Portaria n.º 1445-A/95 — Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha

Tipo Portaria
Publicação 1995-11-30
Última atualização 2004-11-30
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 301

Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha

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3 - As calças têm, atrás e à direita, um bolso interior acessível pelo lado de fora através de um rasgo horizontal com fecho de correr.

4 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

Artigo 257.º
  • 1 - O fato de treino preto, conforme figura n.º 274, é idêntico ao descrito no artigo 256.º, diferindo na cor, que, neste caso, é preta, e não possui nas costas a legenda «ARMADA».

2 - No blusão ostenta, no lado esquerdo do peito, o distintivo das especializações em educação física e em monitor, com 0,050 m de altura.

3 - Destina-se a ser utilizado pelos oficiais especializados em educação física e pelos sargentos e praças monitores.

Artigo 258.º

O fiador de espada do padrão n.º 3, conforme figura n.º 19, destina-se a oficiais, aspirantes a oficial e cadetes em SEN, RV, RC e alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval bem como para o sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento; é idêntico ao descrito no artigo 33.º deste Regulamento.

Artigo 259.º
  • 1 - O fiel de apito, conforme figura n.º 275, é constituído por uma sequência de gachetas e pinhas, com 0,450 m de comprimento, feita entretecendo cordão de algodão branco de 0,001 m de diâmetro, de acordo com as características de forma, dimensionais e de localização indicadas na figura.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos mestres, contramestres, oficiais de marinheiros e cabos de quarto.

Artigo 260.º

O fiel de distintivo, conforme figura n.º 276, é destinado a utentes de distintivos tipo braçadeira; é constituído por uma sequência de gachetas e pinhas, com 0,405 m de comprimento; é feita entretecendo cordão de algodão branco de 0,001 m de diâmetro de acordo com as características de forma, dimensionais e de localização indicadas na figura.

Artigo 261.º
  • 1 - A mala para ordenança externa, conforme figura n.º 277, é de couro, castanha, mede 0,300 m de altura por 0,400 m de largura, e tem fole, aba, bandoleira, fecho com chave, duas presilhas com fivela e chapa de identificação.

2 - A aba, que prolonga para cima as costas da mala, ao abater-se sobre a face anterior desta última, cobrindo-a até cerca de meia altura, permite fechá-la por intermédio de um fecho central e de duas presilhas com outras tantas fivelas que, à esquerda e à direita do primeiro, lhe reforçam a acção.

3 - A bandoleira, com 0,035 m de largura, dispõe de uma fivela de latão cromada que permite ajustar o seu comprimento útil.

4 - A chapa de identificação, onde se encontra gravado, em letras de 0,030 m a 0,040 m, do tipo das fitas dos bonés para praças, cheias a tinta preta, o nome da unidade ou do serviço a que a mala pertence, tem 0,050 m de altura, é de latão, cromada, os seus cantos são boleados e guarnece o centro da aba a que alude o n.º 1; se o nome da unidade ou serviço for muito extenso deve ser escrito com abreviaturas, se for de navio deve ser precedido pelas iniciais N. R. P., de Navio da República Portuguesa.

Artigo 262.º
  • 1 - A pala para cassetete, conforme figura n.º 278, é constituída, na base, por uma tira dobrada de lona de algodão branco, com 0,215 m de comprimento útil e 0,045 m de largura, formando as suas duas folhas, cosidas uma à outra em apenas metade daquele comprimento, uma alça susceptível de a suspender de um cinturão; para receber e fixar o cassetete paralelamente à maior dimensão da pala, completam esta última uma braçadeira, com botão de pressão, a meia distância entre os seus dois extremos e uma passadeira no extremo oposto ao convertido em alça.

2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal em serviço na Polícia Naval.

Artigo 263.º
  • 1 - As polainas, conforme figura n.º 279, são de lona branca e o seu fabrico deve conferir-lhes a consistência necessária para se manterem indeformáveis, sobretudo verticalmente, durante o uso.

2 - Cada polaina:

a)

É provida de uma presilha branca que a ajusta ao calçado passando sob a sola, de uma pestana com que cobre o peito do pé e de um cano que abraça a calça e se eleva até meio da canela;

b)

Aperta do lado exterior da perna sobrepondo a orla lateral do quarto dianteiro à orla lateral do quarto traseiro, mantendo-as assim por intermédio de amarrilhos brancos fixados à segunda que enfiam não só em ilhós da primeira como, depois, também uns nos outros, de baixo para cima, fazendo costura que um dispositivo simples remata junto à orla superior;

c)

É reforçada na face interna, junto às orlas, a toda a volta.

