Decreto Regulamentar n.º 23/95 — Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
3 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
4 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente águas pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.
5 - Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
Artigo 116.º — Tipos de sistemas
1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais podem ser:
Separativos, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;
Unitários, constituídos por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
Mistos, constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;
Separativos parciais ou pseudo-separativos, em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.
2 - As águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água podem ser lançadas na rede doméstica ou pluvial, conforme a afinidade e condições locais.
3 - As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade podem ser lançadas na rede pluvial.
Artigo 117.º — Lançamentos interditos
Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
Matérias explosivas ou inflamáveis;
Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
Entulhos, areias ou cinzas;
Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;
Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
Efluentes de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Capítulo II — Concepção dos sistemas
Artigo 118.º — Concepção geral
1 - A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final a dar aos efluentes, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais como de saúde pública e de economia global da obra.
2 - Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça por via gravítica de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.
3 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, com o objectivo de reduzir, por razões económicas, a extensão da rede.
4 - Nos sistemas referidos no número anterior devem ser cuidadosamente analisadas as soluções que, interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenamento, para a redução de caudais de ponta.
Artigo 119.º — Novos sistemas
1 - Na concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização deve, em princípio, ser adoptado o sistema separativo.
2 - Em sistemas novos, é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
Artigo 120.º — Remodelação de sistemas existentes
1 - Na remodelação de sistemas unitários ou mistos existentes deve ser considerada a transição para o sistema separativo.
2 - Se, devido a condicionamentos locais, a aplicação da disposição referida no número anterior for praticamente inviável, nomeadamente pela dificuldade de estabelecimento de ramais de ligação, podem manter-se os sistemas unitários.
Capítulo III — Elementos de base para dimensionamento
Artigo 121.º — Cadastro do sistema existente
1 - As entidades gestoras dos sistemas de drenagem pública de águas residuais devem manter actualizados os respectivos cadastros.
2 - Os cadastros devem conter, no mínimo:
A localização em planta dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica em escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, onde estejam implantadas todas as edificações e pontos importantes;
As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;
As secções, materiais e tipos de juntas dos colectores;
A natureza do terreno e condições de assentamento;
A informação relativa às condições de funcionamento dos colectores;
A ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.
3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados.
4 - A entidade gestora deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como a indicadores físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.
Artigo 122.º — Evolução populacional, capitações, caudais comerciais e industriais
Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve observar-se o disposto nos artigos 11.º a 15.º
Artigo 123.º — Factor de afluência à rede
1 - O factor de afluência à rede é o valor pelo qual se deve multiplicar a capitação de consumo de água para se obter a capitação de afluência à rede de águas residuais domésticas.
2 - Os factores de afluência à rede devem ser discriminados por zonas de características idênticas, que são função da extensão de zonas verdes ajardinadas ou agrícolas e dos hábitos de vida da população, variando geralmente entre 0,70 e 0,90.
Artigo 124.º — Caudal médio anual
O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da capitação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.
Artigo 125.º — Factor de ponta instantâneo
1 - O factor de ponta instantâneo é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas, sendo influenciado pelo consumo de água, pelo número de ligações e pelo tempo de permanência dos efluentes na rede de colectores.
2 - O factor de ponta deve ser determinado com base na análise de registos locais e, na ausência de elementos que permitam a sua determinação, pode ser estimado pela expressão:
Artigo 126.º — Caudais de infiltração
1 - Os caudais de infiltração provêm da água existente no solo e devem ser cuidadosamente ponderados no projecto de novos sistemas de drenagem.
2 - O valor dos caudais de infiltração é função das características hidrogeológicas do solo e do tipo e estado de conservação do material dos colectores e das juntas.
3 - Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser minimizada a sua afluência à rede através de procedimentos adequados de projecto, selecção de materiais e juntas e disposições construtivas.
4 - Desde que não se disponha de dados experimentais locais ou de informações similares, o valor do caudal de infiltração pode considerar-se:
Igual ao caudal médio anual, nas redes de pequenos aglomerados com colectores a jusante até 300 mm;
Proporcional ao comprimento e diâmetro dos colectores, nas redes de médios e grandes aglomerados; neste último caso, quando se trate de colectores recentes ou a construir, podem estimar-se valores de caudais de infiltração da ordem de 0,500 m3/dia, por centímetro de diâmetro e por quilómetro de comprimento da rede pública, podendo atingir-se valores de 4 m3/dia, por centímetro e por quilómetro, em colectores de precária construção e conservação.
Os valores referidos nas alíneas a) e b) podem ser inferiores sempre que estiver assegurada uma melhor estanquidade da rede, nomeadamente no que respeita aos colectores, juntas e câmaras de visita.
Artigo 127.º — Caudais industriais
Na elaboração de estudos de drenagem pública de água com apreciável componente industrial é indispensável a inventariação das unidades industriais de modo a serem conhecidos os caudais rejeitados e estimados os futuros caudais, as suas características físicas, químicas, biológicas e bacteriológicas e os períodos de laboração.
Artigo 128.º — Precipitação
1 - Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade/duração/frequência, que fornecem os valores das intensidades médias máximas da precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno.
2 - As durações a considerar são as equivalentes ao tempo de concentração, que é a soma do tempo de percurso com o tempo inicial, podendo este variar entre cinco minutos, em zonas inclinadas e de grande densidade de sarjetas, e quinze minutos, em zonas planas com pequena densidade destes elementos acessórios.
3 - As curvas referidas no n.º 1 são obtidas a partir da análise estatística de séries históricas de registos udográficos correspondentes a um número elevado de anos.
4 - Sempre que não se considere indispensável a análise estatística ou na ausência de dados adequados para o caso em estudo, pode recorrer-se às curvas correspondentes a três regiões pluviométricas A, B e C, apresentadas no anexo IX, onde se indicam os parâmetros a considerar para vários períodos de retorno.
