Resolução da Assembleia da República n.º 57/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto

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2 - No caso em que o avião é fornecido pela Parte observada, a pedido da Parte observadora, a Parte observada, após a inspecção prévia ao voo, efectuará um voo de demonstração para permitir aos inspectores observar o funcionamento dos sensores que devem ser utilizados durante o voo de observação e para recolher dados suficientes que lhes permita confirmar que a capacidade desses sensores está em conformidade com as disposições do parágrafo 9 do artigo IV do Tratado.

3 - No caso em que quer a Parte observada quer a Parte observadora exercem o seu direito de pedir um voo de demonstração:

A) O voo de demonstração será efectuado de acordo com os requisitos da secção III do anexo D;

B) O voo de demonstração não deverá durar mais de duas horas;

C) A Parte observada fornecerá os alvos de calibração de acordo com as especificações do apêndice 1 ao anexo D do Tratado, num local próximo ao aeródromo no qual a inspecção prévia ao voo será efectuada;

D) Qualquer atraso de resposta a um pedido de voo de demonstração provocado por condições meteorológicas ou problemas relacionados com o avião ou com os sensores da Parte observada não contará para tempo atribuído a esses voos, a menos que acordado de outro modo;

E) A Parte observada efectuará o tratamento dos dados recolhidos pelos sensores numa instalação próxima ao aeródromo, no qual a inspecção prévia ao voo será efectuada, na presença de membros do pessoal da Parte observadora, de acordo com as disposições das secções II e III do artigo IX do Tratado;

F) As despesas do voo de demonstração, incluindo as do fornecimento de meios de gravação de dados e as do tratamento dos dados, serão distribuídas de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção I do anexo L do Tratado.

4 - No caso em que a Parte observada exerce o seu direito de pedir um voo de demonstração, a Parte observadora terá o direito de acrescentar um período até vinte e quatro horas ao período de noventa e seis horas autorizadas para a realização do voo de observação, segundo o parágrafo 9 da secção I do artigo VI. Isto não afectará o direito de outros Estados Partes realizarem voos de observação após o período inicial de noventa e seis horas, conforme previsto no parágrafo 3 da secção I do artigo VI do Tratado.

5 - No caso em que a Parte observadora exerce o seu direito de pedir um voo de demonstração, isto será feito no período de noventa e seis horas autorizado para a realização do voo de observação, de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção I do artigo VI do Tratado.

6 - No caso em que a Parte observada não está convencida de que a capacidade de qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação fornecido pela Parte observadora está em conformidade com as disposições do parágrafo 8 do artigo IV do presente Tratado, a Parte observada terá o direito:

A) No caso de um sensor para o qual a resolução-solo está dependente da altura em relação ao solo, de propor como alternativa uma altura mínima em relação ao solo relativa à qual será permitido utilizar esse sensor durante o voo de observação;

B) No caso de sensores para os quais a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, de proibir a utilização desse sensor durante o voo de observação; ou

C) De proibir o voo de observação de acordo com as disposições do artigo VIII do Tratado.

7 - No caso em que a Parte observadora não esteja convencida de que a capacidade de qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação fornecido pela Parte observada está em conformidade com as disposições do parágrafo 9 do artigo IV do Tratado, a Parte observadora terá o direito:

A) De concordar quanto à utilização alternativa de um conjunto de tipos ou capacidades de sensores propostos pela Parte observada;

B) No caso de um sensor para o qual a resolução-solo está dependente da altura em relação ao solo, de propor como alternativa uma altura mínima em relação ao solo relativa à qual será permitido utilizar esse sensor durante o voo de observação;

C) No caso de sensores para os quais a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, de realizar o voo de observação conforme previsto, e as despesas dos meios de gravação de dados para esse sensor serão assumidas pela Parte observada;

D) De aceitar em atrasar o início do voo de observação de forma a permitir à Parte observada remediar o problema apontado pela Parte observadora. No caso em que o problema é resolvido de forma a satisfazer a Parte observadora, o voo prossegue de acordo com o plano de missão, com as correcções que a causa de qualquer demora possa tornar necessário. No caso em que o problema não é remediado de forma a satisfazer a Parte observadora, esta partirá do território da Parte observada; ou

E) De cancelar o voo de observação de acordo com as disposições do artigo VIII do Tratado e de partir imediatamente do território da Parte observada.

