Portaria n.º 1445-A/95 — Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha
Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha
Subsargento, conforme figura n.º 168: como o distintivo de segundo-sargento, mas com as três divisas de vértices para baixo;
Segundo-subsargento, conforme figura n.º 169: como o distintivo de subsargento, mas apenas com duas divisas de vértice para baixo.
2 - Os distintivos dos postos de sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento da classe da taifa, a usar nas mangas das jaquetas brancas, são análogos aos descritos para os mesmos postos no número anterior, muito embora os do primeiro-sargento e do segundo-sargento, constituídos pelas divisas mencionadas nas alíneas f) e g) do artigo 183.º, a 0,002 m umas das outras, apresentem menores dimensões; cada um dos distintivos em causa assenta sobre tecido poliéster-algodão branco que o excede 0,002 m a toda a volta, formando vivo.
3 - Conforme o n.º 5 do artigo 182.º, especifica-se que, tanto no jaquetão como na jaqueta branca e uniformes equivalentes femininos, os distintivos dos sargentos, de posto e de classe, são centrados transversalmente na folha exterior de cada manga, cosidos no primeiro e pregados com molas brancas na segunda:
Os de posto de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, a 0,150 m do bordo inferior da folha, do primeiro-sargento e segundo-sargento, com o vértice superior a 0,100 m do pregado na manga, e no subsargento e segundo-subsargento na extremidade superior das divisas;
Os de classe de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, a 0,140 m do pregado da manga, de primeiro-sargento, conforme figura n.º 165, e segundo-sargento, conforme figura n.º 167, com as elipses de tecido onde se encontram bordadas a 0,016 m abaixo do vértice inferior das divisas; a 0,008 m, os do primeiro-sargento que reunirem todas as condições de promoção, conforme figura n.º 166, dos subsargentos, conforme figura n.º 168, e dos segundos-subsargentos, de acordo com a figura n.º 169.
Artigo 185.º
- 1 - Os distintivos dos postos de sargento, a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nos blusões azuis, nas camisas azuis, nas camisas brancas dos padrões n.os 1 e 2, na camisa de exercício, na camisola de lã, no dólman camuflado, no impermeável azul, no sobretudo e nos uniformes equivalentes femininos, são:
Sargento-mor, conforme figura n.º 170: de configuração análoga à do descrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º, embora as saliências dos galões para um e outro lado do disco sejam limitadas pela largura da passadeira; o disco e os galões são, respectivamente, bordado e cosidos no tecido de lã azul da própria passadeira;
Sargento-chefe, conforme figura n.º 171: de configuração análoga à do descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 184.º, aplicando-se-lhe na íntegra as demais considerações aludidas na alínea anterior acerca das saliências dos galões e da fixação à passadeira quer destas quer do disco;
Sargento-ajudante, conforme figura n.º 172: igual ao descrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 184.º, o distintivo é bordado directamente no tecido de lã azul da própria passadeira;
Primeiro-sargento, conforme figura n.º 173: de configuração análoga ao descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 184.º, constituem-no divisas das mencionadas na alínea f) do artigo 183.º, mantendo entre si distâncias de 0,002 m;
Primeiro-sargento reunindo todas as condições de promoção, conforme figura n.º 174: de configuração análoga ao descrito na alínea e) do n.º 1 do artigo 184.º, constituem-no divisas das mencionadas nas alíneas f) e g) do artigo 183.º, mantendo entre si distâncias de 0,002 m;
Segundo-sargento, conforme figura n.º 175: como o distintivo de primeiro-sargento, mas apenas com três divisas;
Subsargento, conforme figura n.º 176: como o distintivo de segundo-sargento, mas apenas com três divisas de vértice para baixo.
Segundo-subsargento, conforme figura n.º 177: como o distintivo de subsargento, mas apenas com duas divisas de vértice voltado para baixo.
2 - Conforme o n.º 5 do artigo 182.º, especifica-se que nas passadeiras dos sargentos, com 0,115 m a 0,142 m de comprimento e 0,060 m de largura, os distintivos de posto e de classe são centrados no sentido transversal, o de classe chegado à gola, o de posto chegado ao braço e as bases de ambos apontando para este último; de cada classe dispõe de passadeiras para:
Sargento-mor, conforme figura n.º 170: nestas, o distintivo de posto situa-se a 0,015 m da orla inferior e o distintivo de classe encontra-se centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;
Sargento-chefe, conforme figura n.º 171: com disposição idêntica à referida na alínea a);
Sargento-ajudante, conforme figura n.º 172: onde a linha base do distintivo de posto se situa a 0,018 m da orla inferior e o distintivo de classe se encontra centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;
Primeiro-sargento, conforme figura n.º 173: onde a linha base do distintivo de posto se situa a 0,020 m da orla inferior e o distintivo de classe se encontra centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;
Primeiro-sargento, conforme figura n.º 174: onde, das divisas que constituem o distintivo de posto, o único vértice voltado para baixo se situa a 0,005 m da orla inferior e o distintivo de classe se encontra centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;
Segundo-sargento, conforme figura n.º 175: com disposição análoga à descrita na alínea d), embora exibindo apenas três divisas;
Subsargento, conforme figura n.º 176: exibindo três divisas com os vértices para baixo, onde o vértice do distintivo de posto mais próximo da orla inferior se situa a 0,020 m desta e o distintivo de classe se encontra centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;
Segundo-subsargento, conforme figura n.º 177: com disposição análoga à descrita na alínea anterior, embora exibindo apenas duas divisas.
Artigo 186.º
- 1 - Os distintivos dos postos de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, a usar nas platinas que se colocam no dólman e casaco branco, obedecem ao estabelecido para os das passadeiras, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 185.º 2 - Conforme o n.º 5 do artigo 182.º, especifica-se que, para as platinas referidas no número anterior, a coexistência dos distintivos de posto e de classe obedece ao disposto, para as passadeiras, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do mesmo artigo 185.º, desde que a centragem longitudinal dos distintivos de classe se faça relativamente ao botão metálico da platina e não à orla superior desta.
Subsecção VII — Distintivos dos postos das praças
Artigo 187.º
Os componentes dos distintivos dos postos das praças, conforme figura n.º 178, são os seguintes:
Divisa: de tecido liso de lã, vermelho ou azul, em forma de V cujos ramos, de 0,015 m de largura e 0,065 m de comprimento, cada, fazem entre si um ângulo de 120º;
Divisa: análoga à descrita na alínea a), embora os seus ramos tenham apenas 0,041 m de comprimento;
Divisa: análoga à descrita na alínea a), embora os seus ramos tenham apenas 0,008 m de largura;
Divisa: de configuração e natureza análogas às descritas na alínea a), de cor azul, mas com ramos medindo apenas 0,035 m de comprimento e 0,008 m de largura;
Divisa: análoga à descrita na alínea d), embora com ramos de 0,033 m de comprimento;
Divisa: análoga à descrita na alínea d), embora os seus ramos tenham apenas 0,004 m de largura;
Divisa: de fita de tecido liso de lã vermelha, direita, com 0,008 m de largura e 0,055 m de comprimento;
Divisa: análoga à descrita na alínea g), embora com apenas 0,004 m de largura;
Fita de galão: de fio de ouro brilhante do padrão n.º 5, de um cordão e com 0,005 m de largura.
Artigo 188.º
- 1 - Os distintivos dos postos das praças, a usar em cada manga das blusas, dos casacos, do casacão, do corpete e do jaquetão, são:
Cabo, conforme figura n.º 179: duas divisas como a descrita na alínea a) do artigo 187.º, com os vértices para cima e a 0,004 m uma da outra; o conjunto assenta em tecido de lã azul, se as divisas forem vermelhas, ou de poliéster-algodão branco, se as divisas forem azuis, com uma margem de 0,002 m, formando vivo;
Cabo reunindo todas as condições de promoção, conforme figura n.º 180: o distintivo de cabo acrescido, por ligação à sua divisa inferior, de uma divisa conforme descrita na alínea b) do artigo 187.º, com vértice para baixo;
Primeiro-marinheiro, conforme figura n.º 181: como o distintivo de cabo, mas exibindo apenas uma divisa em cada manga;
Segundo-marinheiro: análogo ao distintivo de primeiro-marinheiro, mas exibindo uma divisa como a descrita na alínea c) do artigo 187.º;
Primeiro-grumete: não existe distintivo do posto, este último é identificado pelo uso do distintivo da classe na folha exterior das mangas;
Segundo-grumete: não existe distintivo do posto, sendo identificado pelo distintivo da classe na folha exterior da manga esquerda;
Segundo-grumete recruta: não existe distintivo do posto;
Segundo-grumete aluno: não existe distintivo do posto;
Segundo-grumete instruendo: não existe distintivo de posto; tendo ingressado em qualquer classe, usa o distintivo correspondente na folha exterior da manga esquerda.
2 - Os distintivos dos postos das praças da subclasse de despenseiros, a usar nas mangas das jaquetas brancas, são análogos aos descritos para os mesmos postos no número anterior, muito embora constituídos pelas divisas que as alíneas d), e) e f) do artigo 187.º caracterizam; nos distintivos de cabo, as duas divisas com os vértices para cima são separadas a 0,002 m uma da outra.
