Resolução da Assembleia da República n.º 57/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto
14) O termo «dispositivo infravermelho por varrimento» significa um sensor que pode receber e visualizar a radiação térmica electromagnética emitida na zona invisível de infravermelhos do espectro óptico por objectos devido à temperatura dos mesmos e na ausência de iluminação artificial;
15) O termo «período de observação» significa um período determinado de tempo durante o qual se encontra em funcionamento durante o voo de observação um determinado sensor instalado a bordo do avião de observação;
16) O termo «tripulação» significa os indivíduos de qualquer Estado Parte que executarão funções associadas ao funcionamento ou manutenção de um avião de observação ou de um avião de transporte e que poderá incluir, se o Estado Parte assim o decidir, intérpretes;
17) O termo «piloto comandante» significa o piloto que a bordo do avião de observação é responsável pela operação do avião de observação, pela execução do plano de voo e pela segurança do avião de observação;
18) O termo «monitor de voo» significa um indivíduo que, em nome da Parte observada, se encontra a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observadora durante o voo de observação e que desempenha funções de acordo com as disposições do anexo G do presente Tratado;
19) O termo «representante de voo» significa um indivíduo que, em nome da Parte observadora, se encontra a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada durante um voo de observação e que desempenha funções de acordo com o anexo G do presente Tratado;
20) O termo «representante» significa um indivíduo nomeado pela Parte observadora e que, em nome da Parte observadora, desempenha funções de acordo com as disposições do anexo G durante um voo de observação num avião de observação designado por um Estado Parte que não seja a Parte observadora nem a Parte observada;
21) O termo «operador de sensores» significa um indivíduo de qualquer Estado que desempenha funções relacionadas com o funcionamento, a utilização e a manutenção dos sensores de um avião de observação;
22) O termo «inspector» significa um indivíduo de qualquer Estado Parte que efectua uma inspecção de sensores ou de aviões de observação de outro Estado Parte;
23) O termo «acompanhante» significa uma pessoa de qualquer Estado Parte que acompanha os inspectores de outro Estado Parte;
24) O termo «plano de missão» significa um documento estabelecido pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, apresentado pela Parte observada e que contém a rota, o perfil, a ordem de execução e o apoio requerido para efectuar o voo de observação; este deverá fazer parte de um acordo com a Parte observada e constituirá a base de elaboração do plano de voo;
25) O termo «plano de voo» significa um documento, elaborado com base no plano de missão acordado, redigido de acordo com o modelo e o conteúdo especificados pela Organização de Aviação Civil Internacional, aqui designada «OACI», o qual é submetido à consideração das autoridades de controlo de tráfego aéreo e na base do qual o voo de observação será efectuado;
26) O termo «relatório de missão» significa um documento descrevendo um voo de observação, redigido pela Parte observadora depois do voo concluído, segundo um modelo de apresentação estabelecido pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, e assinado pelas Partes observadora e observada;
27) O termo «aeródromo céu aberto» significa um aeródromo designado pela Parte observada como sendo o ponto onde pode iniciar ou terminar um voo de observação;
28) O termo «ponto de entrada» significa um ponto designado pela Parte observada para a chegada de pessoal da Parte observadora no território da Parte observada;
29) O termo «ponto de saída» significa um ponto designado pela Parte observada para a partida de membros do pessoal da Parte observadora do território da Parte observada;
30) O termo «aeródromo de reabastecimento» significa um aeródromo designado pela Parte observada e utilizado para o reabastecimento e manutenção dos aviões de observação e dos aviões de transporte;
31) O termo «aeródromo alternante» significa um aeródromo especificado no plano de voo para o qual se pode dirigir um avião de observação ou um avião de transporte logo que não seja aconselhável aterrar no aeródromo em que inicialmente se tinha previsto aterrar;
32) O termo «sectores de perigo do espaço aéreo» significa as zonas proibidas, as zonas restritas e as zonas de perigo definidas com base no anexo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, que são estabelecidas de acordo com as disposições do anexo 15 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional no interesse da segurança dos voos, da segurança pública e da protecção do ambiente e a respeito das quais são fornecidas informações de acordo com as disposições da OACI;
33) O termo «zona proibida» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas situado sobre o território de um Estado Parte e no qual os voos são proibidos;
34) O termo «zona restrita» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas situado sobre o território de um Estado Parte e no qual os voos são restritos, de acordo com condições específicas;
35) O termo «zona de perigo» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas no qual se podem desenvolver em momentos precisos actividades que ponham em perigo o voo de aviões.
ARTIGO III
Quotas
Secção I — Disposições gerais
1 - Cada Estado Parte terá o direito de efectuar voos de observação de acordo com as disposições do presente Tratado.
2 - Cada Estado Parte será obrigado a aceitar voos de observação sobre o seu território de acordo com as disposições do presente Tratado.
3 - Cada Estado Parte terá o direito de efectuar um número de voos de observação sobre o território de qualquer outro Estado Parte igual ao número de voos de observação que este outro Estado Parte tem o direito de efectuar sobre o território do primeiro Estado Parte.
4 - O número total de voos de observação que cada Estado Parte é obrigado a aceitar sobre o seu território é a quota passiva total para esse Estado Parte. A atribuição das quotas passivas totais aos Estados Partes é apresentada na secção I do anexo A ao presente Tratado.
5 - O número de voos de observação que um Estado Parte terá o direito de efectuar cada ano por cima do território de cada um dos outros Estados Partes é a quota activa individual desse Estado Parte relativamente a esse outro Estado Parte. A soma das quotas activas individuais representa a quota activa total desse Estado Parte. A quota activa total de um Estado Parte não deve exceder a sua quota passiva total.
6 - A primeira distribuição das quotas activas é apresentada no anexo A, secção II, do presente Tratado.
7 - Após a entrada em vigor do presente Tratado, a distribuição das quotas activas será submetida a uma revisão anual, para o ano civil seguinte, no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. No caso de não ser possível, durante a revisão anual, no prazo de três semanas, chegar-se a um acordo sobre a distribuição das quotas activas relativas a um dado Estado Parte, a distribuição das quotas activas do ano anterior relativas a esse Estado Parte permanecerão inalteradas.
8 - Excepto como previsto nas disposições do artigo VIII, cada voo de observação efectuado por um Estado Parte conta para as quotas individuais e totais desse Estado Parte.
9 - Não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 5 da presente secção, um Estado Parte ao qual uma quota activa foi atribuída poderá, com o acordo do Estado Parte cujo território será sobrevoado, transferir toda ou parte da sua quota activa total para outros Estados Partes e notificará todos os outros Estados Partes e a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. As disposições do parágrafo 10 da presente secção aplicar-se-ão.
10 - Nenhum Estado Parte deverá realizar sobre o território de um outro Estado Parte um número de voos de observação superior a 50%, arredondado à unidade superior mais próxima, da sua própria quota activa total ou da quota passiva total desse outro Estado Parte, predominando o mais pequeno desses dois números.
11 - As distâncias máximas dos voos de observação sobre os territórios dos Estados Partes estão estabelecidas na secção III do anexo A do presente Tratado.
Secção II — Disposições aplicáveis a um grupo de Estados Partes
1 - A) Sem prejuízo dos direitos e obrigações ao abrigo deste Tratado, dois ou mais Estados Partes que detenham quotas podem constituir um grupo de Estados Partes no momento da assinatura deste Tratado e posteriormente. Para um grupo de Estados Partes constituído após a assinatura deste Tratado, as disposições desta secção aplicar-se-ão num prazo não inferior a seis meses após todos os outros Estados Partes terem sido notificados e sujeitos às disposições do parágrafo 6 da presente secção.
B) No que diz respeito a quotas activas e passivas, todo o grupo de Estados Partes colaborará de acordo com as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 da presente secção.
2 - A) Os membros de um grupo de Estados Partes têm o direito de redistribuir entre eles as suas quotas activas para o ano corrente, tentando conservar as sua quotas passivas individuais respectivas. Todos os terceiros Estados Partes recebem imediatamente uma notificação da redistribuição.
B) Um voo de observação contará como o mesmo número de voos de observação a contar para as quotas activas individuais e totais da Parte observadora, assim como de Partes observadas sobrevoadas pertencentes ao grupo. Este contará como um voo de observação a contar para a quota passiva total de cada Parte observada.
C) Cada Estado Parte relativamente ao qual um ou vários membros de um grupo de Estados Partes detém as quotas activas terá o direito de realizar sobre o território de qualquer membro do grupo mais 50% da sua quota activa individual de voos de observação relativa a esse membro do grupo, arredondada à unidade superior mais próxima, ou de efectuar dois desses sobre voos, se este não detiver nenhuma quota activa relativa a esse membro do grupo.
D) Nos casos em que exerça esse direito, o Estado Parte em causa reduzirá as suas quotas activas relativas a outros membros do grupo de tal forma que a soma total dos voos de observação que este realiza sobre esses territórios não deverá exceder a soma das quotas activas individuais que o Estado Parte detém relativamente a todos os membros do grupo para o ano corrente.
E) As distâncias máximas dos voos de observação sobre o território de cada membro do grupo aplicar-se-ão. No caso em que é efectuado um voo de observação sobre os territórios de vários membros, depois de a distância máxima de voo aplicada a um membro ter sido percorrida, todos os sensores serão desligados até que o avião de observação atinja o ponto, sobre o território do membro seguinte do grupo de Estados Partes, onde está previsto iniciar-se o voo de observação. Para esse segundo voo de observação aplicar-se-á a distância máxima de voo relativamente ao aeródromo céu aberto mais próximo.
3 - A) Um grupo de Estados Partes terá o direito, se o solicitar, de lhe ser atribuída uma quota passiva total conjunta e as quotas activas individuais totais conjuntas serão distribuídas relativamente a esse grupo.
