Portaria n.º 1445-A/95 — Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha
Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha
Portaria n.º 1445-A/95
de 30 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, revogou os Decretos n.os 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, e 42508, de 16 de Setembro de 1959, que, respectivamente, aprovavam o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada e o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, e estabeleceu, no artigo 1.º, que a aprovação do novo regulamento de uniformes dos militares da Marinha se fizesse por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
O Regulamento que agora se aprova constitui, a par de uma reformulação global da legislação antecedente, uma sistematização de toda a matéria anteriormente dispersa por diversos diplomas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, que seja aprovado o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Defesa Nacional.
Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º
A Marinha tem os seguintes grupos de uniformes:
Artigos de uso obrigatório pertencentes aos próprios militares - fardamento e distintivos -, artigos que se designam, para mais fácil identificação, como artigos do 1.º grupo;
Artigos pertencentes ao Estado e a cargo dos militares que os utilizam, - pequeno equipamento -, artigos que se designam, para mais fácil identificação, como artigos do 2.º grupo;
Artigos pertencentes ao Estado e a cargo das unidades ou serviços - fardamento, equipamento e distintivos -, artigos que se designam, para mais fácil identificação, como artigos do 3.º grupo.
Artigo 2.º
Os artigos constantes da alínea a) do artigo 1.º podem obter-se nos organismos abastecedores da Marinha, bem como no mercado.
Artigo 3.º
Os artigos constantes da alínea b) do artigo 1.º são distribuídos pelo Estado aos sargentos e praças, que ficam seus depositários, enquanto estiverem na efectividade do serviço e mantiverem as categorias que ao seu uso dão direito.
Artigo 4.º
Os artigos constantes da alínea c) do artigo 1.º são:
Pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga;
Distribuídos pelas unidades ou serviços, na altura oportuna, ao pessoal que for chamado a utilizá-los;
Devolvidos às unidades ou serviços quando já não forem precisos ou quando os respectivos utilizadores mudarem de situação.
Artigo 5.º
- 1 - Os artigos de uniforme são descritos por ordem alfabética para facilidade de consulta, sendo integrados de acordo com os grupos referidos no artigo 1.º deste Regulamento.
2 - Os artigos de uniforme de uso comum e os específicos dos militares masculinos são caracterizados por um padrão numérico ou pela simples designação do artigo.
3 - Os artigos de uniforme específicos dos militares femininos são caracterizados pela designação padrão F. Para os militares femininos no estado de gravidez, os artigos de uniforme são caracterizados pela designação padrão F-G.
4 - Sob a designação de artigos de uniformes agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definem, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus utentes, bem como as categorias hierárquicas e de classe dos mesmos.
Artigo 6.º
Todos os militares são obrigados à estrita observância das disposições deste Regulamento, não sendo permitido alterar os padrões dos artigos de uniforme.
Artigo 7.º
Como garantia de uniformidade e regularidade, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico, que pode revestir a forma de contrato, a aferição prévia da qualidade, forma, cor e tonalidade dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes.
Artigo 8.º
À Direcção de Abastecimento (DA), conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, compete definir as normas e procedimentos técnicos no âmbito das matérias específicas constantes do presente Regulamento.
Artigo 9.º
À DA compete ainda efectuar o provimento dos artigos constantes neste Regulamento em conformidade com as especificações e padrões aprovados.
Artigo 10.º
A matéria não coberta pelo presente Regulamento, designadamente a respeitante aos uniformes dos capelães da Marinha, será objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, neste último caso assente em parecer da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (CSARFA).
Capítulo II — Artigos do 1.º grupo - Fardamento e distintivos
Secção I — Artigos obrigatórios
Subsecção I — Fardamento de uso comum
Artigo 11.º
- 1 - O blusão azul, conforme figura, é de tecido de poliéster-lã azul, de talhe folgado, e abotoa à frente, da esquerda para a direita, com uma ordem de quatro botões de massa pretos do padrão n.º 3, em carcela de 0,050 m de largura; a gola voltada e de talhe, que permite cruzar e abotoar, tem, atrás, 0,050 m de altura e dispõe de bandas com 0,120 m de largura.
2 - No peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, com macho central de 0,040 m de largura; por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a altura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão de metal do padrão adiante definido, pregado sobre o macho da algibeira.
3 - Tem um cinto, de 0,050 m de largura, que é parte integrante do blusão e abotoa à frente, por dentro, com dois botões de massa pretos do padrão n.º 3.
4 - Os punhos são direitos, de 0,050 m de altura, e abotoam com um botão de massa preto do padrão n.º 4.
5 - Nos ombros, tem platinas fixas, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola, com botões iguais aos das algibeiras, e que servem para enfiar as passadeiras.
6 - Os botões metálicos são do padrão n.º 7 para oficial, aspirante a oficial, cadete, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante; do padrão n.º 9 para primeiro-sargento, segundo-sargento, subsargento e segundo-subsargento, e do padrão n.º 11 para praças da classe dos músicos.
7 - O blusão azul do padrão F difere do descrito nos números anteriores na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda.
8 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e também por praças da classe dos músicos.
Artigo 12.º
- 1 - O boné de bivaque do padrão n.º 1, segundo figura n.º 2, é de tecido poliéster-lã azul, com copa, abas e emblema.
2 - A copa é formada por três peças, duas laterais, unidas entre si pelos bordos anteriores e posteriores com costuras perpendiculares às respectivas bases, e uma superior, vincada ao centro no sentido longitudinal e cosida aos bordos superiores das duas peças laterais; os comprimentos das três peças são os correspondentes à medida do boné, as duas peças laterais têm, de altura, 0,100 m à frente, 0,130 m a meio e 0,090 m atrás e a peça superior mede, na sua máxima largura, 0,095 m.
3 - As abas - rebuço - são duas e laterais, cosidas uma à outra pelos seus bordos posteriores e, pela base, à face interna do bordo inferior da copa; estas abas usam-se, regra geral, voltadas para cima, posição em que, de altura, exibem 0,050 m à frente, 0,080 m a meio e 0,065 m atrás, permitindo o seu talhe virá-las para baixo se se pretender que agasalhem as orelhas e a nuca.
4 - O emblema é constituído por uma âncora, com 0,025 m de altura bordada a fio de ouro e fixada com uma inclinação de 45º, para trás, no canto ântero-superior da peça lateral esquerda da copa.
5 - Interiormente, junto à base e a toda a volta, o boné é forrado com uma tira de carneira, de 0,040 m de largura.
6 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Artigo 13.º
- 1 - O boné de bivaque do padrão n.º 2, de acordo com a figura n.º 2, é idêntico ao descrito no artigo 12.º, excepto na cor da âncora, que, neste caso, é bordada a algodão perlé vermelho.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos, segundos-subsargentos e também por praças da classe dos músicos.
Artigo 14.º
- 1 - As botas pretas, conforme figura n.º 3, são de pele de bezerro, de cor preta, não possuem enfeites nem presilhas, têm biqueiras, gáspeas, folhas de cano, duas por bota, e taloeiras, estas últimas cobrindo reforços ou contrafortes, dispõem de rastos de borracha antiderrapantes e devem ser resistentes aos hidrocarbonetos e à água do mar.
2 - Cada bota está provida de dois grampos, um de cada lado do cano, à altura dos artelhos, para fixação de um polainito, e aperta sobre paleta por meio de atacador preto a trabalhar em oito pares de furos com ilhós que orlam, à frente, as duas folhas do cano; a paleta prolonga a gáspea para cima até ao nível do quinto daqueles pares de furos, a contar de baixo, e, porque os seus lados são cosidos às faces internas das orlas perfuradas das folhas do cano, forma com estas folhas e com a taloeira uma cobertura contínua em volta do tornozelo e do peito do pé.
3 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Artigo 15.º
- 1 - Os botões de massa brancos, pretos, castanhos, cinzentos e verdes, segundo a figura n.º 4, são redondos e lisos, embora com rebordo saliente, e têm, no centro, quatro orifícios para fixação.
2 - Dos botões de massa referidos no número anterior existem, para cada cor, os seguintes padrões:
N.º 1, com 0,028 m de diâmetro;
N.º 2, com 0,025 m de diâmetro;
N.º 3, com 0,020 m de diâmetro;
N.º 4 com 0,015 m de diâmetro;
N.º 5, com 0,010 m de diâmetro.
3 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.
