Decreto-Lei n.º 265/93 — Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-07-31
Última atualização 2010-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 305

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

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d)

Para capitães médicos e juristas, a obtenção das condições constantes de diploma próprio;

Artigo 204.º — Condições especiais de promoção a tenente-coronel

É condição especial de promoção a tenente-coronel o tempo mínimo de permanência de quatro anos no posto de major.

Artigo 205.º — Condições especiais de promoção a coronel

As condições especiais de promoção a coronel são as seguintes:

a)

Ter o tempo mínimo de permanência de quatro anos no posto de tenente-coronel;

b)

Para tenentes-coronéis das armas, ter exercido, como oficial superior, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de comandante de agrupamento, grupo, 2.º comandante de brigada, regimento ou outro comando ou chefia considerados, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior;

c)

Para tenentes-coronéis médicos e juristas, a obtenção das condições constantes de diploma próprio;

d)

Para tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, como oficial superior, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de chefe ou adjunto de chefe de repartição ou de serviço ou outra chefia considerada, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior.

Artigo 206.º — Promoção a tenente

Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

Artigo 207.º — Promoção a capitão

Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apreciados os tenentes que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

Artigo 208.º — Promoção a major

Para efeitos de promoção ao posto de major são apreciados os capitães do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.

Artigo 209.º — Promoção a tenente-coronel

Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel são apreciados os majores por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.

Artigo 210.º — Promoção a coronel

Para efeitos de promoção ao posto de coronel são apreciados os tenentes-coronéis do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.

Artigo 211.º — Graduação da data de ingresso

O oficial que ao ingressar nos quadros da Guarda já tenha sido promovido a posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção no seu quadro.

Artigo 212.º — Diplomas de promoção e graduação

As promoções e graduações dos oficiais dos quadros da Guarda são efectuadas da seguinte forma:

a)

Por decreto, na promoção por distinção;

b)

Por portaria ministerial, nas restantes promoções e graduações.

Capítulo IV — Formação e instrução

Artigo 213.º — Recrutamento

O recrutamento para oficiais dos quadros é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais e, nos termos de legislação especial, os licenciados que pertençam aos quadros da Guarda ou tenham cumprido o serviço efectivo normal como oficiais das Forças Armadas, mediante a frequência do respectivo tirocínio de formação com aproveitamento.

Artigo 214.º — Condições gerais de admissão

1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos ou tirocínios de formação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Ser cidadão português de origem;

b)

Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo artigo 2.º;

c)

Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial dos quadros da Guarda;

d)

Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;

e)

Ter as habilitações literárias exigidas;

f)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

2 - Os candidatos admitidos aos cursos ou tirocínios de formação são genericamente designados por alunos, têm a condição de militares e ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constantes deste Estatuto.

Artigo 215.º — Condições especiais de admissão

Aos cursos de formação de técnicos de manutenção de material e de pessoal e secretariado só podem concorrer os sargentos da Guarda que satisfaçam as condições especiais de admissão fixadas em legislação própria.

Artigo 216.º — Admissão aos cursos de formação de oficiais

1 - O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por legislação própria.

2 - No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza profissional dos referidos cursos.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:

a)

As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros;

b)

A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.

Artigo 217.º — Admissão aos tirocínios de formação

1 - São admitidos à frequência de tirocínio de formação para ingresso nos quadros da Guarda os candidatos que satisfaçam as condições previstas nos artigos 213.º e 214.º, bem como em legislação especial respeitante à categoria e ao quadro respectivo, por ordem de classificação obtida nas provas de concurso de admissão.

2 - O número de vagas para admissão aos tirocínios referidos no número anterior é fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:

a)

A necessidade de alimentação dos quadros;

b)

A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.

3 - A duração e organização dos tirocínios de formação são reguladas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

Artigo 218.º — Nomeação para o curso de promoção a capitão

1 - São nomeados para o curso de promoção a capitão os tenentes dos quadros da Guarda, por antiguidade, de acordo com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título I, bem como os que declarem dele desistir.

2 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de formação a capitão possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no artigo 169.º

Artigo 219.º — Nomeação para o curso de promoção a oficial superior

1 - São nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 145.º e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título I, bem como os que declarem desistir.