Artigo 129.º — Coeficiente de escoamento
O coeficiente de escoamento é a razão entre a precipitação útil, isto é, aquela que dá origem a escoamento na rede e a precipitação efectiva, ou seja, aquela que cai dentro da bacia e pode ser estimado através do gráfico e das expressões analíticas constantes do anexo X.
Artigo 130.º — Período de retorno
1 - Os períodos de retorno mais frequentemente utilizáveis são de 5 ou 10 anos, que podem ser reduzidos para 2 ou mesmo 1 ano em situações criteriosamente estudadas de bacias muito planas, com uma percentagem elevada de espaços livres permeáveis, ou aumentados para 20 ou 25 anos em grandes bacias densamente edificadas e declivosas.
2 - Em situações de descontinuidade topográfica de difícil ou impossível escoamento superficial podem ser mais elevados os períodos de retorno.
Capítulo IV — Rede de colectores
Secção I — Colectores
Artigo 131.º — Finalidade
1 - Os colectores tem por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.
2 - Consideram-se colectores visitáveis os que têm altura interior igual ou superior a 1,6 m.
Artigo 132.º — Caudais de cálculo
1 - Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, os caudais de cálculo correspondem geralmente aos que se prevêm ocorrer no horizonte de projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adiciona o caudal de infiltração.
2 - Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de cálculo obtêm-se a partir das precipitações médias máximas com uma duração igual ao tempo de concentração da bacia e com determinado período de retorno, afectadas de factores de redução em conformidade com o método de cálculo utilizado.
3 - Para o ano de início da exploração do sistema deve ser feita a verificação das condições hidráulico-sanitárias de escoamento.
Artigo 133.º — Dimensionamento hidráulico-sanitário
1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário devem ser adoptadas as seguintes regras:
A velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores unitários e separativos pluviais;
A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e a 0,9 m/s para colectores unitários e separativos pluviais;
Sendo inviáveis os limites referidos na alínea b), como sucede nos colectores de cabeceira, devem estabelecer-se declives que assegurem estes valores limites para o caudal de secção cheia;
Nos colectores unitários e separativos pluviais, a altura da lâmina líquida para a velocidade máxima referida na alínea a) deve ser igual à altura total;
Nos colectores domésticos, a altura da lâmina líquida não deve exceder 0,5 da altura total para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm e 0,75 para diâmetros superiores a este valor;
A inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superior a 15%;
Admitem-se inclinações inferiores a 0,3% desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e o poder de transporte;
Quando houver necessidade de inclinações superiores a 15%, devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos colectores.
Artigo 134.º — Diâmetro mínimo
O diâmetro nominal mínimo admitido nos colectores é de 200 mm.
Artigo 135.º — Sequência de secções
1 - Nas redes separativas domésticas, a secção de um colector nunca pode ser reduzida para jusante.
2 - Nas redes unitárias e separativas pluviais, pode aceitar-se a redução de secção para jusante, desde que se mantenha a capacidade de transporte.
Artigo 136.º — Implantação
1 - Na generalidade dos arruamentos urbanos, a implantação dos colectores deve fazer-se no eixo da via pública.
2 - Em vias de circulação largas e em novas urbanizações com arruamentos de grande largura e amplos espaços livres e passeios, os colectores podem ser implantados fora das faixas de rodagem mas respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades.
3 - Sempre que se revele mais económico, pode implantar-se um sistema duplo, com um colector de cada lado da via pública.
4 - Na implantação dos colectores em relação às condutas de distribuição de água deve observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 24.º
5 - Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, deve adoptar-se a regra de implantar o colector doméstico à direita do colector pluvial, no sentido do escoamento.
6 - Não é permitida, em regra, a construção de qualquer edificação sobre colectores das redes de águas residuais, quer públicas quer privadas.
7 - Em casos de impossibilidade, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita por forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do atravessamento.
Artigo 137.º — Profundidade
1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e o pavimento da via pública.
2 - O valor referido no número anterior pode ser aumentado em função de exigências do trânsito, da inserção dos ramais de ligação ou da instalação de outras infra-estruturas.
3 - Em condições excepcionais, pode aceitar-se uma profundidade inferior à mínima desde que os colectores sejam convenientemente protegidos para resistir a sobrecargas.
Artigo 138.º — Largura das valas, assentamento dos colectores e aterro
Para a largura das valas, assentamento dos colectores e aterro deve observar-se o disposto nos artigos 26.º a 28.º
Artigo 139.º — Requisitos estruturais
1 - Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento que iguale ou exceda as cargas que lhes são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.
2 - Os fabricantes de tubagens devem fornecer dados que permitam conhecer as cargas laboratoriais de rotura e as de deflexão, indicando-se no anexo XXIII processos de cálculo para várias condições de assentamento e diversos tipos de tubagem.
3 - No caso de colectores fabricados no local é necessário calcular a resistência ao esmagamento da estrutura, sendo admissível contar com a resistência do betão à tracção e verificar, em cada aduela, se o momento resistente calculado com base no valor da tensão de rotura à tracção do betão é, por seguranca, igual ou superior ao dobro do momento flector actuante devido às cargas do terreno e sobrecargas.
Artigo 140.º — Juntas
1 - As juntas dos colectores devem ser executadas de forma a assegurar a estanquidade a líquidos e gases e a manter as tubagens devidamente centradas.
2 - Uma vez executadas as juntas, devem remover-se, se for caso disso, os materiais que escorreram para o interior dos colectores, de modo a permitir o normal escoamento das águas residuais.
3 - Nos troços que, temporária ou permanentemente, trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que os colectores domésticos ou industriais permanecem abaixo do nível freático, devem ser usadas juntas do tipo das utilizadas para a distribuição de água.
4 - Em colectores colocados em zonas de vibração ou em zonas de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis e aumentar-se o seu número.
Artigo 141.º — Ensaios após assentamento
Todos os colectores e ramais de ligação, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade e verificação da linearidade e não obstrução, sendo o primeiro destes aplicado igualmente às câmaras de visita.
