Portaria n.º 1445-A/95 — Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha
Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha
Algibeiras, com a largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos foles de 0,025 m;
Punhos, com a altura de 0,060 m.
5 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez.
Artigo 105.º
- 1 - O boné do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 70, é de tecido feltro azul ferrete, forrado a cetim branco, com uma tira de carneira, copa elíptica branca, abas viradas e com rebordo, emblema e francalete de cordão dourado.
2 - O emblema é constituído por uma âncora prateada dentro de uma elipse dourada, formada por duas serrilhas, encimada por um escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar e circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, tudo bordado a ouro, sobre tecido de lã azul, como mostra a figura, excepto a âncora e o fundo do escudo, que são bordados a prata; o emblema é fixado à costura que fecha à frente, a um galão de seda preta, fosca, de cordões longitudinais e iguais, que assenta no limite inferior da virola.
No galão de seda e de cada lado do emblema são bordados a fio de ouro duas folhas de carvalho, inclinadas a 45º.
3 - O francalete é constituído por dois cordões dourados, em requife de fieira torcido e dobrado, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas rematando as voltas que formam as casas; estas casas abotoam em dois botões metálicos do padrão n.º 7 pregados na cinta do boné, um de cada lado da aba.
4 - A aba centrada no plano longitudinal do boné é arredondada e ligeiramente inclinada para baixo da orla inferior.
5 - Tem as seguintes dimensões:
Emblema, com a altura de 0,070 m e largura de 0,070 m;
Âncora, com a altura de 0,030 m;
Esfera armilar, com o diâmetro de 0,020 m;
Francalete, com o diâmetro do cordão de 0,004 m;
Aba, com a largura de 0,050 m;
Tira de carneira, com a largura de 0,035 m;
Galão de seda, com a largura de 0,035 m;
Elipse, com a largura de 0,025 m e altura de 0,035 m;
Copa, com a altura de 0,080 m.
6 - Destina-se a ser utilizado por capitães-de-mar-e-guerra e capitães-de-fragata do sexo feminino.
Artigo 106.º
- 1 - O boné do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 71, é igual ao descrito no artigo 105.º, diferindo daquele por não ter aplicadas de cada lado, no galão de seda, as duas folhas de carvalho bordadas a fio de ouro. Na parte superior do galão de seda é cosida uma tira de sutache de ouro, em serrilha, de 0,005 m de largura.
2 - Destina-se a ser utilizado por capitães-tenentes do sexo feminino.
Artigo 107.º
- 1 - O boné do padrão n.º 4-F, conforme figura n.º 72, sendo em tudo idêntico ao descrito no artigo 106.º, difere apenas no francalete, que neste caso, é de cordão de seda preto e não tem a tira de sutache em serrilha na parte superior do galão de seda.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais subalternos, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.
Artigo 108.º
- 1 - O boné do padrão n.º 5-F, conforme figura n.º 73, sendo em tudo idêntico ao descrito no artigo 107.º, difere somente no emblema bordado sobre uma elipse de tecido de lã azul, com eixo maior de 0,070 m e eixo menor de 0,045 m, onde não existe qualquer silvado, e nos botões metálicos, que, neste caso, são do padrão n.º 9.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.
Artigo 109.º
- 1 - O boné do padrão n.º 6-F, conforme figura n.º 73, é em tudo igual ao descrito no artigo 108.º, diferindo dele apenas no emblema, cuja elipse, que circunda a âncora, é prateada, e nos botões metálicos, que, neste caso, são do padrão n.º 11.
2 - Destina-se a ser utilizado por praças do sexo feminino.
Artigo 110.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 74, são confeccionadas em fazenda de lã azul, elasticotine.
2 - Possuem braguilha frontal, com fecho de correr de 0,180 m sob carcela.
3 - A frente está provida de uma prega de 0,040 m de profundidade e dois bolsos metidos de 0,160 m de comprimento, inclinados, e rematados por dois vivos de 0,005 m de largura, sendo a sua profundidade de 0,270 m.
4 - A parte de trás está provida de duas pinças de ajuste com 0,075 m de comprimento, coincidindo o centro da direita com o centro de implantação de um bolso metido de 0,095 m de comprimento, com a profundidade de 0,015 m e avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.
5 - Possui cós de 0,035 m de altura, pespontado em ambas as faces e provido de cinco passadores de 0,013 m de largura por 0,060 m de comprimento. Este é abotoado ao centro por casa e botão de massa preta do padrão n.º 4.
6 - A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.
7 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares femininos.
Artigo 111.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 75, são confeccionadas em fazenda de lã azul, elasticotine.
2 - Possuem alçapão frontal com cós de 0,035 m de altura, no qual corre um cordão de algodão-poliéster para ajustamento.
3 - A parte de trás está provida de duas pinças de ajuste com 0,075 m de comprimento, coincidindo o centro da direita com o centro de implantação de um bolso metido de 0,095 m de comprimento, com a profundidade de 0,015 m e avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.
4 - Possui ainda alçapão traseiro com cós de 0,035 m de largura, rematado por duas tiras de elástico preto de 0,020 m de largura, sendo uma das secções caseadas para ajuste, com 0,125 m de comprimento. A segunda secção de elástico possui o comprimento de 0,190 m, na qual está pregado um botão para ajuste. Os vincos são pespontados a 0,002 m da margem.
5 - Destinam-se a ser utilizadas durante a gravidez.
Artigo 112.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 76, são de tecido poliéster-lã azul, sem pestana e direita, tendo de cada lado e na folha da frente uma algibeira interior, começando a parte inferior da abertura na costura lateral. A abertura tem uma inclinação de mais ou menos 30º. O cós tem sete passadores, a partir do qual saem duas pinças atrás e duas pregas de cada lado e à frente, fecha com um fecho de correr sob uma carcela com a largura de 0,020 m.
2 - O cós tem 0,040 m de altura e aperta com um botão de massa preta do padrão n.º 4.
3 - A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.
4 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares femininos.
Artigo 113.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 3-F-G, conforme figura n.º 77, são de tecido poliéster-lã azul, tipo alçapão, com um cós atrás, donde saem quatro pinças; duas de cada lado. Outro cós à frente, donde partem oito pregas, quatro do lado direito e quatro do lado esquerdo. O sistema do fecho da calça é feito através de uma fita autocolante branca, que tem numa das extremidades fita de elástico branco caseada, que aperta num botão de massa branco do padrão n.º 4.
2 - O cós tem 0,040 m de altura.
3 - A largura inferior da perna varia entre 0,230 m e 0,280 m.
4 - Destinam-se a ser utilizadas durante a gravidez.
Artigo 114.º
1 - As calças brancas do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 76, são de tecido poliéster-algodão branco, sendo em tudo o resto igual ao descrito no artigo 112.º
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Artigo 115.º
1 - As calças brancas do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 77, são de tecido poliéster-algodão branco, tipo alçapão, sendo em tudo o resto igual ao descrito no artigo 113.º
2 - Destinam-se a ser utilizadas durante a gravidez.
Artigo 116.º
- 1 - A camisa azul do padrão n.º 1-F-G, conforme figura n.º 78, é de popelina de algodão-poliéster azul, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto.
2 - A camisa tem ainda na frente e nas costas uma prega de cada lado com 0,120 m de profundidade.
3 - A referida camisa possui 11 botões de massa cinzentos do padrão n.º 5, 2 nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, e 2 nos punhos.
4 - As platinas, a carcela e os punhos são pespontados.
5 - Tem as seguintes dimensões:
Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Carcela, com a largura de 0,030 m;
Punhos, com a altura de 0,060 m.
6 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.
