Decreto-Lei n.º 265/93 — Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-07-31
Última atualização 2010-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 305

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

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Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas.

Artigo 101.º — Contagem do tempo de serviço efectivo

1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções profissionais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes:

a)

Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingresos nos quadros da Guarda;

b)

Da frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao concurso de formação de oficiais;

c)

Da duração normal do respectivo curso de ensino superior, quando haja ingressado nos quadros da Guarda mediante concurso que estabeleça como condição de admissão estar habilitado com tal curso;

d)

Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.

2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:

a)

Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;

b)

Aquele em que o militar esteve no cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;

c)

Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.

3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana é aumentado em 15% para efeitos do disposto nos artigos 77.º e 85.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 178.º

4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.

Artigo 102.º — Contagem de tempo de permanência no posto

Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo prestado desde a data fixada no documento de promoção.

Capítulo VII — Promoções e graduações

Artigo 103.º — Promoções

1 - A promoção do militar dos quadros da Guarda realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional.

2 - A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 127.º e 128.

Artigo 104.º — Promoção na reserva e na reforma

Os militares dos quadros da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção ou a título excepcional.

Artigo 105.º — Promoção de adidos

1 - O militar dos quadros da Guarda na situação de adido ao quadro a quem caiba a promoção por antiguidade ou escolha será promovido, não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, no novo posto, com excepção do n.º 2 deste artigo.

2 - Nas promoções por antiguidade ou escolha o militar dos quadros da Guarda adido ao quadro preenche a vaga que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possa continuar na situação de adido.

Artigo 106.º — Promoção de supranumerário

1 - O militar na situação de supranumerário a quem caiba a promoção por antiguidade ou escolha será promovido, ocupando vaga, no novo posto.

2 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vaga e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vaga.

Artigo 107.º — Listas de promoção

1 - Designa-se por lista de promoção a relação anual, ordenada, em cada posto e quadro, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas para acesso ao posto imediato, dos militares dos quadros da Guarda que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.

2 - A relação dos militares, ordenados por antiguidade, a incluir nas listas de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de pessoal à apreciação e decisão do comandante-geral, que deverá ouvir o Conselho Superior da Guarda para a elaboração das seguintes listas:

a)

De tenentes-coronéis a promover a coronel, por escolha;

b)

De capitães a promover a major, por escolha;

c)

De sargentos-chefes a promover a sargento-mor, por escolha;

d)

De sargentos-ajudantes a promover a sargento-chefe, por escolha;

e)

De cabos a promover a cabo-chefe, por escolha;

f)

De soldados a promover a cabo, por excepção.

3 - As listas de promoção devem ser aprovadas pelo comandante-geral até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.

4 - Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte e ser publicada na Ordem à Guarda de 31 de Dezembro do ano a que respeitam.

5 - No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, havendo vagas e militares, que satisfaçam todas as condições de promoção, será elaborada nova lista respeitante a esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.

6 - As listas de promoção de cada ano são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.

7 - O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.

Artigo 108.º — Modalidades de promoção

1 - As modalidades de promoção dos militares dos quadros da Guarda são as seguintes:

a)

Habilitação com curso adequado;

b)

Diuturnidade;

c)

Antiguidade;

d)

Escolha;

e)

Distinção;

f)

A título excepcional.

2 - Considera-se, também, como modalidade de promoção apenas aplicável a praças a que pode ser efectuada por excepção, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 109.º — Promoção por habilitação com curso adequado

A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.

Artigo 110.º — Promoção por diuturnidade

A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 111.º — Promoção por antiguidade

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 112.º — Promoção por escolha

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado neste Estatuto, e tem em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.

2 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 113.º — Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.

2 - Em casos muito excepcionais, a promoção pode realizar-se a posto superior ao posto imediato do militar a promover.

3 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:

a)

A prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de pessoas e bens ou do património nacional;

b)

A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional;

c)

A prática, em campanha ou em acções de restabelecimento da ordem pública, de actos ou serviços demonstrativos de altos dotes de comando ou chefia, susceptíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País.

4 - O militar dos quadros da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.

5 - O militar dos quadros da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez.