3 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Artigo 264.º
  • 1 - Os polainitos, conforme figura n.º 280, são de pele de bezerro, exibem a cor preta no que deles for visível do exterior, quando em uso, e têm 0,150 m de altura.

2 - Cada polainito possui:

a)

De cada lado, junto à orla inferior, uma ranhura vertical e uma lingueta, para passagem e fixação do correspondente grampo da bota preta a que estiver preso;

b)

Do lado de fora da perna, juntas, uma à orla superior, outra à orla inferior, duas presilhas com fivela que o ajustam e fecham.

3 - Os polainitos devem abraçar os extremos inferiores das calças por forma a que, fechados, as respectivas orlas laterais vindas da frente para trás se sobreponham às opostas.

4 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.

Artigo 265.º

O talim n.º 2, conforme figura n.º 30, para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes em SEN, RV e RC e alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, bem como para o sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento, é idêntico ao descrito no artigo 48.º deste Regulamento.

Secção III — Distintivos

Subsecção I — Distintivos de serviço
Artigo 266.º

O distintivo de Polícia Naval, conforme figura n.º 281, para pessoal destinado ao desempenho das correspondentes funções, quando em serviço de policiamento, usa-se na manga esquerda do uniforme, acima do cotovelo, e é uma braçadeira de tecido de lã, azul, com 0,100 m de altura, 0,360 m de perímetro e forro acetinado, que ostenta, cosidas a meio, à distância de 0,020 m uma da outra e feitas de tecido também de lã, mas amarelo, as maiúsculas PN, cada com 0,060 m de altura, 0,045 m de largura e 0,010 m de largura de traço, seguida de um ponto de contorno quadrangular, com 0,008 m de lado; dois botões de massa pretos do padrão n.º 3, pregados de forma adequada na face interna da braçadeira, possibilitam suspender esta última do fiel a que se reporta o artigo 260.º

Artigo 267.º

O distintivo de serviço de dia do padrão n.º 1, conforme figura n.º 282, para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso semelhantes aos da descrita no artigo 266.º, ostentando, agora, a meio e bordada a fio de ouro, a âncora da figura n.º 134-B.

Artigo 268.º

O distintivo de serviço de dia do padrão n.º 2, conforme figura n.º 282, para o primeiro-sargento, segundo-sargento, subsargento e segundo-subsargento e praças, tem configuração e uso análogos ao do descrito no artigo 267.º; apenas o azul do tecido da braçadeira mais claro, a bordadura da âncora feita com fio de algodão vermelho e os botões de massa são cinzentos.

Artigo 269.º

O distintivo de serviço de saúde, conforme figura n.º 283, para pessoal que o integra, em campanha, nos serviços de escala dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica no âmbito do próprio serviço de saúde ou quando determinado, consta de uma braçadeira branca, de tecido de lã, de formato, dimensões e uso semelhantes aos da descrita no artigo 266.º, ostentando, agora, cosida a meio e feita de tecido também de lã mas vermelho, uma cruz de Genebra cujos quatro braços, iguais, medem, cada, 0,030 m de comprimento, a partir do centro da cruz, e 0,020 m de largura; os dois botões de massa para suspensão da braçadeira são brancos.

Artigo 270.º

O distintivo de serviço nas praias, conforme figura n.º 284, para praças que o integrem, quando no exercício da correspondente fiscalização, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso semelhantes aos da descrita no artigo 266.º, ostentando, em moldes análogos, o mesmo número de letras, neste caso SP, feitas também em tecido de lã, mas vermelho.

Subsecção II — Distintivos de funções
Artigo 271.º
  • 1 - Os cordões de fio de ouro, conforme figura n.º 285, para oficiais do Estado-Maior da Armada, da Casa Militar do Presidente da República, do Gabinete do Primeiro-Ministro e do Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e adidos navais, constam de dois pares de pernadas feitas com cordão de 0,004 m de diâmetro, do referido fio, formando pé-de-galinha a partir de um botão redondo com três voltas e alceado.

Estes cordões são usados, pendentes do ombro direito.

2 - Em cada par de pernadas:

a)

Uma é dobrada e lisa e outra singela e reduzida à dimensão própria por intermédio de uma cadeia de impunidouro que nela se tece, sem descontinuidades, entre os respectivos chicotes, qualquer destes com cerca de 0,100 m de comprimento, um, liso, o preso ao botão redondo mencionado no número anterior, e outro, exibindo, a meio, um nó de frade de quatro laçadas e, no extremo solto, coberta com fio de ouro em embotijado de agulha, uma pequena pinha sobreposta à sua ligação ao topo superior de uma agulheta de metal dourado com 0,100 m de altura, e dele suspensa;

b)

Existem duas pequenas alças em gacheta de fio também de ouro, uma, no extremo solto da pernada dobrada, outra, no chicote solto da pernada singela entre a cadeia de impunidouro e o nó de frade.