Artigo 16.º
- 1 - Os botões de metal dos padrões n.º 6 e 7, conforme figura n.º 5, são dourados, redondos, de face posterior plana e lisa, ao centro da qual se encontra ligado rigidamente um pequeno aro de arame para fixação, e de face anterior com forma de calote esférica, onde, em relevo e de fora para dentro, se observam um debrum circular, a toda a volta, imitando um cabo, um vivo, também circular, que apoia interiormente todo o debrum e, por último, duas palmas, uma de loureiro e outra de carvalho, a circundarem uma âncora.
2 - Os botões de metal dos padrões referidos no número anterior têm os seguintes diâmetros:
N.º 6, com 0,022 m;
N.º 7, com 0,015 m.
3 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Artigo 17.º
- 1 - Os botões de metal dos padrões n.os 8 e 9, conforme figura n.º 6, diferem do descrito no artigo 16.º por não terem na face anterior as duas palmas.
2 - Os botões de metal dos padrões referidos no número anterior têm os seguintes diâmetros:
N.º 8, com 0,022 m;
N.º 9, com 0,015 m.
3 - Destinam-se a ser utilizados por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos.
Artigo 18.º
- 1 - Os botões de metal dos padrões n.os 10 e 11, segundo a figura n.º 7, são de latão, diferindo, quanto à forma, dos restantes botões metálicos em uso na menor curvatura da face anterior e na decoração desta com apenas uma âncora gravada.
2 - Os botões de metal dos padrões referidos no número anterior têm os seguintes diâmetros:
N.º 10, com 0,022 m;
N.º 11, com 0,015 m.
3 - Destinam-se a ser utilizados por praças femininas e por praças da classe dos músicos e da subclasse dos despenseiros, quando necessário.
Artigo 19.º
- 1 - Os calções de ginástica, conforme figura n.º 8, são de tecido de algodão branco sarjado, têm listas azuis cosidas ao longo das costuras laterais exteriores das pernas e o seu ajustamento à cintura é feito por meio de uma bainha elástica.
2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.
Artigo 20.º
- 1 - A camisa azul do padrão n.º 1, segundo a figura n.º 9, é de popelina de algodão-poliéster azul; aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto, pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras, quando usada a descoberto, e, de cada lado do peito, uma portinhola, terminada em bico, por cima de uma algibeira exterior com macho central.
2 - Esta camisa possui 13 botões de massa cinzentos do padrão n.º 4: 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas; 7 à frente, onde abotoa a carcela, da esquerda para a direita, e 2 nos punhos.
3 - As platinas, a carcela, as portinholas e os punhos são pespontados e a fixação da portinhola direita é parcialmente aberta junto ao seu extremo esquerdo, fornecendo um suporte para canetas.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Colarinho com altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;
Platinas com largura de 0,040 m;
Carcela com largura de 0,030 m;
Portinholas, com altura ao centro de 0,060 m, altura nos extremos de 0,040 m e abertura para canetas de 0,030 m;
Algibeiras, com largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos machos de 0,025 m;
Punhos, com altura de 0,060 m.
5 - A camisa azul do padrão n.º 1-F difere da descrita nos números anteriores na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda, e por possuir duas pinças atrás, sendo ligeiramente cintada.
6 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares.
Artigo 21.º
- 1 - A camisa azul do padrão n.º 2, conforme figura n.º 10, difere da descrita no artigo 20.º nas mangas, que, neste caso, são curtas e terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado, com 0,035 m de altura, tem colarinho de cós com pesponto pegado para usar aberto a formar bandas e sem gravata.
2 - A camisa azul do padrão n.º 2-F difere da descrita no número anterior na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda, e por possuir duas pinças de ajuste atrás, sendo ligeiramente cintada.
3 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares.
Artigo 22.º
1 - A camisa branca do padrão n.º 2, conforme figura n.º 10, é de popelina de algodão-poliéster branco e utiliza botões também brancos, sendo em tudo o resto idêntica à camisa descrita no artigo 21.º
2 - A camisa branca do padrão n.º 2-F difere da descrita no número anterior na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda, e por possuir duas pinças de ajuste atrás, sendo ligeiramente cintada.
3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos, praças da classe dos músicos e cabos, bem como pelos primeiros-marinheiros da subclasse de despenseiros.
Artigo 23.º
- 1 - A camisola de algodão branca, conforme figura n.º 11, é de malha de algodão branco, tipo T-shirt, com mangas de um quarto e decote redondo, umas e outro debruados com malha mais elástica do mesmo algodão.
2 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares.
Artigo 24.º
- 1 - A camisola de lã azul, conforme figura n.º 12, é de malha canelada de lã azul, de mangas compridas, mais apertada nos canhões das mangas e no cós da cintura para aí resultar mais elástica; tem gola redonda e um pouco larga, deixando aparecer parte do colarinho da camisa e o nó da gravata.
2 - Aplicadas sobre a camisola descrita no número anterior e feitas de tecido azul não elástico, completam-na, nos ombros, duas ombreiras e duas platinas fixas, onde vestem as passadeiras; as ombreiras, que descem igualmente à frente e atrás até meio das cavas das mangas, suportam as platinas, cujos extremos soltos se prendem junto à gola por intermédio de autocolantes sintéticos; na face externa da manga esquerda, na zona correspondente ao braço, um bolso estreito com costura vertical a meio; nos cotovelos, cotoveleiras de reforço, inseridas na costura da manga e arrematadas com pontos direitos e duplos.
3 - As costuras de ligação do corpo, da gola e das mangas são rematadas por dentro, sem perda de elasticidade.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Gola com a altura de 0,035 m;
Canhões das mangas, com a altura de 0,070 m;
Cós da cintura, com a altura de 0,070 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Ombreiras, com a largura de 0,120 m;
Bolso, com altura de 0,150 m e largura de 0,040 m;
Cotoveleiras, com a altura de 0,250 m e largura de 0,100 m.
5 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares.
Artigo 25.º
- 1 - O casacão, conforme figura n.º 13, é de tecido duplo de flanela de lã azul, repelente à água, admitindo um máximo de 5% de poliamida.
2 - Tem gola e bandas voltadas, mangas fechadas e lisas, de duas costuras, costuras laterais abertas em baixo e, à frente, ao nível da cinta, duas algibeiras interiores, da mesma flanela, uma de cada lado, acessíveis apenas pelo exterior através de outros tantos rasgos inclinados 20º para diante em relação às costuras laterais.
3 - De corte amplo, desce até cerca de 0,200 m acima dos joelhos, é assertoado e fecham-no cinco de nove botões de massa pretos do padrão n.º 2, oito, dispostos em duas ordens de quatro, paralelas e simétricas relativamente ao plano longitudinal do corpo, das quais só actua a do lado direito, e o nono, pregado deste mesmo lado, sob a gola, onde, para fechar por completo o casacão, abotoa casa aberta na ponta da banda do lado contrário.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Gola, com a altura atrás de 0,070 m;
Bandas, com a largura de 0,120 m a 0,140 m;
Abotoadura - casacão abotoado -, com a distância entre as duas ordens de 0,110 m a 0,170 m, distância entre botões da mesma ordem, tão próxima da anterior quanto possível, e distância mínima dos botões inferiores das duas ordens à orla inferior do casacão de 0,170 m;
Algibeiras, com a altura de 0,150 m, largura de 0,250 m e comprimento do rasgo de 0,170 m;
Aberturas nas costuras laterais com a altura de 0,150 m.
5 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe dos músicos e por praças no serviço efectivo normal (SEN).
Artigo 26.º
- 1 - O cinto azul do padrão n.º 1, conforme figura n.º 14, é de precinta de algodão azul, com 0,030 m de largura, rematada nos dois extremos por caixas de latão oxidado; a sua fivela, de latão oxidado, exibe uma âncora em relevo, circundada por silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Artigo 27.º
- 1 - O cinto azul do padrão n.º 2, conforme figura n.º 15, difere do descrito no artigo 26.º na fivela, que, neste caso, é de latão oxidado, mas apenas com uma âncora moldada.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos, segundos-subsargentos e praças.
Artigo 28.º
- 1 - O cinto branco do padrão n.º 1, conforme figura n.º 14, difere do descrito no artigo 26.º na cor da precinta, que, neste caso, é de algodão branco, e no aspecto dos componentes metálicos, que são de latão dourado.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Artigo 29.º
- 1 - O cinto branco do padrão n.º 2, conforme figura n.º 15, difere do descrito no artigo 27.º na cor da precinta, que, neste caso, é de algodão branco, e no aspecto dos restantes componentes metálicos, que são de latão cromado.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos, segundos-subsargentos e praças.
