Resolução da Assembleia da República n.º 30/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 221

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações

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Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «a Comunidade», por um lado, e a Roménia, por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Roménia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Roménia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, que permitam a participação da Roménia no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 22 de Outubro de 1990;

Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Roménia;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Roménia no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo a necessidade de continuar a completar, com a assistência da Comunidade, a transição da Roménia para um novo sistema político e económico que respeite o primado do direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, que consagre um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e que preveja a liberalização económica, tendo em vista o estabelecimento de uma economia de mercado;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Roménia na aplicação integral de todas as disposições e princípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), os documentos finais das reuniões de Viena e de Madrid, a Carta de Paris para Uma Nova Europa, o documento «Os desafios da mudança», resultante da CSCE de Helsínquia, e a Carta Europeia da Energia;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares;

Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuação da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Roménia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectivas entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência da CSCE de Bona;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à Roménia na execução das suas reformas e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da Roménia no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes da necessidade de estabelecer as condições necessárias para a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Roménia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Roménia é o de se tornar membro da Comunidade e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Klauss Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica:

Michei Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Espanha:

Javier Solaria, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Roland Dumas, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Irlanda:

Dick Spring Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Emílio Colombo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

P. Koijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Portuguesa:

J. M. Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Dinamarca e Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Léon Brittan, membro da Comissão;

H. van den Broek, membro da Comissão;

A Roménia:

Nicolae Vacaroiu, Primeiro-Ministro;

Teodor Viorel Melescanu, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro. Os objectivos dessa associação são os seguintes:

  • Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
  • Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico da Roménia;
  • Proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural;
  • Apoiar os esforços da Roménia para desenvolver a sua economia, concluir a sua transição para uma economia de mercado e consolidar a sua democracia;
  • Estabelecer instituições adequadas para tornar a associação uma realidade;
  • Proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade. Para o efeito, a Roménia envidará esforços para satisfazer as condições necessárias.

TÍTULO I — Diálogo político

Artigo 2.º

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Roménia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação. O diálogo político:

  • Facilitará a plena integração da Roménia na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;
  • Proporcionará uma convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
  • Contribuirá para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçará a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.º

1 - Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao mais alto nível político.

2 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

Artigo 4.º

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

  • Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários romenos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
  • Utilizando plenamente os canais diplomáticos;
  • Incluindo a Roménia no grupo de países que recebem informações regulares sobre as questões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.º;
  • Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.º

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II — Princípios gerais

Artigo 6.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um dos elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7.º

1 - A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado e o apoio da Comunidade através do presente Acordo são essenciais para esta associação, examinará regulamente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas na Roménia, com base nos princípios estipulados no preâmbulo.

3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.

4 - As duas fases previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam ao título III

TÍTULO III — Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.º

1 - Durante o período de transição referido no artigo 7.º, a Comunidade e a Roménia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações reciprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estipuladas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga ommes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga ommes, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 - A Comunidade e a Roménia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I — Produtos industriais

Artigo 9.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Roménia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.

2 - O disposto nos artigos 10.º a 14.º não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 10.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que não

os constantes dos anexos IIa, IIb e III serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que figuram no anexo IIa serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que figuram no anexo IIb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos até ao termo do 4.º ano, após a data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Os produtos originários da Roménia referidos no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.º ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal serão progressivamente eliminados a partir da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15% do direito de base. No final do 5.º ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia enunciados no anexo IV serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo V serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Na data da entrada em vigor do presente Acordo, para 80% do direito de base;
  • Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 40% do direito de base;
  • Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0% do direito de base.

3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo VI serão abolidos de acordo com o calendário referido nesse mesmo anexo.

4 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade que não os enunciados nos anexos IV, V e VI serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 80% do direito de base;
  • Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 60% do direito de base;
  • Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 50% do direito de base;
  • Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 35% do direito de base;
  • Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 20% do direito de base;
  • Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0% do direito de base.

5 - Os produtos originários da Comunidade enunciados no anexo VII beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação na Roménia, dentro dos limites de contingentes anuais que serão progressivamente aumentados nos termos previstos nesse mesmo anexo. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes acima referidos serão progressivamente eliminados de acordo com o calendário referido no n.º 4.

