Decreto Regulamentar n.º 23/95 — Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Decreto Regulamentar n.º 23/95
de 23 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, veio actualizar a legislação existente em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, aprovando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e prevendo que a regulamentação técnica daqueles sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança seriam aprovadas por decreto regulamentar.
Atendendo ao leque de interessados na presente regulamentação, uns possuidores de formação técnica adequada outros como utentes dos sistemas, considerou-se oportuno concentrar num mesmo texto legislativo aqueles princípios gerais aprovados pelo Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, privilegiando-se a segurança jurídica no acesso e consulta dessa regulamentação.
Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 79.º, Decreto-Lei n.º 194/2009 - Diário da República n.º 161/2009, Série I de 2009-08-20 mantém em vigor o presente decreto regulamentar, em tudo o que não contrarie o disposto no decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no artigo 74.º, deste.
Artigo 1.º — Aprovação
1 - É aprovado o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 - Fazem ainda parte integrante do presente diploma os anexos I a XXIII ao Regulamento referido no número anterior.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
2 - As autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante do presente diploma, até à data prevista no número anterior.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento, designadamente os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 10367, de 14 de Abril de 1943, e 11338, de 8 de Maio de 1946, na data da sua entrada em vigor.
Anexo
Título I — Disposições gerais
Capítulo I — Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.
Artigo 3.º — Princípios de gestão
1 - A gestão dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve ser preferencialmente conjunta.
2 - A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
Capítulo II — Simbologia e unidades
Artigo 4.º — Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais e a terminologia dos sistemas prediais de água a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII ao presente Regulamento.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Título II — Disposições gerais
Capítulo I — Concepção dos sistemas
Artigo 5.º — Concepção geral
1 - A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das previsões do planeamento urbanístico e das características específicas dos aglomerados populacionais, nomeadamente sanitárias, e da forma como se vão abastecer as populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.
2 - As condições sanitárias dos aglomerados devem ser averiguadas tendo em atenção os dados existentes sobre doenças hídricas e sobre o estado das infra-estruturas locais de saneamento básico.
Artigo 6.º — Sistemas simplificados
1 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde soluções completas de distribuição predial de água se tornem economicamente inviáveis, pode pôr-se em alternativa a adopção ou a manutenção de sistemas simplificados, tais como a distribuição por fontanários ou sistemas autónomos, salvaguardada a potabilidade da água.
2 - Enquanto não existirem disposições regulamentares específicas, a adopção de sistemas simplificados deve basear-se na experiência adquirida na sua aplicação em situações semelhantes.
Artigo 7.º — Concepção de novos sistemas
1 - Na concepção de novos sistemas de distribuição pública de água deve ser tida em conta a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões nos dispositivos de utilização prediais entre um mínimo de 100 kPa e um máximo de 600 kPa, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade.
2 - Quando o novo sistema se interligar num ou mais pontos com outro já existente, deve ser avaliado o impacte hidráulico e eventualmente estrutural sobre este último, por forma a evitar-se quebras significativas da sua eficiência.
Artigo 8.º — Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes
1 - Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacte hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.
2 - Na avaliação técnico-económica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.
Capítulo II — Elementos de base para dimensionamento
Artigo 9.º — Cadastro do sistema existente
1 - Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
2 - Os cadastros devem estar permanentemente actualizados e conter, no mínimo:
A localização em planta das condutas, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;
As secções, profundidades, materiais e tipos de junta das condutas;
A natureza do terreno e condições de assentamento;
O estado de conservação das condutas e acessórios;
A ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema.
3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados.
Artigo 10.º — Dados de exploração
Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve atender-se aos dados de exploração, nomeadamente os relativos aos macro e microconsumos, níveis nos reservatórios, pressões na rede, horas de funcionamento das estações elevatórias e de tratamento e indicadores de qualidade física, química e bacteriológica da água.
Artigo 11.º — Evolução populacional
1 - Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir, em termos de população residente e flutuante, e avaliar a sua evolução previsível.
2 - Devem ser consultados os dados de estudos existentes e os registos disponíveis, nomeadamente os recenseamentos populacionais, os recenseamentos eleitorais, a ocupação turística e os planos de desenvolvimento urbanístico.
Artigo 12.º — Capitações
1 - A elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, quando existam e sejam representativos, os quais podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração dos sistemas existentes.
2 - Com base nos valores do consumo de água e da população obtém-se a capitação média anual actual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
3 - Quando não se disponha de informação correcta dos consumos, os valores da capitação são estimados atendendo à dimensão e características do aglomerado, ao nível de vida da população e seus hábitos higiénicos e às condições climáticas locais.
Artigo 13.º — Consumos domésticos
As capitações na distribuição exclusivamente domiciliária não devem, qualquer que seja o horizonte de projecto, ser inferiores aos seguintes valores:
80 l/habitante/dia até 1000 habitantes;
100 l/habitante/dia de 1000 a 10000 habitantes;
125 l/habitante/dia de 10000 a 20000 habitantes;
150 l/habitante/dia de 20000 a 50000 habitantes.
175 l/habitante/dia acima de 50000 habitantes.
Artigo 14.º — Consumos comerciais
1 - As capitações correspondentes aos consumos comerciais e de serviços podem, na generalidade dos casos, ser incorporadas nos valores médios da capitação global.
2 - Em zonas com actividade comercial intensa pode admitir-se uma capitação da ordem dos 50 l/habitante/dia ou considerarem-se consumos localizados.