Artigo 30.º
- 1 - A espada, conforme figura n.º 16, tem lâmina de aço polido, com meia cana e ligeiramente curva; os copos são de metal dourado com desenhos em relevo, onde se evidencia uma âncora circundada por uma elipse, e uma pequena aba com mola que, embainhada a espada, se abate e fixa esta à bainha.
2 - O punho, de metal dourado, é encimado por uma cabeça de leão e exibe, na parte interior, uma forra de marfim ou osso branco ou, na falta destes materiais, outro susceptível de os substituir, conferindo ao conjunto resistência e aparência semelhantes.
3 - A bainha, rígida, de cabedal preto, tem três guarnições de metal dourado lisas numa das faces e com gravuras na outra, dispondo a superior e a média de arganéus, onde se prendem os gatos de tornel dos francaletes do talim.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Lâmina, com o comprimento de 0,750 m a 0,800 m;
Copos, com altura da âncora de 0,030 m, eixo maior da elipse de 0,040 m e eixo menor da elipse de 0,030 m;
Guarnições da bainha, com altura da superior de 0,100 m, altura da média de 0,090 m e altura da inferior de 0,170 m.
5 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos quadros permanentes (QP).
Artigo 31.º
- 1 - O fiador de espada do padrão n.º 1, conforme figura n.º 17, é de cordão de fio de ouro, tendo, do mesmo fio, uma pinha de correr e, na extremidade inferior, uma borla de franja de canutilho n.º 5, fosco.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Cordão, com diâmetro de 0,004 m, e comprimento, dobrado, de 0,300 m;
Borla com a altura de 0,070 m.
3 - Destina-se a ser utilizado por oficiais generais.
Artigo 32.º
1 - O fiador de espada do padrão n.º 2, conforme figura n.º 18, é idêntico ao descrito no artigo 31.º, excepto no seguinte:
No cordão, 60% de fio de ouro tecido com 40% de fio de seda azul;
Na pinha de correr e na parte superior da borla, que possui uma cobertura de malha de rede de fio de seda azul;
Na franja da borla de canutilho brilhante e lisa.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais superiores.
Artigo 33.º
- 1 - O fiador de espada do padrão n.º 3, conforme figura n.º 19, é idêntico ao descrito no artigo 32.º, excepto na extremidade inferior, que tem uma borla sem franja de fio de ouro, tipo pêra, com 0,060 m de altura, coberta com uma rede de fio de seda azul.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais subalternos dos QP.
Artigo 34.º
- 1 - A gravata do padrão n.º 1, conforme figura n.º 20, é preta, de tecido de lã liso e de talhe próprio para ser usada com nó de correr.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Comprimento de 1,420 m;
Largura nos extremos máxima de 0,080 m e mínima de 0,040 m;
Largura a meio de 0,027 m.
3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e também por praças da classe dos músicos.
Artigo 35.º
- 1 - As luvas brancas de algodão do padrão n.º 2, conforme figura n.º 21, são de tecido liso de algodão branco e abotoam, ao nível dos pulsos, sobre as faces internas destes com botões de massa brancos, do padrão n.º 4, um em cada luva.
2 - As luvas do padrão n.º 2-F são idênticas às descritas no número anterior, excepto na cor, que, neste caso, é preta.
3 - Destinam-se a ser utilizadas por sargentos e praças.
Artigo 36.º
- 1 - As luvas brancas de fio de escócia do padrão n.º 2, conforme figura n.º 21, são idênticas às descritas no artigo 35.º, excepto na qualidade do tecido que, neste caso, é de fio de escócia de seda.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.
Artigo 37.º
- 1 - As luvas brancas de pelica do padrão n.º 2, conforme figura n.º 21, são idênticas às descritas no artigo 35.º, excepto na qualidade do material, que, neste caso, é de pelica branca, e nos botões, que são do padrão n.º 3.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.
Art.º 38.º - 1 - As luvas castanhas do padrão n.º 2, conforme figura n.º 21, são idênticas às descritas no artigo 37.º, excepto na qualidade do material, que, neste caso, é de pele castanha e na cor dos botões, que também são castanhos.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos.
Art. 39.º - 1 - As meias de ginástica, conforme figura n.º 22, são de malha de algodão branco, caneladas, têm canos e canhões, com, respectivamente, 0,300 m e 0,070 m de altura e dispõem de reforços nos calcanhares.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Art. 40.º - 1 - O panamá, conforme figura n.º 23, é de tecido de poliéster-algodão branco, com copa, aba e forra.
2 - A copa, de configuração sensivelmente semiesférica, é formada por seis gomos triangulares isósceles cosidos, pelos lados iguais, uns aos outros e, pelas bases, à orla menor da aba.
3 - A aba, de configuração sensivelmente troncónica, tem consistência acrescida por pespontos horizontais paralelos em quase toda a sua superfície e usa-se voltada, ficando com a orla maior para cima.
4 - A forra consiste numa tira, também de poliéster-algodão branco, cosida por forma a cobrir interiormente a costura que liga a copa à aba.
5 - Tem as seguintes dimensões:
Aba, com a altura de 0,070 m, diferença dos perímetros das duas orlas de 0,040 m, altura da faixa, não coberta por pespontos, junto à orla maior de 0,010 m e intervalo entre pespontos de 0,002 m;
Forra, com a altura de 0,025 m.
6 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe dos músicos.
Art. 41.º - 1 - As passadeiras, conforme figura n.º 24, são de tecido de lã azul, consistentes, de forma tubular espalmada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nos ombros de certos uniformes. São guarnecidas, de acordo com o prescrito neste regulamento, com os distintivos dos postos e ou das classes ou ainda com os distintivos do âmbito da Escola Naval.
2 - Têm de largura 0,055 m a 0,060 m e de comprimento 0,070 m a 0,0142 m.
3 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Art. 42.º - 1 - As peúgas brancas, conforme figura n.º 25, são de malha de algodão branco, lisas e sem enfeites.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Art. 43.º - 1 - As peúgas pretas, conforme figura n.º 25, são de malha de algodão preto, lisas e sem enfeites.
2 - Destinam-se a serem utilizadas por todos os militares.
Art. 44.º - 1 - As platinas, conforme figura n.º 26, são rígidas, de folha metálica forrada com tecido azul; transversal e ligeiramente arqueada e boleados os ângulos do respectivo contorno, a configuração de cada uma delas deriva da de um rectângulo pelo corte dos dois cantos do lado menor, que se destina a ficar mais próximo do pescoço, por forma a retirar-lhe dois triângulos isósceles de bases iguais ao troço restante desse mesmo lado.
2 - A face superior de cada platina tem, a meia largura e a curta distância do lado referido no final do número anterior, um botão metálico do padrão n.º 7 e exibe, de acordo com o estabelecido neste regulamento, os distintivos dos postos, dos postos e das classes ou os do âmbito da Escola Naval.
3 - A fixação de cada platina é feita por intermédio de dispositivo próprio montado na sua face inferior.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Rectângulo inicial, com o comprimento de 0,135 m e largura de 0,060 m;
Triângulos retirados, com o comprimento dos lados iguais de 0,018 m;
Botão, com a distância ao lado mais próximo do pescoço de 0,015 m.
5 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Art. 45.º - 1 - Os sapatos de ginástica, conforme figura n.º 27, são de lona, de cor branca, reforçada nos calcanhares e nas zonas de fixação dos ilhós para aperto; têm biqueiras de borracha e rastos de borracha antiderrapante; cada sapato dispõe ainda de um reforço de borracha canelada, que cobre, a toda a volta, a ligação do respectivo rasto às demais partes constituintes, e aperta à frente, sobre pala, com atacador branco trabalhando em quatro pares de furos, com ilhós de latão cromado, que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de estender até à biqueira a abertura por onde entra o pé.
2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.
Art. 46.º - 1 - Os sapatos pretos, conforme figura n.º 28, são de calfe, de cor preta, sem enfeites e têm as costuras dos calcanhares com tiras de reforço exteriores, biqueiras, solas de couro e saltos de borracha; cada sapato aperta à frente, sobre pala, com atacador preto trabalhando em cinco pares de furos que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de se estender até quase à biqueira, abertura por onde entra o pé.
2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.
Art. 47.º - 1 - O talim n.º 1, conforme figura n.º 29, é constituído por um cinto e dois francaletes.
