Decreto-Lei n.º 265/93 — Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-07-31
Última atualização 2010-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 305

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 265/93

de 31 de Julho

A aprovação, em Dezembro de 1983, do Estatuto do Militar da Guarda, e bem assim dos Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça, incluiu a obrigatoriedade da sua revisão e o adequado ajustamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o que veio a ser feito a coberto do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Entretanto, para além daquela imposição legal, a extinção da Guarda Fiscal e a simultânea criação de uma nova unidade da Guarda Nacional Republicana à qual foram atribuídas as missões e competências daquele corpo militar produziram alterações de índole organizativa e de pessoal, que aconselham a uma revisão dos Estatutos, para os adequar às necessidades funcionais, de pessoal e desenvolvimento da Guarda Nacional Republicana.

Tal situação, simultaneamente com a experiência colhida, conduz à introdução no regimento das carreiras de oficiais, sargentos e praças de algumas modificações tendentes à melhor satisfação das necessidades dos quadros da Guarda, flexibilizando normas de gestão do pessoal com vista a premiar méritos e a reforçar garantias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objectivo

É aprovado o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por Estatuto, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Permanência na situação de reserva

O militar dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenha transitado para a situação de reserva mantém-se nessa situação, independentemente de se encontrar ou não na efectividade do serviço.

Artigo 3.º — Direito à transição para a reserva

O militar dos quadros da Guarda que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenha cumprido 15 anos de serviço militar mantém a faculdade de requerer a passagem à situação de reserva.

Artigo 4.º — Serviço honorífico

Os aspectos específicos relativos ao recrutamento e à admissão e a regulamentação dos cursos de formação e promoção aplicáveis aos militares músicos serão objecto de diploma próprio.

Artigo 5.º — Assistência religiosa

A prestação de serviço no âmbito da assistência religiosa será objecto de diploma próprio.

Artigo 6.º — Quadros

A aplicação do disposto no artigo 192.º do Estatuto far-se-á progressivamente, de acordo com o seguinte:

a)

A afectação dos oficiais aos quadros previstos no n.º 1 do citado artigo é fixada por despacho anual do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral;

b)

Os lugares dos quadros previstos no n.º 1 do referido artigo não providos nos termos da alínea anterior poderão ser temporariamente ocupados por oficiais das Forças Armadas, requisitados nos termos do artigo 194.º do Estatuto.

Artigo 7.º — Limites de idade

1 - Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções:

a)

Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 1983:

Coronel e tenente-coronel - 62 anos;

Major - 60 anos;

Capitão - 58 anos;

b)

Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 de Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:

Coronel e tenente-coronel - 60 anos;

Major - 58 anos;

Restantes postos - 57 anos.

2 - Ressalvadas as necessidades de serviço, os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:

Coronel - 58 anos;

Restantes postos - 56 anos.

Artigo 8.º — Tempos de permanência nos postos

Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no título III do Estatuto aplicar-se-ão exclusivamente aos actuais sargentos após a promoção ao posto imediato que vier a ocorrer após a entrada em vigor do novo regime estatutário.

Artigo 9.º — Promoções de oficiais

1 - As modalidades de promoção fixadas no artigo 198.º do Estatuto reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993, com as seguintes excepções:

a)

A promoção ao posto imediato dos majores promovidos até essa data será efectuada por escolha entre os que se encontram no terço superior da escala de antiguidade e reúnam as condições de promoção;

b)

A promoção ao posto imediato dos tenentes ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, será efectuada por antiguidade, de acordo com as vagas previstas e desde que reúnam as condições de promoção;

c)

Após sete anos de permanência no posto, os tenentes referidos na alínea anterior serão promovidos por diuturnidade, ficando na situação de supranumerários.

2 - As condições especiais de promoção a major para oficiais ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, são as constantes do artigo 203.º do Estatuto e desde que satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Ter habilitações académicas equivalentes, no mínimo, ao grau de bacharelato, em áreas a definir por despacho do comandante-geral;

b)

Frequentar, com aproveitamento, um curso de actualização e aperfeiçoamento, em condições a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 10.º — Promoções de sargentos

1 - Os sargentes habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante ministrado nos termos previstos no artigo 40.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e no artigo 34.º do Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe.

