Portaria n.º 366-A/93 — Aprova a regulamentação da 2.ª fase do concurso internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a regulamentação da 2.ª fase do concurso internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa
Garantia do cumprimento da data fixada para a entrada em serviço do empreendimento, evidenciada pelos prazos para o desenvolvimento dos estudos, projectos base e projectos de execução, bem como para a construção;
Minimização do valor dos fundos comunitários a afectar ao empreendimento;
Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual proposta para a concessionária, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão, e em particular a capacidade de absorção dos riscos associados;
Forma como a concepção-projecto explicita e satisfaz o cumprimento dos condicionalismos impostos neste programa e no caderno de encargos incluído no processo da 2.ª fase;
Tipo de tecnologia preconizada nos seus aspectos construtivos, inovatórios e de risco, em especial no que concerne aos sistemas estruturais adoptados na ponte principal, viadutos norte e sul, obras de arte especiais e eventuais túneis;
Segurança dos sistemas estruturais adoptados, incluindo os de fundações;
Integração plástica, ambiental, arquitectural e paisagística do empreendimento, bem como das suas obras constituintes, nomeadamente da ponte, viadutos e obras de arte especiais;
Garantia da qualidade de construção, evidenciada pelas condições técnicas propostas;
Níveis de serviço e de segurança, nomeadamente no que respeita ao modelo de exploração e de manutenção do empreendimento.
35 - Relatório da análise das propostas admitidas e comunicação aos concorrentes:
35.1 - A comissão instaladora do GATTEL produzirá e apresentará aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um relatório de apreciação das propostas, no qual estabelecerá, de modo fundamentado, a classificação dos concorrentes com propostas admitidas no acto público do concurso, por ordem decrescente de mérito relativo.
35.2 - Uma vez conhecida a decisão ministerial, proferida nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/92, classificando os dois concorrentes que negociarão com o GATTEL os termos da concessão, será comunicada aos concorrentes não seleccionados a sua preterição e o posicionamento da respectiva proposta na classificação geral.
35.3 - A comunicação é feita por carta registada com aviso de recepção e dela constará a informação de que o GATTEL irá cancelar, nos termos do n.º 31.12 do PC-FP, as cauções prestadas pelos concorrentes.
35.4 - A selecção dos dois concorrentes que negociarão com o GATTEL os termos da concessão ser-lhes-á comunicada por carta registada com aviso de recepção, indicando-se àqueles que tenham apresentado mais de uma proposta qual a que será objecto de negociação.
35.5 - A comunicação notificará os concorrentes de que têm o prazo de cinco dias para prestar a caução prevista no n.º 31.3 do PC-FP.
35.6 - Logo que efectuada a caução a que se refere o n.º 35.5, o GATTEL promoverá o cancelamento das cauções mencionadas nos n.os 31.1 e 31.2 do PC-FP, se estas não tiverem sido utilizadas na constituição daquela caução.
36 - Convocatórias para sessões de negociação:
36.1 - Os concorrentes seleccionados para a negociação serão convocados por carta registada com aviso de recepção, ou fax, enviado pela comissão instaladora do GATTEL, e da qual constarão pelo menos os seguintes elementos:
Local, dia e hora da sessão;
Agenda da sessão.
36.2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal ocorra.
36.3 - As negociações serão paralelas mas independentes com cada um dos concorrentes seleccionados.
37 - Intervenientes e decurso das sessões:
37.1 - As negociações serão efectuadas entre delegações representativas do concorrente e da comissão instaladora do GATTEL, da qual estarão presentes pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.
37.2 - O GATTEL poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.
37.3 - No início de cada sessão o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.
37.4 - Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.
38 - Actas das sessões de negociação:
38.1 - De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da comissão instaladora do GATTEL, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, e pelo chefe da delegação do concorrente.
38.2 - As actas conterão, pelo menos, referência à convocatória, agenda, local, dia e hora de início da reunião, bem como à hora do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, e um resumo das posições formuladas e conclusões deduzidas.
38.3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.
38.4 - À acta da última sessão de negociação serão apensos um exemplar das bases da concessão e um exemplar do contrato da concessão, e respectivos anexos, tal como resultem dessa sessão, os quais serão rubricados pelas partes.
38.5 - De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia, reservada, nos termos do n.º 38.3, ao chefe da delegação do respectivo concorrente.
39 - Princípios orientadores das negociações. - A realização da fase de negociações com os dois concorrentes seleccionados terá em atenção o respeito pelos princípios gerais de direito administrativo e assegurará que os concorrentes admitidos à negociação disponham de igualdade de oportunidades de posicionamento durante esta fase, de modo que, na medida do materialmente possível, disfrutem das mesmas possibilidades de aceitar ou de contrapropor.
40 - Relatório das negociações:
40.1 - A comissão instaladora do GATTEL produzirá um relatório fundamentado com um resumo das negociações e a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos, à luz dos critérios, gerais e de pormenor, definidos no n.º 34.
40.2 - O relatório concluirá pela designação do concorrente cuja proposta, tal como resultante das negociações, melhor satisfaz o interesse público e consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação provisória.
40.3 - O relatório será presente aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para os efeitos previstos na parte final do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/92, de 15 de Outubro.
41 - Adjudicação provisória e definitiva:
41.1 - Adjudicação provisória é o acto mediante o qual, após a conclusão das negociações e elaboração do relatório referido no n.º 40, o Estado, através dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, escolhe o concorrente preferido, aceitando a sua proposta tal como resultante daquelas negociações.
41.2 - A adjudicação provisória converter-se-á em definitiva mediante assinatura do contrato de concessão.
41.3 - A adjudicação definitiva será precedida de publicação no Diário da República de decreto-lei aprovando as bases da concessão e de resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão, bem como do visto do Tribunal de Contas nela exarado.
41.4 - Para efeitos de adjudicação definitiva, o concorrente preferido deverá apresentar ao GATTEL documentação comprovativa:
Da constituição da sociedade concessionária nos termos estipulados no n.º 15 do caderno de encargos;
Da prestação da garantia nos termos que forem definidos nas bases da concessão.
41.5 - O título representativo da caução prestada pelo concorrente preferido nos termos do n.º 31.3 do PC-FP, manter-se-á válido até à data da adjudicação definitiva.
42 - Comunicação ao concorrente preterido:
42.1 - Conhecida a decisão ministerial a que se refere o n.º 41.1, o GATTEL comunicá-la-á, por escrito, ao concorrente preterido.
42.2 - Da comunicação constarão os fundamentos da preterição, tal como aduzidos no relatório das negociações, e a informação de que o GATTEL vai cancelar a caução prestada pelo concorrente de acordo com o n.º 35.5.
43 - Comunicação ao concorrente preferido. - Na mesma data, e pelo mesmo modo em que for efectuada a comunicação referida no n.º 42, será remetida ao concorrente preferido notificação de lhe ter sido feita a adjudicação provisória.
44 - Sociedade concessionária. - A constituição e o funcionamento da sociedade concessionária deverão obedecer ao disposto no n.º 15 do caderno de encargos.
45 - Reserva relativa aos estudos apresentados. - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações terá o direito de utilizar, no âmbito do concurso, os estudos apresentados pelos concorrentes da forma que entender mais conveniente.
46 - Validade de normas contidas no programa de concurso da 1.ª fase e na nota informativa. - Em tudo o que não seja alterado pelo constante deste programa e ou do caderno de encargos relativo à 2.ª fase do concurso, mantém-se válido e eficaz o disposto no PC-FP e nota informativa, bem como nos respectivos anexos.
47 - Formação do contrato:
47.1 - O contrato de concessão deverá conter todas as disposições consideradas essenciais pelas partes para reflectir de modo adequado e completo o seu acordo e o respectivo conjunto de direitos e obrigações.
47.2 - Considerar-se-ão como parte integrante do contrato, para todos os efeitos legais, as bases da concessão tal como venham a ser aprovadas por decreto-lei.
