Resolução da Assembleia da República n.º 30/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações
- Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o fomento de empresas comuns (joint-ventures);
- Transferência de tecnologias e de know-how, o que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias eficientes no domínio energético.
Artigo 80.º — Cooperação no sector nuclear
1 - O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.
2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Medidas industriais destinadas a garantir a segurança operacional das centrais nucleares romenas;
- Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;
- Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear romena e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;
- Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear;
- Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;
- Gestão dos resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;
- Descontaminação.
3 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76.º
Artigo 81.º — Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.
2 - A cooperação terá por objectivo a luta contra a degradação do ambiente e, em especial:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição; um sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação internacionais (Danúbio, mar Negro);
- Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção das florestas;
- Conservação da biodiversidade;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Mudança global do clima;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente.
3 - A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e ecologicamente correcta de biotecnologias;
- Programas de formação;
- Actividades de investigação conjunta;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;
- Estudos de impacte ambiental.
Artigo 82.º — Gestão dos recursos hídricos
As Partes desenvolverão a sua cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:
- Utilização não prejudicial ao ambiente dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;
- Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, logística);
- Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.
Artigo 83.º — Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação, a fim de permitir à Roménia:
- Reestruturar e modernizar os transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Facilitar o trânsito comunitário na Roménia feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transporte combinado;
- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações;
- Disponibilização de meios para desenvolver as infra-estruturas de transportes na Roménia.
3 - A cooperação terá as seguintes áreas prioritárias:
- Construção e modernização dos transportes rodoviários, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;
- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo relacionados com o transporte;
- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo-ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;
- Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade;
- Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, em conformidade com o artigo 76.º
Artigo 84.º — Telecomunicações serviços postais radiodifusão e televisão
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:
- Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações, serviços postais, radiodifusão e televisão;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.
2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:
- Modernização da rede de telecomunicações romena e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações, dos serviços postais, de radiodifusão e televisão no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Modernização dos serviços postais, de radiodifusão e de televisão da Roménia, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares.
Artigo 85.º — Cooperação no domínio dos serviços bancários, dos seguros, de outros serviços financeiros e de auditoria
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para o fomento do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Roménia.
A cooperação concentrar-se-á:
- Na adopção de um sistema de contabilidade compatível com as normas europeias;
- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;
- Na melhoria do controlo e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações sobre a legislação em vigor ou em preparação.
Para esse efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e a formação.
2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficientes de auditoria na Roménia, com base nos métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.
Artigo 86.º — Política monetária
A pedido das autoridades romenas, a Comunidade prestará assistência técnica, a fim de apoiar a Roménia na introdução da convertibilidade integral do leu e na aproximação gradual das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Artigo 87.º — Branqueamento de dinheiro
1 - As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.
2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 88.º — Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 - Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:
- Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Roménia tendo em vista a elaboração desta política;
- Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;
- Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;
- Intercâmbio de funcionários ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Artigo 89.º — Cooperação no domínio social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- De acções de informação e formação;
- Da cooperação no domínio da saúde pública.
2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:
- A organização do mercado de trabalho;
- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;
- O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.
A cooperação neste domínio compreenderá a elaboração de estudos e a prestação de serviços por parte de peritos e a realização de acções de formação e de informação.
3 - No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Roménia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.
Artigo 90.º — Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:
- Favorecendo a actividade turística e incentivando o intercâmbio turístico entre os jovens;
- Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;
- Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how;
- Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc.;
- Participação da Roménia em organizações europeias de turismo;
- Harmonizando as normas e os sistemas estatísticos relativos ao turismo;
- Promovendo o intercâmbio adequado de informações sobre questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo;
- Assistência técnica para o desenvolvimento comercial das infra-estruturas que servem o sector do turismo.
Artigo 91.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Roménia.
2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:
- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como, à cooperação transfronteiriça;
- Prestação dos serviços especializados necessários às pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.].
3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.
Artigo 92.º — Informação e comunicação
A Comunidade e a Roménia adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinados à divulgação junto do grande público de informação básica sobre a Comunidade e junto dos sectores profissionais romenos de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.
Artigo 93.º — Protecção dos consumidores
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Roménia e na Comunidade.
2 - Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:
- O intercâmbio de informação e de peritos;
- O acesso a bases de dados comunitárias;
- Acções de formação e assistência técnica.
Artigo 94.º — Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e das práticas leais de comércio e aproximar o regime aduaneiro romeno do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.
