Decreto Regulamentar n.º 23/95 — Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Na localização de ramais de ventilação deve respeitar-se o disposto no artigo 219.º
Artigo 224.º — Natureza dos materiais
Os ramais de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Secção III — Algerozes e caleiras
Artigo 225.º — Finalidade
Os algerozes e caleiras têm por finalidade a recolha e condução de águas pluviais aos ramais de descarga ou aos tubos de queda.
Artigo 226.º — Caudais de cálculo
Os caudais de cálculo de algerozes e caleiras devem ser obtidos de acordo com as áreas a drenar, tendo em conta o determinado nos artigos 210.º e 211.º
Artigo 227.º — Dimensionamento hidráulico
No dimensionamento hidráulico de algerozes e caleiras deve ter-se em atenção:
Os caudais referidos no artigo anterior;
A inclinação;
A rugosidade do material;
A altura da lâmina líquida, que não deve exceder 0,7 da altura da secção transversal.
Artigo 228.º — Natureza dos materiais
Os algerozes e caleiras podem ser de chapa zincada, betão, fibrocimento, PVC rígido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Secção IV — Tubos de queda
Artigo 229.º — Finalidade e taxa de ocupação
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas, desde os ramais de descarga até aos colectores prediais, servindo, simultaneamente, para ventilação das redes predial e pública.
2 - A taxa de ocupação num tubo de queda consiste na razão entre a área ocupada pela massa líquida e a área da secção interior do tubo.
Artigo 230.º — Caudais de cálculo
1 - Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga.
2 - Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo dos algerozes, caleiras e ramais de descarga que para eles descarregam.
Artigo 231.º — Dimensionamento hidráulico-sanitário
1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário de tubos de queda de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:
Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;
A taxa de ocupação, que não deve exceder o valor de um terço em sistemas com ventilação secundária, devendo descer até um sétimo em sistemas sem ventilação secundária, de acordo com a tabela do anexo XVII.
2 - O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão.
3 - É obrigatória a instalação de coluna de ventilação sempre que o caudal de cálculo nos tubos de queda com altura superior a 35 m for maior que 700 l/min.
4 - No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais deve ter-se em atenção:
Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;
A altura de água acima de tubo de queda, ou seja a carga na coluna.
5 - No dimensionamento hidraúlico dos tubos de queda previstos neste artigo, pode observar-se, a título exemplificativo, o disposto nos anexos XVIII e XIX.
Artigo 232.º — Diâmetro mínimo
O diâmetro nominal dos tubos de queda de águas residuais, domésticas ou pluviais, não pode ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a eles ligados, com um mínimo de 50 mm.
Artigo 233.º — Traçado
1 - O traçado dos tubos de queda deve ser vertical, formando preferencialmente um único alinhamento recto.
2 - Não sendo possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo o valor da translacção exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda.
3 - No caso de exceder aquele valor, o troço intermédio de fraca pendente deve ser tratado como colector predial.
4 - A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços de fraca pendente faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro, tomando como referência o eixo do tubo, ou por duas curvas de 45.º eventualmente ligadas por um troço recto.
5 - A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve:
Localizar-se a 0,5 m acima da cobertura da edificação ou, quando esta for terraço, 2 m acima do seu nível;
Exceder, pelo menos, 0,2 m o capelo da chaminé que se situar a uma distância inferior a 0,5 m da abertura;
Elevar-se, pelo menos, 1 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizadas a uma distância inferior a 4 m;
Ser protegida com rede para impedir a entrada de matérias sólidas e de pequenos animais.
6 - No anexo XX é apresentada uma demonstração das condições expostas.
Artigo 234.º — Localização
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ser localizados, de preferência, em galerias verticais facilmente acessíveis.
2 - Os tubos de queda de águas pluviais devem ser localizados, de preferência, à vista na face exterior do edifício ou em galerias verticais acessíveis.
Artigo 235.º — Bocas de limpeza
1 - A instalação de bocas de limpeza em tubos de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos:
Nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;
Na vizinhança da mais alta inserção dos ramais de descarga no tubo de queda;
No mínimo de três em três pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos;
Na sua parte inferior, junto às curvas de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições referidas neste Regulamento.
