Resolução da Assembleia da República n.º 33/93 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia
As Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay Round.
8 - N.º 3 do artigo 56.º:
As Partes declaram que o Acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º deve ter por objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Polónia no campo dos transportes.
9 - Artigo 58.º:
O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras não será interpretado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.
10 - Artigo 59.º:
Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar medidas de ulterior liberalização nas áreas dos serviços ou das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos em moeda livremente convertível.
11 - Artigo 63.º:
1 - O Conselho de Associação instituirá medidas adequadas para garantir que todos os acordos abrangidos pela alínea i) do artigo 63.º do Acordo que afectem o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Acordo serão tratados de forma similar à estabelecida no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62 do Conselho.
2 - As Partes não farão uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da concorrência.
3 - As Partes podem requerer ao Conselho de Associação, num âmbito mais amplo e após adopção das normas de aplicação previstas no n.º 3 do artigo 63.º, que examine em que medida e em que condições certas normas de concorrência podem ser directamente aplicáveis, tendo em conta o progresso feito no processo de integração entre a Comunidade e a Polónia.
12 - N.º 2 do artigo 63.º:
Ao aplicar os critérios que emanam da aplicação das normas dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado, a noção de afectação do comércio entre os Estados membros definida em tais artigos será substituída pela noção de afectação do comércio entre a Comunidade e a Polónia.
13 - Artigo 66.º:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36.º do Tratado CEE e inclui em especial a protecção dos direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how.
14 - Anexos VIIIb e Xc:
Serão introduzidos pela Polónia mecanismos de vigilância sob a forma de certificados para as frutas e produtos hortícolas listados nos anexos VIIIb e Xc do presente Acordo, com o objectivo de controlo das exportações destes produtos para a Comunidade e de evitar distorções indevidas do mercado comunitário. Os mecanismos de vigilância serão introduzidos o mais tardar a partir de 1 de Junho de 1992.
As modalidades de controlo do comércio desses produtos, incluindo as modalidades de troca de informação, serão estabelecidas pela Polónia em cooperação com os competentes serviços da Comunidade.
15 - Artigo 5.º do Protocolo n.º 6:
As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
Acordo sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Económica Europeia e a Polónia respeitante a certos acordos no sector dos animais das espécies suína e das aves domésticas.
Carta n.º 1
Bruxelas.
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República da Polónia realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos VIIIa e Xb do Acordo Europeu, originários da Polónia, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades polacas. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.
Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:
Carta n.º 2
Bruxelas.
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República da Polónia realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos VIIIa e Xb do Acordo Europeu, originários da Polónia, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades polacas. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.
Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Polónia:
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Polónia relativa ao artigo 67.º
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 67.º do Acordo Europeu.
Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 67.º do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 67.º será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.º e nas formas descritas no artigo 54.º Não obstante o disposto no artigo 67.º, as empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.º terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.º
Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta da Polónia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 67.º do Acordo Europeu.
Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 67.º do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 67.º será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.º e nas formas descritas no artigo 54.º Não obstante o disposto no artigo 67.º, as empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.º terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.º
Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o conteúdo desta carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Polónia:
Declarações pela Comunidade Europeia
1 - Capítulo I do título IV:
A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo I «Movimentos de trabalhadores» será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.
2 - N.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA:
Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Polónia, não prejudicando a posição a Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 toma em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Polónia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.
Declarações da Polónia
1 - Artigo 33.º:
Não obstante as disposições do artigo 33.º, não são prejudicados os direitos das Partes no contexto do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio.
2 - Produtos agrícolas:
A Polónia exprime a sua convicção de que a Comunidade tomará medidas efectivas no sentido de garantir que as suas subvenções às exportações de produtos agrícolas não desviem as expedições da Polónia para países terceiros.
Tais precauções deverão ser revistas pelo Comité Misto.
Carta do Governo da Polónia à Comunidade
Relativa ao Protocolo n.º 2
O Governo da Polónia declara que não invocará as disposições do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA, e em especial o seu artigo 8.º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica, tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
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