B) Neste caso, a quota passiva total representa o número total de voos de observação que o grupo de Estados Partes é obrigado a aceitar por ano. A quota activa total é a soma dos voos de observação que o grupo de Estados Partes tem o direito de realizar por ano. A sua quota activa total não deverá exceder a quota passiva total.
C) Um voo de observação resultante da quota activa total do grupo de Estados Partes será efectuado em nome do grupo.
D) Os voos de observação que um grupo de Estados Partes é obrigado a aceitar podem ser realizados sobre o território de um ou de vários dos seus membros.
E) As distâncias máximas de voo correspondentes a cada grupo de Estados Partes estão indicadas na secção III do anexo A e os aeródromos céu aberto serão designados de acordo com as disposições do anexo E do presente Tratado.
4 - De acordo com os princípios gerais enunciados no parágrafo 3 do artigo X, qualquer terceiro Estado Parte que considere que os direitos que lhe conferem as disposições do parágrafo 3 da secção I do presente artigo são indevidamente limitados pela actuação de um grupo de Estados Partes poderá levantar esse problema perante a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.
5 - O grupo de Estados Partes assegurará que sejam estabelecidos procedimentos que permitam a realização de voos de observação sobre os territórios dos seus membros numa só missão, incluindo o reabastecimento, caso seja necessário. No caso de um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com o parágrafo 3 da presente secção, esses voos de observação não excederão a distância máxima de voo aplicável aos aeródromos céu aberto onde iniciam os voos de observação.
6 - Num prazo não inferior a seis meses após a notificação da decisão a todos os outros Estados Partes:
A) Um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 2 desta secção poderá transformar-se num grupo de Estados Partes de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção;
B) Um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção poderá transformar-se num grupo de Estados Partes de acordo com as disposições do parágrafo 2 da presente secção;
C) Um Estado Parte poderá retirar-se de um grupo de Estados Partes; ou
D) Um grupo de Estados Partes poderá admitir outros Estados Partes que detenham quotas.
7 - Após a entrada em vigor do presente Tratado, as alterações das atribuições ou distribuições de quotas resultantes do estabelecimento de um grupo de Estados Partes ou da admissão de Estados Partes num grupo de Estados Partes ou da retirada de Estados Partes de um tal grupo de acordo com o parágrafo 3 da presente secção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro seguinte à primeira revisão anual no seio da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, que ocorre após o período de seis meses a contar da notificação. Quando for necessário, serão designados novos aeródromos céu aberto e serão estabelecidas as distâncias máximas de voo consequentes.
ARTIGO IV
Sensores
1 - Excepto quando previsto de outro modo no parágrafo 3 do presente artigo, o avião de observação estará equipado exclusivamente com sensores pertencentes a alguma das seguintes categorias:
A) Câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem;
B) Câmaras vídeo com visualização em tempo real;
C) Dispositivos infravermelhos por varrimento;
D) Radar sintético de exploração lateral.
2 - Um Estado Parte poderá utilizar, para efectuar voos de observação, qualquer dos sensores indicados no parágrafo 1 acima, contanto que esses sensores estejam comercialmente disponíveis para todos os Estados Partes, e sujeitos aos seguintes limites de performance:
A) No caso de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem, uma resolução-solo que não exceda 30 cm a altura mínima em relação ao solo determinada de acordo com as disposições do apêndice 1 do anexo D e obtida por não mais do que uma câmara panorâmica, uma câmara de captação imagem a imagem montada verticalmente e duas câmaras de captação imagem a imagem montadas em sentido oblíquo, colocadas uma de cada lado do avião, assegurando uma cobertura do terreno, não necessariamente contínua, de 50 km ou mais de cada lado da trajectória de voo do avião;
B) No caso de câmaras de vídeo, uma resolução-solo não superior a 30 cm, determinada de acordo com as disposições do apêndice 1 do anexo D;
C) No caso de dispositivos infravermelhos por varrimento, uma resolução-solo não superior a 50 cm à altura mínima em relação ao solo, determinada de acordo com as disposições do apêndice 1 do anexo D e obtida a partir de um único dispositivo; e
D) No caso de radares sintéticos de exploração lateral, uma resolução-solo não superior a 3 m, calculada pelo método de resposta aos impulsos, que, utilizando o método de separação de objectos, corresponde à capacidade de distinguir numa imagem radar dois reflectores entre cujos centros haja uma distância não inferior a 5 m, sobre uma largura de varrimento não superior a 25 km obtida a partir de uma só unidade radar capaz de efectuar um varrimento de um lado ou do outro do avião, mas nunca dos dois lados ao mesmo tempo.
3 - A introdução de categorias adicionais de sensores e a melhoria das capacidades dos sensores pertencentes às categorias existentes indicadas no presente artigo serão examinadas pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de acordo com as disposições do artigo X do presente Tratado.
4 - Todos os sensores deverão estar munidos de coberturas ou de outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores de tal forma que impeçam a recolha de dados durante os voos de trânsito ou os voos até aos pontos de entrada ou a partir dos pontos de saída sobre o território da Parte observada. Essas coberturas ou outros dispositivos só poderão ser retirados ou comandados do exterior do avião de observação.
5 - O equipamento que permite anotar os dados recolhidos pelos sensores de acordo com a secção II do anexo B estará autorizado a bordo do avião de observação. O Estado Parte que fornece o avião de observação para o voo de observação anotará os dados recolhidos pelos sensores com a informação fornecida conforme a secção II do anexo B do presente Tratado.
6 - O equipamento que permite visualizar em tempo real os dados recolhidos pelos sensores será autorizado a bordo dos aviões de observação de forma a controlar o funcionamento e utilização dos sensores durante o voo de observação.
7 - Excepto quando o funcionamento dos sensores aprovados ou o avião de observação o exige, ou nos casos previstos nos parágrafos 5 e 6 do presente artigo, proíbe-se a recolha, elaboração, retransmissão e gravação de sinais electrónicos provenientes de ondas electromagnéticas a bordo do avião de observação e o avião não transportará equipamento para esse tipo de operações.
8 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, esta terá o direito de utilizar um avião de observação equipado com sensores pertencente a cada categoria de sensor que não exceda a capacidade indicada no parágrafo 2 do presente artigo.
9 - No caso em que o avião de observação utilizado para um voo de observação é fornecido pela Parte observada, esta será obrigada a fornecer um avião de observação equipado com sensores pertencente a cada categoria especificada no parágrafo 1 do presente artigo, com uma capacidade máxima e em quantidade como precisa o parágrafo 2 do presente Tratado, e sujeito às disposições da secção II do artigo XVIII, a menos que acordado de outro modo entre as Partes observadora e observada. O conjunto e a configuração desses sensores devem ser instalados de forma a assegurar uma cobertura do terreno conforme o previsto no parágrafo 2 do presente artigo. No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, esta fornecerá um radar sintético de exploração lateral com uma resolução-solo de 6 m ou mais, determinada segundo o método de separação de objectos.
10 - Ao designar um avião como avião de observação de acordo com as disposições do artigo v do presente Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes a informação técnica relativa a cada sensor instalado a bordo desse avião conforme previsto no anexo B do presente Tratado.
11 - Cada Estado Parte terá o direito de participar na certificação dos sensores instalados a bordo de um avião de acordo com as disposições do anexo D. Nenhum avião de observação de um determinado tipo deverá ser utilizado para os voos de observação antes que esse tipo de avião de observação e seus sensores tenham sido certificados de acordo com as disposições do anexo D do presente Tratado.
12 - Na condição de o notificar com 90 dias de antecedência a todos os outros Estados Partes e sujeito às disposições do anexo D do presente Tratado, um Estado Parte que designa um avião como avião de observação terá o direito de eliminar, de substituir ou de aumentar o número de sensores ou de efectuar alterações à informação técnica que forneceu de acordo com as disposições do parágrafo 10 do presente artigo e do anexo B do presente Tratado. Os sensores substituídos e os sensores suplementares estarão sujeitos a certificação de acordo com as disposições do anexo D do presente Tratado antes de serem utilizados durante um voo de observação.
13 - No caso em que um Estado Parte ou um grupo de Estados Partes, baseando-se na experiência adquirida utilizando um avião de observação específico, considere que um sensor instalado a bordo de um avião ou o equipamento que lhe está associado não corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, os Estados Partes interessados notificarão a todos os outros Estados Partes a sua inquietação a esse respeito. O Estado Parte que designou o avião:
A) Tomará as medidas necessárias que garantam que o sensor instalado a bordo do avião de observação e o equipamento que lhe está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, nomeadamente, e conforme seja necessário, a reparação, o ajustamento ou a substituição desse sensor específico ou o equipamento que lhe está associado; e
B) A pedido de um Estado Parte interessado, demonstrará, procedendo a um voo de observação organizado em função do momento em que o avião de observação já mencionado será de novo utilizado, de acordo com as disposições do anexo F, que os sensores instalados a bordo do avião de observação e o equipamento que lhe está associado corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D. Os outros Estados Partes que demonstrem inquietação no que diz respeito ao sensor e respectivo equipamento associado instalado a bordo de um avião de observação terão o direito de enviar pessoal para participar nesse mesmo voo de demonstração.
14 - No caso em que, depois de tomadas as referidas medidas mencionadas no parágrafo 13 do presente artigo, os Estados Partes continuem a não ter a certeza se um sensor instalado a bordo de um avião de observação ou o equipamento que lhe está associado corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, o assunto poderá ser remetido à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.
ARTIGO V
Designação do avião
1 - Cada Estado parte terá o direito de designar como avião(ões) de observação um ou vários tipos ou modelos de avião registados pelas autoridades competentes de um Estado Parte.