2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:
- Intercâmbio de informações;
- Introdução do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;
- Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e romeno;
- Simplificação dos controlos e das formalidades do transporte de mercadorias;
- Organização de seminários e de estágios.
Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.º 6.
Artigo 95.º — Cooperação no domínio estatístico
1 - A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento do sector privado na Roménia.
2 - Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Reforçar o sistema estatístico da Roménia;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);
- Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas e sociais;
- Fornecer os dados macroeconómicos e macroeconómicos adequados aos operadores económicos privados;
- Assegurar a confidencialidade dos dados;
- Trocar informações estatísticas;
- Criar bases de dados.
3 - A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.
Artigo 96.º — Economia
1 - A Comunidade e a Roménia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.
2 - Para o efeito, a Comunidade e a Roménia:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
- Promoverão, nomeadamente através do programa «Acção para a cooperação económica» (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Roménia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados de investigação.
Artigo 97.º — Luta contra a droga
1 - A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.
2 - As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.º 1.
3 - A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:
- Elaboração e aplicação da legislação nacional;
- Criação de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;
- Formação de pessoal e investigação;
- Prevenção do desvio de precursores e outras substâncias químicas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
A cooperação nesta área incluirá assistência técnica e administrativa destinada a estabelecer normas adequadas contra a utilização ilegal dos produtos em questão equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).
As Partes podem decidir incluir outros domínios.
Artigo 98.º — Administração pública
As Partes promoverão a cooperação entre as autoridades das suas administrações públicas, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de modo a melhorar o conhecimento mútuo das estruturas e do funcionamento dos respectivos sistemas.
TÍTULO VII — Cooperação cultural
Artigo 99.º
1 - Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Roménia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.
Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:
- Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;
- Tradução de obras literárias;
- Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (património arquitectónico e cultural);
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;
- Divulgação de grandes realizações culturais, incluindo a formação de especialistas romenos nesta área.
2 - As Partes cooperarão na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Roménia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade promoverá a participação do sector áudio-visual da Roménia nos respectivos Programas EUREKA.
As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, normas técnicas no domínio áudio-visual e promoção da tecnologia áudio-visual europeia.
A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e acções de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.
TÍTULO VIII — Cooperação financeira
Artigo 100.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos artigos 101.º, 102.º, 104.º e 105.º e sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a Roménia beneficiará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com o artigo 18.º do Estatuto do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Roménia e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.
Artigo 101.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas da operação PHARE previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Roménia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.º e 105.º do presente Acordo;
- Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Roménia, a Comunidade estabelecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Roménia nos anos seguintes.
Artigo 102.º
Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho da Associação.
Artigo 103.º
1 - A pedido da Roménia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:
- Apoiar as medidas destinadas a introduzir e a manter a convertibilidade da moeda romena;
- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.
2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Roménia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo Fundo Monetário Internacional para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Roménia e, finalmente, à transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.
3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Roménia em relação a essa assistência.
Artigo 104.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvimento da Roménia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia romena, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Roménia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.
Artigo 105.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
TÍTULO IX — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 106.º
É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 107.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo Romeno.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Romeno, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
5 - Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.
Artigo 108.º
Para a realização dos objectivos do presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão vinculativas para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 109.º
1 - Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Caso não seja possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 110.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas atribuições, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e de membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Romeno, em regra a nível de altos funcionários.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 108.º
Artigo 111.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.
Artigo 112.º
É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre membros do Parlamento Romeno e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.
Artigo 113.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Romeno.
2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Romeno, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
Artigo 114.º
O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.
O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
Artigo 115.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes a fim de defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 116.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 117.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Roménia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Roménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais romenos ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 118.º
Os produtos originários da Roménia não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
O tratamento concedido à Roménia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 119.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 120.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em sectores da sua competência.
Artigo 121.º
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos I a XIX fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 122.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte.
O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.
Artigo 123.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Roménia.
Artigo 124.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 125.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação reciproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Roménia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado no Luxemburgo em 22 de Outubro de 1990.
Artigo 126.º
1 - Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação de mercadorias, entrarem em vigor em 1993, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Roménia, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 64.º e 67.º do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, se entenda por «data, da entrada em vigor do Acordo»:
- A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzam efeitos a partir dessa data; e
- 1 de Janeiro de 1993 no que respeita às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor e que façam referência a essa data.