Artigo 142.º — Natureza dos materiais
1 - Os colectores de águas residuais domésticas podem, entre outros, ser de grés cerâmico vidrado interna e externamente, betão, fibrocimento ou PVC e os de águas pluviais de betão.
2 - Em escoamento sob pressão, o material a utilizar pode ser o fibrocimento, PVC, ferro fundido e aço.
Artigo 143.º — Protecções
1 - Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem de acordo com a natureza do agente agressivo.
2 - Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores sempre que o solo ou as águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.
Artigo 144.º — Controlo de septicidade nos escoamentos em superficie livre
1 - No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou de sistemas unitários e como medida de controlo de septicidade, devem adoptar-se as seguintes regras:
Imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo;
Utilização de quedas nos troços de montante onde as águas residuais são ainda pouco sépticas;
Minimização da turbulência nos troços de jusante em que as águas residuais já têm condições de septicidade;
Garantia de ventilação ao longo dos colectores através da limitação de altura de lâmina líquida;
Garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.
2 - Em regiões frias, o valor da velocidade mínima de autolimpeza é, em geral, suficiente para evitar a formação de gás sulfídrico.
3 - Em regiões quentes e águas residuais com elevadas cargas orgânicas, o valor mínimo da velocidade requerido pode ser estimado, em primeira aproximação, pela expressão de Pomeroy:
V = (0,042 (CBO(índice 5).1,07(elevado a T - 20))(elevado a 1/2)
sendo:
V a velocidade, em metros/segundo;
CBO(índice 5) a carência bioquímica de oxigénio média nos meses mais quentes do ano, em mg O(índice 2)/l;
T a temperatura média das águas nos meses mais quentes do ano, em graus centígrados.
4 - O valor referido no número anterior não deve ser exigido nos colectores secundários onde, mesmo nos meses mais quentes, as águas residuais são ainda pouco sépticas.
5 - Em colectores principais com tempos de percurso significativos, deve ser feito um estudo adicional sobre as condições potenciais da formação de gás sulfídrico.
Artigo 145.º — Controlo de septicidade em escoamentos sob pressão
1 - Em condutas sob pressão e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, é maior o inconveniente da formação de gás sulfídrico, fazendo-se sentir os efeitos a jusante e não na própria conduta, sendo necessário garantir que a entrada do escomento no troço gravítico se faça em condições de mínima turbulência.
2 - Em regiões quentes e para elevados teores de carência bioquímica de oxigénio, o tempo de retenção nas canalizações sob pressão não deve exceder os dez minutos, devendo ser injectado, em caso contrário, ar comprimido, oxigénio, ou aplicados produtos químicos oxidantes.
Secção II — Ramais de ligação
Artigo 146.º — Finalidade
Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.
Artigo 147.º — Caudais de cálculo
Os caudais de cálculo são determinados de acordo com as regras estabelecidas no título V - sistemas de drenagem predial de águas residuais.
Artigo 148.º — Dimensionamento hidráulico-sanitário
No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:
As inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%;
Para inclinações superiores a 15% devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais;
A altura do escoamento não deve exceder a meia secção ou atingir a secção cheia, respectivamente, em ramais de ligação domésticos ou pluviais.
Artigo 149.º — Diâmetro mínimo
O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.
Artigo 150.º — Ligação à rede de drenagem pública
1 - As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.
2 - As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas, de acordo com o disposto no título V.
3 - Em edifícios de grande extensão, pode-se dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.
Artigo 151.º — Inserção na rede de drenagem pública
1 - A inserção dos ramais de ligação na rede pública pode fazer-se nas câmaras de visita ou, directa ou indirectamente, nos colectores.
2 - A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só é admissível para diâmetros destes últimos superiores a 500 mm e deve fazer-se a um nível superior a dois terços de altura daquele.
3 - A inserção nos colectores pode fazer-se por meio de forquilhas simples com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67.º 30', sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.
4 - A inserção dos ramais de ligação nos colectores domésticos pode ainda ser realizada por «tê», desde que a altura da lâmina líquida do colector se situe a nível inferior ao da lâmina líquida do ramal.
Artigo 152.º — Traçado
1 - O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.
2 - A inserção do ramal na forquilha pode ser feita por curva de concordância de ângulo complementar do da forquilha.
Artigo 153.º — Ventilação da rede
Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública através dos ramais de ligação e das redes prediais.
Artigo 154.º — Natureza dos materiais
Os ramais de ligação podem ser de grés cerâmico vidrado interna e externamente, ferro fundido, PVC rígido, betão, fibrocimento ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Capítulo V — Elementos acessórios da rede
Secção I — Câmaras de visita
Artigo 155.º — Localização
1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:
Na confluência dos colectores;
Nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;
Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m e 100 m, conforme se trate, respectivamente, de colectores não visitáveis ou visitáveis.
2 - Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza, no primeiro caso, e em situações excepcionais, no segundo.
Artigo 156.º — Tipos
1 - As câmaras de visita podem ser de planta rectangular ou círcular, com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, com geratriz vertical.
2 - As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do colector, sendo este último tipo o que permite o melhor acesso pelo pessoal de exploração.
Artigo 157.º — Elementos constituintes
As câmaras de visita são constituídas por:
Soleira, formada em geral por uma laje de betão que serve de fundação às paredes;
Corpo, formado pelas paredes, com disposição em planta normalmente rectangular ou circular;
Cobertura, plana ou tronco-cónica assimétrica, com uma geratriz vertical na continuação do corpo para facilitar o acesso;
Dispositivo de acesso, formado por degraus encastrados ou por escada fixa ou amovível, devendo esta última ser utilizada somente para profundidades iguais ou inferiores a 1,7 m;
Dispositivo de fecho resistente.
Artigo 158.º — Dimensão mínima
1 - A dimensão mínima, em planta, ou o diâmetro, respectivamente, da câmara de visita rectangular ou circular não deve ser menor que 1 m ou 1,25 m, consoante a sua profundidade seja inferior a 2,5 m ou igual ou superior a este valor.
2 - A relação entre a largura e a profundidade das câmaras de visita deve ter sempre em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal da exploração.