2 - As bocas de limpeza devem ter um diâmetro no mínimo igual ao do respectivo tubo de queda e a sua abertura deve estar tão próxima deste quanto possível.
3 - As bocas de limpeza devem ser instaladas em locais de fácil acesso e utilização.
Artigo 236.º — Descarga
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ligar aos colectores prediais após instalação de curvas de concordância obedecendo ao indicado no n.º 4 do artigo 233.º e a inserção naqueles deve ser efectuada por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.
2 - Se a distância entre o colector predial e o troço vertical do tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação secundária ou ser instalada uma câmara de inspecção àquela distância ou ainda solução equivalente que assegure a ventilação primária, tendo em vista atenuar as consequências do ressalto hidráulico.
3 - Os tubos de queda de águas pluviais podem descarregar:
Em colectores prediais através de forquilhas ou câmaras de inspecção com curvas de concordância entre os troços vertical e de fraca pendente;
Em valetas de arruamentos, directamente ou através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra sobrecargas previsíveis.
Artigo 237.º — Natureza dos materiais
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem, entre outros, ser de PVC rígido ou ferro fundido.
2 - Os tubos de queda de águas pluviais podem, entre outros, ser de PVC rígido, chapa zincada e ferro fundido ou galvanizado.
Secção V — Colunas de ventilação
Artigo 238.º — Finalidade
1 - As colunas de ventilação têm por finalidade complementar a ventilação efectuada através dos tubos de queda, sempre que a taxa de ocupação naqueles tubos seja superior ao valor mínimo indicado no artigo 231.º ou quando a existência de ramais de ventilação assim o exija.
2 - As colunas de ventilação têm ainda por finalidade assegurar a ventilação da rede quando não existam tubos de queda.
Artigo 239.º — Dimensionamento
No dimensionamento de colunas de ventilação deve ter-se em atenção a sua altura e o diâmetro dos respectivos tubos de queda, podendo utilizar-se na sua determinação os valores indicados no anexo XXI.
Artigo 240.º — Sequência de secções
A secção da coluna de ventilação não deve diminuir no sentido ascendente.
Artigo 241.º — Traçado
1 - O traçado das colunas de ventilação deve ser vertical e as mudanças de direcção constituídas por troços rectilíneos ascendentes ligados por curvas de concordância.
2 - As colunas de ventilação devem:
Ter a sua origem no colector predial, a uma distância dos tubos de queda cerca de 10 vezes o diâmetro destes;
Terminar superiormente nos tubos de queda, pelo menos 1 m acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga ou abrir directamente na atmosfera nas condições previstas no n.º 5 do artigo 233.º;
Ser ligadas aos tubos de queda no mínimo de três em três pisos;
Na ausência de tubos de queda, ter o seu início nas extremidades de montante dos colectores prediais.
Artigo 242.º — Localização
As colunas de ventilação podem ser instaladas, de preferência, em galerias verticais facilmente acessíveis.
Artigo 243.º — Natureza dos materiais
As colunas de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Secção VI — Colectores prediais
Artigo 244.º — Finalidade
Os colectores prediais tem por finalidade a recolha de águas residuais provenientes de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e a sua condução para o ramal de ligação ou para outro tubo de queda.
Artigo 245.º — Caudais de cálculo
1 - Os caudais de cálculo dos colectores prediais de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que neles descarregam e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 208.º e 209.º
2 - Os caudais de cálculo dos colectores prediais de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de tubos de queda e ramais de descarga que lhes estão directamente ligados e, eventualmente, de águas freáticas.
Artigo 246.º — Dimensionamento hidráulico
1 - No dimensionamento hidráulico dos colectores prediais de águas residuais domésticas e pluviais deve ter-se em atenção:
Os caudais de cálculo;
A inclinação, que deve situar-se entre 10 mm e 40 mm/m, podendo baixar até 5 mm/m no caso de colector predial de águas pluviais;
A rugosidade do material.
2 - Os colectores prediais de águas residuais domésticas e pluviais devem ser dimensionados para um escoamento não superior a meia secção e a secção cheia, respectivamente.