2 - Cada Estado Parte terá o direito de designar tipos ou modelos de avião como avião de observação ou acrescentar novos tipos ou modelos de aviões aos que tinham sido designados anteriormente, contanto que o notifique a todos os outros Estados Partes com 30 dias de antecedência. A notificação da designação de um avião de um certo tipo ou modelo conterá as informações especificadas na secção III do artigo VI.
3 - Cada Estado Parte terá o direito de suprimir os tipos ou modelos de avião por ele designados anteriormente, na condição que este o notifique a todos os outros Estados Partes com 90 dias de antecedência.
4 - Só se requererá a apresentação de uma unidade de determinado tipo e modelo específico de avião com um conjunto idêntico de sensores associados para fins de certificação de acordo com as disposições do anexo D do presente Tratado.
5 - Cada avião de observação deverá ter a capacidade para transportar o equipamento e a tripulação especificada na secção III do artigo VI.
ARTIGO VI
Selecção dos aviões de observação, disposições gerais para a realização dos voos de observação e requisitos para o planeamento das missões.
Secção I — Selecção dos aviões de observação e disposições gerais para a realização dos voos de observação
1 - Os voos de observação serão efectuados utilizando aviões de observação designados por um Estado Parte de acordo com as disposições do artigo V. A menos que a Parte observada exerça o seu direito de fornecer um avião de observação que ela própria tenha designado, a Parte observadora terá o direito de fornecer o avião de observação. No caso em que a Parte observadora fornece o avião de observação, ela terá o direito de fornecer um avião que ela própria tenha designado ou um avião designado por um outro Estado Parte. No caso em que a Parte observada fornece o avião de observação, a Parte observadora está no direito de obter um avião com uma autonomia de voo mínima, incluindo as reservas de combustível necessárias, equivalente à metade da distância de voo notificada nos termos da alínea G) do parágrafo 5 da presente secção.
2 - Cada Estado Parte terá o direito, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da presente secção, de utilizar um avião de observação designado por um outro Estado Parte para os voos de observação. Os preparativos para a utilização de tal avião serão definidos pelos Estados Partes envolvidos, a fim de permitir uma participação activa no regime céu aberto.
3 - Os Estados Partes que tenham o direito de efectuar voos de observação podem coordenar os seus planos relativos à realização dos voos de observação de acordo com as disposições do anexo H do presente Tratado. Nenhum Estado Parte é obrigado a aceitar mais de um voo de observação simultaneamente durante o período de noventa e seis horas especificado no parágrafo 9 da presente secção, a menos que esse Estado Parte tenha solicitado que seja realizado um voo de demonstração de acordo com as disposições do anexo F do presente Tratado. Nesse caso, a Parte observada será obrigada a aceitar uma sobreposição dos voos de observação de vinte e quatro horas ou mais. Após ter sido notificado quanto aos resultados da coordenação dos planos relativos à realização dos voos de observação, cada Estado Parte sobre o território do qual os voos de observação serão efectuados informará os outros Estados Partes, de acordo com as disposições do anexo H, se têm ou não a intenção, a respeito de cada voo de observação específico, de exercer o seu direito de fornecer o seu próprio avião de observação.
4 - O mais tardar 90 dias após a assinatura do presente Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes:
A) O número de autorização diplomática permanente para os voos de observação céu aberto, voos de aviões de transporte e voos em trânsito; e
B) Qual a língua ou as línguas da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, especificadas no parágrafo 7 da secção I do anexo L do presente Tratado, que serão utilizadas pelo pessoal que se ocupa de todas as actividades ligadas à realização dos voos de observação sobre o seu território e para redigir o plano de missão e o relatório de missão, a não ser que a língua utilizada seja a que é recomendada no parágrafo 5.2.1.1.2 do anexo 10 (volume II) da Convenção da Aviação Civil Internacional.
5 - A Parte observadora notificará a Parte observada da sua intenção de realizar um voo de observação setenta e duas horas antes da hora prevista de chegada da Parte observadora ao ponto de entrada da Parte observada. Os Estados Partes que fazem tais notificações farão o possível por evitar fazer uso do prazo mínimo de notificação aos fins-de-semana. Essa notificação incluirá:
A) O ponto de entrada e, se aplicável, o aeródromo céu aberto a partir do qual o voo de observação iniciará;
B) A data e a hora previstas de chegada da Parte observadora ao ponto de entrada, assim como a data e a hora previstas de partida do ponto de entrada para o aeródromo céu aberto, se aplicável, com a indicação das necessidades concretas em matéria de alojamento;
C) O local, indicado no apêndice 1 do anexo E, onde se deseja que seja realizada a inspecção prévia ao voo, assim como a data e a hora do início dessa inspecção, de acordo com as disposições do anexo F;
D) O meio de transporte e, se aplicável, o tipo e o modelo do avião de transporte utilizado para alcançar o ponto de entrada, no caso em que o avião de observação utilizado para o voo de observação é fornecido pela Parte observada;
E) O número de autorização diplomático do voo de observação ou do voo do avião de transporte utilizado para transportar o pessoal para o território da Parte observada para realizar um voo de observação e para o levar desse território;
F) A identificação do avião de observação, conforme está especificado no anexo C;
G) A distância aproximada do voo de observação; e
H) O nome dos membros do pessoal, o seu sexo, a data e o local de nascimento, o número do passaporte e o nome do Estado Parte que o emitiu, assim como a sua função.
6 - A Parte observada que recebe uma notificação de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção acusará a recepção da notificação dentro de um prazo de vinte e quatro horas. No caso em que a Parte observada exerce o seu direito de fornecer o avião de observação, quem acusa a recepção incluirá as informações referentes ao avião de observação especificadas na alínea F) do parágrafo 5 da presente secção. A Parte observadora tem autorização para chegar ao ponto de entrada à hora prevista de chegada, tal como notificada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção. A hora prevista de partida do ponto de entrada com destino ao aeródromo céu aberto a partir do qual o voo de observação deverá iniciar e o local, a data e a hora do início da inspecção prévia ao voo estarão sujeitos a confirmação por parte da Parte observada.
7 - Entre o pessoal da Parte observadora poderá haver indivíduos designados por outros Estados Partes, de acordo com as disposições do artigo XIII.
8 - Assim que a Parte observadora notifica a Parte observada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, a Parte observadora notifica simultaneamente todos os outros Estados Partes da sua intenção de realizar um voo de observação.
9 - O período compreendido entre a hora prevista de chegada ao ponto de entrada e o momento em que o voo de observação termina não deverá exceder noventa e seis horas, a menos que acordado de outro modo. No caso em que a Parte observada solicita que seja efectuado um voo de demonstração de acordo com as disposições do anexo F do presente Tratado, esta prorrogará o período de noventa e seis horas de acordo com as disposições do parágrafo 4 da secção III do anexo F do presente Tratado, se a Parte observadora necessitar de mais tempo para executar sem restrições o plano de missão.
10 - À chegada do avião de observação ao ponto de entrada, a Parte observada inspeccionará as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores para confirmar que estes estão na posição correcta, de acordo com as disposições do anexo E, a menos que acordado de outro modo por todos os Estados Partes envolvidos.
11 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito de efectuar a inspecção prévia ao voo, de acordo com as disposições da secção I do anexo F, à chegada desse avião ao ponto de entrada ou ao aeródromo céu aberto, local onde iniciará o voo de observação. No caso em que, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da presente secção, um avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de efectuar a inspecção prévia ao voo dos sensores de acordo com as disposições da secção II do anexo F. A menos que acordado de outro modo, essas inspecções terminarão, o mais tardar, quatro horas antes da hora prevista de início do voo de observação, segundo as indicações do plano de voo.
12 - A Parte observadora assegurará que pelo menos um membro da sua tripulação possua capacidade linguística necessária para comunicar com facilidade com o pessoal da Parte observada e com as autoridades de controlo de tráfego aéreo na língua ou línguas notificadas pela Parte observada, de acordo com as disposições do parágrafo 4 da presente secção.
13 - À chegada ao ponto de entrada ou ao aeródromo céu aberto, local onde deverá iniciar o voo de observação, a Parte observada fornecerá à tripulação as previsões meteorológicas e as últimas informações em matéria de navegação aérea, assim como as informações sobre a segurança do voo, incluindo avisos às tripulações (NOTAMS). A actualização dessas informações será fornecida a pedido da Parte interessada. Os procedimentos relativos aos instrumentos de voo e as informações sobre os aeródromos alternantes situados na rota de voo serão fornecidos logo que o plano de missão esteja aprovado, de acordo com os requisitos indicados na secção II do presente artigo.
14 - Durante a realização de voos de observação ao abrigo do presente Tratado, todos os aviões de observação serão utilizados de acordo com as disposições do presente Tratado e de acordo com o plano de voo aprovado. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 da secção II do presente artigo, os voos de observação serão realizados de acordo com:
A) As normas e práticas recomendadas e publicadas pela OACI; e
B) Os regulamentos nacionais publicados relativos ao controlo de tráfego aéreo e aos procedimentos e directivas relativos à segurança dos voos do Estado Parte cujo território é sobrevoado.
15 - Os voos de observação terão prioridade sobre quaisquer voos de tráfego aéreo regular. A Parte observada assegurará que as suas autoridades de controlo de tráfego aéreo facilitarão a realização de voos de observação, de acordo com as disposições do presente Tratado.
16 - A bordo do avião, o piloto comandante será a única autoridade para a realização do voo em condições de segurança e será responsável pelo cumprimento do plano de voo.