Artigo 159.º — Regras de implantação
1 - A inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal.
2 - Nas alterações de diâmetro deve haver sempre a concordância da geratriz superior interior dos colectores, de modo a garantir a continuidade da veia líquida.
3 - As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação de colectores, que se realizam em câmaras de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semicirculares construídas na soleira, com altura igual a dois terços do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida.
4 - As soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% e máxima de 20% no sentido das caleiras.
5 - Em zonas em que o nível freático se situe, de forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deve garantir-se a estanquidade a infiltrações das suas paredes e fundo.
6 - No caso de a profundidade das câmaras de visita exceder 5 m, devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5 m, com aberturas de passagem desencontradas.
7 - Em sistemas de águas residuais pluviais e para quedas superiores a 1 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão.
8 - Em sistemas unitários ou de águas residuais domésticas é de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0,5 m, e uma concordância na caleira, sempre que o desnível for superior a este valor.
Artigo 160.º — Natureza dos materiais
1 - A soleira, o corpo e a cobertura podem ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.
2 - Os dispositivos de fecho e de acesso fixos podem ser de ferro fundido, de grafite lamelar ou esferoidal, ou de outro material que garanta eficaz proteccão contra a corrosão.
3 - A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com um dos materiais referidos no número anterior, devendo, neste caso, existir uma perfeita aderência entre eles.
Secção II — Câmaras de corrente de varrer
Artigo 161.º — Utilização
1 - As câmaras de corrente de varrer são dispositivos que não carecem de ser instalados nos novos sistemas e que têm sido utilizados nas antigas redes de colectores de águas residuais tendo em vista garantir as condições de autolimpeza.
2 - Estas câmaras não devem, por razões de ordem sanitária, possuir qualquer ligação directa com a rede de distribuição de água potável, fazendo-se o seu enchimento por mangueira ou dispositivo equivalente.
Secção III — Sarjetas e sumidouros
Artigo 162.º — Implantação
Deve ser prevista a implantação de sarjetas ou sumidouros:
Nos pontos baixos da via pública;
Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia da faixa de rodagem pelo escoamento superficial;
Ao longo dos percursos das valetas, de modo que a largura da lâmina de água não ultrapasse o valor considerado nos critérios de dimensionamento hidráulico.
Artigo 163.º — Tipos
1 - As sarjetas são dispositivos com entrada lateral das águas de escorrência superficial, normalmente instaladas no passeio da via pública.
2 - Os sumidouros são dispostivos com entrada superior das águas de escorrência e implicam necessariamente a existência de uma grade que permita a entrada da água sem prejudicar a circulação rodoviária e usualmente implantados no pavimento da via pública.
3 - As sarjetas e os sumidouros podem dispor ou não de sifonagem e de câmara de retenção de sólidos.
Artigo 164.º — Dimensões mínimas
1 - As dimensões mínimas a que devem obedecer as sarjetas e os sumidouros são as seguintes:
Sarjetas:
Largura da abertura lateral - 45 cm;
Altura da abertura lateral - 10 cm;
Sumidouros:
Largura da grade - 35 cm;
Comprimento da grade - 60 cm.
2 - As grades dos sumidouros devem ter as barras na direcção do escoamento, reduzindo-se ao mínimo o número de barras transversais.
3 - A área útil de escoamento dos sumidouros deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade.
Artigo 165.º — Critérios de dimensionamento
1 - A eficiência hidráulica das sarjetas e sumidouros varia com a inclinação longitudinal e transversal do arruamento e a geometria da superfície de entrada.
2 - No dimensionamento das sarjetas e sumidouros deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores onde esses caudais afluem e ainda a outros factores tais como os entupimentos, a segurança e a comodidade do trânsito.
3 - No escoamento das águas pluviais nas valetas devem ser ponderados, cumulativamente, para períodos de retorno de 2 a 10 anos, os critérios seguintes:
Critério de não transbordamento;
Critério de limitacão da velocidade;
Critério de limitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto ao lancil.
4 - No primeiro critério impõe-se que a altura máxima da lâmina de água junto ao passeio seja a da altura do lancil deduzida de 2 cm para folga.
5 - No segundo critério deve limitar-se a velocidade de escoamento superficial a 3 m/s para evitar o desgaste do pavimento.
6 - No terceiro critério deve reduzir-se a 1 m a largura máxima de lâmina de água nas valetas junto dos lancis dos passeios.
7 - Para colectores calculados para períodos de retorno superiores a 10 anos, deve prever-se a implantação de sumidouros de reforço.
Artigo 166.º — Diâmetro mínimo do colector de ligação
O diâmetro nominal mínimo admitido para o colector de ligação das sarjetas e sumidouros à rede de drenagem pública é de 200 mm.
Secção IV — Descarregadores
Artigo 167.º — Finalidade
Os descarregadores destinam-se a regular e repartir o escoamento, sendo a sua utilização mais frequente nas redes unitárias.
Artigo 168.º — Critérios de dimensionamento
O caudal de dimensionamento dos descarregadores deve ter em conta os seguintes factores:
Grau de diluição do efluente descarregado, susceptível de ser aceite pelo meio receptor;
Não perturbar o bom funcionamento das instalações a jusante;
Assegurar o encaminhamento de sólidos flutuantes para a estação de tratamento;
Não afectar a economia do custo global do sistema;
Não ultrapassar seis vezes o caudal médio de tempo seco.
Secção V — Forquilhas
Artigo 169.º — Instalação
1 - A inserção das forquilhas nos colectores é feita obrigatoriamente com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67º 30'.
2 - Sempre que possível, a instalação das forquilhas deve ser simultânea com a execução do colector público e, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar tamponada.
3 - Em caso de não existência de forquilha aquando da instalação do ramal de ligação, é necessário remover um troço do colector, substituindo-o pela forquilha, ou efectuar a perfuração do colector através de mecanismos que permitam a correcta inserção do ramal colector.