47.3 - Constarão do contrato de concessão, entre outros, os seguintes elementos:
A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, bem como a identificação da concessionária;
O objecto do contrato;
A indicação do decreto-lei que estabeleceu o regime de concessão e permitiu a abertura do concurso (Decreto-Lei n.º 220/92, de 15 de Outubro);
A indicação das normas legislativas que regularam as fases do concurso, bem como o despacho ministerial que escolheu o co-contratante do Estado;
A indicação do decreto-lei que aprovou as bases da concessão;
A indicação da resolução do Conselho de Ministros que aprovou a minuta do contrato;
A indicação dos despachos de designação dos representantes do Estado na outorga do contrato e sua identificação;
A identificação dos representantes da concessionária, referindo a documentação que os designa como tal;
A data do visto do Tribunal de Contas na minuta do contrato;
O objecto da concessão;
O prazo da concessão;
Os prazos para início e conclusão dos projectos e da construção;
Os projectistas;
Os princípios que presidirão à escolha de empreiteiros e subempreiteiros para a execução de obras;
As garantias prestadas na sequência do previsto nas bases da concessão;
A indicação dos seguros obrigatórios nos termos das bases da concessão;
A forma, prazos e demais cláusulas sobre o financiamento e outros encargos, bem como taxas de portagem e sua actualização;
Os procedimentos a observar quanto a efeitos da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que estiveram na base da celebração do contrato;
As causas de extinção do contrato;
A indicação dos anexos ao contrato, se existentes.
48 - Celebração do contrato:
48.1 - O contrato de concessão será celebrado no prazo máximo de 20 dias a contar da data do registo definitivo da sociedade concessionária, da data de publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta daquele contrato ou da data do visto do Tribunal de Contas, consoante a que ocorra mais tarde.
48.2 - O registo definitivo da sociedade concessionária deverá ser comunicado por escrito ao GATTEL no prazo máximo de cinco dias a contar da sua efectivação.
48.3 - O GATTEL comunicará por fax, a confirmar por carta registada com aviso de recepção, e com a antecedência mínima de cinco dias a contar da emissão desta, a data, hora e local em que o contrato será celebrado.
49 - Encargos com a apresentação de propostas e com a celebração do contrato. - Serão da exclusiva conta de cada um dos concorrentes todos e quaisquer custos e encargos, a qualquer título, decorrentes ou associados com a preparação, elaboração e negociação das propostas e com a celebração do contrato de concessão.
Caderno de encargos
VOLUME 1.º
Definições e orientações
SECÇÃO I — Cláusulas gerais
1 - Organização e conteúdo do caderno de encargos:
1.1 - O presente caderno de encargos insere-se no processo da 2.ª fase do concurso internacional para atribuição da concessão de obra pública integrando a concepção e projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, de uma nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa e desenvolve-se em três volumes, a saber:
Vol. 1.º - Definições e orientações;
Vol. 2.º - Requisitos;
Vol. 3.º - Recomendações.
1.2 - O vol. 1.º compreende os princípios, regras e orientações que em conjunto traduzem a forma como o Estado encara a constituição e funcionamento da concessão. Os termos e condições da inclusão das referidas regras nas futuras bases da concessão poderão ser objecto de negociação, excepto quando o carácter obrigatório e vinculativo das mesmas resulte do próprio texto.
1.3 - As estipulações constantes do vol. 2.º respeitam a imposições à concepção e realização do empreendimento, derivadas, designadamente, da existência de actividades com as quais a nova travessia se deverá compatibilizar, e são de observância obrigatória.
1.4 - Constitui conteúdo do vol. 3.º um conjunto de recomendações destinadas à fixação de padrões mínimos de qualidade do projecto, das obras e da actividade de manutenção do empreendimento, não podendo as condições técnicas constantes dos documentos que instruem as propostas e as condições especiais dos cadernos de encargos a apresentar com os projectos conduzir a um nível de qualidade e características das obras inferiores ao que resulta das recomendações contidas no vol. 3.º, ainda que os materiais a utilizar na estrutura sejam de natureza diferente dos indicados naquele volume.
1.5 - A natureza dos anexos ao caderno de encargos é meramente informativa, sendo no entanto os apêndices considerados como fazendo parte integrante do volume do caderno de encargos a que respeitam.
2 - Objecto e tipo da concessão:
2.1 - A concessão tem por objecto a concepção e projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção da segunda travessia rodoviária sobre o Tejo, em Lisboa e será estabelecida em regime de portagem.
2.2 - A concessão integra ainda a exploração da travessia rodoviária na actual ponte, nas condições definidas no presente caderno de encargos.
2.3 - A concessão será estabelecida em sistema de exclusivo no que respeita ao atravessamento rodoviário do Tejo a jusante da actual ponte de Vila Franca de Xira.
3 - Entidade coordenadora:
3.1 - A realização, coordenação e controlo das actividades necessárias à promoção da construção e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo em Lisboa competem, nos termos do Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, ao Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (doravante GATTEL), organismo dependente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3.2 - Compete ainda ao GATTEL supervisionar a elaboração do projecto e execução da obra, bem como assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham nos estudos e construção.
3.3 - No presente documento, as referências ao concedente entendem-se feitas ao GATTEL, excepto quando se trate de competências que sejam ou venham a ser expressamente atribuídas a outras entidades.
4 - Disposições por que se rege a concessão:
4.1 - Na vigência do contrato de concessão, observar-se-ão:
As cláusulas das bases da concessão e do respectivo contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante nos termos do disposto no n.º 4.2;
A legislação aplicável em Portugal.
4.2 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 4.1, considera-se integrada no contrato toda a regulamentação do concurso, bem como os documentos produzidos pelo adjudicatário na fase pré-contratual que hajam sido expressamente aceites pelo concedente.
4.3 - A concessionária deverá ainda respeitar, na parte aplicável às actividades a desenvolver no âmbito da concessão, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes que não contrariem o contrato de concessão e documentos que o integram.
5 - Regras de interpretação
5.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, e que não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
O estabelecido nas bases de concessão prevalece sobre o estipulado em qualquer outro documento;
Atender-se-á em segundo lugar ao estabelecido no texto do contrato de concessão, excepto havendo conflito entre este e os projectos apresentados pela concessionária e aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, caso em que prevalecerá o disposto no texto do contrato relativamente à definição das condições jurídicas, administrativas e técnicas da concessão, e o estipulado nos referidos projectos no que se refere à definição das obras;
Em terceiro lugar atender-se-á ao estabelecido na proposta do adjudicatário com as alterações que tiverem resultado das negociações a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/92, de 15 de Outubro (doravante «negociações»);
A regulamentação do concurso só será atendida em último lugar.
5.2 - Se nos projectos apresentados pela concessionária, e devidamente aprovados, existirem divergências entre as peças que não possam resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, observar-se-á o seguinte:
As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais das obras e à disposição relativa das suas diferentes partes;
No que se refere à natureza e métodos construtivos dos trabalhos, prevalecerão as condições especiais dos cadernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de cada obra;
Nos restantes aspectos prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos.
6 - Dúvidas na interpretação dos documentos que regem a concessão. - As dúvidas que a concessionária tenha na interpretação dos documentos por que se rege a concessão deverão ser submetidas ao concedente, sob pena de a concessionária ser considerada responsável por todas as consequências da errada interpretação a que porventura proceda.
7 - Estudos e projectos:
7.1 - Como referido no n.º 3.2 da nota informativa anexa à Portaria n.º 980-A/92, de 15 de Outubro, os trabalhos relativos à nova travessia rodoviária desenvolver-se-ão, na sequência do processo de pré-qualificação, nas seguintes fases:
Fase A - selecção da concessionária:
1) Estudo prévio;
Fase B - elaboração de estudos:
1) B1 - projecto base e estudos especiais;
2) B2 - projectos de execução;
Fase C - execução das obras;
Fase D - período de exploração e manutenção:
1) D1 - exploração;
2) D2 - manutenção.
7.2 - Para efeitos do presente caderno de encargos considera-se:
Estudo prévio - definição da solução concebida e verificação da sua viabilidade, bem como de eventuais soluções alternativas, desde que mais favoráveis ou mais ajustadas às condições locais, essencialmente no que respeita à concepção geral do empreendimento e à concepção geral das suas obras constituintes;
Projecto base (anteprojecto) - desenvolvimento do estudo prévio aceite, destinado a esclarecer aspectos da solução proposta, a apresentar com maior grau de pormenor soluções não definidas ou detalhadas no estudo prévio e, de um modo geral, a fixar em definitivo as bases a que deve obedecer o estudo na fase de projecto de execução;
Projecto de execução (projecto) - Pormenorização do projecto base, destinada à definição completa e total da obra a executar na solução aprovada, a qual deverá conter toda a justificação técnica, de estabilidade, estética dos trabalhos integrados e complementares e, juntamente com o programa de concurso (caso a obra a que se respeita se destine a ser realizada por empreiteiro ou subempreiteiro independente) e com o caderno de encargos, fornecer todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;
Estudos de pormenor de execução (desenhos de estaleiros) - Pormenorização dos desenhos do projecto de execução com a sua eventual justificação, se necessário, tendo em vista a perfeita realização física das obras incluídas no empreendimento e dos trabalhos seus constituintes, não podendo porém, de forma alguma, alterar o definido no projecto de execução.