Artigo 117.º
- 1 - A camisa azul do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 79, é de popelina-poliéster azul, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado, usa-se com colarinho aberto e sem gravata e tem mangas curtas, que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras, quando usada a descoberto.
2 - A camisa tem ainda na frente e nas costas uma prega de cada lado com 0,120 m de profundidade.
3 - Esta camisa possui oito botões de massa cinzentos do padrão n.º 5, dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, e seis à frente, onde abotoa a carcela.
4 - As platinas e a carcela são pespontadas.
5 - Tem as seguintes dimensões:
Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Carcela, com a largura de 0,030 m.
6 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.
Artigo 118.º
- 1 - A camisa branca do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 80, é confeccionada em popelina de algodão-poliéster branco. Possui mangas de martelo, de cujo ângulo de cava partem os cortes de ajustamento frontais e traseiros.
2 - A gola tem entretela ligeira, de terminais arredondados, está montada sobre um pé de gola com 0,040 m de altura no centro-costas e 0,035 m no centro-frente, onde está implantada a primeira casa de abotoamento. A gola possui a altura total de 0,075 m.
3 - A frente está decorada por um bolso metido, com 0,090 m de comprimento e 0,140 m de profundidade, avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.
4 - O abotoamento é feito por seis casas de 0,013 m de altura, colocadas no sentido vertical, e botões de massa branca do padrão n.º 5, colocados à distância de 0,080 m.
5 - A manga possui um punho de 0,055 m de altura, abotoado por casa e botão do padrão anterior, e uma abertura de 0,115 m, rematada por tira, cujo ângulo central é de 90º. O ajustamento da manga ao punho é efectuado por quatro pregas ligeiras, com cerca de 0,012 m de profundidade.
6 - Sobre o ombro estão colocadas as platinas, com 0,012 m de comprimento por 0,040 m de largura, cujo centro termina em bico, onde são abotoadas à camisa por casa e botão de massa branca do padrão n.º 5. A extremidade destas é fixada à camisa por dois pespontos.
7 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares femininos.
Artigo 119.º
- 1 - A camisa branca do padrão n.º 1-F-G, conforme figura n.º 80, é idêntica à descrita no artigo 118.º, diferindo daquela por possuir pregas laterais de 0,120 m de profundidade, partindo do vértice do ângulo da cava, para alargar em função da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.
Artigo 120.º
- 1 - A camisa branca do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 79, é de popelina de algodão-poliéster branco, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto, pegado, usa-se com o colarinho aberto e sem laço e tem mangas curtas, que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras.
2 - A camisa tem na frente e nas costas uma prega de cada lado com 0,120 m de profundidade.
3 - A camisa possui ainda oito botões de massa brancos do padrão n.º 5, dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, e seis à frente, onde abotoa a carcela.
4 - As platinas e a carcela são pespontadas.
5 - Tem as seguintes dimensões:
Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Carcela, com a largura de 0,030 m.
6 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.
Artigo 121.º
- 1 - A camisa branca do padrão n.º 4-F, conforme figura n.º 81, é de tecido de seda branco-opaco, mangas compridas com punhos simples de uma casa, sem carcela; colarinho arredondado à frente e de cada lado tem três pregas de folhos.
2 - A camisa tem duas pinças atrás e é ligeiramente cintada, levando ainda nos ombros um chumaço em espuma de nylon.
3 - A camisa possui sete botões de madrepérola, que fecham o respectivo corpo, e dois nos punhos.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Colarinho, com a altura atrás de 0,040 m e altura à frente de 0,060 m;
Punhos, com a altura de 0,060 m;
Pregas dos folhos, com a altura de 0,035 m.
5 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes femininos do último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.
Artigo 122.º
- 1 - A capa do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 82, é de tecido de lã azul-naval, pano moscovo, com roda, formando o ombro uma espécie de uma costura de cada lado a meio quarto da frente, que começa à altura do peito e termina na orla inferior.
2 - A capa tem uma gola com pé.
3 - O sistema de aperto faz-se junto à gola com fita adesiva autocolante e no peito com dois alamares, que apertam com um botão preto oval, forrado com tecido do forro da capa.
4 - A capa é forrada com tecido de alpaca preto e deve terminar ligeiramente abaixo do joelho.
Dispõe, no lado esquerdo do peito, de uma platina vertical, onde veste a passadeira do ombro esquerdo, que aperta para baixo com um botão interno.
5 - Tem as seguintes dimensões:
Gola, com a altura de 0,030 m a 0,040 m, largura atrás de 0,045 m a 0,055 m e largura à frente de 0,075 m a 0,085 m;
Botão, com o diâmetro de 0,020 m;
Alamares, com a distância da gola ao primeiro alamar de 0,120 m a 0,150 m e distância da gola ao segundo alamar de 0,280 m a 0,320 m;
Abertura para saída de mãos, com a altura de 0,320 m e distância do ombro ao início da abertura de 0,230 m a 0,250 m.
6 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.
Artigo 123.º
- 1 - A capa do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 83, é idêntica à descrita no artigo 122.º, diferindo desta no sistema de aperto, que, neste caso, é feito através de três botões de massa pretos do padrão n.º 3. A capa leva carcela à frente. No lado esquerdo do peito possui uma platina vertical, onde veste a passadeira do ombro esquerdo, que aperta para baixo com um botão interno.
2 - Destina-se a ser utilizada por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos, segundos-subsargentos e praças do sexo feminino.
Artigo 124.º
- 1 - A capa de boné dos padrões n.os 2-F, 3-F, 4-F, 5-F e 6-F, conforme figura n.º 84, é de tecido poliéster-algodão branco, com talhe e dimensão que permita vestir o boné a que se destina e com a folga mínima indispensável à respectiva colocação, ficando completamente esticada, sob o galão que suporta o emblema.
2 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares femininos.
Artigo 125.º
- 1 - A carteira de verniz preta do padrão F, conforme figura n.º 85, é de verniz preto, forrada, pala ovalizada, onde é fixado um pequeno espelho.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Altura da carteira de 0,230 m;
Altura da pala de 0,100 m;
Largura da carteira de 0,120 m;
Comprimento do espelho de 0,120 m;
Altura do espelho de 0,055 m.
3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.
Artigo 126.º
- 1 - O casaco azul do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 86, é de tecido de lã azul, elasticotine, levemente cintado, cobrindo a anca e forrado de alpaca preta; tem gola voltada, com bandas de terminais arredondados, mangas de martelo com pinça, ligeiramente enchumaçado nos ombros com chumaços de pasta de algodão, de tipo raglan; duas portinholas, uma de cada lado, terminando a face traseira em bisel, cobrem duas algibeiras metidas, colocadas a 0,195 m de altura da bainha; nas costas exibe três costuras, a do meio parte do escapulário superior até à bainha, onde tem abertura no extremo inferior com trespasse, as outras duas, nos quartos traseiros mais afastados da primeira que das laterais dos mesmos quartos, nascem dos ângulos formados pelas cavas esquerda e direita.
2 - O casaco possui à frente oito botões metálicos do padrão n.º 6, fixos, em duas ordens de quatro, paralelas, excluindo os dois botões superiores ligeiramente divergentes e onde só abotoam os três botões inferiores do lado esquerdo.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Bandas, com a largura de 0,130 m;
Abotoadura, com a distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,100 m a 0,120 m, distância aproximada dos mesmos botões à bainha inferior do casaco de 0,240 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,070 m a 0,090 m;
Portinholas, com a altura de 0,060 m.
4 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes do sexo feminino.
Artigo 127.º
- 1 - O casaco azul do padrão n.º 1-F-G, conforme figura n.º 86, é idêntico ao descrito no artigo 126.º, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes do sexo feminino.