Artigo 15.º — Consumos industriais e similares
1 - Os consumos industriais caracterizam-se por grande aleatoriedade nas solicitações dos sistemas, devendo ser avaliados caso a caso e adicionados aos consumos domésticos.
2 - Consideram-se consumos assimiláveis aos industriais os correspondentes, entre outros, às unidades turísticas e hoteleiras e aos matadouros.
Artigo 16.º — Consumos públicos
1 - Os consumos públicos, tais como de fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores, podem geralmente considerar-se incorporados nos valores médios de capitação global, variando entre 5 e 20 l/habitante/dia.
2 - Não se consideram consumos públicos os de estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as suas características.
Artigo 17.º — Fugas e perdas
As fugas de água nos sistemas devem ser avaliadas, não podendo, em caso algum, admitir-se um valor inferior a 10% do volume de água entrado no sistema.
Artigo 18.º — Volumes de água para combate a incêndios
1 - Os volumes de água para combate a incêndios são função do risco da sua ocorrência e propagação na zona em causa, à qual deve ser atribuído um dos seguintes graus:
Grau 1 - zona urbana de risco mínimo de incêndio, devido à fraca implantação de edifícios, predominantemente do tipo familiar;
Grau 2 - zona urbana de baixo grau de risco, constituída predominantemente por construções isoladas com um máximo de quatro pisos acima do solo;
Grau 3 - zona urbana de moderado grau de risco, predominantemente constituída por construções com um máximo de dez pisos acima do solo, destinadas à habitação, eventualmente com algum comércio e pequena indústria;
Grau 4 - zona urbana de considerável grau de risco, constituída por construções de mais de dez pisos, destinadas a habitação e serviços públicos, nomeadamente centros comerciais;
Grau 5 - zona urbana de elevado grau de risco, caracterizada pela existência de construções antigas ou de ocupação essencialmente comercial e de actividade industrial que armazene, utilize ou produza materiais explosivos ou altamente inflamáveis.
2 - O caudal instantâneo a garantir para o combate a incêndios, em função do grau de risco, é de:
15 l/s - grau 1;
22,5 l/s - grau 2;
30 l/s - grau 3;
45 l/s - grau 4;
A definir caso a caso - grau 5.
3 - Nas zonas onde não seja técnica ou economicamente possível assegurar os referidos caudais instantâneos através da rede pública, dimensionada para consumos normais, nomeadamente em pequenos aglomerados, deve providenciar-se para que haja reservas de água em locais adequados, que assegurem aqueles caudais conjuntamente com os caudais disponíveis na rede de distribuição existente.
Artigo 19.º — Factores de ponta
1 - Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de ponta instantâneos, devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham uma variação assimilável à da população, os valores resultantes da expressão:
2 - Os factores de ponta em redes de distribuição podem ser avaliados pelo gráfico do anexo VII.
3 - Para consumos especiais cuja variação não seja assimilável à da população residente, como os de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados à parte.
Capítulo III — Rede de distribuição
Secção I — Condutas
Artigo 20.º — Caudais de cálculo
Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte de projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.
Artigo 21.º — Dimensionamento hidráulico
1 - No dimensionamento hidráulico deve ter-se em conta a minimização dos custos, que deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, observando-se as seguintes regras:
A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder o valor calculado pela expressão:
V = 0,127 D(elevado a 0,4)
onde V é a velocidade limite (m/s) e D o diâmetro interno da tubagem (mm);
A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no ano de início de exploração do sistema não deve ser inferior a 0,30 m/s e nas condutas onde não seja possível verificar este limite devem prever-se dispositivos adequados para descarga periódica;
A pressão máxima, estática ou de serviço, em qualquer ponto de utilização não deve ultrapassar os 600 kPa medida ao nível do solo;
Não é aceitável grande flutuação de pressões em cada nó do sistema, impondo-se uma variação máxima ao longo do dia de 300 kPa;
A pressão de serviço em qualquer dispositivo de utilização predial para o caudal de ponta não deve ser, em regra, inferior a 100 kPa o que, na rede pública e ao nível do arruamento, corresponde aproximadamente a:
H = 100 + 40 n
onde H é a pressão mínima (kPa) e n o número de pisos acima do solo, incluindo o piso térreo; em casos especiais, é aceitável uma redução daquela pressão mínima, a definir, caso a caso, em função das características do equipamento.
Artigo 22.º — Situações de incêndio
Nas situações de incêndio não é exigível qualquer limitação de velocidades nas condutas e admitem-se alturas piezométricas inferiores a 100 kPa.
Artigo 23.º — Diâmetros mínimos
1 - Os diâmetros nominais mínimos das condutas de distribuição são os seguintes:
60 mm em aglomerados com menos de 20000 habitantes;
80 mm em aglomerados com mais de 20000 habitantes;
2 - Quando o serviço de combate a incêndios tenha de ser assegurado pela mesma rede pública, os diâmetros nominais mínimos das condutas são em função do risco da zona e devem ser:
80 mm - grau 1;
90 mm - grau 2;
100 mm - grau 3;
125 mm - grau 4;
= 150 mm (a definir caso a caso) - grau 5.
Artigo 24.º — Implantação
1 - A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
2 - As condutas da rede de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos, podendo reduzir-se a um quando as condições técnico-económicas o aconselhem, e nunca a uma distância inferior a 0,80 m dos limites das propriedades.
3 - A implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas residuais e a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade daquela disposição.
