Decreto-Lei n.º 10/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-01-19
Última atualização 2006-10-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 256

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2006-10-31, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28…

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Histórico de alterações JSON API

2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante, pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar.

3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º

4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer.

Artigo 8.º — Jogo do bingo

Fora das áreas dos municípios em que se localizem os casinos e dos que com estes confinem, a exploração e a prática do jogo do bingo podem também efectuar-se em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável.

CAPÍTULO II — Das concessões

Artigo 9.º — Regime de concessão

O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º — Concurso público

1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária.

Artigo 11.º — Abertura de concurso

A abertura de concurso é feita por decreto regulamentar, do qual devem constar, designadamente:

a)

Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;

b)

Indicação da localização do casino onde se exercerá a actividade do jogo e acervo dos bens afectos à concessão;

c)

Conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;

d)

Duração da concessão;

e)

Montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes;

f)

Tramitação processual do concurso;

g)

Critérios da escolha das propostas.

Artigo 12.º — Adjudicação das concessões

1 - A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.

3 - O contrato de concessão tem como formalidade essencial a escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o membro do Governo da tutela, em representação do Estado.

4 - O contrato de concessão será publicado no Diário da República.

Artigo 13.º — Prorrogação do prazo

Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei.

Artigo 14.º — Alteração de circunstâncias

1 - Quando alguma das obrigações contratuais das concessionárias não possa ser cumprida ou seja aconselhável para o desenvolvimento turístico a execução de realizações não previstas, pode o membro do Governo da tutela impor ou admitir a respectiva substituição ou alteração, em termos de equivalência de valor.

2 - As alterações dos contratos de concessão, nos termos do número anterior, quando impostas pelo membro do Governo da tutela, não podem agravar nem reduzir os valores das obrigações inicialmente assumidas pelas concessionárias e, quando pedidas por estas, não podem reduzi-los.

Artigo 15.º — Cessão da posição contratual

1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:

a)

Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;

b)

Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.

2 - A cessão da posição contratual sem observância do disposto do número anterior é nula.

Artigo 16.º — Obrigações de índole turística

1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos de concessão, as concessionárias obrigam-se a:

a)

Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;

b)

Fazer executar regularmente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de animação de bom nível artístico;

c)

Promover e organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na respectiva zona de jogo e subsidiar ou realizar, ouvido, através da Inspecção-Geral de Jogos, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a promoção da zona de jogo no estrangeiro.

2 - Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a concessionária deverá afectar uma verba não inferior a 3% das receitas brutas do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma daquelas alíneas ser inferior a 1% de tais receitas.

Artigo 17.º — Capitais próprios

1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não poderão ser inferiores a 30% do activo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respectivo capital social mínimo ser fixado, para cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º

2 - Pelo menos 60% do capital social serão sempre representados por acções nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.

3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 10% do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.

4 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo.

5 - O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º poderá impedir ou limitar a participação, directa ou indirecta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquele diploma.

Artigo 18.º — Utilidade pública e utilidade turística

1 - A celebração do contrato de concessão confere utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos a eles inerentes.

2 - Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, a posse administrativa dos bens a expropriar.

3 - Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão podem beneficiar dos incentivos previstos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente do instituto de utilidade turística.

CAPÍTULO III — Dos bens afectos às concessões

Artigo 19.º — Bens do Estado

1 - A adjudicação definitiva implica a transferência temporária para a concessionária da fruição de todos os bens propriedade do Estado afectos à concessão.

2 - As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado afectos à concessão, conforme instruções da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 20.º — Auto de entrega

A transferência referida no artigo anterior constará de auto de entrega, feito em quadruplicado, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos, assinado por representantes da Direcção-Geral do Património do Estado, da Inspecção-Geral de Jogos e da concessionária.

Artigo 21.º — Inventário dos bens afectos às concessões

1 - Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária.

2 - O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.

Artigo 22.º — Substituição de bens móveis

1 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis afectos a uma concessão que, mediante acordo da Inspecção-Geral de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins pela concessionária ficam a pertencer a esta.

2 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a concessionária reconheçam não serem necessários são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado.

Artigo 23.º — Bens reversíveis para o Estado

1 - São reversíveis para o Estado, no termo da concessão:

a)

Os bens como tal considerados no contrato de concessão;

b)

Os bens adquiridos pelas concessionárias no decurso das concessões e que sejam utilizados para fazer funcionar, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, quaisquer dependências dos casinos e seus anexos, que sejam propriedade do Estado ou para ele reversíveis;

c)

As benfeitorias feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis;

d)

O material e utensílios de jogo.

2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado.

3 - No termo da concessão, ainda que em resultado da rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea b) do n.º 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos ao serviço normal da exploração através de contratos de aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de reserva de propriedade.

4 - Nos contratos a que se refere o número anterior deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade.

5 - A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 não confere às concessionárias qualquer direito de indemnização.

