Resolução da Assembleia da República n.º 57/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 19

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Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto

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República da Bulgária:

Sófia ... 660

Burgas ... 660

Canadá:

Otava ... 5000

Iqaluit ... 6000

Yellowknife ... 5000

Reino da Dinamarca:

Área metropolitana ... 800

Ilhas Faroe ... 250

Gronelândia ... 5600

Reino da Espanha:

Getafe ... 1300

Gando ... 750

Valência ... 1300

Valladolid ... 1300

Maron ... 1300

República Francesa:

Orleans-Bricy ... 1400

Nice-Côte d'Azur ... 800

Toulouse-Blagnac ... 700

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Brize Norton ... 1150

Scampton ... 1150

Leuchars ... 1150

Com as ilhas Scilly ... 1500

Com as ilhas Shetland ... 1500

República Helénica:

Salónica ... 900

Elefsis ... 900

Com ilhas de Creta, Carpatos, Rodes e Kos ... 1100

República da Hungria:

Budapeste-Ferihegy ... 860

República da Islândia ... 1500

República Italiana:

Milão-Malpensa ... 1130

Palermo-Punta Raisi ... 1400

Reino da Noruega:

Oslo-Gardermoen ... 1700

Tromsoe-Langnes ... 1700

República da Polónia:

Varsóvia-Okecie ... 1400

República Portuguesa:

Lisboa ... 1200

Santa Maria ... 1700

Porto Santo ... 1030

Roménia:

Bucareste-Otopeni ... 900

Tmisoara ... 900

Bacau ... 900

República Federativa Checa e Eslovaca:

Praga ... 600

Bratislava ... 700

Kosice ... 400

República da Turquia:

Eskisehir ... 1500

Diyarbakir ... 1500

Ucrânia:

Borispol ... 2100

ANEXO B — Informações sobre os sensores

Secção I — Informação técnica

1 - Segundo as disposições do parágrafo 10 do artigo IV, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes a informação técnica apropriada enumerada na presente secção relativa a cada sensor instalado a bordo do avião designado por esse Estado Parte, segundo as disposições do artigo V do Tratado.

2 - Para as câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem, deverá ser fornecida a seguinte informação técnica:

A) Tipo e modelo;

B) Campo de visão, em sentido longitudinal e transversal à trajectória de voo, ou ângulos de varrimento, em graus;

C) Dimensão da imagem em milímetros por milímetros;

D) Tempo de exposição em segundos;

E) Tipos, cores e factores de exposição dos filtros ópticos utilizados;

F) Para cada lente:

1) Denominação;

2) Distância focal, em milímetros;

3) Abertura relativa máxima da objectiva;

4) Poder de resolução a uma relação de contraste de 1000 por 1 ou modulação equivalente de 1,0 à abertura relativa máxima da objectiva, em linhas por milímetro;

G) Intervalos mínimo e máximo de tempo fotográfico, em segundos, ou frequência dos ciclos, em imagens por segundo, se aplicável;

H) Valor máximo da razão velocidade: altura, se aplicável;

I) Para as câmaras ópticas de captação imagem a imagem, o ângulo máximo medido em relação à horizontal ou o ângulo mínimo medido em relação à vertical, em graus; e

J) Altitude máxima de funcionamento, em metros, se aplicável.

3 - Para as câmaras vídeo, deverá ser fornecida a seguinte informação técnica:

A) Tipo e modelo;

B) Campo de visão, em sentido longitudinal e transversal à trajectória de voo, em graus;

C) Para a lente:

1) Distância focal, em milímetros;

2) Abertura relativa máxima;

3) Poder de resolução a uma relação de contraste de 1000 para 1 ou da modulação equivalente de 1,0 à abertura relativa máxima da objectiva, em linhas por milímetro;

D) Tamanho do elemento detector, em micrómetros, ou informações equivalentes acerca do tubo;

E) Número de elementos detectores;

F) Sensibilidade do sistema à luz, em lux ou em watts por centímetro quadrado; e

G) Largura da banda espectral, em nanómetros.

4 - Para os dispositivos infravermelhos por varrimento, a seguinte informação técnica deverá ser fornecida:

A) Tipo e modelo;

B) Campo de visão ou ângulo de varrimento, em graus;

C) Mínimo campo de visão instantâneo, no sentido longitudinal e transversal à trajectória de voo, em milirradianos;

D) Largura da banda espectral, em micrómetros;

E) Diferença térmica de resolução mínima, em graus Celsius;

F) Temperatura do detector durante o funcionamento, em graus Celsius;

G) Tempo que o sistema requer, desde a ligação até à entrada em funcionamento, e o arrefecimento até à sua temperatura normal de funcionamento, em minutos;

H) Tempo máximo de funcionamento, se aplicável, em minutos;

I) Valor máximo da razão velocidade: altura; e

J) Altitude máxima de funcionamento, em metros, se aplicável.

5 - Para os radares sintéticos de exploração lateral, deverá ser fornecida a seguinte informação técnica:

A) Tipo e modelo;

B) Bandas de frequência radar e frequência específica de funcionamento, em mega-hertz;

C) Polarizações;

D) Número de impulsos de radar, por metro ou segundo;

E) Limite angular de funcionamento em alcance próximo, em graus, em relação à vertical;

F) Largura do varrimento, em quilómetros;

G) Resolução-solo em distância e em azimute, no plano oblíquo, em metros;

H) Altitude máxima de funcionamento, em metros, se aplicável; e

I) Potência de saída do transmissor, em watts.

6 - Para os sensores que gravem os dados em filme fotográfico, deverá ser fornecida a seguinte informação técnica:

A) Tipos de filme que podem ser utilizados com cada sensor;

B) Largura do filme, em milímetros;

C) Resolução do filme para uma razão de contraste de 1000 para 1 ou para uma modulação equivalente de 1,0, em linhas por milímetro; e

D) Capacidade do magasin para cada tipo de filme, em metros.

7 - Para os sensores que registem os dados noutros meios de gravação, deverá ser fornecida a seguinte informação técnica:

A) Tipo e modelo do equipamento de gravação de dados;

B) Tipo e formato dos meios de gravação de dados;

C) Largura da banda, em hertz, se aplicável;

D) Velocidade de registo dos dados, em megabits por segundo, se aplicável;

E) Capacidade dos meios de gravação, em minutos ou megabits; e

F) Formato para o armazenamento dos dados recolhidos pelos sensores e anotação dos dados.

Secção II — Anotação dos dados

1 - Em relação aos dados recolhidos pelos sensores durante um período de observação, deverão ser anotados, no início e no fim de cada rolo do negativo do filme original ou no início de cada um dos outros meios de gravação de acordo com as disposições do apêndice 1 do presente anexo, os seguintes elementos de informação:

A) Número de referência do voo de observação;

B) Data do voo de observação;

C) Descrição do sensor;

D) Configuração do sensor; e

E) Distância focal, se aplicável.

2 - Os seguintes elementos de informação serão registados manual ou electronicamente a partir do sistema de navegação e da aparelhagem electrónica do avião de observação e serão anotados nos dados recolhidos pelos sensores durante um período de observação de forma a não ocultar os pormenores, de acordo com as disposições do apêndice 1 do presente anexo:

A) Para as câmaras ópticas:

1) No início do período de observação e, durante o período de observação, em qualquer situação intermediária, quando há uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade-terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

a)

Altura em relação ao solo;

b)

Posição;

c)

Rumo verdadeiro; e

d)

Ângulo de varrimento;

2) Em cada imagem de filme fotográfico:

a)

Número da imagem;

b)

Data e hora; e

c)

Ângulo de pranchamento;

B) Para as câmaras vídeo e os dispositivos infravermelhos por varrimento, no início do período de observação e, em qualquer situação intermediária, durante o período de observação em que haja uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade-terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

1) Data e hora;

2) Altura em relação ao solo;

3) Posição;

4) Rumo verdadeiro; e

5) Ângulo de varrimento;

C) Para os radares sintéticos de exploração lateral:

1) No início do período de observação e em qualquer situação intermediária durante o período de observação em que haja uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade-terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

a)

Data e hora;

b)

Altura em relação ao solo;

c)

Posição;

d)

Rumo verdadeiro;

e)

Ângulo de observação até abaixo, em direcção ao ponto mais próximo da largura do varrimento;

f)

Largura do varrimento; e

g)

Polarizações;

2) Cada vez que são medidos de forma a assegurar um tratamento correcto da imagem:

a)

Velocidade-terreno;

b)

Deriva;

c)

Ângulo de subida; e

d)

Ângulo de pranchamento.

3 - Para as cópias de imagens individuais ou de fitas de imagens produzidas a partir do negativo do filme original ou de outros meios de gravação, os elementos de informação enumerados nos parágrafos 1 e 2 da presente secção serão anotados em cada uma das provas positivas.