Artigo 128.º
- 1 - O casaco azul do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 87, é idêntico ao descrito no artigo 126.º, excepto na folha exterior de cada manga, que, neste caso, tem dois botões metálicos do padrão n.º 7, a 0,040 m e 0,075 m da respectiva bainha, chegados à costura longitudinal posterior e cosidos paralelamente a esta.
2 - Destina-se a ser utilizado por sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.
Artigo 129.º
- 1 - O casaco azul do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 87, é idêntico ao descrito no artigo 128.º, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.
Artigo 130.º
- 1 - O casaco azul do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 88, é idêntico ao descrito no artigo 126.º, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são dos padrões n.os 8 na abotoadura e 9 nas mangas.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.
Artigo 131.º
- 1 - O casaco azul do padrão n.º 3-F-G, conforme figura n.º 88, é idêntico ao descrito no artigo 130.º, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.
Artigo 132.º
- 1 - O casaco azul do padrão n.º 4-F, conforme figura n.º 89, é idêntico ao descrito no artigo 126.º, excepto nos botões metálicos que, neste caso, são os dos padrões n.os 10 na abotoadura e 11 nas mangas.
2 - Destina-se a ser utilizado por praças femininas.
Artigo 133.º
- 1 - O casaco azul do padrão n.º 4-F-G, conforme figura n.º 89, é idêntico ao descrito no artigo 132.º, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por praças femininas.
Artigo 134.º
- 1 - O casaco branco do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 90, é de tecido poliéster-algodão branco, levemente cintado, com uma altura que cubra ligeiramente a anca; duas algibeiras interiores, direitas, com portinhola, começando a abertura das algibeiras junto à costura do meio quarto da frente. Abotoa com quatro botões metálicos do padrão n.º 6, destacáveis.
2 - A gola é do tipo paletó, no ombro leva dois passadores para colocar as platinas rígidas e as mangas terminam com um canhão, onde são fixados dois botões do padrão n.º 7, também destacáveis, guarnecendo as suas folhas exteriores, próximo das respectivas costuras longitudinais posteriores, de um e outro lado do vivo do canhão.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Algibeiras, com a largura de 0,140 m a 0,160 m e altura de 0,180 m a 0,200 m;
Canhão das mangas, com a altura de 0,075 m;
Gola, com a largura da banda de 0,070 m a 0,080 m e altura atrás de 0,035 m a 0,045 m;
Abotoadura, com a distância aproximada do botão inferior à bainha inferior 0,240 m e distância entre botões consecutivos de 0,060 m a 0,080 m.
4 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.
Artigo 135.º
- 1 - O casaco branco do padrão n.º 1-F-G, conforme figura n.º 90, é idêntico ao descrito no artigo 134.º, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.
Artigo 136.º
- 1 - O casaco branco do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 91, é idêntico ao descrito no artigo 134.º, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são dos padrões n.os 8 na abotoadura e 9 nas mangas e ainda na existência, nos ombros, de platinas fixas, em vez de passadores, com 0,040 m de largura, as quais abotoam junto à gola, onde vestem passadeiras.
2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.
Artigo 137.º
- 1 - O casaco branco do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 91, é idêntico ao descrito no artigo 136.º, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.
Artigo 138.º
- 1 - O casaco branco do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 91, é idêntico ao descrito no artigo 134.º, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são os dos padrões n.os 10 na abotoadura e 11 nas mangas.
2 - Destina-se a ser utilizado por praças do sexo feminino da classe dos músicos.
Artigo 139.º
- 1 - O casaco branco do padrão n.º 3-F-G, conforme figura n.º 91, é idêntico ao descrito no artigo 138.º, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por praças da classe dos músicos do sexo feminino.
Artigo 140.º
- 1 - O casaco branco do padrão n.º 4-F, conforme figura n.º 92, é idêntico ao descrito no artigo 138.º, diferindo daquele por não possuir passadores.
2 - Destina-se a ser utilizado por praças do sexo feminino, excepto as da classe de músicos.
Artigo 141.º
- 1 - O casaco branco do padrão n.º 4-F-G, conforme figura n.º 92, é idêntico ao descrito no artigo 140.º, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.
2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por praças do sexo feminino, excepto da classe dos músicos.
Artigo 142.º
- 1 - A faixa do padrão F, conforme figura n.º 93, é de seda preta e a sua altura máxima no troço médio e de 0,090 m, diminuindo para as extremidades, onde tem por volta de 0,030 m.
2 - A faixa tem três pregas com 0,030 m de largura e abotoa com fivela e passador.
3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes do último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.
Artigo 143.º
- 1 - O fato de banho do padrão F, conforme figura n.º 94, é de tecido poliamida-elastano, cor azul, tipo desportivo, com alças cruzadas nas costas.
2 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares do sexo feminino.
Artigo 144.º
1 - A fita do padrão F, conforme figura n.º 95, é de tecido de seda preta.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Largura máxima à frente de 0,025 m;
Largura mínima atrás de 0,010 m.
2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes do último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.
Artigo 145.º
- 1 - A jaqueta azul do padrão F, conforme figura n.º 96, é de tecido de lã azul, elasticotine, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim preto; tem gola de rebuço e mangas abertas junto às respectivas bainhas; possui, nos quartos traseiros, duas costuras, uma no esquerdo e outra no direito, que sobem paralelas entre si, da orla inferior a quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na cava mais próxima à costura longitudinal posterior da manga correspondente.
2 - Esta jaqueta possui 14 botões metálicos do padrão n.º 7; 10 fixos, guarnecem-na, constituindo duas ordens divergentes, de baixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros; os restantes 4 botões situam-se 2 em cada manga, perto da respectiva abertura, pregados na folha exterior junto e paralelamente à costura longitudional posterior, a uma distância um do outro variável com os galões do posto que entre eles existirem.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Rebuço, com a altura de 0,040 m a 0,045 m e largura de 0,055 m a 0,065 m;
Botões inferiores das ordens, com a distância à bainha de 0,040 m e distância à frente de 0,070 m a 0,080 m;
Botões consecutivos em cada ordem, com a distância entre eles de 0,050 m.
4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.
Artigo 146.º
- 1 - A jaqueta branca do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 97, é idêntica à descrita no artigo 145.º, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco e nos ombros, onde agora existem, em cada um, dois passadores fixos para colocação de platinas rígidas, nas ordens divergentes de botões dos quartos dianteiros, agora constituídas por botões destacáveis, nas mangas, agora fechadas com canhões de 0,075 m de altura e sem botões, e nas costas, onde agora, a meio, uma costura liga entre si os dois quartos traseiros.
2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.
Artigo 147.º
1 - A jaqueta branca do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 252, é idêntica ao descrito no artigo 90.º-A, excepto na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda.
2 - Destina-se a ser utilizada por sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos e segundos-sargentos do sexo feminino da classe da taifa.
Artigo 148.º
1 - A jaqueta branca do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 252, é idêntica ao descrito no artigo 90.º-B, excepto na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda.
2 - Destina-se a ser utilizada por cabos e marinheiros do sexo feminino da subclasse de despenseiros.
Artigo 149.º
- 1 - O laço do padrão F, conforme figura n.º 98, é em tela de viscose raiada de azul e branco, com riscas regulares de 0,025 m, cortada em viés. A face interior é em tela de viscose-poliamida branca.
2 - É constituído por uma fita com 0,035 m de largura por 0,380 m de comprimento, com ligeira curvatura, onde estão pregadas as frentes, providas por cinco pregas de 0,020 m de profundidade.
3 - A largura das frentes é de 0,235 m e o seu comprimento, assimétrico, de 0,320 m e 0,265 m, originando uma linha transversal.
4 - O laço arma-se rodando e sobrepondo a frente do lado direito sobre a frente do lado esquerdo.
5 - Destina-se a ser utilizado por militares do sexo feminino.