Artigo 25.º — Profundidade
1 - A profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,80 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.
2 - Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.
3 - Em situações excepcionais, admitem-se condutas exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica, térmica e sanitariamente.
Artigo 26.º — Largura das valas
1 - Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:
L = D(índice e) + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 m;
L = D(índice e) + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m;
onde L é a largura da vala (m) e D(índice e) o diâmetro exterior da conduta (m).
2 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.
Artigo 27.º — Assentamento
1 - As tubagens devem ser assentes por forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.
2 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.
3 - Quando a escavação for feita em terreno rochoso, as tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 m a 0,30 m de espessura, de areia, gravilha ou material similar cuja maior dimensão não exceda 20 mm.
4 - Devem ser previstos maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.
Artigo 28.º — Aterro das valas
1 - O aterro das valas deve ser efectuado de 0,15 m a 0,30 m acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm.
2 - A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.
Artigo 29.º — Ensaio de estanquidade
Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objectivo de desinfecção antes da sua entrada em serviço.
Artigo 30.º — Natureza dos materiais
1 - As condutas de distribuição de água podem ser de fibrocimento, PVC, betão armado, polietileno de média ou alta densidade, poliéster reforçado com fibra de vidro, ferro fundido, aço ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser ferro fundido dúctil ou aço.
Artigo 31.º — Protecção
1 - Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
2 - No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água.
Secção II — Ramais de ligação
Artigo 32.º — Ligação à rede pública
1 - Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em boas condições de caudal e pressão.
2 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.
Artigo 33.º — Caudais de cálculo
1 - Os caudais a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.
2 - Se o ramal de ligação for cumulativo com a distribuição de água quente e fria e com a distribuição de água para combate a incêndio, o caudal a considerar deve corresponder ao maior desses valores de cálculo.
Artigo 34.º — Dimensionamento hidráulico
O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação consiste na determinação dos seus diâmetros com base nos caudais de cálculo e para uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 m/s e 2,0 m/s, função da pressão disponível na rede pública.
Artigo 35.º — Diâmetro mínimo
1 - O diâmetro nominal mínimo admitido em ramais de ligação é de 20 mm.
2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 45 mm.
Artigo 36.º — Profundidade mínima
A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.
Artigo 37.º — Inserção na rede pública
1 - A inserção dos ramais de ligação nas condutas da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.
2 - A inserção não é permitida em condutas com diâmetro superior a 300 mm, excepto em casos devidamente justificados.
Artigo 38.º — Natureza dos materiais
Os ramais de ligação podem ser de PVC, de polietileno de média ou alta densidade, de ferro fundido dúctil ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Capítulo IV — Elementos acessórios da rede
Artigo 39.º — Juntas
1 - As juntas estabelecem a ligação de tubos, elementos acessórios e demais dispositivos da rede pública de distribuição e devem ser estanques, possibilitar a dilatação e facilitar a montagem e desmontagem de tubos e acessórios.
2 - De acordo com a sua função e características, as juntas podem classificar-se em rígidas, flexíveis, de dilatação e de desmontagem.
Artigo 40.º — Válvulas de seccionamento
1 - As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar a operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento.
2 - As válvulas de seccionamento devem ser devidamente protegidas e facilmente manobráveis e localizar-se, nomeadamente:
Nos ramais de ligação;
Junto de elementos acessórios ou instalações complementares que possam ter de ser colocados fora de serviço;
Ao longo da rede de distribuição, por forma a permitir isolar áreas com um máximo de 500 habitantes;
Ao longo de condutas da rede de distribuição mas sem serviço de percurso, com espaçamentos não superiores a 1000 m;
Nos cruzamentos principais, em número de três;
Nos entroncamentos principais, em número de duas.
Artigo 41.º — Válvulas de retenção
1 - As válvulas de retenção devem instalar-se, de acordo com o sentido do escoamento pretendido, nas tubagens de compressão e ou de aspiração das instalações elevatórias e, quando necessário em termos de operação, na rede de distribuição ou em reservatórios.
2 - Na definição e caracterização das válvulas de retenção devem ser determinados o diâmetro e a pressão a que ficam submetidas, tendo em conta o seu tipo e as condições de abertura e fecho.
Artigo 42.º — Redutores de pressão
1 - Os redutores de pressão têm por finalidade reduzir a pressão por forma a não exceder, para jusante, um valor prefixado.
2 - Os redutores de pressão podem classificar-se em câmaras de perda de carga e válvulas redutoras de pressão.
Artigo 43.º — Válvulas redutoras de pressão
1 - As válvulas redutoras de pressão devem ser instaladas em câmaras de manobra que garantam protecção adequada e fácil acessibilidade, dispondo a montante de filtro para retenção de areias e a jusante de manómetro ou dispositivo que permita fácil adaptação do mesmo, para controlo das pressões.
2 - As válvulas redutoras de pressão também devem ser dotadas de válvulas de seccionamento, a montante e a jusante, e de by-pass com seccionamento eventualmente amovível, cuja eficiência deve ser permanentemente assegurada, dispensando-se este no caso de válvulas redutoras instaladas em paralelo.
Artigo 44.º — Câmaras de perda de carga
As câmaras de perda de carga devem estar dotadas de descargas de superfície e de fundo com adequada protecção sanitária.
Artigo 45.º — Ventosas
As ventosas, que podem ser substituídas por bocas de rega e lavagem desde que seja garantida a sua operação periódica, têm por finalidade permitir a admissão e a expulsão de ar nas condutas.