7.3 - Os estudos especiais compreendem, nomeadamente, os de impacte ambiental, geológicos/geotécnicos nos locais de implantação das estruturas, de sismologia, de hidráulica fluvial, de fisiografia do local de atravessamento, de requisitos da navegação e de segurança.
7.4 - Compete à concessionária promover, por sua conta e risco e de acordo com as disposições do contrato de concessão, todos os estudos e projectos relativos às obras, bem como acompanhar a sua elaboração, sob a fiscalização do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, exercida através do GATTEL, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7.5 - Os estudos e projectos só podem ser elaborados por quem para o efeito possuir habilitação académica e título profissional adequados, devendo, no caso de serem realizados por empresa especializada, ser subscritos por um técnico naquelas condições.
7.6 - A concessionária tomará todas as medidas necessárias para que os direitos de autor relativos aos estudos e projectos sejam transmitidos ao Estado no tempo da concepção, para efeitos de utilização no âmbito do empreendimento.
7.7 - O traçado rodoviário da fase de estudo prévio terá de situar-se em atenção ao Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro, numa faixa de 200 m para cada lado do eixo de localização previsto na planta anexa ao Decreto-lei 220/92, de 15 de Outubro, na margem sul do Tejo, e de 100 m da margem norte, incluindo, em ambos os casos, os ramos dos nós rodoviários. Se o traçado, nas fases de projecto-base, ou de projecto de execução, tiver excepcionalmente de afastar-se daquelas faixas, terá a concessionária de propor a alteração à aprovação do GATTEL, fundamentando-a.
7.8 - O traçado rodoviário, os ramais de ligação às redes rodoviárias, nacional e urbanas, os nós de ligação, a praça de portagem e eventual área de serviço, deverão ser objecto de pormenorizada justificação e deverão ter em conta as condicionantes e ordenamento do território aprovadas ou em fase de aprovação relativas às zonas em que a concessão se insere, incluindo o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), os Planos de Desenvolvimento Municipal (PDM), o Plano Estratégico da Cidade de Lisboa e os planos de pormenor de urbanizações ou os loteamentos aprovados.
7.9 - O estudo de impacte ambiental, em desenvolvimento do estudo preliminar que institui a proposta, será apresentado juntamente com o projecto base e com o projecto de execução do tratado rodoviário, de acordo com o especificado nas secções VI e VIII.
7.10 - As estruturas a realizar consideram-se divididas nas seguintes tipologias base, de acordo com a sua importância:
Tipo 1 - ponte principal, sobre a cala norte do rio Tejo;
Tipo 2 - viaduto norte;
Tipo 3 - viaduto sul, incluindo as pontes sobre a cala das Barcas e a cala de Samora;
Tipo 4 - obras de arte especiais, incluindo viadutos com vãos superiores a 40 m, ou com comprimento total superior a 100 m, ou com forte viés ou com curva;
Tipo 5 - obras de arte correntes, incluindo todos os outros viadutos, passagens superiores e inferiores;
Tipo 6 - túneis.
7.11 - Os estudos de traçado, da ponte principal, viadutos norte e sul, obras de arte especiais, correntes e túneis, edifícios e outros são apresentados, separadamente, com parecer de revisão emitido por entidade técnica independente previamente aceite pelo GATTEL, sob a forma de projecto base e projecto de execução, com a constituição recomendada na secção IX e no vol. 3.º
7.12 - Na elaboração das fases de projecto base e de projecto de execução deverão ser respeitadas as condições decorrentes das aprovações do GATTEL.
7.13 - Os desenhos dos estudos de pormenor de execução apenas poderão circular nas obras com visto de aprovação do concedente.
7.14 - Os projectos serão apresentados, nas diversas fases de estudo, com os respectivos pareceres de revisão ao GATTEL, que os submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
7.15 - A aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de quaisquer projectos apresentados pela concessionária não envolve responsabilidades do Estado nem exonera aquela das obrigações decorrentes do contrato de concessão, sendo sua a responsabilidade pelas imperfeições de concepção ou de funcionamento das obras.
7.16 - O GATTEL tem o direito de, sempre que entenda necessário ou conveniente, requerer à concessionária a apresentação de relatórios periódicos de progresso relativos ao estudo e projectos, bem como ao estado de desenvolvimento das soluções adoptadas.
8 - Antecipação de estudos. - No âmbito das negociações, o GATTEL poderá acordar com o concorrente escolhido nos termos de uma antecipação anterior à adjudicação definitiva, mas sempre posterior à adjudicação provisória, do início da elaboração de estudos específicos e projectos.
9 - Construção:
9.1 - Só poderá iniciar-se a construção de qualquer obra depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
9.2 - A construção de qualquer obra por empreiteiros independentes à concessionária deverá ser presidida de concurso nos termos da legislação nacional ou comunitária aplicável, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
9.3 - Para efeitos do disposto no n.º 9.2, atribui-se à expressão «empreiteiros independentes» o sentido fixado no n.º 1.º-B da Directiva n.º 71/305/CEE, na redacção dada pela Directiva n.º 89/440/CEE.
10 - Manutenção da nova travessia:
10.1 - A manutenção da nova travessia é da responsabilidade da concessionária.
10.2 - A concessionária será responsável por manter as vias e estruturas objecto da concepção, os nós de ligação, as praças de portagem e a eventual área de serviço em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e por realizar todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o final a que se destinam.
10.3 - As obrigações de manutenção da nova travessia iniciam-se com a sua entrada em serviço.
11 - Manutenção da actual ponte:
11.1 - Relativamente à manutenção da actual ponte e seus acessos imediatos, as obrigações da concessionária serão as seguintes:
Comparticipar nas despesas de manutenção da estrutura da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do Tejo, por verba anual fixa, a preços constantes, a estabelecer no contrato de concessão, a qual constituirá o limite das suas responsabilidades em relação àquela manutenção;
Assegurar a manutenção na zona definida pelos limites da concessão, tal como identificados no n.º 17.2;
Construção e instalação de um centro de manutenção, incluindo oficinas, depósitos gerais e parqueamentos.
11.2 - A manutenção a assegurar pela concessionária, na zona definida pelos limites da concessão, contemplará as seguintes acções:
Manutenção, em condições eficientes, de juntas de dilatação, guardas e outros dispositivos de segurança rodoviária, sinalizações horizontais e verticais, demarcações, vedações, iluminação e telefones SOS, incluindo colunas, armaduras e dispositivos de iluminação e todas as infra-estruturas eléctricas de transporte e de transformação de energia;
Conservação do pavimento rodoviário, incluindo, com as respectivas infra-estruturas e sistemas de drenagem, a praça de portagem e os edifícios de apoio, com toda a aparelhagem existente, incluindo a barreira de portagem;
Manutenção de taludes e de zonas envolventes, incluindo revestimento vegetal e dispositivos de rega porventura existentes;
Manutenção e conservação de acessos pedonais e de ataque a incêndios;
Manutenção e conservação em condições eficientes de todos os dispositivos de balizagem aérea e fluvial, ascensores, telefones de emergência instalados na estrutura, aparelhagem de recolha de elementos ou de registo de carácter meteorológico, sísmico ou outros existentes;
Manutenção e conservação, em condições de perfeita operacionalidade, das viaturas de assistência aos utentes - reboques e carros patrulha.
11.3 - Os trabalhos de manutenção da actual ponte no aspecto estrutural, da sua segurança e da reparação da deterioração causada por acções climáticas e corrosivas, serão, mesmo depois da transferência da exploração da travessia rodoviária para a concessionária, da exclusiva competência da Junta Autónoma de Estradas (doravante JAE).
11.4 - A concessionária deverá permitir a realização dos trabalhos referidos no n.º 11.3, e impor os constrangimentos à circulação de tráfego que, no entender da JAE, se mostrarem necessários.
11.5 - As obrigações de manutenção da actual ponte iniciam-se com a entrega, à concessionária, da exploração da sua travessia rodoviária.
12 - Instalações de terceiros:
12.1 - Admite-se que, no decurso do prazo da concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem, na nova travessia, de instalações ou redes de serviço público (água, energia eléctrica, telefones ou outras) ainda que não previstas inicialmente, devendo a concessionária permitir a sua instalação.
12.2 - Através de contratos entre a concessionária e as entidades que explorem os serviços públicos supra-referidos, serão estabelecidas as condições concretas em que se procederá à sua instalação e exploração, nomeadamente no que se refere a eventuais contrapartidas.