6 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda.

7 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do comandante-geral ou mediante proposta do comandante ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover.

8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório.

9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 114.º — Promoção a título excepcional

1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.

2 - Os militares dos quadros da Guarda podem ser promovidos, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos:

a)

Por classificação como deficiente, quando legislação especial o preveja;

b)

Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.

3 - A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.

4 - A promoção a título excepcional é regulamentada por legislação especial.

Artigo 115.º — Condições de promoção

O militar dos quadros da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 116.º — Condições gerais de promoção

As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:

a)

Cumprimento dos deveres que lhes competem;

b)

Desempenho com eficiência das funções do seu posto;

c)

Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requridas para o posto imediato;

d)

Aptidão física e psíquica adequada.

Artigo 117.º — Verificação das condições gerais de promoção

1 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares dos quadros da Guarda é feita através de:

a)

Avaliações periódicas e extraordinárias dos comandantes das unidades ou chefes dos serviços conforme dispõe o capítulo IX;

b)

Currículo, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações;

c)

Nota de assentos;

d)

Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.

Artigo 118.º — Não satisfação das condições gerais de promoção

1 - A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 116.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 75.º

2 - A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar dos quadros da Guarda que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção é preterido.

4 - O militar dos quadros da Guarda que num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção.

Artigo 119.º — Condições gerais de promoção - Parecer e decisão

1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, que se baseará em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse.

2 - A decisão do comandante-geral, relativamente à não satisfação daquelas condições, tomará em conta os pareceres das entidades referidas no número anterior e, devidamente fundamentada, será notificada ao militar no prazo de 30 dias.

Artigo 120.º — Contestação

1 - O militar considerado como não satisfazendo as condições gerais de promoção pode apresentar ao comandante-geral, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação, por escrito, acompanhada dos documentos que entenda convenientes.

2 - No prazo de 30 dias, contado a partir da data da entrada da contestação, esta será decidida pelo comandante-geral e notificada ao interessado.

Artigo 121.º — Condições especiais de promoção

As condições especiais de promoção a cada posto dos quadros da Guarda são fixadas neste Estatuto, competindo a sua verificação ao órgão de gestão de pessoal da Guarda.

Artigo 122.º — Satisfação das condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.

2 - Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

3 - A nomeação de militares em comissão especial ou de licença sem vencimento, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efectuada a requerimento dos interessados.

Artigo 123.º — Não satisfação das condições especiais de promoção

Ainda que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão de pessoal da Guarda sobre os motivos da não satisfação.

Artigo 124.º — Dispensa das condições especiais de promoção

1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda e mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviçoo, dispensar o militar dos quadros da Guarda das condições especiais de promoção, com excepção do tempo mínimo de permanência no posto e da prestação de provas de concurso.

2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da carreira.

Artigo 125.º — Data da antiguidade

1 - A data da antiguidade no posto corresponde:

a)

À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;

b)

À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;

c)

À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;

d)

À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;

e)

À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;

f)

À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade.

2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vaga não existirem militares dos quadros da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vaga será a data em que satisfizer as referidas condições.

3 - A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar dos quadros da Guarda é a da homologação do parecer da Junta Superior de Saúde.

4 - A data da antiguidade do militar dos quadros da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 114.º é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

Artigo 126.º — Antiguidade para efeitos de promoção

Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:

a)

O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;

b)

O tempo de ausência ilegítima e de deserção;

c)

O tempo de permanência em licença ilimitada;

d)

O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.

Artigo 127.º — Exclusão da promoção

O militar na situação de licença ilimitada não pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situação.

Artigo 128.º — Exclusão temporária da promoção

O militar dos quadros da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido.

Artigo 129.º — Demora

1 - A demora na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:

a)

Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda;

b)

A promoção estiver dependente de decisão judicial;

c)

A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, salvo o disposto no artigo 131.º;

d)

A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

e)

Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, podendo ser promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.

3 - O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

Artigo 130.º — Preterição

1 - A preterição na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

Não satisfaça a qualquer das condições gerais de promoção;

b)

Não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c)

Nos demais casos em que a lei expressamente o determine e que são os tipificadamente previstos no CJM e RDM.

