Decreto-Lei n.º 10/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-01-19
Última atualização 2006-10-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 256

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2006-10-31, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28…

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

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de 19 de Janeiro

Pondo termo a uma longa tradição, o Decreto n.º 14643, de 3 de Dezembro de 1927, veio autorizar a exploração de jogos de fortuna ou azar, em regime de concessão de exclusivo, em determinadas localidades qualificadas como zonas de jogo.

Essa autorização não reflectiu, porém, uma mudança radical de atitude do legislador relativamente ao fenómeno do jogo, antes tendo obedecido a uma postura pragmática, nos termos da qual, dada a impossibilidade de reprimir efectivamente todas as manifestações daquele fenómeno, é preferível autorizá-lo e dar-lhe um enquadramento estrito, susceptível de assegurar a honestidade do jogo e de trazer alguns benefícios para o sector público.

Desde 1927 que a extensa legislação aprovada neste domínio se orientou, sobretudo, para o aperfeiçoamento técnico dos preceitos, não tendo, em regra, o legislador sentido necessidade de alterar nem os grandes princípios nem as soluções que lhes visam dar corpo.

Assim, tendo a regulamentação do jogo permanecido inalterada nos seus aspectos essenciais, é inegável que as profundas mutações da realidade sócio-económica e cultural que entretanto se fizeram sentir no País não encontraram, até agora, reflexo no quadro normativo por que se rege a actividade.

A manutenção daquele quadro normativo naquilo em que o mesmo traduza não já uma opção de controlar a difusão do fenómeno do jogo, mas o modo como esse controlo deve ser feito, é susceptível de gerar um distanciamento entre o direito e a realidade que este pretende disciplinar, em termos que poderão acarretar a incapacidade das concessionárias de se adaptarem às preferências e ao perfil dos jogadores, estimulando-se, por essa via, a proliferação do jogo clandestino, com total subversão da intenção reiterada do legislador nesta matéria.

Neste contexto, tendo não só em conta essas mutações mas também a resposta que, em países de tradição cultural próxima da portuguesa, lhes vem sendo dada a nível legislativo, importa encontrar novas soluções que, não pondo em causa os interesses de ordem pública cuja tutela sempre foi assumida neste domínio, criem um enquadramento susceptível de melhorar as condições de exploração da actividade e de assegurar uma efectiva repressão das infracções, através do reforço da responsabilidade das concessionárias, dos seus administradores, trabalhadores e frequentadores.

Por outro lado, opta-se por regular no âmbito do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, a matéria relativa às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, revogando-se assim por completo o Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, diploma onde tal matéria se encontra presentemente disciplinada, por razões que se prendem não tanto com a necessidade de alterar o regime vigente, cujas soluções se mantêm no essencial, mas antes com a conveniência de disciplinar unitariamente uma realidade próxima da que já é regulada pelo referido Decreto-Lei n.º 422/89.

Por último, destaca-se, como aspecto significativo do diploma que agora se aprova, a criação de uma zona de jogo nos Açores, a qual, quando adjudicada, virá certamente a constituir um importante veículo de dinamização turística daquela Região Autónoma e de melhoramento das respectivas infra-estruturas.

Assim, sem pôr em causa os princípios básicos há muito consagrados, procede-se agora a um reenquadramento da actividade, alterando-se, para o efeito, o mencionado Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Foram ouvidos os sindicatos e a associação das empresas concessionárias das zonas de jogo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 15.º a 17.º, 23.º, 27.º, 29.º 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 41.º, 50.º a 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º a 63.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º a 77.º, 80.º, 82.º, 83.º, 91.º, 95.º, 96.º, 98.º, 99.º, 103.º, 105.º, 118.º, 119.º, 121.º a 130.º, 132.º, 138.º a 150.º e 159.º a 162.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — Zonas de jogo

1 - ...

2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º — Exploração de jogos em navios ou aeronaves

1 - O membro do Governo responsável pela área do turismo poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional.