12.3 - Os contratos mencionados no n.º 12.2, bem como as respectivas alterações, serão sujeitos a homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
12.4 - Caso a concessionária não chegue a acordo com as entidades que exploram os serviços públicos referidos no n.º 12.1 relativamente às condições concretas em que se procederá à respectiva instalação e exploração, poderão estas condições ser-lhe impostas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações se as considerar razoáveis.
12.5 - O disposto no presente número não se aplica à actual ponte.
13 - Informação e publicidade:
13.1 - A concessionária é obrigada a colocar em locais do empreendimento, a acordar com o GATTEL, de forma bem visível ao público, suportes informativos contendo a designação da concessão, a identificação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do GATTEL e da concessionária e ainda, durante o período de construção, a identificação da ou das entidades construtoras, bem como as referências legais à Comunidade Europeia.
13.2 - Não será permitida a afixação de qualquer publicidade comercial, designadamente em estaleiros.
14 - Outros atravessamentos do Tejo:
14.1 - O Estado Português reserva-se o direito de estabelecer o modo de transporte ferroviário no tabuleiro inferior da actual ponte e, consequentemente, de realizar as obras de reforço da estrutura existente que sejam necessárias para a coexistência das duas modalidades de transporte.
14.2 - Reserva-se ainda, o direito de proceder ao alargamento para seis vias do actual tabuleiro rodoviário daquela ponte, com as correspondentes obras de reforço estrutural, bem como à criação de acessibilidade à praça de portagem e à ponte para os veículos provenientes da sede da JAE, enquanto esta estiver junto à praça de portagem.
14.3 - A concessionária compromete-se a cumprir o que for necessário para permitir a realização dos trabalhos de reforço da estrutura da actual ponte, nomeadamente a interditar o trânsito em alguma, ou algumas das vias, conforme venha a mostrar-se imprescindível no entender da entidade que tiver a seu cargo a realização dessas obras, em processo a ser atempadamente coordenado através do GATTEL.
14.4 - O Estado Português reserva-se, também, o direito de instituir, da forma que entender mais conveniente, o modo de exploração do sistema de transporte ferroviário, em total independência da exploração do tráfego rodoviário.
14.5 - Não é intenção do Governo restringir o desenvolvimento dos serviços de transporte fluvial existentes no Tejo, não podendo a concessionária exigir qualquer indemnização por eventual afectação do tráfego rodoviário resultante do desenvolvimento daqueles serviços.
14.6 - O risco de uma eventual transferência de tráfego da travessia rodoviária existente e da nova travessia rodoviária para outras formas de atravessamento será integralmente assumido pela concessionária.
SECÇÃO II — Regime jurídico, administrativo e financeiro da concessão
15 - Sociedade concessionária:
15.1 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 220/92, de 15 de Outubro, o contrato de concessão será celebrado com uma empresa com sede em Portugal, sob a forma de sociedade anónima.
15.2 - Da sociedade concessionária poderão fazer parte, para além das entidades componentes do agrupamento sobre que tiver recaído a adjudicação, outras entidades, desde que as primeiras, em conjunto, detenham e façam prova do controlo da sociedade concessionária.
15.3 - Por entidades componentes do agrupamento entendem-se aquelas que, após as eventuais alterações ocorridas ao abrigo do disposto no n.º 11.6 do PC-FP, constituam o agrupamento no momento da adjudicação provisória.
15.4 - Para efeitos do disposto no n.º 15.2 entende-se por controlo da sociedade concessionária a detenção de, pelo menos, 51% do respectivo capital com direito a voto, acrescida da capacidade efectiva de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração.
15.5 - A concessionária terá como objecto social exclusivo o exercício das actividades integradas na concessão.
15.6 - As acções da sociedade concessionária pertencentes às entidades componentes do agrupamento sobre que tiver recaído a adjudicação serão obrigatoriamente nominativas.
15.7 - As alterações aos estatutos da sociedade concessionária deverão ser aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
15.8 - A oneração das acções pertencentes às entidades componentes do agrupamento sobre que tiver recaído a adjudicação deverá ser autorizada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, excepto quando estabelecida a favor de instituições financiadoras do empreendimento.
15.9 - Será nula, não produzindo qualquer efeito, a oneração de acções em contravenção ao disposto no n.º 15.8.
15.10 - A oneração de acções que, nos termos do n.º 15.8, não necessite de autorização ministerial, deverá ser comunicada ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, juntamente com informação sobre os termos e condições em que foi estabelecida.
15.11 - As disposições dos n.os 15.6 e seguintes manter-se-ão em vigor durante um período de seis anos a contar da data da adjudicação definitiva.
15.12 - Tendo em vista permitir maior celeridade na celebração do contrato de concessão, os dois agrupamentos seleccionados para a fase de negociações deverão proceder, no decurso daquela fase, à constituição de uma sociedade anónima, tendo por objecto exclusivo o exercício das actividades integradas na concessão e na qual as entidades componentes do agrupamento deterão a totalidade do capital.
15.13 - O contrato de concessão será celebrado com a sociedade anónima constituída ao abrigo do n.º 15.12 pelo agrupamento sobre que recair a adjudicação, sem prejuízo de, entre a adjudicação provisória e a celebração daquele contrato, se poder proceder a alterações dos estatutos daquela sociedade e ou à alteração da sua estrutura accionista.
15.14 - Os estatutos da sociedade a constituir pelos agrupamentos seleccionados para a fase de negociações deverão ser submetidos ao GATTEL para aprovação, sem prejuízo de as alterações que ocorram posteriormente à adjudicação provisória deverem ser aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, como estabelecido no n.º 15.7.
15.15 - A sociedade concessionária deverá encontrar-se devidamente constituída e registada a título definitivo no prazo de 20 dias após a notificação prevista no n.º 43 do programa de concurso.
15.16 - O registo definitivo da sociedade constituída ao abrigo do n.º 15.12 deverá ser comunicado ao GATTEL no prazo de cinco dias a contar da sua efectivação.
16 - Estabelecimento da concessão - para além do estabelecimento físico do empreendimento, integram a concessão:
Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração rodoviária e para a manutenção de ambas as travessias, compreendendo os nós de ligação, a área de serviço, o centro de assistência e apoio aos utentes, as instalações para a cobrança de portagens, os escritórios e outras dependências de serviço;
Quaisquer outros bens ligados à exploração e manutenção das duas travessias.
17 - Delimitação da concessão:
17.1 - Os limites da concessão, no empreendimento a construir para a nova travessia, são, conforme planta que constitui o apêndice I:
Nó de Sacavém - o perfil transversal de concordância entre a plena via da nova travessia e a CRIL (circular regional interior de Lisboa) que respeite a obrigação de utilização do empreendimento concessionado; nos ramos do nó com ligação ao empreendimento, as secções de contacto com a Auto-Estrada do Norte;
Nó de ligação à Avenida do Infante D. Henrique - as secções de contacto dos ramos com a CRIL/variante à EN 10;
Nó de ligação ao anel regional de Coina - o perfil transversal de concordância entre a plena via da nova travessia e a auto-estrada de ligação a Setúbal que respeite a obrigação de utilização do empreendimento concessionado; nos ramos do nó com ligação ao empreendimento, as secções de contacto com o anel regional de Coina.
17.2 - Para efeitos de manutenção directa pela concessionária, os limites da concessão nos acessos à actual ponte são, conforme planta que constitui o apêndice II:
Margem norte - os perfis transversais extremos na concordância com a rotunda de Alcântara, Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, Avenida de Calouste Gulbenkian, eixo Norte-Sul, faixa ascendente da Auto-Estrada da Costa do Estoril (A5) junto ao Viaduto de Duarte Pacheco e na ligação do ramo de saída da faixa descendente da Auto-Estrada da Costa do Estoril com o acesso à avenida da actual ponte;
Nó trevo da margem sul - o perfil transversal de concordância entre a plena via de acesso à ponte e a Auto-Estrada do Sul que respeite a obrigação de utilização da ponte; nos ramos do nó com ligação à ponte, as secções de contacto com a via rápida da Costa da Caparica.
17.3 - Não obstante o disposto nos n.os 17.1 e 17.2, será encargo da concessionária, nos dois atravessamentos rodoviários, a manutenção do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança dos troços imediatos das vias nacionais ou urbanas onde os ramos dos nós se inserem, dentro dos limites definidos nos projectos apresentados pela concessionária, tal como aprovados.