Artigo 247.º — Diâmetro mínimo
O diâmetro nominal dos colectores prediais não pode ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a eles ligadas, com um mínimo de 100 mm.
Artigo 248.º — Sequência de secções
A secção do colector predial não pode diminuir no sentido do escoamento.
Artigo 249.º — Traçado
1 - O traçado de colectores prediais deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.
2 - Nos colectores prediais enterrados devem ser implantadas câmaras de inspecção no seu início, em mudanças de direcção, de inclinação, de diâmetro e nas confluências.
3 - Quando os colectores prediais estiverem instalados à vista ou em locais facilmente visitáveis as câmaras de inspecção devem ser substituídas por curvas de transição, reduções, forquilhas e por bocas de limpeza localizadas em pontos apropriados e em número suficiente, de modo a permitir um eficiente serviço de manutenção.
4 - As câmaras ou bocas de limpeza consecutivas não devem distar entre si mais de 15 m.
Artigo 250.º — Câmara de ramal de ligação
1 - É obrigatória a construção de câmaras implantadas na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação destes aos respectivos ramais de ligação, localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.
2 - Quando as câmaras de ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, as mesmas devem ser instaladas dentro das edificações, em zonas de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos.
3 - As câmaras de ramal de ligação obedecem ao disposto neste título para as câmaras de inspecção.
4 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial e o escoamento em superfície livre da rede predial para a rede pública.
5 - Em sistemas públicos existentes que ainda não satisfaçam as disposições do presente Regulamento, nomeadamente quanto às capacidades de transporte dos colectores, pode aceitar-se a instalação de dispositivos de retenção de sólidos nas câmaras ou ramais de ligação, desde que a entidade gestora assegure a inspecção e limpeza tempestivas.
Artigo 251.º — Válvulas de retenção
A instalação de válvulas de retenção só é permitida em casos excepcionais e desde que garantida a sua regular manutenção.
Artigo 252.º — Natureza dos materiais
1 - Os colectores prediais de águas residuais domésticas podem, entre outros, ser de materiais de PVC rígido, grés cerâmico vidrado ou ferro fundido.
2 - Os colectores prediais de águas pluviais podem, entre outros, ser de PVC rígido, betão, ferro fundido ou aço galvanizado.
Capítulo V — Acessórios
Artigo 253.º — Sifões
1 - Os sifões são dispositivos incorporados nos aparelhos sanitários ou inseridos nos ramais de descarga, com a finalidade de impedir a passagem de gases para o interior das edificações.
2 - Todos os aparelhos sanitários devem ser servidos, individual ou colectivamente, por sifões.
3 - Devem ser munidos de sifões os ralos de recolha de águas pluviais ligados a sistemas unitários ou parcialmente unitários, que se situem em locais de permanência de pessoas ou nas suas imediações.
Artigo 254.º — Dimensionamento dos sifões
1 - Os diâmetros dos sifões a instalar nos diferentes aparelhos sanitários não devem ser inferiores aos indicados no anexo XVI nem execeder os dos respectivos ramais de descarga.
2 - O fecho hídrico dos sifões não deve ser inferior a 50 mm nem superior a 75 mm para águas residuais domésticas e 100 mm para águas pluviais.
Artigo 255.º — Implantação dos sifões
1 - Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e colocados em locais acessíveis para facilitar operações de limpeza e manutenção.
2 - Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.
3 - Os sifões colectivos podem servir vários aparelhos sanitários produtores de águas de sabão.
4 - É proibida a dupla sifonagem nos sistemas de águas residuais domésticas e pluviais.
5 - Nas instalações em bateria, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.
Artigo 256.º — Natureza dos materiais dos sifões
Os sifões não incorporados nas louças sanitárias podem ser de latão, PVC rígido ou ferro fundido.
Artigo 257.º — Ralos
Os ralos são dispositivos providos de furos ou fendas, com a finalidade de impedir a passagem de matérias sólidas transportadas pelas águas residuais, devendo estas matérias ser retiradas periodicamente.