Artigo 150.º
- 1 - As luvas pretas de cabedal do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 21, são idênticas às descritas no artigo 38.º, excepto na cor, que, neste caso, é preta.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes do sexo feminino.
Artigo 151.º
- 1 - A mala branca do padrão F, conforme figura n.º 99, é de calfe liso branco, forrada, com dois bolsos interiores, pala em bico, pega de tiracolo regulável.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Altura da mala de 0,180 m;
Altura da pala de 0,100 m;
Largura da mala de 0,250 m.
3 - Destina-se a ser utilizada por militares do QP do sexo feminino, sendo o seu uso facultativo para os militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC).
Artigo 152.º
1 - A mala preta do padrão F, conforme figura n.º 99, é de calfe liso preto, sendo em tudo o resto igual ao descrito no artigo 151.º
2 - Destina-se a ser utilizada por militares do QP do sexo feminino, sendo o seu uso facultativo para os militares no RV e RC.
Artigo 153.º
- 1 - As meias claras do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 100, são de lycra, brilhantes, cor beige, lisas, de feitio corrente.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por militares do sexo feminino.
Artigo 154.º
- 1 - As meias claras do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 100, são de vidro, cor beige, lisas, de feitio corrente.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por militares do sexo feminino.
Artigo 155.º
1 - As meias claras do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 100, são de vidro, cor preta, lisas, de feitio corrente.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por militares do sexo feminino.
Artigo 156.º
- 1 - A saia azul do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 101, é de tecido de lã azul, elasticotine, é ligeiramente mais larga na orla inferior, com comprimento até imediatamente abaixo do tornozelo, cintura justa, com cós, do qual saem um par de pinças à frente e atrás, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes no cós.
2 - A saia é forrada com tecido de alpaca preto.
3 - O cós tem 0,040 m de altura.
4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes do último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.
Artigo 157.º
- 1 - A saia azul do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 102, é confeccionada em fazenda de lã azul, elasticotine, e é de linha evasée, com a largura total, inferior, de 1,200 m, pela altura do joelho.
2 - Possui duas abas frontais com a largura superior de 0,065 m e inferior de 0,140 m, cravadas na parte superior até 0,150 m, contados a partir da implantação do cós, por pesponto exterior e entaladas nas costuras laterais. Estas possuem ainda bainha tombada e prespontada a 0,040 m da orla.
3 - A parte de trás possui costura central, que alberga um fecho de correr de 0,200 m de comprimento, sob carcela, e duas pinças de ajustamento com 0,120 m de comprimento.
4 - O cós, que abotoa no centro-costas com casa e botão preto de massa do padrão n.º 4, tem 0,040 m de altura, é pespontado em ambas as faces e está provido de quatro passadeiras para cinto.
5 - A saia é inteiramente forrada em tafetá preto e destina-se a ser utilizada por todos os militares do sexo feminino.
Artigo 158.º
- 1 - A saia azul do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 103, é idêntica à descrita no artigo 157.º, excepto por, neste caso, possuir à frente um alçapão com cós de 0,035 m de altura, onde corre um cordão de ajustamento em algodão-poliéster; na parte de trás tem alçapão, com cós, também de 0,035 m de altura, rematado por duas tiras de elástico, à semelhança da calça, e é inteiramente forrada em alpaca preta.
2 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.
Artigo 159.º
- 1 - A saia azul do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 104, é de tecido poliéster-lã azul, direita, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho, cintura justa e sete passadores no cós, a partir do qual saem um par de pinças à frente e atrás; tem ainda uma prega atrás, cosida até cerca de três quartos da altura da saia, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes no cós.
2 - A saia é forrada com tecido de alpaca preta.
3 - O cós tem 0,040 m de altura.
4 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares do sexo feminino.
Artigo 160.º
- 1 - A saia azul do padrão n.º 3-F-G, conforme figura n.º 105, é idêntica à descrita no artigo 159.º, excepto por, neste caso, possuir à frente um alçapão com cós de 0,035 m de altura, onde corre um cordão de ajustamento em algodão-poliéster; na parte de trás tem alçapão, com cós, também de 0,035 m de altura, rematado por duas tiras de elástico, à semelhança da calça.
2 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.
Artigo 161.º
- 1 - A saia branca do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 104, é de tecido poliéster-algodão branco, sendo em tudo o resto idêntica à descrita no artigo 159.º, excepto por, neste caso, ser forrada com tecido de sergelim branco.
2 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares do sexo feminino.
Artigo 162.º
1 - A saia branca do padrão n.º 1-F-G, conforme figura n.º 105, é de tecido poliéster-algodão, sendo idêntica à descrita no artigo 160.º A frente tem ainda outro cós, do qual partem oito pregas, quatro do lado direito e quatro do lado esquerdo.
O sistema de fecho da saia é feito através de uma fita autocolante branca, que tem numa das extremidades fita de elástico branca caseada, que aperta num botão de massa branco, padrão n.º 4.
2 - A saia é forrada com tecido de sergelim branco.
3 - O cós tem 0,040 m de altura.
4 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez por militares do sexo feminino.
Artigo 163.º
- 1 - Os sapatos brancos do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 106, são de calfe liso, branco, com biqueiras, fechados, costuras dos calcanhares sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.
2 - Os saltos têm 0,055 m de altura.
3 - Destinam-se a ser utilizados pelos militares do sexo feminino da categoria de oficial.
Artigo 164.º
- 1 - Os sapatos brancos do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 107, são de calfe liso branco, com biqueiras, ligeiramente abertos, costuras dos calcanhares sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.
2 - Os saltos têm 0,025 m de altura.
3 - Destinam-se a ser utilizados por militares da categoria de oficial e cadetes, em qualquer forma de prestação de serviço, do sexo feminino.
Artigo 165.º
1 - Os sapatos pretos do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 106, são de calfe liso, preto, sendo em tudo o resto iguais ao descrito no artigo 163.º
2 - Destinam-se a ser utilizados por militares do sexo feminino das categorias de oficial e sargento.
Artigo 166.º
1 - Os sapatos pretos do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 107, são de calfe liso, preto, sendo em tudo o resto iguais aos descritos no artigo 164.º
2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares do sexo feminino.
Artigo 167.º
- 1 - Os sapatos pretos de verniz do padrão F, conforme figura n.º 108, são de verniz preto, com biqueiras, fechados, costura do calcanhar sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.
2 - Os saltos têm 0,055 m de altura.
3 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes do último ano escolar dos cursos licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.
Secção II — Artigos facultativos
Subsecção I — Fardamento de uso comum
Artigo 168.º
- 1 - O cachecol branco de lã, conforme figura n.º 109, é de tecido liso e branco de lã poliamida e tem a forma rectangular, com cerca de 1,200 m de comprimento por 0,300 m de largura.
2 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.
Artigo 169.º
- 1 - O impermeável azul, conforme figura n.º 110, é de tecido azul, fino, leve e impermeável; não cintado e de costuras encostadas com pespontos de 0,005 m, tem gola convencional, com pontas, e leva escapulário sem costuras, com mangas em cristo, fechadas e lisas e com forro de rede na zona do dorso, facilitando a ventilação conseguida através das fendas que estabelece tanto no peito como nas costas; abotoa à frente sem assertoar e, ainda à frente, ao nível da cinta e um de cada lado, dispõe de dois bolsos interiores abertos por dentro, para acesso ao uniforme que estiver por baixo, e acessíveis de fora através de rasgos ao alto, inclinados e com pestanas; atrás e a meio, uma costura vertical, com pesponto sobreposto, desce do escapulário e termina numa abertura, também vertical e de lados também sobrepostos, que se prolonga cerca de 0,300 m até à orla inferior do impermeável e que tem, a meio, um botão e uma presilha; em cada ombro, uma passadeira e um botão facultam o uso da platina de ida e volta, que, uma vez no seu lugar, deve ter o extremo que abotoa, ou seja, o mais próximo da gola, a 0,010 m desta.