Artigo 46.º — Localização e diâmetro das ventosas
1 - As ventosas devem ser localizadas nos pontos altos, nomeadamente nos extremos de condutas periféricas ascendentes, e nas condutas de extensão superior a 1000 m sem serviço de percurso.
2 - Nas condutas extensas referidas no número anterior, as ventosas devem localizar-se:
A montante ou a jusante de válvulas de seccionamento consoante se encontrem respectivamente em troços ascendentes ou descendentes;
Na secção de jusante de troços descendentes pouco inclinados quando se lhes segue um troço descendente mais inclinado.
3 - O diâmetro mínimo de uma ventosa não deve ser inferior a um oitavo do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 20 mm.
Artigo 47.º — Descargas de fundo
1 - As descargas de fundo destinam-se a permitir o esvaziamento de troços de condutas e de partes de redes de distribuição situados entre válvulas de seccionamento, nomeadamente para proceder a operações de limpeza, desinfecção ou reparação, e devem ser instaladas:
Nos pontos baixos das condutas;
Em pontos intermédios de condutas com o mesmo sentido de inclinação em comprimentos considerados relativamente elevados, tendo em atenção a necessidade de limitar o tempo de esvaziamento das condutas, e nas redes de distribuição extensas de modo a minimizar o número de consumidores prejudicados por eventuais operações de esvaziamento.
2 - Nos casos referidos na alínea b) ao número anterior, as descargas de fundo devem localizar-se imediatamente a montante ou a jusante das válvulas de seccionamento, respectivamente, nas condutas descendentes e nas condutas ascendentes.
Artigo 48.º — Lançamento dos efluentes das descargas de fundo
1 - Os efluentes das descargas de fundo devem ser lançados em linhas de água naturais, colectores pluviais ou câmaras de armazenamento transitório, salvaguardando-se, em qualquer dos casos, os riscos de contaminação da água da conduta.
2 - Sempre que necessário, devem prever-se na zona de lançamento dispositivos de dissipação de energia cinética.
Artigo 49.º — Dimensionamento das descargas de fundo
O dimensionamento de uma descarga de fundo consiste na determinação do seu diâmetro de modo a obter-se um tempo de esvaziamento do troço de conduta compatível com o bom funcionamento do sistema, não devendo o seu diâmetro ser inferior a um sexto do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 50 mm.
Artigo 50.º — Medidores de caudal
Os medidores de caudal têm por finalidade determinar o volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado ou apenas deste e ainda registar esses valores.
Artigo 51.º — Instalação dos medidores
1 - Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos, acessíveis e de forma a possibilitarem leituras correctas.
2 - Para além da montagem nos ramais de introdução predial de todos os consumidores, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir um melhor controlo do rendimento do sistema.
3 - Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar para se evitar perturbações nas medições, devendo prever-se comprimentos mínimos de tubagem a montante e a jusante sem qualquer singularidade, com valores recomendados pelos fabricantes, que só podem ser reduzidos pela utilização de regularizadoras de escoamento.
4 - Devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante do medidor de caudal.
Artigo 52.º — Factores de selecção dos medidores
Na selecção de um medidor de caudal devem ter-se em atenção, além da gama de caudais a medir, a precisão pretendida, a perda de carga admissível, a pressão de serviço, o diâmetro e posição da conduta, o espaço para montagem, a robustez, a simplicidade de reparação e a necessidade de medições num ou nos dois sentidos.
Artigo 53.º — Bocas de rega e de lavagem
1 - A implantação das bocas de rega e lavagem é função da organização urbanística dos aglomerados populacionais, nomeadamente arruamentos e espaços verdes.
2 - O afastamento entre bocas de rega e lavagem, quando necessárias, não deve ser superior a 50 m.
3 - O diâmetro nominal mínimo das bocas de rega e lavagem e respectivos ramais de alimentação é de 20 mm.
Artigo 54.º — Hidrantes
1 - Consideram-se hidrantes as bocas de incêndio e os marcos de água.
2 - As bocas de incêndio podem ser de parede ou de passeio, onde normalmente se encontram incorporadas.
3 - Os marcos de água são salientes em relação ao nível do pavimento.
4 - A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e serviços municipais.
Artigo 55.º — Localização dos hidrantes
A localização dos hidrantes cabe à entidade gestora, ouvidas as corporações de bombeiros locais, devendo atender-se às seguintes regras:
As bocas de incêndio tendem a ser substituídas por marcos de água e, onde estes não se instalem, o afastamento daquelas deve ser de 25 m no caso de construções em banda contínua;
Os marcos de água devem localizar-se junto do lancil dos passeios que marginam as vias públicas, sempre que possível nos cruzamentos e bifurcações, com os seguintes espaçamentos máximos, em função do grau de risco de incêndio da zona:
200 m - grau 1;
150 m - grau 2;
130 m - grau 3;
100 m - grau 4;
A definir caso a caso - grau 5.
Artigo 56.º — Ramais de alimentação de hidrantes
1 - Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas de incêndio e de 90 mm para os marcos de água.
2 - Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas de incêndio e em 60 mm, 75 mm e 90 mm para os marcos de água.
Artigo 57.º — Câmaras de manobra
As câmaras de manobra destinam-se fundamentalmente à instalação de acessórios no sistema e a facilitar o acesso para observação e operações de leitura ou de manobra em condições de segurança e eficiência e devem ser concebidas e constituídas de acordo com as mesmas regras previstas para as câmaras de visita do sistema público de drenagem de águas residuais.