6 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

7 - As medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que se refere aos produtos que figuram no anexo VIII caso em que serão abolidas de acordo com o calendário referido nesse mesmo anexo.

Artigo 12.º

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.º

1 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações da Roménia, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

2 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto no que se refere aos encargos de 0,5% ad valorem relativos às formalidades aduaneiras, que serão abolidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Redução para 0,25% ad valorem no final do 3.º ano;
  • Abolição o mais tardar no final do 5.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14.º

1 - A Comunidade e a Roménia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.º ano

após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 - A Comunidade abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Roménia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 - A Roménia abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as referidas no anexo IX que serão progressivamente reduzidas e abolidas o mais tardar até final do 5.º ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.º

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.º e 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 16.º

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.º

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.º

1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo X, no que respeita aos produtos originários da Roménia.

2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Roménia de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo X, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II — Agricultura

Artigo 19.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Roménia.

2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.º 3687/91.

Artigo 20.º

O Protocolo n.º 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.º

1 - Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Roménia, mantidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3420/83, na forma existente à data da sua assinatura.

2 - Os produtos agrícolas originários da Roménia enunciados nos anexos XIa e XIb beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou da redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.

3 - A Roménia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XIIa, XIIb e XIII, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, o papel da agricultura na economia da Roménia e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Roménia examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

6 - Tendo em conta a necessidade de uma maior harmonização das políticas agrícolas da Comunidade e da Roménia, bem como o objectivo da Roménia de se tornar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das respectivas políticas.

Artigo 22.º

Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o artigo 31.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.º, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III — Pescas

Artigo 23.º — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da

Roménia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 24.º

1 - A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XIV e XV, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas. O disposto no n.º 5 do artigo 21.º é aplicável mutaris mutandis aos produtos da pesca.

2 - O Conselho de Associação analisará a possibilidade de celebração de um acordo entre as Partes sobre os produtos da pesca, quando estiverem reunidas as condições necessárias.

CAPÍTULO IV — Disposições comuns

Artigo 25.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 26.º

1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tomadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, ou quaisquer novas restrições quantitativas, encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, introduzidos pela Roménia após o início das negociações serão abolidos o mais tardar aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Roménia e da Comunidade, nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.º

1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território de outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.º

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Roménia referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.º

A Roménia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 26.º

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período transitório.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Roménia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Roménia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.º

Se uma das Partes verificar a existência de prática de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.º

Artigo 31.º

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes; ou

Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º

Artigo 32.º

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 26.º conduzir:

i)

À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.º

Os Estados membros e a Roménia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Roménia. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.º

1 - Se a Comunidade ou a Roménia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos especificados nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b)

No que diz respeito ao artigo 30.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c)

No que diz respeito ao artigo 32.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d)

Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares e de protecção estritamente necessárias para resolver a situação, sendo disso imediatamente informado o Conselho de Associação.

Artigo 35.º

O Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferência pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.º

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.º

O Protocolo n.º 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Roménia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I — Circulação de trabalhadores

Artigo 38.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

  • O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
  • O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade de autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Roménia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.º

1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

  • Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
  • Quaisquer Reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
  • Os trabalhadores em causa têm direito a receber prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 - A Roménia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.

Artigo 40.º

1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.º

2 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.º 1.

Artigo 41.º

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Roménia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Roménia ou dos Estados membros.

Artigo 42.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

  • Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores romenos pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes

2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.º

Durante a segunda fase referida no artigo 7.º, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Roménia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.º

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Roménia, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado na Roménia, tal como previsto no artigo 89.º

CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento

Artigo 45.º

1 - Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais romenos e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais romenos estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nas áreas referidas no anexo XVI.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Roménia concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade e ao exercício de actividades de sociedades ou de nacionais da Comunidade estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nas áreas referidas no anexo XVII. Se a legislação vigente na Roménia à data da entrada em vigor do presente Acordo não conceder esse tratamento às sociedades e nacionais comunitários no que respeita a certas actividades económicas, a Roménia alterará essa mesma legislação de modo a assegurar esse tratamento, o mais tardar, até ao final do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - No que se refere às áreas e questões referidas no anexo XVIII, à excepção das actividades bancárias referidas na Lei n.º 33 de 1991, a Roménia concederá gradualmente e, o mais tardar, até ao final do período de transição previsto no artigo 7.º, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais para o estabelecimento de sociedade e nacionais comunitários. No que respeita às actividades bancárias acima referidas, o tratamento nacional deve ser concedido, o mais tardar, até ao final do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - A Roménia não adoptará, durante os períodos de transição referidos nos n.os 2 e 3, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento e actividade de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedade e nacionais.