2 - A exploração a que se refere o número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas.

3 - ...

Artigo 15.º — Cessão da posição contratual

1 - ...

2 - A cessão de posição contratual sem observância do disposto no número anterior é nula.

Artigo 16.º — Obrigações de índole turística

1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos de concessão, as concessionárias obrigam-se a:

a)

Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;

b)

Fazer executar regularmente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de animação de bom nível artístico;

c)

Promover e organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na respectiva zona de jogo e subsidiar ou realizar, ouvido, através da Inspecção-Geral de Jogos, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a promoção da zona de jogo no estrangeiro.

2 - Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a concessionária deverá afectar uma verba não inferior a 3% das receitas brutas do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma daquelas alíneas ser inferior a 1% de tais receitas.

Artigo 17.º — Capitais próprios

1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não poderão ser inferiores a 30% do activo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo de o respectivo capital social mínimo ser fixado, para cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 10% do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.

4 - (Anterior n.º 7.)

5 - O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º poderá impedir ou limitar a participação, directa ou indirecta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquele diploma.

Artigo 23.º — Bens reversíveis para o Estado

1 - São reversíveis para o Estado, no termo da concessão:

a)

Os bens como tal considerados no contrato de concessão;

b)

Os bens adquiridos pelas concessionárias no decurso das concessões e que sejam utilizados para fazer funcionar, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, quaisquer dependências dos casinos e seus anexos, que sejam propriedade do Estado ou para ele reversíveis;

c)

As benfeitorias feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis;

d)

O material e utensílios de jogo.

2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado.

3 - No termo da concessão, ainda que em resultado da rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea b) do n.º 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos ao serviço normal da exploração através de contratos de aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de reserva de propriedade.

4 - Nos contratos a que se refere o número anterior deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade.

5 - A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 não confere às concessionárias qualquer direito de indemnização.

6 - O material e utensílios de jogo, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exportados pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.º

7 - O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.

Artigo 27.º — Casinos

1 - Os casinos são estabelecimentos do domínio privado do Estado ou para ele reversíveis, pelo mesmo afectados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.

2 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura de concurso, poderá:

a)

Autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos;

b)

Determinar que os casinos que não sejam do domínio privado do Estado não venham a reverter para este no termo da concessão.

4 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.

5 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO).

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 29.º — Reserva do direito de acesso aos casinos

1 - As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 30.º — Utilização das instalações dos casinos

1 - Durante o horário de abertura dos casinos as concessionárias podem reservar o acesso a certas dependências ou anexos daqueles ou dar-lhes utilização diferente da prevista, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual só poderá recusá-la quando considerar que a mesma afecta o regular funcionamento do estabelecimento e a comodidade dos frequentadores.

2 - ...

3 - As concessionárias podem afectar dependências dos casinos ou seus anexos a actividades de carácter comercial ou industrial, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, só poderá recusá-la quando repute tais actividades incompatíveis com a natureza turística e lúdica daqueles estabelecimentos.

4 - As autorizações a que se referem os n.os 1 e 3 consideram-se tacitamente concedidas quando a Inspecção-Geral de Jogos não se pronunciar negativamente no prazo de 10 dias, no caso do primeiro, e de 20 dias, no caso do último.

5 - As concessionárias só poderão ceder a terceiros as dependências a que se refere o n.º 3 a título de mera ocupação com carácter precário.

6 - Da recusa da autorização a que se refere o n.º 3 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

7 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 32.º — Salas de jogos

1 - ...

2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:

a)

A existência de salas reservadas a determinados jogos e jogadores;

b)

A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção;

c)

A instalação de máquinas nas salas de jogos tradicionais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Da recusa da autorização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 33.º — Avisos

1 - À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:

a)

Indicando o período de abertura ao público das referidas salas;

b)

Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas, no caso das salas de jogos tradicionais e das salas mistas;

c)

Transcrevendo as disposições dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do presente diploma.