3 - Conforme o n.º 5 do artigo 182.º, especifica-se que, tanto na blusa azul, no casacão e no jaquetão, como na blusa branca, no corpete e na jaqueta branca e nos uniformes femininos equivalentes, os distintivos das praças, de posto e de classe, são centrados transversalmente na folha exterior de cada manga, vermelhos e cosidos nos primeiros, azuis e presos com molas brancas nos segundos:
Os de posto, de cabo e de marinheiro, com o vértice superior a 0,100 m do pregado da manga;
Os de classe, com as elipses de tecido onde se encontram bordados a 0,016 m abaixo do vértice inferior das divisas, se distintivos de cabos ou de marinheiros, a 0,008 m, de cabos detentores de todas as condições de promoção, ou a 0,014 m do pregado da manga própria, se distintivos de grumetes.
4 - Os alunos do curso de ingresso em qualquer classe:
Se antes do início do curso já eram praças da Marinha, continuam a usar nas mangas dos seus uniformes, até ingressarem na nova classe, os distintivos a que tinham direito à data daquele início;
Se iniciam o curso vindos directamente da vida civil, usam o distintivo da classe a que o curso disser respeito, de acordo com o estabelecido na alínea e) do n.º 1 deste mesmo artigo.
Artigo 189.º
- 1 - Os distintivos dos postos das praças, a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nas camisas azuis, nas camisas brancas, padrões n.os 1 e 2, na camisa de exercício, na camisola de lã azul, no casaco de zuarte, no dólman branco, no dólman camuflado, no impermeável azul e no sobretudo e nos uniformes equivalentes femininos, são:
Cabo, conforme figura n.º 182: duas divisas, como a descrita na alínea g) do artigo 187.º, a 0,002 m uma da outra;
Cabo reunindo todas as condições de promoção, conforme figura n.º 183: o distintivo de cabo tendo sobrepostos, a meio e perpendicularmente às divisas, cerca de 0,020 m da fita de galão a que se reporta a alínea i) do artigo 187.º;
Primeiro-marinheiro, conforme figura n.º 184: como o distintivo de cabo, mas exibindo apenas uma divisa;
Segundo-marinheiro: análoga ao distintivo de primeiro-marinheiro, mas exibindo uma divisa como a descrita na alínea h) do artigo 187.º;
Primeiro-grumete: não existe distintivo do posto; este último identificado pelo uso de passadeiras, com o distintivo da classe nos ombros, conforme figura n.º 185;
Segundo-grumete: não existe distintivo do posto sendo identificado pelo uso de uma passadeira com o distintivo da classe no ombro esquerdo;
Segundo-grumete recruta: não existe distintivo do posto;
Segundo-grumete aluno: não existe distintivo do posto;
Segundo-grumete instruendo: não existe distintivo do posto.
2 - Conforme o n.º 5 do artigo 182.º, especifica-se que nas passadeiras das praças, com 0,070 m a 0,100 m de comprimento e 0,055 m de largura, o distintivo do posto é cosido a 0,004 m da orla inferior e o da classe é centrado transversal e longitudinalmente no espaço restante que lhe fica por cima, com a base a dizer para o braço.
3 - Os alunos do curso de ingresso em qualquer classe:
Se antes do início do curso já eram praças da Marinha, continuam a usar, até ingressarem na nova classe, passadeiras com os distintivos a que tinham direito à data daquele início;
Se iniciam o curso vindos directamente da vida civil, usam o distintivo da classe a que o curso disser respeito, de acordo com o estabelecido na alínea e) do n.º 1 deste mesmo artigo.
Subsecção VIII — Distintivos das especializações
Artigo 190.º
- 1 - Os distintivos das especializações de oficiais, bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado, são os seguintes:
Arquitectura e construção navais, conforme figura n.º 186-A: um plano geométrico de uma fragata ao qual se sobrepõe uma âncora com 0,042 m de altura por 0,022 m de largura, distância entre unhas, e um compasso com altura de 0,040 m de altura por 0,020 m de largura, distância entre pontas, formando o conjunto uma figura de 0,042 m de altura por 0,050 m de largura;
Artilharia, conforme figura n.º 187: dois corpos de peça de artilharia, cada um com 0,050 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;
Armas submarinas, conforme figura n.º 188: um torpedo, medindo, fora a fora, 0,042 m, sobreposto a uma faísca e a um arpão, apontando ambos para baixo e cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo recto;
Comunicações, conforme figura n.º 189: duas hastes de 0,018 m, com uma bandeira de 0,017 m por 0,012 m, cada, fazendo entre si um ângulo de 60º e irradiadas de um núcleo circular, com 0,008 m de diâmetro, de onde partem também quatro raios, com 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,050 m de largo; cada bandeira é dividida em três campos que, nos distintivos bordados, são, os dois extremos, bordados a fio de ouro, o do centro, constituído pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;
Educação física, conforme figura n.º 190: uma âncora, com 0,045 m de altura por 0,030 m de largura, distância entre unhas, sobreposta a uma figura humana estilizada, que com ela se confunde no respectivo cepo, com 0,033 m de comprimento, e anete;
Electrotecnia, conforme figura n.º 191: um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;
Engenheiro hidrógrafo, conforme figura n.º 192: dois óculos, com 0,025 m de comprimento cada, cruzados a meio comprimento em ângulo recto sobre uma âncora de 0,030 m de altura, tudo circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho;
Fuzileiro especial, conforme figura n.º 193: um sabre-baioneta, com 0,040 m de comprimento, em posição vertical, circundado por dois ramos de loureiro, formando o conjunto uma figura de 0,044 m de altura por 0,035 m de largura;
Hidrografia, conforme figura n.º 194: um mapa-múndi onde estão representados o mar, na parte inferior, e, por cima dele, até ao topo, meridianos e paralelos aos quais se sobrepõem, no centro e cruzados, um golfinho e uma luneta; o conjunto contido numa cercadura circular, com 0,040 m de diâmetro exterior, reproduzindo um cabo cochado;
Informática, conforme figura n.º 195: um anel de ferrite inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o actuam, formando o conjunto uma figura de 0,040 m de altura por 0,044 m de largura;
Mergulhador-sapador, conforme figura n.º 196: um capacete de mergulhador, com 0,047 m de altura e 0,035 m de largura;
Navegação, conforme figura n.º 197: um sextante, com filtros de observação, espelho fixo e alidade, esta simultaneamente na vertical e a meio do limbo, formando uma figura de 0,041 m de altura por 0,043 m de largura;
Oceanografia, conforme figura n.º 198: um mapa-múndi onde estão representados o mar, na parte inferior, e, por cima dele, até ao topo, meridianos e paralelos aos quais se sobrepõe, no centro, um golfinho; o conjunto contido numa cercadura circular, com 0,040 m de diâmetro exterior, reproduzindo um cabo cochado;
Piloto de helicóptero, conforme figura n.º 199: duas asas em voo com o escudo nacional a meio, assente sobre uma esfera armilar, com 0,012 m de diâmetro, e circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho unidos na base por um laço, formando o conjunto uma figura de 0,022 m de altura por 0,090 m de largura; os alunos do curso de especialização em piloto de helicóptero usam o mesmo distintivo sem a asa esquerda, conforme figura n.º 200;
Submarinos, conforme figura n.º 201: a silhueta de um submarino na horizontal, com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento, levando sobreposto a meio o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar, com 0,009 m de diâmetro, e circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho.
2 - Os distintivos mencionados no n.º 1 do presente artigo usam-se:
Na sobrecasaca, na jaqueta azul, no jaquetão e nos uniformes equivalentes femininos, bordados sobre elipses de tecido de lã azul, com 0,075 m de eixo maior, 0,100 m para o distintivo de piloto de helicóptero, e 0,055 m de eixo menor, cosidas com o eixo maior horizontal;
Na camisa branca do padrão n.º 2, no dólman branco, na jaqueta branca e nos uniformes equivalentes femininos, de metal dourado, com alfinete de fixação.
3 - Estes distintivos devem ser colocados no lado direito do peito e o seu uso é obrigatório para os oficiais subalternos e facultativo para os oficiais superiores e oficiais generais.
Artigo 191.º
- 1 - Os distintivos das especializações de sargentos, bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado, e os de praças, bordados a fio de algodão perlé vermelho ou azul, são os seguintes:
Apontador, conforme figura n.º 202: um círculo com 0,024 m de diâmetro exterior representando o campo de uma ocular com os respectivos retículos;
Clarim, conforme figura n.º 203: uma trompa, na posição horizontal, com 0,019 m de altura e 0,033 m de comprimento;
Condutor de automóveis, conforme figura n.º 204: um volante de três raios, com 0,022 m de diâmetro exterior;
Criptoteletipista, conforme figura n.º 205: um indicador alfabético de máquina de decifrar, com 0,022 m de diâmetro exterior;
Estereotelemetrista, conforme figura n.º 206: um telémetro sobre um tripé, com 0,026 m de largura por 0,018 m de altura, encimado, a meia largura, por um triângulo equilátero de 0,005 m de lado, com um dos lados horizontal e o vértice oposto a dizer para baixo, formando o conjunto uma figura de 0,026 m por 0,026 m;
Fuzileiro especial, conforme figura n.º 207: distintivo igual ao descrito para oficiais na alínea g) do n.º 1 do artigo 190.º;
Monitor, conforme figura n.º 208: distintivo igual ao descrito para a especialização de oficial em educação física, na alínea d) do n.º 1 do artigo 190.º;
Operador de computador, conforme figura n.º 209: um ecrã de terminal com teclado na base, formando uma figura estilizada, com 0,030 m de altura por 0,032 m de largura;
Preditor, conforme figura n.º 210: uma ala directora, com 0,012 m de largura por 0,014 m de altura, encimada por uma antena de radar com 0,010 m de diâmetro;
Sapador-submarino, conforme figura n.º 211: duas garrafas de mergulho cruzadas e ligadas a uma traqueia com bocal que se lhes sobrepõe, num conjunto medindo 0,024 m de altura e 0,020 m de largura;
Serralheiro mecânico, conforme figura n.º 212: um compasso de braços curvos, abertos, com 0,023 m de altura e 0,018 m na sua maior largura, entre os quais se situa uma escala graduada, com 0,030 m de comprimento, sobreposta ao braço esquerdo e subposta ao direito, formando o conjunto uma figura de 0,028 m de largura por 0,023 m de altura;
Serralheiro montador, conforme figura n.º 213: uma porca sextavada, com lados de 0,010 m e um orifício central, de 0,013 m de diâmetro, onde se atravessa uma chave de bocas dupla, curva, com o comprimento de 0,031 m, formando o conjunto uma figura de 0,031 m de largura e 0,020 m de altura;
Soldador, conforme figura n.º 214: um maçarico de soldadura, de 0,033 m de comprimento, com chama, sob o qual se cruzam três varetas de soldadura, a do meio, com 0,032 m de comprimento, e as restantes, com 0,030 m, formando o conjunto uma figura de 0,032 m de largura por 0,024 m de altura;
Submarinos, conforme figura n.º 215: a silhueta de um submarino na horizontal, com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento;
Telemetrista, conforme figura n.º 216: um telémetro sobre tripé, com 0,026 m de largura por 0,018 m de altura;
Torneiro mecânico, conforme figura n.º 217: uma roda dentada com 10 dentes e um furo central de 0,004 m de diâmetro, formando uma figura com 0,027 m de diâmetro exterior.