6 - O material e utensílios de jogo, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exportados pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.º

7 - O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.

Artigo 24.º — Benfeitorias

As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização.

Artigo 25.º — Contrapartidas pelo uso de bens do Estado

1 - As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato.

2 - Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo do membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 26.º — Pagamento das contrapartidas

1 - O pagamento das contrapartidas pecuniárias referidas no artigo anterior será efectuado pela concessionária em prestações semestrais, até ao dia 15 dos meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos e por esta enviada à respectiva repartição de finanças.

2 - No ano em que se iniciar a exploração apenas são exigíveis à concessionária os duodécimos das contrapartidas pecuniárias contratualmente estabelecidas correspondentes aos meses posteriores ao do início da exploração.

3 - Terminados os prazos para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá à Inspecção-Geral de Jogos dois exemplares da guia por esta emitida, com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de incumprimento, com informação nesse sentido.

4 - Para execução são competentes os tribunais tributários, sendo título executivo certidão extraída pela Inspecção-Geral de Jogos das guias não pagas nos prazos referidos no n.º 1.

CAPÍTULO IV — Dos casinos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 27.º — Casinos

1 - Os casinos são estabelecimentos do domínio privado do Estado ou para ele reversíveis, pelo mesmo afectados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.

2 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura de concurso, poderá:

a)

Autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos;

b)

Determinar que os casinos que não sejam do domínio privado do Estado não venham a reverter para este no termo da concessão.

4 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.

5 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO).

6 - É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou com nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo.

Artigo 28.º — Períodos de funcionamento e de abertura

1 - Os casinos devem funcionar, normalmente, em todos os dias do ano ou em seis meses consecutivos, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário, podendo estes períodos ser reduzidos até metade, mediante autorização do Governo.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, podem as concessionárias estabelecer o período de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.

3 - A direcção do casino deverá comunicar ao serviço de inspecção, com três dias de antecedência, qualquer alteração ao período de abertura que esteja a ser praticado.

Artigo 29.º — Reserva do direito de acesso aos casinos

1 - As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:

a)

A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação;

b)

Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados;

c)

Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;

d)

Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos;

e)

Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;

f)

Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços.

3 - Sempre que a direcção do casino exerça o dever que lhe é imposto no número anterior, deverá comunicar a sua decisão ao serviço de inspecção no casino, no prazo de vinte e quatro horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.

Artigo 30.º — Utilização das instalações dos casinos

1 - Durante o horário de abertura dos casinos, as concessionárias podem reservar o acesso a certas dependências ou anexos daqueles ou dar-lhes utilização diferente da prevista, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual só poderá recusá-la quando considerar que a mesma afecta o regular funcionamento do estabelecimento e a comodidade dos frequentadores.

2 - Mediante comunicação ao serviço de inspecção com antecedência de três dias, poderão as concessionárias, fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas dependências ou anexos utilização diferente daquela para que estão destinados.

3 - As concessionárias podem afectar dependências dos casinos ou seus anexos a actividades de carácter comercial ou industrial, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, só poderá recusá-la quando repute tais actividades incompatíveis com a natureza turística e lúdica daqueles estabelecimentos.

4 - As autorizações a que se referem os n.os 1 e 3 consideram-se tacitamente concedidas quando a Inspecção-Geral de Jogos não se pronunciar negativamente no prazo de 10 dias, no caso do primeiro, e de 20 dias, no caso do último.

5 - As concessionárias só poderão ceder a terceiros as dependências a que se refere o n.º 3 a título de mera ocupação com carácter precário.

6 - Da recusa da autorização a que se refere o n.º 3 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

7 - Para manifestações de reconhecido interesse público pode a Inspecção-Geral de Jogos requisitar a utilização de dependências ou anexos dos casinos, fora do seu horário de abertura, mediante justa compensação dos inerentes encargos da concessionária.

Artigo 31.º — Suspensão do funcionamento

Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o membro do Governo da tutela pode ordenar ou autorizar a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo e de outras dependências ou anexos dos casinos.

SECÇÃO II — Das salas de jogos

Artigo 32.º — Salas de jogos

1 - Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes, devendo as salas de jogos tradicionais ser construídas por forma que o que nelas se passe não possa ser visto do seu exterior.

2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:

a)

A existência de salas reservadas a determinados jogos e jogadores;

b)

A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção;

c)

A instalação de máquinas nas salas de jogos tradicionais.

3 - Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou azar e o keno.

4 - Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.

5 - Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.

6 - Da recusa da autorização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 33.º — Avisos

1 - À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:

a)

Indicando o período de abertura ao público das referidas salas;

b)

Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas, no caso das salas de jogos tradicionais e das salas mistas;

c)

Transcrevendo as disposições dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do presente diploma.

2 - Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.