Capítulo V — Instalações complementares
Secção I — Captações
Artigo 58.º — Finalidade
As captações têm por finalidade obter água de forma contínua e duradoura em quantidade compatível com as necessidades e com qualidade bastante para, após tratamento, poder ser considerada própria para consumo humano.
Artigo 59.º — Tipos
As captações de água podem ser:
Subterrâneas, provenientes de drenos, galerias de mina, nascentes, poços e furos;
Superficiais, provenientes de meios hídricos superficiais lênticos ou lóticos.
Artigo 60.º — Localização
Na localização das captações deve considerar-se:
A proximidade do aglomerado a abastecer;
As disponibilidades hídricas e qualidade da água ao longo do ano;
A facilidade de protecção sanitária;
A facilidade de acesso;
A existência de outras captações nas proximidades;
Os riscos de acumulação de sedimentos;
Os níveis de máxima cheia.
Artigo 61.º — Factores de dimensionamento
O dimensionamento das captações deve apoiar-se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de medições locais, tendo em vista as previsões de consumo.
Artigo 62.º — Protecção sanitária
As captações devem possuir uma adequada protecção sanitária destinada a evitar ou, pelo menos, reduzir os riscos de inquinação da água captada, de acordo com a legislação aplicável.
Secção II — Instalações de tratamento
Artigo 63.º — Finalidade
As instalações de tratamento têm por finalidade proceder às correcções necessárias por forma que as características físicas, químicas e bacteriológicas da água tratada sejam as de uma água própria para consumo humano.
Artigo 64.º — Tipos
1 - As instalações podem ser de tratamento:
Físico e desinfecção;
Físico-químico com desinfecção;
Físico-químico com afinação e desinfecção.
2 - As operações de tratamento de maior importância são: sedimentação, coagulação, filtração, desinfecção, correcção da dureza ou acidez e arejamento.
Artigo 65.º — Localização
Na localização das instalações de tratamento deve considerar-se:
A disponibilidade de área;
A proximidade da origem de água;
Os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
A localização da fonte de alimentação de energia eléctrica;
A localização da descarga de emergência, quando necessária;
A facilidade de acesso;
A integração no restante sistema por forma a minimizar os custos globais.
Artigo 66.º — Concepção e dimensionamento
1 - A selecção dos processos de tratamento a utilizar e o esquema de funcionamento devem procurar uma eficiência adequada com um mínimo de custos.
2 - O dimensionamento das instalações de tratamento deve ter em conta o caudal a tratar, a qualidade da água bruta e a qualidade da água que se deseja obter.
Secção III — Reservatórios
Artigo 67.º — Finalidade
Os reservatórios têm principalmente as seguintes finalidades:
Servir de volante de regularização, compensando as flutuações de consumo face à adução;
Constituir reservas de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema de montante;
Equilibrar as pressões na rede de distribuição;
Regularizar o funcionamento das bombagens.
Artigo 68.º — Classificação
Os reservatórios classificam-se:
Consoante a sua função, em: de distribuição ou equilíbrio, de regularização de bombagem e de reserva para combate a incêndio;
Consoante a sua implantação, em: enterrados, semienterrados e elevados;
Consoante a sua capacidade, em: pequenos, médios e grandes, respectivamente, para volumes inferiores a 500 m3, compreendidos entre 500 m3 e 5000 m3 e superiores a este último valor.
Artigo 69.º — Localização
1 - Os reservatórios devem situar-se o mais próximo possível do centro de gravidade dos locais de consumo, a uma cota que garanta as pressões mínimas em toda a rede.
2 - Em áreas muito acidentadas podem criar-se andares de pressão, localizando-se os reservatórios de forma a que as pressões na rede se encontrem entre os limites mínimo e máximo admissíveis.
3 - Em áreas extensas pertencentes ao mesmo andar de pressão pode dividir-se a capacidade de reserva por vários reservatórios afastados, mas ligados entre si de forma a equilibrar toda a distribuição.
4 - Em aglomerados que se expandam numa direcção preferencial pode localizar-se um segundo reservatório de extremidade, a um nível inferior ao principal, de modo a equilibrar as pressões nas zonas de expansão.
Artigo 70.º — Dimensionamento hidráulico
1 - O dimensionamento hidráulico dos reservatórios com funções de regularização consiste na determinação da sua capacidade de armazenamento, que deve ser o somatório das necessidades para regularização e reserva de emergência.
2 - A capacidade para regularização depende das flutuações de consumo que se devem regularizar por forma a minimizar os investimentos do sistema adutor e do reservatório.
3 - O sistema adutor é geralmente dimensionado para o caudal do dia de maior consumo, devendo a capacidade do reservatório ser calculada para cobrir as flutuações horárias, ao longo do dia.
4 - Pode ainda o sistema adutor ser dimensionado para o caudal diário médio do mês de maior consumo, devendo a capacidade do reservatório ser então calculada para cobrir também as flutuações diárias ao longo desse mês.
5 - Definidas as flutuações de consumo a regularizar, a capacidade do reservatório é determinada em função da variação, no tempo, dos caudais de entrada e de saída, através de métodos gráficos ou numéricos.
6 - A capacidade para reserva de emergência deve ser o maior dos valores necessários para incêndio ou avaria.