2 - Os distintivos mencionados no número anterior são de uso obrigatório, devendo ser colocados da seguinte forma:
Nos jaquetões e na blusa azul ou uniformes equivalentes femininos, no lado direito do peito os das especializações em submarinos, monitor e fuzileiro especial, na manga esquerda, sob o distintivo da classe, os das restantes especializações;
No dólman e na blusa branca, e na camisa branca do padrão n.º 2 ou uniforme equivalente feminino, no lado direito do peito os das especializações em submarinos, monitor e fuzileiro especial. Não são usados os distintivos das restantes especializações.
3 - Os distintivos usados no lado direito do peito dos artigos de uniforme referidos na alínea a) do n.º 2 são bordados a fio de ouro, para os sargentos, e a fio de algodão perlé vermelho, para as praças, sobre elipses de tecido de lã azul, com 0,075 m de eixo maior e 0,055 m de eixo menor, cosidas com o eixo maior horizontal, no caso da especialização em submarinos, ou vertical, no das outras duas especializações.
4 - Os distintivos usados na manga esquerda dos artigos de uniforme referidos na alínea a) do n.º 2 são bordados a fio de ouro, para os sargentos, e a fio de algodão perlé vermelho, para as praças, nas elipses dos distintivos de classe, por baixo destes, formando conjuntos como mostram as figuras correspondentes, onde os distintivos de classe aparecem a tracejado.
5 - Os distintivos usados no lado direito do peito dos artigos de uniforme referidos na alínea b) do n.º 2 são, para os sargentos, confeccionados em metal dourado, com alfinete de fixação, e, para as praças, bordados a fio de algodão perlé azul, sobre elipses de tecido de poliéster-algodão branco, das dimensões das descritas no n.º 3, e pregados ao peito por intermédio de molas brancas.
Subsecção IX — Outros distintivos
Artigo 192.º
O distintivo da boina para fuzileiros, conforme figura n.º 218, é de metal oxidado, de forma oval, com 0,050 m de altura e 0,040 m de largura; é constituído por duas espingardas de 0,035 m de comprimento, 0,025 m de cano, fazendo entre si um ângulo de 110º e cruzadas sobre uma âncora de 0,034 m de altura, com a haste vertical, tudo circundado por dois ramos de loureiro cujos extremos superiores tocam à direita e à esquerda um escudo de ponta redonda com bordadura, carregado de cinco quinas, com 0,010 m de altura e 0,009 m de largura, que encima o conjunto; a fixação à boina é conseguida por intermédio de dois parafusos, que se salientam da sua face posterior, e respectivas porcas.
Artigo 193.º
- 1 - O distintivo de ferimento em combate, conforme figura n.º 219, por cada um daqueles ferimentos legitimados com carácter individual, a usar na manga esquerda, consta de um trancelim, com 0,050 m de comprimento e 0,004 m de largura, a meia altura do antebraço e centrado transversalmente na folha exterior da referida manga, com a sua maior dimensão orientada segundo o comprimento desta; nos uniformes em que os galões dos oficiais ou os distintivos dos sargentos não permitirem tal localização, ela será substituída pela meia distância entre o topo superior desses galões ou distintivos e o cotovelo; para assinalar que um mesmo indivíduo foi ferido em combate duas ou mais vezes, os distintivos aplicáveis, orientados como atrás prescrito, são dispostos, com intervalos de 0,002 m, à esquerda e à direita da posição central que também atrás se definiu.
2 - Na sobrecasaca, na jaqueta azul, nos jaquetões, no dólman azul, na blusa azul ou uniformes equivalentes femininos o trancelim é de fio de ouro e cosido.
3 - Na jaqueta branca do padrão n.º 1, nos dólman brancos, na blusa branca ou uniformes equivalentes femininos o distintivo é de metal dourado e reproduz o trancelim exibido nos uniformes azuis, aplicando-se-lhe as seguintes diferenças nos sistemas de fixação:
Uso de um único distintivo: fixação por intermédio de duas pequenas hastes e respectivas molas cuja altura ou formato deve constituir defesa contra as pontas perfurantes das primeiras;
Uso simultâneo de dois ou mais distintivos: distintivos tornados solidários por meio de duas barras metálicas brancas, provido o conjunto de um sistema de fixação análogo ao mencionado na alínea anterior.
Artigo 194.º
O distintivo de identificação pessoal, conforme figura n.º 220, é de uso obrigatório, do lado direito do peito, nos uniformes de serviço interno e, quando expressamente determinado, nos uniformes de passeio; é constituído por uma placa rectangular de plástico preto, com 0,080 m de comprimento e 0,020 m de altura, levando, na face posterior, um alfinete de fixação e, na face anterior, gravado a branco em letras maiúsculas de 0,006 m de altura e 0,004 m de largura, o nome do respectivo utente.
Artigo 195.º
- 1 - O distintivo de mutilado ou estropiado de guerra, conforme figura n.º 221, a usar, do lado direito do peito, na sobrecasaca, na jaqueta azul, na jaqueta branca do padrão n.º 1, nos jaquetões, nos dólmanes, nas blusas, no corpete, na camisa branca do padrão n.º 2 e nos uniformes equivalentes femininos, é constituído por uma fivela metálica, bronzeada e rectangular, com 0,016 m de altura e 0,043 m de largura, exibindo o dístico «MUTILADO DE GUERRA», e tendo, na face posterior, um alfinete para fixação aos uniformes, fivela onde veste uma fita de gorgorão de seda vermelha, com 0,028 m de altura e 0,035 m de largura, dividida em três campos verticais iguais por dois traços verdes, com 0,004 m de largura, cada, que a percorrem de cima a baixo.
2 - A mesma condição de mutilado ou estropiado de guerra pode assinalar-se no traje civil por uma placa metálica, bronzeada e rectangular, com 0,005 m de altura e 0,015 m de largura, exibindo o dístico «MUTILADO», e ligada a duas passadeiras de idêntico material que não só suportam, atrás, o dispositivo de fixação do conjunto, botão para casa na lapela ou alfinete, como ainda possibilitam a armação de um laço, de 0,014 m de altura e 0,048 m de comprimento, em fita de gorgorão de seda com as cores nacionais, riscas verdes sobre fundo vermelho, nos moldes que a figura identifica.
Artigo 196.º
- 1 - O distintivo de permanência em zona de guerra, conforme figura n.º 222, por cada seis meses desta permanência, a usar na manga esquerda, consta de um troço, com 0,005 m de comprimento, de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.º 5, com 0,005 m de largura e um cordão, ou de barra metálica dourada que reproduz essa fita, descaída 30º para a frente, a partir da horizontal, perto do topo superior da manga, de acordo com o expresso no n.º 4 do presente artigo, e centrado transversalmente na folha exterior da mesma; o uso simultâneo de dois ou mais destes distintivos concretiza-se agrupando-os a 0,002 m uns dos outros como mostra a figura.
2 - Na sobrecasaca, na jaqueta azul, nos jaquetões, no dólman azul, na blusa azul e nos uniformes equivalentes femininos o distintivo é de fita de galão e cosido.
3 - Na jaqueta branca do padrão n.º 1, nos dólmanes brancos, na blusa branca e nos uniformes equivalentes femininos o distintivo é de metal dourado e reproduz o galão exibido nos uniformes azuis, aplicando-se-lhe as seguintes diferenças nos sistemas de fixação:
Uso de um único distintivo: fixação por intermédio de duas pequenas hastes e respectivas molas cuja altura ou formato deve constituir defesa contra as pontas perfurantes das primeiras;
Uso simultâneo de dois ou mais distintivos: distintivos tornados solidários por meio de duas barras metálicas brancas, provido o conjunto de um sistema de fixação análogo ao mencionado na alínea anterior.