2 - Os primeiros-sargentos só podem ser nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.º do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.

Artigo 11.º — Promoção a sargentos

As praças da Guarda do serviço de saúde que na data de publicação do presente diploma possuam o curso técnico-profissional de nível 4 de Enfermagem Geral e obedeçam às condições gerais de promoção previstas no Estatuto são promovidas ao posto de segundo-sargento, contando a antiguidade da data do final do curso e vencimentos desde a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º — Adido ao quadro

Os militares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação de supranumerário não eventual nos termos do artigo 12.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana e do artigo 11.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329/91, de 5 de Setembro, passam definitivamente à situação de adido ao quadro.

Artigo 13.º — Cursos

1 - Aos cursos já programados ou já iniciados em 1993 aplicar-se-á a legislação em vigor à data da publicação do presente diploma.

2 - Até 1996, inclusive, os soldados ingressados nos quadros da Guarda antes da publicação deste diploma podem concorrer e ser admitidos ao curso de promoção a cabo desde que não tenham mais de 38 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

3 - Os soldados ingressados nos quadros da Guarda até à data da publicação deste diploma podem concorrer e ser admitidos ao curso de formação de sargentos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.

4 - Enquanto a Escola Prática da Guarda não dispuser de meios para pôr em funcionamento todos os cursos, tirocínios e estágios de formação e promoção que lhe são cometidos no Estatuto e demais legislação complementar, alguns deles podem ser realizados por despacho do comandante-geral noutras unidades da Guarda.

Artigo 14.º — Regulamento de avaliação dos militares da Guarda

1 - As instruções previstas no artigo 163.º do Estatuto serão publicadas no prazo de um ano.

2 - Até publicação das instruções referidas no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento de Apreciação de Oficiais e Sargentos, aprovado pela Portaria n.º 621/85, de 20 de Agosto.

Artigo 15.º — Licença para estudos

O militar dos quadros da Guarda que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre na situação de licença sem vencimento para estudos mantém-se nessa situação até ao termo de duração da mesma.

Artigo 16.º — Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e as Portarias n.os 621/85, de 20 de Agosto, e 463/86, de 23 de Agosto.

Artigo 17.º — Revisão

O Estatuto aprovado por este diploma deverá ser revisto no prazo máximo de oito anos.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - Enquanto não for publicada a legislação complementar prevista mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no Estatuto.

Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Título I — Parte comum

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto na parte aplicável.

Artigo 2.º — Definição

1 - Militar da Guarda é aquele que, tendo ingressado nesta força de segurança, se encontra vinculado à Guarda com carácter de permanência ou nela presta serviço voluntariamente.

2 - O militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, agente da força pública e de autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira quando lhe não seja legalmente atribuída outra qualidade superior.

Artigo 3.º — Juramento de bandeira

O militar da Guarda admitido como mancebo presta juramento de bandeira, em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula prevista no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 4.º — Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

Os militares da Guarda, após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação, prestam juramento de fidelidade ou compromisso de honra, em cerimónia pública nos termos previstos neste Estatuto.

Capítulo II — Deveres e direitos

Secção I — Deveres

Artigo 5.º — Regime aplicável

1 - Ao militar da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM) e o Regulamento da Medalha Militar (RMM), com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais.

2 - As referências feitas no CJM às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a Guarda Nacional Republicana.

3 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, é conferida ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva missão se encontre sob comando operacional da GNR.

Artigo 6.º — Princípios fundamentais

1 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido na lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 - O militar da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve.

3 - O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, da lealdade e dedicação ao serviço, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas.

4 - O militar da Guarda, em caso de guerra ou em estado de sítio ou de emergência, cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida.

Artigo 7.º — Dever de obediência

1 - A subordinação à disciplina baseia-se no cumprimento de leis e regulamentos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.

2 - O militar da Guarda deve obediência às leis e regulamentos e obriga-se a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço.

Artigo 8.º — Dever de isenção

1 - O militar da Guarda deve actuar com independência e de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções.

2 - Ao militar da Guarda, quando na efectividade do serviço, é vedado o exercício, por si ou interposta pessoa, de quaisquer actividades sujeitas à fiscalização das autoridades policiais ou relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança.