2 - Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.

Artigo 35.º — Acesso às salas de jogos tradicionais

1 - O acesso às salas de jogos tradicionais e às salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente, devendo as concessionárias cobrar um preço pela emissão daquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de antecedência.

2 - ...

3 - ...

4 - Os frequentadores das salas a que se refere o n.º 1 conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, o cartão ou documento que exibiram para o acesso.

5 - ...

6 - ...

Artigo 36.º — Restrições de acesso

1 - O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º

2 - Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogos, quando não em serviço;

e)

Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.

Artigo 37.º — Expulsão das salas de jogos

1 - ...

2 - ...

3 - A expulsão das salas de jogos por força do disposto nos números anteriores implica a proibição preventiva de acesso a essas salas, a decretar nos termos do artigo seguinte, e dá lugar:

a)

A processo contra-ordenacional, nos termos dos artigos 144.º e seguintes, quando a expulsão se funde na prática de contra-ordenação;

b)

A processo criminal, quando a expulsão se funde na prática de um crime.

Artigo 38.º — Proibição de acesso

1 - ...

2 - ...

3 - Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos ao abrigo do disposto nos números anteriores e nos artigos 36.º e 37.º cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos da lei geral.

Artigo 39.º — Documentos de identificação

A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:

a)

Em relação a residentes no território português, por:

i)

Bilhete de identidade;

ii) Passaporte;

iii) Bilhete de identidade militar;

iv) Autorização de residência;

v)

Carta de condução;

vi) Cartão diplomático;

b)

Em relação a não residentes no território português, qualquer documento oficial de identificação, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residem, desde que dele conste, para além do nome do titular, a idade, a fotografia, a assinatura e o país de residência.

Artigo 40.º — Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas

1 - Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B.

2 - Os cartões de acesso às salas mistas são de modelo C, sem prejuízo de o acesso a tais salas poder efectuar-se com os cartões de modelos A e B.

3 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.

4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias e o dos cartões de modelo C é de 1 dia.

5 - Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular.

6 - Salvo no caso de cartões válidos por um dia, poderão ser emitidas, uma única vez, 2.as vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões.

7 - Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção.

8 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais.

Artigo 41.º — Controlo do acesso às salas de jogos

1 - As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que se mantiverem abertas as salas de jogos tradicionais e as salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, um serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.

2 - Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.

3 - A entrada e permanência nas salas de máquinas e de bingo e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º

4 - O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO.

Artigo 50.º — Período de abertura das salas de jogos

1 - As salas de jogos estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com 60 dias de antecedência.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a autorização prevista no número anterior, determinará os serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer em funcionamento.

Artigo 51.º — Encerramento das salas de jogos

1 - ...

2 - ...

3 - Nas salas de máquinas, o sinal sonoro será feito ouvir cinco minutos antes da hora determinada para o encerramento.

Artigo 52.º — Equipamento de vigilância e controlo

1 - As salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso dos instrumentos e aparelhos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º

4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço de inspecção pode visionar as gravações de imagem ou de som efectuadas pela concessionária quando o entenda conveniente.

6 - As concessionárias devem criar um quadro de três operadores devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.

Artigo 53.º — Esquemas de abertura de jogos

1 - Antes da abertura das salas de jogos, a concessionária deve comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, sempre que pretenda alterar aquele número ou o valor desse capital.

2 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do número anterior, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.

Artigo 55.º — Imposição de abertura de jogos

1 - ...

2 - ...

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 53.º as bancas e máquinas que os jogadores não utilizem até ao termo da partida.

Artigo 58.º — Máximos e mínimos de aposta

1 - As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.

3 - Nas salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, os valores mínimos e máximos da aposta, relativamente a cada jogo praticado nessas salas, não poderão exceder metade dos correspondentes valores mais baixos estabelecidos para o mesmo tipo de jogo, quando praticado nas salas de jogos tradicionais.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto no n.º 1.