2 - Se a data da entrada em vigor for posterior a 1 de Janeiro, é aplicável o disposto no Protocolo n.º 7.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO I — Lista de produtos referidos nos artigos 9.º a 19.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO IIa — Lista dos produtos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO IIb — Lista dos produtos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO III — Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 10.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO IV — Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 11.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO V — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO VI
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade adiante enunciados serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:
- Na data da entrada em vigor do Acordo, para 80% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, para 70% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, para 60% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, para 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, para 20% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, para 0% do direito de base.
87 03 21 10
87 03 22 11
87 03 23 11
87 03 23 19
87 03 31 10
87 03 32 11
87 03 33 19
87 03 90 10
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade adiante enunciados serão eliminados de acordo com o seguinte calendário:
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, para 80% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, para 60% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, para 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, para 20% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, para 0% do direito de base.
87 03 21 90
87 03 22 19
87 03 22 90
87 03 23 90
87 03 24 90
87 03 31 90
87 03 32 19
87 03 32 90
87 03 33 90
87 03 90 90
ANEXO VII — Lista dos produtos referidos no n.º 5 do artigo 11.º
Código NC:
84 07 34 10
84 07 34 91
84 08 20 10
No que diz respeito aos produtos acima referidos, o contingente pautal anual para 1993 mencionado no n.º 5 do artigo 11.º é de 20000 unidades. O contingente pautal será aumentado anualmente em 10% do montante inicial.
ANEXO VIII
A Roménia abolirá, até ao final do oitavo ano a contar da entrada em vigor do Acordo, as medidas que proíbem o registo de automóveis usados importados com, pelo menos, oito anos, calculados a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano de importação. Os produtos sujeitos a estas medidas são os seguintes:
87 02 10 19
87 02 10 99
87 02 90 19
87 02 90 39
87 03 21 90
87 03 22 90
87 03 23 90
87 03 24 90
87 03 31 90
87 03 32 90
87 03 33 90
87 04 21 39
87 04 21 99
87 04 22 99
87 04 23 99
87 04 31 39
87 04 31 99
87 04 32 99
ANEXO IX — Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 14.º
A) Lista de mercadorias temporariamente não admitidas para exportação em 1992
Energia eléctrica.
Carvões térmicos e de coque.
Briquetes de carvão.
Concentrados não ferrosos, auríferos e argênteos.
Gás natural e liquefeito.
Petróleo bruto.
Fuelóleo, petróleo para iluminação e combustível líquido para aquecimento.
Hidrocarbonetos aromáticos (p-xileno, misturas de isómeros de xileno, ciclo-hexanona e ciclo-hexanol).
Produtos intermédios para fibras e fios sintéticos (fenol, propileno).
Sucatas e materiais recicláveis contendo metais preciosos e metais raros.
Papéis usados e sucatas não ferrosas (com exclusão de resídutos de bronze de chumbo).
Metais não ferrosos em lingotes (chumbo, zinco, estanho e respectivas ligas), com exclusão de ligas secundárias de bronze e de latão em lingotes e de ligas para soldadura sob a forma de barras e fios.
Fios laminados e enrolados, barras de cobre obtidas por extrusão.
Enxofre de grau técnico.
Diamantes naturais não trabalhados.
Colecções de mineralogia (dendrite).
Medicamentos para utilização humana e animal e matérias-primas utilizadas na indústria farmacêutica romena, com excepção do indicado no anexo C.
Próteses, produtos ortopédicos e algodão medicinal.
Toros, varas, madeira serrada, travessas de caminho de ferro, árvores de Natal, etc.
Lenha, madeira para celulose, aglomerados de madeira e painéis de fibras.
Madeira de resinosas e de folhosas e placas de madeira (Incluindo tacos e rodapés de carvalho).
Folheados (de todos os tipos de madeira).
Celulose e hemicelulose.
Casulos de seda, do tipo Bombix mori.
Peles em bruto de bovino.
Peles em bruto de ovino e de caprino.
B) Lista de mercadorias sujeitas a contingentes de exportação em 1992
Cabos e fios de cobre isolados e esmaltados.
Ferroligas (ferro-crómio, ferro-silício-manganês, ferro-silício e silício).
Ferro de sucata recuperado, carris usados.
Alumínio primário e secundário em lingotes.
Ligas primárias e secundárias de bronze e latão em lingotes, incluindo ligas para soldadura sob a forma de varões e fios.
Resíduos de bronze de chumbo.
Cobre electrolisável obtido a partir de concentrados de cobre importados.