2 - O cinto tem, à frente, um fecho de duas peças, que exibe um emblema central circular, onde, em relevo, uma âncora é circundada por dois ramos, um de loureiro e outro de carvalho, a tira que o integra é de liga de seda azul debruada nas duas orlas com uma lista tecida a ouro e forrada de seda, também azul, na face interna; das extremidades da tira, a esquerda é cosida à peça esquerda do fecho e a direita, fazendo retorno na peça direita do mesmo, forma, com um colchete, alguns ilhós e uma passadeira móvel, de liga de seda azul idêntica à dos francaletes, um dispositivo simples para regular o comprimento do conjunto; duas passadeiras fixas, do mesmo material que a móvel, uma posterior, a meio, e outra do lado esquerdo, fixam as ferragens superiores dos francaletes à orla inferior do cinto.
3 - Os francaletes com tiras de uma liga de seda semelhante à atrás descrita, embora mais estreitas, são de dupla face e pendem do cinto pelas ferragens mencionadas no final do número anterior, a esquerda das quais possui um gancho para suspensão da espada; em cada um, a tira, fazendo retorno num gato de tornel com mola, tem a extremidade inferior cosida à haste de uma fivela que ela própria veste, possibilitando regular o comprimento.
4 - O fecho, as ferragens, os gatos de tornel e as fivelas são de metal dourado.
5 - Tem as seguintes dimensões:
Cinto, com o comprimento máximo de 1 m, largura de 0,050 m e largura das listas, debrum, com 0,010 m;
Emblema do fecho, com o diâmetro de 0,050 m e altura da âncora de 0,035 m;
Francaletes, com o comprimento máximo posto de 0,600 m, comprimento máximo lateral de 0,600 m, largura de 0,025 m e largura das listas - debrum - de 0,005 m;
Ferragens, com a altura de 0,018 m e largura de 0,035 m;
Fivelas, com a altura de 0,018 m e largura de 0,035 m;
Gatos de tornel, com a altura de 0,060 m e largura de 0,035 m.
6 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP.
Art. 48.º - 1 - O talim n.º 2, conforme figura n.º 30, é de configuração análoga à do descrito no artigo 47.º mas a tira do cinto, que agora se prolonga por detrás do fecho com uma pala cosida à sua extremidade esquerda, é de vitela preta, flexível e forrada com veludo negro, a pala acabada de referir e as passadeiras móvel e fixas, não tendo forro, são da mesma pele e os francaletes, de cordão de cabedal e sem fivela, não só têm comprimentos fixos como ainda determinam pequenas alterações dimensionais e de forma nos componentes metálicos com que trabalham.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Cinto, com o comprimento máximo de 1 m e largura de 0,045 m;
Emblema do fecho, com o diâmetro de 0,050 m e altura da âncora de 0,035 m;
Francaletes, com o comprimento do posterior de 0,075 m, comprimento do lateral de 0,040 m e diâmetro de 0,005 m;
Ferragens, com a altura de 0,030 m e largura de 0,025 m;
Gatos, com a altura 0,058 m e largura de 0,020 m.
3 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP.
Art. 49.º - 1 - A toalha de rosto é de tecido turco de algodão branco com 0,120 m de comprimento 0,060 m de largura.
2 - Destina-se a todos os militares.
Art. 50.º - 1 - A touca para natação é de cor branca, do tipo desportivo existente no mercado.
2 - Destina-se a todos os militares.
Art. 51.º - 1 - A tranqueta para gravata, conforme figura n.º 31, é de metal, constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado esquerdo fazendo mola, tem 0,060 m de comprimento e 0,005 m de largura.
2 - A meio do braço visível existe uma miniatura metálica, com 0,018 m por 0,018 m, do emblema descrito no n.º 5 do artigo 55.º deste Regulamento.
3 - A tranqueta para gravata do padrão F difere do descrito nos números anteriores na forma da abertura, que, neste caso, é para o lado direito.
4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.
Subsecção II — Fardamento específico dos militares do sexo masculino
Artigo 52.º
- 1 - A blusa azul, conforme figura n.º 32, é de flanela de lã sarjada, azul, sem forro, talhada em quimono de duas peças, formando uma a parte interior e outra a posterior.
2 - Do lado esquerdo do peito tem uma algibeira interior, também azul, com 0,120 m de largura, 0,170 m de altura máxima e 0,130 m de abertura, sendo esta inclinada 30º para facilitar a sua utilização.
3 - A manga é de uma só costura com canhão sobreposto.
4 - O canhão, com 0,050 m de altura mínima, forma dois bicos, onde atinge a altura máxima de 0,080 m; é pregado com quatro pespontos paralelos, é forrado interiormente com tecido azul e tem uma abertura no punho que fecha por meio de dois botões de massa pretos do padrão n.º 4.
5 - O cabeção tem 0,300 m de largura e 0,180 m de altura, é de uma só folha e não é forrado.
6 - A peça que forma a parte anterior da blusa é decotada em V e reforçada interiormente, de cada lado do decote, por um atira, ou banda, com o feitio indicado na figura e cosido a blusa por quatro pespontos paralelos.
7 - De cada lado do decote, a uma distancia de 0,020 m do seu vértice, existe um ilhó guarnecido a algodão preto, onde corre uma fita de seda preta, com 0,700 m de comprimento e 0,015 m de largura, que serve para segurar a manta de seda por meio de um laço.
8 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 53.º
- 1 - A blusa branca, conforme figura n.º 32, é de poliéster-algodão branco, com o talhe da azul, mas os canhões das mangas e o corpo da blusa são debruados inferiormente com debrum azul de 0,015 m de largura e a algibeira interior, o forro dos canhões, a fita de seda, o fio de algodão com que são guarnecidos os ilhós por onde esta mesma fita passa e os botões dos punhos são brancos.
2 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 54.º
- 1 - A boina, conforme figura n.º 33, é de lã azul, forrada interiormente com um tecido preto e debruada no limite inferior com uma fita de gorgorão preto de 0,025 m que forma um vivo inteiro de 0,010 m; por dentro do debrum corre uma fita de seda preta, com a largura de 0,010 m, que forma um nó, atrás, e cujas pontas, com um comprimento entre 0,250 m e 0,300 m, caem livremente.
2 - A partir do seu limite inferior, a boina desenvolve-se perpendicularmente a esse mesmo limite, constituindo uma zona tubular com cerca de 0,035 m de altura a que se segue a copa com um desenvolvimento radial de 0,025 m a 0,030 m em relação ao debrum.
3 - A altura total da boina é cerca de 0,090 m.
4 - No lado direito, tem dois ilhós metálicos pretos, para ventilação, com 0,007 m de diâmetro interior, cujos centros distam 0,025 m entre si e 0,040 m do limite inferior.
5 - Para fixação do distintivo, a boina é reforçada por dentro no quarto frontal esquerdo com entretela forrada a preto, com 0,075 m de largura e 0,065 m de altura, arredondada no bordo superior e cosida ao forro, imediatamente acima do debrum, em toda a sua periferia.
6 - No exterior do quarto inferior esquerdo, com o centro a meia largura da entretela referida no número anterior e a 0,035 m do limite inferior da boina, é fixado o distintivo descrito no artigo 192.º deste regulamento.
7 - A boina, quando dobrada, apresenta um contorno superior arqueado e destina-se a ser utilizada por militares da classe de fuzileiros.
Artigo 55.º
- 1 - O boné de pala do padrão n.º 1, conforme figura n.º 34, é de tecido branco, com copa, quartos, cinta, emblema e galão que o suporta, francalete e pala.
2 - A copa, quase circular, tem de raio mais 0,035 m do que a cinta, excepto à frente, onde aquela diferença se cifra entre 0,050 m e 0,055 m, para garantir completo apoio ao emblema, que se lhe encosta; é esticada por meio de um arco de verga.
3 - Os quartos, de 0,050 m de altura, dispostos dois de cada lado do plano longitudinal do boné, são cosidos, superiormente, à copa, inferiormente, à cinta e, lateralmente, uns aos outros, a formarem como que uma superfície troncónica.
4 - A cinta tem 0,040 m de altura e, a toda a volta, a 0,008 m da orla inferior, um vivo de lã azul; interiormente é forrada com uma tira de carneira.
5 - O emblema, de 0,070 m por 0,070 m, é constituído por uma âncora, de 0,030 m de altura, dentro de uma elipse, com 0,035 m de altura e 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas, encimada pelo escudo nacional assente sobre uma esfera armilar, com 0,020 m de diâmetro, e circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, tudo bordado a ouro sobre tecido de lã azul, excepto a âncora e o fundo do escudo que são bordados a prata; o emblema é fixado à costura que fecha à frente um galão de seda preta, fosca, de cordões longitudinais e iguais, com 0,030 m de largura, que assenta sobre a cinta, acima do vivo.