8 - No caso em que o voo de observação é proibido ou cancelado pelo Estado Parte que pediu o voo de demonstração, nenhum voo de observação contará para a quota dos dois Estados Partes, e o Estado Parte que pediu o voo de demonstração deverá encarregar a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de examinar essa questão.

ANEXO G — Monitores de voo, representantes em voo e representantes

Secção I — Monitores de voo e representantes em voo

1 - As disposições estabelecidas na presente secção aplicar-se-ão ao pessoal designado de acordo com as disposições do artigo XIII. Cada Estado Parte terá o direito de ter, a qualquer momento, a bordo do avião de observação, o número de monitores de voo e de representantes em voo especificado na secção III do artigo VI. As disposições dessa secção regerão as suas actividades no que diz respeito à organização e à realização de voos de observação. Cada Estado Parte facilitará as actividades dos monitores de voo e dos representantes em voo, segundo as disposições do presente anexo.

2 - A Parte observada nomeará um dos monitores de voo monitor-chefe de voo. O chefe dos monitores de voo será um cidadão da Parte observada. A Parte observadora nomeará um dos representantes em voo representante-chefe em voo. O representante-chefe em voo será um cidadão da Parte observadora.

3 - Durante o período de preparação para o voo de observação, os monitores de voo e os representantes em voo terão o direito:

A) De se familiarizarem com a documentação técnica relativa ao funcionamento e à utilização dos sensores e com o manual de operação de voo do avião de observação; e

B) De se familiarizarem com o equipamento utilizado a bordo do avião de observação para controlar o regime de voo e o funcionamento e a utilização dos sensores instalados a bordo do avião de observação.

4 - Os monitores de voo e os representantes em voo terão o direito:

A) De permanecer a bordo do avião de observação durante todo o período do voo de observação, incluindo qualquer escala efectuada para fins de reabastecimento ou em caso de emergência;

B) De levar para bordo do avião de observação e de utilizar mapas, cartas de navegação aérea, publicações e manuais de operação;

C) De se movimentar livremente no interior do avião de observação, incluindo na cabina de pilotagem, durante o voo de observação, excepto por razões de segurança. No exercício das suas funções, os monitores de voo ou os representantes em voo não interferirão nas actividades da tripulação;

D) De verificar o cumprimento do plano de voo e de vigiar o regime de voo do avião de observação e o funcionamento e a utilização dos sensores;

E) De ouvir as radiocomunicações internas e externas a bordo do avião de observação e de fazer radiocomunicações internas; e

F) De registar os parâmetros do regime do voo e o funcionamento e a utilização dos sensores nos mapas, cartas de navegação e blocos denotas.

5 - Para além dos direitos especificados no parágrafo 4 da presente secção, o monitor-chefe de voo terá o direito:

A) De consultar os membros da tripulação quanto ao cumprimento dos regulamentos aéreos nacionais e das disposições do Tratado;

B) De observar as actividades da tripulação, incluindo as actividades na cabina de pilotagem, durante o voo de observação, e de controlar o funcionamento e a utilização dos instrumentos de voo e de navegação do avião de observação;

C) De fazer recomendações à tripulação quanto ao cumprimento do plano de voo;

D) De pedir aos membros da tripulação, sem interferir nas suas actividades, informações sobre o regime de voo; e

E) De comunicar, se aplicável, com as autoridades de controlo de tráfego aéreo e de ajudar a retransmitir e interpretar comunicações das autoridades de controlo de tráfego aéreo à tripulação e da tripulação às autoridades de controlo de tráfego aéreo sobre a realização do voo de observação; com esse objectivo, o monitor-chefe de voo está autorizado a fazer as radiocomunicações externas utilizando o equipamento rádio do avião de observação.

6 - No caso em que o monitor-chefe de voo considere que o avião de observação se está a desviar do seu plano de voo, o monitor-chefe avisará a tripulação e poderá informar as autoridades de controlo de tráfego aéreo de qualquer desvio do avião de observação em relação ao plano de voo que, segundo o monitor-chefe de voo, poderia comprometer a segurança do voo.