7 - A reserva de água para incêndio é função do grau de risco da zona e não deve ser inferior aos valores seguintes:
75 m3 - grau 1;
125 m3 - grau 2;
200 m3 - grau 3;
300 m3 - grau 4;
A definir caso a caso - grau 5.
8 - A reserva de água para avarias deve ser fixada admitindo que:
A avaria se dá no período mais desfavorável, mas não simultaneamente em mais de uma conduta alimentadora;
A sua localização demora entre uma e duas horas quando a conduta é acessível por estrada ou caminho transitável, ou ainda em pontos afastados de não mais de 1 km e demora mais meia hora para cada quilómetro de conduta não acessível por veículos motorizados;
A reparação demora entre quatro e seis horas, incluindo-se neste tempo o necessário para o esvaziamento da conduta, reparação propriamente dita, reenchimento e desinfecção.
9 - Em reservatórios apenas com a função de equilíbrio de pressões, a capacidade da torre de pressão deve corresponder no mínimo ao volume consumido durante quinze minutos em caudal de ponta.
10 - Independentemente das condições de alimentação do reservatório, a capacidade de armazenamento do sistema deve ser:
V >= K Q(índice md)
onde Q é o caudal médio diário anual (metros cúbicos) do aglomerado e K um coeficiente que toma os seguintes valores mínimos:
K = 1,0 para aglomerados populacionais superiores a 100000 habitantes;
K = 1,25 para aglomerados populacionais compreendidos entre 10000 e 100000 habitantes;
K = 1,5 para aglomerados populacionais compreendidos entre 1000 e 10000 habitantes;
K = 2,0 para aglomerados populacionais inferiores a 1000 habitantes e para zonas de maior risco, nomeadamente aerogares, estabelecimentos hospitalares e quartéis.
Artigo 71.º — Aspectos construtivos
1 - Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para a caixa de descarga.
2 - Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de by-pass, a menos que sejam constituídos por mais de uma célula.
3 - Os reservatórios enterrados e semienterrados devem ser formados, pelo menos, por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando no entanto preparadas para funcionar isoladamente.
4 - Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
Circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
Circuito de distribuição com entrada protegida por ralo e equipado com válvula de seccionamento;
Circuito de emergência através de descarregador de superfície;
Circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
Ventilação adequada;
Fácil acesso ao seu interior.
Artigo 72.º — Protecção sanitária
Para garantia de protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem:
Ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;
Possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;
Possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;
Utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;
Ter a entrada e a saída da água em pontos suficientemente afastados para evitar a formação de zonas de estagnação;
Ser bem ventilados de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;
Ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água.
Secção IV — Instalações de bombagem
Artigo 73.º — Finalidade e tipos
1 - As instalações de bombagem têm por finalidade introduzir energia no escoamento em situações devidamente justificadas.
2 - As instalações de bombagem classificam-se em elevatórias e sobrepressoras consoante a aspiração é efectuada a partir de um reservatório em superfície livre ou da própria conduta sem perda de pressão.
Artigo 74.º — Localização
Na localização das instalações de bombagem deve considerar-se:
A integração com o restante sistema por forma a minimizar custos globais;
Os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
Os condicionamentos hidrogeológicos, designadamente a existência de níveis freáticos elevados que possam originar um efeito de impulsão significativo;
A distância da fonte de alimentação de energia eléctrica;
A minimização de problemas do funcionamento hidráulico da exploração através de um traçado adequado da conduta elevatória em planta e perfil longitudinal;
A localização da descarga de emergência, quando a mesma se torne necessária;
Os efeitos da propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 75.º — Constituição
Nas instalações de bombagem há, em geral, a considerar os seguintes elementos:
Dispositivos de tratamento preliminar;
Câmaras e condutas de aspiração;
Equipamentos de bombagem;
Condutas elevatórias;
Dispositivos de controlo, comando e protecção;
Descarregadores.
Artigo 76.º — Dispositivos de tratamento preliminar
Quando as características das águas afluentes e a protecção dos equipamentos e do sistema a jusante o exijam, devem instalar-se grades e, se necessário, desarenadores.
Artigo 77.º — Câmaras de aspiração
1 - No dimensionamento das câmaras de aspiração deve ser analisada a variabilidade dos caudais afluentes e a frequência de arranques, compatível com os tipos dos equipamentos utilizados.
2 - A forma das câmaras de aspiração deve evitar a acumulação de lamas em zonas mortas, tendo para isso as arestas boleadas e soleira com inclinação adequada.
Artigo 78.º — Equipamento de bombagem
1 - O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical.
2 - Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração:
O número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;
A instalação, no mínimo, de um dispositivo de elevação de reserva, com potência igual a cada um dos restantes instalados e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.
Artigo 79.º — Condutas elevatórias
1 - O diâmetro das condutas elevatórias é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração.
2 - O perfil longitudinal é preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo.
3 - Devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de protecção.
4 - Para a libertação do ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos de ventilação.
5 - Em todos os pontos baixos da conduta e sempre que se justificar em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável.
6 - Devem ser previstos maciços de amarração de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 80.º — Dispositivos de protecção contra o choque hidraúlico
1 - É obrigatória a análise prévia dos regimes hidráulicos transitórios nas instalações de bombagem em pressão, com definição dos eventuais dispositivos de protecção.
2 - Os dispositivos de protecção referidos no n.º 1 devem ser definidos em função das envolventes das cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.
Artigo 81.º — Descarregadores
As instalações de bombagem com alimentação por canal devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, à necessidade de colocação da instalação fora de serviço e permitir o desvio da água em excesso.