3 - Em cada conjunto, que se usa pendente do ombro direito, onde abotoa a alça do botão redondo:

a)

As pernadas de um dos pares devem ser mais compridas cerca de 0,050 m que as análogas do outro, destinando-se aquelas a contornarem o braço por detrás e estas a fazê-lo por diante;

b)

As alças das pernadas abotoam à frente, as das mais compridas primeiro e em botão mais elevado, do que resulta os dois pares cruzarem-se sobre o peito

4 - Os comprimentos das pernadas devem proporcionar a sua inserção harmoniosa nos uniformes que guarnecerem, em relação a cada um dos quais a seguir se especifica como e onde abotoam ou são presas as diversas alças:

a)

Na sobrecasaca, a alça do botão redondo abotoa num botão de massa preto do padrão n.º 5, pregado sob a passadeira fixa do ombro direito; as das pernadas nos segundo e terceiro botões, a contar de cima, do lado também direito da abotoadura, antes de neles abotoarem as casas a que se destinam;

b)

No jaquetão, a alça do botão redondo, depois de enfiar numa passadeira fixa de requife preto colocada sobre a costura do ombro direito, abotoa num botão de massa preto do padrão n.º 5, pregado na mesma costura, debaixo da gola; as duas pernadas, em dois botões iguais ao anterior pregados sob a banda direita e próximos da sua orla, um, ao nível dos botões mais elevados da abotoadura, outro, 0,050 m acima;

c)

Na jaqueta azul, como no jaquetão, excepto na colocação dos botões onde prendem as alças das pernadas, que são pregadas 0,010 m acima do botão superior da jaqueta, do mesmo lado;

d)

Na jaqueta branca a alça do botão redondo veste a ferragem do dispositivo de fixação da platina direita, antes dela enfiar nas passadeiras que a recebem; as alças das pernadas abotoam como na jaqueta azul, mas em botões brancos do mesmo padrão.

e)

No dólman branco a alça do botão redondo é presa como na jaqueta branca; as das pernadas abotoam nos primeiro e segundo botões, a contar de cima, da abotoadura.

5 - O uso dos cordões de fio de ouro, nos uniformes equivalentes femininos, obedecem ao critério estabelecido nas alíneas b) a e) do número anterior.

Artigo 272.º
  • 1 - Os cordões de fio de ouro e seda azul, para oficiais e aspirantes a oficial que desempenhem qualquer das funções mencionadas no número seguinte, têm configuração análoga aos descritos no artigo 271.º, deles diferindo apenas por coexistirem 60% de fio de ouro e 40% de fio de seda azul no fabrico do cordão com que são confeccionados.

2 - Os cordões são usados:

a)

No ombro direito, pelos ajudantes do Ministro da Defesa Nacional, dos Secretários de Estado do Ministério da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Armada e dos oficiais dos estados-maiores de comandos da Marinha ou de forças navais;

b)

No ombro esquerdo, pelos ajudantes de oficiais generais e de outras entidades que a eles tiverem direito.

3 - A colocação no ombro direito respeita o exposto no n.º 4 do artigo. 271.º; a colocação no ombro esquerdo visa conferir aos cordões uma disposição simétrica da que têm no ombro direito e implica não só a existência, nos uniformes, de apoios também simétricos dos requeridos por esta última como ainda, com os cordões colocados, ficarem a descoberto, na sobrecasaca e no dólman branco, as alças das quatro pernadas.

Artigo 273.º

O distintivo de ajudante de ordens, tipo braçadeira, conforme figura n.º 286, para oficiais e aspirantes a oficial no desempenho das respectivas funções com uniformes não considerados nos artigos 271.º e 272.º, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso análogos aos descritos no artigo 266.º, ostentando, agora, bordadas a fio de ouro, a letra A e, abaixo desta, a âncora da figura n.º 134-B.

Artigo 274.º

O distintivo de oficial de informação pública, conforme figura n.º 287, para oficiais e aspirantes a oficial, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso análogos aos da descrita no artigo 266.º, ostentando, agora, bordadas a fio de ouro, as letras IP e, abaixo destas, a âncora da figura n.º 134-B.

Subsecção III — Distintivos especiais
Artigo 275.º

O distintivo da boina, conforme figura n.º 218, para fuzileiros, é igual ao descrito no artigo 192.º deste Regulamento.