4 - Na manga, em altura nos jaquetões dos sargentos e nas blusas das praças, excepto nas blusas do primeiro-grumete e nas do segundo-grumete sem classe, este distintivo ou conjunto de distintivos, se não coexistir com o de atirador de armas portáteis, de primeira ou especial, é fixado a meia distância entre o pregado da manga e o distintivo que lhe ficar mais próximo; se coexistir, fica abaixo dele e tanto as posições de ambos como, se necessário, a do distintivo mais próximo que atrás se referencia serão ajustados às circunstâncias, minimizando quanto possível qualquer deslocação deste último.
5 - Na manga, e nos demais uniformes, este distintivo é fixado 0,100 m abaixo do pregado da manga.
Artigo 197.º
1 - Os distintivos de atiradores de armas portáteis, conforme figura n.º 223, para sargentos e praças, são:
Atirador de primeira classe: duas espingardas, cada uma com 0,040 m de comprimento, cruzadas a meio comprimento, segundo um angulo de 120º, a formarem uma figura de 0,024 m de altura por 0,035 m de largura;
Atirador especial: o distintivo anterior encimado por uma estrela de seis pontas, com 0,005 m de raio, formando o conjunto uma figura de 0,032 m de altura por 0,035 m de largura.
2 - Os distintivos referidos no número anterior são, ainda:
Bordados a fio de ouro sobre círculos, com 0,050 m de diâmetro, de tecido de lã azul, para uso nos jaquetões e na blusa azul e nos uniformes equivalentes femininos;
Em metal dourado, para uso nos dólmanes brancos, na blusa branca e nos uniformes equivalentes femininos, dispondo, como sistemas de fixação, de um alfinete, na face posterior de cada par de espingardas, e, na face posterior da estrela de seis pontas, de uma pequena haste com mola cuja altura ou formato deve constituir defesa contra a ponta perfurante que cobre;
Exibidos transversalmente centrados na folha exterior da manga esquerda, perto do topo superior da mesma, de acordo com o mencionado no número seguinte.
3 - Na manga, em altura, excepto nas blusas do primeiro-grumete e nas do segundo-grumete, sem classe, qualquer destes distintivos, se não coexistir com o de permanência em zona de guerra, é fixado a meia distância entre o pregado da manga e o distintivo que lhe ficar mais próximo; se coexistir, fica acima dele e tanto as posições de ambos como, se necessário, a do distintivo mais próximo que atrás se referencia serão ajustadas às circunstâncias, minimizando quanto possível qualquer deslocação deste último.
4 - Na manga, nas blusas do primeiro-grumete e nas do segundo-grumete sem classe estes distintivos são fixados a 0,050 m do pregado da manga.
Artigo 198.º
- 1 - O distintivo de frequência de curso de formação para ingresso na categoria de oficial, conforme figura n.º 224, para sargentos e praças, é uma estrela de seis pontas, com 0,0075 m de raio, bordada a fio de ouro e no centro de um círculo de tecido azul, com 0,022 m de diâmetro.
2 - O sargento-ajudante usa-o entre o distintivo do posto e o distintivo da classe, imediatamente abaixo deste último nas mangas do jaquetão e no uniforme equivalente feminino.
3 - O primeiro-sargento, o segundo-sargento, o subsargento, o segundo-subsargento e as praças usam-no sobre as respectivas divisas, ao centro.
4 - A fixação destas estrelas é feita de modo que:
Nas mangas, dois bicos opostos se situem na mesma horizontal, quando a manga cair à vontade;
Nas platinas ou passadeiras, dois bicos opostos se situem na mesma perpendicular ao eixo longitudinal da platina ou passadeira suporte.
Artigo 199.º
Os distintivos dos oficiais e aspirantes a oficiais das Forças Armadas admitidos à frequência de qualquer dos cursos de licenciatura da Escola Naval são os distintivos dos postos da Marinha correspondentes aos respectivos postos nos ramos de origem acrescidos das barras de metal amarelo ou das estrelas de seis pontas, dos distintivos dos cadetes, descritas e usadas de acordo com os artigos 179.º a 181.º deste Regulamento; nas passadeiras e nas platinas, a fixação das barras implica deslocarem-se os galões 0,015 m no sentido da gola.
Artigo 200.º
Os militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos em estabelecimentos militares nacionais ou estrangeiros assinaláveis por distintivos não previstos neste Regulamento mas cujas características não contrariem critérios nele estabelecidos, poderão usá-los na sobrecasaca, na jaqueta azul, na jaqueta branca do padrão n.º l, nos jaquetões, nos dólmanes, nas blusas e nos uniformes equivalentes femininos, do lado direito do peito, precedida de autorização do superintendente dos Serviços do Pessoal.
Capítulo III — Artigos do 2.º grupo - Pequeno equipamento
Artigo 201.º
O cadeado para saco de viagem, conforme figura n.º 225, de latão, tipo yalle, com duas chaves.
Artigo 202.º
- 1 - O saco de viagem, conforme figura n.º 226, é de lona de algodão verde, cilíndrico e tem 0,800 m de comprimento e 0,350 m de diâmetro.
2 - O fundo do saco é de paredes duplas, havendo entre elas, para reforço, diversas folhas de lona; tem cinco pernos exteriores para assentamento, um em cada canto e, um ao centro.
3 - Nas faces laterais de topo existem, respectivamente de cada lado, uma moldura com janela de material transparente, para colocação de um cartão de identificação, e uma pequena pega.
4 - Na boca do saco há uma bainha a todo o comprimento, fechando aquela com fecho de correr nos dois sentidos e cadeado. Possui ainda duas pegas laterais fixas, uma central amovível, com ombreira em borracha antideslizante. Tem ainda dois bolsos laterais como mostra a figura.
Capítulo IV — Artigos do 3.º grupo - Fardamento, equipamento e distintivos
Secção I — Fardamento
Artigo 203.º
- 1 - O anoraque azul, conforme figura n.º 227, é de tecido azul, impermeabilizado, com talhe amplo, pespontos de 0,005 m, forro, capuz, platinas, bolsos, mangas e dispositivos para ajustamento ao corpo; aberto a meio da frente, fecham-no um fecho de correr e cinco botões de pressão, um e outros a coberto de carcelas sobrepostas.
2 - O forro, amovível e acolchoado, protege separadamente duas áreas distintas, a do capuz, onde é mantido por quatro botões de pressão, e a do casaco, mangas inclusive, a que o fixam dois fechos de correr e nove botões, três de pressão e seis de massa pretos do padrão n.º 3, que abotoam em presilhas.
3 - O capuz é amovível, prendendo-o ao casaco, no cós da gola, quatro botões de pressão, e ajustável, por intermédio de um cordão embainhado ao longo de toda a periferia da sua abertura.
4 - As platinas, em número de três, situam-se duas nos ombros e uma no peito:
Sendo que as dos ombros têm 0,040 m de largura, são amovíveis, de ida e volta, e o seu uso implica haver, em cada ombro, uma passadeira fixa junto à manga e um botão de massa preto do padrão n.º 3 junto da gola;
A do peito, com 0,025 m de largura e 0,100 m de comprimento, 0,080 m de comprimento útil, vertical, centrada com o bolso esquerdo existente a esse nível e cosida para baixo, em metade do seu comprimento, a partir do lado maior da portinhola do mesmo bolso; fecha-a, em baixo, um botão de massa preto do padrão n.º 5 que abotoa numa casa aberta na face interna da sua extremidade livre onde veste a passadeira do ombro esquerdo, não sendo usadas nesta situação passadeiras nos ombros.
5 - Os bolsos, todos nos quartos dianteiros, situam-se a dois níveis e, dentro de cada nível, um à esquerda e outro à direita da abertura do casaco:
Os ao nível do peito são exteriores, dispõem de um fole do lado da cava mais próxima e medem 0,150 m de largura por 0,165 m de altura, da qual os 0,075 m superiores são recobertos por portinholas de bico com falsos fechos de botões de pressão; têm a fechá-los fitas adesivas do tipo autocolantes;
Os abaixo da linha da cinta são interiores e ocupam quase todo o espaço sob aquela linha nos quartos em que se situam; abrem para fora através de rasgos oblíquos, com 0,165 m de largura, providos de portinholas de bico, com 0,075 m de altura, e tem como fechos botões de pressão, um botão por bolso.
6 - As mangas são do tipo raglan, reforçadas nos cotovelos e ajustáveis nos punhos por presilhas e botões de pressão que as guarnecem por fora, a 0,050 m das suas bainhas.
7 - Constituem dispositivos para ajustamento do anoraque ao corpo os já referidos nos n.os 3, referente ao capuz, e 6, relativamente às mangas, um elástico com 0,040 m de largo que contorna e franze a cintura desde trás até meio dos quartos dianteiros e um cordão de aperto que trabalha na bainha do casaco.
8 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.
Artigo 204.º
- 1 - O anoraque verde, conforme figura n.º 227, é de tecido verde e os seus botões de massa são castanhos, sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 203.º
2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 205.º
- 1 - O avental para cozinheiros, conforme figura n.º 228, é de tecido de poliéster-algodão branco; fechado à frente a cobrir o peito e as coxas, usa-se suspenso do pescoço por intermédio de uma ala, é ajustado ao corpo por acção de duas tiras que lhe saem uma de cada lado, à altura da cinta, e lhe mantem o aperto com um laço, atrás das costas, entre as suas pontas livres.
2 - A alça e as fitas, também brancas, podem ser do mesmo tecido que o avental.