4 - Os Estados Partes terão o direito de anotar os dados recolhidos durante um voo de observação utilizando ou caracteres alfanuméricos ou códigos que serão aprovados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

APÊNDICE 1 DO ANEXO B

Anotação dos dados recolhidos durante um voo de observação

1 - O número de referência do voo de observação será indicado por um só grupo de seis caracteres alfanuméricos, segundo a seguinte convenção:

A) As letras «OS»;

B) O último algarismo do ano civil relativo ao qual a quota activa individual corresponde; e

C) Um número de três algarismos representando cada voo de observação compreendido na quota activa atribuída a um Estado Parte para um ano civil e para o sobrevoo do território de outro Estado Parte, por ocasião da revisão anual que se realiza no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

2 - A descrição do sensor será representada por um único bloco até seis caracteres alfanuméricos, que constituirão dois grupos, segundo a seguinte convenção:

A) Um grupo até quatro caracteres para representar a categoria do sensor segundo a seguinte convenção:

1) «OP» - câmara óptica panorâmica;

2) «OF» - câmara óptica de captação imagem a imagem;

3) «TV» - câmara vídeo;

4) «IRLS» - dispositivo infravermelho por varrimento; ou

5) «SAR» - radar sintético de exploração;

B) Um grupo de dois caracteres para representar o tipo do meio de gravação segundo a seguinte convenção:

1) «BI» - preto e branco, ISO-pancromático;

2) «BM» - branco e preto, monocromático;

3)«BP» - branco e preto, pancromático;

4)«BR» - branco e preto, reversível;

5)«TA» - banda analógica; ou

6)«TD» - banda digital.

3 - A configuração do sensor será indicada por um único bloco até nove caracteres alfanuméricos compreendendo três grupos segundo a seguinte convenção:

A) Um grupo de quatro caracteres alfanuméricos para representar a instalação do sensor a bordo do avião de observação, quer como:

1) Uma instalação interior, que será indicada pelo código «INT», seguido de um número que indique a localização relativa da instalação do sensor no avião de observação numa sequência desde a proa à cauda do avião de observação; ou como

2) Uma instalação em pod, que será indicada pelo código «POD», seguido por uma das seguintes três letras:

a)

«L» - montada por baixo da asa esquerda;

b)

«R» - montada por baixo da asa direita; ou

c)

«C» - montada no eixo longitudinal do avião;

B) Um grupo até três caracteres alfanuméricos para representar o tipo de instalação segundo a seguinte convenção:

1) Uma instalação vertical na qual o sensor não está inclinado mais de 5º em relação à vertical será indicada pela letra «V»;

2) Uma instalação oblíqua na qual o sensor está inclinado mais de 5º em relação à vertical será indicada por uma das seguintes duas letras, seguida do valor do ângulo de depressão, em graus:

a)

«L» - virado para a esquerda;

b)

«R» - virado para a direita;

3) Uma instalação em leque de dois ou mais sensores será indicada pela letra «F»;

C) Para uma instalação em leque, um grupo de até dois números para indicar o número e a posição dos sensores, como segue:

1) O primeiro número para indicar o número total de sensores na instalação; e

2) O segundo número para indicar a posição individual do sensor, em sequência da esquerda para a direita em relação à direcção de voo do avião de observação.

4 - A distância focal de uma lente será indicada em milímetros.

5 - A data e a hora serão fornecidas indicando o minuto mais próximo do Tempo Universal Coordenado.

6 - A altura média do avião de observação em relação ao solo será indicada por um número de cinco algarismos seguido de um código que represente a unidade de medida, indicada pela letra «F», para pés, ou pela letra «M», para metros.

7 - A latitude e a longitude da posição do avião de observação será indicada em graus, arredondados ao centésimo grau mais próximo, em formato de «dd.dd (N ou S) ddd.dd (E ou W)», ou em formato de «dd.mm (N ou S) ddd.mm (E ou W)».

8 - O rumo verdadeiro do avião de observação será indicado em graus e arredondado ao grau mais próximo.

9 - O ângulo de pranchamento do avião de observação será indicado em graus, seguido de um código indicado pela letra «L», se se trata de um pranchamento para a esquerda, ou da letra «R», se se trata de um pranchamento para a direita.

10 - O ângulo de subida/descida do avião de observação será indicado em graus, seguido de um código indicado pela letra «U», se se trata de um movimento em sentido ascendente, ou da letra «D», se se trata de um movimento em sentido descendente, em relação à horizontal.

11 - O ângulo de deriva do avião de observação será indicado em graus, seguido de um código indicado pela letra «L», se se trata de uma deriva para a esquerda, ou a letra «R», se se trata de uma deriva para a direita, em relação à trajectória de voo do avião de observação.

12 - A velocidade-terreno do avião de observação será indicada por um número de três algarismos seguido de um código compreendendo duas letras que indique se as unidades de medida são milhas naúticas, com as letras «NM», ou quilómetros, com as letras «KM», por hora.

13 - A distância ao ponto mais próximo da largura do varrimento será indicada em quilómetros.

14 - O ângulo de observação até abaixo será indicado em graus, medido em relação à vertical.

15 - A largura do varrimento será indicada em quilómetros.

16 - Para os filmes fotográficos, cada magasin utilizado num mesmo sensor durante um voo de observação será numerado em sequência, começando no n.º 1. Cada imagem do negativo original exposto por cada sensor será enumerado individual e consecutivamente, da primeira à última imagem desse magasin desse sensor. Cada vez que o filme é numerado com um ou dois números por imagem, as imagens individuais serão definidas sem ambiguidade, especificando ou o número que está mais próximo do centro da imagem ou, no caso em que os números são equidistantes do centro, o número inteiro mais baixo.

ANEXO C — Informação sobre os aviões de observação

De acordo com as disposições do parágrafo 2 do artigo V do Tratado, os Estados Partes quando designam um avião como avião de observação deverão notificar a todos os outros Estados Partes a informação abaixo especificada.

1 - Identificação:

A) Tipo e modelo; e

B) Número, categoria, tipo e configuração de cada sensor instalado a bordo do avião de observação, conforme está estipulado no anexo B do Tratado.

2 - Planeamento da missão:

A) Para cada tipo e configuração de sensor instalado a bordo do avião de observação:

1) Para o que a resolução-solo está dependente da altura em relação ao solo, a altura em metros em relação ao solo à qual a resolução-solo do sensor em causa é a que está especificada para a categoria desse sensor, no parágrafo 2 do artigo IV do Tratado;

2) Para o que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a altitude para a distância máxima;

B) A velocidade óptima de cruzeiro em quilómetros por hora a cada altitude especificada de acordo com as disposições da alínea A) do presente parágrafo;

C) O consumo de combustível em quilogramas por hora à velocidade óptima de cruzeiro a cada altitude especificada de acordo com as disposições da alínea A) do presente parágrafo.

3 - Assistência à navegação aérea, às comunicações e à aterragem:

A) Cada tipo de equipamento de navegação instalado a bordo do avião de observação, incluindo a precisão posicional, em metros; e

B) O equipamento de radiocomunicação e de assistência à aproximação e à aterragem instalado a bordo do avião de observação, de acordo com as práticas recomendadas pela OACI.

4 - Serviços em terra:

A) Comprimento, envergadura, altura máxima, distância entre rodas e raio de volta;

B) Peso máximo na descolagem e peso máximo na aterragem;

C) Comprimento da pista do aeródromo e resistência do pavimento exigido para os pesos máximos na descolagem e na aterragem, incluindo a capacidade eventual para aterrar em pistas não pavimentadas;

D) Quantidades e tipos de combustível, lubrificantes, fluidos hidráulicos e oxigénio;

E) Características das unidades de arranque e de alimentação eléctrica; e

F) Qualquer requisito específico.

5 - Instalações para uso do pessoal:

A) Número de membros da tripulação;

B) Número de operadores dos sensores;

C) Número de lugares disponíveis, sentados, a bordo do avião, para os representantes de voo, controladores de voo ou representantes; e

D) Número de beliches.

ANEXO D — Certificação de aviões de observação e de sensores

Secção I — Disposições gerais

1 - Cada Estado Parte terá o direito de participar na certificação de um avião de observação de cada tipo e modelo e do conjunto de sensores que lhe está associado, designados por outro Estado Parte conforme estabelecido no artigo V do Tratado; durante essa operação, o avião de observação e seus sensores serão examinados tanto em terra como em voo.

2 - Cada certificação será efectuada de forma a estabelecer:

A) Que o avião de observação é de um modelo e de um tipo designados conforme estabelecido no artigo V do Tratado;

B) Que os sensores instalados a bordo do avião de observação pertencem às categorias indicadas no parágrafo 1 do artigo IV do Tratado e que estes satisfazem os critérios especificados no parágrafo 2 do artigo IV do Tratado;

C) Que as informações técnicas sobre os sensores foram fornecidas de acordo com as disposições da secção I do anexo B do Tratado;

D) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a altura mínima relativamente ao solo a partir da qual cada sensor desse tipo instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo pode ser utilizado durante um voo de observação, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo IV do Tratado;

E) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a resolução-solo de cada sensor desse tipo instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo, de acordo com os limites de resolução-solo especificados no parágrafo do artigo IV do Tratado; e

F) Que as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estejam correctamente posicionados de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo IV do Tratado.

3 - Cada Estado Parte que procede a uma certificação notificará a todos os Estados Partes, pelo menos com 60 dias de antecedência, o período de sete dias durante o qual ocorrerá a certificação desse avião de observação e seus sensores. Essa notificação especificará:

A) O Estado Parte que efectua a certificação do avião de observação e seus sensores;

B) O ponto de entrada ao qual chegarão os membros do pessoal dos Estados Partes que participam na certificação;

C) O local onde será efectuada a certificação;

D) As datas em que há-de começar a terminar a certificação;

E) O número, tipo e modelo de cada avião de observação a certificar; e

F) O tipo e o modelo, assim como a descrição e a configuração de cada sensor instalado a bordo do avião de observação e a certificar, de acordo com as disposições do apêndice 1 ao anexo B do Tratado.