2 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a oficial superior possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previtos no artigo 169.º

Artigo 220.º — Falta de aproveitamento em curso de promoção

1 - O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir as respectivas frequências uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o oficial de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 221.º — Exclusão do curso de promoção a capitão ou a oficial superior

São excluídos definitivamente do curso de promoção a capitão ou a oficial superior:

a)

Os oficiais que declarem desistir da sua frequência;

b)

Os oficiais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;

c)

Os oficiais que não obtenham aproveitamento, nos termos do artigo anterior.

Artigo 222.º — Articulação dos cursos de promoção a capitão e a oficial superior

1 - O curso de promoção a capitão realiza-se em estabelecimentos de ensino do Exército e ou na Escola Prática da Guarda, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.

2 - O curso de promoção a oficial superior realiza-se em estabelecimentos do Exército, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.

3 - São publicadas na Ordem à Guarda as relações dos oficiais que frequentaram os cursos referidos nos números anteriores, com ou sem aproveitamento.

Artigo 223.º — Outros cursos e estágios

Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

Título III — Sargentos

Capítulo I — Quadros e funções

Artigo 224.º — Diploma de encarte

No acto do ingresso na categoria de sargento é conferido ao militar diploma de encarte, nos termos regulados em legislação especial.

Artigo 225.º — Quadros e postos

Os sargentos dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a), e de acordo com os seguintes postos designados na alínea b):

a)

Quadros - infantaria, cavalaria, administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim;

b)

Postos - sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 226.º — Funções

1 - O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respectivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.

2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:

a)

O sargento-mor desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente;

b)

O sargento-chefe é cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente;

c)

O sargento-ajudante desempenha as funções de comandante de subdestacamento, de adjunto de comando de unidade de escalão grupo ou equivalente, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos logísticos e técnicos, de adjunto do comando de destacamento ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, detém o exercício de funções nos órgãos de comando e estado-maior no Comando-Geral e em unidades de escalão brigada, regimento, agrupamento e grupo ou equivalente e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, desempenha funções de instrução e outras de natureza equivalente;

d)

Ao primeiro-sargento cabe o comando de postos, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outras de natureza equivalente;

e)

Ao segundo-sargento cabe o comando de posto, de adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, ou comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outros de natureza equivalente.

3 - Aos sargentos deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características dos seus quadros e postos por forma a aprofundar a sua competência em cada posto e a sua preparação para as funções do posto imediato.

Capítulo II — Efectivos e situações

Artigo 227.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargento faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos ou curso técnico-profissional de nível 4, previsto na legislação em vigor, em áreas a definir por despacho do comandante-geral.

2 - Os segundos-sargentos habilitados com os cursos referidos no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

3 - A antiguidade dos segundos-sargentos é referida a 1 de Outubro do ano em que concluírem, com aproveitamento, um dos cursos referidos no n.º 1, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.

4 - Os militares ingressados na categoria de sargentos prestam «juramento de fidelidade» em cerimónia pública.

Artigo 228.º — Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de oito anos.

Artigo 229.º — Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, são os seguintes:

Sargento-mor - 60 anos;

Restantes postos - 57 anos.

Capítulo III — Promoções e graduações

Artigo 230.º — Modalidades de promoções

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a)

A segundo-sargento, por habilitação com curso adequado;

b)

A primeiro-sargento, por diuturnidade;

c)

A sargento-ajudante, por antiguidade;

d)

A sargento-chefe, por escolha;

e)

A sargento-mor, por escolha.

Artigo 231.º — Verificação das condições gerais de promoção

A verificação das condições gerais de promoção dos sargentos é da competência do comandante-geral e é efectuada com base nos elementos elaborados pelo órgão de gestão de pessoal.

Artigo 232.º — Condição especial de promoção a segundo-sargento

É condição especial de promoção a segundo-sargento a aprovação num dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 128.º deste diploma.

Artigo 233.º — Condição especial de promoção a primeiro-sargento

É condição especial de promoção a primeiro-sargento ter o tempo mínimo de permanência de três anos no posto de segundo-sargento.

Artigo 234.º — Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

a)

Frequência, com aproveitamento, do respectivo curso de promoção;

b)

Ter tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de primeiro-sargento;

c)

Ter prestado na categoria, no mínimo, um ano de serviço efectivo em unidade ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço na Escola Prática da Guarda.

Artigo 235.º — Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:

a)

Ter tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de sargento-ajudante;

b)

Ter prestado na categoria, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço ou na Escola Prática da Guarda.

Artigo 236.º — Condição especial de promoção a sargento-mor

É condição especial de promoção a sargento-mor ter o tempo mínimo de três anos de permanência no posto de sargento-chefe.

