Decreto-Lei n.º 10/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-01-19
Última atualização 2006-10-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 256

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2006-10-31, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28…

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

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c)

No penúltimo ano do termo da concessão, de montante a fixar pelo Ministério das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, para garantir a entrega ao Estado, em perfeito estado de conservação, dos edifícios e seus anexos propriedade deste ou para ele reversíveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.

2 - As cauções a que alude a alínea b) do n.º 1 serão prestadas até final do ano anterior àquele a que respeitam, sendo a relativa ao primeiro ano da concessão apresentada no acto da assinatura do contrato.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do turismo, poderá, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ser exigida, a todo tempo, a prestação da caução a que se refere a alínea c) do n.º 1, por período nunca inferior a dois anos, sempre que o estado de conservação dos bens do Estado, ou para este reversíveis no termo da concessão, não satisfaça o imposto pela obrigação cominada nessa mesma alínea.

Artigo 106.º — Seguro dos bens

1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.

2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.

3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida que os bens forem sendo substituídos.

Artigo 107.º — Títulos executivos

Os autos ou certidões da Inspecção-Geral de Jogos relativos à falta de cumprimento de obrigações pecuniárias no âmbito deste diploma e dos contratos de concessão são títulos executivos e a sua cobrança coerciva será feita pelos tribunais tributários.

CAPÍTULO IX — Ilícitos e sanções

SECÇÃO I — Dos crimes

Artigo 108.º — Exploração ilícita de jogo

1 - Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até dois anos e multa até 200 dias.

2 - Será punido com a pena prevista no número anterior quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.

Artigo 109.º — Agravação de penas

As penas por exploração ilícita de jogo são agravadas de um terço quando no local sejam encontradas pessoas menores de 18 anos.

Artigo 110.º — Prática ilícita de jogo

Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.

Artigo 111.º — Presença em local de jogo ilícito

Quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste será punido com a pena prevista no artigo anterior, reduzida a metade.

Artigo 112.º — Coacção à prática de jogo

Aquele que usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo, ou o ponha na impossibilidade de resistir, será punido com pena correspondente ao crime de extorsão.

Artigo 113.º — Jogo fraudulento

1 - Quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento será punido com pena correspondente à do crime de burla agravada.

2 - A viciação ou falsificação de fichas e a sua utilização serão punidas com pena correspondente à do crime de moeda falsa.

Artigo 114.º — Usura para jogo

Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, faculte a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar será punido com pena correspondente à do crime de usura.

Artigo 115.º — Material de jogo

Quem, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

Artigo 116.º — Apreensão de material de jogo

O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição.

Artigo 117.º — Apreensão de dinheiro ou valores

Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local em que sejam cometidos os crimes previstos nesta secção, serão apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Fundo de Turismo.

SECÇÃO II — Violação de deveres das concessionárias

Artigo 118.º — Responsabilidade administrativa e contra-ordenacional

1 - O incumprimento pelas concessionárias, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas.

3 - As responsabilidades das concessionárias não prejudicam a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.

4 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiariamente, quando aquelas relevem de factos ocorridos no período da respectiva gerência, os administradores ou directores de tais sociedades, ainda que dissolvidas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar a responsabilidade dos administradores ou directores quando estes provem que não lhes é imputável nem a infracção cometida nem a insuficiência do património da sociedade para o pagamento da multa.

6 - As concessionárias são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos respectivos empregados nos termos dos artigos 138.º e seguintes.

7 - Quando a responsabilidade das concessionárias for imputada a título de negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes, não podendo, em caso algum, exceder o montante previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

8 - Quando a responsabilidade das concessionárias não se funde na culpa destas, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a metade dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes.

Artigo 119.º — Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino

Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente:

a)

A sonegação de receitas dos jogos;

b)

A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral;

c)

A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas;

d)

O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 122.º;

e)

A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;

f)

A violação reiterada da legislação do jogo;

g)

A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;

h)

A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos, ou à segurança social.

Artigo 120.º — Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos

1 - A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização.

3 - Em casos de rescisão a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão.

4 - Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais.