2 - O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 118.º e no artigo 75.º

Artigo 131.º — Processo pendente

O militar dos quadros da Guarda com processo disciplinar pendente pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, verificar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

Artigo 132.º — Prisioneiro de guerra

1 - O militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.

2 - Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.

3 - O militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda.

Artigo 133.º — Documento de promoção

1 - O documento de promoção do militar dos quadros da Guarda reveste a forma prevista nos artigos 212.º, 242.º e 270.º do presente Estatuto.

2 - O documento de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma.

3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço.

Artigo 134.º — Graduação

1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:

a)

Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;

b)

Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu.

2 - O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

3 - O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1 ocupa vaga no posto de graduação.

Artigo 135.º — Cessação da graduação

1 - A graduação do militar cessa quando:

a)

Seja exonerado das funções que a motivaram;

b)

Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção;

c)

Seja promovido ao posto em que foi graduado;

d)

Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço.

2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

Artigo 136.º — Organização dos processos de promoção e graduação

1 - Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos:

a)

Nota de assento completa;

b)

Avaliações periódicas e extraordinárias desde a última promoção;

c)

Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;

d)

Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato;

e)

Resultado da avaliação da aptidão física.

2 - O processo para a promoção por distinção é instruído nos termos do artigo 113.º

3 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.

4 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de administração do pessoal, tendo o interessado direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.

Capítulo VIII — Formação e instrução

Artigo 137.º — Âmbito e processamento

A formação abrange a preparação militar e técnico-profissional do militar da Guarda e realiza-se, essencialmente, através da frequência de cursos, tirocínios, instruções e estágios e do treino operacional e técnico.

Artigo 138.º — Cursos

São ministrados os seguintes cursos:

a)

Cursos de formação, que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;

b)

Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;

c)

Cursos de especialização ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos;

d)

Cursos de actualização e aperfeiçoamento, que se destinam a reciclar os conhecimentos profissionais e técnicos, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar a evolução técnico-profissional.

Artigo 139.º — Tirocínio

1 - O tirocínio destina-se a completar a formação técnico-prática anteriormente adquirida em cursos de formação e a avaliar a capacidade para o exercício de novas funções ou, exclusivamente para os oficiais licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial, a assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.

2 - A duração não deve, em princípio, ser inferior a seis meses.

Artigo 140.º — Instrução

A instrução destina-se a dar ao militar a preparação elementar e essencialmente prática para o exercício de determinadas funções.

Artigo 141.º — Estágio

1 - O estágio visa a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e tem carácter probatório.

2 - O militar que mude de quadro, por efeito de reclassificação, frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos necessários ao exercício de funções no novo cargo.

Artigo 142.º — Treino operacional e técnico

O treino operacional e técnico destina-se a manter e aperfeiçoar os conhecimentos do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade ou qualificação.

Artigo 143.º — Critério de nomeação para cursos

A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, selecção ou voluntariado, de acordo com as condições de acesso fixadas para a sua frequência.

Artigo 144.º — Cursos de formação

O processo de admissão, o regime escolar, a organização e demais aspectos relacionados com os cursos de formação são os previstos no presente Estatuto e legislação complementar.

Artigo 145.º — Nomeação para os cursos de formação

1 - A nomeação do militar dos quadros da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:

a)

As necessidades da Guarda;

b)

As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;

c)

A posição de militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.

2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.

3 - A nomeação para os cursos de promoção deve ser feita por antiguidade, podendo, ouvido o Conselho Superior da Guarda, ser por escolha até 50% em cada ano, quando:

a)

Haja limitação do número de instruendos;

b)

Entre as modalidades de promoção ao posto imediato esteja incluída a escolha.

4 - A nomeação por escolha a que se refere o número anterior só pode recair nos militares que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro.

Artigo 146.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - O militar voluntariamente habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo comandante-geral, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

Declaração de Rectificação n.º 92/2009 - Diário da República n.º 231/2009, Série I de 2009-11-27 A norma prevista no n.º 3 do presente artigo é repristinada pela Declaração de Rectificação n.º 92/2009.