Artigo 258.º — Dimensionamento dos ralos
1 - A área útil mínima dos ralos de águas residuais domésticas não deve ser inferior a dois terços da área da secção dos respectivos ramais de descarga.
2 - Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.
Artigo 259.º — Implantação dos ralos
1 - É obrigatória a colocação de ralos nos locais de recolha de águas pluviais e de lavagem de pavimentos e em todos os aparelhos sanitários, com excepção de bacias de retrete.
2 - Onde se preveja grande acumulação de areias devem usar-se dispositivos retentores associados aos ralos.
3 - Os ralos de lava-louças devem ser equipados com cestos retentores de sólidos.
Artigo 260.º — Natureza dos materiais dos ralos
Os ralos podem ser de ferro fundido, latão ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Artigo 261.º — Câmaras de inspecção
1 - As câmaras de inspecção têm por finalidade assegurar as operações de limpeza e manutenção dos colectores e são constituídas de acordo com o disposto no artigo 157.º, dispensando-se os dispositivos de acesso para alturas inferiores a 1 m.
2 - A dimensão mínima em planta das câmaras de inspecção, para altura inferiores a 1 m, não deve ser inferior a 0,8 da sua altura, medida da soleira ao pavimento.
3 - Para alturas superiores a 1 m, as dimensões mínimas em planta são as indicadas para as câmaras de visita no artigo 158.º
Capítulo VI — Instalações complementares
Artigo 262.º — Instalações elevatórias
1 - As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações ou cheiros.
2 - As instalações elevatórias devem ser construídas tendo em atenção o disposto na secção I do capítulo VI do título IV, considerando a necessidade de dispor de ventilação secundária, devendo o nível máximo da superfície livre no interior da câmara de bombagem não ultrapassar a cota de soleira da mais baixa canalização afluente e o caudal a elevar ser igual ao caudal afluente, acrescido de uma margem de caudal que garanta a segurança adequada das instalações.
Artigo 263.º — Câmaras retentoras
1 - As câmaras retentoras têm por finalidade separar e reter matérias transportadas pelas águas residuais que sejam susceptíveis de produzir obstruções, incrustações ou outros danos nas canalizações ou nos processos de depuração.
2 - As câmaras retentoras de gorduras e as câmaras retentoras de hidrocarbonetos têm por finalidade a separação, por flutuação, de matérias leves.
3 - As câmaras retentoras de sólidos tem por finalidade a separação, por sedimentação, de matérias pesadas.
Artigo 264.º — Dimensionamento das câmaras retentoras
As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos ou sólidos a reter.
Artigo 265.º — Implantação das câmaras
1 - Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.
2 - As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
Artigo 266.º — Aspectos construtivos das câmaras
1 - As câmaras retentoras podem ser prefabricadas ou construídas no local e devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior.
2 - As soleiras devem ser planas e rebaixadas em relação à canalização de saída.
3 - Estas câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante, caso não existam sifões nos aparelhos.
Capítulo VII — Aparelhos sanitários
Artigo 267.º — Dispositivos de descarga
Todas as bacias de retrete, urinóis, pias hospitalares e similares devem ser providos de autoclismos ou fluxómetros capazes de assegurarem eficaz descarga e limpeza, instalados a um nível superior àqueles aparelhos, de modo a impedir a contaminação das canalizações de água potável por sucção devida a eventual depressão.
Capítulo VIII — Ensaios
Artigo 268.º — Obrigatoriedade e finalidade
É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de drenagem de águas residuais.
Artigo 269.º — Ensaios de estanquidade
1 - Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:
O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 400 Pa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar;
O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;
Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro activo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.
2 - Nos ensaios de estanquidade com água nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:
O ensaio incide sobre os colectores prediais da edificação, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;
Tamponam-se os colectores e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;
Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.
3 - Nos ensaios de estanquidade nas redes de águas pluviais interiores, deve verificar-se o seguinte:
Os sistemas são cheios de água pelas extremidades superiores, obturando-se as restantes, não devendo verificar-se qualquer abaixamento do nível de água durante, pelo menos, 15 minutos;
Nestes ensaios pode também usar-se ar ou fumo, nas condições de pressão equivalentes às da alínea anterior.