Artigo 34.º — Livre acesso

1 - Sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa, é livre a entrada nas salas de jogos:

a)

Dos titulares dos órgãos de soberania, bem como dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;

b)

Dos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;

c)

Do governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo;

d)

Dos presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;

e)

Dos membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da direcção do casino, bem como dos convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes.

2 - Quando no desempenho das suas funções, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:

a)

Os magistrados do Ministério Público, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, os inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;

b)

Os membros das direcções das associações representativas das empresas concessionárias e dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores.

3 - O inspector-geral de Jogos e os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos dos artigos seguintes, sem observância das formalidades neles prescritas, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa.

4 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar o director do serviço de jogos a usar da faculdade prevista no número precedente.

Artigo 35.º — Acesso às salas de jogos tradicionais

1 - O acesso às salas de jogos tradicionais e às salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente, devendo as concessionárias cobrar um preço pela emissão daquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de antecedência.

2 - As operações de emissão, autenticação, controlo e obliteração dos cartões referidos no n.º 1 e o seu processamento deverão ser feitos por processos automáticos.

3 - Quando a instalação, manutenção e programação do equipamento necessário às operações referidas no número anterior não sejam contratualmente exigíveis às concessionárias, poderão as despesas ser suportadas pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

4 - Os frequentadores das salas a que se refere o n.º 1 conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, o cartão ou documento que exibiram para o acesso.

5 - No acto de emissão do cartão, e integrando o preço deste, as empresas concessionárias cobrarão o imposto do selo devido e elaborarão o respectivo registo, que será conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção.

6 - O imposto do selo cobrado em cada mês será entregue pelas concessionárias na tesouraria da Fazenda Pública competente até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pela Inspecção-Geral de Jogos, à qual será remetido o triplicado, depois de averbado o pagamento, nos três dias posteriores a esse pagamento.

Artigo 36.º — Restrições de acesso

1 - O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º

2 - Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:

a)

Menores de 18 anos;

b)

Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

c)

Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;

d)

Empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogos, quando não em serviço;

e)

Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.

Artigo 37.º — Expulsão das salas de jogos

1 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.

2 - Sempre que o director do serviço de jogos tenha de exercer o poder que lhe confere o n.º 1, deve comunicar a sua decisão ao serviço de inspecção no prazo de vinte e quatro horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.

3 - A expulsão das salas de jogos por força do disposto nos números anteriores implica a proibição preventiva de acesso a essas salas, a decretar nos termos do artigo seguinte, e dá lugar:

a)

A processo contra-ordenacional, nos termos dos artigos 144.º e seguintes, quando a expulsão se funde na prática de contra-ordenação;

b)

A processo criminal, quando a expulsão se funde na prática de um crime.

Artigo 38.º — Proibição de acesso

1 - Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos.

2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos.

3 - Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos ao abrigo do disposto nos números anteriores e nos artigos 36.º e 37.º cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos da lei geral.

Artigo 39.º — Documentos de identificação

A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:

a)

Em relação a residentes no território português, por:

i)

Bilhete de identidade;

ii) Passaporte;

iii) Bilhete de identidade militar;

iv) Autorização de residência;

v)

Carta de condução;

vi) Cartão diplomático;

b)

Em relação a não residentes no território português, qualquer documento oficial de identificação, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residem, desde que dele conste, para além do nome do titular, a idade, a fotografia, a assinatura e o país de residência.

Artigo 40.º — Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas

1 - Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B.

2 - Os cartões de acesso às salas mistas são de modelo C, sem prejuízo de o acesso a tais salas poder efectuar-se com os cartões de modelos A e B.

3 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.

4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias e o dos cartões de modelo C é de 1 dia.

5 - Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular.

6 - Salvo no caso de cartões válidos por 1 dia, poderão ser emitidas, uma única vez, 2.as vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões.

7 - Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção.

8 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais.

Artigo 41.º — Controlo do acesso às salas de jogos

1 - As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que se mantiverem abertas as salas de jogos tradicionais e as salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, um serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.

2 - Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.

3 - A entrada e permanência nas salas de máquinas e de bingo e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º

4 - O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO.

Artigo 42.º — (Revogado.)
Artigo 43.º — (Revogado.)
Artigo 44.º — (Revogado.)
Artigo 45.º — (Revogado.)
Artigo 46.º — (Revogado.)
Artigo 47.º — (Revogado.)
Artigo 48.º — (Revogado.)
Artigo 49.º — (Revogado.)
Artigo 50.º — Período de abertura das salas de jogos

1 - As salas de jogos estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com 60 dias de antecedência.

2 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos com antecedência mínima de 15 dias autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a autorização prevista no número anterior, determinará os serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer em funcionamento.

Artigo 51.º — Encerramento das salas de jogos

1 - As salas de jogos só poderão ser encerradas antes do horário que esteja em vigor, mediante prévia comunicação ao serviço de inspecção, nos seguintes casos:

a)

Quando não haja jogadores na sala;

b)

Quando num período de 10 minutos nenhum dos jogadores presentes haja feito qualquer aposta.