Artigo 9.º — Dever de disponibilidade

1 - Face à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra-se permanentemente de serviço.

2 - O militar da Guarda deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, não se ausentando da área onde presta serviço, a não ser quando devidamente autorizado, ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional.

3 - O militar da Guarda deve comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o local onde possa ser encontrado ou contactado.

Artigo 10.º — Dever de zelo

1 - O militar da Guarda deve conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao bom desempenho do serviço.

2 - O dever de zelo compreende a obrigação de acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, e promovendo a informação conveniente à entidade de que depende.

Artigo 11.º — Dever de sigilo

O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter o sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 12.º — Poder de autoridade

1 - O militar da Guarda que desempenhe funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 13.º — Uso de meios adequados

1 - O militar da Guarda defende e respeita, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utiliza a persuasão como método de actuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade.

2 - O militar da Guarda deve usar os meios que a prudência e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem.

3 - O militar da Guarda deve utilizar a força só nos casos expressamente previstos na lei, utilizando as armas unicamente para:

a)

Repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;

b)

Vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência, e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.

Artigo 14.º — Outros deveres

Constituem, ainda, deveres do militar da Guarda:

a)

Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;

b)

Auxiliar qualquer diligência em matéria fiscal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer fraude de que tenha conhecimento;

c)

Providenciar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenação às leis e aos regulamentos fiscais de que tome conhecimento;

d)

Prestar ao pessoal técnico-aduaneiro, organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública, indicados expressamente por lei, a cooperação solicitada ou requerida nos termos da lei;

e)

Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço;

f)

Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;

g)

Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro militar ou que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante a Guarda ou a sociedade;

h)

Privar-se, sem ter obtido prévia autorização, de exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de natureza lucrativa, relacionadas com o exercício das suas funções ou incompatíveis com estas, enquanto na efectividade de serviço;

i)

Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço;

j)

Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efectividade de serviço;

l)

Comunicar a constituição do seu agregado familiar;

m)

Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações literárias que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;

n)

Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitada;

o)

Comunicar com os imediatos superiores quando detido por autoridade competente estranha à Guarda;

p)

Zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

Secção II — Direitos

Artigo 15.º — Direitos, liberdades e garantias

O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

Artigo 16.º — Honras militares

O militar da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição militar.

Artigo 17.º — Remuneração

1 - O militar da Guarda na efectividade de serviço tem, nos termos fixados em legislação própria, direito a auferir remuneração e suplementos, de acordo com sua condição militar e carácter profissional, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e respectivas interdições, restrições e condicionalmente, bem como com a penosidade e riscos inerentes à sua actividade específica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar da Guarda na situação de reserva tem direito a:

a)

Auferir remuneração calculada com base no posto, escalão e tempo de serviço tal como definido neste Estatuto, acrescida dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação;

b)

Auferir a remuneração e suplementos referidos na alínea anterior de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, quando o militar tenha completado 36 anos de serviço;

c)

Completar os 36 anos de serviço quando transitar para a reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, por razões que não lhe sejam imputáveis.

3 - O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º mantém o direito à remuneração apenas durante os cinco anos da reserva.

4 - O militar da Guarda na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.

5 - Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar da Guarda a que se refere o artigo 86.º, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, sendo as verbas eventualmente necessárias para fazer face àquele abono anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna.

Artigo 18.º — Formação e progressão na carreira

1 - O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira profissional definida neste Estatuto segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros.

2 - O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe foram atribuídas.

3 - O militar da Guarda tem direito a receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 19.º — Garantias de defesa

1 - O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias competentes.

2 - O militar da Guarda tem direito a nomear, a expensas próprias, defensor em processo disciplinar, bem como em reclamação e recursos hierárquicos e contenciosos.

3 - O militar da Guarda tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por motivo de serviço.

4 - O militar da Guarda tem direito a ser informado das apreciações desfavoráveis emitidas a seu respeito pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas ou decumentadas por forma a poderem relevar na avaliação do mérito.

5 - O militar da Guarda tem direito a apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA, e nos termos que vierem a ser fixados na lei.