17 - A Parte observada fornecerá:
A) Um alvo de calibração adequado que permita confirmar a capacidade dos sensores de acordo com os métodos indicados no anexo D, secção III, do presente Tratado, que será sobrevoado durante o voo de demonstração ou o voo de observação a pedido de qualquer das Partes para cada sensor que será utilizado durante o voo de observação. O alvo de calibração estará situado próximo do aeródromo onde será efectuada a inspecção prévia ao voo, de acordo com as disposições do anexo F do presente Tratado;
B) Ao avião de observação ou ao avião de transporte, quer seja no ponto de entrada, no aeródromo céu aberto, em qualquer aeródromo de reabastecimento ou no ponto de saída especificados no plano de voo, de acordo com as especificações publicadas sobre o aeródromo designado, os mesmos serviços de reabastecimento e de manutenção que os que são fornecidos aos aviões comerciais;
C) As refeições e a utilização de instalações para o alojamento do pessoal da Parte observadora; e
D) A pedido da Parte observadora, quaisquer outros serviços que poderão ser acordados entre as Partes observadora e observada, de forma a facilitar a realização do voo de observação.
18 - Todos os custos relacionados com a realização do voo de observação, incluindo os custos relativos aos meios de gravação e aos de tratamento dos dados recolhidos pelos sensores, serão reembolsados, de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção I do anexo L do presente Tratado.
19 - Antes da partida do avião de observação do ponto de saída, a Parte observada confirmará que as coberturas ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estão correctamente posicionados, de acordo com as disposições do anexo E do presente Tratado.
20 - A menos que acordado de outro modo, a Parte observadora deixará o ponto de saída o mais tardar vinte e quatro horas após a conclusão do voo de observação, a não ser que as condições meteorológicas ou o estado do avião de observação ou do avião de transporte não o permitam, em cujo caso o voo iniciará logo que possível.
21 - A Parte observadora redigirá um relatório de missão do voo de observação, servindo-se do modelo apropriado elaborado pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. O relatório de missão incluirá as informações pertinentes relativas à data e à hora do voo de observação, à sua rota e ao seu perfil, às condições meteorológicas, à hora e ao local de cada período de observação, para cada sensor, à quantidade aproximada de informações recolhidas pelos sensores e ao resultado da inspecção das coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores, de acordo com as disposições do artigo VII e do anexo E. O relatório de missão é assinado pelas Partes observadora e observada no ponto de saída e é comunicado pela Parte observadora a todos os outros Estados Partes nos sete dias seguintes à partida da Parte observadora do ponto de saída.
Secção II — Requisitos para o planeamento da missão
1 - A menos que acordado de outro modo, a Parte observadora, após a chegada ao aeródromo céu aberto, remeterá à parte observada um plano de missão para o voo de observação proposto, que deverá satisfazer os requisitos dos parágrafos 2 e 4 da presente secção.
2 - O plano de missão poderá incluir um voo de observação que permita a observação de qualquer ponto na totalidade do território da Parte observada, incluindo as zonas indicadas pela Parte observada, nas informações provenientes da fonte indicada no anexo I, como sendo as zonas de perigo do espaço aéreo. A rota de um avião de observação poderá passar até uma distância de 10 km, mas não menos, da fronteira de um Estado limítrofe que não seja um Estado Parte.
3 - O plano de missão pode prever que o aeródromo céu aberto onde termina o voo de observação, assim como o ponto de saída, possam ser diferentes do aeródromo céu aberto local onde se inicia o voo de observação ou do ponto de entrada. O plano de missão especificará, se aplicável, a hora de início do voo de observação, a hora e o local desejados para os reabastecimentos e os períodos de repouso previstos e a hora de prosseguimento do voo de observação após o reabastecimento ou um período de repouso, nos limites do período de noventa e seis horas especificados no parágrafo 9 da secção I do presente artigo.
4 - O plano de missão incluirá todas as informações necessárias para registar o plano de voo e prevê que:
A) O voo de observação não exceda a distância de voo máxima aplicável, conforme estabelecido na secção I do anexo A;
B) A rota e o perfil do voo de observação devem satisfazer as condições de segurança dos voos de observação, em conformidade com as normas e práticas recomendadas pela OACI, tendo em conta as diferenças existentes entre os regulamentos de voo nacionais, sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 da presente secção;
C) O plano de missão tenha em conta as informações sobre os sectores de perigo do espaço aéreo, conforme estabelecidas de acordo com as disposições do anexo I;
D) A altura de voo do avião de observação em relação ao solo não permita à Parte observadora exceder os limites de resolução-solo impostos a cada sensor, conforme está estabelecido no parágrafo 2 do artigo IV;
E) A hora prevista de início do voo de observação deverá ocorrer num prazo não inferior a vinte e quatro horas após a apresentação do plano de missão, a menos que acordado de outro modo;
F) O avião de observação seguirá uma rota directa entre as coordenadas ou os pontos de referência indicados no plano de missão, na sequência declarada; e
G) A trajectória de voo não deverá intersectar um mesmo ponto mais de uma vez, a menos que acordado de outro modo, e o avião de observação não deverá circular à volta de um só e mesmo ponto, a menos que acordado de outro modo. As disposições da presente alínea não se aplicam para efeitos de descolagem do avião de observação, do sobrevoo dos alvos de calibração ou da aterragem.
5 - No caso em que o plano de missão apresentado pela Parte observadora prevê voos através das zonas de perigo do espaço aéreo, a Parte observada:
A) Especificará o perigo existente para o avião de observação;
B) Facilitará a realização do voo de observação coordenando ou suspendendo as actividades especificadas nos termos da alínea A) do presente parágrafo; ou
C) Proporá outros parâmetros no que diz respeito à altitude, à rota ou ao horário do voo.
6 - O mais tardar quatro horas após a apresentação do plano de missão, a Parte observada aceitará o plano de missão ou proporá as alterações a esse plano de acordo com as disposições do parágrafo 4 da secção I do artigo VIII e do parágrafo 5 da presente secção. Essas alterações não impedirão a observação de qualquer ponto de todo o território da Parte observada, incluindo as zonas designadas pela Parte observada, no que diz respeito às informações provenientes da fonte especificada no anexo I do presente Tratado como sendo os sectores de perigo do espaço aéreo. Depois de chegarem a um acordo, o plano de missão é assinado pelas Partes observadora e observada. No caso de as Partes não chegarem a um acordo sobre o plano de missão nas oito horas que seguem a apresentação do plano de missão de origem, a Parte observadora terá o direito de recusar efectuar o voo de observação de acordo com as disposições do artigo VIII do presente Tratado.
7 - Se a rota prevista do voo de observação passar perto da fronteira de outros Estados Partes ou de outros Estados, a Parte observada poderá notificar a esse Estado ou a esses Estados a rota, a data e a hora previstas do voo de observação.
8 - Com base no plano de missão acordado, o Estado Parte que fornece o avião de observação registará imediatamente, em coordenação com o outro Estado Parte, o plano de voo que conterá o especificado no anexo 2 da Convenção da Aviação Civil Internacional e deve ser apresentado segundo as modalidades especificadas no documento n.º 4444-RAC/501/12 da OACI, intitulado «Regras do ar e serviços de circulação aérea», conforme está revisto ou emendado.
Secção III — Disposições especiais
1 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito de ter a bordo do avião de observação dois monitores de voo e um intérprete, para além de um monitor de voo para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião de observação, a menos que acordado de outro modo. Os monitores de voo e os intérpretes têm os direitos e obrigações especificados no anexo G do presente Tratado.
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 da presente secção, no caso em que uma Parte observadora utilize um avião de observação que tenha um peso bruto máximo na descolagem não superior a 35000 kg para uma distância de voo de observação não superior a 1500 km ou, conforme notificado nos termos da alínea G) do parágrafo 5 do presente artigo, a Parte observadora só é obrigada a aceitar dois monitores de voo e um intérprete a bordo do avião de observação, a menos que acordado de outro modo.
3 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, esta autorizará que o pessoal da Parte observadora viaje da forma mais expedita possível ao ponto de entrada da Parte observada. O pessoal da Parte observadora poderá viajar ao ponto de entrada utilizando, à sua escolha, meios de transporte terrestres, marítimos ou aéreos, inclusive o transporte num avião pertencente a qualquer dos Estados Partes. Os procedimentos relativos a essas deslocações estão indicados no anexo E do presente Tratado.
4 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de ter a bordo do avião de observação dois representantes de voo e um intérprete, para além de um representante de voo para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião, a menos que acordado de outro modo. Os representantes de voo e os intérpretes terão os direitos e obrigações indicados no anexo G do presente Tratado.
5 - No caso em que a Parte observadora fornece um avião de observação designado por um Estado Parte que não seja nem a Parte observada nem a Parte observadora, a Parte observadora terá o direito de ter a bordo do avião de observação dois representantes e um intérprete, para além de um representante para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião, a menos que acordado de outro modo. Nesse caso, aplicar-se-ão também as disposições relativas aos monitores de voo estabelecidas no parágrafo 1 da presente secção. Os representantes e os intérpretes terão os direitos e obrigações indicados no anexo G deste Tratado.
ARTIGO VII
Voos de trânsito
1 - Os voos de trânsito efectuados por uma Parte observadora em direcção e provenientes do território de uma Parte observada para efeitos deste Tratado partirão do território da Parte observadora ou de outro Estado Parte.
2 - Todo o Estado Parte aceitará voos em trânsito. Esses voos em trânsito serão efectuados utilizando para esse efeito as rotas internacionalmente reconhecidas pelos Serviços de Circulação Aérea, a menos que acordado de outro modo por parte dos Estados Partes interessados, e de acordo com as instruções das autoridades de controlo de tráfego aéreo de cada Estado Parte cujo espaço aéreo é sobrevoado em trânsito. A Parte observadora notificará cada Estado Parte em cujo espaço aéreo se efectua o trânsito, ao mesmo tempo que notificará a Parte observada de acordo com as disposições do artigo VI.