Capítulo VI — Instalações complementares
Secção I — Instalações elevatórias
Artigo 170.º — Localização
Na localização das instalacões elevatórias deve observar-se o disposto no artigo 74.º
Artigo 171.º — Dispositivos de tratamento preliminar
Sempre que as características das águas residuais afluentes e a protecção do sistema a jusante o justifiquem, deve prever-se nas estações elevatórias a utilização de desarenadores, grades ou trituradores.
Artigo 172.º — Implantação de descarregador
As instalações elevatórias devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.
Artigo 173.º — Câmara de aspiração ou de toma
1 - No dimensionamento da câmara de aspiração de uma estação elevatória deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.
2 - O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam cinco a dez minutos para os caudais médios afluentes.
3 - A forma da câmara deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos, o que exige adequada inclinação das paredes.
Artigo 174.º — Equipamento elevatório
1 - O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, parafusos de Arquimedes e ejectores.
2 - Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
Número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
Velocidade máxima de rotação;
Instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, tendo, neste caso, cada um a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua e, eventualmente, em simultâneo em caso de emergência.
3 - Os parafusos de Arquimedes podem ser utilizados com vantagem em situações de grande variabilidade de caudais e pequenas alturas de elevação.
4 - Os ejectores podem ser utilizados para pequenas alturas de elevação e pequenos caudais quando se pretenda fácil e simples manutenção e boas condições de higiene e segurança dos operadores do sistema.
Artigo 175.º — Condutas elevatórias
1 - O diâmetro interior das condutas elevatórias deve ser definido em função de estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo recomendável que o seu valor não desça abaixo de 100 mm.
2 - A velocidade mínima de escoamento deve ser de 0,70 m/s.
3 - O perfil longitudinal deve ser preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situacões de caudal nulo.
4 - Devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de protecção.
5 - Sempre que se pretenda libertar o ar das condutas deve recorrer-se preferencialmente a tubos de ventilação.
6 - Deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias, mas, em caso de absoluta necessidade, devem ser utilizadas ventosas apropriadas para águas residuais.
7 - Nos pontos baixos das condutas e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir o seu esvaziamento em período de tempo aceitável, salvaguardando-se condições de salubridade e ambiente.
8 - Devem calcular-se os impulsos nas curvas e pontos singulares e prever-se maciços de amarração de acordo com a resistência do solo.
9 - Para evitar a formação de gás sulfídrico devem evitar-se condutas elevatórias extensas.
Secção II — Bacias de retenção
Artigo 176.º — Finalidade
1 - As bacias de retenção são estruturas que se destinam a regularizar o escoamento pluvial afluente, amortecendo os caudais de ponta e permitindo compatibilizar o seu valor com limites previamente fixados.
2 - Para além do aspecto fundamental de regularização dos caudais afluentes, as bacias de retenção podem ainda, segundo os seus tipos, apresentar as seguintes vantagens:
Contribuir para o melhoramento da qualidade das águas pluviais;
Contribuir para o melhor comportamento do sistema de drenagem global onde se encontram integradas, quando da ocorrência de precipitações excepcionais;
Possibilitar a constituição, quando se trate de bacias de água permanente, de pólos de interesse turístico e recreativo, especialmente quando integradas no tecido urbano ou em zonas verdes;
Constituir reservas contra incêndios ou para fins de rega.
Artigo 177.º — Tipos
1 - As bacias de retenção podem ser:
Subterrâneas, formando verdadeiros reservatórios de regularização enterrados;
Superficiais, constituindo reservas de água ao ar livre.
2 - As bacias de retenção superficiais podem classificar-se, quanto ao seu comportamento hidráulico, em:
Bacias secas, se contiverem água apenas num período relativamente curto a seguir à chuvada;
Bacias de água permanente, se contiverem água mesmo em período de estiagem.
Artigo 178.º — Elementos constituintes
As bacias de retenção superficiais são constituídas por:
Corpo, que inclui fundo e bermas e resulta do aproveitamento possível das condições topográficas locais;
Dispositivos de funcionamento normal destinados a assegurar a regularização do caudal efluente e a manutenção de um nível mínimo a montante, no caso de bacias de água permanente;
Dispositivos de segurança, descarregadores de superfície e eventualmente diques fusíveis, destinados a garantir o esgotamento das águas em condições excepcionais;
Descarga de fundo, com o objectivo de assegurar o esvaziamento da bacia de retenção em operacões de limpeza e manutenção, podendo também funcionar como sistema de segurança.
Artigo 179.º — Dimensionamento hidráulico
1 - O dimensionamento hidráulico de uma bacia de retenção consiste no cálculo do volume necessário ao armazenamento do caudal afluente, correspondente à precipitação com um determinado período de retorno ou a um hidrograma de cheia conhecido, por forma que o caudal máximo efluente não ultrapasse determinado valor preestabelecido.
2 - A natureza do problema a resolver, o grau de precisão requerido e a informação disponível condicionam o método de cálculo a utilizar.
3 - Se não se dispuser de um modelo de escoamento que permita gerar o hidrograma de entrada ou hidrograma do escoamento afluente, pode recorrer-se ao método simplificado.
4 - O método simplificado baseia-se no conhecimento das curvas intensidade-duração-frequência aplicáveis à área em estudo e permite o cálculo do volume necessário para armazenar o caudal afluente resultante da precipitação do período de retorno escolhido, de modo que na descarga se obtenha um caudal, suposto constante, correspondente à capacidade maxima de vazão a jusante.
5 - O pré-dimensionamento do volume de armazenamento pode ser obtido pela expressão seguinte:
Va = 10 x (- bqs/(1 + b)) x qs/a(1 + b) x C x A
com:
qs = 6q/CA
onde:
Va = volume de armazenamento, em metros cúbicos;
qs = caudal específico efluente, ou seja, o caudal por unidade de área activa da bacia de drenagem, em milímetros/minuto;
C = coeficiente de escoamento;
a,b = parâmetros da curva intensidade-duração (anexo IX);
q = caudal máximo efluente, em metros cúbicos/segundo;
A = área da bacia de drenagem, em hectares.