Artigo 59.º — Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie

1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.

2 - ...

3 - ...

Artigo 61.º — Caixa vendedora

1 - A troca do dinheiro por fichas deve efectuar-se em caixa a esse fim destinada - caixa vendedora -, por intermédio de ficheiros volantes, dotados de um valor em fichas previamente fixado pelo director do serviço de jogos e comunicado ao serviço de inspecção, ou nas mesas de jogo, com observância, neste último caso, de regulamento a aprovar, para o efeito, pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Sempre que se torne necessário, os ficheiros volantes poderão efectuar na caixa vendedora onde a sua dotação foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado.

3 - ...

4 - Em todas as salas de jogos dos casinos podem ainda ser utilizados cartões bancários, correndo por conta do jogador os encargos bancários efectivos da operação, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers), em termos a afixar pela concessionária junto da caixa compradora, que deverão ser comunicados à Inspecção-Geral de Jogos com a antecedência de oito dias.

5 - Em todas as salas de jogos poderá também funcionar equipamento que permita a movimentação por meios automáticos das contas bancárias dos jogadores.

Artigo 62.º — Troca de fichas por cheques

1 - As concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador ou sacados por concessionária, devendo efectuar no respectivo livro de registo, no acto, a correspondente inscrição.

2 - ...

3 - Os cheques referidos nos números anteriores, cuja aceitação não é obrigatória, podem, quando não sacados por concessionária, ser inutilizados na partida em que foram aceites, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias, no acto, efectuar no livro de registo o correspondente averbamento.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 63.º — Operações cambiais

1 - É permitida a instalação nos casinos de um serviço da concessionária destinado à realização das operações cambiais a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, quando as mesmas se destinem à liquidação da compra, por frequentadores, de fichas para jogar,

2 - As concessionárias que pretendam fazer uso da faculdade prevista no número anterior deverão comunicá-lo à Inspecção-Geral de Jogos com 10 dias de antecedência.

Artigo 66.º — Importâncias destinadas à assistência

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Caso o legítimo proprietário de alguma das importâncias ou fichas a que alude o n.º 1 se faça reconhecer e prove o seu direito até ao fim da partida, deverão as mesmas ser-lhe entregues.

5 - ...

6 - ...

Artigo 68.º — Material de jogo

O fabrico, a exportação, a importação, a venda e o transporte de material e utensílios caracterizadamente destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 73.º — Competências da direcção do casino

À direcção do casino compete:

a)

Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração;

b)

Notificar os empregados que prestem serviço nas salas de jogos dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos ao abrigo do artigo 95.º, quando tais regulamentos, directa ou indirectamente, lhes digam respeito;

c)

Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, enviar ao serviço de inspecção no casino o programa completo das manifestações, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º;

d)

[Anterior alínea c)];

e)

[Anterior alínea d)];

f)

Participar à Inspecção-Geral de Jogos as infracções ao presente diploma e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores;

g)

Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo serviço de inspecção.

Artigo 74.º — Adjuntos da direcção do casino

1 - As direcções dos casinos poderão designar como seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que julguem necessários, devendo comunicar à Inspecção-Geral de Jogos as designações que efectuarem com oito dias de antecedência em relação à data do início das funções.

2 - Os adjuntos das direcções dos casinos não têm legitimidade para representar as concessionárias nas relações destas com a Inspecção-Geral de Jogos, salvo o director do serviço de jogos, ou um substituto deste, e na ausência dos membros da direcção.

Artigo 75.º — Director do serviço de jogos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O director do serviço de jogos, ou um seu substituto, deve permanecer no casino durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos.

Artigo 76.º — Competências do director do serviço de jogos

1 - ...

2 - ...

a)

Informar, por escrito, o serviço de inspecção no casino sobre qualquer alteração à hora de abertura das salas de jogos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º;

...