Artigo 206.º
- 1 - A bata, conforme figura n.º 229, é de tecido de poliéster-algodão branco e tem gola direita, abotoada na nuca por meio de dois botões de massa brancos do padrão n.º 4, espelho, punhos direitos, que abotoam, cada um, com um botão igual aos da gola, e cinto de duas pernadas, fixas à frente, que apertam atrás com nó ou laço, de maneira a fecharem a bata, nas costas, por sobreposição; tem também em cada ombro uma platina fixa, que abotoa junto à gola num novo botão análogo aos já referidos. Possui três algibeiras exteriores, sendo uma do lado esquerdo do peito e as duas restantes, uma de cada lado, abaixo da cintura.
2 - Tem as seguintes dimensões:
Gola, com a altura de 0,035 m;
Espelho, com a altura de 0,180 m;
Punhos, com a altura de 0,060 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Algibeiras, com a altura do peito de 0,150 m, largura do peito de 0,120 m, altura abaixo da cintura de 0,200 m e largura abaixo da cintura de 0,180 m;
Altura mínima da bata abaixo do nível dos joelhos de 0,100 m.
3 - Destina-se a ser utilizada pelos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica no desempenho das respectivas funções técnico-profissionais. O uso desta bata é extensivo aos barbeiros e a outro pessoal em serviço nos hospitais, laboratórios e farmácias cujas tarefas o justifiquem.
Artigo 207.º
- 1 - O blusão impermeável, conforme figura n.º 230, é do tipo anoraque e de cor laranja, manufacturado em tela de poliamida revestida a PVC maleável e com tratamento antichama; aberto à frente, fecha-o um fecho de correr montado sob carcela, que, por sua vez, fecha com botões de pressão; dispõe de um capuz, fixo na gola e regulável por cordão embainhado ao longo da respectiva orla, de um escapulário, nas costas, com aberturas para ventilação, e de botões de pressão, nos punhos, para aperto; junto à base, tem dois bolsos dianteiros, interiores, abertos para o exterior por intermédio de outras tantas fendas verticais, uma de cada lado, com fechos de correr, sob carcela, e, a toda a volta, uma bainha onde trabalha um cordão para ajuste do cós; as costuras são vulcanizadas.
2 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.
Artigo 208.º
A boina, conforme figura n.º 33, para fuzileiros, tal como é descrita no artigo 54.º deste Regulamento.
Artigo 209.º
- 1 - O boné camuflado, conforme figura n.º 231, é de tecido de algodão camuflado, com copa e abas.
2 - A copa é formada por três peças, duas laterais, unidas entre si pelos bordos anteriores e posteriores, com costuras quase perpendiculares às respectivas bases, e uma superior, vincada ao centro por costura longitudinal e cosida aos bordos superiores das duas peças laterais; os comprimentos das três peças são os correspondentes à medida do boné, as duas peças laterais têm de altura 0,050 m à frente, 0,110 m a meio e 0,050 m atrás e a peça superior mede, na sua máxima largura, 0,080 m; a orla da copa é reforçada interiormente por uma tira do mesmo tecido, com 0,020 m de largura, que, aos lados, entre as abas, serve de bainha a dois elásticos aí existentes para proporcionarem completo ajuste do boné à cabeça.
3 - As abas são duas, uma, anterior, redonda, entretelada e servindo de pala, com 0,070 m de desenvolvimento máximo para a frente, outra, posterior, servindo de tapa-nuca, com duas pontas que se salientam 0,100 m a 0,110 m para baixo, a partir da orla da copa.
4 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 210.º
O boné para cozinheiros, conforme figura n.º 232, é de tecido de poliéster-algodão branco, liso, de cinta alta e de copa também alta e ampla, do tipo vulgar e geralmente usado no exercício da profissão.
Artigo 211.º
1 - O boné de exercício, conforme figura n.º 231, é feito do mesmo tecido que as calças e a camisa de exercício - artigos 218.º e 222.º - e tem o formato do boné camuflado - artigo 209.º
2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 212.º
- 1 - As botas de água, conforme figura n.º 233, são pretas, de borracha vulcanizada e forradas por dentro com malha de algodão; as suas solas são antiderrapantes e os seus canos, em altura, devem não ultrapassar o nível dos joelhos.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Artigo 213.º
- 1 - As botas de cano, conforme figura n.º 234, são de carneira, cor preta, têm solas de borracha cujos rastos apresentam sulcos radiais, tanto nos saltos como nas plantas dos pés. Medem cerca de 0,300 m na sua máxima altura, entre os rastos e os topos superiores dos respectivos canos.
2 - Cada cano é formado por quatro folhas quase rectangulares, ao alto, unidas umas às outras, pelos rebordos maiores, e todas elas à gáspea e ou à taloeira, pelos rebordos que lhes servem de base, através de costuras com sobreposição, susceptíveis de garantirem a continuidade e a estanquidade do conjunto; o seu aperto, com uma dobra que a configuração e o posicionamento das quatro folhas facilitam, é conseguido do lado exterior da perna por intermédio de duas presilhas fixadas por ilhós à folha que cobre o peito do pé e de duas fivelas fixadas, por sua vez, pela costura desse mesmo lado da tira que se sobrepõe à união, a meio e atrás, das duas folhas laterais do cano; apertado, assemelha-se a uma superfície cilíndrica, com cerca de 0,300 m de perímetro no topo superior, desapertado, adquire o aspecto de uma superfície troncónica abrindo para cima.
3 - Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 214.º
- 1 - As botas de lona, conforme figura n.º 235, são constituídas por material de lona, borracha e espuma.
2 - São componentes de lona a taloeira ou talão, as folhas do cano, duas por bota, cada uma com cinco ilhós, onde passa um atacador verde, de algodão entrançado, com agulhas metálicas nas pontas; a folha interior tem mais dois ilhós, junto à base, para ventilação e a paleta.
3 - São componentes de borracha o revirão, que fixa o rasto ao corpo da bota e o rasto, com sulcos.
4 - É componente de espuma a palmilha, colocada interiormente ao rasto.
5 - Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 215.º
- 1 - O cachecol camuflado, conforme figura n.º 236, é de malha de rede, aberta e camuflada e mede 1,500 m de comprimento por 1,200 m de largura.
2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 216.º
- 1 - As calças azuis do padrão n.º 2, conforme figura n.º 41, são idênticas às descritas no artigo 64.º deste Regulamento.
2 - Destinam-se a ser utilizadas pelos cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros.
Artigo 217.º
- 1 - As calças camufladas, conforme figura n.º 237, são de tecido de algodão camuflado, têm três pares de bolsos e braguilha, esta com cinco botões de massa castanhos do padrão n.º 4, e o seu cós, com sete passadeiras, mede 0,055 m de altura; dois dispositivos simples permitem ajustar transversalmente as calças.
2 - Tem os seguintes bolsos, sempre um de cada lado:
Laterais superiores: pegados ao cós e interiores, do tipo convencional; acessos através de rasgos de 0,200 m, quase verticais, inclinados 5º para a frente, que os põem em comunicação com o exterior; o rasgo do bolso esquerdo é provido de um fecho de correr que abre para baixo;
Laterais inferiores: a meio das coxas e centrados nas costuras laterais do lado de fora das pernas, são exteriores, medem 0,240 m de largura por 0,210 m de altura e têm fole; fecham-nos portinholas direitas de 0,080 m com botões de pressão castanhos nos extremos livres, dois por bolso, admitindo cada bolso duas amplitudes de fecho;
Traseiros: cerca de 0,060 m abaixo do cós e interiores; acessos através de rasgos de 0,150 m, horizontais, que os põem em comunicação com o exterior; têm portinholas direitas de 0,060 m, fechadas a meio por botões de pressão castanhos, um por bolso.
3 - Tem dois dispositivos de ajustamento, um ao nível da cinta, entre os bolsos traseiros e o cós: duas presilhas saindo das costuras laterais esquerda e direita e trabalhando em fivelas metálicas escuras e outro ao nível dos tornozelos constituído por dois cordões castanhos que trabalham nas duas bainhas lisas das calças.
4 - Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 218.º
- 1 - As calças de exercício, conforme figura n.º 238, são de tecido de algodão verde, direitas, têm braguilha, com cinco botões de massa verdes do padrão n.º 4, a abotoarem em carcela de 0,040 m de largo, e dispõem de dois bolsos e de um cós, este com 0,050 m de alto e sete passadeiras duplas; nas pernas, ao nível das respectivas orlas inferiores, a largura situa-se entre 0,250 m e 0,280 m.
2 - Os bolsos, postiços, transversalmente centrados nas costuras longitudinais exteriores das pernas, cerca de 0,240 m abaixo do cós, têm reforço interno, duplo pesponto e portinholas direitas de 0,075 m de altura, também reforçadas, com pestanas interiores que abotoam, cada uma, em dois botões de massa verdes do padrão n.º 4; cada bolso mede 0,220 m de altura por 0,200 m de largura.
3 - Cada passadeira dupla do cós tem uma componente de 0,050 m para o cinto e outra, sobreposta, de 0,100 m por 0,040 m para o cinturão verde do equipamento de combate naval (ECN).