2 - Ao atingir-se a hora determinada para encerramento das salas de jogos, far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada.

3 - Nas salas de máquinas, o sinal sonoro será feito ouvir cinco minutos antes da hora determinada para o encerramento.

Artigo 52.º — Equipamento de vigilância e controlo

1 - As salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.

2 - Quando a instalação do equipamento referido no número anterior não seja contratualmente exigível às concessionárias, será a mesma feita por conta do orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso dos instrumentos e aparelhos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º

4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção.

5 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o serviço de inspecção pode visionar as gravações de imagem ou de som efectuadas pela concessionária quando o entenda conveniente.

6 - As concessionárias devem criar um quadro de três operadores devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.

CAPÍTULO V — Da prática dos jogos nos casinos

Artigo 53.º — Esquemas de abertura de jogos

1 - Antes da abertura das salas de jogos, a concessionária deve comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, e sempre que pretenda alterar aquele número ou o valor desse capital.

2 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do número anterior, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.

Artigo 54.º — Abertura suplementar de jogos

Sempre que os jogadores presentes nas salas de jogos não tenham condições de comodidade indispensáveis à prática do jogo, o director do serviço de jogos deve providenciar para que sejam abertas à exploração as necessárias salas, bancas e máquinas ou grupos de máquinas, dando imediato conhecimento dessa abertura ao serviço de inspecção no casino.

Artigo 55.º — Imposição de abertura de jogos

1 - Verificando-se o condicionalismo referido no artigo anterior e no caso de o director do serviço de jogos não promover a abertura conveniente, compete ao serviço de inspecção determiná-la por escrito, o que deve fazer sempre que isso lhe pareça necessário.

2 - A determinação para a abertura à exploração de salas, bancas, máquinas ou grupos de máquinas referirá o número considerado indispensável no momento para garantir a comodidade dos jogadores.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 53.º as bancas e máquinas que os jogadores não utilizem até ao termo da partida.

Artigo 56.º — Reforços

1 - O capital em giro inicial estabelecido para a abertura das bancas poderá ser acrescido com os reforços necessários ao seu funcionamento.

2 - Os reforços a que este artigo se refere, de valor igual ao do capital em giro inicial das bancas a que se destinam, devem, antes de entrar em circulação, ser estendidos sobre a mesa e contados pelo pagador, que anunciará, em voz alta, o valor respectivo.

3 - Cada banca terá uma caderneta de reforços, com o número que lhe corresponde, com original e duplicado, onde serão lançados os reforços que nela se afectuem, devendo o duplicado ser destacado do livro e ficar sobre a banca.

4 - A efectivação de reforços só é obrigatória se o valor das fichas existentes na banca for insuficiente para pagamento integral das importâncias que os jogadores hajam ganho.

5 - As bancas cujo encerramento haja sido motivado por insuficiência de capital não poderão voltar a funcionar no decurso da sessão, ainda que o director do serviço de jogos se proponha reforçá-las.

Artigo 57.º — Composição das mesas de jogo

O capital em giro inicial de cada banca deve ser constituído por uma colecção de fichas de vários valores, em quantidade tal que torne dispensável, tanto quanto possível, a realização de trocos com a caixa vendedora durante o seu funcionamento.

Artigo 58.º — Máximos e mínimos de aposta

1 - As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.

3 - Nas salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, os valores mínimos e máximos da aposta, relativamente a cada jogo praticado nessas salas, não poderão exceder metade dos correspondentes valores mais baixos estabelecidos para o mesmo tipo de jogo, quando praticado nas salas de jogos tradicionais.

4 - No jogo do black-jack/21 a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 1.

5 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 1, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.

6 - As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto do n.º 1.

Artigo 59.º — Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie

1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.

2 - O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.

3 - Às concessionárias compete, sob a autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso.

Artigo 60.º — Empréstimos

1 - Nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos é proibido fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio.

2 - Não são consideradas empréstimos as importâncias reunidas por jogadores que, de acordo com os usos, constituam um fundo comum destinado a ser posto em jogo por um deles.

Artigo 61.º — Caixa vendedora

1 - A troca do dinheiro por fichas deve efectuar-se em caixa a esse fim destinada - caixa vendedora -, por intermédio de ficheiros volantes, dotados de um valor em fichas previamente fixado pelo director do serviço de jogos e comunicado ao serviço de inspecção, ou nas mesas de jogo, com observância, neste último caso, de regulamento a aprovar, para o efeito, pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Sempre que se torne necessário, os ficheiros volantes poderão efectuar na caixa vendedora onde a sua dotação foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado.

3 - É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tenham abastecido.

4 - Em todas as salas de jogos dos casinos podem ainda ser utilizados cartões bancários, correndo por conta do jogador os encargos bancários efectivos da operação, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers), em termos a afixar pela concessionária junto da caixa compradora, que deverão ser comunicados à Inspecção-Geral de Jogos com a antecedência de oito dias.