3 - ...

Artigo 77.º — Pessoal dos quadros das salas de jogos

1 - ...

2 - ...

3 - As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos.

4 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos.

5 - A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 80.º — Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos

1 - Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados, sejam ou não da concessionária, que ali assegurem a execução de tarefas necessárias.

2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a autorização concedida ao abrigo do número anterior quando se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas referidas salas.

Artigo 82.º — Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos

Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados a:

a)

Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e os regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos relativos à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão que lhes forem notificados nos termos previstos na alínea b) do artigo 73.º;

b)

...

c)

Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado pela concessionária, o qual, com excepção de um pequeno bolso exterior de peito, não poderá ter quaisquer bolsos.

Artigo 83.º — Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos

1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:

a)

Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;

b)

Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos;

c)

Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;

d)

Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;

e)

Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal.

3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1.

Artigo 91.º — Contencioso

À cobrança coerciva do imposto especial de jogo aplica-se o regime prescrito no Código de Processo Tributário.

Artigo 95.º — Princípio geral

1 - A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela Inspecção-Geral de Jogos e pelas demais entidades a quem a lei atribua competência neste domínio.

2 - As normas relativas à exploração e prática do jogo são de interesse e ordem pública, devendo a Inspecção-Geral de Jogos aprovar os regulamentos necessários à exploração e prática daquele no respeito dessas normas.

3 - A emissão dos regulamentos a que se refere o número anterior será precedida de consulta às concessionárias, devendo a Inspecção-Geral de Jogos, para o efeito, enviar àquelas o texto integral do projecto, fixando-se-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito.

4 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicável, a competência inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos abrange a apreciação e o sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das contra-ordenações praticadas pelos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e pelos frequentadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo, nos termos da lei geral, nomeadamente do presente diploma.

5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, fixar o prazo de cumprimento das obrigações legais e contratuais das concessionárias, quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato.

Artigo 96.º — Funções de inspecção

1 - As funções de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos compreendem a fiscalização de:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial das concessionárias relativa às actividades afectas à concessão e em tudo o que for necessário, nomeadamente para averiguar do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º;

f)

...

2 - O exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando implique a presença de inspectores no interior das salas, deve efectuar-se, na medida do possível, de forma discreta, sem prejuízo desnecessário do normal desenrolar do jogo e da comodidade dos jogadores.

3 - As competências atribuídas pelo n.º 1 à Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita à escrita comercial das concessionárias, às obrigações tributárias destas e ao cumprimento do que a lei impõe aos empregados das mesmas, serão exercidas sem prejuízo das competências da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.

Artigo 98.º — Consulta de documentos

1 - ...

2 - Na ausência ou impedimento de administradores e de directores dos casinos, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências urgentes e necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.

Artigo 99.º — Livros e impressos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os livros, impressos e demais suportes documentais previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.

Artigo 103.º — Utilização da caução

1 - Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos submeterá a decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo uma proposta de utilização da caução referida no artigo anterior.

2 - As cauções que as concessionárias venham a perder por força do disposto no número anterior revertem para o Fundo de Turismo.

Artigo 105.º — Cauções a prestar

1 - As concessionárias prestarão as seguintes cauções:

a)

...

b)

De montante igual a 50% do valor dos investimentos previstos, a título de contrapartida, para cada ano da concessão;

c)

...

2 - ...

3 - Por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do turismo, poderá, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ser exigida, a todo o tempo, a prestação da caução a que se refere a alínea c) do n.º 1, por período nunca inferior a dois anos, sempre que o estado de conservação dos bens do Estado, ou para este reversíveis no termo da concessão, não satisfaça o imposto pela obrigação cominada nessa mesma alínea.

Artigo 118.º — Responsabilidade administrativa e contra-ordenacional

1 - O incumprimento pelas concessionárias, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas.