Gasolina (caso não provoque a sua escassez no mercado interno).
Gasóleo.
Óleos minerais nafténicos.
Adubos químicos obtidos a partir de azoto e de ureia.
Contraplacado de faia.
Painéis.
Tacos de faia.
Aglomerados de madeira.
Caixotes de madeira para citrinos.
Madeira e produtos semifabricados de resinosas, de faia e de várias madeiras (choupos, etc.).
Caixilharia de portas e janelas.
Cadernos.
Benzeno.
Tolueno.
Tereftalato dimetíico.
Acrilonitrilo.
Etilenoglicol.
Mármore não processado.
C) Lista de matérias-primas e medicamentos sujeitos a contigentes de exportação em 1992
Cloroanfenicol, drageias.
Pantotenato de cálcio (a granel).
Éster dietilmalónico (a granel).
Vitamina K3 para alimentação animal (a granel).
Gluconato de cálcio injectável.
Glucose (dextrose) injectável.
Pharyingosept, comprimidos.
Aspirina (a granel).
Benzoato de sódio.
Ácido benzóico a 99%.
Ácido salicílico.
Romazulan, frascos.
Insulina, ampolas.
Acetato de hidrocortisona, 25 mg 5/1.
Heligal, comprimidos (x 20).
Silimarina, comprimidos (x 80).
Lanatósido, comprimidos (x 60).
Apilarnil potent (x 40).
Apilarnil potent y, comprimidos (x 40).
Adenostop, 100 ml.
Penicilina G.
Penicilina G sódica.
Tetraciclina (a granel).
Oxitetraciclina (a granel).
Oxitetraciclina para alimentação animal a 10%.
Estreptomicina, frascos.
Estreptomicina (a granel).
Nistatina (a granel).
Cloxacilina (a granel).
Efitard, frascos.
Hemissuccinato de cloroanfenicol, frascos.
Moldamina, frascos.
Pell-amar, em pomada, creme, gel e a granel.
Vitamina B12 para utilização veterinária.
Oxacilina, frascos (500 mg).
Meticilina, frascos (1 g).
Lactobionato de critromicina, frascos.
Phosphobion, frascos.
Gerovital H-3, ampolas.
Gerovital H-3, drageias.
Aslavital, ampolas.
Aslavital, drageias.
Pell-amar, comprimidos.
Sulfatiazolo (a granel).
Ftalilsulfatiazolo, comprimidos.
Fosfato de cloroquina, comprimidos.
Sulfanilamida (a granel).
Gluconato de cálcio, ampolas.
DL-metionina.
Sulfato de quinina.
Tolbutamida (a granel).
Paracetamol (a granel).
Salicilato de metilo (a granel).
Sulfoquinoxalina (a granel).
Fenolftaleína (a granel).
Cloramina B.
Sacarinato de sódio.
Salicilamida.
Saprosan.
Nicotinamida.
Nipagine.
Fenacetina.
Nipasol
Salicilato de isooctilo.
Ciclamato, de sódio.
Clorzoxazona.
Piracetam.
Meciofenoxato.
Scobutil.
Adipato, de piperazina.
Ditartarato, de colina.
Nicotinato de metilo.
Sémen colchici.
ANEXO X — Produtos referidos no artigo 18.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO XIa — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 21.º
Os produtos enunciados no presente anexo serão sujeitos a uma redução do direito nivelador de 50%
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO XIb — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 21.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
Anexo dos anexos XIb e XIIb
Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação
1 - São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:
Código NC:
08 10 10 10 Morangos, de 1 de Maio a 31 de Julho.
08 10 10 90 Morangos, de 1 de Agosto a 30 de Abril.
08 10 20 10 Framboesas.
08 10 20 90 Outras.
08 10 30 10 Groselhas de cachos negros (cássis).
08 10 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.
08 10 40 30 Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus).
08 11 20 31 Framboesas.
08 11 20 39 Groselhas de cachos negros (cássis).
Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Roménia, tendo em conta a evolução dos preços, das quantidades importadas, bem como das tendências do mercado da Comunidade.
2 - O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:
- Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior ao preço mínimo de importação fixado em relação ao produto em causa;
- Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deverá ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para o produto em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% do nível anual normal de importação.
3 - Se um destes critérios não for respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Roménia.
ANEXO XIIa — Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 21.º
As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas.