Artigo 20.º — Detenção e prisão

O militar da Guarda tem direito a:

a)

Só aceitar intimação de prisão através da autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder pena de prisão;

b)

Quando na efectividade do serviço, só aceitar ordem de detenção ou prisão fora de flagrante delito quando dimanada de autoridades judiciárias e mediante requisição aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei;

c)

Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por autoridade competente estranha à Guarda.

Artigo 21.º — Transporte e alojamento

1 - O militar da Guarda tem, para o desempenho de determinadas funções profissionais e consoante o cargo exercido, direito a transporte e alojamento condignos.

2 - O militar da Guarda tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar.

3 - O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelos militares da Guarda será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Adminsitração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.

Artigo 22.º — Outros direitos

1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:

a)

Possuir bilhete de identidade militar da Guarda;

b)

Ter acesso a casas de espectáculos de diversões, casinos e salas de jogos, recintos públicos, casas ou estabelecimentos comerciais, parques de campismo e a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitida o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre, de que se encontram dispensados;

c)

Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar da Guarda;

d)

Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções fiscais e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham;

e)

Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades de serviço o exijam;

f)

Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas.

2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:

a)

Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;

b)

Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;

c)

Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;

d)

Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social;

e)

Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade;

f)

Beneficiar de assistência religiosa, quando professe religião com expressão real no País.

3 - Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior o militar que tenha passado à situação de reforma compulsiva ou separação do serviço.

Capítulo III — Hierarquia, cargos e funções

Artigo 23.º — Finalidade

A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares, em todas as circunstâncias, e é determinada pelos respectivos postos, também designados por patentes, antiguidade e precedência, a respeitar mesmo fora do desempenho das funções.

Artigo 24.º — Postos militares

1 - A hierarquia dos postos militares e as categorias e sub-categorias em que se agrupam são as seguintes:

a)

Oficiais:

1) Oficiais generais - general e brigadeiro;

2) Oficiais superiores - coronel, tenente-coronel e major;

3) Capitães - capitão;

4) Subalternos - tenentes e alferes;

b)

Sargentos - sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;

c)

Praças, cabo-chefe, cabo e soldado.

2 - O posto de furriel destina-se, exclusivamente, a graduar os militares da Guarda aprovados na primeira parte do curso de formação de sargentos, nas condições expressas neste Estatuto.

3 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais podem ter as graduações e correspondentes honras militares constantes de legislação própria.

4 - O candidato a militar da Guarda, enquanto na frequência do curso de formação de praças, é designado por soldado provisório.

Artigo 25.º — Contagem da antiguidade

1 - A antiguidade do militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente.

2 - O militar graduado é sempre considerado mais moderno do que o militar promovido ao mesmo posto, com excepção dos casos previstos na lei.

Artigo 26.º — Graus hierárquicos

Os graus hierárquicos dos militares são organizados por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de antiguidade.

Artigo 27.º — Listas de antiguidade

1 - Anualmente serão publicadas listas de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:

a)

Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;

b)

Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades.

2 - A lista de antiguidade de oficiais será dividida em duas partes, nos termos previstos neste e nos artigos seguintes, uma relativa às Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos quadros da Guarda.

Artigo 28.º — Inscrição na lista de antiguidades

1 - O militar da Guarda na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence.

2 - No quadro a que pertencem, os militares da Guarda promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.

3 - A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.

4 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro é feita tendo em conta as seguintes prioridades:

1.º Maior graduação anterior;

2.º Maior tempo de serviço efectivo;

3.º Maior idade.

5 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são modernos.

Artigo 29.º — Alteração na antiguidade

1 - Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente no documento que determina essa alteração.

2 - Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, esta deve constar expressamente do documento oficial de promoção.

Artigo 30.º — Transferência de quadro

1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence, mediante requerimento, por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou por ter sido reclassificado.

2 - A transferência de quadro por conveniência ou necessidade de serviço deve ser precedida, quando oportuno, da publicação de convite em ordem de serviço, e depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas e ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro, conforme condições e demais normas, no respeito do presente Estatuto, estabelecidas pelo comandante-geral.

3 - A transferência por reclassificação é feita nos termos previstos no artigo 166.º

4 - O militar transferido para outro quadro mantém o posto e a antiguidade do quadro de origem e é inscrito na lista de antiguidade tendo em atenção as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 31.º — Antiguidade relativa

A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto; em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso o estabelecido no artigo 28.º

Artigo 32.º — Hierarquia funcional

A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.