3 - Proíbe-se a utilização dos sensores a bordo de um avião de observação durante os voos de trânsito. No caso em que, durante o voo de trânsito, o avião de observação aterre no território de um Estado Parte, esse Estado Parte inspeccionará, após a aterragem e antes da descolagem, as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores para confirmar se estão correctamente posicionados.
ARTIGO VIII
Proibições, desvios em relação aos planos de voo e situações de emergência
Secção I — Proibição dos voos de observação e alterações dos planos de missão
1 - A Parte observada terá o direito de proibir um voo de observação que não cumpra as disposições do presente Tratado.
2 - A Parte observada terá o direito de proibir um voo de observação antes do seu início, se a Parte observadora não conseguir chegar ao ponto de entrada dentro das vinte e quatro horas seguintes à hora prevista de chegada especificada na notificação efectuada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da secção I do artigo VI, a menos que os Estados Partes envolvidos acordem de outro modo.
3 - No caso em que um Estado Parte observado proíbe um voo de observação de acordo com as disposições do presente artigo ou do anexo F, este deverá imediatamente expor no plano de missão as razões para essa proibição. A Parte observada fornecerá a todos os Estados Partes, por canal diplomático e no prazo de sete dias, uma explicação por escrito dessa proibição no relatório de missão apresentado de acordo com as disposições do parágrafo 21 da secção I do artigo VI. Um voo de observação que foi proibido não contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.
4 - A Parte observada terá o direito de propor alterações ao plano de missão em qualquer das seguintes circunstâncias:
A) Condições meteorológicas que comprometam a segurança do voo;
B) O aeródromo céu aberto previsto, os aeródromos alternantes ou os aeródromos de reabastecimento não estejam operacionais; ou
C) O plano de missão não seja compatível com as disposições dos parágrafos 2 e 4 da secção II do artigo VI.
5 - No caso em que a Parte observadora não está de acordo com as alterações propostas para o plano de missão, esta terá o direito de propor alterações alternativas às que tinham sido propostas. No caso de não se chegar a um acordo sobre o plano de missão nas oito horas seguintes à apresentação do plano de missão inicial, e se a Parte observadora considera que as alterações a efectuar no plano de missão podem ser prejudiciais aos seus direitos ao abrigo do presente Tratado relativo à realização do voo de observação, a Parte observadora terá o direito de recusar efectuar o voo de observação, o qual não contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.
6 - No caso em que uma Parte observadora recusa efectuar um voo de observação de acordo com as disposições do presente artigo ou do anexo F, esta fornecerá imediatamente uma explicação da sua decisão no plano de missão, previamente à partida da Parte observadora. Dentro dos sete dias seguintes à partida da Parte observadora, esta última fornecerá, por via diplomática, a todos os outros Estados Partes, uma explicação por escrito dessa decisão no relatório de missão apresentado de acordo com as disposições do parágrafo 21 da secção I do artigo VI.
Secção II — Desvios em relação ao plano de voo
1 - Os desvios em relação ao plano de voo serão autorizados durante o voo de observação conforme necessário devido:
A) A condições atmosféricas que comprometam a segurança do voo;
B) A dificuldades técnicas relacionadas com o avião de observação;
C) A uma emergência médica referente a qualquer indivíduo a bordo; ou
D) A instruções provenientes do controlo de tráfego aéreo relacionadas com circunstâncias resultantes de um caso de força maior.
2 - Para além disso, se as condições meteorológicas impedem a utilização eficaz dos sensores ópticos e dos dispositivos infravermelhos por varrimento, os desvios serão autorizados, contanto que:
A) As condições de segurança do voo sejam cumpridas;
B) A autorização tenha sido dada pelo controlador de tráfego aéreo nos casos em que os regulamentos nacionais o exigem; e
C) As performances dos sensores não ultrapassem as capacidades indicadas no parágrafo 2 do artigo IV, a menos que acordado de outro modo.
3 - A Parte observada terá o direito de proibir a utilização de um sensor específico durante um desvio que faça descer o avião de observação abaixo da altura mínima em relação ao solo exigida para a utilização desse sensor, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo IV. No caso em que, devido a um desvio, o avião de observação deva alterar a sua trajectória de voo em mais de 50 km relativamente ao itinerário especificado no plano de voo, a Parte observada terá o direito de proibir a utilização de todos os sensores instalados a bordo do avião de observação para além desse limite de 50 km.
4 - A Parte observadora terá o direito de reduzir o voo de observação em curso no caso de mau funcionamento do sensor. O piloto comandante de bordo terá o direito de reduzir um voo de observação no caso de dificuldades técnicas que comprometam a segurança do avião de observação.
5 - No caso em que um desvio em relação ao plano de voo, autorizado nos termos do parágrafo 1 da presente secção, tem como intuito reduzir o voo de observação ou se um voo de observação é reduzido de acordo com as disposições do parágrafo 4 da presente secção, um voo de observação contará para a quota de cada um dos dois Estados Partes, a não ser que essa redução se deva a:
A) Um mau funcionamento do sensor a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada;
B) Dificuldades técnicas relacionadas com o avião de observação fornecido pela Parte observada;
C) Uma urgência médica referente a um membro da tripulação da Parte observada ou a um dos monitores de voo; ou
D) Instruções provenientes do controlo de tráfego aéreo relacionadas com circunstâncias resultantes de um caso de força maior.
Nesses casos, a Parte observadora terá o direito de decidir se o voo conta ou não para a quota de cada um dos dois Estados Partes.
6 - Os dados recolhidos pelos sensores só serão retidos pela Parte observadora se o voo de observação contar para a quota de cada um dos Estados Partes.
7 - No caso em que é efectuado um desvio em relação ao plano de voo, o piloto comandante actuará de acordo com os regulamentos nacionais de voo publicados pela Parte observada. Assim que os factores que conduziram ao desvio terminem, o avião de observação poderá, com a autorização das autoridades de controlo de tráfego aéreo, prosseguir o voo de observação de acordo com o plano de voo. A distância adicional de voo percorrida pelo avião de observação devido ao desvio não será tida em consideração para a contagem da distância máxima de voo.
8 - O pessoal de ambos os Estados Partes a bordo do avião de observação será imediatamente informado de todos os desvios em relação ao plano de voo.
9 - As despesas suplementares resultantes das disposições do presente artigo serão reembolsadas de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção I do anexo L do presente Tratado.
Secção III — Situações de emergência
1 - Numa situação de emergência, o piloto comandante de bordo guiar-se-á pelos «Procedimentos para os serviços de navegação aérea - Regras do ar e serviços de circulação aérea», documento n.º 4444-RAC/501/12 da OACI, revisto ou alterado, os regulamentos aéreos nacionais da Parte observada e o manual de operação de voo do avião de observação.
2 - A Parte observada facilitará a qualquer avião de observação que declare uma situação de emergência toda uma série de meios de socorro e de navegação de que dispõe de forma a garantir o regresso do avião o mais rápido possível ao aeródromo mais próximo e mais conveniente.
3 - No caso de um acidente aéreo envolvendo o avião de observação sobre o território da Parte observada, as operações de busca e salvamento serão efectuadas pela Parte observada de acordo com os seus próprios regulamentos e procedimentos aplicáveis a esse tipo de operações.
4 - A investigação relativa a um acidente ou incidente aéreo envolvendo um avião de observação será efectuada pela Parte observada, com a participação da Parte observadora, de acordo com as recomendações da OACI estabelecidas no anexo 13 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na sua versão revista ou corrigida, que se refere à investigação de acidentes de aviação, e de acordo com os regulamentos nacionais da Parte observada.
5 - No caso em que o avião de observação não está registado junto da Parte observada, os destroços do avião de observação e dos sensores eventualmente encontrados e recuperados serão devolvidos, a seu pedido, no final da investigação à Parte observadora ou à Parte à qual pertence o avião.
ARTIGO IX
Dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação
Secção I — Disposições gerais
1 - Para gravar os dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação, serão utilizados os seguintes meios de gravação:
A) No caso de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem, filme fotográfico a preto e branco;
B) No caso de câmaras vídeo, banda magnética;
C) No caso de dispositivos infravermelhos, por varrimento, filme fotográfico a preto e branco ou banda magnética; e
D) No caso de radares sintéticos de exploração lateral, banda magnética.
O formato aprovado no qual esses dados serão gravados e trocados para outros meios de gravação será decidido no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período provisório de aplicação do presente Tratado.
2 - Os dados recolhidos pelos sensores durante o voo de observação permanecerão a bordo do avião de observação até ao fim do voo de observação. A transmissão a partir do avião de observação de dados recolhidos pelos sensores durante o voo de observação é proibida.
3 - Cada rolo de filme fotográfico e cassettes ou bobinas de banda magnética que tenham sido utilizados para recolher os dados fornecidos por um sensor durante um voo de observação deverão ser colocados num recipiente e selados na presença dos Estados Partes assim que possível depois de terem sido retirados do sensor.
4 - Os dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação serão postos à disposição dos Estados Partes de acordo com as disposições do presente artigo e serão utilizados exclusivamente para efeitos do presente Tratado.
5 - No caso em que, com base nos dados fornecidos de acordo com as disposições da secção I do anexo B do presente Tratado, um meio de gravação de dados a ser utilizados por um Estado Parte durante um voo de observação não é compatível com o equipamento utilizado por um outro Estado Parte para a manipulação desse meio de gravação de dados, os Estados Partes envolvidos estabelecerão procedimentos que garantam que todos os dados recolhidos durante os voos de observação possam ser tratados por eles próprios em termos de revelação, duplicação e armazenamento.
Secção II — Dados recolhidos pelos sensores que utilizam filmes fotográficos
1 - No caso em que o resultado de câmaras ópticas duplicadas deva ser trocado, as câmaras, os filmes e a revelação dos filmes devem ser de tipo idêntico.