6 - O francalete é constituído por dois cordões de ouro, de 0,040 m de diâmetro cada, em requife de fieira torcido e dobrado, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas rematando as voltas que formam as casas; estas casas abotoam em dois botões metálicos do padrão n.º 7, pregados na cinta do boné, um de cada lado da pala, junto dos respectivos cantos, nas posições diametralmente opostas que a figura permite identificar.
7 - A pala, centrada no plano longitudinal do boné, é de cabedal, arredondada, curva e inclinada 30º para baixo da orla inferior da cinta, nascendo nos extremos do diâmetro transversal desta última e salientando-se para a frente por forma que o seu desenvolvimento máximo nesse sentido seja de 0,065 m; a face inferior da pala é forrada a verde e a face superior tem um debrum de polimento preto, com 0,005 m de largura, e é forrada com tecido de lã azul, exibindo, bordadas a fio de ouro, duas ordens de folhas de carvalho, com 0,016 m de largura cada, uma, exterior, de dez folhas, e outra, interior, de seis.
8 - Destina-se a ser utilizado por oficiais generais.
Artigo 56.º
- 1 - O boné de pala do padrão n.º 2 é idêntico ao descrito no artigo 55.º, excepto na forra da face superior da pala, conforme figura n.º 35, que, neste caso, tem bordada apenas a ordem de folhas de carvalho exterior, com oito folhas.
2 - Destina-se a ser utilizado por capitães-de-mar-e-guerra e capitães-de-fragata.
Artigo 57.º
- 1 - O boné de pala do padrão n.º 3 é idêntico ao descrito no artigo 55.º, excepto na face superior da pala, conforme figura n.º 36, que, neste caso, é forrada com polimento preto e guarnecida com sutache de ouro, de 0,005 m de largura, em serrilha.
2 - Destina-se a ser utilizado por capitães-tenentes.
Artigo 58.º
- 1 - O boné de pala do padrão n.º 4 é idêntico ao descrito no artigo 57.º, excepto na pala que, neste caso, não tem guarnição de sutache de ouro, e no francalete, que é de cordão de seda preta, com 0,005 m de diâmetro, torcido e dobrado.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Artigo 59.º
- 1 - O boné de pala do padrão n.º 5 é idêntico ao descrito no artigo 58.º, excepto nos botões que seguram o francalete, que, neste caso, são do padrão n.º 9, e no emblema, conforme figura n.º 37, de 0,060 m de altura por 0,025 m de largura, onde não existe qualquer silvado.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos.
Artigo 60.º
- 1 - O boné de pala do padrão n.º 6 é idêntico ao descrito no artigo 59.º, excepto nos botões que seguram o francalete, que, neste caso, são do padrão n.º 11, e no emblema, conforme figura n.º 37, que é todo bordado a prata.
2 - Destina-se a ser utilizado por praças da classe dos músicos.
Artigo 61.º
- 1 - O boné de praça, conforme figura n.º 38, é de plástico branco, com copa, quartos, cinta e francalete, forrado com linóleo creme, por sua vez coberto interiormente, da orla inferior até 0,040 m de altura e a toda volta, por uma tira de carneira.
2 - A copa é de um só pano, tem de raio mais 0,030 m que a cinta e conserva-se convenientemente esticada por meio de uma caixa rígida, que dá a forma ao boné.
3 - Os quartos, com 0,045 m de altura, dispostos dois de cada lado do plano longitudinal do boné, são cosidos superiormente à copa, inferiormente à cinta, e, lateralmente uns aos outros, a formarem como que uma superfície troncónica; em cada quarto, a 0,025 m, tanto da sua costura à cinta como da costura que liga ao outro quarto do mesmo lado do boné, existe um ventilador formado por ilhó de massa branca com dobra externa.
4 - A cinta, cilíndrica, com 0,040 m de altura total, é constituída por duas partes, a superior com 0,025 m, de plástico, e a inferior com 0,015 m, de tecido de lã azul com vivo deste mesmo tecido a 0,010 m da respectiva base.
5 - O francalete, de fita de algodão azul com 0,020 m de largura, é cosido pelos seus dois extremos, por dentro, à parte inferior da carneira mencionada no n.º 1, nas posições diametralmente opostas que a figura permite identificar, muito embora no boné, aquando da sua distribuição, destas costuras apenas existe a do lado esquerdo, uma vez que a do lado contrário só é feita após ajustamento individual, tudo facilitado por abertura de fabrico, entre a carneira e o forro, prevista para esse fim.
6 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 62.º
- 1 - O botão para peitilho, conforme figura n.º 39, é constituído por uma pequena esfera branca, tipo pérola, donde emerge uma haste com rosca que aparafusa na coluna de um pé metálico perpendicular à base do mesmo, que é circular; coluna e base têm, respectivamente, cerca de 0,005 m de altura e 0,012 m de diâmetro.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 63.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 1, conforme figura n.º 40, são de tecido de lã azul elasticotine direitas e, além de pregas e braguilha, têm, de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior, cuja abertura de acesso se confunde com essa mesma costura; o cós, de 0,050 m de altura mínima e sem passadeiras para cinto, deve proporcionar o uso de suspensórios; a largura das orlas inferiores das pernas situa-se entre 0,230 m e 0,280 m.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 64.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 2, conforme figura n.º 41, são iguais às descritas no artigo 63.º, excepto por terem um cós de 0,040 m de altura com sete passadeiras para cinto e, do lado direito, atrás, uma algibeira interior com abertura horizontal; a meio de cujo bordo exterior existe uma casa que abotoa num botão de massa preto do padrão n.º 4.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos e também por praças da classe dos músicos.
Artigo 65.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 3, conforme figura n.º 42, são de tecido de poliéster-lã azul, direitas e, além de pregas e braguilha, têm, de cada lado, na folha da frente, uma algibeira cuja abertura, inclinada 30º para diante, se estende da costura lateral e exterior da perna até ao cós, e, na folha de trás outra algibeira interior mas com abertura horizontal de 0,150 m coberta por portinhola de duplo recorte terminada em bico, com alturas de 0,060 m a meio e de 0,050 m nos extremos e com casa central, vizinha desse bico, onde abotoa um botão de massa preto do padrão n.º 4; o cós, com sete passadeiras para cinto, tem 0,040 m de altura; nas pernas, a largura das orlas inferiores situa-se entre 0,230 m e 0,280 m.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares masculinos.
Artigo 66.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 4, conforme figura n.º 43, são de flanela de lã sarjada, azul, admitindo até 5% de poliamida, e têm à frente um alçapão constituído por portinhola exterior e duas abas interiores, a primeira com quatro casas na ourela superior que abotoam em outros tantos botões de massa pretos do padrão n.º 4 fixados transversalmente logo abaixo do cós, as segundas abotoadas a meio, uma à outra com três botões iguais aos anteriores e levando a do lado direito uma algibeira de 0,150 m de largura e 0,190 m de comprimento; o cós, com sete passadeiras para cinto, tem 0,060 m de altura; nas pernas, cortadas com o feitio de boca de sino e por forma a disporem de bainha interna de 0,035 m de altura, a largura das orlas inferiores situa-se entre 0,300 m e 0,320 m.
2 - Destinam se a ser utilizadas por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 67.º
- 1 - As calças brancas do padrão n.º 2, conforme figura n.º 41, são idênticas ao descrito no artigo 64.º, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco, e na cor do botão da algibeira de trás, que também é branco.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos e também por praças da classe dos músicos.
Artigo 68.º
- 1 - As calças brancas do padrão n.º 4, conforme figura n.º 41, são idênticas ao descrito no artigo 64.º, excepto no tecido que, neste caso, é de poliéster-algodão branco, e na cor dos botões, que também são brancos.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por praças, excepto as da classe dos músicos.
Artigo 69.º
- 1 - As calças de galão são calças azuis do padrão n.º 1, conforme figura n.º 40, cujas folhas da frente, a toda a altura e ao longo das costuras laterais e exteriores das pernas, se apresentam guarnecidas com fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.º 1, descrita no artigo 175.º deste Regulamento.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 70.º
- 1 - Os calções azuis, conforme figura n.º 44, são de tecido de poliéster-algodão azul, fechados à frente por braguilha com seis botões de massa pretos do padrão n.º 4, dos quais abotoam os dois superiores no cós e os outros quatro em carcela; de cada lado têm uma algibeira interior, cuja abertura, inclinada 20º para diante, se estende da costura lateral exterior da perna até ao cós.