Artigo 147.º — Dispensa da frequência de curso de promoção

O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 124.º, deverá frequentá-lo sob a forma de estágio.

Artigo 148.º — Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção

1 - O comandante-geral pode adiar ou suspender a frequência do curso de promoção nos seguintes casos:

a)

Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do respectivo militar;

b)

Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;

c)

Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.

3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção devendo ser nomeado para o curso seguinte.

Artigo 149.º — Desistência de cursos de promoção

O militar dos quadros da Guarda pode desistir da frequência de curso de promoção ou provas equivalentes para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.

Artigo 150.º — Valorização profissional

1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.

2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode faltar ao serviço, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:

a)

Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b)

No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c)

Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao militar beneficiário do regime consagrado no presente artigo é permitido ausentar-se do serviço na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

5 - O militar pode, ainda, frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço, nos termos do artigo 178.º

6 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

Artigo 151.º — Reclassificações

Mediante formação adequada e compatibilizando os interesses individuais com os da Guarda, o militar dos quadros da Guarda pode ser reclassificado com vista à sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.

Capítulo IX — Avaliação

Artigo 152.º — Finalidade

A avaliação do mérito dos militares dos quadros da Guarda na efectividade de serviço é feita através da apreciação do currículo, com especial relevo para as avaliações individuais, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a:

a)

Actualização de conhecimento do potencial humano existente;

b)

Apreciação do mérito absoluto e relativo, para seleccionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções;

c)

Incentivação ao cumprimento da missão da Guarda e seu aperfeiçoamento;

d)

Ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar;

e)

Correcção e actualização das políticas de selecção e formação de pessoal.

Artigo 153.º — Princípios fundamentais

Todos os militares são sujeitos a avaliação individual, de acordo com os seguintes princípios:

a)

É contínua, constituindo uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar;

b)

Refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;

c)

É sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;

d)

Quando desfavorável, é obrigatoriamente comunicada ao interessado; a avaliação individual favorável é também comunicada ao interessado quando este a requerer;

e)

É condicionada pelo tipo de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidade do quadro.

Artigo 154.º — Confidencialidade das avaliações

1 - As avaliações individuais do militar são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo na sua realização.

2 - A confidencialidade das avaliações individuais não impede que o resultado final dos cursos, tirocínios, instrução, provas ou estágios seja publicado.

3 - No tratamento informático, devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

Artigo 155.º — Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.

2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venha a prestar.

3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.

4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro for o comandante-geral ou a informação for da exclusiva responsabilidade do chefe do estado-maior ou dos comandantes da unidade.

Artigo 156.º — Tipo de avaliações

As avaliações individuais do militar podem ser:

a)

Periódicas;

b)

Extraordinárias.

Artigo 157.º — Avaliações periódicas

1 - São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes a que estão subordinados directamente os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço.

2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.

Artigo 158.º — Avaliações extraordinárias

1 - As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.

2 - As avaliações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.

3 - As avaliações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:

a)

Se verifique a transferência do avaliado ou do segundo avaliador das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses;

b)

Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;

c)

Por determinação superior.

Artigo 159.º — Avaliação desfavorável ou excepcionalmente favorável

1 - A avaliação individual do militar, se desfavorável ou excepcionalmente favorável, será devidamente justificada.

2 - A avaliação desfavorável será comunicada ao militar, antes de ser remetida superiormente, e ao avaliado é assegurado o direito à reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar dessas avaliações, nos termos definidos em legislaçaõ especial.

Artigo 160.º — Referências dignas de menção ou reparo

Sempre que das avaliações individuais dos militares constem referências dignas de menção ou reparo, os comandantes ou chefes deverão convocar esses militares, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incentivar ao cumprimento dos seus deveres.

Artigo 161.º — Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre um militar, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, quer no aspecto favorável quer no desfavorável, deverá o órgão de administração do pessoal propor ao comando que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 162.º — Tratamento das avaliações individuais

As avaliações individuais devem ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.

Artigo 163.º — Regulamentação

As instruções para a execução do sistema de avaliação dos militares dos quadros da Guarda são regulamentadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda.

