os quais foram observados procedimentos de redução ou certificação;

D) Uma lista de quaisquer números de série registados durante as inspecções;

E) No caso de reduções, os procedimentos de redução especiais aplicados ou observados; e

F) No caso de reduções, se uma equipa de inspecção estava presente no local de redução ao longo do período de redução, as datas reais em que os procedimentos de redução foram iniciados e concluídos.

6 - O relatório da inspecção será escrito na língua oficial da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa designada pelo Estado Parte que inspecciona de acordo com a secção IV, parágrafo 2, subparágrafo G), ou parágrafo 3, subparágrafo F), deste Protocolo.

7 - O Estado Parte que inspecciona e o Estado Parte inspeccionado reterão cada um uma cópia do relatório. Ao critério de ambas as Partes, o relatório de inspecção poderá ser enviado aos outros Estados Partes e, por regra, posto ao dispor do Grupo Consultivo Conjunto.

8 - Em especial o Estado Parte estacionado:

A) Terá o direito de incluir comentários escritos relacionados com a inspecção das suas forças armadas convencionais estacionadas; e

B) Guardará uma cópia do relatório de inspecção no caso de inspecção às suas forças armadas convencionais.

SECÇÃO XIII — Privilégios e Imunidades dos inspectores e tripulantes do transporte

1 - Para exercerem eficientemente as suas funções, para efeitos de implementação do Tratado e não para seu benefício pessoal, serão concedidos aos inspectores e tripulantes do transporte privilégios e imunidades usufruídas por agentes diplomáticos segundo o artigo 29, artigo 30, parágrafo 2, artigo 31, parágrafos 1, 2 e 3, e artigos 34 e 35 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

2 - Além disso, serão concedidos aos inspectores e membros da tripulação privilégios usufruídos por agentes diplomáticos segundo o artigo 36, parágrafo 1, subparágrafo b, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961. Eles não serão autorizados a trazer para o território do Estado Parte em que a inspecção será levada a efeito artigos de importação ou exportação proibidos por lei ou controlados por regulamentos de quarentena desse Estado Parte.

3 - O meio de transporte da equipa de inspecção será inviolável, excepto quando previsto de outro modo no Tratado.

4 - O Estado Parte que inspecciona poderá renunciar à imunidade de jurisdição de qualquer dos seus inspectores ou membros da tripulação nos casos em que for da opinião que a imunidade impediria o curso da justiça e que pode renunciar sem prjuízo da implementação das cláusulas do Tratado. A imunidade dos inspectores e membros da tripulação que não são cidadãos do Estado Parte que inspecciona só pode ser dispensada pelos Estados Partes de que os inspectores são cidadãos. A renúncia deve ser sempre expressa.

5 - Os privilégios e imunidades previstos nesta secção serão concedidos aos inspectores e membros da tripulação:

A) Quando em trânsito no território de qualquer Estado Parte com o fim de realizar uma inspecção no território de outro Estado Parte;

B) Durante a sua presença no território do Estado Parte onde a inspecção é realizada; e

C) Daí em diante no que respeita a actos previamente desempenhados no exercício de funções oficiais como um inspector ou tripulante de um transporte.

6 - Se o Estado Parte inspeccionado considera que um inspector ou membro da tripulação do transporte abusou dos seus privilégios e imunidades, então aplicar-se-ão as cláusulas indicadas na secção VI, parágrafo 6, deste Protocolo. A pedido de qualquer dos Estados Partes envolvidos, serão feitas consultas entre eles de forma a evitar a repetição de tal abuso.

PROTOCOLO SOBRE O GRUPO CONSULTIVO CONJUNTO

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e outras cláusulas relacionadas com o Grupo Consultivo Conjunto estabelecido pelo artigo XVI do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

1 - O Grupo Consultivo Conjunto será composto por representantes designados por cada Estado Parte. Os substitutos, consultores e peritos de um Estado Parte poderão tomar parte nos procedimentos do Grupo Consultivo Conjunto conforme considerado necessário por esse Estado Parte.

2 - A primeira sessão do Grupo Consultivo Conjunto abrirá no prazo de 60 dias após a assinatura do Tratado. O presidente da sessão de abertura será o representante do Reino da Noruega.

3 - O Grupo Consultivo Conjunto reunirá para sessões normais duas vezes por ano.

4 - As sessões adicionais serão convocadas a pedido de um ou mais Estados Partes pelo presidente do Grupo Consultivo Conjunto, que imediatamente informará todos os outros Estados Partes sobre tal pedido. Tais sessões começarão no prazo de 15 dias após recepção de tal pedido pelo presidente.

5 - As sessões do Grupo Consultivo Conjunto não durarão mais de quatro semanas, a menos que decidido de outro modo.

6 - Os Estados Partes assumirão por rotação, determinada por ordem alfabética em língua francesa, a presidência do Grupo Consultivo Conjunto.

7 - O Grupo Consultivo Conjunto reunirá em Viena, a menos que decidido de outro modo.

8 - Os representantes dos Estados Partes nas reuniões estarão sentados por ordem alfabética em língua francesa.

9 - As línguas oficiais do Grupo Consultivo Conjunto serão o inglês, francês, alemão, italiano, russo e espanhol.

10 - Os procedimentos do Grupo Consultivo Conjunto serão confidenciais, a menos que decidido de outro modo.

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