2 - Quando os dados recolhidos por uma única câmara óptica estão sujeitos a troca, os Estados Partes examinarão, no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, durante o período provisório de aplicação do presente Tratado, se a questão da atribuição da responsabilidade da revelação do negativo original cabe à Parte observadora ou ao Estado Parte que fornece o avião de observação. O Estado Parte que revela o negativo original será responsável pela qualidade da revelação desse negativo original e da realização das provas ou negativos reproduzidos. No caso em que os Estados Partes concordem que o filme utilizado durante o voo de observação realizado num avião de observação fornecido pela Parte observada deve ser tratado pela Parte observadora, a Parte observada não terá qualquer responsabilidade quanto à qualidade do tratamento da revelação do negativo original.
3 - Todos os filmes utilizados durante o voo de observação serão revelados:
A) No caso em que o negativo original é revelado num laboratório providenciado pela Parte observada, num prazo não superior a três dias após a chegada do avião de observação ao ponto de saída, a menos que acordado de outro modo; ou
B) No caso em que o negativo original é revelado num laboratório providenciado pela Parte observadora, num prazo não superior a 10 dias, após a partida do avião de observação do território do Estado da Parte observada.
4 - O Estado Parte que revela o negativo original é obrigado a aceitar no máximo dois representantes oficiais, do outro Estado Parte, no laboratório, para controlar a abertura da cassette do filme ou recipiente assim como cada passo do armazenamento, revelação, duplicação e tratamento do negativo original, de acordo com as disposições da secção II do anexo K do presente Tratado. O Estado Parte que controla a revelação dos filmes terá o direito de designar esses representantes oficiais de entre os cidadãos nacionais presentes no território onde se situa o laboratório previsto pelo outro Estado Parte, contanto que estes indivíduos façam parte da lista do pessoal designado de acordo com as disposições da secção I do artigo XIII do presente Tratado. O Estado Parte que revela os filmes dará assistência aos representantes oficiais do outro Estado Parte nas suas funções, na medida do possível, conforme previsto neste parágrafo.
5 - Após concluído um voo de observação, a Parte que vai revelar o negativo original deverá juntar uma fita de teste sensitométrica de 21 pés ou mostrar uma cunha óptica de 21 pés do início e do fim de cada rolo do negativo original usado no voo de observação. Após a revelação do negativo original e a realização de negativos ou provas reproduzidas, os Estados Partes avaliarão a qualidade da imagem das fitas de teste sensitométricas de 21 pés ou das imagens da cunha óptica de 21 pés, comparando-as com as características fornecidas para esse tipo de negativo original ou de negativo ou prova reproduzido de acordo com as disposições da secção I do anexo K do presente Tratado.
6 - No caso em que um único negativo original é revelado:
A) A Parte observadora terá o direito de conservar ou de receber o negativo original; e
B) A Parte observadora terá o direito de escolher e de receber um conjunto completo de reproduções de primeira geração, ou uma parte desse conjunto, sob forma de provas ou de negativos, do negativo original. A menos que acordado de outro modo, essas reproduções serão:
1) Do mesmo formato e das mesmas dimensões que o negativo original;
2) Produzidas imediatamente após a revelação do negativo original; e
3) Fornecidas aos representantes oficiais da Parte observada imediatamente após a realização das reproduções.
7 - No caso em que dois negativos originais são revelados:
A) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito, no fim do voo de observação, de escolher qualquer dos dois negativos originais e o negativo original que não tenha sido escolhido ficará na posse do Estado Parte observador; ou
B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de escolher qualquer dos dois negativos originais e o negativo original que não tenha sido escolhido ficará na posse do Estado Parte observado.
Secção III — Dados recolhidos pelos sensores que utilizam outros meios de gravação
1 - O Estado Parte que fornece o avião de observação gravará pelo menos uma série original de dados recolhidos pelos sensores que utilizam outros meios de gravação.
2 - No caso em que um único conjunto original de dados é constituído:
A) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, esta terá o direito de conservar o conjunto original e a Parte observada terá o direito de receber uma reprodução de primeira geração; ou
B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de receber a série original e a Parte observadora terá o direito de receber uma reprodução de primeira geração.
3 - No caso em que dois conjuntos originais são constituídos:
A) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito, no fim do voo de observação, de escolher qualquer dos dois conjuntos de gravação e o conjunto que não foi escolhido ficará na posse da Parte observadora; ou
B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de escolher qualquer dos dois conjuntos de gravação e o conjunto que não foi escolhido ficará na posse da Parte observada.
4 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito de receber os dados recolhidos por um radar sintético de exploração lateral em forma de informação da fase inicial ou de imagens radar, à sua escolha.
5 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de receber os dados recolhidos por um radar sintético de exploração lateral em forma de informação da fase inicial de imagens radar, à sua escolha.
Secção IV — Acesso aos dados recolhidos pelos sensores
Cada Estado Parte terá o direito de pedir para receber da Parte observadora os dados recolhidos pelos sensores durante um voo de observação. Essas cópias serão reproduções de primeira geração, efectuadas a partir dos primeiros dados recolhidos pelos sensores durante um voo de observação. O Estado Parte que pede as cópias deverá notificá-lo à Parte observada. Uma requisição de duplicação de dados deverá incluir as seguintes informações:
A) A Parte observadora;
B) A Parte observada;
C) A data do voo de observação;
D) O sensor que recolheu os dados;
E) A porção ou as porções do período de observação durante as quais se recolheram os dados; e
F) O tipo e o formato do meio de gravação utilizado para a reprodução do negativo, do original ou de uma banda magnética.
ARTIGO X
Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto
1 - No sentido de promover os objectivos e facilitar a aplicação das disposições do presente Tratado, os Estados Partes estabelecem por este meio uma Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.
2 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto tomará decisões ou fará recomendações por consenso. Entende-se por consenso a ausência de qualquer objecção por parte de qualquer Estado Parte na adopção de uma decisão ou de uma recomendação.
3 - Cada Estado Parte terá o direito de levantar perante a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto qualquer questão relativa ao presente Tratado e de colocar essa questão na sua agenda, incluindo qualquer questão relacionada com o caso em que a Parte observada fornece um avião de observação.
4 - No quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, os Estados Partes do presente Tratado:
A) Examinarão as questões relacionadas com o cumprimento das disposições do presente Tratado;
B) Esforçar-se-ão por resolver as ambiguidades e as diferenças de interpretação que surjam na aplicação deste Tratado;
C) Examinarão os pedidos de adesão ao presente Tratado e tomarão decisões a esse respeito; e
D) Acordarão nas medidas de ordem técnica e administrativa, de acordo com as disposições do presente Tratado, que julguem necessárias após a adesão de outros Estados Partes ao presente Tratado.
5 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto pode propor emendas ao presente Tratado para consideração e aprovação de acordo com as disposições do artigo XVI. A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto pode também concordar quanto a melhoramentos para a viabilidade e eficácia do presente Tratado, contanto que estes estejam em conformidade com as respectivas disposições. Os melhoramentos que só se referem a alterações da distribuição anual das quotas activas, de acordo com as disposições do artigo III e do anexo A, a actualizações e adições nas categorias ou capacidades dos sensores, de acordo com as disposições do artigo IV, a revisão da escala de distribuição das despesas, de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção I do anexo L, aos arranjos relativos à repartição e disponibilidade dos dados, de acordo com as disposições das secções III e IV do artigo IX, ao tratamento dos relatórios de missão, de acordo com as disposições do parágrafo 21 da secção I do artigo VI, assim como assuntos de natureza administrativa ou técnica, estarão sujeitos a aprovação por parte da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto e não serão considerados como emendas ao presente Tratado.
6 - A Comissão solicitará as instalações e o apoio administrativo do Centro de Prevenção de Conflitos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa ou outras instalações situadas em Viena, a menos que acordado de outro modo.
7 - As disposições relativas à actividade da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto estão estabelecidas no anexo L do presente Tratado.
ARTIGO XI
Notificações e relatórios
Os Estados Partes transmitirão por escrito as notificações e relatórios exigidos nos termos do presente Tratado. Os Estados Partes transmitirão essas notificações e relatórios por canais diplomáticos ou, à sua escolha, por outros canais oficiais, tais como a rede de comunicação da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.
ARTIGO XII
Responsabilidade
Todo o Estado Parte, de acordo com o direito e a prática internacionais, será responsável pelo pagamento de uma indemnização relativa a danos que possa ter causado a outros Estados Partes ou às suas pessoas físicas ou jurídicas ou aos seus bens durante a aplicação do presente Tratado.
ARTIGO XIII
Designação do pessoal, privilégios e imunidades
Secção I — Designação do pessoal
1 - Cada Estado Parte, no momento em que deposita o seu instrumento de ratificação em qualquer dos depositários, fornecerá a todos os outros Estados Partes, para revisão, uma lista do pessoal designado que executará todas as actividades relativas à realização dos voos de observação para esse Estado Parte, incluindo o controlo do tratamento dos dados obtidos pelos sensores. Essas listas do pessoal designado não devem incluir mais de 400 pessoas; estas devem indicar, para cada pessoa: o nome, o sexo, a data e o local de nascimento, o número do passaporte e a descrição das funções. Cada Estado Parte terá o direito de alterar a sua própria lista do pessoal designado no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado e, daí em diante, uma vez de seis em seis meses.
2 - No caso em que um indivíduo cujo nome consta na lista de origem ou em qualquer lista alterada é recusado por um Estado Parte ao examinar a lista, esse Estado Parte notificará, num prazo não superior a 30 dias após a recepção de cada lista, o Estado Parte que forneceu a lista, no que diz respeito ao Estado Parte que apresentou a objecção na qual esse indivíduo foi recusado. Os indivíduos que não foram recusados nos 30 dias a contar da data de recepção da lista serão considerados aceites. No caso em que um Estado Parte decide posteriormente que um indivíduo não pode ser aceite, esse Estado Parte notificá-lo-á ao Estado Parte que designou esse indivíduo. O nome dos indivíduos recusados é eliminado da lista submetida anteriormente ao Estado Parte que levantou a objecção.