Artigo 237.º — Promoção a primeiro-sargento

Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

Artigo 238.º — Promoção a sargento-ajudante

Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante são apreciados os primeiros-sargentos por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.

Artigo 239.º — Promoção a sargento-chefe

Para efeitos de promoção ao posto de sargento-chefe são apreciados os sargentos-ajudantes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.

Artigo 240.º — Promoção a sargento-mor

Para efeitos de promoção ao posto de sargento-mor são apreciados os sargentos-chefes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.

Artigo 241.º — Graduação em furriel

O instruendo que completar, com aprovação, a primeira parte do curso de formação de sargentos é graduado no posto de furriel, sendo desgraduado se for excluído do curso nos termos do artigo 247.º

Artigo 242.º — Forma de promoção e graduação

As promoções e graduações de sargento da Guarda são efectuadas da seguinte forma:

a)

Por decreto, na promoção a oficial, por distinção;

b)

Por portaria ministerial, nas restantes promoções por distinção;

c)

Por despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.

Capítulo IV — Formação e instrução

Artigo 243.º — Condições de admissão ao curso de formação de sargentos

1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de sargentos os cabos dos quadros da Guarda que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Possuam boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo comandante da sua unidade;

b)

Ter menos de 36 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

c)

Possuir, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

d)

Ter no posto de cabo o tempo mínimo de dois anos de permanência no desempenho de quaisquer funções na data prevista para o início do curso;

e)

Ter obtido aprovação nas provas de admissão.

2 - As condições de admissão para os cursos técnico-profissionais de nível 4 são as exigidas nos termos da legislação aplicável a estes cursos, sem prejuízo da condição prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 244.º — Provas de admissão ao curso de formação de sargentos

1 - As provas de admissão ao curso de formação de sargentos constam de:

a)

Uma prova cultural e profissional;

b)

Uma inspecção médica;

c)

Uma prova de aptidão física;

d)

Um exame psicotécnico.

2 - As classificações obtidas pelos candidatos são publicadas na Ordem à Guarda.

Artigo 245.º — Admissão ao curso de formação de sargentos

São admitidos à frequência do curso de formação de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas para cada quadro.

Artigo 246.º — Desistência ou falta de aproveitamento no curso de formação de sargentos

1 - O instruendo pode desistir do curso de formação de sargentos para que se encontre nomeado ou a frequentar, não podendo, porém, concorrer novamente.

2 - O instruendo que não obtenha aproveitamento durante a primeira parte do curso é nomeado para a frequência do curso seguinte.

3 - O instruendo aprovado na primeira parte e que não obtenha aproveitamento na segunda frequentará esta última no curso seguinte.

4 - Quando a falta de aproveitamento do instruendo for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte em trabalhos de curso ou por razões de força maior atendíveis, será nomeado para outro curso.

Artigo 247.º — Exclusão de curso de formação de sargentos

1 - São excluídos definitivamente dos cursos de formação de sargentos:

a)

Os candidatos que desistam e ou reprovem três vezes nas respectivas provas de admissão;

b)

Os instruendos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo o disposto no n.º 4 do artigo anterior;

c)

Os candidatos ou instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes da alínea a) do artigo 243.º

2 - A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada por motivo de serviço, de acidente ou doença ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 248.º — Articulação do curso de formação de sargentos

1 - O curso de formação de sargentos é constituído por um parte geral e uma parte especial e é ministrado na Escola Prática da Guarda, podendo a segunda parte ser frequentada noutras unidades ou órgãos da Guarda ou em estabelecimentos adequados das Forças Armadas.

2 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

3 - As classificações obtidas no final da primeira parte e no final do curso são publicadas na Ordem à Guarda.

4 - No final do curso, os instruendos que obtiverem aproveitamento prestam «juramento de fidelidade» em cerimónia pública.

Artigo 249.º — Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante

1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 145.º e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhes a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, e os que declararem desistir.

2 - É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, determinada nos termos do artigo 169.º

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.

Artigo 250.º — Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante

1 - O primeiro-sargento que não tiver aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante apenas poderá repeti-lo uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, no parecer da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.

Artigo 251.º — Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante

São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:

a)

Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua frequência;

b)

Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;

c)

Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.

Artigo 252.º — Realização do curso de promoção a sargento-ajudante

1 - O curso de promoção a sargento-ajudante é ministrado pela Escola Prática da Guarda.