Artigo 276.º
  • 1 - O distintivo do pessoal considerado apto para servir em destacamentos de acções especiais, conforme figura n.º 288, a usar, do lado direito do peito, no anoraque verde, no blusão azul, nas camisas azuis, na camisa de exercício, na camisola de lã azul e no dólman camuflado, é metálico, exibe o desenho e as dimensões com que consta na figura acima referida e dispõe, na face posterior, de um alfinete para fixação; o fundo é em esmalte branco, a legenda, os contornos das cercaduras e do mergulhador, a mina, o punhal e o alvo são amarelos, as linhas e o centro do alvo, os traços que dão relevo ao cabo e lâmina do punhal e o mergulhador são pretos, o núcleo da mina e a cercadura interior são vermelhos e a cercadura exterior verde.

2 - O uso dos uniformes n.os 8 e 9, constantes da tabela II do anexo A ao presente Regulamento, com este distintivo depende de determinação superior.

Artigo 277.º

O distintivo do pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros constituídas com carácter permanente, conforme figura n.º 289, a usar na sobrecasaca, nas jaquetas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, nos jaquetões, nos dólmanes, nas blusas, no corpete e na camisa branca do padrão n.º 2, é constituído por um cordão, embotijado de rabo de cavalo em torno de madre cilíndrica multifilar, com 0,006 m de diâmetro, 0,920 m de comprimento e os chicotes unidos topo a topo, no interior de uma pequena pinha fixa, formando volta fechada, por uma pinha de anel, de correr, e por uma alça de trancelim, tudo em lã vermelha; abotoado por intermédio da alça num botão de massa do padrão n.º 5 preto ou branco, de acordo com o uniforme envolvido, e pregado no ombro esquerdo, junto à gola, acompanha a linha deste, como se fosse um canotão, até se abrir, a rodear o braço, depois de atravessar a pinha de anel que um colchete e uma presilha sustêm junto ao extremo superior da manga.

Artigo 278.º

O distintivo do pessoal que presta serviço nas unidades de mergulhadores-sapadores constituídas com carácter permanente, figura n.º 289, difere do descrito no artigo 277.º apenas na cor, que, neste caso, é azul, sendo utilizado em moldes idênticos ao mencionado no artigo anterior.

Capítulo V — Uso de medalhas e condecorações

Artigo 279.º
  • 1 - O uso de medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas, pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas de protocolo das diferentes cerimónias.

2 - São colocadas no lado esquerdo do peito.

Artigo 280.º
  • 1 - As insígnias para o peito, conforme figura n.º 290, usam-se suspensas das respectivas fitas, aplicadas numa ou mais barras metálicas ou de material plástico rígido. Estas barras são fixadas em pontos existentes nos jaquetões, nos casacos e nos dólmanes. Cada barra não deve exceder 12 cm de comprimento. A primeira barra deverá ser fixada acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito dos dólmanes brancos e nos jaquetões e casacos aproximadamente 3 cm acima do primeiro botão superior existente no lado esquerdo do peito ou em lugar correspondente na sobrecasaca e nas blusas de forma que, quando colocadas, se apresentem como na figura referida.

2 - As fitas das insígnias podem, quando necessário, sobreporem-se parcialmente mas respeitando sempre a ordem de precedência.

3 - As medidas das fitas constam do Regulamento da Medalha Militar.

Artigo 281.º
  • 1 - As fitas simples, conforme figura n.º 291, usam-se aplicadas em barras metálicas ou de material plástico rígido que possuem um alfinete de segurança para fixação.

2 - As medidas das fitas simples constam do Regulamento da Medalha Militar.

3 - As barras terão um comprimento necessário para suportar uma ou mais fitas simples, com um máximo de quatro fitas, por barra, dispostas sem intervalos.

4 - As barras são justapostas, mas enquanto uma das barras não tiver um máximo de quatro fitas não se inicia o preenchimento de nova barra.

5 - As fitas colocam-se da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida. As fitas usam-se na sobrecasaca, nos jaquetões, nos casacos, nos dólmanes, nas camisas brancas do padrão n.os 2 e 2-F, no corpete e nas blusas.

6 - O critério seguido para a colocação da primeira barra é idêntica ao descrito no artigo 280.º, de forma que, quando colocadas, se apresentem como na figura acima referida.

Artigo 282.º
  • 1 - As miniaturas das insígnias, conforme figura n.º 292, usam-se suspensas de um travessão de metal dourado, com 0,005 m de largura, que se fixa em pontos existentes nas jaquetas e nos dólmanes para cadetes, por meio de alfinete de segurança.