3 - O Estado Parte observado entrega os vistos e todos os outros documentos exigidos para que cada indivíduo aceite possa entrar no território desse Estado Parte e aí permanecer de forma a executar as actividades relativas à realização dos voos de observação, incluindo o controlo do tratamento dos dados obtidos pelos sensores. Esses vistos e outros documentos necessários serão fornecidos:
A) O mais tardar 30 dias após o indivíduo ter sido considerado aceite, caso em que o visto será válido por um período não inferior a 24 meses; ou
B) Dentro de uma hora após a chegada do indivíduo ao ponto de entrada, caso em que o visto será válido para a duração das actividades do referido indivíduo; ou
C) Em qualquer outro momento, por mútuo acordo entre os Estados Partes interessados.
Secção II — Privilégios e imunidades
1 - Para exercerem eficientemente as suas funções, para efeitos da aplicação do Tratado e não para seu benefício pessoal, os membros do pessoal designado de acordo com as disposições do parágrafo 1 da secção I do presente artigo beneficiarão dos privilégios e imunidades concedidos aos agentes diplomáticos, de acordo com o artigo 29, artigo 30, parágrafo 2, artigo 31, parágrafos 1, 2 e 3, e artigos 34 e 35 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961. Para além disso, serão concedidos ao pessoal designado privilégios usufruídos por agentes diplomáticos ao abrigo da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 36 da Convenção de Viena, excepto no que diz respeito a artigos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou controlados pelas normas sobre quarentena.
2 - Esses privilégios e imunidades serão concedidos ao pessoal designado para todo o período compreendido entre a chegada ao território da Parte observada e a partida desse território e, daí em diante, no que respeita às actividades desempenhadas anteriormente no exercício das suas funções oficiais. Os privilégios e imunidades de que usufruem os agentes diplomáticos ao abrigo das disposições do parágrafo 1 do artigo 40 da Convenção de Viena são igualmente concedidos a esses indivíduos quando em trânsito no território de outros Estados Partes.
3 - A Parte observadora poderá renunciar à imunidade de jurisdição nos casos em que essa imunidade impediria a acção da justiça e poderia ser renunciada sem prejuízo das disposições do presente Tratado. A imunidade dos membros do pessoal que não são cidadãos da Parte observadora só pode ser dispensada pelos Estados Partes a que esses indivíduos pertençam como cidadãos. A renúncia de imunidade deverá ser sempre feita de forma explícita.
4 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades ou dos direitos da Parte observadora conforme estão definidos no presente artigo, o pessoal designado é obrigado a respeitar as leis e regulamentos da Parte observada.
5 - Os meios de transporte do pessoal beneficiarão da mesma imunidade no que diz respeito a buscas, a requisições, a embargos e a medidas executórias como as que são concedidas a uma missão diplomática ao abrigo das disposições do parágrafo 3 do artigo 22 da Convenção de Viena, excepto quanto previsto de outro modo no Tratado.
ARTIGO XIV
O Benelux
1 - Exclusivamente para efeitos dos artigos II a IX e do artigo XI, assim como dos anexos A a I e do anexo K do presente Tratado, o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos serão considerados como um único Estado Parte, aqui designado «o Benelux».
2 - Sem prejuízo das disposições do artigo XIV, os Estados Partes acima mencionados poderão pôr fim a este acordo notificando-o a todos os outros Estados Partes. O acordo deixará de estar em vigor no dia 31 de Dezembro seguinte ao período de 60 dias a contar de uma tal notificação.
ARTIGO XV
Duração e retirada
1 - O presente Tratado terá duração ilimitada.
2 - Todo o Estado Parte terá o direito de se retirar do presente Tratado. Um Estado Parte que tenha a intenção de se retirar apresenta notificação da sua intenção de se retirar a qualquer dos depositários com, pelo menos, seis meses de antecedência da data prevista da sua retirada e notifica-o a todos os outros Estados Partes. Os depositários informarão imediatamente todos os outros Estados Partes sobre tal notificação.
3 - Assim que um Estado Parte notifique a sua decisão de se retirar do presente Tratado de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes num prazo não inferior a 30 dias e não superior a 60 dias após terem recebido uma tal notificação, a fim de examinarem os efeitos dessa retirada no presente Tratado.
ARTIGO XVI
Emendas e revisão periódica
1 - Cada Estado Parte terá o direito de propor emendas ao presente Tratado. O texto de cada emenda proposta será submetido a um dos depositários, que o fará circular a todos os Estados Partes para consideração. Se um pedido é formulado nesse sentido por, pelo menos, três Estados Partes num prazo de 90 dias após a data de comunicação da emenda proposta, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes com vista a examinar a emenda proposta. Uma tal conferência terá início num prazo não inferior a 30 dias e não superior a 60 dias após a recepção do terceiro desses pedidos.
2 - Para ser aprovada, qualquer emenda ao presente Tratado será submetida à aprovação de todos os Estados Partes, ou pelo envio de uma notificação por escrito da sua aprovação a um depositário no prazo de 90 dias a contar da data de comunicação da emenda proposta, ou expressando a sua aprovação numa conferência convocada segundo o parágrafo 1 do presente artigo. Qualquer emenda assim aprovada será submetida a um processo de ratificação, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo XVII, e entrará em vigor 60 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação pelos Estados Partes.
3 - A menos que, no mínimo, três Estados Partes solicitem uma data antecipada, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes com vista a rever a aplicação do presente Tratado e, daí em diante, com intervalos de cinco anos.
ARTIGO XVII
Depositários, entrada em vigor e adesão
1 - O presente Tratado será submetido a ratificação por cada Estado Parte de acordo com os seus procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Governo do Canadá ou do Governo da República da Hungria, ou de ambos, designados como depositários pelo presente artigo. O Tratado será registado pelos depositários de acordo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
2 - O presente Tratado entrará em vigor 60 dias após o depósito de 20 instrumentos de ratificação, incluindo os dos depositários e os dos Estados Partes cuja atribuição individual de quotas passivas, conforme está especificado no anexo A, é igual ou superior a oito.
3 - O presente Tratado estará aberto à assinatura da Arménia, do Azerbaijão, da Geórgia, do Kazaquistão, do Kirguistão, da Moldávia, do Uzbequistão, do Tajiquistão e do Turquemenistão e será submetido a ratificação por esses Estados Partes. Qualquer Estado, de entre estes, que não assine o presente Tratado antes da sua entrada em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo pode aderir-lhe a qualquer altura, depositando o instrumento de adesão com um dos depositários.
4 - Durante os seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, qualquer outro Estado participante na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa poderá fazer um pedido de adesão, submetendo um pedido por escrito a um dos depositários. O depositário que recebe um tal pedido comunicá-lo-á imediatamente a todos os Estados Partes. Os Estados que pedem para aderir ao presente Tratado sobre o Regime Céu Aberto podem igualmente, se assim o desejarem, pedir que uma quota passiva lhes seja atribuída e propor um nível para essa quota.
A questão será examinada na sessão ordinária seguinte da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto e decidida em tempo oportuno.
5 - Após um período de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá examinar a questão de adesão de qualquer Estado que, na opinião da Comissão Consultiva, seja capaz de contribuir para os objectivos do presente Tratado e esteja disposto a cumpri-los.
6 - Para qualquer Estado Parte que não depositou o instrumento de ratificação antes da entrada em vigor mas que posteriormente ratifica o presente Tratado ou lhe adere, este entrará em vigor 60 dias após a data de depósito por parte desse Estado dos instrumentos de ratificação ou de adesão.
7 - Os depositários informarão imediatamente todos os Estados Partes:
A) Da data de depósito de cada instrumento de ratificação e da data de entrada em vigor do presente Tratado;
B) Da data de apresentação de um pedido de adesão, do nome do Estado que apresentou o pedido e do resultado do procedimento;
C) Da data do depósito de cada instrumento de adesão e da data de entrada em vigor do presente Tratado para cada Estado que lhe adira posteriormente;
D) Da convocação de uma conferência de acordo com as disposições dos artigos XV e XVI;
E) De qualquer retirada de acordo com as disposições do artigo XV e da data em que se torna efectiva;
F) Da data de entrada em vigor de qualquer emenda do presente Tratado; e
G) De qualquer outro assunto de que os depositários deverão, ao abrigo do presente Tratado, informar os Estados Partes.
ARTIGO XVIII
Aplicação provisória e entrada em vigor por etapas do presente Tratado
No sentido de facilitar a aplicação do presente Tratado, algumas das suas disposições serão aplicadas a título provisório e outras por etapas.
Secção I — Aplicação provisória
1 - Sem prejuízo das disposições do artigo XVII, os Estados signatários aplicarão provisoriamente as seguintes disposições do presente Tratado:
A) Parágrafo 4 da secção I do artigo VI;
B) Parágrafos 1, 2, 3 e 6 do artigo X;
C) Artigo XI;
D) Parágrafos 1 e 2 da secção I do artigo XIII;
E) Artigo XIV; e
F) Secção I do anexo L.
2 - A duração desta aplicação provisória será de 12 meses a contar da data em que este Tratado é aberto para assinatura. No caso de este Tratado não entrar em vigor antes do termo do período de aplicação provisória, esse período poderá ser prorrogado, se todos os signatários assim o decidirem. De qualquer forma, o período de aplicação provisória terminará assim que o presente Tratado entre em vigor. No entanto, os Estados Partes poderão então decidir prorrogar o período de aplicação provisória para os Estados signatários que não tenham ratificado o presente Tratado.