2 - São publicados na Ordem à Guarda as relações dos militares que o frequentam, com e sem aproveitamento.

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.

Artigo 253.º — Nomeação para o curso de promoção a sargento-chefe

1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-chefe os sargentos-ajudantes da Guarda, de acordo com o previsto no artigo 145.º e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhes a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VII do título I e os que declararem desistir.

2 - É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-chefe possuir aptidão física e psíquica adequada, determinada nos termos do artigo 169.º

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.

Artigo 254.º — Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-chefe

1 - O sargento que não tiver aproveitamento no curso de promoção a sargento-chefe apenas poderá repeti-lo uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o sargento de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.

Artigo 255.º — Exclusão do curso de promoção a sargento-chefe

São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-chefe:

a)

Os sargentos-ajudantes que declararem desistir da sua frequência;

b)

Os sargentos-ajudantes que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;

c)

Os instruendos que não obtenham aproveitamento, nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.

Artigo 256.º — Articulação do curso de promoção a sargento-chefe

1 - O curso de promoção a sargento-chefe realiza-se em estabelecimentos de ensino do Exército, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.

2 - São publicados na Ordem à Guarda as relações dos militares que o frequentarem, com e sem aproveitamento.

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.

Artigo 257.º — Outros cursos e estágios

Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou outras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

Título IV — Praças

Capítulo I — Quadros

Artigo 258.º — Armas ou serviços e ramos

As praças dos quadros da Guarda distribuem-se pelas seguintes armas ou serviços e ramos e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a) e de acordo com os postos designados na alínea b):

a)

Quadros - infantaria, cavalaria, administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim;

b)

Postos - cabo-chefe, cabo e soldado.

Artigo 259.º — Funções

1 - As praças desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, desempenhar funções de comando ou de chefia.

2 - Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de praça são as seguintes:

a)

Ao cabo-chefe cabem as funções de comandante ou adjunto do comandante de posto, o exercício de funções nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;

b)

O cabo exerce funções de adjunto do comandante de posto, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;

c)

Ao soldado compete a execução de missões e de tarefas especializadas e outras próprias do seu posto e quadro.

Capítulo II — Efectivos e situações

Artigo 260.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praça dos quadros da Guarda faz-se no posto de soldado, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de praças.

2 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é a do ingresso na categoria.

3 - Os soldados ingressados nos quadros da Guarda prestam o seu «compromisso de honra», em cerimónia pública.

Artigo 261.º — Adido ao quadro

É considerado adido ao quadro o cabo dos quadros da Guarda promovido por diuturnidade nos termos da alínea c) do artigo 266.º até à sua mudança de situação.

Artigo 262.º — Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de quatro anos.

Capítulo III — Promoções e graduações

Artigo 263.º — Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de praça realizam-se mediante as seguintes modalidades:

a)

A cabo, por habilitação com curso adequado, por excepção e por diuturnidade;

b)

A cabo-chefe, por escolha.

Artigo 264.º — Verificação das condições gerais de promoção

1 - A verificação das condições gerais de promoção das praças compete ao chefe do órgão de gestão de pessoal da Guarda e é efectuada com base nos elementos organizados pelos respectivos serviços.

2 - Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere como não satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto será submetido à apreciação e decisão do comandante-geral.

Artigo 265.º — Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva das praças, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, são os seguintes:

Cabo-chefe - 57 anos;

Restantes postos - 56 anos.

Artigo 266.º — Condições especiais de promoção a cabo

São condições especiais de promoção ao posto de cabo:

a)

Por habilitação com curso adequado - aprovação no curso de promoção a cabo;

b)

Por excepção:

1) Estar colocado na primeira classe de comportamento;

2) Ter boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço;

3) Maior antiguidade;

4) As vagas a atribuir a esta modalidade de promoção são fixadas, anualmente, por despacho do comandante-geral;

c)

Por diuturnidade:

1) Não ter sido punido na Guarda com o somatório de penas superiores a 20 dias de detenção ou equivalente;

2) Ter prestado, no mínimo, 28 anos de serviço efectivo;

3) Estar a menos de 30 dias de passagem à situação de reserva, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda, ter sido julgado incapaz pela Junta Superior de Saúde, por motivo de doença ou acidente resultante de serviço, após ter prestado 15 anos de serviço efectivo, ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.