7 - Para além dos direitos especificados no parágrafo 4 da presente secção, o representante-chefe em voo terá:

A) Os direitos descritos nas alíneas A), B) e D) do parágrafo 4 da presente secção com respeito à tripulação; e

B) O direito, no caso de desvio em relação ao plano de voo, de obter da tripulação uma explicação quanto às razões de um tal desvio.

8 - Os representantes em voo terão o direito de dirigir o funcionamento dos sensores durante o voo de observação. Para além disso, depois de terem notificado a Parte observada antes do início do voo de observação, os representantes em voo terão o direito de utilizar os sensores durante o voo de observação. No caso em que os representantes em voo exercem o seu direito de utilizar os sensores de acordo com as disposições do presente parágrafo, a Parte observada não será responsável por qualquer defeito ou qualquer insuficiência na qualidade dos dados recolhidos pelos sensores devido à sua utilização por parte dos representantes em voo.

Secção II — Representantes

1 - Uma Parte observadora que utilize um avião de observação designado por um terceiro Estado Parte terá o direito de ter a qualquer momento a bordo do avião de observação o número de representantes estabelecido na secção III do artigo VI do Tratado.

2 - A Parte observadora nomeará um dos representantes representante-chefe. O representante-chefe terá os mesmos direitos que o representante-chefe em voo, conforme especificado na secção I do presente anexo. Para além disso, o representante-chefe:

A) Aconselhará o piloto comandante quanto ao cumprimento das disposições do Tratado;

B) Terá o direito de verificar o cumprimento por parte da Parte observada das disposições do Tratado;

C) Terá o direito, em caso de desvio em relação ao plano de voo, de pedir uma explicação ao piloto comandante quanto aos motivos de um tal desvio.

3 - Os representantes terão os mesmos direitos que os representantes em voo, conforme especificados na secção I do presente anexo.

ANEXO H — Coordenação dos voos de observação previstos

1 - De forma a evitar eventuais problemas de sobreposição na realização dos voos de observação sobre o território de um mesmo Estado Parte, cada Estado Parte relativo ao qual a distribuição anual de quotas activas confere o direito de efectuar voos de observação poderá notificar a todos os outros Estados Partes, antes de 1 de Novembro de cada ano, as suas previsões de utilização de toda ou parte da sua quota activa durante o ano seguinte. A notificação indicará o número de voos de observação que o Estado Parte que notifica prevê efectuar sobre o território de outros Estados Partes durante cada trimestre desse ano.

2 - O número total dos voos de observação previstos e notificados de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo sobre o território de qualquer dos Estados Partes não excederá em nenhum caso, durante um dado trimestre, 16. Excepto nos casos previstos no parágrafo 3 da secção I do artigo VI, nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar mais de um voo de observação a qualquer momento durante o período especificado no parágrafo 9 da secção I do artigo VI do Tratado.

3 - Os Estados que tenham notificado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo, os seus planos de utilização de uma ou de várias quotas activas para efectuar os voos de observação sobre o território de um mesmo Estado Parte durante um mesmo trimestre ou trimestres realizarão consultas, se for necessário, a fim de evitar qualquer conflito em relação aos seus voos de observação previstos. Se nas consultas entre os Estados Partes interessados estes não chegarem a um acordo de forma a evitar o conflito, esses Estados Partes resolverão a questão procedendo a um sorteio à sorte. A primeira dessas consultas relativa aos voos de observação, que deverão ser efectuados durante o trimestre começando a 1 de Janeiro do ano seguinte, deverá ter início imediatamente após a recepção da notificação prevista no parágrafo 1 do presente anexo. As consultas posteriores entre os Estados Partes em causa efectuar-se-ão entre 1 e 15 de Fevereiro, para o trimestre que começa a 1 de Abril, entre 1 e 15 de Maio, para o trimestre que começa a 1 de Julho, e entre 1 e 15 de Agosto, para o trimestre que começa a 1 de Outubro. Os Estados Partes interessados notificarão a todos os Estados Partes, o mais tardar a 15 de Novembro, a 15 de Fevereiro, a 15 de Maio e a 15 de Agosto, respectivamente, a sequência de voos de observação que ficou estabelecida nessas consultas.