4 - Num prazo não superior a 10 dias após a recepção da notificação efectuada de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a sua intenção de participar na certificação de um avião e seus sensores de acordo com as disposições do parágrafo 11 do artigo IV. O número de indivíduos que participarão na certificação, de entre os que se mostraram interessados em participar, aguardarão uma decisão junto da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. A menos que acordado de outro modo, o número desses participantes não deverá ser superior a 40 e não incluirá mais de quatro indivíduos de um mesmo Estado Parte. Assim que dois ou vários Estados Partes notificam a sua intenção de efectuar uma certificação durante o mesmo período, será decidido junto da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto qual deles efectuará a certificação durante o período em causa.

5 - Cada Estado Parte que participa na certificação notificará ao Estado Parte que a efectua, pelo menos 30 dias antes da data relativa à qual a certificação do avião de observação deverá iniciar conforme notificado de acordo com o parágrafo 3 da presente secção, a seguinte informação:

A) Os nomes dos indivíduos que participam na certificação e, no caso em que um avião de transporte não comercial é utilizado para viajar até ao ponto de entrada, uma lista com os nomes dos membros da tripulação, especificando, em cada caso, o seu sexo, a data e o local de nascimento e o número do passaporte. Os nomes de todos esses indivíduos deverão fazer parte da lista de indivíduos designados de acordo com as disposições da secção I do artigo XIII do Tratado;

B) A data e a hora prevista de chegada desses indivíduos ao ponto de entrada; e

C) O meio de transporte utilizado para chegar ao ponto de entrada.

6 - No mínimo 14 dias antes da data em que a certificação do avião de observação deverá iniciar, como notificado de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção, o Estado Parte que efectua a certificação fornecerá aos Estados Partes que participam na certificação a seguinte informação para cada sensor instalado a bordo do avião de observação e para o equipamento que lhe está associado utilizado para a anotação dos dados recolhidos pelos sensores:

A) Uma descrição de cada parte constitutiva do sensor, incluindo a sua função e qualquer relação com o equipamento que lhe está associado utilizado para a anotação dos dados;

B) Fotografias de cada sensor, tiradas fora do avião de observação e de acordo com as seguintes especificações:

1) A representação de cada sensor ocupará pelo menos 80% da fotografia, quer no aspecto horizontal como vertical;

2) As fotografias poderão ser a cores ou a preto e branco e deverão medir 18 cm por 24 cm, sem incluir a margem; e

3) Cada fotografia deverá ter anotada a categoria do sensor, o tipo e o modelo, assim como o nome do Estado Parte que submete o sensor à certificação;

C) As instruções relativas ao funcionamento em voo de cada sensor.

7 - No caso em que nenhum Estado Parte notifica a sua intenção de participar na certificação de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, o Estado Parte que procede à certificação efectuará ele próprio um exame em voo de acordo com as disposições da secção IV do presente anexo.

8 - As disposições da secção II do artigo XIII do Tratado aplicar-se-ão aos membros do pessoal de cada Estado Parte que participa na certificação durante todo o período da sua estada no território do Estado Parte que efectua a certificação.

9 - Os membros do pessoal de cada Estado Parte que participam na certificação partirão do território do Estado Parte que realiza a certificação imediatamente após a assinatura do relatório de certificação.

Secção II — Exame em terra

1 - Os exames em terra por mais que um Estado Parte podem ser efectuados simultaneamente com a aprovação do Estado Parte que realiza a certificação. Os Estados Partes terão o direito de efectuar conjuntamente um exame em terra do avião de observação e seus sensores. O Estado Parte que realiza a certificação terá o direito de determinar o número de pessoas envolvidas a qualquer momento no exame em terra de um avião de observação e seus sensores.

2 - A menos que acordado de outro modo, a duração do exame em terra não excederá três períodos de oito horas para cada avião de observação e seus sensores.

3 - Antes do início do exame em terra, o Estado Parte que realiza a certificação fornecerá aos Estados Partes que participam na certificação a seguinte informação:

A) Para as câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem:

1) A curva de transferência de modulação da resposta da lente a frequências espaciais (característica frequência/contraste) à abertura relativa máxima dessa lente, em linhas por milímetro;

2) As especificações técnicas do filme para captação de vistas aéreas a preto e branco que serão utilizadas para recolher os dados durante um voo de observação ou para reproduzir esses dados, de acordo com as disposições do parágrafo 2 da secção I do anexo K do Tratado;

3) As especificações técnicas dos aparelhos de revelação que serão utilizadas para revelar os negativos originais e duplicadores que serão utilizados para produzir as provas ou os negativos, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da secção I do anexo K do Tratado; e

4) Os dados resultantes de testes em voo mostrando a resolução-solo dependente da altura em relação ao solo para cada tipo de filme para captação de vistas aéreas que será utilizado com a câmara óptica;

B) Para as câmaras vídeo, os dados resultantes de testes em voo fornecidos por todos os dispositivos geradores de produto, mostrando a resolução-solo dependente da altura em relação ao solo;

C) Para os dispositivos infravermelhos por varrimento, os dados resultantes de testes em voo e fornecidos por todos os dispositivos geradores de produto, mostrando a resolução-solo dependente da altura em relação ao solo;

D) Para os radares sintéticos de exploração lateral, os dados resultantes de testes em voo e fornecidos por todos os dispositivos geradores de produto, mostrando a resolução-solo dependente da altura em relação ao grau de inclinação do avião.

4 - Antes do início do exame em terra, o Estado Parte que efectua a certificação fornecerá informações aos Estados Partes que participam na certificação no que diz respeito ao:

A) Seu plano para a organização do exame em terra do avião de observação e seus sensores;

B) Avião de observação, assim como os seus sensores, o equipamento que lhe está associado e as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores, indicando a sua localização no avião de observação com a ajuda de diagramas, fotografias, diapositivos e outros materiais visuais;

C) Todas as precauções de segurança necessárias que se observarão durante o exame em terra do avião de observação e dos seus sensores; e

D) Os procedimentos de inventário que os acompanhantes do Estado Parte que realiza a certificação têm a intenção de utilizar, ao abrigo do parágrafo 6 da presente secção.

5 - Antes do início do exame em terra, cada Estado Parte que participa na certificação remeterá ao Estado Parte que realiza a certificação uma lista de cada elemento de equipamento a utilizar durante o exame em terra ou o exame em voo. Os Estados Partes que participam na certificação estão autorizados a trazer para bordo do avião de observação e de utilizar lanternas, câmaras vídeo, audiogravadores portáteis e computadores portáteis. Os Estados Partes que participam na certificação estão autorizados a utilizar outros elementos de equipamento, sujeitos à aprovação do Estado Parte que efectua a certificação.

6 - Os Estados Partes que participam na certificação farão, conjuntamente com o Estado Parte que efectua a certificação, um inventário em que figure cada um dos elementos de equipamento previsto no parágrafo 5 da presente secção e farão uma revisão dos procedimentos de inventário aplicados para confirmar que todos os elementos de equipamento trazidos para bordo do avião de observação pelos Estados Partes que participam na certificação foram retirados do avião de observação no final do exame.

7 - Os membros do pessoal de cada Estado Parte que participa na certificação terão o direito de efectuar, durante o exame em terra do avião de observação e de cada sensor instalado no avião de observação, as seguintes actividades:

A) Confirmar que o número de sensores instalados no avião de observação e a configuração de cada um deles corresponde à informação fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 6 da secção I do presente anexo, do anexo C e do anexo B, secção I;

B) De se familiarizarem com a instalação de cada sensor no avião de observação, incluindo as partes constitutivas dos sensores e suas ligações, e com qualquer equipamento que lhe está associado utilizado para a anotação de dados;

C) De obterem uma demonstração relativa ao controlo e ao funcionamento de cada sensor; e

D) De se familiarizarem com os dados resultantes de testes em voo fornecidos de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção.

8 - A pedido de qualquer Estado Parte que participa na certificação, o Estado Parte que realiza a certificação fotografará qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação, o equipamento que lhe está associado que se encontra a bordo do avião de observação ou as aberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores. Essas fotografias deverão cumprir os requisitos especificados nas alíneas B), 1), 2) e 3), do parágrafo 6 da secção I do presente anexo.

9 - O Estado Parte que realiza a certificação terá o direito de designar as pessoas encarregadas de acompanhar durante o exame em terra o pessoal dos Estados Partes que participam na certificação para confirmar o cumprimento das disposições da presente secção. O pessoal do Estado Parte que realiza a certificação não interferirá nas actividades dos Estados Partes que participam na certificação, a menos que essas actividades sejam contrárias às precauções de segurança estabelecidas na alínea C) do parágrafo 4 da presente secção.

10 - O Estado Parte que realiza a certificação facilitará aos Estados Partes que participam na certificação o acesso à totalidade do avião de observação, dos seus sensores e do equipamento que lhe está associado e de lhe fornecer energia em quantidade suficiente para fazer funcionar os sensores e o equipamento que lhe está associado. O Estado Parte que realiza a certificação abrirá os compartimentos ou retirará painéis ou obstáculos para permitir o exame de cada sensor e equipamento que lhe está associado sujeito a certificação.

11 - Não obstante as disposições da presente secção, o exame em terra será efectuado de forma a não:

A) Deteriorar ou danificar o avião de observação ou os seus sensores, ou impedir a sua utilização posterior;

B) Alterar a estrutura eléctrica ou mecânica do avião de observação ou dos seus sensores; ou

C) Comprometer a navegabilidade do avião de observação.