3 - As responsabilidades das concessionárias não prejudicam a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.

4 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiariamente, quando aquelas relevem de factos ocorridos no período da respectiva gerência, os administradores ou directores de tais sociedades, ainda que dissolvidas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar a responsabilidade dos administradores ou directores quando estes provem que não lhes é imputável nem a infracção cometida nem a insuficiência do património da sociedade para o pagamento da multa.

6 - As concessionárias são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos respectivos empregados nos termos dos artigos 138.º e seguintes.

7 - Quando a responsabilidade das concessionárias for imputada a título de negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes, não podendo, em caso algum, exceder o montante previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

8 - Quando a responsabilidade das concessionárias não se funde na culpa destas, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a metade dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes.

Artigo 119.º — Casos de rescisão ou de suspensão do funcionamento do casino

Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente:

a)

A sonegação de receitas dos jogos;

b)

A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral;

c)

A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas;

d)

O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 122.º;

e)

A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;

f)

A violação reiterada da legislação do jogo;

g)

A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;

h)

A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos ou à segurança social.

Artigo 121.º — Violação das regras relativas aos capitais próprios

Constitui infracção, punível com multa até 5000000$00:

a)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

b)

A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 122.º — Violação das obrigações de investimento

As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:

a)

Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 2500000$00, por cada infracção;

b)

Pela inexecução das obras referidas na alínea anterior nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a multa até 5000000$00;

c)

Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 50000$00, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nessas alíneas.

Artigo 123.º — Entraves à fiscalização do Estado

As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:

a)

Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 5000000$00;

b)

Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 2500000$00;

c)

Pelo não cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 500000$00.

Artigo 124.º — Violação das regras referentes à exploração dos jogos

1 - As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam sujeitas a multa até 5000000$00.

2 - As concessionárias que violem o dever de confidencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas a multa até 2500000$00.

Artigo 125.º — Responsabilidade por acessos irregulares

As entradas irregulares nas salas de jogos fazem incorrer a concessionária em multa até 250000$00, por cada entrada.

Artigo 126.º — Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas

A emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas a favor de quem não satisfaça os requisitos legais faz incorrer a concessionária em multa até 250000$00, por cada cartão.

Artigo 127.º — Empréstimos

A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500000$00.

Artigo 128.º — Aceitação de cheques e operações cambiais

As concessionárias que violem o disposto nos artigos 62.º e 63.º incorrem em multa até 2500000$00, por cada infracção.

Artigo 129.º — Ausência do director do serviço de jogos

Durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos, a ausência do casino do director do serviço de jogos, ou de um substituto, quando em funções, sem motivo previamente comunicado ao serviço de inspecção faz incorrer a concessionária em multa até 400000$00, por cada dia.

Artigo 130.º — Outras infracções

1 - Constitui infracção, punível com multa até 2000000$00:

a)

A violação do disposto no artigo 16.º;

b)

A violação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 27.º;

c)

A realização das afectações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, quando as mesmas não hajam sido autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos;

d)

A exploração de jogos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, quando não autorizada pela Inspecção-Geral de Jogos;

e)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;

f)

A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 52.º;

g)

O incumprimento de obrigações estabelecidas no artigo 73.º;

h)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 5 desse artigo.

2 - A violação pelas concessionárias de normas constantes do presente diploma que não se encontrem sancionadas nos preceitos anteriores, dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como a inobservância de prazos fixados para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 600000$00, por cada infracção.

Artigo 132.º — Fixação de novo prazo

1 - Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o membro do Governo responsável pela área do turismo, após a aplicação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.

2 - O prazo da prorrogação prevista no número anterior não poderá exceder o prazo originariamente estabelecido.

Artigo 138.º — Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo

1 - Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e interdição do exercício da profissão até 120 dias.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 139.º — Violação de outros deveres

Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c).