4 - Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 219.º
- 1 - As calças impermeáveis, conforme figura n.º 239, são de cor laranja, são de tela de poliamida, revestida a PVC maleável e sujeita a tratamento antichama, com costuras vulcanizadas; têm cós subido, alças elásticas com dispositivos plásticos de fecho e fivela, que, ligando as duas partes constituintes de cada ala, também regulam o seu comprimento útil, e braguilha com fecho de correr, sob carcela, que, por sua vez, é fechada com dois botões de pressão; o seu ajuste lateral ao corpo é feito a nível das bainhas e ao nível da cinta por, respectivamente, botões de pressão, uma componente fêmea e dois componentes machos em cada perna e duas presilhas, uma em cada ilharga, que prendem noutros tantos pares de argolas metálicas.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Artigo 220.º
- 1 - As calças de zuarte, conforme figura n.º 240, são de zuarte azul, direitas, e têm não só, braguilha com seis botões de massa pretos do padrão n.º 4, para abotoarem em carcela de 0,040 m de largura, como ainda, de cada lado, na folha da frente, uma algibeira exterior de 0,150 m de largo por 0,250 m de alto, cuja costura mais recuada se confunde com a lateral exterior da perna e cuja abertura sobe desta última, inclinada e em redondo, até cerca de 0,060 m do cós que tem sete passadeiras para o cinto e 0,040 m de altura; a largura das pernas, ao nível das respectivas orlas inferiores, situa-se entre 0,250 m e 0,280 m.
2 - Destinam-se a ser utilizadas pelos sargentos e praças.
Artigo 221.º
A camisa branca do padrão n.º 3, conforme figura n.º 46, para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros, tal como descrita no artigo 74.º deste Regulamento.
Artigo 222.º
- 1 - A camisa de exercício, conforme figura n.º 241, é de tecido de algodão verde; aberta à frente e com carcela; tem colarinho com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas nos ombros, onde vestem passadeiras, e, de cada lado do peito, uma portinhola em bico por cima de um bolso postiço, de cantos inferiores ligeiramente cortados, uma e outro com duplo pesponto e reforços internos, estes, na portinhola, uma pestana junto ao bico, no bolso, o respectivo fundo.
2 - A camisa de exercício possui 11 botões de massa verdes: 5, do padrão n.º 3, à frente, onde abotoa a carcela, e 6, do padrão n.º 4, nos ombros, onde abotoam as platinas, nos bolsos, onde abotoam as portinholas, e nos punhos.
3 - Tem as seguintes dimensões:
Camisa, com a altura mínima de 0,700 m;
Colarinho, com a altura atrás de 0,045 m e altura nos bicos de 0,090 m;
Punhos, com a altura de 0,060 m;
Platinas, com a largura de 0,040 m;
Portinholas, com a altura no centro de 0,065 m, altura nos extremos de 0,050 m e altura da pestana de 0,035 m;
Bolsos, com a largura de 0,150 m, altura do bolso de 0,190 m e altura do reforço de 0,060 m.
4 - Destina-se, em princípio, a ser utilizada pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 223.º
- 1 - A camisola de algodão verde, conforme figura n.º 11, é de malha de algodão verde sendo em tudo o resto idêntica ao descrito no artigo 23.º deste Regulamento.
2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizada pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 224.º
- 1 - A camisola de lã verde, conforme figura n.º 242, é de malha canelada de lã verde com aplicações de tecido no elástico da mesma cor nos ombros e nas mangas e tem gola redonda, justa ao pescoço, com 0,045 m de altura, e canhões dobrados, sendo em tudo o resto idêntica ao descrito no artigo 48.º deste Regulamento.
2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizada pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 225.º
- 1 - Os canotões, conforme figura n.º 243, são constituídos fundamentalmente por gacheta de fio de ouro - 90% - com aplicações de fio de seda azul.
2 - Para cada canotão, a gacheta em causa é dobrada em quatro, por forma que o conjunto daí resultante, com duas dobras, de duas gachetas cada, num dos extremos, e uma dobra, de quatro gachetas, no outro, meça 0,120 m de comprimento e 0,025 m de largura; a dobra de quatro gachetas, a mais próxima do pescoço quando o canotão se encontra em uso, recebe, pregado, um botão de metal do padrão n.º 7.
3 - A fixação dos canotões é feita por intermédio de dispositivos próprios montados nas suas faces inferiores, análogos aos das platinas, conforme figura n.º 26.
4 - Destinam-se a ser utilizados pelos oficiais e aspirantes a oficial que não pertençam aos quadros permanentes e por cadetes.
Artigo 226.º
- 1 - O capote de abafo, conforme figura n.º 244, é de tecido duplo de flanela de lã azul repelente à água, admitindo um máximo de 5% de poliamida;
2 - Tem capuz fixo, ombreiras reforçadas, duas algibeiras exteriores e meios para ajustar as mangas aos pulsos; de corte amplo; desce até aos joelhos, é aberto à frente e fecham-no, junto ao pescoço, um rectângulo do mesmo tecido abotoado, como mostra a figura, em quatro botões de massa pretos do padrão n.º 4, e, daí para baixo, três trambelhos de madeira entrando noutras tantas alças;
3 - A abertura do capuz é regulável por intermédio de botões de pressão dispostos ao longo da respectiva periferia.
4 - O reforço dos ombros é feito com tecido análogo ao do próprio capote.
5 - As algibeiras, uma à esquerda e outra à direita, situam-se à frente, abaixo da cinta; cada uma delas mede 0,200 m por 0,200 m e é provida de portinhola rectangular com 0,060 m de altura.
6 - Os meios disponíveis, junto às bainhas das mangas, para ajustar estas aos pulsos, são, em cada manga, no exterior, uma presilha e dois botões de massa pretos do padrão n.º 3, e, no interior, um punho de malha de lã canelada.
7 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.
Artigo 227.º
- 1 - O casaco de cabedal, conforme figura n.º 245, para motociclistas, é de cabedal preto, de costas lisas, forrado com tecido de lã e assertoado; nos terços dianteiros, logo abaixo da linha da cinta, tem, de cada lado, uma algibeira interior cujo acesso se faz pelo lado de fora, através de abertura oblíqua; dispõe, nos ombros, de platinas fixas que abotoam junto à gola e, nos punhos, de presilhas de adorno, também fixas, que, nascendo nas costuras longitudinais interiores das respectivas mangas, rodeiam estas pela frente e abotoam a meia largura das folhas exteriores das mesmas.
2 - O casaco de cabedal, ainda nos terços dianteiros, possui oito botões fixos constituindo, em duas ordens de quatro, paralelas, a sua abotoadura, muito embora só abotoem os três inferiores do lado direito; ajusta-o à cintura um cinto de cabedal, exterior e com fivela, que veste em duas passadeiras laterais.
3 - Os botões e a fivela a que os números anteriores aludem, quer directa quer indirectamente, são forrados com cabedal.
Artigo 228.º
- 1 - O casaco de zuarte, conforme figura n.º 246, é de zuarte azul, talhe direito e gola voltada, esta última com alturas de 0,040 m atrás e 0,060 m nos bicos; abotoa à frente com cinco botões de massa pretos do padrão n.º 3 e tem três algibeiras exteriores com os cantos inferiores ligeiramente arredondados, uma, de 0,120 m por 0,120 m, no lado esquerdo do peito, duas, de 0,190 m de altura por 0,170 m de largura, um de cada lado, nos quartos dianteiros, abaixo da cinta; as mangas, compridas, chegam aos punhos e, nos ombros, platinas fixas, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola em botões de massa pretos do padrão n.º 5, possibilitam o uso de passadeiras.
2 - Destina-se a ser utilizado pelos sargentos e praças.
Artigo 229.º
- 1 - O cinto verde do padrão n.º 1, conforme figura n.º 14, é de precinta de algodão verde; sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 26.º deste Regulamento.
2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelos oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes que prestam serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 230.º
- 1 - O cinto verde do padrão n.º 2, conforme figura n.º 15, é de precinta de algodão verde; em tudo o resto é idêntica ao descrito no artigo 27.º deste Regulamento.
2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo primeiro-sargento, segundo-sargento, subsargento e segundo-subsargento e praças que prestam serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 231.º
- 1 - O dólman camuflado, conforme figura n.º 247, é de tecido de algodão camuflado, com talhe amplo, costura vertical a meio das costas a unir dois panos de corte direito, pespontos de 0,010 m, gola, platinas, bolsos, mangas ajustáveis e dispositivos para outros ajustamentos ao corpo; aberto a meio da frente, fecha-o um sistema duplo de fecho de correr e oito botões de massa castanhos do padrão n.º 3 a trabalharem com e a coberto de três carcelas de 0,050 m, sobrepostas, o primeiro entre o pescoço e a cinta e os segundos a toda a altura do dólman.
2 - A gola, redonda e em feitio de rebuço, mede 0,050 m de altura.
3 - As platinas, nos ombros, têm, de largo, 0,040 m, sendo as extremidades junto às mangas cosidas às costuras de ligação destas às cavas; possuem nas outras extremidades, casas que abotoam junto à gola em botões de massa castanhos do padrão n.º 3.
4 - Os bolsos, todos nos quartos dianteiros, situam-se à esquerda ou à direita da abertura do dólman e ao nível do peito ou abaixo da linha da cinta:
À esquerda e ao nível do peito tem três bolsos sobrepostos, um interior, cosido de chapa e em toda a sua periferia à face interna do dólman, acessível pelo lado de fora através de rasgo vertical, de 0,120 m, com fecho de correr, e dois exteriores, o primeiro, rectangular, de 0,200 m de largura por 0,210 m de altura, dispondo de fole e portinhola direita, de 0,080 m, que o fecha, numa das duas amplitudes de fecho possíveis, por intermédio de botões de pressão situados nos seus cantos livres, e o segundo, um bolso simples e liso, também rectangular, de 0,090 m de largura por 0,110 m de altura;
À direita e ao nível do peito tem dois bolsos sobrepostos, um interior e outro exterior, este último análogo ao exterior referido em primeiro lugar na alínea precedente; o bolso interior, simples e liso, é aberto em cima e tem a fechá-lo uma presilha que abotoa num botão de massa castanho do padrão n.º 4;
Abaixo da linha da cinta, tanto à esquerda como à direita, existe um bolso de 0,170 m por 0,170 m, com portinhola de 0,080 m, inclinado 20º para trás em relação à horizontal e em tudo o resto semelhante aos descritos, como exteriores e com fole, ao nível do peito.