Artigo 180.º — Aspectos construtivos
1 - Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas e as inclinacões dos taludes das bermas não podem exceder 1/6 ou 1/2, consoante sejam ou não transitáveis.
2 - Nas bacias de água permanente é aconselhável existir, em tempo seco, uma lâmina líquida permanente de altura não inferior a 1,5 m a fim de evitar o desenvolvimento excessivo de plantas aquáticas e possibilitar a vida piscícola.
3 - Estando a bacia de água permanente integrada em zona urbana, deve prever-se uma variação do nível de água de cerca de 0,5 m para a precipitação do período de retorno escolhido e assegurar-se o tratamento conveniente das bermas, considerando nomeadamente:
Taludes relvados com inclinação não superior a 1/6;
Parâmetros verticais de 0,75 m de altura, ao longo dos quais se verificam as variações de nível da água;
Bermas de 2 m a 4 m de largura, no coroamento dos parâmetros verticais, por razões de segurança.
Secção III — Sifões invertidos
Artigo 181.º — Finalidade
Os sifões invertidos são condutas em forma de U que, funcionando graviticamente sob pressão, se destinam a ultrapassar obstáculos, num plano inferior a estes, ou a vencer zonas de vale.
Artigo 182.º — Dimensionamento hidráulico
1 - No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de autolimpeza para a gama previsível de caudais.
2 - Deve garantir-se, no início da exploração, a ocorrência de velocidades entre 0,70 e 1 m/s, pelo menos uma vez por dia.
3 - No cálculo das perdas de carga devem incluir-se as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.
4 - Os tempos de retenção não devem exceder, em regra, dez minutos, a fim de minimizar a formação de gás sulfídrico.
Artigo 183.º — Aspectos construtivos
Os sifões invertidos devem ter:
Pelo menos duas condutas em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;
Descarregadores laterais de ligação dos vários ramos, quando existam;
Câmaras de visita a montante e a jusante;
Adufas em cada ramo, instaladas nas câmaras de montante e de jusante;
Inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficaz;
Dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, poço ou reservatório para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.
Secção IV — Desarenadores e câmaras de grades
Artigo 184.º — Desarenadores
1 - Os desarenadores podem ser implantados a montante de estações de tratamento, de instalacões elevatórias e de sifoes e ainda nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.
2 - O dimensionamento dos desarenadores deve facultar a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria organica, devendo garantir-se uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,15 m/s e 0,30 m/s.
3 - O funcionamento dos desarenadores exige a remoção periódica das areias acumuladas.
Artigo 185.º — Câmaras de grades
1 - As câmaras de grades destinam-se quando necessário a reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes, a fim de proteger as canalizações, válvulas e outros equipamentos situados a jusante, de eventuais obstruções.
2 - As dimensões das grades devem ajustar-se a velocidades de escoamento compreendidas entre 0,50 m/s e 0,80 m/s na secção útil.
Secção V — Medidores e registadores
Artigo 186.º — Localização
Devem ser previstas disposições construtivas para a medição e registo de caudais nos seguintes locais:
À entrada das estações de tratamento;
Na descarga final no meio receptor;
Nas estações elevatórias;
Imediatamente a jusante de zonas ou instalações industriais;
Em pontos estratégicos da rede de colectores.
Capítulo VII — Destino final das águas residuais
Secção I — Águas residuais domésticas
Artigo 187.º — Destino
O destino final das aguas residuais domésticas é a sua integração num meio aquático ou terrestre, natural ou artificial, com a finalidade do seu desembaraço ou reutilização.
Artigo 188.º — Concepção geral
1 - A escolha da solução mais adequada para a descarga final deve resultar da análise conjunta das características dos meios receptores disponíveis e dos condicionamentos inerentes aos dispositivos de intercepção e tratamento.
2 - O lançamento de efluentes nos meios receptores deve ser precedido de uma análise de impacte, de modo a serem conhecidas as implicações de saúde pública, ecológicas, estéticas e económicas.
3 - Os processos de tratamento artificiais a introduzir no percurso entre a rede de águas residuais e o meio receptor têm por finalidade acelerar os processos naturais de depuração de forma controlada, dependendo o grau de tratamento artificial da capacidade de autodepuração do meio receptor.
Artigo 189.º — Dispositivos de tratamento
1 - Os dispositivos de tratamento, principalmente os que produzem resíduos sólidos, como sejam as lamas, e gasosos, tais como o sulfídrico e o metano, devem de preferência localizar-se suficientemente afastados de zonas residenciais.
2 - O impacte urbano dos dispositivos de tratamento será tanto maior quanto maior for a dimensão da instalação, a superfície dos órgãos a céu aberto, o volume de lamas a tratar localmente, a agressividade dos resíduos gasosos e o ruído produzido pelos equipamentos.
3 - Nos processos de tratamento que geram resíduos é necessário dar a estes destino final adequado, após o necessário grau de tratamento.
4 - No anexo XI apresentam-se genericamente os tipos de tratamento de águas residuais mais utilizados, em função da geração ou valorização de resíduos.
Artigo 190.º — Meios receptores terrestres
São meios receptores terrestres:
As linhas de vale, secas durante a maior parte do ano, nas quais o tratamento secundário dos efluentes pode ser insuficiente, consoante o caudal poluidor, a proximidade da ocupação humana e as utilizações do meio a jusante;
Os terrenos de lançamento final, com ou sem produção agrícola e com ou sem aproveitamento das águas tratadas, aos quais se devem aplicar as novas tecnologias de tratamento pelo terreno adequadas à sua natureza e características, isto é, o escoamento superficial para terrenos impermeáveis, a infiltração rápida para os terrenos muito permeáveis e a irrigação agrícola para os outros casos.
Artigo 191.º — Meios receptores aquáticos
1 - São meios receptores aquáticos as águas subterrâneas, ribeiras, rios, lagoas e albufeiras, rias e braços de mar, estuários e oceano.