2 - O aperto dos calções à cintura é conseguido através de quatro tiras horizontais parcialmente cosidas ao cós, duas de cada lado da braguilha, as da direita com as extremidades esquerdas soltas, as da esquerda com as extremidades direitas não só soltas como também prontas a abraçarem, cada uma, duas argolas de latão cromadas, dispondo para isso de um botão de massa preto do padrão n.º 5, pregado na face interna, e da respectiva casa, aberta junto à ponta; completam o dispositivo de aperto quatro passadeiras fixas verticais, agrupadas aos pares, e, dentro de cada par, no prolongamento uma da outra, cosidas ao cós, na frente, como mostra a figura;
3 - Têm as seguintes dimensões:
Cós, com a altura de 0,050 m a 0,075 m;
Carcela, com a largura de 0,040 m;
Algibeiras, com a largura de 0,150 m e comprimento de 0,250 m;
Tiras de aperto, com a largura de 0,020 m, comprimento das da direita com 0,200 m e comprimento das da esquerda de 0,100 m;
Pernas, com a largura das orlas inferiores, situadas acima dos joelhos, mas não mais do que a 0,075 m destes - 0,350 m a 0,400 m.
4 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares masculinos.
Artigo 71.º
- 1 - Os calções brancos, conforme figura n.º 44, são idênticos aos descritos no artigo 70.º, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco e na cor dos botões que também são brancos.
2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares masculinos.
Artigo 72.º
- 1 - Os calções de banho, conforme figura n.º 45, são de sarja de poliamida azul, têm, interiormente, trousses de malha e o seu ajustamento à cintura é feito por meio de bainha elástica reforçada por cordão de seda.
2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares masculinos.
Artigo 73.º
- 1 - A camisa branca do padrão n.º 1, conforme figura n.º 9, é de popelina de algodão-poliéster branco; aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós, pegado, mangas compridas com punhos simples de duas casas, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto, e, de cada lado do peito, uma portinhola, terminada em bico, por cima de uma algibeira exterior com macho central.
2 - Esta camisa possui 11 botões de massa brancos do padrão n.º 5: 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, sendo o aperto dos punhos feito com botões de punho.
3 - As platinas, a pestana e o colarinho são pespontados.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Carcela, com a largura de 0,030 m;
Portinholas, com a altura ao centro de 0,060 m, altura nos extremos de 0,040 m e abertura para canetas de 0,030 m;
Algibeiras, com a largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos machos 0,025 m;
Punhos, com a altura de 0,060 m.
5 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.
Artigo 74.º
- 1 - A camisa branca do padrão n.º 3, conforme figura n.º 46, é de popelina de algodão poliéster-branco; aberta à frente e sem carcela, tem um cós de 0,020 m a 0,040 m, que a remata em torno do pescoço, e mangas compridas com punhos simples de duas casas e de 0,060 m de altura.
2 - A referida camisa possui sete botões de massa brancos do padrão n.º 5, à frente, que fecham o respectivo corpo, cós incluído; o aperto dos punhos é feito com botões de punho.
3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.
Artigo 75.º
- 1 - A camisa branca do padrão n.º 4, conforme figura n.º 47, é de popelina de algodão-poliéster branco no corpo e nas mangas e de piqué branco mole no colarinho, no peitilho e nos punhos; aberta à frente e sem carcela, tem o colarinho com pesponto, pegado, mangas compridas e punhos pespontados, de ida e volta, com quatro casas cada.
2 - A referida camisa fecha à frente com seis botões, três de massa brancos do padrão n.º 5, um no colarinho e dois abaixo do peitilho, e, neste último, três, soltos, iguais ao mencionado no artigo 62.º, que vestem noutros tantos pares de casas abertas para o efeito; o aperto dos punhos faz-se com botões de punho.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Colarinho, com a altura atrás de 0,030 m e altura nos bicos de 0,060 m;
Peitilho, elíptico, com a altura de 0,400 m e largura de 0,220 m;
Punhos, com a altura de 0,070 m.
4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 76.º
- 1 - A capa de boné de pala, conforme figura n.º 48, é de tecido de poliéster-algodão branco; o seu talhe e dimensões de vem permitir-lhe vestir o boné a que se destina com a folga mínima indispensável à respectiva colocação, ficando completamente esticada, sob o galão suporte do emblema, por acção da cinta e, em torno da copa, por acção do aro de verga desta.
2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e por praças da classe dos músicos.
Artigo 77.º
- 1 - O colarinho de alcaxa, conforme figura n.º 49, é constituído por um cabeção rectangular em cuja orla superior, chegadas uma à esquerda e outra à direita, são cosidas as orlas superiores de duas bandas que, por se unirem nos extremos opostos, formam um decote em V.
2 - O cabeção, as bandas e respectivos forros são de tecido de poliéster-algodão azul; guarnecem o cabeção e as bandas três fitas paralelas de algodão branco, conforme mostra a figura.
3 - O conjunto atrás descrito emerge do decote da blusa azul ou branca com que for usado, assentando o cabeção do alcaxa no cabeção dessa mesma blusa.
4 - Mantém este colarinho na posição adequada uma tira de tecido branco que, sob a blusa, cosida a sua orla superior ao que resta, entre as bandas, da orla superior do cabeção, desce ao longo das costas e, por intermédio de duas fitas de idêntico tecido que lhe saem da base, para a esquerda e para a direita, cada uma com um par de casas na extremidade livre, para melhor ajuste individual, abotoa à frente em dois botões de massa pretos do padrão n.º 4, um de cada lado da união inferior das duas bandas.
5 - Tem as seguintes dimensões:
Cabeção, com a largura de 0,360 m e altura de 0,230 m;
Bandas com a largura de orla superior de 0,040 m e comprimento de 0,450 m;
Decote, com a largura da orla superior do cabeção de 0,140 m e altura de 0,350 m;
Fitas da guarnição do cabeção e das bandas, com a largura de 0,005 m e intervalo entre elas de 0,003 m e distância da exterior à orla mais próxima de 0,015 m;
Dispositivo de fixação ao corpo com a largura da tira de 0,140 m, altura da tira de 0,450 m, largura das fitas de 0,030 m e comprimento das fitas de 0,450 m.
6 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 78.º
- 1 - O colete azul, conforme figura n.º 50, é de tecido de lã azul, possuindo uma abotoadura fixa de quatro botões metálicos do padrão n.º 7 e, de cada lado, uma algibeira interior com pestana, só acessível pelo lado de fora.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 79.º
- 1 - O colete branco, conforme figura n.º 50, é idêntico ao descrito no artigo 78.º, excepto no tecido, que, neste caso, é de piqué branco, e na abotoadura, onde os botões são destacáveis.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 80.º
- 1 - O corpete, conforme figura n.º 51, é de tecido sarjado de poliéster-algodão branco, aberto no ombro esquerdo, fecha-o um botão de massa preto do padrão n.º 5, pregado nesse mesmo ombro sobre o debrum azul, com 0,013 m de largura, do seu decote rectangular.
2 - Completam esse corpete:
Duas mangas curtas, que cobrem os braços até 0,025 m acima dos cotovelos;
Duas portinholas e duas algibeiras exteriores análogas, em talhe e em localização, às da camisa azul descrita no artigo 20.º, diferindo na cor dos dois botões, que, neste caso, são brancos e do padrão n.º 4.
3 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 81.º
- 1 - O dólman azul, conforme figura n.º 52, é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoado, levemente cintado, suficientemente comprido para cobrir as ancas e forrado com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas, com canhões, providos, cada um, de três falsas casas de sutache negro, que, dispostas em linha, orientadas ao correr do braço e centradas na folha exterior do canhão, nascem no limite superior deste; dispõe ainda em cada ombro de duas pequenas passadeiras fixas para colocação dos canotões; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea e abre, com carcela, da cintura para baixo, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta ao longo da referida abertura e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na cava mais próxima à costura longitudinal posterior da manga correspondente.