Artigo 164.º — Apreciação da aptidão física e psíquica

A aptidão física e psíquica é apreciada por meio de:

a)

Inspecções médicas;

b)

Juntas médicas;

c)

Provas de aptidão física;

d)

Exames psicotécnicos.

Artigo 165.º — Meios de apreciação da aptidão física e psíquica

1 - Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro.

2 - A periodicidade das provas de aptidão física não deve exceder o intervalo de um ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente.

4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é o suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo ser-lhe dada possibilidade de repetição das provas, após um mês de preparação especial e da realização de inspecções médicas, se necessário.

Artigo 166.º — Insuficiente aptidão física e psíquica

O militar que não possua suficiente aptidão física e psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser reclassificado para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões.

Artigo 167.º — Deficiente

O militar que, no cumprimento da missão, adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.

Artigo 168.º — Serviços moderados

1 - O militar dos quadros da Guarda que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, só reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez poderá ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.

2 - Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, poderá ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.

3 - O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.

4 - A definição dos serviços moderados, para cada caso, será objecto de proposta da Junta Superior de Saúde, e os militares que vierem a ser colocados nessas funções não poderão ser delas desviados sem parecer daquela Junta, para não correrem o risco de agravamento da sua insuficiência.

Artigo 169.º — Juntas médicas

1 - Independentemente de outras inspecções médicas, o militar dos quadros da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:

a)

Antes do início dos cursos ou estágios de promoção;

b)

Quando regresse à comissão normal, após ter estado fora dessa por período superior a três anos;

c)

Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.

2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 77.º ou 85.º, desde que para tal reúna as condições exigidas.

Capítulo X — Licenças

Artigo 170.º — Tipos de licenças

1 - Ao militar podem ser concedidos os seguintes tipos de licença:

a)

De férias;

b)

Por mérito;

c)

De junta médica;

d)

Por falecimento de familiares;

e)

Por casamento;

f)

Por motivo de transferência;

g)

Semestral;

h)

Para estudos;

i)

Por maternidade ou paternidade;

j)

Registada;

l)

Ilimitada.

2 - Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.

3 - As licenças previstas nas alíneas a) a i), inclusive, do n.º 1 são concedidas sem perda de remuneração.

4 - Aos oficiais das Forças Armadas não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas h), j) e k).

Artigo 171.º — Licença de férias

1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:

a)

25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b)

26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c)

27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d)

28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.

3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.

4 - A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:

a)

Tem direito ao gozo da licença de férias quem tiver mais de um ano de serviço efectivo;

b)

O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;

c)

O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;

d)

Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis;

e)

A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;

f)

A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;

g)

A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.

5 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

6 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

7 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.

8 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

9 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.

Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 24/2002, Série I-A de 2002-01-29 A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2002, faz-se de forma progressiva, até ao ano 2003, de acordo com o seguinte calendário:

a)

23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;

b)

24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;

c)

25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;

d)

26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003.

Artigo 172.º — Licença por mérito

A licença por mérito é concedida e gozada nos termos do RDM.

Artigo 173.º — Licença de junta médica

A licença de junta médica é arbitrada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda.

Artigo 174.º — Licença por falecimento de familiares

1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:

a)

Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;

b)

Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º gaus da linha colateral.

2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação.

Artigo 175.º — Licença por casamento

Por ocasião do casamento, é concedida uma licença de 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:

a)

O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;

b)

A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento do processo individual.

Artigo 176.º — Licença por motivo de transferência

1 - O militar que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência tem direito a 10 dias de licença por motivo de transferência.

2 - O militar que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença por motivo de transferência.

Artigo 177.º — Licença semestral

1 - A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até cinco dias em cada semestre, a contar do início de cada ano.

2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.

Artigo 178.º — Licença para estudos

1 - A licença para estudos pode ser concedida, por despacho ministerial, a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares dos quadros da Guarda.

2 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deverá apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.

3 - A licença para estudos pode ser cancelada, por proposta do comandante-geral, quando este considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.