Título III — Sistemas de distribuição predial de água
Capítulo I — Regras gerais
Artigo 82.º — Separação de sistemas
Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
Artigo 83.º — Cadastro dos sistemas
A entidade gestora do serviço de distribuição pública de água deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais.
Artigo 84.º — Identificação das canalizações
As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.
Artigo 85.º — Prevenção da contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.
2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em caso de depressão.
Artigo 86.º — Utilização de água não potável
1 - A entidade gestora do serviço de distribuição pode autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.
2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.
Capítulo II — Concepção geral
Artigo 87.º — Concepção de novos sistemas
1 - Na concepção de novos sistemas há que atender:
À pressão disponível na rede geral de alimentação e à necessária nos dispositivos de utilização;
Ao tipo e número de dispositivos de utilização;
Ao grau de conforto pretendido;
À minimização de tempos de retenção da água nas canalizações.
2 - As pressões de serviço nos dispositivos de utilização devem situar-se entre 50 kPa e 600 kPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 kPa e 300 kPa.
Artigo 88.º — Remodelação ou ampliação de sistemas existentes
Sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.
Capítulo III — Elementos de base para dimensionamento
Artigo 89.º — Dispositivos de utilização
1 - Na elaboração dos estudos relativos à distribuição predial de água, devem definir-se os tipos de dispositivos de utilização e indicar-se a sua localização.
2 - Os aparelhos alimentados por dispositivos de utilização devem estar devidamente identificados nas peças desenhadas do projecto.
Artigo 90.º — Caudais instantâneos
1 - Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.
2 - Os valores mínimos dos caudais instantâneos a considerar nos dispositivos de utilização mais correntes são indicados no anexo IV.
Artigo 91.º — Coeficientes de simultaneidade
1 - Na determinação dos caudais de cálculo deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos dispositivos de utilização, considerando-se coeficientes de simultaneidade como se dispõe nos números seguintes.
2 - Designa-se por coeficiente de simultaneidade numa dada secção a relação entre o caudal simultâneo máximo previsível, ou seja o caudal de cálculo, e o caudal acumulado de todos os dispositivos de utilização alimentados através dessa secção.
3 - O coeficiente de simultaneidade pode ser obtido por via analítica ou gráfica resultante de dados estatísticos aplicáveis.
4 - No anexo V é apresentada uma curva que, tendo em conta os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo para um nível de conforto médio em função dos caudais acumulados, e pode ser utilizada para os casos correntes de habitação sem fluxómetros.
5 - No caso de instalação de fluxómetros, ao caudal de cálculo obtido de acordo com os números anteriores deve ainda adicionar-se o caudal de cálculo dos fluxómetros, a determinar de acordo com o indicado no anexo V.
Artigo 92.º — Pressões na rede pública
Para efeitos de cálculo da rede predial devem ser fornecidos pela entidade gestora os valores das pressões máxima e mínima na rede pública no ponto de inserção naquela.
Capítulo IV — Rede predial de água fria e água quente
Artigo 93.º — Caudais de cálculo
Os caudais de cálculo na rede predial de água fria e de água quente devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos aos dispositivos de utilização e nos coeficientes de simultaneidade.
Artigo 94.º — Dimensionamento hidráulico
1 - O dimensionamento hidráulico da rede predial de água fria e quente é efectuado de acordo com os seguintes elementos:
Caudais de cálculo;
Velocidades, que devem situar-se entre 0,5 m/s e 2,0 m/s;
Rugosidade do material.
2 - Nos ramais de alimentação de fluxómetros para bacias de retrete devem ter-se em atenção as pressões mínimas de serviço a cujos valores correspondem os seguintes diâmetros mínimos:
Artigo 95.º — Traçado
1 - O traçado das canalizações prediais de água deve ser constituído por troços rectos, horizontais e verticais, ligados entre si por acessórios apropriados, devendo os primeiros possuir ligeira inclinação para favorecer a circulação do ar e considerando-se recomendável 0,5% como valor orientativo.
2 - A exigência de alguns acessórios pode ser dispensável caso se utilizem canalizações flexíveis.
3 - As canalizações de água quente devem ser colocadas, sempre que possível, paralelamente às de água fria e nunca abaixo destas.
4 - A distância mínima entre canalizações de água fria e de água quente é de 0,05 m.
Artigo 96.º — Instalação
1 - As canalizações interiores da rede predial de água fria e quente podem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras, tectos falsos, embainhadas ou embutidas.
2 - As canalizações não embutidas são fixadas por braçadeiras, espaçadas em conformidade com as características do material.
3 - Na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar deverão ser consideradas a dilatação e a contracção da tubagem;
4 - As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário.
5 - As canalizações não devem ficar:
Sob elementos de fundação;
Embutidas em elementos estruturais;
Embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas;
Em locais de difícil acesso;
Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.
Artigo 97.º — Prevenção contra a corrosão
1 - No projecto das redes prediais de água devem ser consideradas medidas destinadas a atenuar os fenómenos de corrosão, devendo para o efeito:
As canalizações metálicas da rede ser executadas, de preferência, com o mesmo material;
No caso de materiais diferentes, o material mais nobre ser instalado a jusante do menos nobre, procedendo-se ao isolamento das ligações por juntas dieléctricas;
O assentamento de canalizações metálicas de redes distintas fazer-se sem pontos de contacto entre si ou com quaisquer elementos metálicos da construção;
O assentamento de canalizações não embutidas fazer-se com suportes de material inerte, do mesmo material ou de material de nobreza próxima inferior;
O atravessamento de paredes e pavimentos fazer-se através de bainhas de material adequado inerte ou de nobreza igual ou próxima inferior ao da canalização;
As canalizações metálicas ser colocadas, sempre que possível, não embutidas ou revestidas com materiais não agressivos.