2 - O comprimento máximo da barra é de 0,012 m, sobrepondo-se lateralmente as miniaturas, quando necessário.

3 - As medidas das miniaturas constam do Regulamento da Medalha Militar.

Artigo 283.º

As placas para o peito, conforme figura n.º 293, usam-se em pontos colocados na intersecção da vertical do primeiro botão com a horizontal do terceiro botão das jaquetas e entre o segundo e terceiro botões da sobrecasaca ou em lugar correspondente nos jaquetões, nos casacos, e nos dólmanes, sendo escalonadas segundo uma inclinação de 135º, para cada lado da linha mediana da primeira placa.

Artigo 284.º

As bandas usam-se cruzadas da direita para a esquerda, colocadas a tiracolo, por forma que a extremidade do braço superior da cruz fique a 0,10 m abaixo da cintura.

Artigo 285.º

A insígnia para o pescoço, conforme figura n.º 294, usa-se apenas uma, suspensa no pescoço.

Artigo 286.º
  • 1 - Os distintivos de condecorações colectivas, conforme figura n.º 295, são constituídos por cordões e miniaturas dos cordões.

2 - Os cordões de condecoração colectiva usam-se suspensos do ombro direito pelo respectivo travessão. Quando se use os uniformes n.os 1-A e 1-B só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva, a qual tem de corresponder à medalha de maior precedência.

3 - As miniaturas de cordões de condecorações colectivas usam-se colocadas aproximadamente a 3 cm imediatamente acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito dos dólmanes ou em lugar correspondente nos jaquetões, nos casacos, nas blusas e nas camisas brancas do padrão n.º 2 e 2-F e no corpete e nas blusas.

4 - A concessão da Ordem da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e das medalhas de valor militar e cruz de guerra a unidades militares acarreta, para os militares que tomaram parte na acção, o uso de um distintivo especial, nos casos em que o Regulamento e as Normas de Protocolo estabelecem o uso de condecorações completas ou quando as mesmas estabeleçam o uso de fitas simples das condecorações.

Artigo 287.º

A precedência das medalhas e condecorações faz-se de acordo com o determinado na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e no Regulamento da Medalha Militar, sendo o critério de utilização das mesmas o seguinte:

a)

Com os uniformes de cerimónia e gala, em actos de que implique o uso de espada, usam-se as insígnias para o peito, placas, insígnias para o pescoço e cordão de condecoração colectiva. Em actos de pequena cerimónia, usam-se as fitas simples e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

b)

Com o uniforme de cerimónia, usam-se miniaturas, placas, insígnias para o pescoço, banda e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

c)

Com o uniforme de gala, usam-se as medalhas e condecorações referidas na alínea anterior e placas;

d)

Com o uniforme da saída, usam-se as fitas simples e miniaturas de cordões de condecorações colectivas.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 288.º

Os militares da Marinha usam os artigos de fardamento, de equipamento e os distintivos que lhes forem aplicáveis, definidos neste Regulamento, de acordo com o que é estabelecido nas tabelas constantes do anexo A.

Artigo 289.º

Os Militares do QP da Marinha e os do RC são responsáveis pela obtenção e conservação dos artigos identificados como sendo do 1.º grupo e que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Artigo 290.º

Os militares em SEN e em RV têm direito a fardamento por conta do Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 291.º

A renovação do fardamento é da responsabilidade dos militares sempre que este não se encontrar nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de duração mínima fixados em tabelas próprias, inseridas no anexo A.

Artigo 292.º

Os prazos de duração estabelecidos para os artigos de fardamento, expresso em meses, referem-se a cada unidade de artigos e representam um tempo mínimo de uso para cada militar.

Artigo 293.º

Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado serão responsáveis pecuniariamente, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados, quando se trate de ruína prematura, incúria ou desleixo.

Artigo 294.º

Os militares na situação de reserva usam, quando chamados ou autorizados a regressar ao serviço, os uniformes que na altura estiverem em vigor. Contudo, na mesma situação e quando o regresso for limitado à assistência em cerimónias militares, usam os uniformes em vigor à data em que deixaram a situação de actividade.

Artigo 295.º

É permitido aos militares da Marinha o uso de traje civil nos seguintes casos:

1) A oficiais, aspirantes a oficial e a sargentos:

a)

Fora das unidades, estabelecimentos e organismos de Marinha, em actos que não sejam considerados como de serviço;

b)

Na entrada e saída das unidades, estabelecimentos e organismos da Marinha, quando não estejam envolvidos em actos de serviço;

2) Aos alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, fora daquele estabelecimento de ensino militar, em actos que não sejam considerados como de serviço;

3) Aos restantes militares fora das unidades, estabelecimentos e organismos de Marinha, em actos que não sejam considerados como de serviço e no gozo de qualquer licença.