Artigo 33.º — Prevalência de funções

1 - Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade devem constar, expressamente, de documento legal.

2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Artigo 34.º — Cargos profissionais

1 - Consideram-se cargos profissionais os lugares existentes na organização da Guarda que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas.

2 - São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais que sejam de nomeação ministerial ou a que correspondam funções de natureza policial ou militar.

Artigo 35.º — Funções profissionais

1 - Considera-se como desempenho de funções profissionais o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento da missão da Guarda.

2 - As funções profissionais classificam-se em:

a)

Comando;

b)

Direcção ou chefia;

c)

Estado-maior;

d)

Execução.

3 - Em relação aos cargos profissionais, o desempenho das funções inicia-se com a aceitação da nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou abate aos quadros.

4 - Em relação aos actos de serviço, o desempenho de funções inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.

Artigo 36.º — Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar unidades, subunidades, forças e órgãos de execução de apoio logístico.

2 - O exercício da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

Artigo 37.º — Função direcção ou chefia

1 - A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar órgãos, com exclusão dos referidos no artigo anterior.

2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.

Artigo 38.º — Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação do apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

Artigo 39.º — Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em forças, unidades e órgãos, no âmbito da preparação do cumprimento da missão da Guarda.

2 - As acções de preparação e apoio abrangem, designadamente, as áreas de formação, instrução e treino, logísticas, administrativas e de carácter científico e técnico.

Artigo 40.º — Funções próprias dos postos

As funções inerentes a cada quadro, posto e qualificação são especificadas neste Estatuto.

Artigo 41.º — Funções essenciais dos postos

1 - Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.

2 - Em regra, ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funções essenciais do respectivo quadro e posto.

Artigo 42.º — Competência, responsabilidade e requisitos

1 - A cada função profissional deve corresponder uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas e devem ser definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e às qualificações dos militares.

2 - O militar é obrigado ao desempenho das funções profissionais, próprias do seu posto e das suas qualificações especiais, para as quais seja legalmente nomeado.

Artigo 43.º — Funções de posto inferior

O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com excepção dos casos de hierarquia funcional expressos em diploma legal.

Artigo 44.º — Funções de posto superior

O militar, quando no desempenho de funções de posto superior ao seu, é investido da autoridade correspondente a esse posto, em relação a todos os subordinados.

Artigo 45.º — Hierarquia em cerimónias

Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto nas formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções dos militares presentes, estejam consignadas na lei.

Capítulo IV — Carreiras profissionais

Artigo 46.º — Carreira profissional

A carreira profissional da Guarda é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria que se concretiza em determinado quadro e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si.

Artigo 47.º — Princípios

O desenvolvimento das carreiras profissionais da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios:

a)

Princípio do primado da valorização profissional - valorização da formação profissional conducente à completa entrega à missão;

b)

Princípio da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos quadros da Guarda;

c)

Princípio do profissionalismo - capacidade de acção que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho das funções com eficiência;

d)

Princípio da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreiras semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;

e)

Princípio do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros por forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;

f)

Princípio da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g)

Princípio da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da Guarda com as vontades e interesses individuais;

h)

Princípio da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 48.º — Objectivo

O desenvolvimento da carreira profissional visa a promoção dos militares aos diferentes postos, atentos os princípios mencionados no artigo anterior, os interesses da Guarda e os anseios pessoais de valorização.

Artigo 49.º — Condicionamentos

1 - O fluxo normal do desenvolvimento da carreira dos militares dos quadros da Guarda está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a)

Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;

b)

Alimentação adequada às necessidades de cada quadro.

2 - Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições gerais e especiais de promoção, bem como a avaliação de mérito individual, previstos no presente Estatuto.

Artigo 50.º — Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira dos militares dos quadros da Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades permanentes do serviço da Guarda.

2 - O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Artigo 51.º — Designação das carreiras e ingresso

1 - As carreiras designam-se de:

a)

Oficiais;

b)

Sargentos;

c)

Praças.