Ser evitado o assentamento de canalizações metálicas em materiais potencialmente agressivos;
As canalizações enterradas ser executadas, preferencialmente, com materiais não corrosíveis.
2 - As temperaturas da água na distribuição de água quente não devem exceder os 60ºC.
3 - Sendo necessário manter temperaturas superiores à indicada no número anterior, têm de ser tomadas precauções especiais na escolha do material a utilizar, na instalação e ainda com a segurança dos utentes.
Artigo 98.º — Isolamento da rede de água quente
1 - As canalizações de água quente devem ser isoladas com produtos adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade.
2 - Podem não ser isoladas as derivações para os dispositivos de utilização, quando de pequeno comprimento.
3 - As canalizações e respectivos isolamentos devem ser protegidos sempre que haja risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou de choques mecânicos.
Artigo 99.º — Natureza dos materiais
1 - As tubagens e acessórios que constituem as redes interiores podem, entre outros, ser de cobre, aço inoxidável, aço galvanizado ou PVC rígido, este último no caso de canalizações de água fria não afectas a sistemas de combate a incêndios.
2 - Nas redes exteriores de água fria, as tubagens e acessórios podem ser de ferro fundido, fibrocimento, polietileno ou PVC rígido.
Capítulo V — Elementos acessórios da rede
Artigo 100.º — Torneiras e fluxómetros
As torneiras e fluxómetros são dispositivos de utilização colocados à saída de ramais de alimentação com a finalidade de regular o fornecimento de água.
Artigo 101.º — Válvulas
As válvulas são órgãos instalados nas redes com a finalidade de:
Impedir ou estabelecer a passagem de água em qualquer dos sentidos - válvula de seccionamento;
Impedir a passagem de água num dos sentidos - válvula de retenção;
Manter a pressão abaixo de determinado valor por efeito de descarga - válvula de segurança;
Manter a pressão abaixo de determinado valor com a introdução de uma perda de carga - válvula redutora de pressão;
Permitir a regulação do caudal - válvula de regulação.
Artigo 102.º — Instalação de válvulas
É obrigatória a instalação de válvulas:
De seccionamento à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de distribuição das instalações sanitárias e das cozinhas e a montante de autoclismos, de fluxómetros, de equipamento de lavagem de roupa e de louça, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e ainda imediatamente a montante e a jusante de contadores;
De retenção a montante de aparelhos produtores-acumuladores de água quente e no início de qualquer rede não destinada a fins alimentares e sanitários;
De segurança na alimentação de aparelhos produtores-acumuladores de água quente;
Redutoras de pressão nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 kPa e ou as necessidades específicas do equipamento o exijam.
Artigo 103.º — Prevenção contra a corrosão
Para atenuar os fenómenos de corrosão, devem utilizar-se válvulas de material de nobreza igual ou tão próxima quanto possível da do material das canalizações ou utilizarem-se juntas dieléctricas.
Artigo 104.º — Natureza dos materiais das válvulas
As válvulas podem ser de latão, bronze, aço, PVC ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Artigo 105.º — Contadores
1 - Compete à entidade gestora a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar.
2 - São parâmetros que determinam a definição do contador:
As características físicas e químicas da água;
A pressão de serviço máxima admissível;
O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
A perda de carga que provoca.
Artigo 106.º — Instalação dos contadores
1 - Os contadores, que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.
2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.
3 - O espaço destinado aos contadores e seus acessórios deve ser definido pela entidade gestora, através de adequadas especificações técnicas.
4 - Um esquema de instalação de bateria de contadores é apresentado no anexo VI.
Artigo 107.º — Localização dos contadores
1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.
2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
Capítulo VI — Instalações complementares
Artigo 108.º — Reservatórios
1 - Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes dos prédios a que estão associados.
2 - O armazenamento de água para fins alimentares só é permitido em casos devidamente autorizados pela entidade gestora, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a entidade gestora define os aspectos construtivos, o dimensionamento e a localização dos reservatórios.
Artigo 109.º — Instalações elevatórias e sobrepressoras
1 - As instalações elevatórias são conjuntos de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios.
2 - As instalações sobrepressoras são conjuntos de equipamentos destinados a produzir um aumento da pressão disponível na rede pública quando esta for insuficiente para garantir boas condições de utilização no sistema.
Capítulo VII — Verificação, ensaios e desinfecção
Artigo 110.º — Verificação
A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.
Artigo 111.º — Ensaio de estanquidade
1 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.
2 - O processo de execução do ensaio é o seguinte:
Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;
Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 kPa;
Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;
Esvaziamento do troço ensaiado.
Artigo 112.º — Desinfecção dos sistemas
Os sistemas de distribuição predial de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.
Artigo 113.º — Prova de funcionamento hidráulico
Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema.
Título IV — Sistemas de drenagem pública de águas residuais
Capítulo I — Regras gerais
Artigo 114.º — Âmbito dos sistemas
1 - Este título aplica-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.
2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas.
Artigo 115.º — Constituição dos sistemas
1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.
2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.
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