2 - As águas subterrâneas podem ser atingidas por águas residuais por forma directa ou indirecta.
3 - A introdução directa intencional para recarga de aquíferos não é, em princípio, aceitável, a menos que o grau de tratamento dado corresponda a um efluente com características de água potável.
4 - A introdução indirecta através do terreno deve ser sempre feita de acordo com as modernas tecnologias de tratamento e lançamento final no terreno.
5 - Nos pequenos cursos de água é suficiente o tratamento secundário, sempre que a razão entre os caudais de estiagem e os caudais dos efluentes seja, aproximadamente, igual ou superior a 10. Caso contrário, deve recorrer-se ao tratamento terciário ou, em alternativa, ao tratamento através do terreno.
6 - Para rios de grandes caudais de estiagem, pode ser suficiente o tratamento por simples sedimentação ou apenas preliminar.
7 - As lagoas, albufeiras, rias e braços de água, pela fraca renovação das suas águas, são mais susceptíveis de eutrofização, pelo que, verificando-se esta possibilidade, deve recorrer-se ao tratamento terciário ou ao respectivo lançamento fora desses corpos de água.
8 - Nos estuários é recomendável proceder a averiguacões experimentais para caracterizar as possibilidades de autodepuração e compatibilizar as áreas de lançamento de efluentes com as áreas de utilização humana, como sejam áreas balneares, recreativas e de cultura de marisco.
9 - No anexo XII indicam-se critérios de grau de tratamento de água em estuários.
10 - Para lançamento no oceano devem ser encontrados locais convenientes de descarga, encaminhando as águas residuais ao longo da costa, através de interceptores ou colectores terminais ou conduzindo-as pelo mar dentro através de emissários submarinos.
Artigo 192.º — Meios receptores aéreos
Em casos excepcionais, como lagoas de evaporação, o ar atmosférico é o meio receptor final.
Artigo 193.º — Resíduos secundários
1 - Os processos de tratamento artificiais de sólidos, líquidos e gases geram resíduos secundários nos outros dois estados físicos:
Os sólidos geram resíduos líquidos e gasosos;
Os líquidos geram resíduos sólidos e gasosos;
Os gases geram resíduos sólidos e líquidos.
2 - Os resíduos gasosos do tratamento de líquidos são sobretudo N(índice 2) e CO(índice 2) e o metano é o mais importante dos resíduos gasosos do tratamento de sólidos e lamas.
Secção II — Águas residuais pluviais
Artigo 194.º — Descarga
1 - A descarga final dos sistemas urbanos de águas pluviais deve, por razões de economia, ser feita nas linhas de água mais próximas, tornando-se necessário assegurar que essas descargas sejam compatíveis com as características das linhas de água receptoras.
2 - As descargas nas linhas de água receptoras ou nos terrenos atravessados podem causar os seguintes efeitos:
Transbordamentos ou cheias causando inundações de maior frequência;
Maior erosão das margens e leitos das linhas de água;
Maior deposição de materiais sólidos;
Redução de áreas cultiváveis.
3 - Os prejuízos que eventualmente decorram em consequência dos efeitos da descarga referidos no número anterior devem ser avaliados, sendo o dono da obra causador dos mesmos reponsável pela execução das obras de ampliação da secção de vazão da linha de água se se concluir pela sua necessidade.
4 - Quando a descarga final ocorrer na linha de água pública, deve a entidade gestora determinar quais são os caudais de ponta da água a descarregar e as respectivas caraterísticas qualitativas.
5 - No caso previsto no número anterior, não podem ser exigidos caudais de ponta inferiores aos caudais de ponta anteriores à urbanização, nem a retirada de materiais sedimentáveis de volume inferior ao já carreado pelos mesmos caudais.
Secção III — Águas residuais industriais
Artigo 195.º — Descarga na rede pública
As águas residuais industriais, sempre que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas, devem obedecer às regras previstas nos artigos seguintes.
Artigo 196.º — Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector agro-alimentar e pecuário
1 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
2 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.
3 - As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas de drenagem, devendo promover-se o seu transporte a local adequado.
4 - As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só podem ser introduzidas nos colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
Artigo 197.º — Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector industrial, florestal e mineiro
1 - As águas residuais das indústrias de tabacos, madeira, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
2 - As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.
3 - As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos colectores públicos.
4 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores públicos se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.
5 - As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas, não sendo permitida a incorporação destas águas residuais nos colectores públicos, a menos que, na totalidade, representem menos de 1% do volume total das águas residuais.
6 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público.
7 - As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l.
8 - As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta.
9 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.
10 - As águas residuais das indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.
Título V — Sistemas de drenagem predial de águas residuais
Capítulo I — Regras gerais
Artigo 198.º — Separação de sistemas
1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
2 - As águas residuais industriais, após eventual tratamento adequado de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.
Artigo 199.º — Lançamentos permitidos
1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das assimiláveis, de acordo com o artigo 116.º
2 - Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:
Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;
Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;
Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
Drenagem do subsolo.
Artigo 200.º — Lançamentos interditos
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais qualquer que seja o seu tipo, das matérias e materiais previstos no artigo 117.º
Artigo 201.º — Cadastro dos sistemas
A entidade gestora do serviço de drenagem pública de águas residuais deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais.
Artigo 202.º — Identificação das canalizações
As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo as regras de normalização estabelecidas.
Capítulo II — Concepção dos sistemas
Artigo 203.º — Ventilação
1 - Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas tem sempre ventilação primária, que é obtida pelo prolongamento de tubos de queda até à sua abertura na atmosfera ou, quando estes não existam, pela instalação de colunas de ventilação nos extremos de montante dos colectores prediais.
2 - Além deste tipo de ventilação, os sistemas devem dispor, quando necessário, de ventilação secundária, parcial ou total, realizada através de colunas ou de ramais e colunas de ventilação.
3 - A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.
Artigo 204.º — Remodelação ou ampliação de sistemas existentes
Sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.
Artigo 205.º — Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas
1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.
3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.