III - Decisão, Acórdão n.º 562/2003 - Diário da República n.º 62/2004, Série I-A de 2004-03-13 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 da alínea c) do presente artigo, conjugada com a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, a partir de 30 de agosto de 1993.

Artigo 267.º — Condições especiais de promoção a cabo-chefe

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:

a)

Ter bom comportamento militar, não tendo sido punido na Guarda com pena superior a repreensão agravada;

b)

Ter muito boas informações no exercício das suas funções, onde se destaque espírito de sacrifício, abnegação e iniciativa e ou coragem moral e valentia;

c)

Ter averbado, no mínimo, um louvor de comandante-geral ou de nível superior ou dois de comandante de unidade em que se realcem as qualidades e virtudes expressas na alínea anterior;

d)

Ter o tempo mínimo de 12 anos de permanência no posto de cabo ou 8 anos de serviço efectivo prestado num posto territorial, serviço de trânsito, fiscal ou aduaneiro ou subunidade operacional equivalente;

e)

Ter sido promovido a cabo por habilitação com curso adequado;

f)

Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço.

Artigo 268.º — Promoção a cabo

1 - A promoção ao posto de cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.

2 - As datas de promoção devem ser estabelecidas de forma a garantir que, dentro do mesmo ano, primeiro sejam promovidos os militares habilitados com curso de promoção e a seguir os militares a promover por excepção.

3 - Para efeitos de promoção por diuturnidade, são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal todos os soldados no activo que transitam para a situação de reserva ou de reforma ou que tenham falecido.

Artigo 269.º — Promoção a cabo-chefe

Para efeitos de promoção ao posto de cabo-chefe são apreciados todos os cabos propostos em cada ano, pelos comandantes das respectivas unidades, de acordo com normas a publicar oportunamente.

Artigo 270.º — Forma da promoção e graduação

As promoções das praças da Guarda são efectuadas da seguinte forma:

a)

Por portaria ministerial, nas promoções por distinção;

b)

Por despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.

Capítulo IV — Formação e instrução

Artigo 271.º — Recrutamento

O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 272.º — Condições gerais de admissão

Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:

a)

Tenham nacionalidade portuguesa;

b)

Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;

c)

Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;

d)

Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso, não sendo aplicável o mecanismo de abate à idade cronológica previsto no artigo 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado;

e)

Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;

f)

Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g)

Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

h)

Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.

i)

No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza das faltas não colida com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;

j)

Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do Estado-Maior.

Artigo 273.º — Condições especiais de admissão

Sem prejuízo das condições gerais, as condições especiais de admissão são estipuladas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.

Artigo 274.º — Condições preferenciais de admissão

É condição preferencial de admissão ao curso de formação de praças, quando em situação de igualdade, após a aplicação do artigo 275.º do presente diploma, ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, designadamente em regime de contrato.

Artigo 275.º — Verificação das condições de admissão

1 - A verificação das condições de admissão é feita através de:

a)

Um concurso documental;

b)

Uma prova cultural;

c)

Uma inspecção médica;

d)

Uma prova de aptidão física;

e)

Um exame psicotécnico.

2 - As condições referidas nas alíneas i) e j) do artigo 272.º e no n.º 2 do artigo 276.º são atestadas por informação prestada pelo ramo das Forças Armadas em que o candidato presta ou prestou serviço.

Artigo 276.º — Admissão ao curso de formação de praças

1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem dentro das vagas anualmente fixadas.

2 - Têm precedência na admissão ao curso de formação de praças sobre os restantes candidatos, até ao limite definido nos termos do número seguinte, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no número anterior, prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar.

3 - O limite a que se refere o número anterior é definido por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, não podendo ser inferior a 30% do número de vagas postas a concurso.

Artigo 277.º — Curso de formação de praças

1 - O curso de formação de praças é frequentado pelos candidatos admitidos, no posto de soldado, sendo designados por soldados provisórios e ficando sujeitos ao regime geral de direitos e deveres previstos no presente Estatuto.

2 - Após a conclusão do curso, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro.

3 - A articulação do curso de formação de praças e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regras aprovadas por despacho do comandante-geral.

Artigo 278.º — Dispensa de soldados provisórios

1 - O soldado provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado é, mediante resposta fundamentada do comandante da unidade, imediatamente dispensado do serviço.

2 - O soldado provisório que reprove no curso de formação de praças a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante da unidade, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo dispensado do serviço se então não obtiver aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O soldado provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, será admitido nos quadros da Guarda e transitará para a situação de reforma extraordinária na mesma data.