5 - As mangas são abertas 0,220 m ao longo da costura longitudinal anterior, a partir da orla cujos cantos podem ligar-se por um botão de massa castanho do padrão n.º 4 e respectiva casa, nele existente; a boca de cada manga é ajustável ao braço por uma presilha trabalhando em fivela metálica escura; na manga esquerda, junto ao ombro, tem, cosida, a inscrição «ARMADA», com letras maiúsculas de 0,020 m de altura e cerca de 0,016 m de largura estampadas a preto, ligeiramente em arco, no tecido base do próprio camuflado.
6 - Para o seu ajuste abaixo da cinta, o dólman dispõe, de cada lado, a 0,100 m da respectiva orla inferior, de uma presilha horizontal, com casa, e de dois botões de massa castanhos do padrão n.º 3, a 0,050 m um do outro, onde a presilha abotoa, actuando paralelamente à referida orla.
7 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 232.º
- 1 - O fiel de navalha, conforme figura n.º 248, é de cordão de algodão branco, com 0,0095 m de bitola, dobrado, e tem 0,700 m de comprimento; completam-no duas pinhas de anel de três, do mesmo cordão, uma, simples e fixa, esgana-o a 0,100 m do seu extremo inferior, encobrindo a união dos chicotes do cordão singelo com que é feito e dividindo-o em duas partes, a outra, dobrada e de correr, abraça-o na maior e superior dessas duas partes.
2 - Este fiel é vestido por baixo do cabeção da blusa, fazendo-se com que, à frente, a extremidade anterior da manta de seda passe de trás para diante, entre as duas pinhas, a pinha móvel desça a estrangular a manta junto ao vértice inferior do decote e a parte inferior do fiel, com o apito suspenso quando for caso disso, fique alojado dentro da blusa.
3 - Destina-se a ser utilizado pelas praças dos QP, excepto para as da classe de músicos.
Artigo 233.º
- 1 - A fita de boné com legenda privativa, conforme figura n.º 249, sendo em tudo o resto análoga à descrita no artigo 85.º, tem como legenda o nome do navio a que disser respeito, por extenso ou abreviado se for muito longo, precedido pelas iniciais N. R. P., de Navio da República Portuguesa.
2 - Destina-se a ser utilizada pelas praças, excepto as da classe de músicos.
Artigo 234.º
- 1 - O fixador de calças à bota de cano, conforme figura n.º 250, é um cordão de elástico verde com um gancho de aço inoxidável em cada um dos seus extremos, a possibilitarem fácil encaixe um no outro.
2 - O cordão em causa, entrançado a 12 cabos individualmente revestidos de poliéster, tem 0,0045 m de diâmetro e 0,200 m de comprimento, sem tensão.
3 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 235.º
- 1 - O impermeável preto, conforme figura n.º 251, é de tela de poliamida revestida a PVC maleável e tem a cor preta; de corte direito e rodado, sem cinto, com gola de colarinho e capuz fixo, abotoam-no à frente e a meio, a toda a altura, cinco botões de pressão, dos quais o superior, a descoberto, mantido normalmente desapertado e os quatro inferiores permanecem e actuam sob carcela; atrás, a meio, tem um rasgo vertical de 0,400 m, a partir da orla inferior, com dois botões de pressão que lhe limitam a abertura; as mangas nascem junto à gola e são ajustáveis aos pulsos por intermédio de presilhas e botões de pressão que as guarnecem nos punhos; tem ainda, no lado esquerdo do peito, uma platina vertical fixa, de 0,040 m de largo por 0,120 m de comprimento útil, que fecha com botão de pressão inserto no seu extremo superior, e, tanto à esquerda como à direita, logo abaixo da cinta, uma algibeira interior acessível do lado de fora através de uma abertura vertical; as costuras são vulcanizadas.
2 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.
Artigo 236.º
- 1 - A jaqueta branca do padrão n.º 2, conforme figura n.º 252, é de tecido de poliéster-algodão branco, abotoado à frente, a meio, cintada e suficientemente comprida para descer até à cintura; tem gola direita entretelada, com cantos em ângulo recto, que une os seus extremos, sobre tira interna, por intermédio de dois ou três colchetes, e mangas fechadas, com canhões; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta entre a orla inferior e quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar quanto possível, na cava mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.
2 - A abotoadura, para além dos colchetes já mencionados no número anterior, compreende oito botões metálicos do padrão n.º 7 para o sargento-ajudante e n.º 9 para os restantes, destacáveis, uniformemente distribuídos entre o botão superior, junto à gola, e a orla inferior da jaqueta; mais dois destes botões guarnecem a folha exterior de cada manga, próximos da respectiva costura longitudinal posterior, de um e outro lado do vivo do canhão.
3 - Na referida jaqueta usa-se, do lado esquerdo do peito, uma âncora igual à do distintivo da classe de manobra, bordada a fio de ouro.
4 - Tem as seguintes dimensões:
Gola, com a altura de 0,030 m a 0,060 m;
Abotoadura, com a distância do botão superior à gola de 0,030 m;
Canhões, com a altura de 0,075 m.
5 - Destina-se a ser utilizada pelo sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento da classe da taifa.
Artigo 237.º
- 1 - A jaqueta branca do padrão n.º 3, conforme figura n.º 252, é idêntica à descrita no artigo 236.º deste Regulamento, excepto na sua abotoadura, que, neste caso, usa botões metálicos do padrão n.º 11 e, no lado esquerdo do peito, possue uma âncora bordada a azul.
2 - Destina-se a ser utilizada pelos cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros.
Artigo 238.º
- 1 - O lenço preto de pescoço, conforme figura n.º 253, é de tecido liso e preto de seda artificial e tem forma rectangular com cerca de 1 m de comprimento por 0,350 m de largura.
2 - Destina-se a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.
Artigo 239.º
As luvas brancas de algodão do padrão n.º 2, conforme figura n.º 21, para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros, tal como são descritas no artigo 35.º deste Regulamento.
Artigo 240.º
As luvas pretas do padrão n.º 2, conforme figura n.º 21, para pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros, sendo em tudo o resto idênticas às descritas no artigo 35.º, diferem delas apenas na cor do tecido e dos botões que, neste caso, é preta.
Artigo 241.º
As luvas verdes do padrão n.º 1, conforme figura n.º 64, para pessoal que presta serviço, em princípio, nas unidades de fuzileiros, sendo em tudo o resto idênticas às descritas no artigo 96.º, diferem delas apenas na cor, que, neste caso, é verde.
Artigo 242.º
As meias de enchimento brancas, conforme figura n.º 254, para serem usadas sempre que se calcem botas de água, são de malha de lã branca, com 0,350 m e 0,070 m de altura nos canos e nos canhões elásticos, respectivamente.
Artigo 243.º
As meias de enchimento verdes, conforme figura n.º 254, para pessoal que presta serviço, em princípio, nas unidades de fuzileiros, sendo em tudo o resto idênticas às descritas no artigo 242.º, diferem delas apenas na cor, que, neste caso, é verde.
Artigo 244.º
O passa-montanha azul, conforme figura n.º 255, para todos os militares, é de malha de lã azul canelada e de modelo próprio para proteger toda a cabeça, com abertura para a face.
Artigo 245.º
O passa-montanha camuflado, conforme figura n.º 255, para pessoal que presta serviço, em princípio, nas unidades de fuzileiros, é de malha de lã camuflada; sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 244.º
Artigo 246.º
O pijama, para doentes, é constituído por casaco e calças dos modelos adoptados pelo Hospital da Marinha.
Artigo 247.º
O roupão, para doentes, é do modelo adoptado pelo Hospital da Marinha.
Secção II — Equipamento
Artigo 248.º
- 1 - O apito, conforme figura n.º 256, é de metal cromado, do modelo exibido na referida figura, e tem cerca de 0,097 m de comprimento.
2 - Destina-se a ser utilizado pelos mestres, contramestres, oficiais de marinheiros e cabos de quarto.
Artigo 249.º
- 1 - O capacete da Polícia Naval (PN), conforme figura n.º 257, é branco, de matéria plástica, provido de francalete ajustável e de dispositivo interior para adaptação à cabeça; exteriormente exibe, a toda a volta, embora interrompida a meio, na parte anterior, uma lista azul, com 0,025 m de altura, colocada cerca de 0,035 m acima do rebordo, tanto adiante como atrás, e, entre os extremos desta lista originados pela referida interrupção, também a azul e conforme segue, as letras PN com a altura de 0,060 m, largura de 0,050 m, largura do traço de 0,010 m, distância ao rebordo de 0,020 m e distância entre as letras e das mesmas ao extremo da lista mais próximo de 0,010 m.
2 - Destina-se a ser utilizado pelo pessoal em serviço na Polícia Naval.
Artigo 250.º
O capacete para motociclistas, conforme figura n.º 258, é de material rígido e antichoque, é acolchoado internamente e dispõe de viseira, pala e francalete, procurando garantir à cabeça toda a protecção possível; de cor branca, exibe, à frente, a meio, uma âncora azul do mesmo feitio e tamanho da que serve de distintivo à classe de manobra e, atrás, duas fitas-adesivo transversais, vermelhas e reflectoras, de 0,200 m por 0,020 m.