12 - Os Estados Partes que participam na certificação terão o direito de fazer medições e tirar notas, apontamentos, registos e gravações similares, utilizando os elementos do equipamento enumerado no parágrafo 5 da presente secção, relacionado com o avião de observação, dos seus sensores e do equipamento que lhe está associado. Esses dados de trabalho poderão ser retidos pelos Estados Partes que participam na certificação e não estarão sujeitos a nenhuma revisão ou exame pelo Estado Parte que realiza a certificação.

13 - O Estado Parte que realiza a certificação fará o possível por responder às questões dos Estados Partes que participam na certificação, na medida em que essas questões estejam relacionadas com o exame em terra.

14 - Após concluído o exame em terra, os Estados Partes que participam na certificação deixarão o avião de observação e o Estado Parte que realiza a certificação terá o direito de aplicar os seus próprios procedimentos de inventário, estabelecidos de acordo com as disposições do parágrafo 6 da presente secção, para confirmar que todo o equipamento utilizado durante o exame em terra, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, foi retirado do avião de observação.

Secção III — Exame em voo

1 - Para além do exame do avião de observação e dos seus sensores, o Estado Parte que realiza a certificação efectuará um exame em voo dos sensores, que será suficiente para:

A) Permitir observar o funcionamento de todos os sensores instalados a bordo do avião de observação;

B) No caso em que a resolução-solo de um sensor está dependente da altura em relação ao solo, determinar a altura mínima em relação ao solo a partir da qual cada sensor instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo poderá ser utilizado durante um voo de observação, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo IV do Tratado; e

C) No caso em que a resolução-solo de um sensor não está dependente da altura em relação ao solo, determinar se a resolução de cada sensor instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo está em conformidade com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo IV do Tratado.

2 - Antes de iniciar o exame em voo dos sensores, o Estado Parte que realiza a certificação fará uma comunicação aos Estados Partes que participam na certificação sobre o plano a adoptar na realização do exame em voo. Essa comunicação incluirá a seguinte informação:

A) Um diagrama representando os alvos de calibração que tenciona utilizar no exame em voo, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da secção I do apêndice 1 do presente anexo;

B) A hora estimada, as condições meteorológicas, a direcção e a altura em relação ao solo de cada passagem sobre o alvo de calibração apropriado para cada sensor a certificar;

C) Todas as precauções de segurança que se observarão durante o exame em voo do avião de observação e dos seus sensores.

3 - Antes e durante a realização do exame em voo, os Estados Partes que participam na realização terão o direito de visitar a localização dos alvos de calibração. O Estado Parte que realiza a certificação fornecerá os elementos de equipamento necessários para confirmar que os alvos de calibração estão em conformidade com as especificações estabelecidas no apêndice 1, secção I, do presente anexo.

4 - O exame em voo será realizado de dia e em condições de claridade atmosférica, a menos que acordado de outro modo, sobre alvos de calibração apropriados para cada categoria de sensor instalado no avião de observação, de acordo com as disposições do apêndice 1, secção II, do presente anexo, a fim de determinar a resolução-solo de cada sensor.

5 - O Estado Parte que realiza a certificação fornecerá, acerca das condições meteorológicas no local dos alvos de calibragem durante o exame em voo dos sensores, os dados necessários para efectuar os cálculos, de acordo com os métodos especificados no apêndice 1, secção III, do presente anexo.

6 - Cada Estado Parte terá o direito de designar os indivíduos que participarão no exame em voo. No caso em que o número de indivíduos assim designados excede a capacidade de passageiros do avião de observação, os Estados Partes que participam na certificação decidirão quem participará no exame em voo.

7 - O pessoal dos Estados Partes designado de acordo com as disposições do parágrafo 6 da presente secção terá o direito de observar de que forma o pessoal do Estado Parte que realiza a certificação funciona com os sensores.

8 - O pessoal dos Estados Partes que participa na certificação terá o direito de controlar a abertura do magasin do filme e o armazenamento, a revelação e o tratamento do negativo original exposto durante o exame em voo, de acordo com as disposições da secção II do anexo K do Tratado.

Secção IV — Relatório de certificação

1 - Após concluídos os exames em terra, os dados recolhidos pelos sensores e pelos alvos de calibração serão examinados conjuntamente pelo Estado Parte que realiza a certificação e pelos Estados Partes que participam na certificação. Estes Estados Partes prepararão um relatório de certificação, o qual determinará:

A) Que o avião de observação pertence a um tipo e modelo designados segundo o artigo V do Tratado;

B) Que os sensores instalados no avião de observação pertencem às categorias estabelecidas no parágrafo 1 do artigo IV do Tratado e satisfazem as condições indicadas no parágrafo 2 do artigo IV do Tratado;

C) Que a informação técnica sobre os sensores foi fornecida de acordo com as disposições da secção I do anexo B do Tratado;

D) No caso em que a resolução-solo de um sensor está dependente da altura em relação ao solo, a altura mínima em relação ao solo a partir da qual cada sensor desse tipo instalado num avião de observação desse tipo e modelo pode ser utilizado durante um voo de observação, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo IV do Tratado;

E) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a resolução-solo de cada sensor desse tipo instalado num avião de observação desse tipo e modelo, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo IV do Tratado;

F) Que as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estão em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do artigo IV do Tratado.

2 - Uma cópia das informações fornecidas para cada sensor, de acordo com as disposições do parágrafo 6 da secção I e dos parágrafos 3 e 8 da secção II do presente anexo será anexada ao relatório de certificação.

3 - O Estado Parte que realiza a certificação remeterá os exemplares do relatório de certificação a todos os outros Estados Partes. Os Estados Partes que não participaram na certificação não terão o direito de impugnar as conclusões contidas no relatório de certificação.

4 - Um avião de observação e o conjunto de sensores que lhe está associado serão considerados como estando certificados a não ser que os Estados Partes que participam na certificação não consigam chegar a um acordo sobre o conteúdo do relatório de certificação.

5 - No caso em que o Estado Parte que realiza a certificação e os Estados Partes que nela participam não consigam chegar a um acordo sobre o conteúdo do relatório de certificação, o avião de observação não deverá ser utilizado para efectuar voos de observação a título do Tratado até que a questão esteja resolvida.

APÊNDICE 1 DO ANEXO D

Métodos de verificação das performances dos sensores instalados num avião de observação

A resolução-solo de cada sensor instalado num avião de observação e, quando as performances do sensor estão dependentes da altura em relação ao solo, a altura mínima acima do solo relativa à qual pode utilizar-se esse sensor durante um voo de observação serão determinadas e confirmadas com base nos dados recolhidos sobre os alvos de calibração apropriados para cada categoria de sensor segundo as especificações apresentadas na secção I e calculada de acordo com os métodos que serão determinados no seio da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

Secção I — Especificações aplicáveis aos alvos de calibração

1 - Os alvos de calibração serão fornecidos pelo Estado Parte que realiza a certificação de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. Esses alvos de calibração serão utilizados para determinar a resolução-solo dos sensores de um tipo apropriado para cada categoria de sensor e são concebidos segundo as características abaixo especificadas.

2 - Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo das câmaras ópticas são compostos por uma série de grupos de barras pretas e brancas alternadas. Cada grupo de barras é composto por pelo menos duas barras pretas separadas por uma barra branca. A largura das barras pretas e brancas no interior de um mesmo grupo permanecerá constante. A largura das barras pertencentes aos grupos de barras de um alvo de calibração alterar-se-á por etapas em número suficientemente grande para permitir uma medida precisa da resolução-solo. O comprimento das barras permanecerá constante dentro de cada grupo. A razão de contraste entre as barras pretas e as barras brancas será congruente em todo o alvo de calibração e não será menor de 5 para 1 (o que equivale a uma modulação de 0,66).

3 - Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo dos dispositivos de reconhecimento linear de infravermelhos linear serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

4 - Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo dos radares sintéticos de exploração lateral são compostos por uma sequência de reflectores angulares triédricos cuja configuração estará em conformidade com os métodos determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

5 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes um diagrama dos alvos de calibração que tenciona utilizar para fins do exame em voo. Nesses diagramas estarão anotadas as dimensões globais dos alvos de calibração, as suas localizações e o tipo de terreno em que estão dispostos, assim como as informações apropriadas para cada tipo de alvo de calibração conforme determinadas pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

Secção II — Realização do exame em voo

1 - Para determinar a resolução-solo das câmaras ópticas panorâmicas, ou das câmaras de captação imagem a imagem instaladas verticalmente, a linha de voo do avião de observação passa directamente sobre o alvo de calibração e paralelamente a este. Para estabelecer a resolução-solo das câmaras de captação imagem a imagem montadas em posição oblíqua, a linha de voo do avião de observação será paralela ao alvo de calibração, a uma distância tal que a imagem de visão da câmara óptica regulada no seu ângulo máximo medido a partir da horizontal ou no seu ângulo mínimo medido a partir da vertical.

2 - Para estabelecer a resolução-solo de um dispositivo infravermelho por varrimento, a linha de voo do avião de observação passará directamente sobre o alvo de calibração e, paralelamente a este, a uma gama de alturas acordadas em relação ao solo.

3 - Para determinar a resolução-solo de um radar sintético de exploração lateral, a linha de voo do avião de observação deverá passar ao lado da sequência de reflectores angulares triédricos.

Secção III — Análise dos dados recolhidos durante o exame em voo

1 - Após o exame em voo, o Estado Parte que realiza a certificação e os Estados Partes que nela participam analisarão conjuntamente os dados recolhidos durante o exame em voo de acordo com as disposições do parágrafo 1 da secção IV do anexo D do Tratado.