4 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previsto no n.º 3 do artigo 101.º

Artigo 179.º — Licença por maternidade ou paternidade

Em matéria de licença por maternidade ou paternidade são aplicáveis aos militares da Guarda as disposições da lei geral.

Artigo 180.º — Licença registada

1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos da legislação em vigor.

2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.

3 - São competentes para a conceder em ano civil:

a)

O comandante-geral, até 90 dias;

b)

Os comandantes de unidades, até 15 dias, a sargentos e praças.

Artigo 181.º — Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que:

a)

A requeira e lhe seja deferida;

b)

Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 70.º

2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo.

3 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.

4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo comandante-geral:

a)

Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;

b)

Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva.

5 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano, cessando 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizada pelo comandante-geral.

6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 77.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.

7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda, com excepção dos militares que transitem para a situação de licença ilimitada ao abrigo do número seguinte.

8 - Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar que complete cinco anos na situação de reserva que tenha requerido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º

Capítulo XI — Reclamações e recursos

Artigo 182.º — Recurso em processo criminal militar

O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo CJM.

Artigo 183.º — Reclamação e recurso em processo disciplinar

O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDM.

Artigo 184.º — Reclamação e recurso dos actos administrativos

O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou inconvenientes, nos termos da lei aplicável.

Artigo 185.º — Legitimidade para reclamar e recorrer

Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação, subtituição ou modificação do acto objecto da reclamação ou recurso.

Artigo 186.º — Reclamação

1 - A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao chefe que praticou esse acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.

2 - Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele for pessoalmente notificado ou da publicação do mesmo em ordem de serviço.

Artigo 187.º — Recurso hierárquico

1 - Quando a reclamação, apresentada nos termos do artigo anterior, não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico para o chefe imediato daquele que proferiu o acto administrativo em causa, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal ou da publicação oficial da decisão proferida sobre a reclamação.

2 - Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, a mesma é indeferida tacitamente, cabendo recurso hierárquico nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 15 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é tacitamente indeferido, cabendo recurso hierárquico para o chefe imediato, até esgotar todos os níveis da hierarquia.

Artigo 188.º — Decisão definitiva

1 - Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna.

2 - A decisão do recurso pelo Ministro da Administração Interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.

Artigo 189.º — Recurso contencioso

O recurso contencioso dos actos administrativos é regulado pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 190.º — Indeferimento tácito

Quando tiverem decorrido 45 dias sobre a data de interposição do recurso hierárquico, para órgão colocado no topo da hierarquia, sem que tenha sido proferida decisão expressa, o recurso é tacitamente indeferido, cabendo recurso contencioso, nos termos do artigo anterior.

Título II — Oficiais

Capítulo I — Quadros e funções

Artigo 191.º — Carta-patente

A carta-patente é o documento de encarte dos oficiais dos quadros da Guarda, conferido no acto de ingresso na categoria.

Artigo 192.º — Quadros e postos

1 - Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos:

(ver quadro no documento original)

2 - Os lugares previstos nos quadros das armas, serviços ou ramos não constantes do número anterior serão preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do artigo 194.º

Artigo 193.º — Funções

1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos.

2 - Nos diversos quadros correspondem a cada posto os quadros e funções especificados nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados, designadamente:

a)

General, a comandante-geral;

b)

Brigadeiro, a 2.º comandante-geral, a inspector-geral, a chefe do estado-maior do Comando-Geral, a comandante da Escola Prática, a comandante de unidade escalão brigada;

c)

Coronel, a comandante de unidade de escalão regimento, a 2.º comandante de unidade de escalão brigada, a inspector, subchefe do estado-maior, a chefe de repartição de estado-maior, a chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;

d)

Tenente-coronel, a 2.º comandante de unidade de escalão regimento, a comandante de agrupamento e de grupo, a comandante de centro de instrução, a chefe do estado-maior de escalão brigada ou regimento, a chefe ou adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;

e)

Major, a comandante de batalhão, ou equivalente, a comandante de grupo, a 2.º comandante de grupo de comando de tenente-coronel, a comandante de destacamento, a oficial de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de docência e a outros de natureza equivalente;

f)

Capitão, a comandante de companhia ou unidade equivalente, a comandante de destacamento, a adjunto de comandante de grupo, ao exercício de funções nos órgãos de estado-maior e nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, a instrutor e a outros de natureza equivalente;

g)

Tenente ou alferes, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, a instrutor e a outros de natureza equivalente.