Artigo 296.º

Os artigos de fardamento comparticipados pelo Estado ou que constituem elementos exclusivos dos uniformes militares só podem ser utilizados de acordo com os modelos de uniformes aprovados.

Artigo 297.º

Não é permitido o uso de uniforme aos militares da Marinha, nos termos previstos na lei, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a)

Em actividades de carácter político, partidário e sindicais;

b)

No exercício de cargos ou desempenho de funções públicas de natureza não militar;

c)

Actuação em espectáculos, mesmo que autorizada, quando não integrados em agrupamentos das Forças Armadas ou ao seu serviço;

d)

No exercício ou representação de actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas estejam ligadas nos actos que directa ou indirectamente se relacionem com essas actividades;

e)

Pessoal na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

f)

Separados do serviço.

Artigo 298.º

O uso de uniforme é obrigatório em serviço nas unidades, estabelecimentos e organismos de Marinha e nos actos de serviço no exterior destes.

Artigo 299.º

Consideram-se padrões dos artigos de uniforme os modelos e amostras existentes na DA, devidamente referenciados e autenticados.

Artigo 300.º

De três em três anos, ou quando considerado conveniente, a Comissão Permanente de Uniformes, ouvida a DA, proporá superiormente as alterações que sejam aconselhadas pela prática e julgue deverem ser introduzidas no presente Regulamento.

Anexo — Anexo A ao Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha

Tabelas

(ver documento original)

APÊNDICE AO ANEXO A

Notas às tabelas de uniformes

1 - Agasalho de recurso. - O uniforme n.º 6 constitui alternativa do uniforme n.º 7 sempre que condições climatéricas ou de saúde o aconselhem.

2 - Apito. - Suspenso do respectivo fiel, é mantido, no blusão azul, nas camisas, no corpete, nos dólmanes brancos e uniformes equivalentes femininos dentro da algibeira superior direita; no jaquetão e casaco azul, pendente de um colchete, sob a banda também direita; suspenso do fiel de navalha, é mantido no interior da blusa quando usado por praça com uniformes n.os 3-A, 3-B, 4-A ou 4-B.

3 - Armamento e equipamento. - O seu uso, para além do já previsto neste Regulamento com os uniformes n.os 3-A a 9, quando de considerar, será estabelecido para cada caso.

4 - Banda da Armada. - Quando, com os uniformes n.os 3-A ou 4-A, integrarem formaturas da Banda da Armada, os sargentos e as praças da classe dos músicos não calçam luvas brancas e usam, do equipamento prescrito para a Banda no artigo 252.º, aquele que lhes disser respeito; exceptuam-se os sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes no desempenho de funções de chefia, que usam talim, espada com fiador e luvas brancas.

5 - Bata. - Pode ser vestida sobre os uniformes n.os 3-B, 4-B e 5 a 9 e sobre ela podem ser usados os distintivos do tipo «braçadeira» respeitantes ao serviço de dia e ao serviço de saúde.

6 - Blusão e calças impermeáveis. - Para serem usados, com os uniformes n.os 3-B, 4-B e 5 a 7, especialmente por pessoal servindo em unidades navais ou embarcações, quando determinado.

7 - Cachecol branco de lã. - Para ser usado por baixo do impermeável azul, do sobretudo ou do casacão, excepto quando o sobretudo ou casacão for vestido com o uniforme n.º 3-A e este não estiver a ser utilizado por sargentos e ou praças em concorrência com qualquer dos uniformes n.os 2-A ou 2-B; se nada for determinado em contrário, o seu uso é facultativo.

8 - Capacete e casaco de cabedal para motociclistas. - Para serem usados na condução de motociclos ou análogos; o uso do capacete é obrigatório.

9 - Capote de abafo. - Para ser usado no serviço interno com os uniformes n.os 3-B e 4-B a 7; se nada for determinado em contrário, o seu uso é facultativo.

10 - Casacão. - Para ser usado com os uniformes n.os 3-A, 3-B e 6; se nada for determinado em contrário, embora artigo obrigatório, o seu uso é facultativo.

11 - Casaco e calças de zuarte. - Para serem usados por sargentos e praças exclusivamente nos serviços que o justifiquem e apenas no seu estrito desempenho.