2 - Os métodos para calcular a altura mínima em relação ao solo relativa à qual cada câmara óptica instalada a bordo do avião de observação poderá ser utilizada durante um voo de observação, incluindo o valor da razão de contraste ou a modulação equivalente a utilizar neste cálculo, que não será inferior a 1,6 para 1 (equivalente a 0,23), nem superior a 4 para 1 (equivalente a 0,6), serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória e antes de 30 de Junho de 1992. A resolução-solo das câmaras ópticas será determinada a partir de uma análise visual da imagem do alvo de calibração sobre o negativo original. O valor numérico da resolução-solo será igual à largura da mais pequena das barras do alvo de calibração que possa ser distinguida como barra separada.

3 - Os métodos para calcular a altura mínima em relação ao solo relativa à qual cada câmara vídeo instalada a bordo do avião de observação poderá ser utilizada durante um voo de observação serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

4 - Os métodos para calcular a altura mínima em relação ao solo relativa à qual um dispositivo infravermelho por varrimento instalado a bordo de um avião de observação poderá ser utilizado durante um voo de observação, incluindo o valor da termodiferença mínima de resolução a utilizar neste cálculo, serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

5 - Os métodos para calcular a resolução-solo de um radar sintético de exploração lateral, incluindo a determinação da relação entre o método de resposta aos impulsos e o método de separação de objectos, serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

ANEXO E — Procedimentos para as chegadas e partidas

1 - Cada Estado Parte designará um ou vários pontos de entrada, um ou vários pontos de saída e um ou vários aeródromos céu aberto no seu território. Os pontos de entrada e os pontos de saída poderão ou não ser os mesmos que os aeródromos céu aberto. A menos que acordado de outro modo, se um aeródromo céu aberto é diferente de um ponto de entrada, o aeródromo céu aberto será designado de forma que a Parte observadora possa alcançar o aeródromo céu aberto a partir do ponto de entrada em cinco horas no seu próprio avião de observação ou num meio de transporte fornecido pela Parte observada. Após a sua chegada a um ponto de entrada ou a um aeródromo céu aberto, a Parte observadora terá direito a um período de repouso, sujeito às disposições do artigo VI do presente Tratado.

2 - Cada Estado Parte terá o direito de designar os pontos de referência de entrada e os pontos de referência de saída. Se um Estado Parte decide designar os pontos de referência de entrada e os pontos de referência de saída, estes deverão facilitar os voos provenientes do território da Parte observadora até ao ponto de entrada da Parte observada. Os voos previstos entre os pontos de referência de entrada e os pontos de entrada e entre os pontos de saída e os pontos de referência de saída deverão ser efectuados de acordo com as normas publicadas pela OACI e segundo as práticas recomendadas e os regulamentos nacionais. Se os voos entre os pontos de referência de entrada e os pontos de entrada ou entre os pontos de saída e os pontos de referência de saída se realizam parcialmente em espaço aéreo internacional, o voo através do espaço aéreo internacional será efectuado de acordo com os regulamentos internacionais publicados.

3 - As informações relativas aos pontos de entrada e aos pontos de saída, aos aeródromos céu aberto, aos pontos de referência de entrada e aos pontos de referência de saída, aos aeródromos de reabastecimento e aos alvos de calibração serão inicialmente os que estão especificados no apêndice 1 do presente anexo.

4 - Um Estado Parte terá o direito de efectuar alterações ao apêndice 1 do presente anexo notificando essas alterações por escrito a todos os outros Estados Partes no mínimo 90 dias antes que estas alterações entrem em vigor.

5 - Cada Estado Parte assegurará a observação efectiva de todo o seu território da seguinte forma:

A) Para o seu território continental, os aeródromos céu aberto serão designados de tal forma que, relativo a um ou vários desses aeródromos, nenhum ponto se encontre a uma distância superior a 35% da distância ou das distâncias máximas de voo estabelecidas para esse Estado Parte de acordo com as disposições do anexo A do Tratado;

B) Para as porções do seu território que estão separadas do território continental:

1) Esse Estado Parte aplicará as disposições da alínea A) do presente parágrafo; ou

2) No caso em que a porção ou as porções do território estão separadas do território continental por mais de 600 km, ou se assim for acordado entre esse Estado Parte e a Parte observadora, ou se estiver previsto de outro modo no anexo A, esse Estado Parte estabelecerá procedimentos especiais, incluindo a possível utilização dos aeródromos de abastecimento; ou

3) No caso em que uma ou mais porções do território estão separadas do território continental por menos de 600 km e em que essa porção ou essas porções de território não estejam abrangidas pelas disposições da alínea A) do presente parágrafo, esse Estado Parte poderá especificar no anexo A uma distância máxima de voo separada, de forma a abranger essa porção ou essas porções do seu território.

6 - Imediatamente após a chegada de um avião de observação ao ponto de entrada e imediatamente antes da partida de um avião de observação do ponto de saída, a Parte observada e a Parte observadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores instalados de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo IV. No caso em que o ponto de entrada é diferente do aeródromo céu aberto a partir do qual inicia o voo de observação, a Parte observada e a Parte observadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores imediatamente antes da partida do avião de observação do ponto de entrada em direcção ao aeródromo céu aberto a partir do qual inicia o voo de observação. No caso em que o ponto de saída é diferente do aeródromo céu aberto onde termina o voo de observação, a Parte observada e a Parte obervadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores imediatamente antes da partida do avião de observação desse aeródromo em direcção ao ponto de saída.

7 - Um Estado Parte terá o direito de realizar um exame e um inventário dos artigos do equipamento que o outro Estado Parte tenciona utilizar para efectuar uma inspecção antes do voo, aos sensores e, se aplicável, ao avião de observação, assim como dos artigos que os representantes em voo tencionam levar para bordo do avião de observação. Este exame e inventário:

A) Iniciará o mais tardar uma hora após a chegada desses artigos ao ponto de entrada ou ao aeródromo céu aberto, à escolha do Estado Parte que procede ao inventário, e deverá estar concluído no espaço de uma hora; e

B) Será efectuado na presença de uma ou várias pessoas designadas pelo outro Estado Parte.

8 - Se, durante o exame e inventário dos artigos de equipamento a utilizar na inspecção dos sensores e, se aplicável, do avião de observação, assim como dos elementos que os representantes em voo tencionam levar para bordo do avião de observação, o Estado Parte que procede ao exame e inventário determina que os artigos não estão em conformidade com a lista do equipamento autorizado contido no parágrafo 5 da secção II do anexo D, ou aos artigos descritos no parágrafo 4 da secção I do anexo G, terá o direito de recusar que esses artigos sejam utilizados. Os artigos assim identificados que a Parte observadora leve para o território da Parte observada serão, a menos que acordado de outro modo:

A) Colocados num recipiente selado para os manter em segurança;

B) Retirados do território da Parte observada, logo que possível, mas nunca depois da partida da Parte observadora do território da Parte observada.

9 - No caso em que a Parte observadora viaje até ao ponto de entrada especificado na notificação fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 5 da secção I do artigo VI do presente Tratado, utilizando um avião de transporte registado junto da Parte observadora ou de um outro Estado Parte, permitir-se-á a esse avião:

A) Deixar o território da Parte observada;

B) Permanecer no ponto de entrada até à partida da Parte observadora do território da Parte observada no caso em que o ponto de entrada é o mesmo que o ponto de saída; ou

C) No caso de o ponto de entrada não ser o mesmo que o ponto de saída, viajar até ao ponto de saída a tempo de a tripulação poder repousar antes da partida de todos os membros do pessoal da Parte observadora do território da Parte observada.

10 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, e a Parte observadora não utilize o seu próprio avião de transporte para transportar os membros do seu pessoal do ponto de entrada ao aeródromo céu aberto, a Parte observada assegurará que os membros do pessoal da Parte observadora sejam transportados do ponto de entrada ao aeródromo céu aberto e do aeródromo céu aberto ao ponto de saída.

APÊNDICE 1 DO ANEXO E

Secção I — Designação dos locais

Os locais a utilizar como pontos de entrada, pontos de saída, aeródromos céu aberto, aeródromos de reabastecimentos, alvos de calibração e, se aplicável, pontos de referência de entrada e pontos de referência de saída são inicialmente os que estão especificados na secção II do presente apêndice. A designação incluirá:

A) Local: nome do ponto de entrada, do ponto de saída, do aeródromo céu aberto, do ponto de referência de entrada, do ponto de referência de saída, do aeródromo de reabastecimento e do alvo de calibração;

B) Localização: latitude e longitude de cada local, arredondados ao segundo mais próximo; e

C) Inspecção: possibilidade ou não de efectuar previamente ao voo a inspecção do avião ou dos sensores no local considerado.

Secção II

Pontos de entrada, pontos de saída, aeródromos céu aberto, pontos de referência de saída, pontos de referência de entrada, aeródromos de reabastecimento e alvos de calibração.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/212a00/53905471.pdf))

ANEXO F — Inspecções prévias ao voo e voos de demonstração

Secção I — Inspecção prévia ao voo de aviões de observação e de sensores da Parte observadora

1 - O objectivo da inspecção prévia ao voo do avião de observação e seus sensores fornecidos pela Parte observadora é o de confirmar que o avião de observação, os seus sensores e o equipamento que lhe está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. A Parte observada terá o direito de efectuar uma inspecção prévia ao voo de um avião de observação e seus sensores, fornecidos pela Parte observadora, para confirmar que:

A) O avião de observação, os seus sensores e o equipamento que lhes está associado, incluindo, se aplicável, as lentes e os filmes, correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado; e

B) A bordo do avião de observação não há outros artigos de equipamento para além dos que estão autorizados ao abrigo do artigo IV do Tratado.