5 - Em todas as salas de jogos poderá também funcionar equipamento que permita a movimentação por meios automáticos das contas bancárias dos jogadores.

Artigo 62.º — Troca de fichas por cheques

1 - As concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador ou sacados por concessionária, devendo efectuar no respectivo livro de registo, no acto, a correspondente inscrição.

2 - Os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque.

3 - Os cheques referidos nos números anteriores, cuja aceitação não é obrigatória, podem, quando não sacados por concessionária, ser inutilizados na partida em que foram aceites, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias, no acto, efectuar no livro de registo o correspondente averbamento.

4 - As concessionárias são obrigadas a apresentar em instituição bancária no prazo de 8 dias os cheques não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento.

5 - Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anotar-se-á esse facto no livro de registo, somente então se seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança.

6 - Todas as operações de registo previstas nos n.os 1 a 5 deste artigo e no n.º 5 do artigo anterior, bem como todos os documentos comprovativos, serão conferidos pelos inspectores do serviço de inspecção no casino.

Artigo 63.º — Operações cambiais

1 - É permitida a instalação nos casinos de um serviço da concessionária destinado à realização das operações cambiais a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, quando as mesmas se destinem à liquidação da compra, por frequentadores, de fichas para jogar.

2 - As concessionárias que pretendam fazer uso da faculdade prevista no número anterior deverão comunicá-lo à Inspecção-Geral de Jogos com 10 dias de antecedência.

Artigo 64.º — Caixa compradora

1 - Nas salas de jogos haverá uma caixa compradora de fichas, destinada à troca por dinheiro das fichas na posse dos jogadores, das que hajam sido por estes dadas, a título de gratificação, aos empregados das mesmas salas e daquelas que se destinarem à assistência.

2 - As concessionárias podem trocar por cheques seus as fichas na posse dos jogadores ou com elas inutilizar cheques destes.

3 - A caixa compradora deve ter sempre em cofre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos.

4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida no número anterior se encontre em depósito bancário imediatamente mobilizável.

5 - Na caixa compradora poderá ainda funcionar o serviço destinado à realização de operações cambiais a que alude o artigo anterior.

Artigo 65.º — Caixa única

A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que as operações previstas para as caixas compradora e vendedora sejam feitas numa única caixa quando as condições das salas de jogos o permitam sem inconvenientes.

Artigo 66.º — Importâncias destinadas à assistência

1 - As importâncias ou fichas encontradas no chão, deixadas sobre as mesas ou abandonadas no decurso da partida e cujo dono não seja possível determinar serão logo entregues ao director do serviço de jogos, devendo os valores correspondentes ser entregues à misericórdia local, ou, na falta desta, à mais próxima, até ao dia 15 de cada mês, em relação aos valores referentes ao mês anterior, mediante depósito bancário.

2 - Igual destino será dado às importâncias das paradas em divergência quando, não sendo possível identificar o verdadeiro dono, os litigantes não cheguem a acordo até ao momento de se iniciar o golpe seguinte.

3 - O montante das paradas abandonadas é constituído pela importância da aposta inicial, acrescida dos ganhos acumulados até ao momento em que, ao procurar individualizar-se o seu dono, se conclua que, efectivamente, aquelas importâncias estão abandonadas.

4 - Caso o legítimo proprietário de alguma das importâncias ou fichas a que alude o n.º 1 se faça reconhecer e prove o seu direito até ao fim da partida, deverão as mesmas ser-lhe entregues.

5 - O disposto neste artigo é aplicável a situações idênticas que se verifiquem nas salas privativas de máquinas e de jogo do bingo.

6 - Diariamente e em relação ao dia anterior, o director do serviço de jogos enviará ao serviço de inspecção no casino mapa donde constem:

a)

As importâncias encontradas no chão;

b)

O valor das fichas abandonadas, com a indicação do respectivo local;

c)

A importância das paradas que não foram pagas por divergência verificada entre os jogadores, com a indicação da respectiva banca.

Artigo 67.º — Utilização de material de jogo

1 - Só é permitida a utilização de material e utensílios para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - O material e utensílios referidos no número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente.

Artigo 68.º — Material de jogo

O fabrico, a exportação, a importação, a venda e o transporte de material e utensílios caracterizadamente destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção-Geral de Jogos.

CAPÍTULO VI — Das pessoas afectas à exploração e à prática dos jogos em casinos

SECÇÃO I — Dos órgãos das concessionárias e das direcções dos casinos

Artigo 69.º — (Revogado.)
Artigo 70.º — Incapacidades

Não pode fazer parte dos corpos sociais das concessionárias, das direcções dos casinos ou exercer a função de director do serviço de jogos quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou tenha violado o disposto nos artigos 60.º e 108.º a 115.º

Artigo 71.º — Representação da concessionária

1 - A administração da concessionária é, para todos os efeitos, a representante legal desta nas suas relações com a Inspecção-Geral de Jogos ou com o serviço de inspecção, considerando-se as notificações ou comunicações feitas a qualquer dos seus membros como feitas à própria administração.