12 - Distintivos do tipo «braçadeira». - São suspensos de fiéis de distintivos (anoraques, blusão azul, camisas com platinas, camisolas de lã, dólman camuflado, dólmanes brancos, jaqueta branca do padrão n.º 1, sobretudo e uniformes equivalentes femininos) ou presos às mangas com alfinetes de segurança (blusas, casacão, corpete, dólman azul, jaqueta azul e jaquetão e uniformes equivalentes femininos); o seu uso, que prefere ao dos distintivos a que se reportam os artigos 268.º, n.º 2, alínea b), 272.º e 273.º, é extensível aos uniformes abaixo mencionados:

Distintivo de ajudante de ordens - n.os 5 a 8;

Distintivo de oficial de informação pública - todos, excepto n.os 9 e 10;

Distintivo de polícia naval - n.os 3-B e 4-B a 8;

Distintivo de serviço de dia - todos, excepto n.os 9 e 10;

Distintivo de serviço de saúde - todos, excepto n.º 10;

Distintivo de serviço nas praias - n.os 4-B, 5 e 7.

13 - Espada. - O seu uso implica o uso de luvas brancas de pelica (oficiais, aspirantes a oficial e cadetes) ou de algodão (sargentos), sempre calçadas, a menos que, com a espada embainhada, haja que utilizar o aperto de mão como cumprimento; neste caso, a luva direita será segura pela mão esquerda, que segurará, também, o punho e o fiador da espada.

14 - Fiel de apito. - Usa-se com os uniformes n.os 3-A a 7, suspenso do ombro direito pela mãozinha maior vestida em platina, se a houver, ou, caso contrário, presa, por intermédio de uma volta de cotovia vulgar, a uma pequena passadeira tecida para o efeito junto ao bordo superior da costura da cava da manga, com linha de requife da cor do uniforme nesse local; a sua função é desempenhada pelo fiel de navalha quando o apito for usado por praça com uniformes n.os 3-A, 3-B, 4-A ou 4-B.

15 - Fanfarra da Armada. - Quando, com os uniformes n.os 3-A ou 4-A, integrarem a Fanfarra da Armada ou ternos de clarins, o pessoal da classe dos mestres-clarins e o especializado em clarim usam, do equipamento prescrito para Fanfarra no artigo 253.º, aquele que lhes disser respeito; exceptuam-se os sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos no desempenho de funções de chefia, que usam talim e espada com fiador. Noutras formaturas para desfiles ou guardas de honra, onde mestres-clarins e ou clarins actuarem no âmbito específico da sua classe ou especialização, daquele equipamento prescrito para a Fanfarra no artigo 253.º são utilizados pelo pessoal em causa cordões e galhardetes (clarins) ou só cordões (requintas) e ou bandoleiras e aventuais (caixas).

16 - Fita de boné. - Com a legenda «ARMADA» identifica pessoal que presta serviço nas unidades, nos estabelecimentos e nos organismos da Marinha para os quais não existam fitas com legendas privativas; estas últimas respeitam apenas a navios e identificam pessoal das suas guarnições.

17 - Impermeável azul. - O seu uso é facultativo e, se não colidir com determinações específicas que o contrariem, pode ser utilizado com os uniformes n.os 2-A a 2-D, 3-B e 4-B a 7.

18 - Impermeável preto. - Para ser vestido com os uniformes n.os 3-B e 4-B a 7 por ordenanças externas, sentinelas e demais pessoal, quando as condições climatéricas o justificarem e não houver determinações em contrário.

19 - Cachecol branco de seda. - Pode substituir o cachecol branco de lã, sob impermeável azul ou sobretudo, com os uniformes n.os 2-A a 2-D e 3-B.

20 - Medalhas, condecorações e respectivas miniaturas e fitas. - São colocadas do lado esquerdo do peito, não podendo ficar cobertas pelas bandas dos uniformes nem a elas sobrepostas.

21 - Oficiais, aspirantes a oficial e cadetes não pertencentes aos quadros permanentes. - As unidades ou serviços fornecer-lhes-ão o talim, a espada e o fiador, quando participem em cerimónias que devam usá-los.

22 - Ordenanças externas. - Usam, consoante a época do ano, os uniformes n.os 3-B ou 5, com cinturão verde e sabre-baioneta, do equipamento de combate naval (ECN); quando circunstâncias especiais o aconselharem, pode ser-lhes autorizado o uso do uniforme n.º 3-B com corpete e sem blusa ou determinado o uso do uniforme n.º 4-B.

23 - Passa-montanha azul e luvas castanhas ou azuis. - Para serem usados no serviço interno com o uniforme n.º 6, quando as condições climatéricas o justificarem.