4 - No prazo máximo de sete dias após a notificação da sequência dos voos de observação estabelecida de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente anexo, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes que prevêem efectuar voos de observação sobre o seu território durante esse trimestre cada voo para o qual pretende exercer o direito de fornecer o seu próprio avião de observação.

5 - Qualquer Estado Parte que não tenha fornecido uma notificação segundo as disposições do parágrafo 1 do presente anexo ou que não tenha notificado as suas previsões de utilização de todas as suas quotas activas ou que não tenha efectuado um voo de observação durante o trimestre relativo ao qual tinha notificado o tal voo previsto terá o direito de utilizar as quotas activas restantes, contanto que esses voos de observação tenham sido previstos no acordo existente concluído segundo o parágrafo 3 do presente anexo.

ANEXO I — Informação sobre o espaço aéreo e os voos nos sectores de perigo do espaço aéreo

1 - Num prazo não inferior a 90 dias após a entrada em vigor do Tratado e a pedido de qualquer outro Estado Parte, um Estado Parte fornecerá, o mais tardar 30 dias após a recepção de um tal pedido, de acordo com as disposições da OACI, as seguintes informações:

A) A estrutura do seu espaço aéreo, conforme publicado nas Publicações de Informação Aeronáutica (AIP);

B) Informação detalhada sobre todos os sectores de perigo do espaço aéreo; e

C) Informação sobre aeródromos e procedimentos de chegada e de partida para cada um dos seus:

1) Pontos de entrada e pontos de saída;

2) Aeródromos céu aberto; e

3) Aeródromos alternantes e aeródromos de reabastecimento para os seus pontos de entrada, pontos de saída e aeródromos céu aberto.

2 - Cada Parte notificará imediatamente os Estados Partes que tenham pedido informação, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo, de qualquer alteração efectuada à informação fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo. Não obstante as disposições do presente parágrafo, não será necessário fornecer informações às tripulações (NOTAMS).

3 - Num prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a fonte de informação a ser fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo.

ANEXO J — Convenção de Montreux

1 - Os voos de observação efectuados de acordo com as disposições do Tratado que prevêem a observação de todo o território dos Estados Partes não prejudicará a Convenção de Montreux de 20 de Julho de 1936.

2 - A determinação das rotas e a notificação dos voos em trânsito efectuadas para efeitos do Tratado e que estão compreendidas no âmbito do artigo 23 da Convenção de Montreux reger-se-ão pelas disposições desse artigo.

ANEXO K

Informações sobre os aparelhos de revelação e de duplicação dos filmes e sobre os filmes fotográficos; procedimentos de controlo do tratamento dos filmes fotográficos.

Secção I — Informações sobre os aparelhos de revelação e de duplicação dos filmes e sobre os filmes fotográficos

1 - Segundo a alínea A), 3), do parágrafo 3 da secção II do anexo D do Tratado, cada Estado Parte, quando notifica a outros Estados Partes que aparelhos de revelação ou de duplicação de filmes tenciona utilizar para revelar os negativos originais ou para fazer reproduções em forma de provas ou negativos, fornecerá as seguintes informações provenientes do fabricante:

A) A denominação do aparelho de revelação ou de duplicação;

B) A largura e o comprimento máximo e mínimo, se aplicável, do filme que pode ser revelado ou reproduzido;

C) Cada tipo de filme que pode ser revelado ou reproduzido no aparelho em causa; e

D) Cada etapa do processo, incluindo o campo de exposição, a temperatura, a duração, a velocidade recomendada de transporte do filme e os produtos e emulsões químicas, para cada tipo de filme.