2 - Para além dos três botões mencionados no número anterior, que são de massa, azuis e do padrão n.º 4, o impermeável possui seis do mesmo material e da mesma cor, dois ainda do padrão n.º 4 e quatro do padrão n.º 2, que constituem a sua abotoadura, situada à frente e a meio, numa sequência vertical, em cujos início e fim se encontram os dois botões do padrão n.º 4 e, entre eles, os quatro do padrão n.º 2; de cima para baixo, o primeiro, ao nível da gola, único a descoberto depois de abotoado, abotoa em casa comum à orla esquerda do impermeável e à respectiva carcela, numa zona em que as duas se mantêm unidas e se confundem, do segundo ao quinto, inclusive, abotoam na carcela e o sexto e último, embora também encoberto quando abotoado, abotoa em presilha.
3 - O impermeável, no seu interior, tem uma bolsa com fecho de correr, presa à costura que fixa o escapulário e que permite a recolha do conjunto, devidamente dobrado.
4 - Tem as seguintes outras dimensões:
Gola, com o comprimento de pontas de 0,080 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Abotoadura frontal, com a largura da carcela de 0,050 m;
Bolsos, com a altura de 0,180 m e largura das pestanas de 0,040 m;
Mangas, com o perímetro das orlas de 0,340 m a 0,180 m;
Bolsa, com a altura de 0,180 m e largura de 0,270 m.
5 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.
Artigo 170.º
- 1 - O saco de mão, conforme figura n.º 111, é de tecido de lona de algodão azul impermeabilizado, tem forma rectangular, fundo rígido, forrado interiormente, tem cinco pernos metálicos exteriores para assentamento e numa das faces do topo tem uma moldura com janela transparente para colocar um cartão de identificação.
O saco no bordo do corpo central leva um vivo de material plástico preto, tem uma bolsa lateral e o sistema de fecho do saco e da bolsa faz-se através de fechos de massa pretos. Tem ainda duas pegas laterais fixas e uma central ajustável.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Saco, com o comprimento de 0,50 m, altura de 0,28 m e largura de 0,17 m;
Pegas, com precinta azul dupla, com a largura de 0,025 m.
3 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.
Subsecção II — Fardamento específico masculino
Artigo 171.º
- 1 - Os botões de punho, conforme figura n.º 112, são de metal dourado com aplicações de madrepérola branca.
2 - O botão, propriamente dito, é de metal redondo e plano, com um pequeno rebordo de secção rectangular a toda a volta, as duas hastes em U, e a travinca com mola que trabalha no meio destas; é de madrepérola branca a aplicação que enche a caixa criada pelo rebordo do botão e que tem no centro, marcado por filete metálico também da cor do ouro, o contorno de um ferro tipo almirantado.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Botão, com o diâmetro exterior de 0,020 m, espessura total de 0,003 m, altura do rebordo de 0,015 m, largura do rebordo de 0,002 m, altura do ferro de 0,010 m e distância entre as unhas do ferro de 0,006 m;
Haste em U, com o comprimento total de 0,020 m;
Travinca, com o comprimento total de 0,018 m.
4 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e também por praças da classe dos músicos.
Artigo 172.º
- 1 - O cachecol branco de seda, conforme figura n.º 109, é de tecido liso e branco de seda, que pode ser artificial, e tem forma rectangular, com cerca de 1,200 m de comprimento por 0,300 m de largura.
2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.
Secção II — Distintivos
Subsecção I — Disposições comuns
Artigo 173.º
- 1 - Os distintivos destinam-se a diferenciar as classes e os postos, bem como a identificar habilitações ou o exercício de determinadas funções dos militares da Marinha.
2 - A utilização simultânea dos distintivos de especialização, de cursos previstos no artigo 200.º e dos distintivos especiais, por norma, fica limitada ao uso de três distintivos, com prioridade para os de especialização.
3 - Os distintivos dos postos e os das classes são usados nas mangas, nas passadeiras ou nas platinas dos uniformes dos militares da Marinha, sendo, em princípio, exibidos, nos dois lados das peças de fardamento, em simultâneo.
4 - Estrelas, galões e divisas:
Estrelas: é a designação genérica dos distintivos de posto dos oficiais generais onde não figuram galões;
Galões: é a designação genérica dos distintivos de posto dos oficiais generais onde não figuram estrelas e dos restantes oficiais e aspirantes a oficial;
Divisas: é a designação genérica dos distintivos de posto dos sargentos e das praças;
Galão e divisa são também formas abreviadas de designar componentes dos distintivos em causa, o primeiro qualquer fita de galão de fio de ouro brilhante, a segunda, qualquer dos componentes descritos na alínea d) do artigo 183.º e nas alíneas a) a h) do artigo 187.º
Subsecção II — Distintivos das classes dos oficiais e aspirantes a oficial
Artigo 174.º
1 - As classes dos médicos navais e dos farmacêuticos navais dispõem de distintivos próprios.
2 - Existem cores designativas para os oficiais e aspirantes a oficial das seguintes classes:
Médicos navais: carmesim;
Farmacêuticos navais: verde.
3 - Os galões dos oficiais e dos aspirantes a oficial pertencentes às classes acima referidas assentam sobre uma tira de veludo da respectiva cor designativa. Esta tira excede o galão inferior em 0,005 m, formando vivo. O interior do óculo é completamente preenchido pelo veludo.
4 - O disposto anteriormente não é aplicável aos distintivos de oficiais generais.
Subsecção III — Distintivos dos postos dos oficiais e aspirantes a oficial
Artigo 175.º
1 - Os componentes dos distintivos dos postos dos oficiais e aspirantes a oficial, conforme figura n.º 113, são os seguintes:
Âncora de prata fosca com 0,020 m de altura;
Estrelas de cinco pontas de ouro fosco ou de prata fosca, tendo no centro, em relevo, um círculo com as quinas nacionais, dos padrões n.º 1: estrela com 0,015 m de raio e círculo das quinas com 0,010 m de diâmetro e n.º 2: estrela com 0,011 m de raio e círculo das quinas com 0,006 m de diâmetro;
Silvado de carvalho bordado a fio de ouro;
Fitas de galão de fio de ouro brilhante dos padrões n.º 1: fita com 0,040 m de largura e quatro cordões; n.º 2: fita com 0,016 m de largura e dois cordões; n.º 3: fita com 0,020 m de largura e um cordão; n.º 4: fita com 0,010 m de largura e um cordão, e n.º 5: fita com 0,005 m de largura e um cordão.
2 - Um distintivo de posto com óculo destina-se a ser usado do lado direito ou do lado esquerdo do corpo, ombros e mangas, consoante se encurva o galão que forma o óculo, de acordo com a figura n.º 114.