18 - Prazo da concessão:
18.1 - O prazo máximo admitido para a concessão é de 35 anos a contar da entrada em vigor do contrato, sem prejuízo de os concorrentes poderem propor prazo mais reduzido, fixo ou variável.
18.2 - O prazo da concessão será o que resultar das negociações e integrará as bases da concessão.
18.3 - A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar.
19 - Financiamento:
19.1 - A concessionária será responsável pelo financiamento das actividades que integram o objecto da concessão.
19.2 - A concessão será financiada de acordo com o estabelecido no n.º 23 do programa de concurso.
19.3 - O empreendimento é considerado elegível para financiamento por fundos comunitários, sendo intenção do Estado Português propor aos organismos competentes da Comunidade Europeia o recurso àqueles fundos.
20 - Portagens:
20.1 - A concessionária terá o direito de cobrar portagens nas duas travessias e de receber o pagamento de outros serviços prestados aos utentes no âmbito da exploração da concessão.
20.2 - No contrato de concessão serão fixadas as taxas de portagem a cobrar pela concessionária no início da exploração de cada uma das travessias, a preços constantes e líquidos de IVA.
20.3 - As taxas de portagem, em qualquer das duas travessias rodoviárias, poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, de acordo com mecanismos a fixar no contrato de concessão, tendo em atenção a evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
20.4 - No contrato de concessão será fixado o aumento anual das portagens na actual ponte até à entrega da sua exploração.
20.5 - As taxas de portagem na actual ponte não poderão ser mais elevadas do que na nova travessia.
20.6 - As multas e contravenções relativas ao pagamento de portagens serão aplicadas aos utentes prevaricadores de acordo com a legislação em vigor.
21 - Impostos. - A concessionária ficará sujeita à legislação fiscal aplicável.
22 - Bens afectos à concessão:
22.1 - A nova travessia e o conjunto viário a ela associado integrarão o domínio público do Estado.
22.2 - Os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, para a construção da nova travessia, do centro de manutenção e assistência ao utente, da área de serviço e exploração bem como as edificações neles construídas integrarão igualmente o domínio público do Estado.
22.3 - Todos os demais bens que integram o estabelecimento da concessão reverterão, sem qualquer indemnização, no seu termo para o Estado.
22.4 - Todos os bens a que se refere o presente número deverão encontrar-se, no termo da concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
22.5 - O Estado gozará de direito de preferência na aquisição de bens móveis que não façam parte do estabelecimento da concessão e que interessem ao funcionamento das instalações.
23 - Cedência, oneração da concessão, venda de bens nela integrados e trespasse:
23.1 - Será interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão.
23.2 - A concessionária não poderá igualmente trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do concedente.
23.3 - Os actos praticados em violação do disposto nos n.os 23.1 e 23.2 serão nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
23.4 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
24 - Incumprimento do contrato de concessão. - O incumprimento pela concessionária dos deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão originará a aplicação das sanções que venham a ser definidas nas bases da concessão e ou no respectivo contrato.
25 - Resgate da concessão:
25.1 - O Estado poderá, nos termos estabelecidos no contrato, resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam, pelo menos, quatro quintos do prazo contratual, mediante notificação efectuada com, pelo menos, um ano de antecedência.
25.2 - Com o resgate, o Estado assumirá os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos celebrados antes da notificação referida no n.º 25.1, em termos a estabelecer no contrato de concessão.
25.3 - No caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização nos termos a fixar no contrato de concessão.
26 - Sequestro da concessão:
26.1 - O concedente poderá tomar a seu cargo a realização de obras ou a exploração dos serviços da concessão sempre que, por motivos imputáveis à concessionária, se verificar a cessação ou interrupção, total ou parcial, dessas obras ou da exploração daqueles serviços com consequências significativas, ou se verificarem deficiências graves na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento que comprometam a continuação das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração.
26.2 - O sequestro da concessão poderá também ter lugar no caso de violações de deveres e obrigações emergentes do contrato que possam ser sanados com o recurso a tal meio.
26.3 - No contrato de concessão serão precisados os condicionalismos e regime do sequestro.
27 - Rescisão da concessão:
27.1 - Em casos de violação grave, contínua e não sanada, das obrigações da concessionária, em termos a estabelecer no contrato de concessão, o concedente, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, poderá rescindir a concessão.
27.2 - A rescisão do contrato produzirá efeitos imediatos.
28 - Garantias de cumprimento das obrigações emergentes do contrato:
28.1 - Serão admitidas quaisquer garantias de natureza real ou obrigacional que, no entender do concedente, se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão, ainda que prestadas por entidades alheias à concessionária.
28.2 - O concedente poderá ainda exigir, a título acessório, que a concessionária ou qualquer das empresas ligadas à concepção e projecto, construção, exploração, manutenção ou financiamento da nova travessia obedeçam a determinados requisitos de natureza financeira, estrutural, técnica ou outra, que se mostrem necessários ou adequados a assegurar a prossecução do objectivo supra-referido.
29 - Conjunto viário associado à concessão:
29.1 - O Estado responsabiliza-se pela conclusão, à data de entrada em serviço da nova travessia, da ligação ao nó de Setúbal da Auto-Estrada do Sul (A2), na margem sul do Tejo.
29.2 - O Estado desenvolverá esforços no sentido de, na mesma data, se encontrarem concluídas:
Na margem norte do Tejo, a ligação pela CRIL à zona do futuro eixo Norte-Sul/3.ª Circular e à auto-estrada Lisboa-Malveira ;
Na margem sul, a ligação à via rápida do Barreiro através do anel regional de Coina.
30 - Responsabilidade extra-contratual da concessionária:
30.1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no contrato de concessão, a concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco.
30.2 - A concessionária responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos na concessão.
30.3 - Constituirá especial dever da concessionária promover e exigir a qualquer entidade com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
31 - Cobertura de riscos:
31.1 - A concessionária deverá celebrar e manter em vigor as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes à construção da nova travessia e à exploração e manutenção das duas travessias, nos termos para o efeito acordados no contrato de concessão.
31.2 - Deverá a concessionária, designadamente, assegurar a existência de apólices de seguro com os beneficiários e coberturas de risco a seguir indicados:
Contratos de seguro dos projectos e de execução das obras, garantindo a fiabilidade daqueles e plena segurança destas;
A favor de todo o pessoal afecto às diversas fases da concessão, sem excepção, seguros contra acidentes de trabalho;
A favor de terceiros, seguros que cubram os riscos relativos a pessoas e bens, incluindo prejuízos causados a veículos e ocupantes, ao ambiente e à navegação fluvial;
Contratos de seguro para a fase de exploração que cubram os riscos de acidentes que afectem a integridade física da nova travessia e a operacionalidade de ambas as travessias.
31.3 - Nenhum projecto será aprovado, nem qualquer fase das obras poderá ter início, sem que a concessionária apresente ao GATTEL a respectiva apólice de seguro.
31.4 - Dos riscos referidos no n.º 31.1 excluem-se os decorrentes de situações de força maior, as quais serão definidas no contrato de concessão, mas que incluem, nomeadamente, situações como guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva ou química.
32 - Entrada em serviço e exploração:
32.1 - A nova travessia deverá entrar em serviço impreterivelmente até às 24 horas do dia 31 de Março de 1998.
32.2 - Logo que a concessionária dê por concluídos os trabalhos indispensáveis à entrada em serviço da nova travessia, deverá solicitar a realização da respectiva vistoria, da qual se lavrará auto em que intervirão representantes do GATTEL e da concessionária.
32.3 - Para efeitos do disposto no n.º 32.2, consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada em serviço da nova travessia os respeitantes às obras de arte, pavimentação, sinalização horizontal e vertical, iluminação, vedação, equipamento de segurança e de protecção contra o ruído, bem como todos aqueles que obriguem à permanência de viaturas de trabalho nas faixas de rodagem.
32.4 - Se, no auto de vistoria, o GATTEL emitir opinião favorável à entrada em serviço da nova travessia, será a abertura ao tráfego autorizada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo dos trabalhos de acabamento e melhoria eventualmente necessários, a realizar pela concessionária nos termos e condições para o efeito acordados, os quais serão objecto de nova vistoria.
32.5 - A exploração da nova travessia pela concessionária terá início na data da abertura ao tráfego, podendo a partir dessa data iniciar-se a cobrança de portagens.
32.6 - No prazo máximo de um ano a contar da data do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia, a concessionária deverá fornecer ao GATTEL um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
33 - Exploração rodoviária da actual ponte:
33.1 - A exploração da travessia rodoviária da actual ponte, bem como as instalações e equipamentos a ela afectos, serão entregues à concessionária, após realização de vistoria, em data a fixar no contrato de concessão.