Artigo 279.º — Condições de admissão ao curso de promoção a cabo

Pode ser admitido ao curso de promoção a cabo o militar que o declare e reúna as seguintes condições:

a)

Ser soldado da Guarda e ter o tempo mínimo de dois anos de permanência no posto de soldado na data prevista para início do curso;

b)

Possuir boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo respectivo comandante de companhia ou unidade equivalente;

c)

Ter bom comportamento, não tendo sido punido nos dois anos anteriores à data de abertura do concurso e até ao início do curso com pena superior a repreensão agravada;

d)

Ter menos de 34 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

e)

Ter obtido aprovação nas provas de admissão.

Artigo 280.º — Provas de admissão ao curso de promoção a cabo

1 - As provas de admissão ao curso de promoção a cabo constam de:

a)

Uma prova cultural;

b)

Uma prova técnico-profissional.

2 - As classificações obtidas pelos candidatos são publicadas na Ordem à Guarda.

Artigo 281.º — Admissão ao curso de promoção a cabo

São admitidos à frequência do curso de promoção a cabo os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas para cada quadro.

Artigo 282.º — Falta de aproveitamento no curso de promoção a cabo

1 - O soldado que não tiver aproveitamento no curso de promoção a cabo apenas poderá repeti-lo uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o soldado de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 283.º — Exclusão do curso de promoção a cabo

1 - São excluídos definitivamente dos cursos de promoção a cabo:

a)

Os candidatos que desistam e ou reprovem três vezes nas respectivas provas de admissão;

b)

Os instruendos que não obtenham aproveitamento nos termos do artigo anterior;

c)

Os candidatos ou instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes da alínea b) do artigo 279.º

2 - A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada por motivo de serviço, de acidente ou doença ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 284.º — Articulação do curso de promoção a cabo

1 - O curso de promoção a cabo é constituído por uma parte geral e uma parte especial e é ministrado na Escola Prática da Guarda, podendo a segunda parte ser frequentada noutras unidades ou órgãos da Guarda ou em estabelecimentos adequados da Guarda.

2 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

3 - As classificações obtidas pelos instruendos são publicadas na Ordem à Guarda.

Artigo 285.º — Outros cursos e estágios

Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Artigo 21.º-A — Alojamento

1 - Na Guarda têm direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o inspector-geral, o chefe do Estado-Maior da GNR, os comandantes de brigada, os comandantes de regimento, os comandantes de batalhão, os comandantes de agrupamento, os comandantes de grupo ou companhia, os comandantes de destacamento, os comandantes de subdestacamento e os comandantes de posto.

2 - Quando sejam colocados em local distanciado a mais de 30 km da localidade da sua residência habitual, sempre que não seja possível garantir habitação nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/83, de 5 de Maio, será atribuído um suplemento mensal de residência de valor correspondente a 17,5% da ajuda de custo, por deslocações em serviço em território nacional, fixada para cada posto.

3 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local onde foi colocado ou para localidade distanciada daquele local a menos de 30 km, a percentagem referida no número anterior será de:

a)

15%, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em quaisquer destas regiões, for colocado no continente;

b)

12,5%, quando colocado a mais de 120 km da localidade da sua residência habitual;

c)

10%, nos restantes casos.

4 - Não tendo as entidades referidas no n.º 1 agregado familiar, os valores referidos no número anterior serão reduzidos em 25%, nas situações previstas na alínea a), ou em 50%, nos restantes casos.

5 - Em casos excepcionais, resultantes do elevado nível de preços correntes no mercado local de habitação, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças atribuir, por despacho conjunto, um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 21.º-B — Inexistência do direito a suplemento de residência

Não é conferido o direito a suplemento de residência quando:

a)

O militar é colocado em local situado dentro do concelho onde tem a sua residência habitual;

b)

O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada de menos de 30 km do local onde este tenha sido colocado, ou no concelho em que este local se situa, ou ainda de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;

c)

O militar ou o seu cônjuge, quando não separados de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível em localidade distanciada de menos de 30 km do local onde o primeiro foi colocado ou no concelho em que este local se situa;

d)

For assegurado o transporte diário por conta do Estado entre a localidade da residência habitual do militar e o local da colocação deste;

e)

O afastamento do militar da sua residência habitual se ficar a dever a deslocação em serviço pela qual perceba ajudas de custo, nos termos da legislação respectiva.

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