Resolução da Assembleia da República n.º 72/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.
Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.
As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra-estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra--estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.
Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.
As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra-estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS BOVINOS VIVOS.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno acesso da Bulgária ao regime da importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, nas mesma condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.
Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, e pelos acordos europeus devem ser limitadas as vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno acesso da Bulgária ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.
Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, e pelos acordos europeus com a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SUÍNOS E ÀS AVES DE CAPOEIRA.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos XIa e XIIIa do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos XIa e XIIIa do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE O RECONHECIMENTO DA REGIONALIZAÇÃO DA PESTE SUÍNA AFRICANA NO REINO DE ESPANHA.
A) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.
A Bulgária aceita esta derrogação, sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Bulgária.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.
A Bulgária aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar--me o acordo da Comunidade sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade.
Declarações unilaterais da Comunidade
1 - N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade declara-se disposta a manter, por um período complementar de cinco anos e nas mesmas condições, o regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento n.º 1767/82.
2 - N.º 4 do artigo 21.º:
A fim de permitir a adaptação da indústria búlgara aos requisitos do Regulamento (CEE) n.º 690/92, a Comunidade aceita um período de transição de 18 meses, que terá início logo que possível. Durante esse período, serão aceites queijos de ovelha originários da Bulgária e importados na Comunidade com um teor máximo de leite de vaca de 3%.
3 - N.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1:
A Comunidade confirma que o tratamento concedido à Bulgária nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1 é essencialmente semelhante ao tratamento previsto nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, e que, em princípio, quaisquer futuras alterações ao Regulamento (CEE) n.º 636/82 serão aplicáveis de modo uniforme a cada um dos cinco países da Europa Central e Oriental.
4 - N.os 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2:
A Comunidade reitera a sua interpretação nos termos da qual a referência aos auxílios de Estado nos n.os 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.º implica a exclusão dos subsídios de transporte que funcionem como subsídios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.
5 - N.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2:
A Comunidade considera que a possibilidade de prorrogação, a título excepcional, do período de cinco anos está estritamente limitada ao caso específico da Bulgária e não afecta a posição que a Comunidade venha a assumir noutros casos nem pressupõe qualquer compromisso internacional. A possível derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades específicas da Bulgária no que respeita à reestruturação do sector siderúrgico e o facto de este processo ter sido iniciado bastante recentemente.
Declarações unilaterais da Bulgária
1 - N.º 3 do artigo 14.º:
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a Bulgária confirma que os encargos aplicáveis à exportação referidos no anexo IX, no caso de virem a ser aplicados, não terão um efeito mais restrito do que o sistema de licenças e de limites máximos à exportação não automáticos.
2 - N.º 3 do artigo 21.º:
A Bulgária envidará todos os esforços no sentido de aumentar as quantidades de tabaco abrangidas pelas restrições quantitativas previstas no anexo XIIb, paralelamente às negociações no sector do vinho.
3 - N.º 3 do artigo 45.º, conjugado com o anexo XVd:
A proibição da aquisição de terrenos não obsta à possibilidade de aquisição de título de propriedade sobre um edifício construído nesse mesmo terreno. O proprietário do terreno pode, de acordo com a legislação búlgara em matéria de propriedade, conceder o direito de construir um edifício no seu terreno a um terceiro que se torna proprietário do edifício. O proprietário do terreno pode transferir, separadamente do terreno, a propriedade de um edifício já aí construído.
4 - Artigo 59.º:
A Bulgária compromete-se a negociar activamente a sua adesão ao GATT e aos outros acordos integrados na Organização de Comércio Multilateral resultantes das negociações do Uruguay Round num prazo compatível com a realização gradual da Associação.
5 - Artigo 67.º:
A Bulgária confirma que, em conformidade com a sua nova legislação em matéria de patentes, não será concedido aos nacionais dos Estados membros da Comunidade um tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais, incluindo o acordo assinado entre a Bulgária e os Estados Unidos da América em Abril de 1991, nomeadamente no domínio da protecção provisória de patentes.
6 - Carta do Governo da Bulgária à Comunidade:
O Governo da Bulgária declara que não invocará as disposições do Protocolo n.º 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.
7 - Protocolo n.º 3:
A Bulgária envidará todos os esforços para aumentar as quantidades de gelados abrangidos pelas restrições quantitativas previstas no anexo XIIb, de modo a abolir essas restrições em paralelo com as negociações no sector vinícola.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
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