33.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deverá atempadamente requerer ao GATTEL a realização de vistoria, que terá por objectivo a inspecção e avaliação do estado de conservação da zona definida pelos limites da concessão, tal como identificados no n.º 17.2, e das instalações e equipamentos cuja manutenção passa para a competência da concessionária, nos termos do n.º 11.2.
33.3 - A vistoria, de cujos resultados será lavrado auto, terá lugar em data a fixar pelo GATTEL, e será realizada conjuntamente por este, pela JAE e pela concessionária.
33.4 - Ficará a cargo da JAE proceder, nos termos e condições para o efeito acordados, à correcção das deficiências apontadas no auto de vistoria por, pelo menos, duas das três entidades supramencionadas.
34 - Encargos da concessionária:
34.1 - A concessionária suportará todos os custos das actividades, operações e actos necessários ao estabelecimento da concessão ou com ele relacionados.
34.2 - Constituem nomeadamente encargos da concessionária:
A aquisição, por via do direito privado ou mediante expropriação por utilidade pública, de bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas de expropriações ou de imposição de servidões ou de quaisquer outros ónus ou encargos, incluindo eventuais realojamentos;
O restabelecimento de vias e serviços afectados pelo estabelecimento da concessão nos termos referidos no n.º 35;
A realização de todos os estudos necessários ao estabelecimento e exploração da concessão.
35 - Vias e serviços afectados:
35.1 - Competirá à concessionária restabelecer as vias de comunicação interrompidas pela construção da nova travessia, bem como repor todos os serviços afectados.
35.2 - O restabelecimento das vias de comunicação a que se refere o n.º 35.1 será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando existam, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
35.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos.
35.4 - A concessionária é responsável por deficiências de construção nos restabelecimentos, por um período a definir na fase de negociações.
35.5 - A concessionária é responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em vias de comunicação, e respectivos equipamentos, em resultado das obras a seu cargo.
35.6 - À concessionária caberá construir, na nova travessia, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planos ou projectos referidos no n.º 7.8, as quais deverão obedecer ao disposto no n.º 35.2.
35.7 - À concessionária competirá ainda a construção de obras de arte para passagens agrícolas e hidráulicas, bem como das que resultarem da necessidade de protecção do meio ambiente.
35.8 - Ao longo e através da nova travessia, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de redes, nomeadamente eléctricas e de comunicações, possa ser efectuado sem afectar a estrutura e sem necessidade de levantar o pavimento.
36 - Expropriações:
36.1 - As expropriações dos imóveis necessários à execução do conjunto viário que integra a nova travessia serão realizadas pela concessionária, na qualidade de entidade expropriante actuando em nome do Estado, cabendo ao GATTEL controlar os processos expropriativos.
36.2 - São de utilidade pública todas as expropriações por causa directa ou indirecta da concessão, competindo ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações).
36.3 - Nos termos da lei, competirá à concessionária apresentar ao GATTEL todos os elementos e documentos necessários à prática do acto referido no n.º 36.2.
36.4 - Às expropriações é atribuído carácter de urgência, nos termos do artigo 13.º do Código das Expropriações, em virtude da necessidade de dar início aos trabalhos de construção e do prazo fixado para a entrada em serviço da nova travessia.
36.5 - Sempre que, para a realização do objecto do contrato de concessão, se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Estado.
36.6 - Serão nulos e de nenhum efeito quaisquer actos de alienação ou oneração, pela concessionária, de parcelas sobrantes, sem prejuízo do disposto na lei quanto à sua desafectação do domínio público.
37 - Demarcação dos terrenos e planta cadastral:
37.1 - A concessionária procederá à sua custa, e em presença de um representante do GATTEL, que elaborará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da nova travessia, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, identificando os terrenos que fazem parte integrante da concessão, as áreas sobrantes e os imóveis com outros estatutos dominiais.
37.2 - A demarcação e a respectiva planta deverão estar concluídas no prazo de um ano contado da data do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia.
37.3 - Este cadastro será mantido actualizado pela concessionária.
38 - Área de serviços:
38.1 - A concessão poderá contemplar a existência de área de serviços, sendo a sua efectiva instalação dependente da observância dos requisitos legais e administrativos aplicáveis.
38.2 - Considera-se área de serviços uma zona confinante com a nova travessia, destinada à instalação de equipamento de apoio aos utentes.
38.3 - A área de serviços, a estabelecer na margem sul do Tejo, em local a aprovar pelo GATTEL, deverá dar inteira satisfação sob os aspectos de integração ambiental, estética e de higiene e salubridade, e obedecer à condição de proporcionar aos utentes da nova travessia um serviço cómodo, seguro, rápido e eficiente.
38.4 - A área de serviços será dupla, pelo que os respectivos equipamentos deverão existir à disposição dos utentes em ambos os lados da via, e incluir zonas de repouso e de parqueamento para ligeiros e pesados.
38.5 - No projecto da área de serviços deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela concessionária para aprovação do GATTEL, e a construção deverá ser efectuada por forma que a entrada em funcionamento seja simultânea com a da nova travessia.
38.6 - No caso de trespasse, resgate ou rescisão da concessão, a concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos que tenham por objecto a área de serviços.
39 - Obrigações e direitos do público e dos proprietários confinantes:
39.1 - As obrigações do público e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as vias rodoviárias integradas na concessão serão os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
39.2 - Compete à JAE a aplicação do disposto no Estatuto das Estradas Nacionais e nas demais disposições legais e regulamentares que tenham a sua razão de ser na protecção das vias rodoviárias integradas na concessão.
39.3 - A concessionária deverá colaborar com as autoridades competentes comunicando-lhes as situações ilegais ou ilícitas que detectar no exercício das suas actividades.
40 - Fiscalização da concessão. - A fiscalização da concessão é da competência do Ministério das Finanças, para os aspectos económicos e financeiros, e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para os demais.
41 - Melhoria e ampliação da rede viária existente. - O Estado reserva-se no direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as duas travessias rodoviárias que constituem objecto da concessão.
42 - Poderes especiais do concedente. - O contrato de concessão poderá ser objecto de modificação unilateral pelo concedente, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos gerais de direito administrativo, quando o interesse público o justifique.
SECÇÃO III — Cláusulas especiais de exploração
43 - Instalações de portagem:
43.1 - A concessionária instalará os serviços de cobrança de portagem da nova travessia na margem esquerda do Tejo.
43.2 - As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
43.3 - Na travessia rodoviária da actual ponte manter-se-á a localização sul-norte das cabinas, mas a concessionária poderá introduzir nas instalações de portagem as modificações que julgar convenientes, desde que o respectivo projecto, devidamente fundamentado, seja aprovado pelo concedente.
43.4 - Nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de crédito, ou outras a aprovar pelo concedente.
43.5 - O sistema de portagem e o dimensionamento da nova praça de portagem deverão causar o mínimo de incómodo e perdas de tempo aos utentes da nova travessia.
44 - Classificação de veículos:
44.1 - As classes de veículos para efeitos da aplicação das taxas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/076b01/00020036.pdf))
44.2 - A relação entre as taxas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 5.
45 - Isenções de portagem:
45.1 - Não são concedidas isenções de pagamento de portagem, excepto nos casos referidos nos números seguintes.
45.2 - São isentos de pagamento de portagem, em ambas as travessias:
Veículos oficiais afectos às seguintes entidades: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, membros do Governo, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, Provedor de Justiça, governadores civis, Procurador-Geral da República, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Presidente do Supremo Tribunal Militar, Presidente do Tribunal de Contas, presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, presidente da JAE, director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência, presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
Veículos das Forças Armadas e das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos afectos ao comando da GNR e da PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
Veículos dos bombeiros e ambulâncias;
Veículos da JAE, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto das Estradas Nacionais;
Veículos ao serviço do GATTEL, no âmbito da sua função de fiscalização ou em serviço;
Veículos ao serviço da concessionária, no âmbito da sua actividade ou em serviço.
45.3 - Na actual ponte são, ainda, isentos do pagamento de portagem, enquanto a sede da JAE, ou qualquer dos seus serviços, se mantiver no concelho de Almada, os funcionários daquela entidade que aí estejam colocados ou se desloquem em serviço.
45.4 - Os veículos a que se refere o n.º 45.2, com excepção dos indicados nas alíneas b) e d), e o n.º 45.3 deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, emitidos pela concessionária, com acordo prévio da entidade fiscalizadora da concessão.
