Resolução da Assembleia da República n.º 57/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 19

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Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto

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4 - Antes de proceder à revelação dos filmes expostos durante o exame em voo, do voo de demonstração e do voo de observação, os Estados Partes terão o direito de verificar o equipamento de revelação e os produtos químicos, expondo e revelando um filme teste do mesmo tipo que o filme utilizado durante o exame em voo, do voo de demonstração e do voo de observação, a fim de confirmar que os procedimentos de lavagem e de fixagem são adequados para efeitos de armazenamento no arquivo permanente.

ANEXO L — Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto

Secção I — Disposições gerais

No presente anexo estabelecem-se, de acordo com as disposições do artigo X do Tratado, os procedimentos e outras disposições relativos à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

1 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto será composta por representantes designados por cada Estado Parte. Os substitutos, consultores e peritos de um Estado Parte poderão participar nos procedimentos da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto conforme esse Estado Parte considere necessário.

2 - A primeira sessão da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto abrirá no prazo de 60 dias após a assinatura do Tratado. O presidente da sessão de abertura será o representante do Canadá.

3 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto reunirá pelo menos para quatro sessões ordinárias por ano civil, a menos que decidido de outro modo. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um ou mais Estados Partes pelo presidente da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, que informará imediatamente todos os outros Estados Partes sobre tal pedido. Essas sessões terão início num prazo não superior a 15 dias após a recepção de um tal pedido pelo presidente.

4 - As sessões da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto não terão uma duração superior a quatro semanas, a menos que decidido de outro modo.

5 - Os Estados Partes assumirão por rotação, determinada por ordem alfabética em língua francesa, a presidência da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. Cada presidente exercerá o seu mandato de abertura de uma sessão até à abertura da sessão seguinte, a menos que decidido de outro modo.

6 - Nas reuniões, os representantes dos Estados Partes estarão sentados por ordem alfabética em língua francesa.

7 - As línguas de trabalho da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto serão o alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo.

8 - Os procedimentos da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto serão confidenciais, a menos que acordado de outro modo. A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá decidir tornar público os seus procedimentos ou as suas decisões.

9 - Durante o período de aplicação provisória e antes de 30 de Junho de 1992, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto estabelecerá a escala de distribuição das despesas efectuadas a título do Tratado. Esta também estabelecerá assim que possível a escala de distribuição das despesas comuns associadas ao seu funcionamento.

10 - Durante o período de aplicação provisória do Tratado, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto elaborará um documento relativo às notificações e relatórios exigidos ao abrigo do Tratado. Esse documento conterá uma lista exaustiva dessas notificações e relatórios e incluirá os modelos apropriados conforme necessário.

11 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto resolverá ou reexaminará, conforme necessário, as suas regras de procedimento e os seus métodos de trabalho.

Secção II — Revisão anual das quotas activas

Os procedimentos aplicáveis à revisão anual das quotas activas, prevista no parágrafo 7 da secção I do artigo III do Tratado, serão os seguintes:

1 - Os Estados Partes que desejem alterar total ou parcialmente a distribuição de quotas activas relativas ao ano precedente notificarão a todos os outros Estados Partes e à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, o mais tardar a 1 de Outubro de cada ano, a lista dos Estados Partes sobre o território dos quais desejam efectuar os seus voos de observação durante o ano civil seguinte. Essas propostas de alterações serão examinadas pelos Estados Partes durante essa revisão, de acordo com as regras indicadas nos parágrafos seguintes da presente secção.

2 - Se os pedidos de voos de observação sobre o território de qualquer Estado Parte não excederem a quota passiva deste último, a distribuição será estabelecida de acordo com o pedido e será submetida à aprovação da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

3 - Se os pedidos de voos de observação sobre o território de qualquer Estado Parte excederem a quota passiva desse último, a distribuição será estabelecida por consenso entre os Estados Partes interessados e será submetida à aprovação da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

Secção III — Voos de observação extraordinários

1 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto examinará os pedidos formulados pelos órgãos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa autorizados a tratar as questões de prevenção de conflitos e de gestão de crises, assim como as de outras organizações internacionais competentes, a fim de facilitar a organização e a realização de voos de observação extraordinários sobre o território de um Estado Parte com o consentimento deste último.

2 - Os dados resultantes desses voos de observação estarão à disposição dos órgãos e organizações em questão.

3 - Não obstante qualquer outra disposição do presente Tratado, os Estados Partes poderão concordar numa base bilateral e voluntária realizar voos de observação sobre os respectivos territórios seguindo os procedimentos relativos à realização de voos de observação. A menos que acordado de outro modo pelos Estados Partes interessados, os dados resultantes desses voos de observação serão postos à disposição da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

4 - Os voos de observação efectuados de acordo com as disposições da presente secção não contarão para as quotas activas ou passivas dos Estados Partes envolvidos.

Secção IV — Campos adicionais de aplicação do regime céu aberto

1 - Os Estados Partes poderão submeter à consideração da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto propostas para a utilização do regime céu aberto a campos específicos adicionais tais como o meio ambiente.

2 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá tomar decisões a respeito dessas propostas ou, se for necessário, remetê-las à primeira e subsequentes conferências convocadas para rever a aplicação do Tratado, de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo XVI do Tratado.

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