2 - À chegada do avião de observação ao ponto de entrada, a Parte observada:

A) Fornecerá uma lista dos inspectores, cujo número não deverá exceder 10 pessoas, a menos que acordado de outro modo, fazendo referência à função de cada um dos inspectores;

B) Fornecerá uma lista dos artigos do equipamento que os inspectores tencionam utilizar durante a inspecção prévia ao voo, conforme previsto no parágrafo 5 da secção II do anexo D do Tratado; e

C) Informará a Parte observadora dos seus planos no que diz respeito à inspecção prévia ao voo do avião de observação e aos seus sensores.

3 - Antes do início da inspecção prévia ao voo, um indivíduo designado pela Parte observadora:

A) Informará a Parte observadora sobre os procedimentos de inventário que serão aplicados para confirmar que todo o equipamento de inspecção, incluindo qualquer equipamento que sirva a ensaios não destrutivos, conforme previsto no parágrafo 7 da presente secção, trazidos pelos inspectores para bordo do avião de observação, foi retirado do avião de observação no fim da inspecção prévia ao voo;

B) Juntamente com os inspectores, fará um exame e inventário de cada artigo do equipamento a utilizar durante a inspecção prévia ao voo; e

C) Informará os inspectores quanto às precauções de segurança que deverão observar durante a inspecção prévia ao voo do avião de observação e dos sensores.

4 - A inspecção prévia ao voo não deverá ter início antes da conclusão das formalidades de chegada e não deverá durar mais de oito horas.

5 - A Parte observadora terá o direito de fornecer os seus próprios acompanhantes que acompanharão os inspectores durante toda a inspecção prévia ao voo do avião de observação e seus sensores, para certificar que a inspecção é efectuada de acordo com as disposições da presente secção. A Parte observadora facilitará a inspecção de acordo com os procedimentos especificados nos parágrafos 7 e 8 da secção II do anexo D do Tratado.

6 - Durante a inspecção prévia ao voo, os inspectores terão direito de acesso ao avião de observação, aos seus sensores e ao equipamento que lhes está associado, nos mesmos termos que previsto no parágrafo 10 da secção II do anexo D, e sujeito às disposições dos parágrafos 11 e 12 da secção II do anexo D do Tratado.

7 - Para efeitos da presente inspecção, a Parte observada terá direito de levar para bordo e de utilizar o seguinte equipamento de ensaios não destrutivos:

A) Sonda vídeo (endoscópio instalado em câmara vídeo);

B) Equipamento de obtenção de imagens por raios X ou retrodispersão de raios X;

C) Equipamentos de obtenção de imagens por ultra-sons;

D) Analisador de programas/dados;

E) Sensores por infravermelhos próximos (passivos);

F) Câmara fotográfica formato 35 mm.

Para além disso, a Parte observada terá o direito de levar para bordo e de utilizar qualquer outro equipamento de ensaios não destrutivos que considere necessário para estabelecer que a bordo do avião de observação não há outros elementos de equipamento para além dos que são utilizados ao abrigo do artigo IV do Tratado, como poderá ser acordado pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto antes de 30 de Junho de 1992.

8 - Após concluída a inspecção prévia ao voo, os inspectores deixam o avião de observação, e a Parte observadora terá o direito de utilizar os seus próprios procedimentos de inventário para confirmar que todo o equipamento de inspecção utilizado durante a inspecção prévia ao voo foi retirado do avião de observação. Se a Parte observada não conseguir provar isto à Parte observadora, a Parte observadora terá o direito de efectuar o voo de observação ou de o cancelar e, logo que julgue seguro fazê-lo, deixar o território da Parte observada. Neste último caso, nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

9 - Os inspectores informarão imediatamente a Parte observadora se determinarem que o avião de observação, os seus sensores ou o equipamento que lhes está associado não correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado ou que os elementos do equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo IV do Tratado se encontram a bordo do avião de observação. Se a Parte observadora não conseguir prova que o avião de observação, os seus sensores e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado, e que não há a bordo do avião de observação nenhum elemento de equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo VI do Tratado, e se as Partes observadora e observada não acordarem de outro modo, a Parte observada terá o direito de proibir o voo de observação seguindo o artigo VIII do Tratado. Se o voo de observação for proibido, o avião de observação deixará imediatamente o território da Parte observada e nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

10 - Após concluída a inspecção prévia ao voo do avião de observação e dos sensores, as Partes observada e observadora redigirão um relatório de inspecção prévia ao voo, o qual indicará:

A) Que o avião de observação, os seus sensores e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado; e

B) Que não há a bordo do avião de observação nenhum artigo de equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo VI do Tratado.

11 - A assinatura do relatório da inspecção prévia ao voo pela Parte observada significará que essa última aceita que a Parte observadora utilize esse avião de observação para realizar um voo de observação sobre o território da Parte observada.

Secção II — Inspecção prévia ao voo dos sensores da Parte observada

1 - O objectivo da inspecção prévia ao voo dos sensores instalados a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada é o de confirmar que os sensores e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. A Parte observadora terá o direito de efectuar uma inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalados a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada para confirmar que os sensores desse avião e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado.

2 - À chegada dos inspectores da Parte observadora ao local da inspecção prévia ao voo, a Parte observadora:

A) Fornecerá uma lista dos inspectores, cujo número não deverá exceder cinco pessoas, a menos que decidido de outro modo, referindo a função de cada inspector;

B) Fornecerá uma lista dos artigos de equipamento que os inspectores tencionam utilizar durante a inspecção prévia ao voo; e

C) Informará a Parte observada do seu plano de inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação.

3 - Antes do início da inspecção prévia ao voo, um indivíduo designado pela Parte observada:

A) Informará a Parte observadora sobre os procedimentos de inventário que serão aplicados para certificar que cada artigo de equipamento trazido pelos inspectores para bordo do avião de observação foi retirado do avião de observação no fim da inspecção prévia ao voo;

B) Juntamente com os inspectores, fará um exame e inventário de cada artigo do equipamento a utilizar durante a inspecção prévia ao voo; e

C) Informará os inspectores sobre todas as precauções de segurança que deverão observar durante a inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação.

4 - A inspecção prévia ao voo não deverá ter início antes da conclusão das formalidades de chegada e não deverá durar mais de oito horas.

5 - A Parte observada terá o direito de fornecer os seus próprios acompanhantes que se juntarão aos inspectores durante todo o período da inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião para confirmar que a inspecção é realizada de acordo com as disposições da presente secção. A Parte observada deverá facilitar aos inspectores a inspecção dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, de acordo com os procedimentos especificados no parágrafo 7 da secção II do anexo D do Tratado.

6 - Ao efectuarem a inspecção prévia ao voo, os inspectores terão o direito de acesso aos sensores e ao equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, nos mesmos termos que previsto no parágrafo 10 da secção II do anexo D e sujeito às disposições dos parágrafos 11 e 12 da secção II do anexo D do Tratado.

7 - Após concluída a inspecção prévia ao voo, os inspectores abandonarão o avião de observação e a Parte observada terá o direito de utilizar os seus próprios procedimentos de inventário para confirmar que todos os artigos do equipamento foram retirados do avião de observação. Se a Parte observadora não conseguir demonstrar de forma satisfatória à Parte observada provando-lhe que tal é o caso, a Parte observada terá o direito de proibir o voo de observação de acordo com as disposições do artigo VIII do Tratado, e nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

8 - Os inspectores informarão imediatamente a Parte observada se estabelecerem que qualquer dos sensores ou equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação não corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. Se a Parte observada não conseguir provar que os sensores ou o equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado, a Parte observadora terá o direito:

A) De concordar em utilizar um conjunto de sensores alternativos cujos tipos ou capacidades são conforme proposto pela Parte observada;

B) De prosseguir as operações segundo o plano de missão de origem;

C) De aceitar em atrasar o início do voo de observação para permitir à Parte observada remediar o problema apontado pela Parte observadora, de acordo com os termos do presente parágrafo. No caso em o problema é resolvido de forma a satisfazer a Parte observadora, o voo prossegue então de acordo com o plano de missão, com as correcções que a causa de qualquer demora possa tornar necessário. No caso em que o problema não é remediado de forma a satisfazer a Parte observadora, esta partirá do território da Parte observada; ou

D) De cancelar o voo de observação e de partir imediatamente do território da Parte observada.

9 - Se a Parte observadora parte do território da Parte observada sem ter efectuado o voo de observação, conforme previsto nas alíneas C) e D) do parágrafo 8 da presente secção, nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

10 - Após concluída a inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, a Parte observada e a Parte observadora redigirão um relatório da inspecção prévia ao voo no qual estará indicado que os sensores correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. A assinatura do relatório da inspecção prévia ao voo pela Parte observadora significará que esta aceita utilizar esse avião de observação para realizar um voo de observação sobre o território da Parte observada.

Secção III — Voos de demonstração

1 - No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a pedido da Parte observada, a Parte observadora, a seguir à inspecção prévia ao voo, efectuará um voo de demonstração para permitir aos inspectores observar o funcionamento dos sensores que devem ser utilizados durante o voo de observação e para recolher dados suficientes que lhes permita confirmar que a capacidade dos seus sensores está em conformidade com as disposições do parágrafo 8 do artigo IV do Tratado.