4 - Para prevenção da contaminação deve observar-se o estipulado no artigo 85.º
Artigo 206.º — Sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente ou através de valetas de arruamentos.
2 - As águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento devem ser drenadas conforme o referido no artigo anterior.
Artigo 207.º — Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública
Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, quando não exista drenagem pública, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação.
Capítulo III — Elementos de base para dimensionamento
Artigo 208.º — Caudais de descarga de águas residuais domésticas
1 - Os caudais de descarga a atribuir aos aparelhos e equipamentos sanitários devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.
2 - Os valores mínimos dos caudais de descarga a considerar nos aparelhos e equipamentos sanitários são os indicados no anexo XIV.
Artigo 209.º — Coeficiente de simultaneidade
1 - Deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos aparelhos e equipamentos sanitários, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 91.º
2 - Apresenta-se no anexo XV uma curva que, tendo em conta os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo em função dos caudais acumulados e pode ser utilizada para os casos correntes de habitação.
Artigo 210.º — Precipitação
1 - Na determinação da precipitação a adoptar, deve ter-se em conta o disposto no artigo 128.º
2 - O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede predial de drenagem pluvial deve ser, no mínimo, de cinco anos, para uma duração de precipitação de cinco minutos.
Artigo 211.º — Coeficiente de escoamento
O coeficiente de escoamento é determinado de acordo com o disposto no artigo 129.º, sendo a unidade o valor para coberturas de edifícios.
Capítulo IV — Canalizações
Secção I — Ramais de descarga
Artigo 212.º — Finalidade
1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais.
2 - Os ramais de descarga de águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriadas.
Artigo 213.º — Caudais de cálculo
1 - Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 209.º e 211.º
2 - Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar em projecção horizontal, no coeficiente de escoamento e na precipitação.
Artigo 214.º — Dimensionamento hidráulico-sanitário
1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:
Os caudais de cálculo;
As inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;
A rugosidade do material;
O risco de perda do fecho hídrico.
2 - Os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia, desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada indicadas no anexo XVI.
3 - Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas sem ramais de ventilação, os ramais de descarga devem ser dimensionados para escoamento a meia secção.
4 - Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para escoamento a meia secção.
5 - No dimensionamento hidráulico dos ramais de descarga de águas pluviais deve ter-se em atenção:
Os caudais de cálculo;
As inclinações, que não devem ser inferiores a 5 mm/m;
A rugosidade do material.
6 - Os ramais de descarga de águas pluviais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia.
Artigo 215.º — Diâmetro mínimo
1 - Os diâmetros nominais mínimos admitidos para os ramais de descarga individuais dos aparelhos sanitários são os fixados no anexo XIV.
2 - O diâmetro nominal mínimo dos ramais de descarga de águas pluviais é de 40 mm, excepto quando aplicados ralos de pinha em que o diâmetro mínimo deve ser de 50 mm.
Artigo 216.º — Sequência de secções
A secção do ramal de descarga não pode diminuir no sentido do escoamento.
Artigo 217.º — Traçado
1 - O traçado dos ramais de descarga deve obedecer ao princípio dos traçados varejáveis, devendo ser feito por troços rectilíneos unidos por curvas de concordância, facilmente desobstruíveis sem necessidade de proceder à sua desmontagem, ou por caixas de reunião.
2 - O troço vertical dos ramais de descarga não pode exceder, em caso algum, 2 m de altura.
3 - A ligação de vários aparelhos sanitários a um mesmo ramal de descarga pode ser feita por meio de forquilhas ou caixas de reunião.
4 - Os ramais de descarga das bacias de retrete e os das águas de sabão devem ser normalmente independentes.
5 - Os ramais de descarga de águas de sabão ou de urinóis só podem ser ligados a ramais de descarga de bacias de retrete desde que esteja assegurada a adequada ventilação secundária dos primeiros, tendo em vista impedir fenómenos de sifonagem induzida.
6 - Os ramais de descarga dos urinóis devem ser independentes dos restantes aparelhos, podendo ser ligados aos ramais de águas de sabão por caixas de reunião.
Artigo 218.º — Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial
1 - A ligação dos ramais de descarga deve ser feita:
Aos tubos de queda, por meio de forquilhas;
Aos colectores prediais, por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção.
2 - Não é permitida a ligação de ramais de descarga de bacias de retrete e de águas de sabão, no mesmo plano horizontal do tubo de queda, com forquilhas de ângulo de inserção superior a 45.º
Artigo 219.º — Localização
1 - Os ramais de descarga podem ser embutidos, colocados à vista ou visitáveis em tectos falsos e galerias, ou enterrados.
2 - A colocação dos ramais de descarga não pode afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício nem das canalizações.
Secção II — Ramais de ventilação
Artigo 220.º — Finalidade
Os ramais de ventilação têm por finalidade a manutenção do fecho hídrico nos sifões sempre que este não esteja assegurado pelas restantes condições exigidas neste Regulamento.
Artigo 221.º — Dimensionamento
O diâmetro dos ramais de ventilação não deve ser inferior a dois terços do diâmetro dos ramais de descarga respectivos.
Artigo 222.º — Traçado
1 - Os ramais de ventilação devem ser constituídos por troços rectilíneos, ascendentes e verticais, até atingirem uma altura mínima de 0,15 m acima do nível superior do aparelho sanitário mais elevado a ventilar por esse ramal.
2 - A ligação à coluna de ventilação deve ser feita por troços com a inclinação mínima de 2%, para facilitar o escoamento da água condensada para o ramal de descarga.
3 - A inserção do ramal de ventilação no ramal de descarga deve fazer-se a uma distância do sifão a ventilar não inferior ao dobro do diâmetro deste ramal nem superior ao indicado no anexo XVI.
4 - Nos aparelhos em bateria, com excepção de bacias de retrete e similares, caso não se faça a ventilação secundária individual os ramais de ventilação colectivos devem ter ligação ao ramal de descarga, no máximo de três em três aparelhos.
Artigo 223.º — Localização
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).