5 - Para efeitos do presente Acordo:

a)

Entende-se por «estabelecimento»:

i)

No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b)

Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c)

Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

6 - O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo XVIII e de incluir as áreas e matérias enumeradas nos anexos XVI e XVII no âmbito de aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos nos n.os 2 e 3, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração desses períodos de transição, no que respeita a certos domínios ou matérias, por um período de tempo limitado.

7 - Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Roménia terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que refere ao património público, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de actividades de intermediação e de agência no domínio do mercado imobiliário e dos recursos naturais.

A Roménia concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar, no termo dos primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

A Roménia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu

território, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 7.º

Artigo 46.º

1 - Sob reserva do disposto no artigo 45.º, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo XVIII, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo XVIII, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais romenos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Roménia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.º

As disposições do artigo 46.º não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo XVIII, por razões de prudência.

Artigo 49.º

1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade romena», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Roménia, respectivamente.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Roménia estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Roménia e controlados, respectivamente, por nacionais de um Estado membro ou da Roménia, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Roménia, nos termos das respectivas legislações.

3 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Roménia» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Roménia.

4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ou seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.º

Para efeitos do presente Acordo, entendem-se por «serviços financeiros» as actividades definidas no anexo XVIII. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo XVIII.

Artigo 51.º

Durante os primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

  • Estiverem em fase de reestruturação; ou
  • Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Roménia; ou
  • Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais romenos num determinado sector ou indústria na Roménia; ou
  • Forem indústrias nascentes na Roménia.

Essas medidas:

i)

Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanarem a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Roménia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Roménia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais romenos.

O Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia, caso tal seja necessário, decidir prorrogar o prazo referido na alínea a) em relação a um determinado sector por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.º

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Roménia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Roménia consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Roménia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do Acordo, a Roménia apenas pode introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.º

1 - O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 53.º

1 - Não obstante o disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Roménia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Roménia e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no pais de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Roménia, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.º 2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários, ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

a)

Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais, sobretudo, do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

  • A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
  • A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
  • Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
b)

Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

  • Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;
  • Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.º

As sociedades controladas e detidas em exclusivo, conjuntamente por sociedades ou nacionais da Roménia ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.

CAPÍTULO III — Prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia

Artigo 56.º

1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Roménia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 53.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Roménia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 57.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Roménia, o disposto no artigo 56.º é substituído pelas seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a)

A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo.

As companhias não abrangidas pelas Conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b)

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a)

Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b)

Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c)

Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordos especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 - Durante o período de transição, a Roménia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.º

O disposto no artigo 54.º é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Artigo 59.º

1 - Para efeitos do título IV do presente Acordo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.º

2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

3 - A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV dos auxílios de Estado concedidos pela Roménia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais é considerada compatível, durante o período de transição referido no artigo 7.º com o disposto no título IV bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 60.º — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de

transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Roménia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao termo da primeira fase referida no artigo 7.º, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na Roménia, de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.

3 - Sem prejuízo do n.º1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Roménia, a partir do final do 5.º ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Roménia e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Roménia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.º

1 - Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 - No termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63.º

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65.º, a Roménia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade idade plena da moeda romena na acepção do artigo VIII do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições sejam impostas à Roménia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Roménia no âmbito do FMI.

A Roménia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Roménia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas, ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.º

1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Roménia:

i)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 - O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

4 - a) Para efeito de aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo qualquer auxílio de Estado concedido pela Roménia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Roménia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Roménia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b)

Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:

  • Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
  • Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e

  • Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
  • Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.º 2.

Artigo 65.º

1 - As Partes procurarão evitar, na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Roménia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.º

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários), na execução do presente Acordo.