3 - Os destacamentos a que corresponde o comando de major são definidos por despacho do comandante-geral.

Artigo 194.º — Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas

1 - Podem prestar temporariamente serviço na Guarda os oficiais do quadro permanente do Exército, ou, quando o Exército os não puder ceder, de outros ramos das Forças Armadas, que sejam necessários e interessem ao serviço da Guarda.

2 - Os efectivos dos oficiais referidos no número anterior são anualmente fixados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional e frequentarão, sempre que necessário, um estágio de adaptação cujas regras são determinadas pelo comandante-geral.

3 - Os oficiais das Forças Armadas regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:

a)

Por decisão do comandante-geral;

b)

Nos termos previstos no respectivo estatuto;

c)

Mediante solicitação do chefe do estado-maior do ramo ao qual o oficial pertence;

d)

Mediante pedido formulado pelo interessado;

e)

Quando nomeados para o curso superior de Comando e Direcção.

Capítulo II — Efectivos e situações

Artigo 195.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado ou, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista neste Estatuto, após a frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento.

2 - Os alferes habilitados com curso são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

3 - A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.

4 - A antiguidade dos alferes admitidos por concurso nos termos de legislação especial a que se refere o n.º 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do estágio ou internato geral e complementar, no caso dos licenciados em Direito e Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos.

5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 28.º

6 - As normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP), de transmissões, informática e electrónica (TIE), de medicina (MED), de medicina veterinária (VET), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT) e de juristas (JUR) são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.

7 - Os militares que ingressarem na categoria de oficial dos quadros da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública.

Artigo 196.º — Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de oito anos.

Artigo 197.º — Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, são os seguintes:

a)

Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:

Coronel - 58 anos;

Restantes postos - 56 anos;

b)

Oficiais cuja base de formação é equiparada a bacharelato:

Tenente-coronel - 59 anos;

Restantes postos - 58 anos.

Capítulo III — Promoções e graduações

Artigo 198.º — Modalidades de promoção

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a)

A alferes, com habilitação com curso ou tirocínio de formação adequados;

b)

A tenente, por diuturnidade;

c)

A capitão, por diuturnidade;

d)

A major, por escolha;

e)

A tenente-coronel, por antiguidade;

f)

A coronel, por escolha.

Artigo 199.º — Verificação das condições gerais de promoção

A verificação das condições gerais de promoção é da competência do comandante-geral e é efectuada com base nos elementos elaborados pelo órgão de gestão de pessoal.

Artigo 200.º — Condição especial de promoção a alferes

É condição especial de promoção a alferes a habilitação com curso de formação de oficiais ou, para licenciados admitidos por concurso, tirocínio nos termos de legislação especial.

Artigo 201.º — Condição especial de promoção a tenente

É condição especial de promoção a tenente ter o tempo mínimo de permanência de um ano no posto de alferes.

Artigo 202.º — Condições especiais de promoção a capitão

As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes:

a)

Aprovação no curso de promoção a capitão ou provas legalmente equivalentes;

b)

Ter o tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de tenente;

c)

Para os oficiais das armas, ter comandado um destacamento ou subdestacamento durante um ano, com boas informações, ou ter prestado dois anos de serviço efectivo numa unidade da arma ou Escola Prática da Guarda, para os oficiais dos serviços, ter prestado dois anos de serviço efectivo em funções específicas do respectivo serviço;

d)

Para tenentes médicos e juristas, a obtenção das condições constantes de diploma próprio.

Artigo 203.º — Condições especiais de promoção a major

As condições especiais de promoção a major são as seguintes:

a)

Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou provas legalmente equivalentes;

b)

Ter o tempo mínimo de permanência de seis anos no posto de capitão;

c)

Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de comandante de destacamento, adjunto de comandante de grupo, comandante de companhia, esquadrão ou outras funções de comando ou chefia consideradas, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior;

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