46 - Transferência de pessoal afecto à actual ponte:
46.1 - A concessionária integrará nos seus quadros o pessoal da JAE afecto à exploração da actual ponte que detenha vínculo definitivo à função pública.
46.2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a concessionária e os trabalhadores.
46.3 - O quadro e a situação funcional e retributiva do referido pessoal são os que se representam no apêndice III.
47 - Manutenção e disciplina de tráfego:
47.1 - A circulação no empreendimento obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
47.2 - Será encargo da concessionária assegurar a circulação nas vias rodoviárias concessionadas, em boas condições de segurança e comodidade.
47.3 - Deverá ainda a concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, às medidas impostas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego.
48 - Assistência aos utentes:
48.1 - A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes dos lanços rodoviários que constituem o objecto da concessão, através de serviços de vigilância e socorro.
48.2 - Para efeitos do disposto no n.º 48.1, e no que respeita à nova travessia, deverá a concessionária instalar uma rede de telecomunicações ao longo do traçado e organizar um serviço dedicado à prestação de assistência aos utentes, bem como criar um centro de assistência e manutenção, situado na margem sul do Tejo, compreendendo as instalações necessárias aos serviços de manutenção, exploração e policiamento da via concessionada.
48.3 - Compete ainda à concessionária manter a rede de telecomunicações e o serviço de assistência aos utentes na actual ponte e acessos, por forma a assegurar um nível de qualidade idêntico ao referido no n.º 48.2.
48.4 - Pela prestação dos serviços referidos nos números anteriores a concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá ser sujeito à aprovação prévia do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
48.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
49 - Reclamações de utentes:
49.1 - A concessionária terá à disposição dos utentes das duas travessias rodoviárias concessionadas, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais serão visados periodicamente pelos agentes de fiscalização.
49.2 - Semestralmente será enviado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um relatório sobre as reclamações apresentadas, as respostas dadas aos utentes, e o resultado das investigações e demais providências levadas a cabo.
50 - Estatística do tráfego:
50.1 - A concessionária elaborará e manterá uma estatística diária do tráfego nos dois atravessamentos rodoviários integrados na concessão, adoptando para o efeito o sistema que for aprovado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
50.2 - A estatística a efectuar será feita automaticamente em ambos os sentidos e por via de circulação.
50.3 - O concedente terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo estatístico.
SECÇÃO IV — Cláusulas relativas ao plano de trabalhos e cronograma financeiro
51 - Objectivo, composição e aprovação do plano de trabalhos:
51.1 - A concessionária elaborará e apresentará ao GATTEL um plano de trabalhos fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades da concessão.
51.2 - O plano de trabalhos será constituído por:
Plano geral composto por memória descritiva e justificativa e peças desenhadas considerando o empreendimento na generalidade dividido nas grandes actividades de estudos, projectos e construção;
Planos parcelares, com a mesma composição do plano geral, respeitantes à execução de cada uma das obras, com todas as suas actividades constituintes, incluindo a de expropriações.
51.3 - Os planos de trabalhos, geral e parcelares, deverão ser entregues com suporte informático.
51.4 - O plano geral de trabalhos deverá ainda ser acompanhado de diagrama de rede, a acordar com a concessionária, tipo PERT/CPM, podendo o GATTEL, a todo o tempo, requerer que lhe sejam entregues documentos do mesmo tipo relativamente às obras parcelares.
51.5 - Os planos, geral e parcelares, deverão ser uma pormenorização fundamentada do programa apresentado na 2.ª fase do concurso, explicitando e concretizando as datas dos eventos, referidas à data da entrada em vigor do contrato de concessão.
51.6 - Os planos, geral e parcelares, deverão atender aos seguintes pressupostos:
Datas de início e conclusão de cada actividade;
Considerar como unidade de tempo do plano geral o trimestre, e o mês como unidade de tempo dos planos parcelares;
Incluir os períodos necessários para a recolha de dados para os projectos da obra geral e das suas obras constituintes.
51.7 - O plano geral de trabalhos será apresentado pela concessionária ao GATTEL no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do contrato da concessão e os planos parcelares 20 dias antes do início da obra ou actividade a que digam respeito.
52 - Prazos reservados para decisões oficiais:
52.1 - Na elaboração do plano geral, bem como dos planos de trabalho por obra, deverão ser considerados os seguintes prazos:
Para aprovação de cada um dos projectos base, 60 dias a contar da data da sua apresentação completa;
Para aprovação de cada um dos projectos de execução, 90 dias a contar da data da sua apresentação completa.
52.2 - Findos os prazos fixados no n.º 52.1 sem que tenha sido proferida qualquer decisão, considerar-se-ão os projectos aí referidos tacitamente aprovados.
52.3 - Na elaboração do plano será ainda tomado como pressuposto que a publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública das expropriações ocorra no prazo de 60 dias a contar da apresentação ao GATTEL, pela concessionária, da documentação necessária nos termos do Código das Expropriações.
53 - Cronograma financeiro da execução dos projectos e construção:
53.1 - O cronograma financeiro será estabelecido tendo em atenção os valores acumulados das actividades incluídas no plano geral, bem como nos planos parcelares - cronograma financeiro geral e cronogramas financeiros parcelares - e a acumulação do investimento em capital fixo.
53.2 - Os períodos a considerar para os cronogramas financeiros respeitantes ao plano geral de trabalhos e aos planos parcelares dos trabalhos serão os indicados no n.º 51.6.
54 - Controlo realização/planeamento:
54.1 - Trimestralmente, ou com periodicidade diferente a acordar com o GATTEL, a concessionária deverá apresentar os planos parcelares de trabalho e os respectivos cronogramas financeiros reais traçados sobre documentos que também contenham os planos parcelares e os cronogramas aprovados.
54.2 - Semestralmente, ou com periodicidade diferente a acordar com o GATTEL, deverá a concessionária proceder de igual forma quanto aos elementos do plano geral de trabalhos e seu cronograma.
54.3 - Eventuais desvios deverão ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores, bem como as medidas de recuperação previstas no caso de se tratar de atrasos.
54.4 - Todos os trabalhos necessários à concretização do empreendimento terão de ser realizados dentro dos prazos fixados para a entrada em serviço da nova travessia.
55 - Alterações aos planos de trabalho e aos cronogramas financeiros:
55.1 - O GATTEL poderá alterar, em qualquer momento, os planos de trabalhos, sem prejuízo do direito ao eventual reequilíbrio financeiro da concessão.
55.2 - Quaisquer alterações apresentadas pela concessionária terão de ser devidamente justificadas mas nunca poderão envolver o adiamento do prazo de entrada em serviço do empreendimento.
56 - Atraso no cumprimento dos planos de trabalho. - Se a concessionária retardar a execução dos trabalhos previstos nos planos, de modo a pôr em risco a entrada em serviço da nova travessia até às 24 horas do dia 31 de Março de 1998, o GATTEL notificá-la-á para apresentar, nos 15 dias seguintes, plano de recuperação do atraso com a indicação do reforço de meios para o efeito.
VOLUME 2.º
Requisitos
SECÇÃO V — Apresentação dos estudos e projectos
57 - Organização geral. - Os estudos e projectos (projecto base e projecto de execução) deverão ser apresentados ao GATTEL divididos em:
Apresentação geral do empreendimento;
Traçado viário da margem norte;
Traçado viário da margem sul;
Estudos especiais;
Estudos de impacte ambiental;
Ponte principal;
Viaduto norte;
Viaduto sul;
Obras de arte especiais (por obra);
Obras de arte correntes (por obra);
Túneis (por túnel);
Praça de portagem e edifícios;
Instalações especiais;
Centro de assistência e manutenção;
Área de serviço.
A apresentação geral do empreendimento conterá a descrição da solução técnica, nas suas diversas componentes, focando em particular os condicionamentos observados e as concepções adoptadas, e será acompanhada de elementos gráficos gerais e elucidativos do empreendimento.
Os restantes estudos e projectos atrás indicados serão apresentados tendo em atenção as disposições deste caderno de encargos.
58 - Formato de apresentação:
58.1 - Os projectos deverão ser organizados segundo critérios a definir pela concessionária procurando no entanto adoptar uma metodologia semelhante à indicada no programa de concurso.
58.2 - Os projectos serão apresentados organizados em volumes independentes.
58.3 - As peças escritas, desenhadas e eventuais fotomontagens ou maquetas devem respeitar formatos idênticos aos definidos no programa de concurso.
58.4 - Toda a documentação será entregue em triplicado, em grupos individualizados de conjuntos, com uma cópia de natureza informática.