2 - Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições:

a)

Oficiais - licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato;

b)

Sargentos - formação militar e técnica equiparada a curso técnico-profissional;

c)

Praças - formação escolar e profissional, a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - As condições de progressão nas carreiras dos militares dos quadros da Guarda referidas no número anterior são as constantes deste Estatuto.

4 - O militar dos quadros da Guarda desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso à carreira de nível superior à sua.

Artigo 52.º — Recrutamento e requisição

1 - O recrutamento para os quadros da Guarda é feito por concurso de admissão nos termos deste Estatuto e demais legislação complementar.

2 - A prestação temporária de serviço na Guarda por militares das Forças Armadas é feita mediante requisição ao ramo respectivo, sem prejuízo dos casos expressamente previstos nos Estatutos dos Militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.

3 - A prestação de serviço na Guarda de oficiais generais é feita nos termos previstos na respectiva lei orgânica.

Capítulo V — Colocações

Artigo 53.º — Princípios

A colocação de militares obedece aos seguintes princípios:

a)

Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;

b)

Satisfação das condições de promoção;

c)

Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

d)

Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.

Artigo 54.º — Tipos de colocação

A colocação de militares para o exercício de quaisquer funções profissionais desempenhadas em comissão normal processa-se por escolha, oferecimento, imposição de serviço ou motivo disciplinar.

Artigo 55.º — Colocação por escolha

1 - A colocação por escolha tem carácter nominal e processa-se independentemente de qualquer escala.

2 - A colocação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.

Artigo 56.º — Colocação por oferecimento

1 - A colocação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinadas unidades, subunidades ou órgãos da Guarda.

2 - A colocação por oferecimento pode ser a pedido dos militares interessados ou por aceitação de convite aos militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.

Artigo 57.º — Colocação por imposição

1 - A colocação por imposição de serviço processa-se por escala, com vista ao exercício de determinado cargo, função própria do posto ou por motivos cautelares.

2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.

Artigo 58.º — Colocação por motivos disciplinares

As colocações por motivos disciplinares processam-se de acordo com o estipulado no RDM.

Artigo 59.º — Normas de colocação

1 - A colocação nas unidades especiais, em princípio, não deve ser inferior a três nem superior a oito anos.

2 - As regras sobre colocação do pessoal são estabelecidas por despacho do comandante-geral.

Capítulo VI — Efectivos, situações e quadros

Secção I — Disposições gerais

Artigo 60.º — Efectivos

Os quantitativos de militares designam-se, genericamene, por efectivos e os que se encontrem na situação de activo são fixados de acordo com os quadros aprovados nos termos da lei.

Artigo 61.º — Efectividade de serviço

A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprias do posto nos casos e condições previstos no presente Estatuto.

Artigo 62.º — Situações

1 - O militar da Guarda pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:

a)

Activo;

b)

Reserva;

c)

Reforma.

2 - O oficial das Forças Armadas em serviço na Guarda só pode encontrar-se nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço.

Artigo 63.º — Activo

1 - Activo é a situação em que o militar dos quadros da Guarda se encontra afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma.

2 - O militar dos quadros da Guarda no activo pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.

Artigo 64.º — Reserva

1 - Reserva é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 77.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 167.º e 168.º, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.

2 - O militar dos quadros da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.

Artigo 65.º — Reforma

1 - Reforma é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda ou da reserva que tenha sido abrangido pelo disposto no artigo 85.º

2 - O militar dos quadros da Guarda na reforma não pode exercer funções no âmbito das missões da Guarda nem militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.

Secção II — Activo

Artigo 66.º — Situações do activo face à prestação de serviço

1 - O militar dos quadros da Guarda no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:

a)

Comissão normal;

b)

Comissão especial;

c)

Inactividade temporária;

d)

Suspensão de funções;

e)

Licença sem vencimento.

2 - O oficial das Forças Armadas em serviço na Guarda só pode estar nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

Artigo 67.º — Comissão normal

1 - Considera-se comissão normal a prestação de serviço no âmbito das missões da Guarda ou o desempenho de cargos de nomeação ministerial ou outros de natureza policial ou militar.

2 - O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar dos quadros da Guarda do activo, até ao limite de três anos seguidos ou de seis alternados; para que seja considerada esta alternância o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.

3 - O militar dos quadros da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que lhe competir a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, na comissão normal, sem o que será objecto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.