2 - No caso em que o avião é fornecido pela Parte observada, a pedido da Parte observadora, a Parte observada, após a inspecção prévia ao voo, efectuará um voo de demonstração para permitir aos inspectores observar o funcionamento dos sensores que devem ser utilizados durante o voo de observação e para recolher dados suficientes que lhes permita confirmar que a capacidade desses sensores está em conformidade com as disposições do parágrafo 9 do artigo IV do Tratado.

3 - No caso em que quer a Parte observada quer a Parte observadora exercem o seu direito de pedir um voo de demonstração:

A) O voo de demonstração será efectuado de acordo com os requisitos da secção III do anexo D;

B) O voo de demonstração não deverá durar mais de duas horas;

C) A Parte observada fornecerá os alvos de calibração de acordo com as especificações do apêndice 1 ao anexo D do Tratado, num local próximo ao aeródromo no qual a inspecção prévia ao voo será efectuada;

D) Qualquer atraso de resposta a um pedido de voo de demonstração provocado por condições meteorológicas ou problemas relacionados com o avião ou com os sensores da Parte observada não contará para tempo atribuído a esses voos, a menos que acordado de outro modo;

E) A Parte observada efectuará o tratamento dos dados recolhidos pelos sensores numa instalação próxima ao aeródromo, no qual a inspecção prévia ao voo será efectuada, na presença de membros do pessoal da Parte observadora, de acordo com as disposições das secções II e III do artigo IX do Tratado;

F) As despesas do voo de demonstração, incluindo as do fornecimento de meios de gravação de dados e as do tratamento dos dados, serão distribuídas de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção I do anexo L do Tratado.

4 - No caso em que a Parte observada exerce o seu direito de pedir um voo de demonstração, a Parte observadora terá o direito de acrescentar um período até vinte e quatro horas ao período de noventa e seis horas autorizadas para a realização do voo de observação, segundo o parágrafo 9 da secção I do artigo VI. Isto não afectará o direito de outros Estados Partes realizarem voos de observação após o período inicial de noventa e seis horas, conforme previsto no parágrafo 3 da secção I do artigo VI do Tratado.

5 - No caso em que a Parte observadora exerce o seu direito de pedir um voo de demonstração, isto será feito no período de noventa e seis horas autorizado para a realização do voo de observação, de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção I do artigo VI do Tratado.

6 - No caso em que a Parte observada não está convencida de que a capacidade de qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação fornecido pela Parte observadora está em conformidade com as disposições do parágrafo 8 do artigo IV do presente Tratado, a Parte observada terá o direito:

A) No caso de um sensor para o qual a resolução-solo está dependente da altura em relação ao solo, de propor como alternativa uma altura mínima em relação ao solo relativa à qual será permitido utilizar esse sensor durante o voo de observação;

B) No caso de sensores para os quais a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, de proibir a utilização desse sensor durante o voo de observação; ou

C) De proibir o voo de observação de acordo com as disposições do artigo VIII do Tratado.

7 - No caso em que a Parte observadora não esteja convencida de que a capacidade de qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação fornecido pela Parte observada está em conformidade com as disposições do parágrafo 9 do artigo IV do Tratado, a Parte observadora terá o direito:

A) De concordar quanto à utilização alternativa de um conjunto de tipos ou capacidades de sensores propostos pela Parte observada;

B) No caso de um sensor para o qual a resolução-solo está dependente da altura em relação ao solo, de propor como alternativa uma altura mínima em relação ao solo relativa à qual será permitido utilizar esse sensor durante o voo de observação;

C) No caso de sensores para os quais a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, de realizar o voo de observação conforme previsto, e as despesas dos meios de gravação de dados para esse sensor serão assumidas pela Parte observada;

D) De aceitar em atrasar o início do voo de observação de forma a permitir à Parte observada remediar o problema apontado pela Parte observadora. No caso em que o problema é resolvido de forma a satisfazer a Parte observadora, o voo prossegue de acordo com o plano de missão, com as correcções que a causa de qualquer demora possa tornar necessário. No caso em que o problema não é remediado de forma a satisfazer a Parte observadora, esta partirá do território da Parte observada; ou

E) De cancelar o voo de observação de acordo com as disposições do artigo VIII do Tratado e de partir imediatamente do território da Parte observada.

8 - No caso em que o voo de observação é proibido ou cancelado pelo Estado Parte que pediu o voo de demonstração, nenhum voo de observação contará para a quota dos dois Estados Partes, e o Estado Parte que pediu o voo de demonstração deverá encarregar a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de examinar essa questão.

ANEXO G — Monitores de voo, representantes em voo e representantes

Secção I — Monitores de voo e representantes em voo

1 - As disposições estabelecidas na presente secção aplicar-se-ão ao pessoal designado de acordo com as disposições do artigo XIII. Cada Estado Parte terá o direito de ter, a qualquer momento, a bordo do avião de observação, o número de monitores de voo e de representantes em voo especificado na secção III do artigo VI. As disposições dessa secção regerão as suas actividades no que diz respeito à organização e à realização de voos de observação. Cada Estado Parte facilitará as actividades dos monitores de voo e dos representantes em voo, segundo as disposições do presente anexo.

2 - A Parte observada nomeará um dos monitores de voo monitor-chefe de voo. O chefe dos monitores de voo será um cidadão da Parte observada. A Parte observadora nomeará um dos representantes em voo representante-chefe em voo. O representante-chefe em voo será um cidadão da Parte observadora.

3 - Durante o período de preparação para o voo de observação, os monitores de voo e os representantes em voo terão o direito:

A) De se familiarizarem com a documentação técnica relativa ao funcionamento e à utilização dos sensores e com o manual de operação de voo do avião de observação; e

B) De se familiarizarem com o equipamento utilizado a bordo do avião de observação para controlar o regime de voo e o funcionamento e a utilização dos sensores instalados a bordo do avião de observação.

4 - Os monitores de voo e os representantes em voo terão o direito:

A) De permanecer a bordo do avião de observação durante todo o período do voo de observação, incluindo qualquer escala efectuada para fins de reabastecimento ou em caso de emergência;

B) De levar para bordo do avião de observação e de utilizar mapas, cartas de navegação aérea, publicações e manuais de operação;

C) De se movimentar livremente no interior do avião de observação, incluindo na cabina de pilotagem, durante o voo de observação, excepto por razões de segurança. No exercício das suas funções, os monitores de voo ou os representantes em voo não interferirão nas actividades da tripulação;

D) De verificar o cumprimento do plano de voo e de vigiar o regime de voo do avião de observação e o funcionamento e a utilização dos sensores;

E) De ouvir as radiocomunicações internas e externas a bordo do avião de observação e de fazer radiocomunicações internas; e

F) De registar os parâmetros do regime do voo e o funcionamento e a utilização dos sensores nos mapas, cartas de navegação e blocos denotas.

5 - Para além dos direitos especificados no parágrafo 4 da presente secção, o monitor-chefe de voo terá o direito:

A) De consultar os membros da tripulação quanto ao cumprimento dos regulamentos aéreos nacionais e das disposições do Tratado;

B) De observar as actividades da tripulação, incluindo as actividades na cabina de pilotagem, durante o voo de observação, e de controlar o funcionamento e a utilização dos instrumentos de voo e de navegação do avião de observação;

C) De fazer recomendações à tripulação quanto ao cumprimento do plano de voo;

D) De pedir aos membros da tripulação, sem interferir nas suas actividades, informações sobre o regime de voo; e

E) De comunicar, se aplicável, com as autoridades de controlo de tráfego aéreo e de ajudar a retransmitir e interpretar comunicações das autoridades de controlo de tráfego aéreo à tripulação e da tripulação às autoridades de controlo de tráfego aéreo sobre a realização do voo de observação; com esse objectivo, o monitor-chefe de voo está autorizado a fazer as radiocomunicações externas utilizando o equipamento rádio do avião de observação.

6 - No caso em que o monitor-chefe de voo considere que o avião de observação se está a desviar do seu plano de voo, o monitor-chefe avisará a tripulação e poderá informar as autoridades de controlo de tráfego aéreo de qualquer desvio do avião de observação em relação ao plano de voo que, segundo o monitor-chefe de voo, poderia comprometer a segurança do voo.

7 - Para além dos direitos especificados no parágrafo 4 da presente secção, o representante-chefe em voo terá:

A) Os direitos descritos nas alíneas A), B) e D) do parágrafo 4 da presente secção com respeito à tripulação; e

B) O direito, no caso de desvio em relação ao plano de voo, de obter da tripulação uma explicação quanto às razões de um tal desvio.

8 - Os representantes em voo terão o direito de dirigir o funcionamento dos sensores durante o voo de observação. Para além disso, depois de terem notificado a Parte observada antes do início do voo de observação, os representantes em voo terão o direito de utilizar os sensores durante o voo de observação. No caso em que os representantes em voo exercem o seu direito de utilizar os sensores de acordo com as disposições do presente parágrafo, a Parte observada não será responsável por qualquer defeito ou qualquer insuficiência na qualidade dos dados recolhidos pelos sensores devido à sua utilização por parte dos representantes em voo.

Secção II — Representantes

1 - Uma Parte observadora que utilize um avião de observação designado por um terceiro Estado Parte terá o direito de ter a qualquer momento a bordo do avião de observação o número de representantes estabelecido na secção III do artigo VI do Tratado.