Artigo 176.º
1 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial, a usar nas mangas da sobrecasaca, da jaqueta azul, jaqueta azul do padrão F, do jaquetão, casaco azul e do dólman azul, são:
Almirante da Armada: cinco galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e o restante do padrão n.º 2, conforme figura n.º 115;
Almirante: quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2, conforme figura n.º 116;
Vice-almirante: três galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2, conforme figura n.º 117;
Contra-almirante: dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e o restante do padrão n.º 2, conforme figura n.º 118;
Comodoro: um galão do padrão n.º 1, com óculo de dimensão igual ao galão de padrão n.º 2, conforme figura n.º 118-A;
Capitão-de-mar-e-guerra: quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4, conforme figura n.º 119;
Capitão-de-fragata: três galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4, conforme figura n.º 120;
Capitão-tenente: dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4, conforme figura n.º 121;
Primeiro-tenente: três galões, do padrão n.º 4, conforme figura n.º 122;
Segundo-tenente: dois galões, do padrão n.º 4, conforme figura n.º 123;
Guarda-marinha ou subtenente: um galão do padrão n.º 4, conforme figura n.º 124;
Aspirante a oficial aluno da Escola Naval: um galão do padrão n.º 4, colocado na folha exterior da manga direita, ao longo de uma linha diagonal que começa na costura longitudinal posterior, à altura do cotovelo, e termina na costura longitudinal anterior, junto ao canhão, conforme figura n.º 125, mantendo as três ancoras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 181.º;
Aspirante a oficial não pertencente aos cursos de licenciatura da Escola Naval: um galão do padrão n.º 5, conforme figura n.º 126.
2 - Em qualquer destes distintivos, com exclusão do dos aspirantes a oficial alunos da Escola Naval:
O galão superior ou único forma um óculo cujo diâmetro interno é de 0,025 m nos dos oficiais generais e de 0,200 m nos dos restantes;
A sua distância à bainha da manga, que o exibe, é de 0,050 m para os dos oficiais generais e de 0,060 m para os dos restantes;
A distância entre galões consecutivos é de 0,005 m nos dos oficiais generais e de 0,004 m nos dos restantes;
Os galões circundam por completo as mangas que guarnecem, excepto as de jaquetão e casaco azul, onde são colocados apenas nas folhas exteriores.
Artigo 177.º
1 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial a usar nas passadeiras que se colocam no dólman camuflado são:
Almirante da Armada: quatro estrelas de cinco pontas padrão n.º 1, de ouro, dispostas em losango, conforme figura n.º 127;
Almirante: quatro estrelas de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, dispostas em losango, conforme figura n.º 128;
Vice-almirante: três estrelas de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, dispostas em triângulo isósceles com os dois lados iguais a convergirem para a gola, conforme figura n.º 129;
Contra-almirante: duas estrelas de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, dispostas transversalmente, conforme figura n.º 130;
Comodoro: uma estrela de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, conforme figura n.º 130-A;
Oficiais superiores e subalternos: os distintivos descritos nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 176.º, colocados transversalmente, como exemplifica a figura n.º 131;
Aspirante a oficial: o distintivo descrito na alínea n) do artigo 176.º, colocado transversalmente, como exemplifica a figura n.º 131.
2 - Nestes distintivos dos oficiais generais:
Cada estrela deve ter a ponta que fica no prolongamento de três das suas cinco quinas dirigida para a gola;
Da estrela ou estrelas que figuram em cada um, as mais próximas da extremidade da passadeira virada para o braço devem deixar, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m.
3 - Um almirante que seja Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas usa, para além do distintivo do respectivo posto, estrelas e âncora de ouro, em vez de estrelas e âncora de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.
4 - Os galões dos oficiais superiores e subalternos e os de aspirante a oficial são colocados nas passadeiras respeitando o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 176.º; em cada passadeira, o galão mais próximo da extremidade virada para o braço deve deixar livre, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m.
5 - As passadeiras a que o presente artigo se refere têm de largura 0,060 m e de comprimento as dimensões seguintes:
As de almirante da Armada, almirante e capitão-de-mar-e-guerra, 0,105 m;
As de vice-almirante, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente, 0,090 m;
As de contra-almirante, comodoro, guarda-marinha, subtenente e aspirante a oficial, 0,070 m.
6 - Os distintivos dos postos de oficiais e os de aspirante a oficial a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nos blusões azuis, nas camisas azuis, nas camisas brancas, na camisa de exercício, nas camisolas de lã azul, no impermeável e no sobretudo capa são:
Oficiais generais: constituídos por silvados, âncoras e estrela ou estrelas de cinco pontas do padrão n.º 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, tudo disposto como indicam as figuras n.os 127 a 130-A;
Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 deste artigo, de acordo com o exemplo da figura n.º 131.
7 - Os distintivos abrangidos pela alínea a) do número anterior assentam todos eles em passadeiras com 0,060 m por 0,105 m por forma que em cada uma destas seja de 0,005 m a margem livre entre o silvado, no troço onde os ramos se cruzam, e a orla mais próxima, a que diz para o braço.
8 - Um almirante que seja Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas usa, para além do distintivo do respectivo posto, estrelas de ouro em vez de estrelas de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.
Artigo 178.º
- 1 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial, a usar nas platinas que se colocam no dólman branco, casaco branco e na jaqueta branca, são:
Oficiais generais: constituídos por silvados, âncoras e estrela ou estrelas de cinco pontas do padrão n.º 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 177.º, tudo disposto como indica a figura n.º 132;
Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e na primeira parte do n.º 4 do artigo 177.º, de acordo com os exemplos da figura n.º 133.
2 - Em cada platina:
Com distintivos dos abrangidos pela alínea a) do número anterior, é de 0,005 m a margem livre entre o silvado, no troço onde os ramos se cruzam, e a orla mais próxima, a que diz para o braço;
Com distintivos dos abrangidos pela alínea b) do número anterior é de 0,012 m a margem livre entre a orla que diz para o braço e o galão que lhe fica mais próximo.
3 - Um almirante que seja Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas usa neste seu distintivo de posto estrelas e âncora de ouro, em vez de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.
Subsecção IV — Distintivos dos cadetes
Artigo 179.º
- Os componentes dos distintivos dos cadetes, conforme figura n.º 134, são os seguintes:
1) Âncora: com 0,040 m de altura, bordada a fio de ouro sobre uma elipse, com 0,045 m de eixo maior e 0,030 m de eixo menor, de um dos seguintes tecidos:
Veludo carmesim para os médicos;
Veludo verde para os farmacêuticos;
Lã azul para os restantes, em cujas passadeiras e platinas é bordada directamente no tecido de lã azul que as constitui;
2) Barra rectangular, com 0,010 m por 0,003 m, de metal amarelo;
3) Estrela de seis pontas, com 0,0075 m de raio, bordada a fio de ouro sobre um círculo de tecido de lã azul, com 0,017 m de diâmetro.
Artigo 180.º
- 1 - O distintivo de cadete é constituído pela âncora a que se reporta o n.º 1 do artigo 179.º; quando disser respeito a um aluno de qualquer dos cursos de licenciatura da Escola Naval, este distintivo é complementado por estrelas, no dólman azul, casaco azul, e na jaqueta azul e jaqueta azul do padrão F ou por barras, nas platinas e nas passadeiras, de acordo com o descrito respectivamente nos n.os 2 e 3 do artigo 179.º
2 - Cada estrela ou barra das referidas no número anterior representa um ano escolar já completado e ou a ser frequentado.
Artigo 181.º
- 1 - Os distintivos dos cadetes a usar no dólman azul, casaco azul e na jaqueta azul e jaqueta azul do padrão F, conforme figura n.º 134, são:
Duas âncoras, uma de cada lado, na folha superior da gola, com as bases a 0,010 m acima das aberturas dos cantos desta, e uma terceira, centrada na folha exterior da manga direita, a meia distância entre o ombro e o cotovelo;
De uma a quatro estrelas, conforme o ano que o utente frequentar dentro do respectivo curso, na manga direita, dispostas ao longo de uma diagonal que começa na costura posterior, ao nível do cotovelo, e termina na costura anterior, junto à bainha; a primeira ou única estrela fica acima do canhão, a 0,080 m do ponto em que a referida diagonal intercepta o limite superior deste, que para o efeito se supõe existir também na jaqueta, e as demais, se as houver, seguem-se-lhe no sentido do cotovelo, intervaladas de 0,020 m; a fixação das estrelas é feita de modo que, deixando a manga cair à vontade, dois dos seus bicos opostos se situem na mesma vertical.