Artigo 68.º — Comissão especial

1 - Considera-se comissão especial o desempenho de funções públicas que, não estando incluídas no n.º 1 do anterior, assumam interesse nacional.

2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.

Artigo 69.º — Inactividade temporária

1 - A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do exercício de funções, nos casos referidos na alínea a) do número seguinte, ou por cumprimento de pena criminal ou disciplinar.

2 - O militar da Guarda no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:

a)

Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b)

Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.

3 - Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.º 2, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.

4 - A situação do militar abrangido pela assistência na tuberculose é regulada em legislação especial.

Artigo 70.º — Efeitos da inactividade temporária

1 - Quando a inactividade temporária for resultante de acidente ou doença não considerada em serviço nem por motivo do mesmo e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar dos quadros da Guarda, ao fim de quatro anos este terá de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou de licença ilimitada.

2 - Quando a inactividade temporária for resultante de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste, ou por motivo do seu desempenho, o militar dos quadros da Guarda pode continuar nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de seis anos, findos os quais terá de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.

3 - A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.

Artigo 71.º — Suspensão de funções

Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão por motivo de infracção grave.

Artigo 72.º — Licença sem vencimento

Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.

Artigo 73.º — Situações quanto à efectividade de serviço

1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar do activo que se encontre:

a)

Em comissão normal;

b)

Na inactividade temporária por doença ou acidente;

c)

Suspenso de funções.

2 - Considera-se fora da efectividade do serviço o militar do activo que se encontre:

a)

Em comissão especial;

b)

Em ausência ilegítima do serviço;

c)

No cumprimento da pena a que a legislação penal ou disciplinar atribua esse efeito;

d)

De licença, sem direito a vencimentos.

Artigo 74.º — Dispensa de serviço

1 - (Revogado.)

2 - O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos:

a)

De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto;

b)

De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.º

3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.

Artigo 75.º — Dispensa por iniciativa de comandante

1 - Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição «soldado da lei» ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:

a)

Bom comportamento militar e cívico;

b)

Espírito militar;

c)

Aptidão técnico-profissional.

2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.

3 - A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.

4 - A dispensa do serviço origina o abate nos quadros e perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.

Artigo 76.º — Regresso à situação de activo

1 - Regressa ao activo o militar dos quadros da Guarda na reserva ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.

2 - Regressa ao activo o militar dos quadros da Guarda na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a esta situação.

Secção III — Reserva

Artigo 77.º — Condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que:

a)

Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

b)

Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida;

c)

O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 - A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do Comando-Geral da Guarda.

Artigo 78.º — Limites de idade

Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares dos quadros da Guarda são os previstos neste Estatuto.

Artigo 79.º — Data de passagem à reserva

A passagem à reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação.

Artigo 80.º — Suspensão da passagem à reserva

1 - A passagem do militar dos quadros da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade fixado para o posto, é sustada quando se verifique a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por escolha ou antiguidade, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.

2 - A sustação cessa logo que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.

Artigo 81.º — Prestação de serviço na situação de reserva

1 - Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.

3 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.

Artigo 82.º — Reserva fora da efectividade de serviço

1 - É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.

2 - Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido nos termos do número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.

4 - O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo, para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, por despacho do Ministro da Administração Interna, se especiais razões de serviço o justificarem.

Artigo 83.º — Regresso à efectividade de serviço

O regresso à efectividade de serviço dos militares dos quadros da Guarda de licença ilimitada e da reserva poderá ser precedido de audição do Conselho Superior da Guarda, quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas sido de carácter público ou privado.

Artigo 84.º — Licença sem vencimento na reserva

O militar dos quadros da Guarda que ao transitar da situação de activo para a de reserva, por limite de idade, esteja de licença sem vencimento é colocado na reserva fora da efectividade do serviço, a menos que requeira continuar na reserva naquela situação.

Secção IV — Reforma

Artigo 85.º — Condições de passagem à reforma

1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:

a)

Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:

1) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde;

2) Seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM;

3) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.º;

4) Atinja o limite de idade fixado por lei;

5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva;

b)

A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;

c)

Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária.

2 - Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 75.º do presente Estatuto.

3 - A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior é da competência do comandante-geral, com excepção da prevista nos n.os 2) e 3) da alínea a), que é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.