2 - Na ausência ou impedimento da administração, a direcção do casino assume, através de qualquer dos seus membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária.

3 - (Revogado.)

Artigo 72.º — Direcção do casino

1 - Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois dos administradores da concessionária, um dos quais presidirá.

2 - Quando a mesma concessão compreenda a exploração de vários casinos, os administradores da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles.

3 - As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas, devendo ser desempenhadas pessoalmente, tendo-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros.

Artigo 73.º — Competências da direcção do casino

À direcção do casino compete:

a)

Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração;

b)

Notificar os empregados que prestem serviço nas salas de jogos dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos ao abrigo do artigo 95.º, quando tais regulamentos, directa ou indirectamente, lhes digam respeito;

c)

Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, enviar ao serviço de inspecção no casino o programa completo das manifestações, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º;

d)

Anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, enviar ao serviço de inspecção no casino relação nominal, por categorias, do pessoal dos quadros a que alude o artigo 78.º, bem como dos restantes empregados que prestam serviço nas salas de jogos, a qual será actualizada logo que se verifiquem quaisquer alterações;

e)

Anualmente, e no prazo máximo de 15 dias após a data da realização da respectiva assembleia geral, enviar à Inspecção-Geral de Jogos um exemplar do relatório e das respectivas contas, bem como nota discriminativa da constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino, com indicação do administrador que haja sido designado director do serviço de jogos;

f)

Participar à Inspecção-Geral de Jogos as infracções ao presente diploma e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores;

g)

Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo serviço de inspecção.

Artigo 74.º — Adjuntos da direcção do casino

1 - As direcções dos casinos poderão designar como seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que julguem necessários, devendo comunicar à Inspecção-Geral de Jogos as designações que efectuarem com oito dias de antecedência em relação à data do início das funções.

2 - Os adjuntos das direcções dos casinos não têm legitimidade para representar as concessionárias nas relações destas com a Inspecção-Geral de Jogos, salvo o director do serviço de jogos, ou um substituto deste, e na ausência dos membros da direcção.

Artigo 75.º — Director do serviço de jogos

1 - As salas de jogos são dirigidas por um membro da direcção do casino ou, precedendo autorização do membro do Governo da tutela, por um adjunto da direcção, nomeado nos termos do artigo anterior, para dirigir o serviço de jogos.

2 - O director do serviço de jogos, quando não administrador da concessionária, não pode desempenhar, cumulativamente, outras funções executivas nem funções cujo exercício incumba, nos termos deste diploma, a qualquer categoria do pessoal dos quadros das salas de jogos, salvo em casos de força maior.

3 - Às nomeações dos substitutos do director do serviço de jogos aplica-se o disposto no n.º 1.

4 - O director do serviço de jogos, ou um seu substituto, deve permanecer no casino durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos.

Artigo 76.º — Competências do director do serviço de jogos

1 - Compete ao director do serviço de jogos:

a)

Dirigir e controlar as salas de jogos do casino, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas dos jogos;

b)

Assegurar o correcto funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços das salas de jogos;

c)

Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo.

2 - Constituem obrigações do director do serviço de jogos, designadamente:

a)

Informar, por escrito, o serviço de inspecção no casino sobre qualquer alteração à hora de abertura das salas de jogos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º;

b)

Prestar aos funcionários do serviço de inspecção as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados, facultando-lhes prontamente os livros e documentos da contabilidade especial do jogo;

c)

Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este diploma e legislação complementar lhes impõem;

d)

Manter a disciplina nas salas de jogos e zelar pelo seu bom nível social e turístico;

e)

Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de treino.

3 - É ainda obrigação do director do serviço de jogos remeter ao serviço de inspecção no casino:

a)

Diariamente, um mapa com indicação dos jogos bancados e máquinas que funcionaram na véspera, dos respectivos números, do capital em giro inicial e dos reforços efectuados em cada uma, dos lucros ou prejuízos verificados, do número de mesas dos jogos não bancados e das respectivas receitas que hajam sido cobradas dos pontos, dos montantes das gratificações destinadas ao pessoal e das importâncias entregues à assistência local;

b)

Diariamente, uma relação nominativa dos indivíduos a quem tenham sido concedidos cartões de acesso às salas de jogos, com indicação do número de ordem desses cartões;

c)

Até ao segundo dia de cada mês, e em relação ao mês anterior, um mapa donde constem os elementos indicados na alínea a) do n.º 3.

SECÇÃO II — Do pessoal das salas de jogos

Artigo 77.º — Pessoal dos quadros das salas de jogos

1 - As profissões e categorias do pessoal dos quadros das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são os constantes da regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral.