Secção II — Entrada em vigor por etapas
1 - Após entrada em vigor, o presente Tratado será aplicado por etapas, de acordo com as disposições indicadas na presente secção. As disposições dos parágrafos 2 a 6 da presente secção aplicar-se-ão durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Tratado e 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao ano da entrada em vigor.
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo IV, nenhum Estado Parte utilizará, durante o período indicado no parágrafo 1 acima, um dispositivo infravermelho por varrimento, se esse sensor estiver instalado a bordo de um avião de observação, a menos que os Estados Partes observador e observado decidam de outro modo. Tais sensores não serão submetidos a certificação de acordo com as disposições do anexo D. Se for difícil retirar um tal sensor do avião de observação, esse sensor deverá estar munido com coberturas ou outros dispositivos que inibam o seu funcionamento durante a realização dos voos de observação, de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo IV.
3 - Não obstante as disposições do parágrafo 9 do artigo IV, nenhum Estado Parte é obrigado, durante o período indicado no parágrafo 1 da presente secção, a fornecer um avião de observação equipado com sensores pertencentes a cada categoria de sensores com a capacidade máxima e nas quantidades especificadas no parágrafo 2 do artigo IV, contanto que o avião de observação esteja equipado com:
A) Uma única câmara óptica panorâmica; ou
B) Pelo menos um par de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem.
4 - Não obstante as disposições da alínea A) do parágrafo 2 da secção II do anexo B, os meios de gravação de dados farão anotações de dados de acordo com a prática adoptada pelos Estados Partes durante o período especificado no parágrafo 1 da presente secção.
5 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 da secção I do artigo VI, nenhum Estado Parte terá o direito, durante o período indicado no parágrafo 1 da presente secção, de obter um avião com capacidade para efectuar qualquer tipo de missão sem reabastecimento.
6 - Durante o período indicado no parágrafo 1 da presente secção, a distribuição das quotas activas será estabelecida de acordo com as disposições do parágrafo 2 da secção II do anexo A do presente Tratado.
7 - A efectuação de etapas adicionais no que diz respeito à introdução de outras categorias de sensores ou melhoramentos das capacidades dos sensores pertencentes às categorias existentes deverá ser examinada pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo IV relativo a essa introdução ou a esse melhoramento.
ARTIGO XIX
Textos fazendo fé
Os originais deste Tratado, cujos textos em alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo fazem igualmente fé, serão depositados nos arquivos dos depositários. As cópias deste Tratado, devidamente autenticadas, serão transmitidas pelo depositário a todos os Estados Partes.
ANEXO A — Quotas e distâncias máximas de voo
Secção I — Atribuição das quotas passivas
1 - A atribuição das quotas passivas individuais está estabelecida da seguinte forma e só será válida para os Estados Partes que ratificaram o Tratado:
Para a República Federal da Alemanha ... 12
Para os Estados Unidos da América ... 42
Para o grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa ... 42
Para o Benelux ... 6
Para a República da Bulgária ... 4
Para o Canadá ... 12
Para o Reino da Dinamarca ... 6
Para o Reino da Espanha ... 4
Para a República Francesa ... 12
Para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 12
Para a República Helénica ... 4
Para a República da Hungria ... 4
Para a República da Islândia ... 4
Para a República Italiana ... 12
Para o Reino da Noruega ... 7
Para a República da Polónia ... 6
Para a República Portuguesa ... 2
Para a Roménia ... 6
Para a República Federativa Checa e Eslovaca ... 4
Para a República da Turquia ... 12
Para a Ucrânia ... 12
2 - No caso em que um Estado adicional ratifica o Tratado ou lhe adere, de acordo com as disposições do artigo XVII e da alínea C) do parágrafo 4 do artigo X, e tendo em conta a alínea D) do parágrafo 4 do artigo X, a questão de uma atribuição de quotas passivas a esse Estado Parte será examinada na sessão ordinária da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto seguinte à data de depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Secção II — Primeira distribuição das quotas activas para os voos de observação
1 - A primeira distribuição das quotas activas, de acordo com as disposições do parágrafo 6 da secção I do artigo III do Tratado, será estabelecida de tal forma que cada Estado Parte será obrigado a aceitar que se realizem sobre o seu território um número de voos de observação não excedendo 75%, arredondado à unidade inferior mais próxima, da quota passiva individual que lhe é atribuída, conforme está indicado no parágrafo 1 da secção I do presente anexo. Nessa base e para os Estados Partes que tomaram parte nas negociações decorridas em Viena no quadro da Conferência sobre o Regime Céu Aberto a primeira distribuição recíproca será válida a partir da data da entrada em vigor do Tratado até ao dia 31 de Dezembro seguinte ao ano de entrada em vigor do Tratado e só será válido para os Estados Partes que tenham ratificado o Tratado. A primeira distribuição apresenta-se como segue:
A República Federal da Alemanha terá o direito de realizar três voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;
Os Estados Unidos da América terão o direito de realizar oito voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação, compartilhado com o Canadá, sobre o território da Ucrânia;
O grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do Benelux, conforme está definido no artigo XIV do Tratado, dois voos de observação sobre o território do Canadá, dois voos de observação sobre o território do Reino da Dinamarca, três voos de observação sobre o território da República Francesa, três voos de observação sobre o território da República Federal da Alemanha, um voo de observação sobre o território da República Helénica, dois voos de observação sobre o território da República Italiana, dois voos de observação sobre o território do Reino da Noruega, dois voos de observação sobre o território da República Turca, três voos de observação sobre o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e quatro voos de observação sobre o território dos Estados Unidos da América;
O Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, designados por Benelux, terão o direito de realizar um voo de observação sobre o grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da República da Polónia;
A República da Bulgária terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República Helénica, um voo de observação sobre o território da República Italiana e um voo de observação sobre o território da República da Turquia;
O Canadá terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa, um voo de observação sobre o território da República Federativa Checa e Eslovaca, um voo de observação sobre o território da República da Polónia e um voo de observação, compartilhado com os Estados Unidos da América, sobre o território da Ucrânia;
O Reino da Dinamarca terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da República da Polónia;
O Reino da Espanha terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República Federativa Checa e Eslovaca;
A República Francesa terá o direito de realizar três voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da Roménia;
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte terá o direito de realizar três voos de observação sobre o grupo de Estados Partes da República da Bielo Rússia e da Federação Russa e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;
A República Helénica terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República da Bulgária e um voo de observação sobre o território da Roménia;
A República da Hungria terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da Roménia e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;
A República Italiana terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa, um voo de observação sobre o território da República da Hungria e um voo de observação, compartilhado com a República da Turquia, sobre o território da Ucrânia;
O Reino da Noruega terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da República da Polónia;
A República da Polónia terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República Federal da Alemanha, um voo de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;
A Roménia terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República da Bulgária, um voo de observação sobre o território da República Helénica, um voo de observação sobre o território da República da Hungria e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;
A República Federativa Checa e Eslovaca terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República Federal da Alemanha e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;
A República Turca terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa, um voo de observação sobre o território da República da Bulgária e dois voos de observação, dos quais um deles é associado à República Italiana, sobre o território da Ucrânia;
A Ucrânia terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território da República Federativa Checa e Eslovaca, um voo de observação sobre o território da República da Hungria, um voo de observação sobre o território da República da Polónia, um voo de observação sobre o território da Roménia e dois voos de observação sobre o território da República da Turquia.
2 - Após esta primeira distribuição e até à data de aplicação integral do Tratado especificado para esse efeito no artigo XVIII no que diz respeito à utilização das quotas activas, as distribuições anuais basear-se-ão na regra dos 75% estabelecida no parágrafo 1 da presente secção relativamente à atribuição das quotas passivas individuais.
3 - A partir da data de aplicação integral do Tratado, cada Estado Parte deverá aceitar durante as distribuições posteriores de quotas activas sobre o seu território, se assim o solicitarem, um número de voos de observação que não deverá exceder o número total da sua quota passiva individual. Sempre que seja possível ou sempre que é feito o pedido e a menos que acordado de outro modo, essas distribuições basear-se-ão num aumento proporcional das quotas activas distribuídas segundo a primeira distribuição.
4 - No caso em que um Estado adicional ratifica o Tratado ou lhe adere de acordo com as disposições do artigo XVII, a distribuição das quotas activas a esse Estado será examinada na sessão ordinária da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto que segue a data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão desse Estado, sujeito às seguintes disposições:
A) O Estado que efectue a ratificação ou adesão do Tratado terá o direito de pedir a realização de voos de observação sobre os territórios de Estados Partes nos limites da quota passiva atribuída a esse Estado Parte de acordo com as disposições do parágrafo 2 da secção I do presente anexo e nos limites das quotas passivas dos Estados Partes relativos aos quais dizem respeito esses pedidos de voos de observação, a menos que acordado de outro modo por parte dos Estados Partes envolvidos; e
B) Todos os Estados Partes terão ao mesmo tempo o direito de pedir a realização de voos de observação sobre o território do Estado Parte que assina o Tratado ou lhe adere, nos limites das suas quotas activas e nos da quota passiva atribuída a esse Estado.
Secção III — Distâncias máximas dos voos de observação
As distâncias máximas dos voos de observação sobre os territórios das Partes observadas que começam a partir de cada aeródromo céu aberto são as seguintes:
Quilómetros
República Federal da Alemanha:
Wunstorf ... 1200
Landsberg-Lech ... 1200
Estados Unidos da América:
Washington-Dulles ... 4900
Travis AFB ... 4000
Elmendorf AFB ... 3000
Lincoln-Municipal ... 4800
Grupos de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa:
Kubinka ... 5000
Ulan Ude ... 5000
Vorkuta ... 6500
Magadan ... 6500
Benelux:
Zaventem-Melsbroek ...945
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