Artigo 270.º — Ensaios de eficiência
Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com o indicado no anexo XXII.
Título VI — Estabelecimento e exploração de sistemas públicos
Capítulo I — Estudos e projectos
Artigo 271.º — Formas de elaboração
A elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos pode ser feita directamente pela entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.
Artigo 272.º — Elementos de base
É da responsabilidade do autor de estudos e projectos a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade gestora fornecer a informação disponível necessária.
Artigo 273.º — Alterações
1 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela entidade gestora só podem ser executadas mediante parecer favorável da entidade gestora, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.
2 - No caso de esta ser dispensada pela entidade gestora, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.
Artigo 274.º — Exemplar do projecto na obra
Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.
Artigo 275.º — Técnico responsável
Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela entidade gestora ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.
Artigo 276.º — Deveres do técnico responsável
São deveres do técnico responsável:
Cumprir as disposições do presente Regulamento;
Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;
Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;
Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
Artigo 277.º — Direitos do técnico responsável
São direitos do técnico responsável:
Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;
Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;
Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior.
Capítulo II — Execução de obras
Secção I — Condições gerais
Artigo 278.º — Actualização do cadastro
Concluída a obra, é atribuição da entidade gestora proceder à actualização do seu cadastro, tendo em conta as características dos trabalhos realmente executados.
Artigo 279.º — Entrada em serviço
1 - A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida da verificação, pela entidade gestora, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.
2 - Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção das canalizações e reservatórios e a vistoria geral de todo o sistema.
3 - As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.
Secção II — Fiscalização
Artigo 280.º — Acções de fiscalização
As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.
Artigo 281.º — Ensaios a realizar
Durante a execução da obra, cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos neste Regulamento e nas condições contratuais para garantir um adequado comportamento da obra e funcionamento do sistema.
Secção III — Ramais de ligação
Artigo 282.º — Responsabilidade de instalação
Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação.
Artigo 283.º — Condições de instalação
Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acrécismo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 284.º — Conservação
1 - A conservação dos ramais de ligação compete à entidade gestora.
2 - Quando os contadores se encontrem a distância apreciável do limite da propriedade, a entidade gestora pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade de jusante do ramal de ligação de água, a qual só por ela pode ser manobrada.
Artigo 285.º — Substituição
A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela entidade gestora a expensas suas.
Artigo 286.º — Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado nos títulos III e V deste Regulamento.
Artigo 287.º — Suspensão do serviço
A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada pela entidade gestora, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.
Capítulo III — Exploração de sistemas públicos
Secção I — Regras gerais
Artigo 288.º — Responsabilidade
É da responsabilidade da entidade gestora:
O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;
A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;
A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;
A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;
A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.
Secção II — Higiene e segurança
Artigo 289.º — Objecto
As normas de higiene e segurança do trabalho são as que constam de regulamento a aprovar por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 290.º — Principais factores de risco
1 - Os principais riscos ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais ocorrem quando neles se verificam situações como:
Carência de oxigénio;
Existência de gases ou vapores tóxicos, inflamáveis ou explosivos;
Contacto com águas residuais ou lamas;
Aumento brusco de caudais drenados e inundações súbitas;
Mau funcionamento de máquinas, aparelhos e dispositivos, nomeadamente de plataformas móveis e equipamentos electromecânicos, e de instalações eléctricas;
Ausência de protecção contra quedas em reservatórios, tanques e lagoas de águas residuais.
2 - A exposição de pessoas em locais de trabalho durante oito horas não acarreta efeitos fisiológicos sensíveis, desde que o teor de oxigénio seja superior a 14%, devendo ter-se em atenção que abaixo de 10% é perigoso e inferior a 7% é fatal.
3 - Os gases e vapores mais perigosos, eventualmente existentes em sistemas públicos de drenagem de águas residuais no que respeita aos riscos de incêndio, explosão ou intoxicação são: vapores de gasolina e de benzol, acetileno, gás de iluminação, gás sulfídrico, cloro, metano e monóxido de carbono.