2 - As modificações ou adaptações operadas, nos termos do número anterior, nas profissões, categorias ou conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição de equivalência com as actualmente existentes, sempre que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração.

3 - As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos.

4 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos.

5 - A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números.

6 - A nenhum empregado das empresas concessionárias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, poderá ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo.

Artigo 78.º — Condições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banca

As condições de recrutamento e de acesso nos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.

Artigo 79.º — Gratificações

1 - Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.

2 - Logo após o recebimento, as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior.

3 - As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

4 - Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos, ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 80.º — Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos

1 - Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados, sejam ou não da concessionária, que ali assegurem a execução de tarefas necessárias.

2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a autorização concedida ao abrigo do número anterior quando se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas referidas salas.

Artigo 81.º — Segredo profissional

Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos devem guardar segredo de informações que detenham por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho.

Artigo 82.º — Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos

Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados a:

a)

Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e os regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos relativos à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão que lhes forem notificados nos termos previstos na alínea b) do artigo 73.º;

b)

Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários do serviço de inspecção e colegas;

c)

Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado pela concessionária, o qual, com excepção de um pequeno bolso exterior de peito, não poderá ter quaisquer bolsos.

Artigo 83.º — Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos

1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:

a)

Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;

b)

Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos;

c)

Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;

d)

Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;

e)

Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal.

3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO VII — Do regime fiscal

Artigo 84.º — Imposto especial de jogo

1 - As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos das disposições seguintes.

2 - Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão e pelo período em que estes se mantenham em vigor.

3 - Do imposto especial de jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo X.

4 - O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 fica sujeito ao regime tributário geral.

Artigo 85.º — Jogos bancados

O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente:

1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:

a)

Bancas simples:

Estoril - 0,75%;

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;

Restantes zonas - 0,55%;

b)

Bancas duplas:

Estoril - 1,2%;

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos demais quinquénios;

Restantes zonas - 0,9%;

2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;

Restantes zonas - 20%;

3) Ao jogo do keno é aplicável o regime tributário fixado para o jogo do bingo;

4) Independentemente do capital em giro inicial necessário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples.

Artigo 86.º — Jogos não bancados

1 - Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios;

Restantes zonas - 20%.

2 - Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:

Importâncias até 150000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias entre 150000 contos e 250000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias superiores a 250000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.

3 - As importâncias referidas no número anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1988 e serão actualizadas, com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior.

Artigo 87.º — Bases do imposto

1 - As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:

A) Jogos bancados:

a)

Quanto ao capital em giro inicial, o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;

b)

Quanto ao lucro bruto das bancas, pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):

Bancas simples:

Algarve - 10%;

Espinho - 21%;

Estoril - 21%;

Figueira da Foz - 21%;

Funchal - 3%;

Tróia - 1%;

Vidago-Pedras Salgadas - 1%;

Porto Santo - 1%;

Póvoa de Varzim - 21%;

Bancas duplas:

Algarve - 15%;

Espinho - 35%;

Estoril - 35%;

Figueira da Foz - 35%;

Funchal - 4,5%;

Tróia - 2,5%;

Vidago-Pedras Salgadas - 2,5%;

Porto Santo - 2,5%;

Póvoa de Varzim - 35%;

B) Jogos não bancados - quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:

Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa concessionária é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada;

Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes;

O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas;

Sempre que o julgue conveniente, o serviço de inspecção no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença;

C) Máquinas automáticas - as máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:

a)

São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;

b)

A Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;

c)

O capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.

2 - Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas.

Artigo 88.º — Prazo de cobrança

O imposto especial de jogo é pago, em relação a cada mês, até ao dia 15 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do município respectivo, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças competente.

Artigo 89.º — Avença

1 - As concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto especial de jogo.

2 - Requerido à Inspecção-Geral de Jogos, que informará o pedido, o regime de avença será estabelecido, revisto quanto ao quantitativo ou prorrogado por novos períodos, compreendidos nos limites estabelecidos no número seguinte, mediante despacho conjunto dos membros do Governo com tutela na administração fiscal e no sector do turismo.

3 - A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a 6 meses ou superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a 6 meses ou superior a 12, quando se trate de zonas de jogo temporário.

4 - A liquidação do imposto segundo o regime de avença, aceite pela concessionária, terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.

Artigo 90.º — Fiscalização

É atribuída à Inspecção-Geral de Jogos a competência para fiscalizar o imposto especial de jogo, as receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso, bem como pelas actividades a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão.

Artigo 91.º — Contencioso

À cobrança coerciva do imposto especial de jogo aplica-se o regime prescrito no Código de Processo Tributário.

Artigo 92.º — Sisa e contribuição autárquica

Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas concessionárias, não sendo devida a contribuição autárquica pelos que estejam afectos às concessões.

Artigo 93.º — Alvarás e licenças municipais

Não são devidas pelas concessionárias quaisquer taxas por alvarás e licenças municipais relativas às obrigações contratuais.