Artigo 140.º — Participação no jogo ou nas receitas do jogo

1 - Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até um ano.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 141.º — Empréstimos

1 - Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até dois anos.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 142.º — Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações

1 - Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 180 dias.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 143.º — Sanções

1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como sanção acessória.

2 - A aplicação da coima e a interdição temporária do exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.

3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.

Artigo 144.º — Violação das regras dos jogos

1 - Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 145.º — Violação da privacidade

1 - Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 146.º — Irregularidades no acesso às salas de jogos

1 - Quem entrar nas salas de jogos tradicionais e nas salas mistas sem cartão, com cartão cuja validade haja terminado, ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado pelo inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 200000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 147.º).

3 - Quem entrar nas salas de máquinas ou de jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.

Artigo 147.º — Empréstimos

1 - Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até dois anos.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 148.º — Actos perturbadores da partida

Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.

Artigo 149.º — Sanções

1 - Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou azar como sanção acessória.

2 - A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.

3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.

Artigo 150.º — Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Fundo de Turismo.

Artigo 159.º — Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respectivos resultados, o membro do Governo responsável pela administração interna tomará as medidas convenientes à protecção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.

Artigo 160.º — Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela administração interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.

2 - Quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respectivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórida de Lisboa.

Artigo 161.º — Proibições

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

Artigo 162.º — Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Art. 2.º São aditados ao capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, os artigos 163.º e 164.º, com a seguinte redacção:
Artigo 163.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, as violações ao disposto nos artigos 160.º a 162.º

2 - Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das correspondentes coimas aplicáveis elevar-se-ão, respectivamente, a 500000$00 e 5000000$00.

3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contra-ordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infracções, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer actividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 159.º

Artigo 164.º — Competência

1 - O membro do Governo responsável pela administração interna pode delegar nos governadores civis a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, com as restrições e condicionamentos que entender por convenientes, nomeadamente a competência para a aplicação de coimas e das respectivas sanções acessórias.

2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial dos governadores civis e daquelas autoridades nestas matérias.

Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, um capítulo XII, intitulado «Disposições transitórias e finais», que compreende os artigos 165.º a 167.º, com a seguinte redacção:
Artigo 165.º — Norma transitória

(Anterior artigo 159.º)

Artigo 166.º — Aplicação nas Regiões Autónomas

(Anterior artigo 161.º)

Artigo 167.º — Entrada em vigor

(Anterior artigo 162.º)

Art. 4.º - 1 - O capítulo V do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se «Da prática dos jogos nos casinos».

2 - A secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se «Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias».

3 - O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se «Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo».

Art. 5.º - 1 - O disposto nos artigos 138.º a 150.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º, aplica-se às infracções cometidas após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, não se aplicam aos contratos de locação celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º - 1 - Os montantes das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º, consideram-se alterados na proporção dos valores que vierem a resultar das actualizações aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às multas previstas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º

Art. 7.º São revogados:
a)

Os artigos 43.º a 45.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969;

b)

Os artigos 42.º a 49.º, 69.º e o n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Art. 8.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1995.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 16.º, 17.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º, entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.

Art. 9.º O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, é republicado integralmente em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Decreto-Lei n.º 422/89

de 2 de Dezembro

A disciplina actual do jogo consagra algumas soluções que carecem de ser adaptadas às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos e, fundamentalmente, à função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas.

Daí que a presente legislação, de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais, administrativas, penais e tributárias, haja sido reformulada com vista a instaurar um sistema mais adequado de regulamentação e de controlo da actividade, sem deixar de acautelar a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expectativas das actuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.

Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável, factor que beneficia, designadamente, a animação e equipamento turístico das regiões, bem como a respectiva promoção nos mercados interno e externo.

Opera-se uma liberalização, de acordo com os princípios constitucionais, nos condicionamentos a que se sujeitam os acessos às salas de jogos de fortuna ou azar, mas por outro lado, ao acentuar-se o princípio da reserva de admissão, visa-se melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes dependências dos casinos.