2 - Segundo os termos da alínea A), 2), do parágrafo 3 da secção II do anexo D do Tratado, cada Estado Parte, quando fornece as informações sobre os filmes a preto e branco para captação de vistas aéreas que tenciona utilizar para recolher os dados durante o exame em voo, do voo de demonstração ou do voo de observação ou para reproduzir esses dados, fornecerá as seguintes informações, provenientes do fabricante, para cada tipo de filme de captação de vistas aéreas que pode ser revelado ou reproduzido com a ajuda dos aparelhos de revelação ou de duplicação mencionados no parágrafo 1 da presente secção, segundo seja necessário para confirmar as capacidades do filme. Dependendo das práticas nacionais dos fabricantes de filmes, essas informações poderão incluir:

A) Velocidade efectiva do filme;

B) Resolução/modulação;

C) Sensibilidade espectral; e

D) Densidade por reflexão óptica ou características sensitométricas.

3 - Com o objectivo de determinar as características sensitométricas dos filmes para captação de vistas aéreas de acordo com os seus próprios métodos nacionais, cada Estado Parte terá o direito de obter, a seu pedido, amostras virgens de todos os tipos de filme fotográfico que serão utilizados como meio de gravação de dados, os produtos químicos para o tratamento desses filmes e as indicações a respeito da revelação e da duplicação dos tais filmes fotográficos. Essas amostras e indicações serão fornecidas num período não superior a 30 dias após a recepção de um tal pedido.

Secção II — Controlo da revelação e da duplicação dos filmes

1 - Os Estados Partes que participam na certificação de um avião de observação e seus sensores terão o direito de controlar a revelação e a duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas utilizados durante o exame em voo. O pessoal dos Estados Partes observado e observador terá o direito de controlar a revelação e a duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas utilizados durante um voo de observação e um voo de demonstração.

2 - Enquanto procedem à revelação e à duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas, os Estados Partes terão o direito de levar consigo e utilizar o seguinte equipamento, sem que isso provoque uma interrupção na revelação ou duplicação dos filmes:

A) Papel de tornassol;

B) Termómetros;

C) Equipamento para ensaios químicos, incluindo medidores de ph e hidrómetros;

D) Cronómetros;

E) Sensitómetros;

F) Densitómetros; e

G) Bandas e cunhas ópticas de teste sensitométrico de 21 pés.

3 - Antes de proceder à revelação dos filmes expostos durante o exame em voo, do voo de observação ou do voo de demonstração, os Estados Partes verificarão o equipamento de revelação e os produtos químicos, procedendo ao tratamento de uma banda de teste sensitométrico de 21 pés, ou expondo e tratando uma cunha óptica de 21 pés, a fim de confirmar que os dados sensitométricos relativos à revelação desse tipo de filme utilizando esse método satisfazem as especificações fornecidas de acordo com as disposições da secção I do presente anexo. A menos que acordado de outro modo, os negativos ou as provas dos filmes para captação de vistas aéreas, originais ou reproduzidos, não serão revelados nem reproduzidos antes que o tratamento da banda de teste sensitométrico de 21 pés ou a exposição e o tratamento da cunha óptica de 21 pés satisfaçam as características estabelecidas segundo as disposições da secção I do presente anexo para esse tipo de filme de captação de vistas aéreas, de aparelho de revelação e de duplicação.

4 - Antes de proceder à revelação dos filmes expostos durante o exame em voo, do voo de demonstração e do voo de observação, os Estados Partes terão o direito de verificar o equipamento de revelação e os produtos químicos, expondo e revelando um filme teste do mesmo tipo que o filme utilizado durante o exame em voo, do voo de demonstração e do voo de observação, a fim de confirmar que os procedimentos de lavagem e de fixagem são adequados para efeitos de armazenamento no arquivo permanente.

ANEXO L — Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto

Secção I — Disposições gerais

No presente anexo estabelecem-se, de acordo com as disposições do artigo X do Tratado, os procedimentos e outras disposições relativos à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

1 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto será composta por representantes designados por cada Estado Parte. Os substitutos, consultores e peritos de um Estado Parte poderão participar nos procedimentos da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto conforme esse Estado Parte considere necessário.

2 - A primeira sessão da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto abrirá no prazo de 60 dias após a assinatura do Tratado. O presidente da sessão de abertura será o representante do Canadá.