4 - Relativamente às condições de trabalho em atmosferas viciadas, aceita-se que a exposição de um trabalhador, durante uma hora, exige teores em volume de ar que não ultrapassem 0,04% de monóxido de carbono, 0,02% a 0,03% de gás sulfídrico, 0,0004% de gás cloro e, para uma exposição durante oito horas, 0,01% de monóxido de carbono, 0,002% de gás sulfídrico e 0,00005% de cloro.
5 - O contacto com resíduos perigosos deve ser evitado, procedendo-se nos locais de trabalho a ensaios específicos de acordo com a legislação vigente.
Artigo 291.º — Locais de elevado risco
1 - São considerados locais de elevado risco nos sistemas públicos de distribuição de água:
Os reservatórios de água e as câmaras de manobra, ou de outros equipamentos enterrados, e os poços de captação;
As galerias subterrâneas sem ventilação próximas de condutas de gás, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão;
Os pisos aéreos dos reservatórios elevados e respectivos acessos;
Os locais de aplicação e de armazenamento de gás cloro e de outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água;
Os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias e de tratamento.
2 - Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais:
As câmaras de visita ou de inspecção;
Os colectores visitáveis;
As saídas de emissários de águas residuais;
As câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas;
As obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz;
Os acessos para manutenção e operação das bacias de arejamento e tanques de lamas;
As instalações e áreas de serviços onde se proceda à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico;
As instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.
Capítulo IV — Tarifação
Artigo 292.º — Tarifa média
1 - Compete à entidade gestora a definição dos valores das tarifas médias a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
2 - Na fixação da tarifa média, a entidade gestora deve atender aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 3.º
Título VII — Estabelecimento e exploração de sistemas prediais
Capítulo I — Generalidades
Artigo 293.º — Medição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais
1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial ou industrial e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.
2 - Sempre que a entidade gestora julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.
Artigo 294.º — Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A entidade gestora do sistema público não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
2 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição de água, a entidade gestora deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.
Capítulo II — Medidores de caudal
Artigo 295.º — Contadores de água
1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2 - Atendendo à natureza da utilização e em face ao projecto de instalação da rede para o fornecimento de água, a entidade gestora fixa o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.
Artigo 296.º — Substituição
1 - A entidade gestora procede à substituição do contador quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
2 - Se os consumos forem diferentes dos valores limites de medição do contador instalado, a entidade gestora procede à sua substituição.
Artigo 297.º — Controlo metrológico
Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.
Artigo 298.º — Periodicidade de leitura
1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela entidade gestora é, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar àquela entidade o valor registado.
3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 299.º — Avaliação de consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:
Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 300.º — Correcção dos valores de consumo
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a entidade gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:
Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 301.º — Periodicidade de medições
1 - A periodicidade de medições quer do caudal quer dos parâmetros de poluição, bem como a definição destes, é estabelecida pela entidade gestora, apoiada em dados estatísticos, de acordo com o tipo e características dos efluentes.
2 - As despesas com estas medições periódicas são encargo da entidade gestora.
Capítulo III — Contratos
Artigo 302.º — Contratos de fornecimento
Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.
Artigo 303.º — Vigência do contrato
Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha das águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência dos contratos quando denunciados.
Artigo 304.º — Denúncia do contrato
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.
2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 305.º — Cláusulas especiais
1 - Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
2 - Se os sistemas públicos estiverem equipados com estruturas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único desde que a entidade gestora seja responsável pela exploração simultânea daqueles sistemas.
3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devam exceder os limites aceitáveis pelo sistema.
4 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.
Capítulo IV — Projecto
Artigo 306.º — Elementos de base
É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.
Artigo 307.º — Alterações
1 - Alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.
2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio pela entidade gestora.
3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à entidade gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 308.º — Exemplar da obra
Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado devidamente autenticado.
Capítulo V — Execução das obras
Artigo 309.º — Responsabilidade
É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.
Artigo 310.º — Acções de inspecção
Sempre que julgue conveniente, a entidade gestora procede a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
Artigo 311.º — Ensaios
Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção previstas neste Regulamento.
Anexo I — Simbologia - Distribuição pública de água
Anexo II — Simbologia - Distribuição predial de água
Anexo III — Terminologia - Distribuição predial de água
Ramal de ligação - canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.