As quantidades importadas sob o código NC referidas no presente anexo, com excepção dos códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a uma redução de direitos niveladores e de direitos aduaneiros de 20% no primeiro ano, de 40% no segundo e de 60% nos anos seguintes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO XIIb — Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 21.º
As importações da Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO XIII — Lista de produto referidos no n.º 4 do artigo 21.º
As importações na Roménia dos seguintes produtos originários da Comunidade ficam sujeitas às concessões abaixo indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO XIV — Concessões de pesca comunitárias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO XV — Concessões de pesca romenas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO XVI — Direito de estabelecimento (n.º 1 do artigo 45.º)
Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária em regiões fronteiriças em conformidade com a legislação em vigor em certos Estados membros.
ANEXO XVII — Direito de estabelecimento (n.º 2 do artigo 45.º)
1 - Compra, venda e propriedade de prédios rústicos agrícolas e florestais.
2 - Compra, venda e propriedade de imóveis para habitação não relacionados com investimentos estrangeiros na Roménia.
3 - Património histórico e cultural.
4 - Organização de jogo, apostas e lotaria e outras actividades similares.
5 - Serviços jurídicos, excluindo os serviços de consultoria jurídica.
ANEXO XVIII — Direito de estabelecimento: serviços financeiros (artigos 45.º, 46.º, 48.º e 50.º)
Definições:
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuária, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros.
B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:
Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
Operações cambiais;
Produtos derivados, incluindo operações a futuro e opções;
Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
Valores mobiliários;
Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem nos instrumentos monetários;
9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidade públicas;
Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO XIX — Propriedade Intelectual (artigo 67.º)
1 - O n.º 2 do artigo 67.º refere-se às seguintes convenções multilaterais:
- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).
2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 2 do artigo 67.º seja aplicável à presente ou a outras convenções multilaterais futuras.
3 - As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).
4 - Antes do termo da primeira fase a legislação interna da Roménia deverá estar em conformidade com as disposições principais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Fins de Registo de Marcas a Que Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).
5 - Para efeitos do n.º 3 do presente anexo e do disposto no n.º 1 do artigo 76.º no que se refere à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Roménia, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções ou pelo n.º 1 do artigo 76.º
6 - As disposições do presente anexo e as disposições do n.º 1 do artigo 76.º no que se refere à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.
PROTOCOLO N.º 1
Sobre produtos têxteis e de vestuário
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:
- Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo n.º 1 do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Roménia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1991, e os produtos enumerados no quadro n.º 1 do anexo do acordo sob a forma de troca de cartas que faz parte integrante do supracitado Acordo bilateral rubricado em 11 de Julho de 1986;
- Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção, XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira romena.
Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Roménia, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com o seguinte calendário:
- Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;
- No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;
- No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;
- No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;
- No início do sexto ano, para um sétimo do direito de base;
- No início do sétimo ano serão eliminados os direitos remanescentes.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Roménia, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 5.º do Acordo.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Roménia, na acepção do Protocolo n.º 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Roménia, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.
4 - As disposições dos artigos 6.º e 7.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Pares.
Artigo 3.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.º 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Roménia continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Roménia e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 20 de Setembro de 1991. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.
As Partes acordam em que, no que se refere às exportações, para a Comunidade, de produtos têxteis originários da Roménia, as disposições do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 25.º do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.
2 - A Roménia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.
3 - Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Roménia e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 25.º do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.
4 - As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis na Roménia serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis romenos na Comunidade.
Artigo 4.º — Após a entrada em vigor do presente Acordo e até à entrada em vigor do novo protocolo, não serão aplicadas
novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos.
PROTOCOLO N.º 2
Relativo aos produtos CECA
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo.
CAPÍTULO 1 — Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;
2) No início do segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20%, 10% e 0% do direito de base.
Artigo 3.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Em relação aos produtos enumerados no anexo IIa do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo;
2) Em relação aos produtos enumerados no anexo IIb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente eliminados, em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo 11.º do Acordo;
3) Em relação aos produtos que não figuram no anexo IIa nem no anexo IIb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos, em conformidade com as disposições do n.º 4 do artigo 11.º do Acordo.
Artigo 4.º
1 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
Artigo 5.º
Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.º 4 do artigo 9.º, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e não obstante outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.º e 34.º, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.
CAPÍTULO 2 — Produtos carboníferos CECA
Artigo 6.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
2) Em 31 de Dezembro de 1995, os restantes direitos serão eliminados.
Artigo 7.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 8.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Roménia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo III, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - Aquando da entrada em vigor do Acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos originários da Comunidade.