2 - Os distintivos dos cadetes a usar no jaquetão e casaco azul resumem-se aos descritos na alínea a) do número anterior.
3 - Os distintivos dos cadetes a usar em cada uma das platinas que se colocam no dólman branco e na jaqueta branca e das passadeiras, neste caso com 0,090 m de comprimento e 0,060 m de largura, que se colocam nos anoraques, nas camisas azuis, nas camisas brancas dos padrões n.os 1 e 2, na camisa de exercício, na camisola de lã azul, no dólman camuflado, no impermeável azul e no sobretudo, conforme figura n.º 133, são:
Cadetes alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, uma âncora e de uma a quatro barras, conforme o ano que o utente frequentar dentro do respectivo curso; a âncora situa-se no centro da platina ou passadeira, com a haste orientada no sentido longitudinal desse seu suporte e o anete a dizer para a orla do mesmo, destinada a ficar mais próxima da gola; as barras, cada uma com a sua maior dimensão orientada em moldes análogos aos da haste atrás referida, resultam paralelas entre si, distam 0,003 m umas das outras e o seu conjunto, centrado transversalmente, fixa-se entre a base da âncora e a orla da platina ou passadeira que lhe está defronte, a 0,015 m desta última, se se tratar de platina, ou a 0,005 m, se se tratar de passadeira;
Cadetes em serviço efectivo normal, uma âncora, de acordo com o descrito na alínea anterior.
4 - Os distintivos dos cadetes do sexo feminino a usar nas platinas e nas passadeiras são em tudo idênticos ao descrito no número anterior.
5 - Os distintivos dos cadetes do sexo feminino a usar nas mangas dos casacos azuis e jaqueta azul são em tudo idênticos ao anteriormente descrito, excepto no seguinte:
As duas âncoras, colocadas uma de cada lado nas golas de rebuço da jaqueta azul do padrão F, situam a sua parte superior a 0,0100 m das costuras dos ombros;
A primeira ou única estrela, conforme o ano que o cadete frequentar dentro do respectivo curso, fica acima da bainha da manga direita, a 0,155 m do ponto de intercepção da diagonal referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Subsecção V — Distintivos das classes dos sargentos e praças
Artigo 182.º
Os distintivos dos sargentos e praças são os seguintes:
1) Sargentos:
Abastecimento, conforme figura n.º 135, um losango com diagonais de 0,060 m e 0,045 m, tendo inscrito um hipocampo, vulgo cavalo-marinho, com 0,035 m de altura;
Administrativos, conforme figura n.º 135-A, um hipocampo, vulgo cavalo-marinho, com 0,045 m de altura, cruzado a meio comprimento segundo um ângulo de 45º por uma pena com 0,060 m de comprimento, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,040 m de largo;
Artilheiros, conforme figura n.º 136, dois corpos de peça de artilharia, cada um com 0,050 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;
Carpinteiros, conforme figura n.º 137, dois machados, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;
Comunicações, conforme figura n.º 138, duas hastes de 0,018 m, com uma bandeira de 0,017 m por 0,012 m cada, fazendo entre si um ângulo de 60º, e irradiadas de um núcleo circular com 0,008 m de diâmetro, donde partem, também, quatro raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,050 m de largo; cada bandeira é dividida em três campos, os dois campos extremos bordados na cor do distintivo e o do centro formado pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;
Condutores de máquinas, conforme figura n.º 139, uma hélice de três pás, uma das quais na vertical e para baixo, com 0,023 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m por 0,040 m;
Condutores mecânicos de automóveis, conforme figura n.º 140, um volante de três raios, com 0,030 m de diâmetro exterior, sobreposto numa chave de bocas dupla, curva e sextavada, com 0,050 m de comprimento;
Electricistas, conforme figura n.º 141, uma secção transversal esquemática, com 0,030 m de diâmetro exterior, do conjunto estator-rotor de um dínamo;
Electromecânicos, conforme figura n.º 141-A, uma secção transversal esquemática, com 0,040 m de diâmetro exterior, do conjunto estator-rotor de um dínamo, sendo ao centro substituído por uma hélice de três pás, uma das quais na vertical e para baixo, com 0,015 m de comprimento cada;
Electrotécnicos, conforme figura n.º 142, um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,013 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, sobreposto a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;
Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, conforme figura n.º 143, uma cruz de braços iguais, cada uma com 0,013 m de comprimento, a partir do centro da cruz, e 0,008 m de largura, circundada por um anel com diâmetro interior de 0,031 m e exterior de 0,035 m, ao qual, e apenas a ele, se aplica o estabelecido na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 deste mesmo artigo, sendo que na subclasse dos enfermeiros a cruz é bordada a fio vermelho e na subclasse dos técnicos de diagnóstico e terapêutica a cruz é bordada a fio azul com debrum de 0,001 m a fio vermelho;
Fuzileiros, conforme figura n.º 144, duas pistolas-metralhadoras de cano curto, cada uma com 0,055 m de comprimento total e 0,012 m de comprimento de cano, cruzadas a meio comprimento total segundo um ângulo de 110º e coroadas, 0,002 m acima do cruzamento dos fustes das armas, por uma âncora estilizada, com 0,025 m quer de altura quer de distância entre unhas, formando o conjunto uma figura de 0,055 m de alto por 0,050 m de largo;
Manobra, conforme figura n.º 145, uma âncora com haste na vertical, formando uma figura de 0,040 m de alto por 0,025 m de largo;
Manobra e serviços, conforme figura n.º 145-A, uma âncora com haste na vertical, com 0,040 m de altura e 0,025 m de distância entre unhas, sobreposta a um semivolante de diâmetro 0,030 m cuja base é um machado, inclinado 45º a partir da vertical, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,035 m de largo;
Maquinistas navais, conforme figura n.º 146, uma hélice de três pás, uma das quais vertical e para baixo, 0,017 m de comprimento cada, sobreposta a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;
Mergulhadores, conforme figura n.º 147, um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura e 0,035 m de largura;
Músicos, conforme figura n.º 149, uma lira de três cordas, com 0,040 m de altura e 0,030 m de largura;
Operações, conforme figura n.º 149-A, um mostrador de radar, com 0,040 m de diâmetro exterior, exibindo duas pulsações, e três símbolos NTDS de contacto aéreo hostil, contacto de superfície hostil e contacto de subsuperfície hostil;
Radaristas, conforme figura n.º 150, um mostrador de radar, com 0,030 m de diâmetro exterior, exibindo duas pulsações, sobreposto a uma seta, com 0,035 m de comprimento, inclinada 30º a partir da vertical;
Radiotelegrafistas, conforme figura n.º 151, um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;
Sinaleiros, conforme figura n.º 152, duas hastes de 0,045 m de comprimento, com uma bandeira cada, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m; cada bandeira, com as dimensões, a meia altura e a meia largura, de 0,014 m por 0,018 m, exibe ligeiro caimento e é dividida em três campos, sendo os dois campos extremos bordados na cor do distintivo e o do centro formado pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;
Taifa, conforme figura n.º 153, uma espiga de trigo, com 0,045 m de comprimento, vertical, sobreposta a uma chave e a um garfo de cozinheiro, também com 0,045 m cada, que se cruzam, a meio comprimento, segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,030 m de largo;
Técnicos de armamento, conforme figura n.º 153-A, um míssil com 0,045 m de comprimento, vertical, sobreposto a um torpedo e a uma peça de artilharia, também com 0,045 m de comprimento cada, que se cruzam, a meio comprimento, segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,040 m de largo;
