Resolução da Assembleia da República n.º 30/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações
4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.
3 - Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, dentro dos limites previstos no artigo 2.º
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Execução
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Roménia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou que possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da CE e a Roménia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
PROTOCOLO N.º 7
Sobre concessões com limites anuais
As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com, excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos III e XI.
No que se refere aos anexos III e XI, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data da entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de regulamentos CEE do Conselho que aplicam preferências pautais generalizadas, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino da Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Roménia, por outro, reunidos em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993 para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, adiante designado («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.º 1, sobre produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Protocolo n.º 3, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados, referidos no artigo 20.º do Acordo, entre a Roménia e a Comunidade;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Roménia e a Espanha e Portugal;
Protocolo n.º 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo n.º 7, sobre concessões com limites anuais.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Roménia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:
Declarações comuns sobre o n.º 3 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 4 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 40.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 7 do artigo 45.º do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo III do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 59.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 60.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 111.º do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo n.º 1;
Declaração comum sobre o Protocolo n.º 4;
Declaração comum sobre o artigo 5.º do Protocolo n.º 6.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Roménia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:
Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre trânsito;
Acordo, sob a forma de troca de cartas, sobre infra-estruturas de transporte terrestre;
Acordo, sob a forma de troca de cartas, sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos.
Os plenipotenciários da Roménia tomaram nota das declarações a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:
Declaração da Comissão sobre o n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 1, ponto 3, e o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2;
Declaração da Comunidade sobre o Protocolo n.º 2;
Declarações da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enunciadas e anexas à presente Acta Final:
Declaração da Roménia sobre o artigo 8.º do Acordo;
Declaração da Roménia sobre o n.º 3 do artigo 14.º do Acordo;
Declaração da Roménia sobre o artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Roménia sobre o Protocolo n.º 4.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/146a01/00020111.pdf))
Declarações comuns
N.º 3 do artigo 8.º:
Considera-se que a expressão «direitos efectivamente aplicados» abrange os direitos inscritos na Pauta Aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e contingentes pautais «permanentes» previstos na mesma). Em contrapartida, esta expressão não abrange as suspensões e contingentes pautais temporários.
N.º 3 do artigo 8.º:
A Comunidade e a Roménia comprometem-se a proceder a consultas caso uma das Partes adopte medidas unilaterais de aplicação geral, a título temporário ou definitivo, de desmantelamento pautal no que respeita aos produtos referidos nos anexos IIa, IIb, III, IV e V, a fim de estudar o impacte de tais medidas no equilíbrio das concessões trocadas no âmbito do presente Acordo.
N.º 4 do artigo 8.º:
A Comunidade e a Roménia confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.
N.º 3 do artigo 10.º
As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos termos do presente Acordo devem ser arredondados a uma casa decimal, por excesso, quando o segundo número decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9, e por defeito, quando o segundo número decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.
N.º 1 do artigo 38.º:
Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.
Artigo 38.º:
Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Artigo 39.º:
Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Artigo 40.º:
Tendo em conta a situação financeira do regime das pensões na Roménia, o Conselho de Associação decidirá, no momento adequado, da adopção das medidas reciprocas previstas no n.º 1 do artigo 40.º
N.º 7 do artigo 45.º:
As Partes acordam em que a expressão «património público» referida no n.º 7 do artigo 45.º abrange as áreas e domínios previstos no artigo 135.º da Constituição da Roménia.
Capítulo II do título IV
Sem prejuízo das disposições do capítulo IV do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.
Capítulo III do título IV
As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.
N.º 3 do artigo 57.º:
As Partes declaram que os acordos referidos no n.º 3 do artigo 57.º terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Roménia no domínio dos transportes.
Artigo 59.º:
Considera-se que o simples facto de exigir um visto aos nacionais de certas Partes, e não aos de outras Partes, não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.
Artigo 60.º:
Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.
Artigo 64.º:
As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.
Artigo 67.º:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» terá uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.º do Tratado CEE e inclui, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, dos suportes lógicos, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.
Artigo 111.º:
As Partes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 111.º do Acordo, analisará a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade Europeia, bem como por parceiros sociais da Roménia.
Declaração da Comunidade e da Roménia
As Partes confirmam a sua Intenção de iniciarem as negociações do novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo n.º 1, antes do final de 1992.
Declaração comum
Protocolo n.º 4, regras de origem
A Comunidade e a Roménia reiteram a sua disposição de considerarem, numa fase posterior, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, tendo em conta os progressos alcançados em matéria de realização das condições técnicas e administrativas.
O Conselho de Associação será informado da entrada em vigor do acordo entre a Roménia e a Bulgária que permitirá a aplicação do artigo 3.º
Declaração comum
Artigo 5.º do Protocolo n.º 6 do Acordo
As Partes Contratantes salientam que a referência feita à sua própria legislação no artigo 5.º do Protocolo n.º 6 pode abrange, se for caso disso, compromissos assumidos a nível internacional, como a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 sobre a Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial.
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre trânsito
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Roménia:
1 - As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais concluídos entre os Estados membros da Comunidade e a Roménia e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas.
2 - A Comunidade e a Roménia acordam em que, caso não se verifique uma normalização das condições de trânsito pelo território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, chegarão a acordo quanto às alterações a introduzir nos compromissos referidos no n.º 1, com vista a facilitar o trânsito comunitário.