Artigo 121.º — Violação das regras relativas aos capitais próprios

Constitui infracção punível com multa até 5000000$00:

a)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

b)

A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 122.º — Violação das obrigações de investimento

As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:

a)

Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 2500000$00, por cada infracção;

b)

Pela inexecução das obras referidas na alínea anterior nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a multa até 5000000$00;

c)

Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 50000$00, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nessas alíneas.

Artigo 123.º — Entraves à fiscalização do Estado

As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:

a)

Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 5000000$00;

b)

Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 2500000$00;

c)

Pelo não cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 500000$00.

Artigo 124.º — Violação das regras referentes à exploração dos jogos

1 - As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam sujeitas a multa até 5000000$00.

2 - As concessionárias que violem o dever de confidencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas a multa até 2500000$00.

Artigo 125.º — Responsabilidade por acessos irregulares

As entradas irregulares nas salas de jogos fazem incorrer a concessionária em multa até 250000$00, por cada entrada.

Artigo 126.º — Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas

A emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas a favor de quem não satisfaça os requisitos legais, faz incorrer a concessionária em multa até 250000$00, por cada cartão.

Artigo 127.º — Empréstimos

A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500000$00.

Artigo 128.º — Aceitação de cheques e operações cambiais

As concessionárias que violem o disposto nos artigos 62.º e 63.º incorrem em multa até 2500000$00, por cada infracção.

Artigo 129.º — Ausência do director do serviço de jogos

Durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos, a ausência do casino do director do serviço de jogos, ou de um substituto, quando em funções, sem motivo previamente comunicado ao serviço de inspecção, faz incorrer a concessionária em multa até 400000$00, por cada dia.

Artigo 130.º — Outras infracções

1 - Constitui infracção punível com multa até 2000000$00:

a)

A violação do disposto no artigo 16.º;

b)

A violação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 27.º;

c)

A realização das afectações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, quando as mesmas não hajam sido autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos;

d)

A exploração de jogos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, quando não autorizada pela Inspecção-Geral de Jogos;

e)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;

f)

A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 52.º;

g)

O incumprimento de obrigações estabelecidas no artigo 73.º;

h)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 5 desse artigo.

2 - A violação pelas concessionárias de normas constantes do presente diploma que não se encontrem sancionadas nos preceitos anteriores, dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como a inobservância de prazos fixados para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 600000$00, por cada infracção.

Artigo 131.º — Destino das multas

Sobre as multas estabelecidas nesta Secção não incidem quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Fundo de Turismo.

Artigo 132.º — Fixação de novo prazo

1 - Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o membro do Governo responsável pela área do turismo, após a aplicação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.

2 - O prazo da prorrogação prevista no número anterior não poderá exceder o prazo originariamente estabelecido.

Artigo 133.º — Aplicação de multas e recursos

As multas são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, com recurso para o membro do Governo da tutela.

Artigo 134.º — Pagamento voluntário

As multas podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.

Artigo 135.º — Cobrança coerciva das multas

Na falta de pagamento voluntário das multas, a cobrança coerciva compete aos tribunais tributários, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 136.º — Utilização da caução

1 - Independentemente das multas previstas, o incumprimento de obrigações de execução parcelar determina a utilização da caução, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, respeitante à parte não realizada do investimento.

2 - Não estando assegurada por caução a realização total das obrigações abrangidas pelo número anterior, as concessionárias ficam obrigadas à constituição de uma nova caução ou ao reforço da anterior, até ao montante considerado necessário para efectivação dos empreendimentos.

Artigo 137.º — Prescrição

É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.

SECÇÃO III — Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias

Artigo 138.º — Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo

1 - Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e interdição do exercício da profissão até 120 dias.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 139.º — Violação de outros deveres

Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c).

Artigo 140.º — Participação no jogo ou nas receitas do jogo

1 - Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até um ano.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 141.º — Empréstimos

1 - Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até dois anos.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 142.º — Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações

1 - Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 180 dias.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 143.º — Sanções

1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como sanção acessória.

2 - A aplicação da coima e a interdição temporária do exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.

3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.

SECÇÃO IV — Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos

Artigo 144.º — Violação das regras dos jogos

1 - Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 145.º — Violação da privacidade

1 - Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 146.º — Irregularidades no acesso às salas de jogos

1 - Quem entrar nas salas de jogos tradicionais e nas salas mistas sem cartão, com cartão cuja validade haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado pelo inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 200000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

2 - Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.