aa) Técnicos navais, conforme figuras n.os 158 e 159, um anel de 0,025 m de diâmetro exterior e 0,023 m de diâmetro interior, sobreposto a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m, sendo que no ramo de electrotecnia é composto ainda, conforme figura n.º 158, por um núcleo circular de 0,004 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,060 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, bordado do anel acima descrito, e o ramo de programação de informática, conforme figura n.º 159, por um anel de ferrete inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o actuam, bordado no anel acima descrito;
ab) Torpedeiros-detectores, conforme figura n.º 160, um torpedo, com 0,042 m fora a fora, sobreposto a uma faísca e a um arpão, ambos a dizerem para baixo e cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,040 m de largo;
2) Praças:
Abastecimento, conforme figura n.º 135 e configuração análoga à descrita na alínea a) do número anterior;
Administrativos, conforme figura n.º 135-A e configuração análoga à descrita na alínea b) do número anterior;
Artilheiros, conforme figura n.º 136 e configuração análoga à descrita na alínea c) do número anterior;
Carpinteiros, conforme figura n.º 137 e configuração análoga à descrita na alínea d) do número anterior;
Comunicações, conforme figura n.º 138 e configuração análoga à descrita na alínea e) do número anterior;
Condutores de máquinas, conforme figura n.º 139 e configuração análoga à descrita na alínea f) do número anterior;
Condutores mecânicos de automóveis, conforme figura n.º 140 e configuração análoga à descrita na alínea g) do número anterior;
Electricistas, conforme figura n.º 141 e configuração análoga à descrita na alínea h) do número anterior;
Electromecânicos, conforme figura n.º 141-A e configuração análoga à descrita na alínea i) do número anterior;
Electrotécnicos, conforme figura n.º 142 e configuração análoga à descrita na alínea j) do número anterior;
Fuzileiros, conforme figura n.º 144 e configuração análoga à descrita na alínea m) do número anterior;
Manobra, conforme figura n.º 145 e configuração análoga à descrita na alínea n) do número anterior;
Manobra e serviços, conforme figura n.º 145-A e configuração análoga à descrita na alínea o) do número anterior;
Mergulhadores, conforme figura n.º 147 e configuração análoga à descrita na alínea q) do número anterior;
Músicos, conforme figura n.º 149 e configuração análoga à descrita na alínea r) do número anterior;
Operações, conforme figura n.º 149-A e configuração análoga à descrita na alínea s) do número anterior;
Radaristas, conforme figura n.º 150 e configuração análoga à descrita na alínea t) do número anterior;
Radiotelegrafistas, conforme figura n.º 151 e configuração análoga à descrita na alínea u) do número anterior;
Sinaleiros, conforme figura n.º 152 e configuração análoga à descrita na alínea v) do número anterior;
Subclasse dos cozinheiros, conforme figura n.º 154, uma espiga de trigo e um garfo de cozinheiro, uma e outra com 0,060 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;
Subclasse dos despenseiros, conforme figura n.º 155, uma espiga de trigo e uma chave, cada uma com 0,060 m de comprimento, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;
Subclasse dos padeiros, conforme figura n.º 156, duas espigas de trigo, cada uma com 0,060 m de comprimento, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;
Técnicos de armamento, conforme figura n.º 153-A e configuração análoga à descrita na alínea z) do número anterior;
aa) Torpedeiros-detectores, conforme figura n.º 160 e configuração análoga à descrita na alínea ab) do número anterior;
3) Os distintivos das classes dos sargentos e das praças usados nas mangas dos uniformes:
São bordados sobre elipses, com 0,080 m de eixo maior e 0,060 m de eixo menor, de tecido de lã azul, se se destinam a uniformes de tempo frio, e de tecido branco, se se destinam a uniformes de tempo quente ou às jaquetas brancas do pessoal da classe da taifa, os dos sargentos sempre a fio de ouro e os das praças a fio de algodão perlé vermelho, sobre o tecido de lã azul, ou azul, sobre o tecido branco;
São colocados ao alto, cosidos nos uniformes de tempo frio e pregados com molas brancas tanto nos uniformes de tempo quente como nas jaquetas brancas do pessoal da classe da taifa;
4) Os distintivos das classes dos sargentos e das praças usados em platinas e passadeiras são bordados directamente no tecido de lã azul destas, os primeiros sempre a fio de ouro e os segundos sempre a fio de algodão perlé vermelho;
5) Conforme se indica nas subsecções V e VI, nos uniformes dos sargentos e das praças, os distintivos das classes acompanham os distintivos dos postos, chegando a sua localização a colmatar a inexistência destes no caso específico dos grumetes.
Subsecção VI — Distintivos dos postos dos sargentos
Artigo 183.º
Os componentes dos distintivos dos postos dos sargentos, conforme figura n.º 161, são os seguintes:
Disco: filetado de ouro com o escudo nacional sem distinção de esmaltes, todo de prata com os móveis de ouro, circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro à direita e um de carvalho à esquerda, atados com um torçal, tudo de ouro; o escudo tem 0,015 m de altura por 0,014 m de largura e o seu conjunto forma, considerando a capela, uma figura de 0,033 m por 0,033 m, considerando o filete, uma figura de 0,038 m por 0,038 m;
Escudo nacional: sem distinção de esmaltes, todo de prata com os móveis de ouro, circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro à direita e um de carvalho à esquerda, atados com um torçal, tudo em ouro; o escudo tem 0,015 m de altura e 0,014 m de largura, formando o conjunto bordado uma figura de 0,033 m por 0,035 m;
Fita de galão: de fio de ouro brilhante do padrão n.º 5, de um cordão e com 0,005 m de largura;
Divisa: constituída por dois ramos de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.º 4, de um cordão e com 0,010 m de largura, com 0,065 m de comprimento, cada, e formando entre si um ângulo de 120º;
Divisa: análoga à anterior mas com ramos de 0,038 m de comprimento;
Divisa: constituída por dois ramos de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.º 5, de um cordão e com 0,007 m de largura, com 0,035 m de comprimento, cada, e formando entre si um ângulo de 120º;
Divisa: análoga à anterior mas com ramos de 0,033 m de comprimento.
Artigo 184.º
1 - Os distintivos dos postos dos sargentos, a usar nas mangas do jaquetão e nos uniformes equivalentes femininos, são:
Sargento-mor, conforme figura n.º 162: o disco referido na alínea a) do artigo 183.º sobreposto a dois galões do padrão n.º 5, paralelos entre si, separados de 0,002 m um do outro e que se salientam 0,020 m tanto para a esquerda como para a direita do disco; o disco é bordado e os galões são cosidos em tecido de lã azul recortado de forma a exceder o conjunto 0,002 m a toda a volta, formando vivo;
Sargento-chefe, conforme figura n.º 163: igual ao descrito na alínea anterior, excepto o número de galões a que o disco se sobrepõe, neste caso apenas um;
Sargento-ajudante, conforme figura n.º 164: o escudo referido na alínea b) do artigo 183.º, o distintivo é bordado sobre uma elipse de tecido de lã azul, com 0,075 m de eixo maior e 0,055 m de eixo menor, colocada ao alto;
Primeiro-sargento, conforme figura n.º 165: quatro divisas das mencionadas na alínea d) do artigo 183.º, com os vértices para cima e a intervalos de 0,004 m umas das outras; o conjunto das quatro divisas assenta sobre o tecido de lã azul que o excede 0,002 m a toda a volta, formando vivo;
Primeiro-sargento reunindo todas as condições de promoção, conforme figura n.º 166: o distintivo de primeiro-sargento acrescido, por ligação à sua divisa inferior, de uma divisa conforme descrita na alínea e) do artigo 183.º, com o vértice para baixo;
Segundo-sargento, conforme figura n.º 167: como o distintivo de primeiro-sargento mas apenas com três divisas;
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