2 - Este dólman possui 18 botões metálicos do padrão n.º 6 e 2 ou 3 de massa, pretos, do padrão n.º 4, todos fixos; dos primeiros, 10, em duas ordens de 5, ligeiramente divergentes de baixo para cima, constituem a abotoadura frontal, muito embora só abotoem os 4 inferiores do lado direito, 6, em dois conjuntos de 3, rematam os extremos superiores das casas de sutache que guarnecem os canhões das mangas e dois são cosidos nas costuras dos quartos traseiros ao nível da cintura; os segundos, na carcela prescrita no n.º 1, mantêm permanentemente fechada a abertura onde se situam.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m;
Abotoadura frontal, dólman abotoado, com a distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,120 m a 0,140 m, distancia dos mesmos botões à orla inferior do dólman de 0,180 m a 0,200 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,090 m a 0,100 m;
Canhões, com a altura de 0,075 m;
Casas de sutache, com o comprimento, cada uma, de 0,040 m e distância entre duas consecutivas de 0,045 m.
4 - Destina-se a ser utilizado por aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 82.º
- 1 - O dólman branco padrão n.º 1, conforme figura n.º 53, é de tecido de poliéster-algodão branco, abotoado à frente, a meio, levemente cintado e suficientemente comprido para cobrir as ancas; tem gola direita, entretela, com cantos em angulo recto, que une os seus extremos, sobre tira interna, por intermédio de dois ou três colchetes, mangas fechadas, com canhões, e quatro portinholas rectangulares, duas esquerdas e duas direitas, cosidas a dois níveis, duas no peito um pouco abaixo do nível do segundo botão a contar de cima e duas aos lados ao nível do sexto botão, que cobrem as aberturas horizontais de outras tantas algibeiras exteriores e lisas; dispõe, ainda, em cada ombro, de duas pequenas passadeiras fixas para colocação de platinas rígidas; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta entre a orla inferior do dólman e a cintura e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na curva mais próxima, à costura longitudional posterior da manga correspondente.
2 - A abotoadura, para além dos colchetes já mencionados no n.º 1, é constituída por seis botões metálicos do padrão n.º 6, destacáveis.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Gola, com a altura de 0,030 m a 0,060 m;
Abotoadura, com a distância do botão superior à gola de 0,025 m e distância aproximada do botão inferior à bainha inferior do dólman de 0,240 m;
Canhões, com a altura de 0,075 m;
Portinholas, com altura do peito de 0,045 m e altura das laterais de 0,060 m;
Algibeiras, com altura do peito de 0,140 m, largura do peito de 0,120 m, altura das laterais de 0,200 m e largura das laterais de 0,160 m.
4 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Artigo 83.º
- 1 - O dólman branco padrão n.º 2, conforme figura n.º 54, sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 82.º, tem nos ombros platinas fixas, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola, onde vestem passadeiras, e recebe botões metálicos dos padrões n.os 8, no peito, e 9, nos ombros, ou 10, no peito, e 11, nos ombros, todos destacáveis, consoante os seus utilizadores forem, respectivamente, sargentos ou praças.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos e também por praças da classe dos músicos.
Artigo 84.º
- 1 - A faixa, conforme figura n.º 55, é preta, de tecido de seda liso, e a sua altura é máxima no troço médio, com cerca de 0,150 m, diminuindo para as pontas, onde tem por volta de 0,070 m.
2 - A faixa, que abotoa atrás com colchetes, é usada na cintura, sobre as calças, ficando o troço mais alto para a frente em posição tal que do peitilho da camisa branca do padrão n.º 4 só seja visível o tecido de piqué.
3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 85.º
1 - A fita de boné com a legenda «ARMADA», conforme figura n.º 38, é de tecido de seda preto com letras de imprensa, maiúsculas, tecidas com fio amarelo de seda natural; é colocada com a legenda para a frente, dando uma laçada no lado esquerdo do boné na fivela descrita no artigo 86.º
2 - Tem as seguintes dimensões:
Fita, com a altura de 0,028 m e comprimento de 0,850 m;
Letras, com a altura de 0,013 m;
3 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 86.º
- 1 - A fivela de boné, conforme figura n.º 56, é de alumínio e pintada de preto e tem cinco ranhuras verticais, onde passa a fita com legenda, que dá uma laçada, como se vê na figura n.º 38.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Fivela, com a altura de 0,020 m e largura de 0,025 m;
Ranhuras, com a altura de 0,015 m e largura de 0,0015 m.
3 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 87.º
- A gravata de laço, conforme figura n.º 57, destina-se a oficiais dos QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola; é preta, de tecido de seda liso e do tipo armado, com 0,050 m de altura e 0,110 m de largura.
Artigo 88.º
- 1 - A gravata do padrão n.º 2, conforme figura n.º 20, é idêntica ao descrito no artigo 34.º, excepto na confecção do tecido, que, neste caso, é de seda lisa.
2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.
Artigo 89.º
- 1 - A jaqueta azul, conforme figura n.º 58, é de tecido de lã azul, elasticitine, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, e mangas abertas junto às respectivas bainhas; possui, nos quartos traseiros, duas costuras, uma no esquerdo e outra no direito, que sobem paralelas entre si, da orla inferior a quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na cava mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.
2 - A referida jaqueta possui 16 botões metálicos do padrão n.º 7; à frente, 2 destacáveis, ligados em carrinho, abotoam-na ao nível da cintura entrando noutras tantas casas aí abertas para esse fim, e 10 fixos guarnecem-na constituindo duas ordens divergentes, debaixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros; os restantes 4 botões situam-se 2 em cada manga, perto da respectiva abertura, pregados na folha exterior junto e paralelamente à costura longitudional posterior, a uma distância um do outro variável com os galões do posto que entre eles existirem.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m;
Botões inferiores das ordens, com a distância à bainha de 0,040 m e distância à frente de 0,070 m a 0,080 m;
Botões consecutivos em cada ordem, com a distância entre eles de 0,050 m.
4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 90.º
- 1 - A jaqueta branca do padrão n.º 1, conforme figura n.º 59, é idêntica à descrita no artigo 89.º, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco, e nos ombros, onde agora existem, em cada um, duas pequenas passadeiras fixas para colocação de platinas rígidas, nas ordens divergentes de botões dos quartos dianteiros agora constituídas por botões destacáveis, nas mangas, agora fechadas com canhões de 0,075 m de altura e sem botões e nas costas, onde agora, a meio, uma costura liga entre si os dois quartos traseiros.
2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 91.º
- 1 - O jaquetão do padrão n.º 1, conforme figura n.º 60, é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoado, levemente cintado, suficientemente comprido para cobrir as ancas e forrado com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas e duas portinholas lisas e rectangulares, uma de cada lado ao nível dos botões mais baixos que cobrem as aberturas para o exterior, horizontais, de outras tantas algibeiras interiores; nas costas possui três costuras, uma, a meio e toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, mais afastadas da primeira que das laterais dos mesmos quartos, nascem nas cavas esquerda e direita entre essas costuras laterais e as longitudinais posteriores das mangas correspondentes, descem, convergindo um pouco, até à cinta e, daí para baixo, tornam-se não só paralelas à costura do meio como ainda abertas nos extremos inferiores.
2 - O jaquetão possui à frente oito botões metálicos do padrão n.º 6, fixos, que constituem, em duas ordens de quatro, ligeiramente divergentes de baixo para cima, a sua abotoadura, muito embora só abotoem os três botões inferiores do lado direito.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m e largura de 0,100 m a 0,120 m;
Abotoadura - jaquetão abotoado -, com a distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,120 m a 0,140 m, distância aproximada dos mesmos botões à bainha inferior do jaquetão de 0,240 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,075 m a 0,095 m;
Portinholas, com a altura de 0,050 m;
Algibeiras, com a largura de 0,130 m a 0,150 m;
Aberturas nas costas, com a altura de 0,200 m.
4 - Para os militares não pertencentes aos quadros permanentes o jaquetão terá, em cada ombro, duas pequenas passadeiras fixas para colocação dos canotões.
5 - Destina-se a ser utilizado por todos os oficiais e pelos cadetes em SEN.
Artigo 92.º
- 1 - O jaquetão de padrão n.º 2, conforme figura n.º 61, é idêntico ao descrito no artigo 91.º, deferindo daquele na folha exterior de cada manga, que, neste caso, possui dois botões metálicos do padrão n.º 7, colocados a 0,040 m e 0,075 m da respectiva bainha, chegados à costura longitudinal posterior e cosidos paralelamente a esta.
2 - Destina-se a ser utilizado por sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Artigo 93.º
- 1 - O jaquetão de padrão n.º 3, conforme figura n.º 62, é idêntico ao descrito no artigo 92.º, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são dos padrões n.os 8 na abotoadura e 9 nas mangas.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos.