Artigo 94.º — Informações

Deve a Inspecção-Geral de Jogos informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou as câmaras municipais, consoante os casos:

a)

De quais os prédios que, nos termos referidos no artigo 92.º, foram adquiridos ou construídos e afectados ao cumprimento das obrigações contratuais;

b)

De quais as actividades obrigatoriamente exercidas nos termos do contrato de concessão.

CAPÍTULO VIII — Da inspecção e das garantias

SECÇÃO I — Da inspecção

Artigo 95.º — Princípio geral

1 - A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela Inspecção-Geral de Jogos e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio.

2 - As normas relativas à exploração e prática do jogo são de interesse e ordem pública, devendo a Inspecção-Geral de Jogos aprovar os regulamentos necessários à exploração e prática daquele no respeito dessas normas.

3 - A emissão dos regulamentos a que se refere o número anterior será precedida de consulta às concessionárias, devendo a Inspecção-Geral de Jogos, para o efeito, enviar àquelas o texto integral do projecto, fixando-se-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito.

4 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicável, a competência inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos abrange a apreciação e o sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das contra-ordenações praticadas pelos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e pelos frequentadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo nos termos da lei geral, nomeadamente do presente diploma.

5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, fixar o prazo de cumprimento das obrigações legais e contratuais das concessionárias, quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato.

Artigo 96.º — Funções de inspecção

1 - As funções de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos compreendem a fiscalização de:

a)

O cumprimento das obrigações assumidas pelas concessionárias e, bem assim, das que a lei impõe aos seus empregados e aos frequentadores das salas de jogos de fortuna ou azar;

b)

O funcionamento das salas de jogo;

c)

O material e utensílios destinados aos jogos;

d)

A prática dos jogos;

e)

A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial das concessionárias relativa às actividades afectas à concessão e em tudo o que for necessário, nomeadamente para averiguar do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º;

f)

O cumprimento das obrigações tributárias.

2 - O exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando implique a presença de inspectores no interior das salas, deve efectuar-se, na medida do possível, de forma discreta, sem prejuízo desnecessário do normal desenrolar do jogo e da comodidade dos jogadores.

3 - As competências atribuídas pelo n.º 1 à Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita à escrita comercial das concessionárias, às obrigações tributárias destas e ao cumprimento do que a lei impõe aos empregados das mesmas, serão exercidas sem prejuízo das competências da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.

Artigo 97.º — Serviço de inspecção nos casinos

1 - O serviço de inspecção em cada casino será permanente e está a cargo de inspectores da Inspecção-Geral de Jogos destacados para o efeito.

2 - O serviço referido no número anterior é dotado de instalações privativas dentro do próprio casino.

Artigo 98.º — Consulta de documentos

1 - As concessionárias da exploração de zonas de jogo devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos todos os livros e documentos da sua escrituração comercial e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos às obrigações contratuais que lhes sejam solicitados.

2 - Na ausência ou impedimento de administradores e de directores dos casinos, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências urgentes e necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.

Artigo 99.º — Livros e impressos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, as concessionárias são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo, de modelos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Os livros, com folhas numeradas, terão termos de abertura e de encerramento, assinados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.

3 - Os impressos, depois de numerados, serão autenticados pelo serviço de inspecção.

4 - Os livros, impressos e demais suportes documentais previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.

Artigo 100.º — Autos de notícia

Os autos de notícia levantados pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos por infracções previstas neste diploma e diplomas complementares têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.

Artigo 101.º — Fiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas concessões

Sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de entidade que fiscalize as obras e melhoramentos efectuados pelas concessionárias em bens incluídos nas concessões.

SECÇÃO II — Das garantias

Artigo 102.º — Caução

1 - Quando seja devida caução, deve a mesma ser prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos.

2 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.

Artigo 103.º — Utilização da caução

1 - Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos submeterá a decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo uma proposta de utilização da caução referida no artigo anterior.

2 - As cauções que as concessionárias venham a perder por força do disposto no número anterior revertem para o Fundo de Turismo.

Artigo 104.º — Renovação, reforço e actualização de cauções

1 - As cauções que, por quaisquer causas, se tornem insuficientes devem ser reforçadas pela entidade obrigada no prazo de 60 dias contados da data da notificação da Inspecção-Geral de Jogos para o efeito.

2 - As cauções que respeitem a obrigações de execução parcelar ou por fases serão alteradas, mediante iniciativa da Inspecção-Geral de Jogos, à medida que se verificar o cumprimento das respectivas parcelas ou fases.

3 - Os valores das cauções serão actualizados anualmente, tomando em conta a evolução do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 105.º — Cauções a prestar

1 - As concessionárias prestarão as seguintes cauções:

a)

De montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo e da participação nos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos;

b)

De montante igual a 50% do valor dos investimentos previstos, a título de contrapartida, para cada ano da concessão;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).