59 - Organização informática:
59.1 - Formato de apresentação dos elementos informatizados:
59.1.1 - Todos os documentos fornecidos em versões informatizadas deverão obedecer a regras de uniformidade e compatibilidade que visam garantir com normalidade e eficiência o fluxo de informação entre o GATTEL e todos os elementos intervenientes nos trabalhos.
59.1.2 - Os elementos devem ser produzidos por forma a serem manipuláveis para equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
59.1.3 - Quanto ao suporte físico deverão ser usadas disquetes com as seguintes características:
3 1/2";
1,44 Mb de capacidade de armazenamento, após formatação.
59.1.4 - Quanto à documentação, usar-se-ão os seguintes tipos:
Textos - Win-Word (versão portuguesa), armazenados no formato standard dessa aplicação;
Tabelas e folha de cálculo - Win-Excel (versão portuguesa), armazenados no formato standard dessa aplicação;
Peças desenhadas - formato DXF, desde que esteja garantida a integridade da informação aquando da transcrição para formato standard da aplicação a utilizar pelo GATTEL, com dimensão, por ficheiro, não excedendo 2,8 Mb.
59.1.5 - Se a concessionária entender usar suportes magnéticos diferentes, bem como aplicações e ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá explicitá-las e dotar o GATTEL dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.
59.1.6 - Relativamente ao formato de peças desenhadas, deverão ser fornecidas ao GATTEL utilitários de conversão com garantia de transformação de todos os elementos para a aplicação que vier a ser acordada com o GATTEL.
59.1.7 - Nos casos em que se justifique, deverá ainda a concessionária assegurar as acções de formação do pessoal do GATTEL que forem acordadas como essenciais para o uso dos meios alternativos em questão.
59.2 - Cartografia digital:
59.2.1 - A cartografia digital deverá ser fornecida em disquete de 3 1/2" de alta densidade, complementada por desenhos em papel à escala dos ficheiros que contenha.
59.2.2 - Os ficheiros de cartografia, em formato digital, deverão ter a informação convenientemente separada por níveis, sendo os relativos à altimetria em 3D e à planimetria em 2D. Relativamente à separação da informação por níveis, cores e símbologia a utilizar, deverá ser em princípio utilizada a estrutura definida no apêndice IV.
59.2.3 - Os elementos que constituem texto e símbolos deverão ser fornecidos em três tamanhos localizados em níveis distintos, por forma a poderem obter-se saídas gráficas legíveis da cartografia às escalas 1:5000, 1:2000 e 1:1000.
59.2.4 - Os perfis transversais a apresentar deverão ser igualmente em formato DXF, mantendo-se as condições estipuladas no n.º 59.1.6.
SECÇÃO VI — Traçado viário
SUBSECÇÃO VI.1 — Introdução
60 - Aspectos gerais:
60.1 - Nesta secção definem-se os condicionamentos e estabelecem-se as orientações técnicas para a realização do projecto, construção e manutenção das obras viárias a incluir na nova travessia.
60.2 - Os projectos deverão ser realizados tendo em conta as disposições do processo de concurso, os condicionamentos e os elementos de dimensionamento indicados nas secções V e IX e nos números seguintes desta secção.
60.3 - O desenvolvimento das várias fases de projecto, construção e manutenção da rede viária deverá ainda ter em conta as recomendações apresentadas no vol. 3.º deste caderno de encargos.
60.4 - A nova travessia será obrigatoriamente dotada de:
Vedação em toda a sua extensão;
Sinalização vertical e horizontal;
Equipamento de segurança;
Tratamento vegetal;
Iluminação, incluindo todos os ramos dos nós, praça da portagem, área de serviço e centro de assistência e apoio aos utentes;
Rede de telecomunicações para serviço próprio da concessionária e para assistência aos utentes;
Dispositivos de monitorização e de protecção contra acção de poluentes, designadamente ruído.
SUBSECÇÃO VI.2 — Condicionamentos
61 - Traçado viário:
61.1 - Características geométricas dos traçados - adoptar-se-ão as características geométricas constantes das «Normas de projecto da JAE», apresentadas no apêndice V.
61.2 - Condicionamentos decorrentes das vias integradas em itinerários principais, consideradas no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e das normas de projecto da JAE atrás referidas.
62 - Outros condicionamentos:
62.1 - Circulação fluvial. - O traçado adoptado para a ponte principal e viadutos de acesso devem ter em conta o estipulado nas secções VII e IX.
62.2 - Circulação ferroviária:
Duplicação e implantação de vias - o traçado rodoviário deve contemplar os condicionamentos resultantes das duplicações previstas para as vias férreas existentes e implantação de novas vias, que compete à concessionária obter da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses (CP);
Gabaritos - os gabaritos verticais e horizontais devem contemplar o estabelecido nos normativos da CP.
62.3 - Tráfego aéreo:
Gabarito aéreo - deverão ser respeitados os condicionamentos constantes do Decreto n.º 42090, de 7 de Janeiro de 1959, relativos à Base Aérea do Montijo;
Sinalização - durante as fases de construção e exploração terá de ser instalada sinalização para o tráfego aéreo conforme normalização nacional e internacional aplicáveis.
62.4 - Geotécnicos. - Os estudos a apresentar devem respeitar os condicionamentos geotécnicos definidos na secção VII. A concessionária deverá realizar os estudos adicionais necessários ao correcto dimensionamento das obras rodoviárias.
62.5 - Hidráulicos. - O traçado rodoviário na zona da ponte principal e viadutos de acesso devem respeitar o estipulado nas secções VII e IX.
62.6 - Serviços afectados. - A concessionária obriga-se a realizar a identificação de todos os serviços afectados bem como a proceder ao seu restabelecimento.
62.7 - Condicionamentos de drenagem pluvial:
Zona sobre o rio Tejo - a drenagem das águas pluviais pode ser realizada directamente para o rio, desde que satisfeitos os requisitos ambientais, através de condutas até próximo da superfície do rio, evitando-se que a queda de água atinja elementos estruturais;
Zonas urbanas - a drenagem das águas pluviais deverá ser canalizada para os sistemas de esgotos urbanos;
Sistema de drenagem - a drenagem superficial e interna, incluindo a implantação dos respectivos órgãos hidráulicos, será definida de acordo com o apresentado nas respectivas plantas e perfis longitudinais.
63 - Fase de construção:
63.1 - Os condicionamentos locais referentes à fase de construção, referem-se à zona de estaleiro e às frentes de trabalho e prendem-se essencialmente com:
Instalações, equipamentos e obras auxiliares;
Demolições e trabalhos preparatórios;
Aprovisionamento e acondicionamento de materiais e elementos de construção;
Estudo de caminhos paralelos e desvios de tráfego a prever durante a execução da obra.
63.2 - A concessionária localizará o estaleiro e realizará os trabalhos dentro das áreas por ela adoptadas e aprovadas pelo GATTEL, devendo os respectivos projectos, trabalhos preparatórios, circulações, aprovisionamento de materiais e outros que interfiram com a envolvente da obra dar completa satisfação a todos os condicionamentos e recomendações do presente caderno de encargos, nomeadamente os respeitantes ao ambiente.
64 - Protecção ambiental. - A concessionária deve realizar um estudo de impacte ambiental que tenha em conta, para a fase construtiva e de exploração, os aspectos definidos na secção VIII.
65 - Assistência em acidentes de tráfego rodoviário. - Para garantia de uma eficiente assistência e remoção de veículos sinistrados ou avariados nas vias, devem ser previstas passagens de emergência a estabelecer no separador central ao longo do traçado.
66 - Serviços a instalar:
66.1 - Serviços de terceiros - a resolução de todos os condicionamentos resultantes dos serviços a instalar é da competência da concessionária conforme definido no n.º 12.
66.2 - Serviços relativos à observação das obras e ambiente - deverão ser instalados diversos equipamentos para monitorização do tráfego, meio ambiente e estado de conservação das obras, de acordo com projectos a elaborar pela concessionária.
66.3 - Serviços relativos ao funcionamento das obras - deverá ser prevista a instalação nas obras de diversos serviços, nomeadamente os associados à iluminação, tomadas de corrente, passagens para inspecção, etc.
67 - Estéticos:
67.1 - Os traçados rodoviários, em particular na zona da ponte principal, dos viadutos de acesso e dos muros de suporte, devem ser concebidos de modo a ficarem bem integrados no meio em que são construídos. Deve ainda conseguir-se um tratamento coerente para todo o projecto, nomeadamente a nível de coordenação planta-perfil.
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