Continua a proibir-se a efectivação de empréstimos nas salas de jogos e em quaisquer outras dependências ou anexos dos casinos e, quanto às operações sobre cheques nacionais, alarga-se o período em que se permite a sua inutilização, quando aceites nas salas de jogos.

A execução das obrigações das concessionárias permanece sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos, mantendo-se na mesma Inspecção-Geral, quanto ao imposto especial de jogo e às receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, a competência que assiste à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita aos restantes impostos.

Não obstante o presente diploma legal conter um reduzido número de normas de natureza laboral, foi a totalidade do seu projecto submetida a apreciação pública, nos termos da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, mediante publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, de 14 de Agosto de 1989.

Receberam-se contributos das associações sindicais e patronais interessadas, para além de outras entidades.

A ponderação das sugestões apresentadas conduziu à reformulação de diversos preceitos do projecto posto à discussão pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Jogos de fortuna ou azar

Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.

Artigo 2.º — Tutela

A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Artigo 3.º — Zonas de jogo

1 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º

2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.

3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão.

4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.

Artigo 4.º — Tipos de jogos de fortuna ou azar

1 - Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:

a)

Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero;

b)

Jogos bancados em bancas simples: black-jack/21, chukluck e trinta e quarenta;

c)

Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca limitada e craps;

d)

Jogo bancado: keno;

e)

Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de banca aberta, écarté e bingo;

f)

Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas;

g)

Jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

2 - É permitido às concessionárias adoptar indiferentemente bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos bancados referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

3 - Compete ao membro do Governo da tutela autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 5.º — Regras dos jogos

As regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.

Artigo 6.º — Exploração de jogos em navios ou aeronaves

1 - O membro do Governo responsável pela área do turismo poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional.

2 - A exploração a que se refere o número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas.

3 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por portaria as condições específicas a que devem obedecer.

Artigo 7.º — Exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo

1 - Por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, pode o membro do Governo da tutela autorizar a exploração e a prática fora dos casinos de jogos não bancados.

2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante, pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar.

3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º

4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer.

Artigo 8.º — Jogo do bingo

Fora das áreas dos municípios em que se localizem os casinos e dos que com estes confinem, a exploração e a prática do jogo do bingo podem também efectuar-se em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável.

CAPÍTULO II — Das concessões

Artigo 9.º — Regime de concessão

O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º — Concurso público

1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária.

Artigo 11.º — Abertura de concurso

A abertura de concurso é feita por decreto regulamentar, do qual devem constar, designadamente:

a)

Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;

b)

Indicação da localização do casino onde se exercerá a actividade do jogo e acervo dos bens afectos à concessão;

c)

Conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;

d)

Duração da concessão;

e)

Montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes;

f)

Tramitação processual do concurso;

g)

Critérios da escolha das propostas.

Artigo 12.º — Adjudicação das concessões

1 - A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.

3 - O contrato de concessão tem como formalidade essencial a escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o membro do Governo da tutela, em representação do Estado.

4 - O contrato de concessão será publicado no Diário da República.

Artigo 13.º — Prorrogação do prazo

Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei.

Artigo 14.º — Alteração de circunstâncias

1 - Quando alguma das obrigações contratuais das concessionárias não possa ser cumprida ou seja aconselhável para o desenvolvimento turístico a execução de realizações não previstas, pode o membro do Governo da tutela impor ou admitir a respectiva substituição ou alteração, em termos de equivalência de valor.

2 - As alterações dos contratos de concessão, nos termos do número anterior, quando impostas pelo membro do Governo da tutela, não podem agravar nem reduzir os valores das obrigações inicialmente assumidas pelas concessionárias e, quando pedidas por estas, não podem reduzi-los.

Artigo 15.º — Cessão da posição contratual

1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:

a)

Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;

b)

Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.

2 - A cessão da posição contratual sem observância do disposto do número anterior é nula.

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