3 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto reunirá pelo menos para quatro sessões ordinárias por ano civil, a menos que decidido de outro modo. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um ou mais Estados Partes pelo presidente da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, que informará imediatamente todos os outros Estados Partes sobre tal pedido. Essas sessões terão início num prazo não superior a 15 dias após a recepção de um tal pedido pelo presidente.

4 - As sessões da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto não terão uma duração superior a quatro semanas, a menos que decidido de outro modo.

5 - Os Estados Partes assumirão por rotação, determinada por ordem alfabética em língua francesa, a presidência da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. Cada presidente exercerá o seu mandato de abertura de uma sessão até à abertura da sessão seguinte, a menos que decidido de outro modo.

6 - Nas reuniões, os representantes dos Estados Partes estarão sentados por ordem alfabética em língua francesa.

7 - As línguas de trabalho da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto serão o alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo.

8 - Os procedimentos da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto serão confidenciais, a menos que acordado de outro modo. A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá decidir tornar público os seus procedimentos ou as suas decisões.

9 - Durante o período de aplicação provisória e antes de 30 de Junho de 1992, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto estabelecerá a escala de distribuição das despesas efectuadas a título do Tratado. Esta também estabelecerá assim que possível a escala de distribuição das despesas comuns associadas ao seu funcionamento.

10 - Durante o período de aplicação provisória do Tratado, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto elaborará um documento relativo às notificações e relatórios exigidos ao abrigo do Tratado. Esse documento conterá uma lista exaustiva dessas notificações e relatórios e incluirá os modelos apropriados conforme necessário.

11 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto resolverá ou reexaminará, conforme necessário, as suas regras de procedimento e os seus métodos de trabalho.

Secção II — Revisão anual das quotas activas

Os procedimentos aplicáveis à revisão anual das quotas activas, prevista no parágrafo 7 da secção I do artigo III do Tratado, serão os seguintes:

1 - Os Estados Partes que desejem alterar total ou parcialmente a distribuição de quotas activas relativas ao ano precedente notificarão a todos os outros Estados Partes e à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, o mais tardar a 1 de Outubro de cada ano, a lista dos Estados Partes sobre o território dos quais desejam efectuar os seus voos de observação durante o ano civil seguinte. Essas propostas de alterações serão examinadas pelos Estados Partes durante essa revisão, de acordo com as regras indicadas nos parágrafos seguintes da presente secção.

2 - Se os pedidos de voos de observação sobre o território de qualquer Estado Parte não excederem a quota passiva deste último, a distribuição será estabelecida de acordo com o pedido e será submetida à aprovação da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

3 - Se os pedidos de voos de observação sobre o território de qualquer Estado Parte excederem a quota passiva desse último, a distribuição será estabelecida por consenso entre os Estados Partes interessados e será submetida à aprovação da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

Secção III — Voos de observação extraordinários

1 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto examinará os pedidos formulados pelos órgãos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa autorizados a tratar as questões de prevenção de conflitos e de gestão de crises, assim como as de outras organizações internacionais competentes, a fim de facilitar a organização e a realização de voos de observação extraordinários sobre o território de um Estado Parte com o consentimento deste último.

2 - Os dados resultantes desses voos de observação estarão à disposição dos órgãos e organizações em questão.

3 - Não obstante qualquer outra disposição do presente Tratado, os Estados Partes poderão concordar numa base bilateral e voluntária realizar voos de observação sobre os respectivos territórios seguindo os procedimentos relativos à realização de voos de observação. A menos que acordado de outro modo pelos Estados Partes interessados, os dados resultantes desses voos de observação serão postos à disposição da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

4 - Os voos de observação efectuados de acordo com as disposições da presente secção não contarão para as quotas activas ou passivas dos Estados Partes envolvidos.

Secção IV — Campos adicionais de aplicação do regime céu aberto

1 - Os Estados Partes poderão submeter à consideração da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto propostas para a utilização do regime céu aberto a campos específicos adicionais tais como o meio ambiente.

2 - A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá tomar decisões a respeito dessas propostas ou, se for necessário, remetê-las à primeira e subsequentes conferências convocadas para rever a aplicação do Tratado, de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo XVI do Tratado.

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