CAPÍTULO 3 — Disposições comuns
Artigo 9.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia:
1) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas de associações de, empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
2) A exploração de uma forma abusiva por parte de uma ou mais, empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial destes territórios;
3) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e nos artigos 85.º e 86.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as previstas no direito privado.
3 - No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.
4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, n.º 3), do presente artigo, a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:
- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais das capacidades na Roménia.
5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
6 - Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, conforme alterado pelo n.º 4, e
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou,
- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, n.º 3), do presente artigo, estas medidas podem apenas consistir em medidas adaptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 10.º
As disposições dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.
Artigo 11.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
ANEXO I — Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos da CECA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO IIa — Lista dos produtos referidos no n.º 1) do artigo 3.º a no artigo 7.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO IIb — Lista dos produtos referidos no n.º 2) do artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO III — Produtos a regiões referidos como excepções no artigo 8.º do Protocolo CECA
Produtos:
2601 1100
2601 1200
2602 0000
2619 0010
2701 1100
2701 1190
2701 1210
2701 1290
2701 1900
2701 2000
2702 1000
2702 2000
2704 0019
2704 0030
Regiões:
Todas as regiões:
- Da República Federal da Alemanha.
- Do Reino de Espanha.
PROTOCOLO N.º 3
Sobre o comércio de produtos agrícolas transformados referidos no artigo 20.º do Acordo entre a Roménia o a Comunidade Económica Europeia
Artigo 1.º
1 - A Comunidade aplicará aos produtos originários da Roménia as concessões pautais referidas no anexo A.
No que diz respeito às mercadorias relativamente às quais está prevista uma redução do elemento agrícola, em conformidade com as disposições do artigo 3.º essa redução será concedida no âmbito dos limites das quantidades fixadas no anexo B.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Roménia concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo C as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
3 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais referidas no anexo B.
4 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas nos n.os 1 e 2 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Roménia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.
Artigo 2.º
Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:
- «Mercadorias» os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- «Elemento agrícola da imposição» a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;
- «Elemento não agrícola da imposição» a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola da imposição;
- «Produtos de base» os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção no Regulamento (CEE) n.os 3033/80;
- «Montantes de base» o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.os 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.
Artigo 3.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o calendário fixado no anexo A.
2 - A Comunidade aplica às importações originárias da Roménia um elemento agrícola na importação, em conformidade com as seguintes disposições:
No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;
No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1993, de 40% em 1994 e de 60% a, partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador para efeitos de aplicação do presente Acordo e de uma redução de respectivamente 10%, 20% e 30% do montante de base, no caso dos outros produtos de base.
Esta redução do elemento agrícola só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo B; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento agrícola aplicável a qualquer país terceiro.
3 - O elemento agrícola da imposição é determinado segundo as regras aplicáveis à importação de produtos agrícolas transformados que não figurem no anexo II do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em conta as reduções previstas na alínea b) do n.os 2.
Artigo 4.º
1 - Até 1 de Julho de 1995, a Roménia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo C, com base nos direitos aplicáveis em 1995 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.
2 - Os direitos aplicáveis pela Roménia relativamente às mercadorias referidas no anexo C, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1995, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola romena a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2.º aumentar, a Roménia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o; aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.
3 - A Roménia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo C segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida pelo Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base (aquando da sua importação na Roménia).
Artigo 5.º
As reduções dos elementos variáveis referidas no n.os 2, alínea b), do artigo 3.º só são aplicáveis a partir de (ver nota 1).
(nota 1)Início do trimestre (ou do período de fixação dos elementos variáveis) seguinte à entrada em vigor do Acordo (provisório).
ANEXO A — Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias de Roménia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO B
Contingentes pautais aplicáveis na Importação na Comunidade de mercadorias originárias de Roménia relativamente às quais é concedida uma redução do elemento variável em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
ANEXO C — Mercadorias referidas no n.º 2 do artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
PROTOCOLO N.º 4
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.º — Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, são considerados como:
1) Produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Comunidade, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da Roménia:
Os produtos inteiramente obtidos na Roménia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Roménia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não foram aí inteiramente obtidas, desde que tais matérias tenham sido submetidas, na Roménia, a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 2.º — Acumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Roménia, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações para além das referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são consideradas como matérias originárias da Roménia, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de, fabrico ou transformações para além das referidas no n.º 3 d o artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação com as matérias originárias da Bulgária
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