2 - A Parte observadora nomeará um dos representantes representante-chefe. O representante-chefe terá os mesmos direitos que o representante-chefe em voo, conforme especificado na secção I do presente anexo. Para além disso, o representante-chefe:

A) Aconselhará o piloto comandante quanto ao cumprimento das disposições do Tratado;

B) Terá o direito de verificar o cumprimento por parte da Parte observada das disposições do Tratado;

C) Terá o direito, em caso de desvio em relação ao plano de voo, de pedir uma explicação ao piloto comandante quanto aos motivos de um tal desvio.

3 - Os representantes terão os mesmos direitos que os representantes em voo, conforme especificados na secção I do presente anexo.

ANEXO H — Coordenação dos voos de observação previstos

1 - De forma a evitar eventuais problemas de sobreposição na realização dos voos de observação sobre o território de um mesmo Estado Parte, cada Estado Parte relativo ao qual a distribuição anual de quotas activas confere o direito de efectuar voos de observação poderá notificar a todos os outros Estados Partes, antes de 1 de Novembro de cada ano, as suas previsões de utilização de toda ou parte da sua quota activa durante o ano seguinte. A notificação indicará o número de voos de observação que o Estado Parte que notifica prevê efectuar sobre o território de outros Estados Partes durante cada trimestre desse ano.

2 - O número total dos voos de observação previstos e notificados de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo sobre o território de qualquer dos Estados Partes não excederá em nenhum caso, durante um dado trimestre, 16. Excepto nos casos previstos no parágrafo 3 da secção I do artigo VI, nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar mais de um voo de observação a qualquer momento durante o período especificado no parágrafo 9 da secção I do artigo VI do Tratado.

3 - Os Estados que tenham notificado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo, os seus planos de utilização de uma ou de várias quotas activas para efectuar os voos de observação sobre o território de um mesmo Estado Parte durante um mesmo trimestre ou trimestres realizarão consultas, se for necessário, a fim de evitar qualquer conflito em relação aos seus voos de observação previstos. Se nas consultas entre os Estados Partes interessados estes não chegarem a um acordo de forma a evitar o conflito, esses Estados Partes resolverão a questão procedendo a um sorteio à sorte. A primeira dessas consultas relativa aos voos de observação, que deverão ser efectuados durante o trimestre começando a 1 de Janeiro do ano seguinte, deverá ter início imediatamente após a recepção da notificação prevista no parágrafo 1 do presente anexo. As consultas posteriores entre os Estados Partes em causa efectuar-se-ão entre 1 e 15 de Fevereiro, para o trimestre que começa a 1 de Abril, entre 1 e 15 de Maio, para o trimestre que começa a 1 de Julho, e entre 1 e 15 de Agosto, para o trimestre que começa a 1 de Outubro. Os Estados Partes interessados notificarão a todos os Estados Partes, o mais tardar a 15 de Novembro, a 15 de Fevereiro, a 15 de Maio e a 15 de Agosto, respectivamente, a sequência de voos de observação que ficou estabelecida nessas consultas.

4 - No prazo máximo de sete dias após a notificação da sequência dos voos de observação estabelecida de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente anexo, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes que prevêem efectuar voos de observação sobre o seu território durante esse trimestre cada voo para o qual pretende exercer o direito de fornecer o seu próprio avião de observação.

5 - Qualquer Estado Parte que não tenha fornecido uma notificação segundo as disposições do parágrafo 1 do presente anexo ou que não tenha notificado as suas previsões de utilização de todas as suas quotas activas ou que não tenha efectuado um voo de observação durante o trimestre relativo ao qual tinha notificado o tal voo previsto terá o direito de utilizar as quotas activas restantes, contanto que esses voos de observação tenham sido previstos no acordo existente concluído segundo o parágrafo 3 do presente anexo.

ANEXO I — Informação sobre o espaço aéreo e os voos nos sectores de perigo do espaço aéreo

1 - Num prazo não inferior a 90 dias após a entrada em vigor do Tratado e a pedido de qualquer outro Estado Parte, um Estado Parte fornecerá, o mais tardar 30 dias após a recepção de um tal pedido, de acordo com as disposições da OACI, as seguintes informações:

A) A estrutura do seu espaço aéreo, conforme publicado nas Publicações de Informação Aeronáutica (AIP);

B) Informação detalhada sobre todos os sectores de perigo do espaço aéreo; e

C) Informação sobre aeródromos e procedimentos de chegada e de partida para cada um dos seus:

1) Pontos de entrada e pontos de saída;

2) Aeródromos céu aberto; e

3) Aeródromos alternantes e aeródromos de reabastecimento para os seus pontos de entrada, pontos de saída e aeródromos céu aberto.

2 - Cada Parte notificará imediatamente os Estados Partes que tenham pedido informação, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo, de qualquer alteração efectuada à informação fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo. Não obstante as disposições do presente parágrafo, não será necessário fornecer informações às tripulações (NOTAMS).

3 - Num prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a fonte de informação a ser fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo.

ANEXO J — Convenção de Montreux

1 - Os voos de observação efectuados de acordo com as disposições do Tratado que prevêem a observação de todo o território dos Estados Partes não prejudicará a Convenção de Montreux de 20 de Julho de 1936.

2 - A determinação das rotas e a notificação dos voos em trânsito efectuadas para efeitos do Tratado e que estão compreendidas no âmbito do artigo 23 da Convenção de Montreux reger-se-ão pelas disposições desse artigo.

ANEXO K

Informações sobre os aparelhos de revelação e de duplicação dos filmes e sobre os filmes fotográficos; procedimentos de controlo do tratamento dos filmes fotográficos.

Secção I — Informações sobre os aparelhos de revelação e de duplicação dos filmes e sobre os filmes fotográficos

1 - Segundo a alínea A), 3), do parágrafo 3 da secção II do anexo D do Tratado, cada Estado Parte, quando notifica a outros Estados Partes que aparelhos de revelação ou de duplicação de filmes tenciona utilizar para revelar os negativos originais ou para fazer reproduções em forma de provas ou negativos, fornecerá as seguintes informações provenientes do fabricante:

A) A denominação do aparelho de revelação ou de duplicação;

B) A largura e o comprimento máximo e mínimo, se aplicável, do filme que pode ser revelado ou reproduzido;

C) Cada tipo de filme que pode ser revelado ou reproduzido no aparelho em causa; e

D) Cada etapa do processo, incluindo o campo de exposição, a temperatura, a duração, a velocidade recomendada de transporte do filme e os produtos e emulsões químicas, para cada tipo de filme.

2 - Segundo os termos da alínea A), 2), do parágrafo 3 da secção II do anexo D do Tratado, cada Estado Parte, quando fornece as informações sobre os filmes a preto e branco para captação de vistas aéreas que tenciona utilizar para recolher os dados durante o exame em voo, do voo de demonstração ou do voo de observação ou para reproduzir esses dados, fornecerá as seguintes informações, provenientes do fabricante, para cada tipo de filme de captação de vistas aéreas que pode ser revelado ou reproduzido com a ajuda dos aparelhos de revelação ou de duplicação mencionados no parágrafo 1 da presente secção, segundo seja necessário para confirmar as capacidades do filme. Dependendo das práticas nacionais dos fabricantes de filmes, essas informações poderão incluir:

A) Velocidade efectiva do filme;

B) Resolução/modulação;

C) Sensibilidade espectral; e

D) Densidade por reflexão óptica ou características sensitométricas.

3 - Com o objectivo de determinar as características sensitométricas dos filmes para captação de vistas aéreas de acordo com os seus próprios métodos nacionais, cada Estado Parte terá o direito de obter, a seu pedido, amostras virgens de todos os tipos de filme fotográfico que serão utilizados como meio de gravação de dados, os produtos químicos para o tratamento desses filmes e as indicações a respeito da revelação e da duplicação dos tais filmes fotográficos. Essas amostras e indicações serão fornecidas num período não superior a 30 dias após a recepção de um tal pedido.

Secção II — Controlo da revelação e da duplicação dos filmes

1 - Os Estados Partes que participam na certificação de um avião de observação e seus sensores terão o direito de controlar a revelação e a duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas utilizados durante o exame em voo. O pessoal dos Estados Partes observado e observador terá o direito de controlar a revelação e a duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas utilizados durante um voo de observação e um voo de demonstração.

2 - Enquanto procedem à revelação e à duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas, os Estados Partes terão o direito de levar consigo e utilizar o seguinte equipamento, sem que isso provoque uma interrupção na revelação ou duplicação dos filmes:

A) Papel de tornassol;

B) Termómetros;

C) Equipamento para ensaios químicos, incluindo medidores de ph e hidrómetros;

D) Cronómetros;

E) Sensitómetros;

F) Densitómetros; e

G) Bandas e cunhas ópticas de teste sensitométrico de 21 pés.

3 - Antes de proceder à revelação dos filmes expostos durante o exame em voo, do voo de observação ou do voo de demonstração, os Estados Partes verificarão o equipamento de revelação e os produtos químicos, procedendo ao tratamento de uma banda de teste sensitométrico de 21 pés, ou expondo e tratando uma cunha óptica de 21 pés, a fim de confirmar que os dados sensitométricos relativos à revelação desse tipo de filme utilizando esse método satisfazem as especificações fornecidas de acordo com as disposições da secção I do presente anexo. A menos que acordado de outro modo, os negativos ou as provas dos filmes para captação de vistas aéreas, originais ou reproduzidos, não serão revelados nem reproduzidos antes que o tratamento da banda de teste sensitométrico de 21 pés ou a exposição e o tratamento da cunha óptica de 21 pés satisfaçam as características estabelecidas segundo as disposições da secção I do presente anexo para esse tipo de filme de captação de vistas aéreas, de aparelho de revelação e de duplicação.

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