Ramal de introdução colectivo - canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.
Ramal de introdução individual - canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.
Ramal de distribuição - canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação.
Ramal de alimentação - canalização para alimentar os dispositivos de utilização.
Coluna - troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.
Anexo IV — Caudais mínimos nos dispositivos de utilização
Água fria ou quente
Anexo V — Caudais de cálculo em função dos caudais acumulados para um nível médio de conforto
Anexo S VI — Esquema tipo de desenvolvimento em altura
Anexo VII — Caudal de distribuição
Anexo VIII — Simbologia de drenagem pública de águas residuais
Anexo IX — Regiões pluviométricas
Anexo X — Coeficientes de escoamento
Anexo XI — Tipos de tratamento de águas residuais
Declaração de Rectificação n.º 153/95 - Diário da República n.º 277/1995, 4º Suplemento, Série I-B de 1995-11-30 O presente anexo é retificado nos seguintes termos: na 1.ª coluna, onde se lê «Escoamento superfial» deve ler-se «Escoamento superficial» e onde se lê «(emissários submarinos e subfluviais» deve ler-se «(emissários submarinos e subfluviais)
Anexo XII — Critérios de definição do grau de tratamento em estuários
Requisitos fundamentais a satisfazer:
Condições favoráveis para a fauna aquática;
Condições de ordem estética ou de salubridade;
Abaixamento adequado da concentração bacteriana.
Na ausência de regulamentação específica ou averiguações experimentais locais, devem assegurar-se os valores de diluição a seguir indicados para satisfazer o:
Requisito referido em a), respectivamente para efluentes com tratamento primário e tratamento secundário:
1:170 e 1:25 na diluição inicial;
1:250 e 1:50 na coluna de água;
1:400 e 1:50 nas margens;
Requisito referido em b) respectivamente para efluentes com tratamento primário e tratamento secundário:
1:500 e 1:50 nas áreas balneares, recreativas ou marginais acessíveis;
1:200 e 1:20 nas áreas marginais inacessíveis ou áreas industriais;
1:100 e 1:15 nas áreas afectas a rota de navios.
Requisito referido em c):
Face à pouca capacidade de redução bacteriana conseguida com os tratamentos primário e secundário, deve recorrer-se a soluções análogas às indicadas para o lançamento de efluentes no mar, mas tendo em atenção que, em corpos de água limitados, é mais difícil evitar a sobreposição de áreas de dispersão com áreas de utilização.
Anexo XIII — Simbologia - Drenagem predial de águas residuais
Anexo XIV
Caudais de descarga dos aparelhos e equipamentos sanitários e características geométricas de ramais de descarga e sifões a considerar em aparelhos de utilização mais corrente.
Declaração de Rectificação n.º 153/95 - Diário da República n.º 277/1995, 4º Suplemento, Série I-B de 1995-11-30 O presente anexo é retificado nos seguintes termos: no encontro da linha «Bacia de retrete» com a coluna «Diâmetro mínimo (milímetros)», onde se lê «(1)» deve ler-se «(a)»
Anexo XV — Caudais de cálculo de águas residuais domésticas em função dos caudais acumulados
Anexo XVI — Distâncias máximas entre os sifões e as secções ventiladas para escoamento a secção cheia
Anexo XVII — Taxas de ocupação de tubos de queda sem ventilação secundária
Anexo XVIII — Dimensionamento de tubos de queda de águas residuais domésticas
Anexo XIX — Dimensionamento de tubos de queda de águas pluviais
Declaração de Rectificação n.º 153/95 - Diário da República n.º 277/1995, 4º Suplemento, Série I-B de 1995-11-30 O presente anexo é retificado nos seguintes termos: onde se lê «hipótese de escoamento» deve ler-se «hipótese do escoamento»
Anexo XX — Abertura para o exterior de tubos de queda de águas residuais domésticas
Anexo XXI — Dimensionamento de colunas de ventilação secundária
Anexo XXII — Número de aparelhos em ensaios de eficiência
Anexo XXIII — Resistência ao esmagamento
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