24 - Pessoal descalço ou com botas de água. - Para a estrita execução de serviços que o exijam, pode ser determinado que o pessoal ande descalço, com calções ou mesmo com as calças arregaçadas (duas dobras), ou use botas de água sobre meias de enchimento brancas.

25 - Polícia naval. - Quando no desempenho das suas funções específicas, usa: com os uniformes n.os 3-B e 4-B a 7 (os dois últimos acrescidos ou não do anoraque azul) o capacete PN, o cinturão branco do equipamento de combate naval (ECN), o cassetete, as polainas e o distintivo; com o uniforme n.º 8, apenas o distintivo (braçadeira).

26 - Praças em preparação militar geral. - Enquanto não dispuserem dos uniformes n.os 3-B, 4-B e 5, utilizam, para passeio, no tempo frio, o uniforme n.º 6 e, no tempo quente, o uniforme n.º 7, fazendo uso do boné em ambas as situações.

27 - Sobretudo/capa. - É permitido, respectivamente aos militares masculinos e aos femininos, o seu uso com os uniformes n.os 2-A, 2-B, 3-A, 3-B e 6.

28 - Uniforme alternativo. - Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha, compete ao respectivo comandante, director ou chefe estabelecer o uso dos diferentes artigos de uniforme em função das condições climatéricas, ou de tarefas específicas a desempenhar pelo pessoal.

29 - Uniforme para faina. - É determinado de acordo com o tipo da faina e com as circunstâncias em que a mesma se for processar.

30 - Uniforme para pessoal da classe da taifa em refeições de cerimónia. - Os sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos e segundos-sargentos da classe da taifa e as praças da subclasse dos despenseiros, para o serviço de refeições de cerimónia em câmaras e messes, usam: jaqueta branca, calças azuis do padrão n.º 2, camisa branca do padrão n.º 3, luvas brancas, peúgas pretas e sapatos pretos; na jaqueta, os distintivos de posto são os descritos, para sargentos, no n.º 2 do artigo 182.º e, para praças, no n.º 2 do artigo 186.º

31 - Uniformes de tempo frio e de tempo quente. - As normas para as mudanças anuais de uniformes são reguladas por despacho do ALM/CEMA. Em princípio, o uso do uniforme de tempo quente entra em vigor na 1.ª segunda-feira a partir de 15 de Maio e o termo do seu uso ocorre na 1.ª segunda-feira após o dia 5 de Outubro.

Quando as condições climatéricas ou a ocorrência de exercícios ou cerimónias militares assim o justifiquem, as datas referidas anteriormente são alteradas em Ordem da Armada. No estrangeiro, o uso dos uniformes obedece, em princípio, aos critérios locais estabelecidos.

Anexo B ao Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha

Figuras

(ver figuras no documento original)

Artigo 90.º-A

1 - A jaqueta branca do padrão n.º 2, conforme figura n.º 252, é de tecido de poliéster-algodão branco, abotoado à frente, a meio, cintada e suficientemente comprida para descer até à cintura; tem gola direita entretelada, com cantos em ângulo recto, que une os seus extremos, sobre tira interna, por intermédio de dois ou três colchetes, e mangas fechadas, com canhões; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta entre a orla inferior e quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar quanto possível, na cava mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.

2 - A abotoadura, para além dos colchetes já mencionados no número anterior, compreende oito botões metálicos do padrão n.º 7 para o sargento-ajudante e n.º 9 para os restantes, destacáveis, uniformemente distribuídos entre o botão superior, junto à gola, e a orla inferior da jaqueta; mais dois destes botões guarnecem a folha exterior de cada manga, próximos da respectiva costura longitudinal posterior, de um e outro lado do vivo do canhão.

3 - Na referida jaqueta usa-se, do lado esquerdo do peito, uma âncora igual à do distintivo da classe de manobra, bordada a fio de ouro.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a)

Gola, com a altura de 0,030 m a 0,060 m;

b)

Abotoadura, com a distância do botão superior à gola de 0,030 m;

c)

Canhões, com a altura de 0,075 m.

5 - Destina-se a ser utilizada pelo sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento da classe da taifa.

Artigo 90.º-B

1 - A jaqueta branca do padrão n.º 3, conforme figura n.º 252, é idêntica à descrita no artigo 90.º-A deste Regulamento, excepto na sua abotoadura, que, neste caso, usa botões metálicos do padrão n.º 11 e, no lado esquerdo do peito, possui uma âncora bordada a azul.

2 - Destina-se a ser utilizada pelos cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros.

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