Artigo 94.º
- 1 - O jaquetão de padrão n.º 4, conforme figura n.º 62, é idêntico ao descrito no artigo 93.º, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são dos padrões n.os 10 na abotoadura e 11 nas mangas.
2 - Destina-se a ser utilizado por praças da classe dos músicos.
Artigo 95.º
- 1 - A jersey, conforme figura n.º 63, é de malha lisa de lã virgem, azul, mais apertada nos canhões das mangas e no cós da cintura, para aí resultar mais elástica; tem gola redonda, em malha dupla, justa ao pescoço, e mangas compridas tipo raglan.
2 - As costuras de ligação do corpo, da gola e das mangas são rematadas por dentro, sem perda de elasticidade.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Gola, com a altura de 0,020 m;
Canhões das mangas, com a altura de 0,070 m;
Cós, cintura, com a altura de 0,070 m.
4 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe dos músicos.
Artigo 96.º
- 1 - As luvas pretas do padrão n.º 1, conforme figura n.º 64, são de malha de lã preta e têm canhões canelados e fechados, sem botões ou molas, com 0,050 m de altura.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por praças.
Artigo 97.º
- 1 - A manta de seda, conforme figura n.º 65, é constituída por um rectângulo de tecido de seda artificial, de 1,300 m de comprimento por 0,250 m de largura, com os lados menores cosidos um ao outro.
Usa-se dobrada em quatro, por forma a reduzir-lhe a segunda daquelas dimensões para 0,0625 m, vestida sob cabeção ou branca e laçada à frente da mesma com a fita referida no n.º 7 do artigo 52.º ou no artigo 53.º deste Regulamento.
2 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 98.º
- 1 - As meias brancas, conforme figura n.º 66, são de malha de algodão branco, caneladas, de altura até abaixo do joelho e terminam por um canhão de 0,120 m de altura, para usar dobrado.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares masculinos.
Artigo 99.º
- 1 - As meias pretas, conforme figura n.º 66, são idênticas às descritas no artigo 98.º, excepto na cor, que, neste caso, é preta.
2 - Destinam se a ser utilizadas por todos os militares masculinos.
Artigo 100.º
- 1 - Os sapatos brancos, conforme figura n.º 28, são iguais aos descritos no artigo 46.º, excepto na cor, que, neste caso, é branca, e nos atacadores, que também são brancos.
2 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.
Artigo 101.º
- 1 - Os sapatos de verniz, conforme figura n.º 28, diferem dos descritos no artigo 46.º apenas por serem em verniz de cor preta.
2 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.
Artigo 102.º
- 1 - A sobrecasaca, conforme figura n.º 67, é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoada, levemente cintada e forrada com cetim preto, tendo as abas cortadas a fio suficiente para ultrapassarem, dentro dos limites prescritos, o nível dos joelhos; tem gola voltada, com bandas, e mangas abertas junto às respectivas bainhas.
2 - Dispõe ainda, em cada ombro, de uma passadeira fixa, rectangular, com o desenho que a figura mostra bordado a fio de ouro brilhante; assim, a cintura é marcada a quase toda a volta por uma costura contínua que liga as orlas superiores das abas às orlas inferiores dos quartos dianteiros e dos meios quartos inferiores traseiros; à frente, a meio, duas costuras praticamente rectilíneas e verticais, uma em cada uma das partes que assertoam, nascem sob as bandas junto às bases dos respectivos bicos e morrem ao nível da cinta, na costura desta; atrás, acima da cintura, o aspecto é idêntico ao dólman descrito no artigo 81.º, e abaixo, ao centro, mantendo a largura conjunta atingida na cinta, os meios quartos superiores, esquerdo e direito, com sobreposição aberta e centrada no prolongamento da costura que os une nas costas, descem até à orla inferior da sobrecasaca, cada um cosido lateralmente à aba do mesmo lado, por forma a fixar a tira que lhe compete e a simular na borda da própria aba uma prega, que prolonga na vertical e a toda a sua altura o efeito à vista da ligação entre os meios quartos superior e inferior correspondentes.
3 - A sobrecasaca possui 18 botões metálicos: 14 do padrão n.º 6 e 4 do padrão n.º 7, todos fixos; dos primeiros, 10, em 2 ordens de 5, com o mais baixo de cada uma dessas ordens cosido na costura da cinta e os restantes a divergirem ligeiramente para cima, constituem a abotoadura, muito embora só abotoem os 4 inferiores do lado direito, e 4 são cosidos nas costas, 2 onde as costuras comuns aos quartos traseiros de cada lado se encontram com a da cintura, outros 2, semicobertos pelas pregas simuladas, um em cada tira, ao nível da maior largura desta; dos segundos, 2 na folha exterior de cada manga, encostados à costura longitudinal posterior, situam-se junto à bainha e outro mais acima, após os galões do posto.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m;
Abas, com a altura abaixo do nível dos joelhos de 0,030 m a 0,050 m;
Abotoadura, sobrecasaca abotoada, com a distância entre os botões inferiores das duas ordens de 0,120 m a 0,140 m, distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,050 m a 0,060 m e distância dos botões cosidos nas tiras às extremidades inferiores destas de 0,040 m;
Passadeiras fixas nos ombros, com o comprimento de 0,085 m e largura de 0,028 m.
5 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP.
Artigo 103.º
- 1 - O sobretudo, conforme figura n.º 68, é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoado, levemente cintado, forrado com cetim preto e suficientemente comprido para ultrapassar dentro dos limites prescritos o nível dos joelhos; tem gola voltada, com bandas, e estas, por sua vez, com uma casa cada, mangas fechadas e, nos ombros, platinas fixas, com entretela que abotoam junto à gola, vestem passadeiras; do lado esquerdo, logo acima da anca, existe uma pequena abertura vertical que possibilita o uso de espada; abaixo da cintura e de cada lado, dispõe ainda de uma algibeira exterior, rectangular, com portinhola também rectangular e lisa; a costura comum aos dois quartos traseiros é rectilínea e desce da gola, vertical, a meio das costas, primeiro fechada ao longo de cerca de dois terços de toda a altura, depois, começando por fazer um pequeno dente, aberta em carcela, no troço restante.
2 - O sobretudo possui 15 botões de massa pretos: 10 do padrão n.º 1 e 5 do padrão n.º 4, todos fixos; os primeiros em duas ordens de 5, paralelas, constituem a abotoadura frontal, muito embora, por norma, apenas abotoem os 4 botões inferiores do lado direito, permanecendo sob as bandas os botões superiores das duas ordens, dos quais abotoará também o do lado direito quando for necessário cruzarem-se as bandas; dos segundos, 2, junto à gola, fixam as extremidades livres das platinas e três, na carcela, atrás, permitem regular a respectiva abertura.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Bandas, com a largura de 0,120 m a 0,140 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Abotoadura do sobretudo, abotoado, com a distância entre as duas ordens de 0,150 m a 0,170 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,130 m a 0,150 m;
Abertura para o uso da espada, com a altura de 0,070 m;
Portinholas, com a altura de 0,060 m;
Algibeiras, com a altura de 0,200 m e largura de 0,160 m;
Abertura, com carcela atrás com a altura de 0,400 m a 0,0500 m;
Medida do sobretudo abaixo do nível dos joelhos de 0,040 m a 0,060 m.
4 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP, aspirantes a oficial da Escola Naval e cadetes que frequentam os cursos de licenciatura dessa mesma Escola, bem como por sargentos e praças da classe dos músicos.
Subsecção III — Fardamento específico dos militares do sexo feminino
Artigo 104.º
- 1 - A blusa azul padrão n.º 1-F-G, conforme figura n.º 69, é utilizada em substituição do blusão azul, é de tecido de poliéster-lã azul, de talhe folgado e aberta à frente, com carcela de 0,035 m de largura, tem colarinho de cós com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas nos ombros, onde vestem passadeiras.
As costuras laterais têm um abertura de 0,080 m e do cabeção da camisa saem ainda duas pregas.
2 - Esta blusa possui 13 botões de massa cinzentos do padrão n.º 5; 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos foles das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas; 7 à frente, onde abotoa a carcela, e 2 nos punhos.
3 - As platinas, a carcela, as portinholas e os punhos são prespontados e a fixação da portinhola direita é parcialmente aberta junto ao seu extremo esquerdo, fornecendo um suporte para canetas.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Carcela, com a largura de 0,030 m;
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