Artigo 251.º
- 1 - O cassetete, conforme figura n.º 259, é branco, cilíndrico, de borracha endurecida coberta a couro e tem 0,520 m de comprimento e 0,025 m de diâmetro; um dos seus extremos, que serve de punho, recebe no topo um disco protector de latão cromado e a 0,120 m deste um aro da mesma natureza com um olhal onde veste um fiel.
2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal em serviço na Polícia Naval.
Artigo 252.º
O equipamento desportivo, para todos os militares, é constituído pelos artigos de fardamento que as normas em vigor estabelecerem como adequado às modalidades desportivas que se praticarem.
Artigo 253.º
Do equipamento dos componentes da Banda da Armada, pertencem a este grupo as bandoleiras de bombo e de caixa, os cinturões para espadim e os espadins que adiante se descrevem:
Bandoleira de bombo, conforme figura n.º 260, é formada, na sua essência, por duas tiras de pele de anta, brancas, com cerca de 1,200 m de comprimento e 0,055 m de largura, cada, unidas em V; tem, no vértice deste, fixos, uma passadeira e um gancho cromado, no extremo livre do lado esquerdo, uma fivela cromada e uma passadeira móvel e, no extremo livre do lado direito, a furação onde a fivela trabalha; as passadeiras são também brancas e de pele de anta; o gancho constitui o dispositivo que suspende o bombo; tudo o resto serve para vestir e ajustar adequadamente a bandoleira, cujas pernadas sobem, abrindo, a partir do meio do peito, passam por cima dos ombros, cruzam-se a meio das costas e, por debaixo dos braços, voltam à frente, agora, a da fivela do lado direito e a da fixação do lado esquerdo, caminhando a segunda para a primeira através da passadeira fixa;
Bandoleira de caixa, conforme figura n.º 261, é formada, na sua essência, por duas tiras de pele, com 0,045 m de largura, unidas em V, uma passadeira móvel e, nos extremos livres, uma fivela e os furos onde esta trabalha permitem ajustar-lhe o perímetro, uma argola ou um gancho, fixado por presilha cosida a envolver e a consolidar o vértice do V, faculta a suspensão da caixa; tiras, passadeira móvel e presilha são de pele de anta, branca; fivela e argola ou gancho são metálicos e cromados; a bandoleira veste-se a tiracolo, por cima do ombro direito;
Cinturão para espadim, conforme figura n.º 263, tem fecho metálico idêntico ao dos talins - figuras n.os 29 e 30, branco, de pele de anta, tem 0,040 m de altura e veste uma pala da mesma pele e da mesma cor, provida de uma passadeira onde enfia o cinturão e de um rasgo com contorno próprio para abraçar e suspender a bainha do espadim, sem prejuízo do embainhar e do desembainhar deste último;
Espadim, conforme figura n.º 262, tem lâmina de dois gumes e punho de madeira terminado, em baixo, por guardas de latão, aloja-se numa bainha de couro preto, de 0,610 m de comprimento, guarnecida por bocal e ponteira, ambos de latão e com alturas de 0,080 m o primeiro e 0,090 m a segunda; um grampo fixo, no bocal, permite suspender o conjunto como refere a alínea anterior.
Artigo 254.º
Do equipamento dos componentes da Fanfarra da Armada, pertencem a este grupo os aventais para caixa ou timbalão e para timbalão-mor, as bandoleiras de caixa ou timbalão e de timbalão-mor, o bastão do tambor-mor, as borlas para sabre, os canhões, os cinturões para sabre, os cordões para clarim, os galhardetes para clarim e os sabres, que adiante se descrevem:
Avental para caixa ou timbalão, conforme figura n.º 264, é branco, de capicua, com 0,450 m de altura e 0,350 m de largura, tem, junto à orla superior, duas presilhas que fecham com mola, permitindo suspendê-lo do cinturão;
Avental para timbalão-mor, conforme figura n.º 265, é de pele de leopardo, com 0,750 m de altura e 0,500 m de largura, apresenta o rebordo superior, a meio, um pequeno corte em V cujo propósito é deixar a descoberto o fiel de navalha da praça que o vestir, completam-no dois pares de presilhas da mesma pele, cosidas na sua orla, ajustáveis por meio de fivelas, um par em torno do pescoço, outro em torno da cintura;
Bandoleira de caixa, conforme figura n.º 261, é igual à descrita na alínea b) do artigo 253.º;
Bandoleira de timbalão, conforme figura n.º 266, é formada por uma tira de pele de anta, branca, de 0,055 m de largura, com uma fivela cromada, de dois fuzilhões, num dos extremos, e, no outro, a furação dupla onde a fivela actua para lhe ajustar o perímetro; completam-na duas passadeiras móveis, uma também de pele de anta, branca, outra, metálica, fazendo corpo com o gancho cromado onde se suspende o timbalão; a bandoleira é vestida a tiracolo, por cima do ombro direito;
Bandoleira de timbalão-mor, conforme figura n.º 267, é formada, na sua essência, por duas tiras de pele de anta, brancas, cada uma das quais, com cerca de 1,270 m de comprimento e 0,030 m de largura, estende-se, em simetria com a outra, desde o cinturão para sabre, atrás e de um dos lados do corpo, por cima do ombro contrário, ao timbalão, à frente; as tiras têm os extremos posteriores afivelados a passadeiras do mesmo material que vestem no cinturão, cruzam-se a meio das costas, no interior de uma terceira passadeira também branca e de pele de anta, e dispõem, nos extremos anteriores, de ferragens próprias para suspenderem o timbalão;
Bastão do tambor-mor, conforme figura n.º 268, é em madeira, com casto e ponteira, é vestido por um cordão azul e branco, de fio de seda, que o atravessa de lado a lado um pouco abaixo do castão e cujas pernadas, de igual comprimento e com borlas do mesmo material nos extremos livres, o envolvem, à medida que descem, entrelaçando-se, até junto da ponteira;
Borlas para sabre, conforme figura n.º 269, são de fio de seda azul, são utilizadas aos pares, unindo-as um cordão do mesmo material com os extremos colhidos em cadeia de impunidouro, cada um com 0,070 m de comprimento; a sua ligação ao sabre é feita no punho deste por meio de uma volta de fiel dada com os 0,210 m do troço central do referido cordão;
Canhões, conforme figura n.º 270, são brancos, de capicua, com 0,200 m de altura, são usados sobre as luvas brancas de algodão, podendo ter dispositivos internos simples que ajustam aos pulsos as suas orlas inferiores;
Cinturão para sabre, conforme figura n.º 271, tem fecho de latão amarelo, de 0,060 m de altura por 0,075 m de largura, no qual duas âncoras de latão cromado, em relevo, se cruzam; é de perímetro ajustável, branco, de pele de anta, tem 0,045 m de altura e veste uma pala da mesma pele e da mesma cor, provida de uma passadeira onde enfia o cinturão e de um rasgo de contorno próprio para abraçar e suspender a bainha do sabre, sem prejuízo do embainhar e do desembainhar deste último;
Cordão para clarim, conforme figura n.º 272, é de fio de seda azul, com 2,200 m de comprimento e unindo duas borlas do mesmo material, é ligado ao clarim por voltas de fiel dadas com as suas extremidades, uma em torno do bocal, outra em torno da campanula, por forma a resultarem chicotes livres de 0,100 m a 0,150 m;
Galhardete para clarim, conforme figura n.º 272, é em tecido de seda azul, medindo 0,260 m de altura por 0,280 m de largura, de dupla face, com uma âncora, de 0,110 m de altura, no centro, bordada a fio de algodão vermelho e emoldurada por três vivos brancos, de seda, análogos, na forma e na disposição, às três fitas da mesma cor que guarnecem o colarinho de alcaxa; tem, aos lados e em baixo, uma franja de fio também de seda azul; na orla superior, sem franja, encontram-se os três atilhos que o atam ao clarim e na orla oposta a esta um esticador, embainhado a toda a largura entre as duas faces, o que lhe proporciona a rigidez transversal;
Sabre, conforme figura n.º 273, tem lâmina de dois gumes e punho de madeira terminado, em cima, por uma cabeça de leão de metal branco e, em baixo, por guardas do mesmo metal; aloja-se numa bainha de couro preto, de 0,580 m de comprimento, guarnecida por bocal e ponteira, ambos de metal branco e com alturas de 0,100 m o primeiro e 0,110 m a segunda; um grampo fixo, no bocal, permite suspender o conjunto como refere a alínea i).
Artigo 255.º
A espada, conforme figura n.º 16, destina-se a oficiais, aspirantes a oficial e cadetes em SEN, RV e RC e alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval bem como para o sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento; é idêntica à descrita no artigo 30.º deste Regulamento.
Artigo 256.º
- 1 - O fato de treino azul, conforme figura n.º 274, é de tecido de algodão-poliéster azul e consta de um blusão e de um par de calças largas sem braguilha, um e outro com as costuras exteriores revestidas por faixas, de 0,050 m de largura, onde se alternam, dispostas longitudinalmente, listas brancas e azuis.
2 - O blusão, com gola, cós e punhos de malha canelada, a conferir-lhes a conveniente elasticidade, é liso tanto no peito como nas costas e aberto à frente, regulando essa abertura um fecho de correr que actua de fora a fora entre a orla superior da gola e a orla inferior do cós; leva, do lado esquerdo do peito, um emblema de tecido branco exibindo uma âncora do tipo almirantado, azul, com 0,100 m de altura e 0,055 m de distância entre as unhas nas costas, tem a legenda «ARMADA» escrita a branco com letras de 0,060 m.
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