Artigo 67.º

1 - A Roménia continuará a melhorar a protecção dos direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 - No mesmo prazo, a Roménia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Roménia aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.º 1 do anexo XIX) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo não será concedido pela Roménia tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de um acordo bilateral.

Artigo 68.º

1 - As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades romenas, tal como definidas no artigo 49.º, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.º, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Roménia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.º, ou sob as formas descritas no artigo 55.º, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.º, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7.º

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Roménia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos púbicos de adjudicação de contratos na Roménia.

3 - O disposto nos artigos 38.º a 59.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III — Aproximação das legislações

Artigo 69.º

As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Roménia na Comunidade reside na aproximação da actual e futura legislação romena à da Comunidade. A Roménia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.º

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, segurança social, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

Artigo 71.º

A Comunidade prestará assistência técnica à Roménia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

  • Intercâmbio de peritos;
  • Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;
  • Organização de seminários;
  • Realização de actividades de formação;
  • Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI — Cooperação económica

Artigo 72.º

1 - A Comunidade e a Roménia estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Roménia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Roménia e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 - Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o transporte, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.º — Cooperação industrial

1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

  • A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;
  • A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Roménia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;
  • A reestruturação de sectores específicos;
  • A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento;
  • A transferência de tecnologia e de know-how.

2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Roménia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar os conhecimentos técnicos de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.º — Promoção e protecção do investimento

1 - A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Roménia.

2 - A cooperação terá como objectivos específicos:

  • O estabelecimento e o melhoramento, por parte da Roménia, de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento;
  • A celebração de acordos entre os Estados membros e a Roménia com vista à promoção e protecção do investimento;
  • A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;
  • Uma maior protecção do investimento;
  • A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
  • O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento através de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 75.º — Normas industriais e agrícolas e verificação da conformidade

1 - As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, a cooperação procurará:

  • Promover a observância pela Roménia da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias de qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;
  • Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;
  • Quando apropriado, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
  • Incentivar a participação activa e regular da Roménia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 - Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Roménia.

Artigo 76.º — Cooperação no domínio da ciência e de tecnologia

1 - As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

  • Intercâmbio de informações científicas e técnicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;
  • Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
  • Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
  • Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
  • Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
  • Participação da Roménia nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 77.º — Educação e formação

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Roménia, tanto nos sectores público como privado, tendo em conta as prioridades da Roménia. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e pelo Programa TEMPUS). A participação da Roménia noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

2 - A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

  • Reforma do sistema de ensino e de formação na Roménia;
  • Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
  • Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;
  • Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
  • Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
  • Ensino das línguas comunitárias;
  • Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias e desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada de tradução entre as línguas comunitárias e o romeno;
  • Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
  • Concessão de bolsas de estudo;
  • Fornecimento de equipamento e material didáctico.

A fim de promover a integração da Roménia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino e das instituições de investigação comunitários, tal como previsto no artigo 76.º, a Comunidade tomará as medidas adequadas para facilitar a cooperação da Roménia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Roménia em actividades dessas instituições, bem como o estabelecimento de filiais das mesmas na Roménia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem concentrar-se na formação de estudantes, quadros e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.

Artigo 78.º — Agricultura e sector agro-industrial

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agro-industrial na Roménia. Procurará, nomeadamente:

  • Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, de gestão, etc.;
  • Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);
  • Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • Melhorar a produtividade, a qualidade e a eficácia, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
  • Promover a complementaridade na agricultura;
  • Promover o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Roménia;
  • Desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras e as suas técnicas de comercialização;
  • Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos;
  • Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;
  • Desenvolver e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;
  • Promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação agrícola;
  • Prestar assistência técnica e transferir know-how para a Roménia relativamente ao sistema de distribuição de leite às escolas.

2 - A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.º — Energia

1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação incluirá, nomeadamente e se for caso disso, assistência técnica nas seguintes áreas:

  • Formulação e planeamento de uma política energética;
  • Gestão e formação no sector da energia;
  • Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;
  • Desenvolvimento dos recursos energéticos;
  • Melhoria da distribuição, bem como melhoria e diversificação do abastecimento;
  • Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
  • Sector da energia nuclear;
  • Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás natural e electricidade;
  • Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;
  • Modernização das infra-estruturas de energia;

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