Artigo 86.º — Condições de passagem à reforma extraordinária

Transita para a situação de reforma extraordinária o militar dos quadros da Guarda que:

a)

Independentemente do tempo de serviço, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

b)

Obte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 70.º;

c)

Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

Artigo 87.º — Data de passagem à reforma

A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promove a mudança de situação.

Artigo 88.º — Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência, o militar dos quadros da Guarda na situação de reforma pode, por despacho ministerial, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões física e psíquica.

Artigo 89.º — Aceitação em cargo público

O militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização militar para ser aceite em cargo ou lugar da administração pública central, regional ou local ou em empresa pública ou privada quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento oportuno ao comando da Guarda de que depende.

Secção V — Quadros

Artigo 90.º — Âmbito

1 - Os militares na situação de activo distribuem-se por quadros, nos quais são inscritos por categorias, postos e por ordem decrescente de antiguidade.

2 - Os efectivos em cada posto de cada quadro correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.

3 - Os efectivos nas situações de reserva e de reforma não são fixos nem se distribuem por quadros.

Artigo 91.º — Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas num quadro devem ser preenchidas por militares que reúnam as necessárias condições de promoção.

2 - Se se verificar a existência de vagas num determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos graus hierarquicamente inferiores, como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.

3 - O efectivo fixado para o posto mais elevado, para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.

Artigo 92.º — Ingresso nos quadros

1 - O ingresso nos quadros da Guarda faz-se, após a conclusão com aproveitamento dos cursos ou tirocínios de formação de oficiais ou de praças, no posto fixado para início de carreira, independentemente de existência de vaga.

2 - A Guarda deve assegurar que os ingressos nos quadros se concretizem no estrito respeito pelos lugares nele existentes.

Artigo 93.º — Data de ingresso

A data de ingresso nos quadros da Guarda é a constante do documento oficial que promove o militar no posto fixado para início da respectiva carreira.

Artigo 94.º — Abate aos quadros

É abatido definitivamente aos quadros da Guarda, sendo imediatamente transferido para o ramo das Forças Armadas da sua procedência, o militar que:

a)

Seja julgado incapaz de todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;

b)

Tenha sofrido a pena acessória de demissão ou de expulsão;

c)

Seja dispensado do serviço da Guarda;

d)

Tenha sofrido a pena de separação do serviço;

e)

Exceda o período de três anos seguidos ou seis alternados na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;

f)

Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.

Artigo 95.º — Situações em relação ao quadro

Em relação ao quadro a que pertence, o militar da Guarda pode estar:

a)

No quadro;

b)

Adido ao quadro;

c)

Supranumerário.

Artigo 96.º — No quadro

Considera-se no quadro o militar que é contado no efectivo aprovado por lei.

Artigo 97.º — Adido ao quadro

Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar que se encontre nas seguintes situações:

a)

Em comissão especial, inactividade temporária por acidente ou doença, ou licença ilimitada;

b)

Em inactividade temporária por motivo criminal ou disciplinar, quando a pena seja superior a três meses;

c)

Em comissão normal e:

1) Represente, a título permanente, o País em organismos militares ou polícias internacionais;

2) Desempenhe funções na Casa Militar do Presidente da República;

3) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado;

4) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes da Guarda, pelos quais receba os seus vencimentos;

5) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;

6) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que foi atingido pelo limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;

7) Seja promovido a cabo por diuturnidade, nos termos da alínea c) do artigo 266.º;

8) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 167.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;

9) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;

10) Por ter sido colocado nos Serviços Sociais da Guarda;

11) Por outras situações previstas neste Estatuto ou noutros diplomas legais.

Artigo 98.º — Supranumerário

1 - Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro a que pertence por falta de vaga no seu posto.

2 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

3 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Promoção por ingresso no quadro;

b)

Promoção por distinção;

c)

Promoção por diuturnidade, nos termos da alínea c) do artigo 251.º;

d)

Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;

e)

Transferência do quadro, por reclassificação;

f)

Regresso da situação de adido;

g)

Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.

Artigo 99.º — Contagem de tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.

2 - O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma.

Artigo 100.º — Contagem de tempo de serviço militar

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).