3 - Quem entrar nas salas de máquinas ou de jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.

Artigo 147.º — Empréstimos

1 - Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até 2 anos.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 148.º — Actos perturbadores da partida

Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.

Artigo 149.º — Sanções

1 - Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou azar como sanção acessória.

2 - A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.

3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.

Artigo 150.º — Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Fundo de Turismo.

CAPÍTULO X — Planos de obras das zonas de jogo

Artigo 151.º — Comissão

1 - O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º compete, em cada uma das zonas de jogo, a uma comissão nomeada mediante portaria do membro do Governo da tutela.

2 - Aos membros da comissão a que alude o número anterior poderá ser abonada, por cada reunião realizada fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, a satisfazer pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 152.º — Competência

1 - À comissão compete:

a)

Elaborar os planos de obras e melhoramentos;

b)

Emitir parecer sobre os estudos e projectos das obras e melhoramentos integrados nos planos;

c)

Pronunciar-se sobre os contratos relativos a prestação de serviço para a elaboração de quaisquer estudos ou projectos;

d)

Acompanhar a execução dos planos;

e)

Propor as entidades a quem caberá a responsabilidade de execução das obras a realizar, quando não seja assegurada pelo Fundo de Turismo.

2 - O Fundo de Turismo, através das verbas consignadas aos planos de obras de cada zona, fará os pagamentos às entidades que superintendam na realização das obras, ou directamente aos respectivos credores, nas condições que forem estabelecidas no despacho que os aprovar.

Artigo 153.º — Elementos dos planos

Os planos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Justificação, sob o ponto de vista do interesse para o turismo, das obras e melhoramentos programados;

b)

Prioridades a ter em conta na sua execução;

c)

Prazos prováveis de realização de cada uma das obras;

d)

Mapa discriminativo das receitas previstas e sua utilização provável em cada um dos anos;

e)

Outras formas de financiamento previstas.

Artigo 154.º — Aprovação

Os planos de obras e melhoramentos são submetidos à aprovação do membro do Governo da tutela, que por despacho determinará também a forma e prazos de utilização das verbas que lhes são consignadas.

Artigo 155.º — Não utilização de verbas

Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos e condições estabelecidos nos termos do artigo anterior, excepto quando o incumprimento for aceite como justificado pelo membro do Governo da tutela.

Artigo 156.º — Colaboração e assistência

As comissões podem corresponder-se com os diversos serviços do Estado e solicitar-lhes a colaboração e assistência consideradas necessárias para a elaboração dos planos.

Artigo 157.º — Expediente

O expediente das comissões corre pelos organismos a que pertençam os respectivos presidentes.

Artigo 158.º — Fiscalização

1 - Compete ao Fundo de Turismo fiscalizar a execução das obras e melhoramentos previstos nos planos cuja execução não esteja a seu cargo.

2 - Quando a especialidade das obras incluídas nos planos o exija, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de técnicos, em representação de departamentos deste Ministério, para integrar as comissões ou colaborar na fiscalização da execução das obras constantes dos planos aprovados, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.

CAPÍTULO XI — Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Artigo 159.º — Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respectivos resultados, o membro do Governo responsável pela administração interna tomará as medidas convenientes à protecção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.

Artigo 160.º — Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela administração interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.

2 - Quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respectivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 161.º — Proibições

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

Artigo 162.º — Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 163.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, as violações ao disposto nos artigos 160.º a 162.º

2 - Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das correspondentes coimas aplicáveis elevar-se-ão, respectivamente, a 500000$00 e 5000000$00.

3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contra-ordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infracções, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer actividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 159.º

Artigo 164.º — Competência

1 - O membro do Governo responsável pela administração interna pode delegar nos governadores civis a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, com as restrições e condicionamentos que entender por convenientes, nomeadamente a competência para a aplicação de coimas e das respectivas sanções acessórias.

2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial dos governadores civis e daquelas autoridades nestas matérias.

CAPÍTULO XII — Disposições transitórias e finais

Artigo 165.º — Norma transitória

Até publicação dos diplomas regulamentares previstos permanecem em vigor os correspondentes dispositivos legais aplicáveis.

Artigo 166.º — Aplicação nas Regiões Autónomas

O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 167.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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