Na pendência da conclusão do acordo bilateral sobre o transporte entre a Comunidade e a Roménia, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta da Roménia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Roménia:
1 - As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais concluídos entre os Estados membros da Comunidade e a Roménia e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas.
2 - A Comunidade e a Roménia acordam em que, caso não se verifique uma normalização das condições de trânsito pelo território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, chegarão a acordo quanto às alterações a introduzir nos compromissos referidos no n.º 1, com vista a facilitar o trânsito comunitário.
Na pendência da conclusão do acordo bilateral sobre o transporte entre a Comunidade e a Roménia, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Roménia:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre infra-estruturas de transporte terrestre.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou aquando da negociação do Acordo Europeu entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estruturas e de ambiente com que a Roménia se debate no domínio dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados, para o financiamento da beneficiação das infra-estruturas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e fluviais, bem como as infra-estruturas do transporte combinado.
Neste contexto, tomo nota do facto de a Roménia ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.
As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhes permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Roménia, conferindo especial atenção aos projectos relativos ao trânsito pelo seu território, nomeadamente a beneficiação das passagens na fronteira, a construção de passagens desniveladas, a reconstrução de viadutos e o aumento da capacidade das estradas entre a fronteira ocidental da Roménia e os pontos de passagem do Danúbio para a Bulgária, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta da Roménia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou aquando da negociação do Acordo Europeu entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estruturas e de ambiente com que a Roménia se debate no domínio dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados, para o financiamento da beneficiação das infra-estruturas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e fluviais, bem como as infra-estruturas do transporte combinado.
Neste contexto, tomo nota do facto de a Roménia ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.
As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhes permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Roménia, conferindo especial atenção aos projectos relativos ao trânsito pelo seu território, nomeadamente a beneficiação das passagens na fronteira, a construção de passagens desniveladas, a reconstrução de viadutos e o aumento da capacidade das estradas entre a fronteira ocidental da Roménia e os pontos de passagem do Danúbio para a Bulgária, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Ex.ª Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Roménia:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre determinadas disposições
aplicáveis aos bovinos vivos.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o Acordo Europeu relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas.
Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.
As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho e pelos Acordos Europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.
Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92 do Conselho e nos Acordos Europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta de Roménia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o Acordo Europeu relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas.
Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805168 do Conselho nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.
As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho e pelos Acordos Europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.
Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92 do Conselho e nos Acordos Europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Roménia:
Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa ao n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1
A Comissão das Comunidades Europeias confirma que o tratamento concedido à Roménia por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1 é substancialmente o mesmo que é concedido nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia e que, em princípio, uma eventual revisão do Regulamento (CEE) n.º 636/82 será aplicável, de modo uniforme, ao conjunto dos cinco países da Europa Central e Ocidental.
Declaração da Comunidade
Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA
N.º 1, ponto 3), e n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA.
A Comunidade reitera que os auxílios públicos referidos no n.º 1, ponto 3), e no n.º 4 do artigo 9.º se destinam exclusivamente a fins de reestruturação, tal como acima definido, e sublinha que não são abrangidos por tais auxílios os subsídios a título de auxílios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.
N.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA.
Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Roménia, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos, nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Roménia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.
Declaração da Comunidade
A Comunidade toma nota de que as Autoridades romenas não invocarão as disposições do Protocolo n.º 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.
Declarações da Comunidade
N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade reitera a sua intenção de iniciar negociações no sector do vinho, com vista à conclusão:
- De um acordo relativo à protecção recíproca das denominações dos vinhos e ao controlo dos mesmos; e
- De um acordo relativo a concessões pautais recíprocas, sem prejuízo, igualmente, do respeito das disposições de importação comunitárias, nomeadamente em matéria de práticas enológicas e de certificação.
N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade declara o seu acordo no que se refere à manutenção, por um novo período de cinco anos e nas mesmas condições, do regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento (CEE) n.º 1767/82.
Declarações da Roménia
Artigo 8.º:
As suspensões totais e parciais de direitos aduaneiros aprovadas, numa base temporária, pelo Governo da Roménia através da Decisão n.º 812/1991 são válidas apenas até 31 de Dezembro de 1992.
N.º 3 do artigo 14.º:
A Roménia transmitirá à Comunidade, no início de 1993, a lista onde se enumeram os produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias à exportação com base na NC (oito dígitos). Qualquer alteração posterior destas listas deve ser notificada em tempo devido.
Artigo 21.º:
A delegação romena insiste e reitera o seu interesse em ver resolvido, o mais breve possível, no âmbito do Conselho de Associação, o seu pedido no sentido de aumentar os contingentes dos produtos das posições NC seguintes:
0201
0202
ex 0203
0204
ex 0207
A delegação romena está convicta de que uma questão tão importante será finalmente resolvida através dos esforços conjuntos da CE e da Roménia.
Declaração da Roménia
Protocolo n.º 4
A Roménia considera que o Conselho de Associação deverá discutir e encontrar uma solução no que respeita à aplicação da cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a República Federal Checa e Eslovaca quando o comércio entre a Comunidade e estes três países e entre a Roménia e esses mesmos três países for regido por acordos contendo regras idênticas às do Protocolo n.º 4.
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